Todo mundo pensa que morrer de amor é coisa de Anna Karenina ou de
Madame Bovary. Mas não é. Pode-se morrer de amor mesmo hoje em dia.
A arte
da atriz francesa de cinema e teatro Fanny Ardant. Veja mais aqui.
DAS DORES DA MORTE – Em memória de Áurea Eliza
Pereira (1950-1974) – A bela que aparecera tão fascinante era da fazenda
Lagoa, de Monte Belo. Estudou durante a infância e adolescência no colégio de
Areado. Depois, foi pro Rio concluir o segundo grau e prestar vestibular para o
Instituto de Física da UFRJ. Foi daí pro movimento estudantil, participando do
diretório acadêmico. No meio da estudantada, casou-se e, logo depois, mudou-se
para a região de Caianos, no Araguaia. Tornou-se Eliza, professora no povoado
de Boa Vista. Simpaticíssima, alegre, bem quista. Um dia participando de uma
festa na fazenda Sapiência, sumiu, dizem que em fuga por meses, ficando muito
magra, faminta e doente, vestia apenas um pedaço de sutiã, as roupas se
rasgaram pelo tempo na mata cheia de espinhos. Foi capturada, amarrada e levada
pela repressão. Dizem que foi presa em Marabá, desaparecida até então. Outros relados
dão conta que ela sofreu maus tratos, torturada dia e noite, a violência
intensificada até a execução. Viram-na já sem vida na delegacia de Xambioá. A tristeza
foi tamanha, estava com vinte e quatro anos, restou o Cordel da Guerrilha do
Araguaia, de Nonato da Rocha: Áurea era professora / E decidiu improvisar /
Duma tapera, uma escola / Pra criançada estudar / Ela nada cobrava / Ensinava e
brincava / Com as crianças do lugar. Os versos guardam as dores. Veja mais aqui,
aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS - Conhecimento é algo do qual não se pode ter o
suficiente. É fruto da sabedoria, para ser comido com cuidado e totalmente
digerido, ao contrário daquele almoço que você está engolindo, amiguinho.
Pensamento do escritor britânico Brian Jacques (1939-2011).
ALGUÉM FALOU: Quanto
mais eu vivo, a vida se torna mais linda. Pensamento do arquiteto,
escritor e educador estadunidense Frank
Lloyd Wright (1867-1959).
A DIVINA CONDESSA – A história da bela florentina Virginia
Oldoini (Virginia Elisabetta Luisa
Carlotta Antonietta Teresa Maria Oldoini
- 1837-1899), filha de marquês spezzino da nobreza toscana, de educação
esmerada, poliglota, dominando música e dança. Destacou-se pela sua beleza,
reconhecida entre os íntimos de Nicchia, a Pérola da Itália. Ela casou-se adolescente com o Conde di Castiglione, tornando-se, por
isso, na Condessa de Castiglione. Foi seu primo que a induziu a se tornar espiã por recomendação de Napoleão
III para unificação italiana. Foi daí que começou suas aventuras internacionais,
ao encontrar-se com o imperador, tornando-se desde então a Mulher do
Amor Imperial. Outras confidências davam conta de que ela amava
em segredo o primo do marido, Lucio Falenge. Contudo, além de aristocrata, ela tornou-se verdadeiramente
agente secreta italiana e se envolveu amorosamente com Napoleão III. A ela é atribuída a responsabilidade pela unificação italiana, por conta
da influência exercida sobre o imperador, afora ser símbolo da história da
fotografia, servindo como modelo e colaboradora do fotógrafo Pierre-Louis
Pierson. A sua vida está contada primeiro no filme La contessa
Castiglione (1942) e depois no La contessa di Castiglione
(1954), no qual foi interpretada por Yvonne De Carlo. Veja mais aqui, aqui e
aqui.
ÚLTIMAS COLUNAS – [...] Trocamos a ousadia pelo
entretenimento. Pensamos pouco, mergulhamos em tarefas neuróticas e só queremos
como compensação divertirmo-nos o máximo possível. Divertimo-nos em vez de
vivermos. Dilapidamos a inteligência e cortejamos a tolice. Mantemo-nos na
periferia de nós próprios, recusando o mistério que se desenrola na alma. [...].
Trecho extraído da obra Os dias de amanhã
(Contexto, 1999), do jornalista Victor
Cunha Rego (1933-2000).
TRÊS POEMAS
- O QUE ACONTECE COMIGO? - Oh o que há comigo
Eu sou uma bela canção. / Teça minhas ideias na ordem do soneto, / Acaricie com
meu olhar tocando a borda da minha visão, / E eu acredito que todas as idades
pertencem apenas a mim. / Eu jogo placas pretas para torná-las brancas e
fortes, / Fortaleça a história dos sentidos com uma pasta de vidro, / Sinta em
todos os lugares um verão - o suporte da minha vida - / E os ventos: senhores
da guerra das multidões inebriantes. / O que acontece comigo? Por que eu caí na
alegria? / O que é uma dor aguda, como todo mundo, eu sempre soube: / Descalço,
passa por cima do vidro, no orvalho / Procure, com meu coração, o que se foi e
se desvaneceu, sem deixar vestígios. / Eu sei: é o sol, com seu perfume
infinito, / Cante músicas comigo e eu canto também. BEATRIZ - Eu me apaixonei
por você, assim que te vi, minha querida, / ainda me lembro da conversa mais
simples ao nosso redor, / você era apenas um mudo, e um discurso feroz, feroz, /
em palavras perdidas de sons, foi enviado por seus olhos. / Dias após dias
foram afundados. O ano havia passado desde então. / E a primavera está nos
enviando seus raios vivos, mais uma vez, / As flores estão colocadas em um
vestido de fada novamente, / Mas eu sou? Ainda estou apaixonado por você como
antes. / E você é, como no passado, o silencioso e triste; / Só o seu olhar às
vezes brilha e fala, / não assim, às vezes a lua, uma imperatriz, ótimo, / Ele
esconde seu rosto brilhante atrás de um monte, cutucando? - / Porém, e atrás da
rocha, com a testa curvada, / da escuridão, estreita, ela projeta a luz
magnífica. DEIXE-NOS SER COMO O SOL - Vamos ser
como o Sol! Vamos esquecer / aquele que nos guia pelo caminho de ouro, / só
temos que saber que somos iluminados / para o novo, o forte, o bom e o mau, / no
sonho dourado. / Oremos sempre ao sobrenatural, / nas nossas necessidades
terrenas! / Como o Sol, sempre jovem, / acariciemos ternamente as flores do
fogo, / o ar puro e tudo o que é dourado. / Você está feliz? Duplique a sua
alegria! / Seja a reencarnação do sonho repentino! / Mas não fiques na
tranquilidade imóvel, / ali, diante do horizonte secreto, o / tempo fatal nos
chama / para a Eternidade onde novas flores ardem. / Vamos ser como o Sol, ele
é jovem. / Este é o pacto com a beleza! Poemas do poeta russo Konstantin Balmont (1867-1942). Veja mais aqui.
OS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A Constituição
Federal elenca em seu art. 37, conforme visto anteriormente, todas as
especificações de atuação da administração pública, enquanto que o Código Penal
específica a partir do art. 312 até 337, dos crimes contra esta administração. Enumerando
um a um desses crimes, encontra-se, inicialmente, entre os arts. 312 e 313, a
questão do peculato e do peculato culposo que corresponde à apropriação de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem
a posso em razão do cargo de funcionário público ou desvia-lo, em proveito
próprio ou alheio. A pena prevista para esses crimes é de reclusão de 2 a 12
anos e multa para o peculato, e detenção de 3 meses a 1 ano para o peculato
culposo. No art. 313 está previsto a questão do funcionário público se
apropriar do dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem. A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O art.
314 trata do extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento de que
tenha guarda em razão do cargo de funcionário público, bem como sonega-lo ou
inutiliza-lo total ou parcialmente. Pena prevista de reclusão de um a 4 anos,
se o fato não constituir crime mais grave. O emprego irregular de verbas ou
rendas públicas está previsto no art. 315 que prescreve: “Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei”. Pena de detenção de 1 a 3 meses e multa. A concussão
está prevista no art. 316 do CP, que estabelece: Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe
ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o
que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. Assim sendo, a concussão, para Waldo Fazzio Júnior,
deriva do latim concutere, e acordo com o conceito tradicional, trata-se
de uma forma de extorsão cometida pelo funcionário público, com abuso de
autoridade, contra particular, exigindo desse, vantagem indevida. E conforme
Luiz Márcio Prado o delito de concussão teve seu nascedouro no Direito Romano,
pois, segundo o costume daquele povo, não se concebia qual altos funcionários
do Estado recebessem alguma recompensa para cumprirem seus deveres de cidadãos.
Entretanto, como tal costume foi aos poucos se enfraquecendo, passou-se a
proibir por lei que os funcionários públicos romanos recebessem dinheiro (pecunias
capere), permitindo-se, em caso de indevido recebimento, a interposição de
ação de repetição. Já para Damásio de Jesus o sujeito ativo do delito de
concussão, por ser um crime próprio, só pode ser o funcionário público, mesmo
que ainda não tenha assumido o cargo, mas desde que aja em virtude dele.
Admite-se, entretanto, a participação de pessoas não qualificadas
funcionalmente. Enquanto que, para o autor mencionado, o sujeito passivo é o
Estado, titular do interesse protegido e violado pela lesão do dever de
integridade que deve nortear a atividade estatal, contudo, agora já no plano
secundário, apresenta-se com sujeito passivo, o particular, vitima, da
exigência do funcionário. Mediante isso, entende-se em conformidade com o autor
supra citado que a concussão é um delito formal ou de consumação antecipada, se
consuma com a simples exigência da vantagem indevida, sendo que sua obtenção
constitui mero exaurimento do crime, não se alterando o titulo do delito nem da
pena. Na ótica de Júlio Fabrini Mirabete, a concussão, como o crime é formal,
consuma-se com a simples exigência da vantagem indevida seja oral, escrita, por
interposta pessoa, por gesto etc., no momento em que esta chega ao conhecimento
do sujeito passivo, não se exigindo, para a consumação do delito, o fim visado
pelo agente, ou seja, a obtenção da indevida vantagem. Em ocorrendo, haverá
simples exaurimento. Ainda que a consumação ocorra com a exigência, é co-autor
aquele que, sendo ou não funcionário, intervém posteriormente à conduta do
agente procurando auxiliá-lo na obtenção da vantagem. Dinstinguindo-se a
concussão da extorsão, Waldo Fazzio Júnior verifica que a extorsão está prevista no art. 158 do CP,
caracterizando-se pelo constrangimento mediante uso da violência, ou mesmo de
grave ameaça, obrigando a vítima a fazer algo que proporcione indevida vantagem
nos interesses seja que caráter for. Quer dizer, a extorsão caracteriza-se pela
violência. Já a concussão, conforme visto anteriormente, está capitulada no
art. 316 do mesmo diploma legal e ocorre quando o agente público impõe obrigado
ou reclama imperiosa a exigência de vantagem para atendimento de qualquer que
seja o requerimento por parte de pessoa interessada em serviço da Administração
Pública. O excesso de exação está previsto no parágrafo primeiro do art.
316, estabelecendo que “Se o funcionário
público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que
a lei não autoriza”. A corrupção passiva está prevista no art. 317 do CP,
estabelecendo que: Art. 317.
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito)
anos, e multa. Pelo que se pode ver, há outra distinção a se fazer entre
concussão e corrupção passiva o que quer dizer que, conforme Waldo Fazzio
Júnior, que enquanto na concussão o agente exara uma ordem e não conta com a
possibilidade da vítima não lhe conceder a vantagem, está certo e determinado a
conseguí-la, na corrupção passiva, por outro lado, há mero pedido e o agente
não manda que a vítima lhe pague, reclama-a educadamente. Assim sendo, conforme
o autor, não subsiste de um mesmo ato a concussão e a corrupção passiva. Ou o
agente solicitou a vantagem ou exigiu-a. Se houve mera solicitação, há a
corrupção passiva, mas se exigiu, há concussão. Se primeiro solicitou, mas no
decorrer da conversa exigiu, há a concussão e isto porque é delito mais grave,
que engloba a conduta de solicitar. Já a facilitação do contrabando ou
descaminho previsto no art. 318 do CP, estabelece que: “Art. 318. Facilitar com infração de dever funcional, a prática de
contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclisão de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa”. A prevaricação prevista no art. 319 do CP, estabelece que:
“Art. 319. Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expresa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A condescendência
criminosa prevista no art. 320 do CP prevê: “Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. Além
desses encontram-se elencadas no Código Penal as condutas de advocacia
administrativa, violência arbitrária, abandono de função, exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional, violação do
sigilo de proposta de concorrência, usurpação de função pública, resistência,
desobediência, desacato, tráfico de influência, corrupção ativa, contrabando ou
descaminho, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, inutilização de
edital ou de sinal e subtração ou inutilização de livro ou documento. Todas as
condutas aqui expressas elencadas no Código Penal prevêem penas para cada
infração especifica. Também além ainda dessas condutas especificadas no
mencionado Código Penal, outra diploma legal se preocupa diretamente com outra
prática criminosa do servidor público, identificada como improbidade
administrativa, que é a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, mais
conhecida como Lei da Responsabilidade Fiscal.
A IMPROBIDADE - A improbidade, segundo o entendimento de
Waldo Fazzio Júnior, é uma expressão que designa, tecnicamente, a chamada
“corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento
da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando
os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito. Assim, seguindo Waldo
Fazzio Júnior, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como
sendo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei
e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de
retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta,
indireta ou fundacional, nas três esferas políticas. Para Luiz Alberto
Ferracini, entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em
enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta
ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. No entanto,
para M. Pazzaglini Filho, Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, o conceito de
improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o
contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de
caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter,
falta de probidade. Neste sentido, a partir da idéia de F. M. Osório, pode-se conceituar
o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente
público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível
falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a
administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três
Poderes. Assim sendo, conforme relacionado Juarez Freitas, o preceito
constitucional inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce
atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu),
ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que
está no desempenho de um mandato eletivo. E, conforme estabelece o referido artigo,
a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto
administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade),
pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica
que regulamentar a matéria definida constitucionalmente. Doutrinariamente,
conforme anotado por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a improbidade
administrativa pode ser definida como sendo a corrupção administrativa, que,
sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e
afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito,
Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais
indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos
públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração
Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade,
mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. Mediante tudo isso,
entende-se que a improbidade administrativa, conforme os autores mencionados, é
o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob
diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os
princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e
Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às
expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo
"tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo
favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a
concessão de obséquios e privilégios ilícitos (CERQUINHO, 2001; FERRACINI, 1997;
FIGUEIREDO, 1994). No entendimento de Edmundo Oliveira, o crime de improbidade
administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja
ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento,
destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha
os seguintes resultados: - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo,
mandato, função, emprego ou atividade. Entende Edmundo Oliveira, que alguns
atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e
super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a
execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do
patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em
benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre
outros. - lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não
receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n°
8.429/1992). Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro, conforme
Carlos Pinto Coelho Motta et al, conta também com a Lei de Licitações, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e
códigos de conduta, entre outros não menos importantes. No entendimento de
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Waldo Fazzio Júnior, Maria Cuervo Cerquinho,
Lucia Vale Figueiredo e Juarez Freitas, a improbidade administrativa é um dos
maiores males envolvendo a máquina administrativa do país e um dos aspectos
negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior
controle social. Neste universo, a Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho
de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a
elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio
constitucional os princípios da publicidade
e eficiência: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, No § 4º, o legislador constituinte predefiniu as
penalidades cabíveis ao dispor: "Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível". Neste caso, publicidade implica na transparência
de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa
que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das
formas e normas garantidas em lei. Já nos artigos 9º, 10 e 11 da citada lei,
estes definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma
genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes
interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a
função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato. Ou seja, segundo
essa lei, improbidade administrativa comporta claramente três modalidades
assinaladas nos artigos 9º, 10 e 11 que definem respectivamente os atos de
improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam
prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração
pública. Exemplos da 1ª modalidade: adquirir, para si ou para outrem, no
exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público. Exemplo da 2ª modalidade: ordenar ou permitir a realização de
despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Exemplo da 3ª modalidade:
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência. Também a Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992, no dizer de Juarez Freitas, mais conhecida como a "Lei de
Improbidade Administrativa", ou “lei do colarinho branco”, como ficou
conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade
ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal
instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público,
e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador
e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma
grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao
Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público. Entende
Juarez Freitas que sob a égide desta lei, a sociedade encontra nela a
possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso
social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo
impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos
entes federativos e seus órgãos. Esta lei, para o autor mencionado, é um marco
no Direito brasileiro porque definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade
administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de
improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério
Público para a propositura da ação principal, notadamente no seu art. 17. Para
Juarez Freitas, a referida lei cuida da improbidade administrativa, dispondo
sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de
definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Ao
classificar as condutas, conforme anotado por Luiz Alberto Ferracini, a lei
aponta a forma de apurá-las e puni-las, tendo por objetivo proteger a
administração, alvo maior da “corrupção", de privilégios, de má gestão e
mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor
econômico). No entendimento de M. Pazzaglini Filho, Elias Rosa e Waldo Fazzio
Júnior, não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao
patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador
pecou ao não definir o que venha a ser “improbidade administrativa”, tornando o
dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu
artigo 11: Art. 11: Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) Vê-se,
conforme os autores mencionados, que este dispositivo traz a possibilidade de
que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal
praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem
jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção
disciplinar na esfera interna, que poderia ser interpretado exageradamente como
um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e,
conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do
referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada
cumulativamente com as demais ali previstas. Também Edmundo Oliveira observa
que o referido dispositivo, o artigo 11, abre o precedente da interpretação,
pois em seu caput define,
genericamente, os atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública,
e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência
de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe
em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por
sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser
considerado como crime de improbidade. Com relação ao artigo 12, sustentam
alguns autores, entre eles Edmundo Oliveira, que ele não respeita o princípio
constitucional da proporcionalidade, uma vez que o artigo 11 leva à
interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível. Já com
relação às penas cominadas pela lei, o autor mencionado observa que as mesmas
possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em
se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos. No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente
promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Neste caso, conforme
Edmundo Oliveira, se concorrer esta circunstância, perderá a função pública,
terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará
multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na hipótese do art .11,
conforme explicita Edmundo Oliveira, deverá promover o ressarcimento integral
do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos
suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Mediante isso, entende Edmundo
Oliveira que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo,
se já não vier escrita. E, segundo o autor, a autoridade administrativa pode
rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o
Ministério Público requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do
indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no
direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, 7dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar. O Ministério Público, se não
intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei,
sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo
Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade
de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar
ou indicar os meios de prova de que disponha. Assim sendo, observa-se, conforme
anotado por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Waldo Fazzio Júnior e Luiz
Alberto Ferracini, que a Lei de Improbidade Administrativa elenca outros
dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e,
no caso da transgressão da norma, de fazer valer a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no
sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem
comum. Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão
no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma
vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e
atuar com transparência. Neste caso, Antonio Celso Bandeira de Mello observa
que Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal
cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticas, perda da
função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e
gradação previstas em lei, conf. Art. 36, parágrafo 4, sendo imprescritível a
ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause
prejuízo ao erário, conforme previsto no art. 37, parágrafo 5. Mediante o
exposto, passa-se, pois, para aprofundamento da questão, tratando da
classificação dos sujeitos da improbidade administrativa. A Lei de Improbidade
elenca nos seus artigos 1º, 2º, 3º, quem são os sujeitos ativo e passivo do ato
de improbidade, abaixo analisadas. Desta forma, como sujeito passivo do ato de
improbidade, conforme Waldo Fazzio Júnior, :é qualquer entidade pública ou
particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou
receita anual. Desta forma, conforme o autor, são sujeitos passivos a
administração direta e indireta, quais sejam: autarquias, sociedades de
economia mista e fundações; a empresa incorporada ao patrimônio público;
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou
da receita anual; entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público. Já o sujeito ativo, conforme M. Pazzaglini
Filho, Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, é o agente público, assim entendido
conforme o conceito dado pelo art. 2º da Lei 8.429/92, como todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da lei em epígrafe. Outrossim,
é sujeito ativo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta. Para F. M. Osório, o leque de pessoas sujeita à
responsabilidade por atos de improbidade é muito grande, fazendo-se obrigatório
o uso do bom senso e a análise do elemento subjetivo do agente na hora de
imputação da conduta ilícita. E conforme o autor, é o agente público, assim
entendido todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que
figuram como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa. Abarca não
só os servidores públicos, como também, os membros de Poderes ou agentes
políticos. Sujeito ativo será, portanto, aquele que estiver investido de função
pública, seja qual for à forma que a ela tiver sido guindado, a condição da
qual se revista, em caráter temporário ou efetivo e que importe no
gerenciamento, na destinação ou aplicação dos valores, bens e serviços cuja
gestão tenha como finalidade, o público. Admite co-autoria que por sua vez
independe da qualidade de quem a tanto se prestar. Conforme se pode depreender
do § 4º do art. 37 da CF as penas consistem na suspensão dos direitos
políticos, na perda da função publica, na indisponibilidade dos bens e no
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível. Assim sendo, conforme relacionado Juarez Freitas, o
preceito constitucional inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal de
1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce
atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu),
ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que
está no desempenho de um mandato eletivo. E, conforme estabelece o referido
artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto
administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de
Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da
legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente. A
lei de improbidade elenca nos seus artigos 1º, 2º, 3º, quem são os sujeitos
ativo e passivo do ato de improbidade, abaixo analisadas. Desta forma, como sujeito
passivo do ato de improbidade, conforme Waldo Fazzio Júnior, :é qualquer
entidade pública ou particular que tenha participação de dinheiro público em
seu patrimônio ou receita anual. Desta forma, conforme o autor, são sujeitos
passivos a administração direta e indireta, quais sejam: autarquias, sociedades
de economia mista e fundações; a empresa incorporada ao patrimônio público;
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou
da receita anual; entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público. Já o sujeito ativo, conforme M. Pazzaglini
Filho, Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, é o agente público, assim entendido
conforme o conceito dado pelo art. 2º da Lei 8.429/92, como todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da lei em epígrafe. Outrossim,
é sujeito ativo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta. Para F. M. Osório, o leque de pessoas sujeita à
responsabilidade por atos de improbidade é muito grande, fazendo-se obrigatório
o uso do bom senso e a análise do elemento subjetivo do agente na hora de
imputação da conduta ilícita. E conforme o autor, é o agente público, assim
entendido todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades que figuram como sujeito passivo do ato de improbidade
administrativa. Abarca não só os servidores públicos, como também, os membros
de Poderes ou agentes políticos. Sujeito ativo será, portanto, aquele que
estiver investido de função pública, seja qual for à forma que a ela tiver sido
guindado, a condição da qual se revista, em caráter temporário ou efetivo e que
importe no gerenciamento, na destinação ou aplicação dos valores, bens e
serviços cuja gestão tenha como finalidade, o público. Admite co-autoria que
por sua vez independe da qualidade de quem a tanto se prestar. Já o art. 12 da
Lei nº 8.429/92 instituiu várias penalidades, dentre as quais, a cominação de
multa, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos
fiscais ou creditícios. Por procedimento, conforme lições de Edmundo Oliveira,
Marcelo Figueiredo, Luiz Alberto Ferracini, Juarez Freitas, dentre outros,
qualquer cidadão pode representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada a investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade, conforme art. 14 da citada lei. No tocante à lei n º 8.429/92,
conforme visto anteriormente e a partir de Luiz Alberto Ferracini, esta lei
define o ato de improbidade administrativa, os sujeitos ativo e passivo, as
penalidades cabíveis, bem como, regula o procedimento administrativo e o
processo judicial para investigação e punição do agente público infrator. Conforme
visto anteriormente e a partir de Waldo Fazzio Júnior, a lei em referência
trata que a improbidade administrativa comporta claramente três modalidades,
explicitados nos artigos 9º, 10 e 11 que definem respectivamente os atos de
improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam
prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração
pública. Isto porque cada um desses artigos definiu genericamente o ato de
improbidade no caput e deu uma definição pormenorizada em vários incisos, o que
ensejará, certamente, uma interminável discussão quanto à taxatividade ou
exemplificatividade das hipóteses elencadas, a exemplo do que ocorreu com a
lista de serviços municipais. Além do mais, Luiz Alberto Ferracini destaca que
algum ato realizado sem interesse público configura desvio de finalidade,
possibilitando, pois, perder o cargo o servidor estável nos seguintes casos:
por extinção ou declaração de sua desnecessidade, ficando o servidor em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
aproveitamento em outro cargo; esse aproveitamento é obrigatório; por demissão,
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e,
naturalmente, em virtude da sentença transitada em julgado, embora isso não
seja mais expresso; insuficiência de desempenho apurada por meio de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei complementar, mediante processo
administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; por
exoneração, mediante ato normativado com especificação da atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, para
cumprimento dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo estabelecidos em
lei complementar, desde que, para tanto, a redução em pelo menos 20% das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança não seja suficiente. Vê-se,
pois, que ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do
cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração
Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios
administrativos e atuar com transparência. Neste caso, Antonio Celso Bandeira
de Mello observa que: Em caso de atos de improbidade administrativa, sem
prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos
direitos políticas, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, conf. Art. 36,
parágrafo 4, sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos
praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário, conforme previsto
no art. 37, parágrafo 5. Como exemplo de sanções institucionais, conforme
Carlos Pinto Coelho Motta et al, tem-se para o governante que não prever,
arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) que sejam de sua
competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos
geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de
convênios, que permitirão a construção de casas populares, escolas, obras de
saneamento e outros; para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com
pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação
de novos caros, novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez
ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações
de crédito e a obtenção de garantias da União. Há também as sanções pessoais, que segundo
Carlos Pinto Coelho Motta et al, previstas
em Lei Ordinária,
tais como a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, que segundo esta lei os
governantes poderão ser responsabilizados variando com o tipo de transgressão à
LRF, podendo acarretar: perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular; cassação de mandato; detenção de 3 meses a 2 anos; reclusão de 1 a 4 anos; e multa de 30% dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de
sua responsabilidade pessoal. As penalidades, conforme os autores mencionados,
alcançam todos os responsáveis, dos três Poderes e nas três esferas de governo.
Portanto todos os agentes políticos deverão profissionalizar suas
administrações, buscando uma assessoria técnica e não apenas política, sob pena
de cometerem transgressões legais e se submeterem às punições fiscais e penais
(MOTTA et al, 2000). Na mesma linha expressa pelos autores em comento,
encontra-se que a LRF elenca uma série de transgressões que devem ser coibidas
na gestão pública, tais como, não fazer a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual segundo a LRF – com pena de cassação do mandato; exceder o limite de despesas e ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos 180
dias anteriores ao final do mandato – perda do cargo e reclusão de 1 a 4 anos; ordenar ou
autorizar a inscrição em Restos a Pagar de despesa que não tenha sido
previamente empenhada – detenção de 6 meses a 2 anos e fica vedado a
transferência voluntária; receber transferências voluntárias em desacordo com o
limite ou condição estabelecido em Lei – perda do cargo e inabilitação por 5
anos; ordenar, autorizar ou realizar operações de créditos, internas ou
externas, sem prévia autorização legislativa ( ou sem observância a limites e
condições para a contratação) – reclusão de 1 a 2 anos; captar recursos a título de
antecipação de receitas de tributos ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido – detenção de 3 meses a 3 anos, dentre outras (MOTTA et al,
2000). Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva, 1994.
BERTERO, C. O.
Administração Pública e Administradores. Brasília: FUNCEP, 1985.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal São
Paulo: Saraiva, 2000.
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. S. Paulo: Brasiliense, 1993.
_____. A Era dos
Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Saraiva, 1988.
_____. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2002.
_____. Código Penal: Crimes contra a Administração
Pública. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.
_____.. Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 2000.
_____. Lei de Responsabilidade Fiscal LRFácil – Guia
Contábil da lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: CFC, 2000.
______. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado.
Brasília: Presidência da República/Câmara da Reforma do Estado, 1995
______. Contabilidade Pública: Dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal: Manual de Procedimentos para aplicação. Brasília:
Secretaria do Tesouro Nacional,2002
BRUNO, Mário Cristóvão. Compreendendo a gestão
patrimonial à luz da LRF. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001
CAETANO, Marcelo. Princípios
Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
CAPEZ, Fernado. Curso de Direito Penal. São Paulo:
Saraiva, 2002.
CARVALHO FILHO, A. Comentários ao Código Penal. Rio de
Janeiro: Forense, 1958.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005
CAVALCANTE, Themistocles, Curso de Direito Administrativo Rio de
Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1956
CERQUINHO, Maria Cuervo Silva e Vaz. O desvio de poder no
ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
COSTA, Ana Rita Firmino et al. Orientações metodológicas
para produção de trabalhos acadêmicos. Maceió: Edufal, 1999.
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Curso de
direito penal. São Paulo: Saraiva, 1991.
CRETELLA JÚNIOR, José, Direito Administrativo São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
_____. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
CHALFUN, Nelson. Entendendo a contribuição da política
fiscal, do PPA e da LDO para a gestão fiscal responsável. Rio de Janeiro:
IBAM/BNDES, 2001
DELMANTO, Celso, et alii. Código
Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
DUARTE, Maércio. Evolução histórica do direito penal. São
Paulo: Âmbito Jurídico, 2002.
FARIA, Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. Rio
de Janeiro: Record, 1961.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Corrupção no poder público:
peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação – São Paulo: Atlas, 2002.
_____; Improbidade administrativa e crimes de prefeitos.
São Paulo: Atlas, 2003.
FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Julex, 1997.
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. Campinas:
Bookseller, 1996.
FIGUEIRÊDO, Carlos Maurício Cabral. Comentários à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Recife: Nossa Livraria, 2000.
FIGUEIREDO, Lucia Vale. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998.
____. Responsabilidade dos Agentes Políticos
e dos Servidores. In: Revista de
Direito Administrativo, nº 196, Abril/Junho 1994, pp. 36-42.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade
administrativa. São Paulo: Malheiros, 2000.
_____. A Lei de Responsabilidade
Fiscal -notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa.
Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I,
nº. 9, dezembro, 2001.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito
Penal. São Paulo: Bushatsky, 1978.
FREITAS, Juarez. Estudos de Direito
Administrativos. São Paulo: Malheiros, 1995.
______. Do princípio da probidade
administrativa e de sua máxima efetivação. Boletim de Direito Administrativo, nº 07, ano XII. São Paulo: NDJ,
junho, 1996.
______. O controle dos atos administrativos e
os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2000.
GIAMBIAGI, Fábio e ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas,
teoria e prática. Rio de Janeiro: Campus, 1999.
GONÇALVES, Marcos Flávio. Traçando um panorama geral da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Rio de Janeiro: IBAM/BNDES, 2001
HASSEMER, W. Perspectivas de uma moderna política
criminal. Porto Alegre: FESMP, 1993.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de
Janeiro : Forense, 1978.
HUNGRIA, Nelson & FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1986.
JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro. Direito Administrativo: Legislação. Rio de Janeiro: Thex, 2000.
MARTINS, Ives Gandra &
NASCIMENTO, Carlos Valder. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São
Paulo: Saraiva, 2001.
MANCE, Euclides André. Discricionariedade e controle
jurisdicional. São Paulo:Malheiros, 1994.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1996.
______. Discricionariedade e controle jurisdicional. São
Paulo:Malheiros, 1994.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais do
Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969.
MESQUITA, Myriam. Violência, segurança e justiça: a
construção da impunidade. Revista de
Administração Pública 32: 109-134, 1998.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. São
Paulo: Ables, 1998.
MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. São Paulo:
Atlas, 2001.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo . Moralidade
Administrativa: do Conceito à Efetivação. In: Revista de Direito Administrativo - 190. Rio de Janeiro:
Renovar. out./dez., 1992.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho et al. Responsabilidade
fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
NASCIMENTO, E. R.; DEBUS, I. Lei complementar
101 de 2000: entendendo a lei de responsabilidade fiscal. Brasília, jul. 2001.
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Direito Penal. São Paulo:
Atlas, 2001
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva,
1998
NÓBREGA, Marcos Antônio Rios da et alii. Comentários à
Lei de Responsabilidade Fiscal. Recife : Nossa Livraria, 2001
OLIVEIRA, Edmundo. Crimes de Corrupção. Rio de Janeiro: Forensen, 1994.
OSÓRIO, F. M. Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92. Porto
Alegre: Editora Síntese, 1998, p.232.
PAGLIARO, Antonio & COSTA JR,
Paulo José. Dos crimes contra a administração pública. São Paulo: Malheiros,
1997
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios reguladores da Administração
Pública. São Paulo: Atlas, 2000.
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e
FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade
Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.
PEREIRA, Caio Mário. Código Penal. São Paulo: Saraiva,
1977.
PRADO, Luiz Márcio. Curso de Direito Penal Brasileiro.
São Paulo: RT, 2000.
QUEIROZ, Paulo. Direito penal e liberdade. São Paulo:
Veredicto, 2002.
RIBEIRO, Ludmila. Administração da justiça criminal:
realidade e contrasenso. São Paulo: Farol Jurídico, 2002.
ROCHA, Cármen L. A. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo
Horizonte: Del Rey, 1994.
SADER Emir. Corrupção
nova e velha. Jornal A Folha de São Paulo, 17.06.01.
______. Economia da corrupção, jornal "O
Globo", Opinião, p.7, c.5., em 15/5/2001.
SILVA, Daniela Cortes et al. Questões comentadas de
direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
SILVA, Edson Jacinto da. O Município na Lei de
Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Editora de Direito, 2000
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004.
VALLS, Álvaro L. M. Ética na Contemporaneidade. Texto apresentado no Seminário
"Aids Quo Vadis":Tendências
e Perspectivas da Epidemia no Rio Grande do Sul, IV Módulo: Ética,
Direitos humanos e Avaliação. UFRGS/Secretaria Municipal da Saúde de Porto
Alegre, 28 de julho de 1997.
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,1993.
WEIDA ZANCANER, O Princípio da Moralidade Pública e o
Direito Tributário, conferência proferida no IX Congresso Brasileiro de Direito
Tributário, in Revista de Direito Tributário, São Paulo:Malheiros, 1998 .
Veja
mais sobre:
Alô, alô
Recife, tô chegando, Aníbal Machado, Chico Buarque, Pedra de
Roseta, Otto Maria Carpeaux, António Pedro, Maura de Senna Pereira, Teatro
Grego, Todd Solondz, Selma Blair, Viva a diferença & o Brasil contra a corrupção aqui.
E mais:
Formação
docente na Educação Especial, Literatura de Cordel & Bienal do Livro de
Alagoas aqui.
O
professor & a Inclusão, Pedro Onofre, Simone Moura Mendes, Sandra Magalhães
Salgado, Justiça à Poesia & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Educação
& Cidadania, Cidinha Madeiro, Mácleim, Íbys Maceioh, Carlito Lima, Naldinho
Freire, Lucciana Fonseca, Fagner Dubrown, Aline Romariz & o Portal do Poeta
Brasileiro, Teco Seade, Demis Santana, Rogério Dias & Bienal do Livro de
Alagoas aqui.
Educação
Especial & Inclusão, Ronaldo Freire & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Inclusão
Escolar, Arriete Vilela, Demis Santana, Jorge Calheiros, Ricardo Cabús, Geraldo
Câmara, Maria Luísa Russo, Chico de Assis & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Leitura,
Aprendizagem & Prática Pedagógica, Maria Teresa Pereira & Proler,
Queridina & Macambira, Carolina Leopardi, Isvânia Marques, Jorge Calheiros
& Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Leitura,
Celso Sisto, Aline Romariz & Portal do Poeta Brasileiro, Simone Cavalcante,
Ricardo Cabús & Instituto Lumieiro, Gal Monteiro, Fátima Maia, Rogerio
Dias, Cida Lima & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Lêdo
Ivo, Brincar & Aprender, Cidadania & Direitos Políticos, Aline Romariz,
Simone Moura Mendes & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Educação,
Interdisciplinaridade & Transversalidade, Orientação Sexual, Turma da
Carochinha & Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Educação
& Temas Transversais, Maria Luísa Russo, Marcia Sarmento & Turma da
Carochinha, Bienal do Livro de Alagoas aqui.
Falando
de Sexo, Simone de Beauvoir, Eduardo Galeano, Erik Erikson, Wilhelm Reich,
Rudolf Peyer, Ana Maria Fonseca Zampieri, Jurema Furlani, & Zine
Tataritaritaritatá aqui.
Habermas,
República & Civilização Brasileira, Inclusão & Doro aqui.
Cento e
oitenta e sete horas de amor aqui.
Princípio
da Afetividade, Palavra Mínima & Fátima Maia aqui.
Michael
Moore & Capitalism, a love story aqui.
Todo dia é dia da mulher aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na
Terra:
Recital
Musical Tataritaritatá - Fanpage.
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!