A arte do pintor ítalo-brasileiro Aldo Locatelli (1915-1962).
A ENCANTADA DO RIACHO DO MEL – Era noite escura de dezembro, coisa de vigésimo
dia, véspera de festa, sentia. Tentei me localizar: pro norte, era São Bento; ao
sul, Garanhuns; a leste, Jucati; a oeste, Caetés e Pesqueira. Isso mesmo,
Capoeiras. Não estou perdido. Era ali, o Riacho do Mel, eu sabia, e ela emergiu
como que se bailasse levitando no ar, solfejando uma encantadora canção no seu
jeito inebriante. Veio e se aproximou, olhos vivos abissais, mergulhei neles, nunca
mais direção alguma. O que era noite atravessava o dia e só me dei conta, certa
vez, de abrigo entre os quilombolas do Imbé ou quando passeamos pela Serra do
Quati. Afora isso, céus, estrelas, mares, amanheceres, cachoeiras,
entardeceres, matagais, anoiteceres, tudo brotando dos seus seios e ventres,
quantas paisagens no seu dorso, quantas melodiosas viagens no seu torso, nua em
claro entre as sombras da vida, e eu adormecia e gozava em sua rara beleza,
seus longos cabelos de algas, seus olhos cor de esmeralda, tudo era ela, sereia
do Una, e dela para mim, mãos entrelaçadas e a minha vida. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja
mais aqui, aqui, aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS - A aventura não
está completa, a não ser quando voltamos para casa. Pensamento do
estudioso estadunidense de mitologia e religião comparada Joseph Campbell (1904-1987),
considerando que os mitos nunca nos abandonaram, e continuamos tão míticos em
nossa cultura e vida pessoal, como sempre fomos. Ele é autor de obras como As
máscaras de Deus (Palas Atenas, 1992) e O herói das mil faces (Pensamento,
1995). Veja mais aqui, aqui & aqui.
OS CAVALOS & A LÓGICA DE ABDERA – Abdera foi uma
cidade fortificada da Trácia, junto ao mar Egeu, perto do rio Nestos e quase
frante a Tassos e que ficou notável por conta do pré-socrático filósofo grego Demócrito (470-370) que, conforme a
doxografia, dedicou suas obras à ética e à physis. Também do filósofo sofista Protágoras (490-415), que foi acusado
de ateísmo e, por isso, teve eusas obras queimadas em praça pública e seu
pensamento tinha por base o de Heráclito, defendendo o relativismo de que o
homem é a medida de todas as coisas, ou seja, as leis, as regras, a cultura,
tudo deve ser definido pelo conjunto de pessoas e que pode valer para um lugar
e não para outro: as coisas são conhecidas de uma forma pessoal e particular de
cada um. A fundação mítica da cidade é atribuída a um dos famosos trabalhos de Hercules
na captura das éguas de Diomedes. Afora isso, contam-se muitas histórias sobre
o estranho uso da lógica e dos curiosos processos mentais dos habitantes. Quando
a cidade foi dividida nos distritos oriental e ocidental, o povo do oeste
reclamou que tinha perdido seu distrito oriental, enquanto os do leste
lamentaram a perda de seu distrito ocidental. Também é famosa por seus cavalos enormes,
inclusive o melhor templo é dedicado a Arion e suas casas, navios e colunas são
decoradas com motivos equestres e os estábulos são considerados parte da casa e
ornamentados com afrescos simples. Contam que lá os cavalos aspiravam a um grau
mais alto de luxo, tendo-se, inclusive, uma égua que exigira alguns espelhos
para sua baía, arrancando-os com os dentes do quarto de seu dono e depois
escoiceou em pedaços painéis de madeira que não eram de seu gosto. Um incidente famoso da história foi a
rebelião equina, quando os cavalos da cidade, dotados de uma espécie de inteligência
aberrante, empinaram-se e saquearam a cidade. Mataram homens e mulas, violaram
as mulheres e se renderam somente quando o herói Hércules veio em auxílios dos
cidadãos. Trecho de Os cavalos de Abdera,
extraídos da obra Las fuerzas
extrañas (Eneida, 2008), do escritor e jornalista argentino Leopoldo
Lugones (1974-1938). Veja mais aqui, aqui & aqui.
O BOM SOLDADO - [...] Assim ela
foi até Leonora um dia e começou a insinuar e insinuar. E enraiveceu Leonora a
tal ponto que por fim Leonora disse: - Você quer me dizer que é amante de
Edward. Pode continuar. Não tenho uso para ele. [...]. Trecho extraído da
obra O bom soldado (34, 1997), do
escritor e jornalista inglês Ford Madox Ford (1873-1939),
que conta a história de um estadunidense rico que
narra os fatos que levaram sua esposa infiel ao suicídio.
A ARTE DE PERDER - A
arte de perder não é nenhum mistério; / Tantas coisas contêm em si o acidente /
De perdê-las, que perder não é nada sério. Perca um pouquinho a cada dia. / Aceite,
austero, A chave perdida, a hora gasta bestamente. / A arte de perder não é
nenhum mistério. / Depois perca mais rápido, com mais critério: / Lugares,
nomes, a escala subseqüente Da viagem não feita. / Nada disso é sério. / Perdi
o relógio de mamãe. / Ah! E nem quero Lembrar a perda de três casas excelentes.
/ A arte de perder não é nenhum mistério. / Perdi duas cidades lindas. / E um
império Que era meu, dois rios, e mais um continente. / Tenho saudade deles. / Mas
não é nada sério. / – Mesmo perder você (a voz, o riso etéreo que eu amo) não
muda nada. / Pois é evidente que a arte de perder não chega a ser mistério por
muito que pareça (Escreve!) muito sério. Poema da poeta estadunidense Elizabeth Bishop (1911-1979). Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.
TEORIA GERAL DO CRIME - O CRIME: CONCEITOS E DEFINIÇÕES -
Um fato merecedor de reparação, no direito
romano, denominava-se nox ou noxia, que significava dano, ou seja,
indicava o resultado, o comportamento causador da reparação. Várias outras
expressões, no entanto, são encontradas como indicadoras de fato digno de
ressarcimento pela transgressão à norma jurídica, como, por exemplo: crimem, facimus, flagitium, fraus,
malefitium, peccatum ou probum. As duas primeiras são as mais utilizadas. Alguns
países, como Alemanha, França e Rússia, utilizam uma divisão tripartida na
classificação das infrações penais, dividindo-as em crimes, delitos e
contravenções, segundo a gravidade que apresentam. A divisão mais utilizada,
porém, pelas legislações penais, inclusive a brasileira, é a bipartida ou
dicotômica, segundo a qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou delitos
(como sinônimos) e contravenções, que seriam espécies do gênero infração penal.
Ontologicamente, não há diferença entre crime e contravenção. As contravenções,
que por vezes são chamadas de crime-anão, são condutas que apresentam menor
gravidade em relação aos crimes, por isso sofrem sanções mais brandas. O
fundamento da distinção é puramente político-criminal e o critério é
simplesmente quantitativo ou intrínseco, com base na sanção, assumindo caráter
formal. Com efeito, o ordenamento jurídico aplica a pena de prisão, para os crimes, sob as modalidades de
reclusão e detenção, e , para as contravenções, quando for o caso, a de prisão
simples. Assim, o critério distintivo entre crime e contravenção é dado pela
natureza da pena privativa de liberdade cominada. No entanto, a conceituação
jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais
controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, uma vez que Nelson
Hungria afirma que: O crime é, antes de
tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante
ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de
movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente
lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado. Já
para Heleno Cláudio Fragoso a definição de crime ou o que ele representa, via
de regra, é visto sob os aspectos formais, materiais e analítico. Ou seja,
inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um conceito formal do
delito, no qual o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei
penal. Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir a lei
penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado. Posteriormente,
adotou-se uma definição material de crime, cujo nascimento foi atribuído a
Ihering e passou-se a definir o crime como sendo o fato oriundo de uma conduta
humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Melhor
dizendo, no sentido formal crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob
ameaça de pena. No sentido material, o crime é um desvalor da vida social, uma
ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque
constitui ofensa, dano ou perigo, a um bem ou
um valor da vida. Assim, Heleno Cláudio Fragoso, conceitua que: Crime é,
assim, numa definição material, a ação ou omissão que, a juízo do legislador,
contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça
de pena, ou que se considera afastável somente através da sanção penal. No
sentido analítico, Heleno Cláudio Fragoso defende que: Crime é o conjunto dos pressupostos da pena. A análise revela que são
indispensáveis: um tipo de comportamento ilícito (ação ou omissão
corrrespondente ao modelo legal de uma conduta delituosa e contrária ao
direito) e culpável (ação juridicamente reprovável de pessoa imputável). (...)
Estão no caso reunidas as características gerais de um crime: ação, tipicidade,
antijuricidade e culpabilidade. Já Magalhães Noronha apresenta o conceito
dogmático onde expressa que a ação humana, para ser criminosa, há de
corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica
e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. considera-se,
então, o delito como ação típica, antijurídica e culpável, vez que não existe
sem ação ou omissão, a qual se deve ajustar à figura descrita na lei, opor-se
ao direito e ser atribuível ao indivíduo a título de dolo ou culpa. Ou seja, a
origem deste conceito remonta ao ano de 1906, oriunda da doutrina alemã de
Beling, a Teoria do Tipo. O crime portanto, passou a ser definido como: crime é
toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. E este conceito,
decompõe a figura do crime em elementos constitutivos que seriam
individualmente analisados. Entretanto, resta afirmar, que o crime é um ato uno
e indivisível, como observa Luiz Alberto Machado: "Não significa que os elementos encontrados na sua definição
analítica ocorram seqüencialmente, de forma cronologicamente ordenada; em
verdade acontecem todos no mesmo momento histórico, no mesmo instante, tal como
o instante da junção de duas partículas de hidrogênio com uma de oxigênio
produz a molécula da água." Assim sendo, o fato dos elementos
constitutivos do crime, serem analisados individualmente, não descaracterizam o
ato criminoso que criou, alterou ou produziu efeitos no mundo jurídico
(fato-crime), mas, unicamente facilitam a tarefa de averiguar a conduta humana
criminosa, para uma justa aplicação da reprimenda. REQUISITOS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Para que um
comportamento seja considerado delituoso deve preencher dois requisitos: ser
fato típico e antijurídico. Sendo estes os requisitos para qualquer que seja o
crime. São chamados requisitos porque não estando presente um deles não há a
figura delituosa, sendo eles portanto, indispensáveis à classificação de um
comportamento como delituoso. Os requisitos do crime podem ser genéricos ou
específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuridicidade, em
relação ao conceito geral do crime. Ou seja, a sistematização original do que
hoje chama de teoria do tipo, deve-se a Ernest von Beling, que a difundiu
através da obra Die Lehre vom Verbrechen (A Teoria do Delito), de 1906, e por
cujo meio o tipo passaria a constituir uma das notas essenciais do conceito de
crime, somando-se à antijuridicidade e à culpabilidade, como exigência
infranqueável do princípio de legalidade. Assim, a tipicidade vem a ser indício
ou ratio cognoscendi da
antijuracidade (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). Desta
forma e conforme alguns autores, segundo a formulação inicial de Beling, o tipo
penal corresponderia à descrição abstrata dos elementos do fato ou suposto de
fato prevista na norma penal incriminadora; descrição que não supunha qualquer
valoração, razão por que o tipo penal constituiria, assim, uma categoria
dogmática valorativamente neutra, pertencendo a valoração da conduta à
antijuridicidade. Por conseguinte, tipo e antijuridicidade constituiriam
categorias sistemáticas autônomas, mesmo porque o fato, embora típico, poderia
resultar não antijurídico, sempre e quando praticado sob o amparo de uma causa
de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) (COSTA JR, 1991;
DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). Com o neokantismo, que
introduziria a idéia do valor na teoria do delito, semelhante formulação viria
a ser criticada por seu excessivo formalismo. Primeiro, porque não se pode
falar de um tipo puramente objetivo, pois freqüentemente o legislador, ao
descrever ações típicas, recorre a elementos subjetivos e, mais importante, com
o surgimento da doutrina finalista, o dolo passaria a integrar, como elemento
subjetivo do tipo, o próprio comportamento típico, e não mais a culpabilidade;
segundo, porque o legislador penal, quando opta por recorrer à intervenção
jurídico-penal já supõe, obviamente, uma particular desvaloração da conduta
tipificada, por afetar, com especial intensidade, bens jurídicos fundamentais,
e para cuja repressão não bastem, segundo um juízo político-jurídico, sanções
extra-penais. Finalmente, a redação dos tipos contém, não raro, elementos normativos
supondo quase sempre uma valoração ética, jurídica, social, cultural, etc.,
concretamente avaliada, face à imprecisão dos conceitos mesmo inerente à
própria linguagem (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA,
1998). Com o advento da doutrina finalista, que, coerente com o seu conceito
final de ação, deslocaria o dolo e a culpa para o tipo penal, como elementos
subjetivos, que antes, com o causalismo, pertenciam à culpabilidade, embora
desvinculando a consciência da antijuridicidade da noção de dolo, o tipo
seguiria, a despeito disso, como um tipo meramente indiciário da ilicitude. Paralelamente,
ressurge a teoria dos elementos negativos do tipo. E em conformidade com essa teoria, o tipo penal
contém já toda matéria proibida e antijurídica, compondo-se, por isso, de duas
partes: uma parte positiva (tipo positivo), que corresponde à completa
realização dos elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo (tipo no
sentido tradicional); e uma parte negativa (tipo negativo), que corresponde à
ausência de causas de justificação (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO,
1995; NORONHA, 1998). A tipicidade, portanto, significa que a ação ou omissão
praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como
delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo
legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo
crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe
um dispositivo penal que a incrimine). No entanto, a conduta atípica como
crime, pode ser tipificada como contravenção penal. Não se pode confundir de
modo algum, crime com contravenção penal. Esta, como definia Nelson Hungria, é
um "crime anão", é menos
grave que o delito (ou crime) e possui legislação própria (Decreto-lei n.º
3.688/41), com tipificação e características próprias. Já a antijuridicidade
significa que a conduta positiva ou negativa, além de típica, deve ser
antijurídica, contrária ao direito. É a oposição ou contrariedade entre o fato
e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha
a justificá-la. Nas palavras de Damásio de Jesus: A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou
antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito
de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando
não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23,
ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). No
caso da culpabilidade, esta é o elemento subjetivo do autor do crime. A
culpabilidade portanto, é a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo (artigo
18, inciso I; CP); e a culpa em sentido estrito (artigo 18, inciso II; CP). Por outro lado, ela resulta ainda, da união
de três elementos: imputabilidade, consciência efetiva da antijuridicidade e
exigibilidade de conduta conforme ao Direito. Ou seja: deve o autor do delito
ser imputável; ter conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade
de sua conduta; e ter condições de, no momento da prática daquele ato
criminoso, ter agido de modo diverso do qual agiu. Em vista disto, é oportuno
lembrar de que existem excludentes de culpabilidade previstas pelo Código Penal
que determinam que o agente não deve ser punido, mesmo sendo a sua conduta
(ativa ou positiva), típica e antijurídica. Estes seriam então, os elementos
integrantes do conceito jurídico, dogmático ou analítico de crime, defendidos
pela doutrina prevalente (MIRABETE, 1998;NORONHA, 1998). Aprofundando a questão
da culpabilidade é conveniente observar que para que se possa dizer que uma
conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o agente
tivesse podido agir de acordo com a norma. Entretanto, para que o sujeito aja
de acordo com o direito é imperioso que o mesmo tenha a capacidade psíquica de
entender o que a lei determina e que face a sua não observância, haverá uma
sanção predeterminada e essa capacidade psíquica denomina-se de imputabilidade.
E para Heleno Cláudio Fragoso, "imputabilidade
é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo
esse entendimento". Já para Damásio E. de Jesus, "imputabilidade penal é o conjunto de
condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente
imputada a prática de um fato punível". Dessas definições mostradas
chega-se ao entendimento de que no Direito Penal, o fundamento da
imputabilidade é a capacidade de entender e de querer e que somente o somatório
da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O
seu reconhecimento depende de aptidão para conhecer a ilicitude do fato e
determinar-se de acordo com esse entendimento. Isto quer dizer que imputável,
segundo Damásio E. de Jesus, "é o
sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui a capacidade de saber que sua
conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica". Ao analisar a
questão da punbibilidade, percebe-se que esta é uma conseqüência jurídica e não
um requisito do crime, sendo, portanto, elemento não constitutivo do crime e
sim a possibilidade jurídica de uma sanção ser imposta quando um bem
juridicamente protegido é violado conforme Damásio de Jesus: O crime realizado em seus requisitos, não deixa de existir pela
ocorrência de condição posterior, salvo se esta vier a excluir um deles. As
causas de extinção da punibilidade, salvo a anistia e a abolitio criminis, não
afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicação
da sanção. Se a punibilidade fosse
requisito do crime, extinta resultaria a insubsistência dele próprio, o que não
ocorre. Assim sendo, ao Estado assiste o direito de punir aqueles eventuais
infratores da lei, bastando tratar-se de pessoas imputáveis, direito esse que,
sendo em princípio abstrato, torna-se concreto mediante a ocorrência de uma
efetiva infração da ordem jurídica, que, pela sistemática pátria, corresponda a
um crime ou a uma contravenção penal (GOMES, 2004; JESUS, 1986). Mediante isso,
convém observar que uma conduta humana positiva, ou seja ação ou negativa, esta
entendida como omissão somente será considerada violação punível da lei se
revestir-se de tipicidade e ilicitude, e, quanto ao seu autor, de culpabilidade.
Concretizando-se para o Estado, pois, o direito de castigar, ou seja, de
aplicar sanção ao infrator da lei penal, de se concluir que esse fenômeno -
chamado "punibilidade" - não é pressuposto, mas consequência da
infração (GOMES, 2004). A punibilidade, ademais, desdobra-se em pretensão
punitiva que é o direito do Estado de exigir do Poder Judiciário a aplicação,
ao infrator, da pena prévia e legalmente cominada para a infração, além da
pretensão executória, que é o direito do Estado de, exigindo do Poder
Judiciário a execução da sentença penal condenatória, compelir o infrator ao
cumprimento da sanção imposta em face da infração cometida (COSTA JR, 1991;
GOMES, 2004). Há então que se observar que as figuras denominadas de jus puniendi e o jus punitionis estatal, conforme estudos defendidos por Costa Jr
(1991), Gomes (2004), Jesus (1986), dentre outros, contudo, não são eternos nem
inexpugnáveis, podendo ver-se obstados definitivamente mediante o advento de
fatos ou atos jurídicos específicos, denominados "causas extintivas da
punibilidade", que, encontradas exemplificativamente no artigo 107 do
Código Penal, têm por condão impedir o Estado de exercer aquele seu direito de
sancionar os violadores, em pessoa, da norma jurídica de cunho penal. Isto porque
as referidas causas podem ser gerais ou especiais, aquelas aplicáveis a
quaisquer ou apenas a determinados crimes ou contravenções, comunicáveis ou
incomunicáveis, que são aquelas extensíveis, ou não, aos co-autores e
partícipes, e perenes ou temporárias, que são aplicáveis em qualquer época ou
limitadamente a certos lapsos de tempo, como ocorre com a anistia, não fazem
com que a conduta do agente deixe, só por si, de ser típica, antijurídica e
culpável. Todavia, extinta a punibilidade daquele comportamento, torna-se
insuscetível de sanção oficial o seu dono, subsistindo o crime ou a
contravenção em todos os seus pressupostos. Já a regra do artigo 108 do Código
Penal, a título de imprescindível complemento, confere que: Art. 108. A extinção da punibilidade de
crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão. Quanto ao poder da extinção da punibilidade, é ponto pacífico que
trata-se de matéria de ordem pública, devendo o juiz, em qualquer fase do
processo, declará-la de ofício, ex vi do dispositivo de número 61 do Código de
Processo Penal (GOMES, 2004). Já sob a ótica de outro requisito do fato
punível, há corrente significativa que defende que a punibilidade não pode não
pode deixar de ser admitida como o terceiro requisito do fato punível. De outro
lado, tanto a Constituição Federal como as leis penais vigentes, a ela fazem
referência em todo momento, conforme pode ser observado nos arts. 31 e 97,
dentre outros do Código Penal. Mediante isso, há que se entender que a
punibilidade consiste no fato materialmente típico e antijurídico que só é
punível quando ameaçado com pena. Punibilidade, nesse sentido, não tem nada a
ver com as conseqüências jurídicas do crime. Faz parte dele, desde que
entendido como fato punível. Já na
observância do injusto penal, este é composto de dois requisitos: fato
materialmente típico e antijurídico, onde o fato punível exige três requisitos:
fato materialmente típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, como se
nota, definitivamente, não integra o conceito de crime em nenhum dos dois
sentidos expostos. Não pertence à teoria do delito. Mas como pressuposto
indeclinável da pena, é ela que faz a ligação entre a teoria do delito e a
teoria da pena. Como valoração do objeto, é juízo de reprovação que recai sobre
o agente do fato punível (GOMES, 2004). Como se pode ver, o crime não exprime um
conceito unívoco. Pode e deve ser
compreendido ora como injusto penal, ora como fato punível e cada um deles
possuem requisitos específicos. CLASSIFICAÇÃO
DOS CRIMES - No entendimento de Julio Fabrini Mirabete e Cezar Roberto
Bittencourt, os crimes podem ser classificados em: bilateral, que é aquele que,
por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois
agentes: a bigamia, o adultério, dentre outros; continuado, que é aquele em
que, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro; culposo, que é aquele em que, o crime é resultante de um ato de imprudência,
negligencia, por parte do agente; de responsabilidade, que é aquele em que, a
infração é cometida por autoridade no âmbito do exercício de seus poderes;
doloso, que é aquele em que, o agente pretendeu atingir o resultado ilícito, ou
assumiu o risco de o produzir; preterdoloso, que é aquele em que, o resultado
total é mais grave do que o pretendido pelo agente, o agente quer um minus e
produz o majus; especial, que é aquele em que, o sujeito ativo somente pode ser
o indivíduo cuja condição pessoal constitui fundamento do delito. Também
denominado como crime próprio; instantâneo, que é aquele que, uma vez
consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga; permanente, que é
aquele quando consumação se prolonga no tempo. Crime cuja consumação é prolongada,
dependendo sua duração da vontade do sujeito ativo; instantâneo de efeito
permanente, que é aquele em que quando consumada a infração em dado momento, os
efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo; comissivo, que é
aquele em que exige uma atividade positiva do agente, um fazer. Delito cuja
caracterização exige uma ação, ou seja, uma participação positiva do agente;
omissivo, que é aquele em que objetivamente são descritos com uma conduta
negativa, de não fazer o que a lei determina, transgressão da norma jurídica;
de conduta mista, quando está inserido tanto o crime comissivo quanto o
omissivo, ou seja, fase inicial comissiva, de fazer e a final de omissão, de
não fazer o devido; unissubjetivo, que é aquele que pode ser praticado por uma
só pessoa, ou com co-autoria; plurissubjetivo, que é aquele que, por sua
conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta
criminosa; simples, que é o tipo básico, fundamental, que contém os elementos
mínimos e determina seu conteúdo subjetivo em qualquer circunstância que
aumente ou diminua sua gravidade; qualificado, que é aquele em que o tipo
básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os
limites da pena; privilegiado, que é aquele quando existe no tipo básico a lei
acrescenta circunstâncias que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência,
suas sanções; progressivo, que é aquele que resulta de um outro crime, existe
continência expressa do outro; habitual, que é aquele que normalmente é constituído
de uma reiteração de atos, penalmente indeferentes de per si, que constituem um
todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Crime
tipificado pela prática de atos idênticos, que perdem a individualidade para
caracterizar um todo ilícito, de modo que, se uma ação, apenas não a configura,
ações reiteradas implicam a tipificação; profissional, que é aquele que
qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se
dela para a atividade ilícita; exaurido, que é aquele que após a consumação,
que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o
agente o leva a conseqüências mais lesivas. Também denominado crime consumado,
é aquele em que o agente alcança seu objetivo; de ação única, que é aquele cujo
tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que
constitui o núcleo da figura típica; de ação múltipla, que é aquele em que
contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles
caracterizando a prática de crime; unissubsistente, que é aquele em que se
realiza com apenas um ato, a conduta é uma e indivisível; plusissubsistente,
que é aquele contrário do unissubsistente, é composto de vários atos, que
integram a conduta, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o
crime; material, que é aquele que há necessidade de um resultado externo à
ação, descrito na lei e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta;
formal, que é aquele que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido
pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em
que se desenrola a conduta; de mera conduta, que é aquele em que a lei não
exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do
agente; de perigo, que é aquele em que o delito consuma-se com simples perigo
criado para o bem jurídico; de dano, que é aquele em que só se consuma com a
efetiva lesão do bem jurídico visado; complexo, que é aquele em que encerram
dois ou mais tipos em uma única descrição legal ou os que, em uma figura
típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em
si, não são típicos; comum, que é aquele em que pode ser praticado por qualquer
pessoa, ou seja, é o crime em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
penalmente responsável; próprio, que é aquele em que exige ser o agente
portador de uma capacidade especial; de mão própria, que é aquele em que se
distinguem dos delitos próprios porque estes embora passíveis de serem
cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem;
principal, que é aquele que independem da prática de delito anterior;
acessório, que é aquele em que a denominação indica, sempre pressupõem a
existência de uma infração penal anterior; vago, que é aquele em que o sujeito
passivo é uma coletividade destituída de personalidade jurídica, como a
família, amigos, grupos, platéia etc; comum, que é aquele em que atingem bens
jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando
definidos no Código Penal e em leis especiais; político, que é aquele que tem
por objeto jurídico apenas a ordem política sem que seja atingidos bens ou
interesses jurídicos individuais ou outros do Estado. É o perpetrado contra a
ordem política da União dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Município; militar, que é aquele que são via de regra
cometido por policiais e oficiais militares, podem ser em tempo de guerra, em
tempo de paz, puro, próprios e impróprios; hediondo, que é aquele que não
comportam fiança e nem um benefício. Exemplo latrocínio, homicídio, etc. é o
crime que, por sua gravidade não dá direito a anistia, graça, indulto, fiança e
liberdade provisória, sendo a pena cumprida, integralmente, em regime fechado;
impossível, que é aquele em que, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime;
imprescritível, que é aquele em que, o crime não prescreve (caduca). Seu autor
pode sempre ser processado pela Justiça; inafiançável, que é aquele em que, o
autor não pode permanecer em liberdade durante o processo mediante o pagamento
de uma fiança (determinada soma em dinheiro); e de imprensa, que é aquele em
que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício
da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeito às
penas da lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Visto, pois, os
conceitos, definições e classificações de crime, passa-se, então, a abordar o
objeto e sujeitos do crime. OBJETO E
SUJEITOS DO CRIME - Conforme Heleno Cláudio Fragoso "O objeto do crime pode ser jurídico ou
material. O objeto juridico por ser formal ou substancial". Assim
sendo o objeto formal do crime é a ofensa sempre irrogada pela ação delituosa
ao direito público subjetivo do Estado à observância do preceito penal. Já o
objeto substancial, no dizer de Heleno Cláudio Fragoso, "(...) é aquilo que a ação delituosa atinge, é o
conteúdo material ou realístico da norma penal". Por fim e segundo
Heleno Cláudio Fragoso, o objeto jurídico do crime "(...) não se confunde com seu objeto material.
Este constitui o objeto corpóreo (coisa ou pessoa), incluido na definição de
delito, sobre o qual recai a ação punível". Tais observações levam a
entender que o objeto do crime é aquilo contra que se dirige a conduta humana
criminosa. Já objeto jurídico do crime é o bem que a norma penal protege é o
interesse protegido pelo direito. No homicídio, é a vida. O objeto material do
crime é a pessoa ou coisa sobre quem ou
a qual incide a conduta criminosa. Na falsificação é o documento, no homicídio
é o homem vivo, no furto é a coisa alheia, dentre outros. Há que se dar a
devida relevância ao fato de que existem crimes que não possuem objeto
material, como no caso de ato obsceno e de falso testemunho. No entanto, para
que haja um crime, necessário se torna a existência e concorrência do sujeito
ativo que, além de exigir a capacidade penal é quem pratica o ato criminoso; e
do sujeito passivo, que é o titular do bem jurídico ofendido do crime que é o
bem contra que incide a conduta criminosa. Com isso, entende-se que sujeito
ativo é quem pratica a conduta criminosa, reprovada pelo ordenamento jurídico,
danosa a bens jurídicos protegidos pelo direito, uma vez que tal sujeito precisa
ter a capacidade penal, que é o conjunto de condições para que um homem possa
se tornar titular de deveres e direitos no campo da responsabilização no
Direito Penal. Desta forma, a capacidade penal é exclusiva do ser humano,
portanto, só a ele pode ser imputada a prática de atos danosos, uma vez que só
ele possui a capacidade de querer e pensar. Para o estudo da capacidade penal
das pessoas jurídicas, tem-se duas importantes teorias, quais sejam: a teoria
da ficção e a teoria da realidade ou organicista. A teoria da ficção entende
ser a pessoa jurídica uma criação do direito, portanto tem seus limites fixados
pelo próprio direito. Assim faltam-lhe os requisitos da imputabilidade penal,
porque não tem vontade nem consciência próprias e é uma ficção legal, por isso
não pode ser sujeito ativo de crimes. Esta teoria foi idealizada por Savigny e
tradicionalmente reconhecida no direito penal (COSTA JR, 1991; CAPEZ, 2002). Tal
teoria estabelece que a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal ou de
pura abstração, dependendo para o exercício de suas ações de decisões a serem
tomadas por pessoas naturais. Já a teoria da realidade ou organicista vê na
pessoa jurídica um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade
independente da dos seus diretores e associados. Assim, possui capacidade penal
e pode cometer crimes. E tendo como precursor Otto Gierke, esta corrente
doutrinária defende o entendimento de que a pessoa jurídica é um ente com
personalidade real, completamente distinta da personalidade dos membros que a
integram. Sendo assim, possui a pessoa jurídica vontade própria, necessária à
responsabilização penal e civil (CAPEZ, 2002). Classifica, diferentemente dos
adeptos da Teoria da ficção, que o Artigo 225, § 3º. da Constituição Federal é
bastante claro ao dispor que "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados ". Os
defensores da Teoria Realista, conforme anotado por Fernando Capez, tal teoria
adota comentários quanto à responsabilidade jurídica, baseados em que não há
fato típico sem dolo ou culpa, logo, sendo a pessoa jurídica desprovida de
inteligência e vontade, não pode ela ser responsabilizada por atos cometidos
por seus membros pessoas físicas. Também se baseia no fato de que não existe
culpabilidade de pessoa jurídica ainda que ela fosse capaz de realizar fatos
típicos, uma vez que não se pode exercer sobre ela juízo de culpabilidade. A
ela não pode ser atribuída a consciência da ilicitude, não se cogitando na
exigibilidade de escolha de conduta. Por fim, defende que a responsabilização
da pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes, como é o caso dos sócios
minoritários quando derrotados em decisões que contribuíram para o fato
delituoso. Desta forma, analisando ambas teorias, Fernando Capez, em sua obra,
defende a sujeição ativa da pessoa jurídica como autora de crimes,
principalmente no tocante ao sistema financeiro e ao meio ambiente. Além do
mais, a Constituição Federal vigente, introduziu a responsabilidade criminal da
pessoas jurídica no Brasil, através dos artigos 173 e 225 da Carta Magna,
quando disciplina os dispositivos da "Da Ordem Econômica e Financeira"
e "Da Ordem Social", respectivamente, passando a pessoa jurídica a
ser alvo de responsabilização no campo penal, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos seus dirigentes. Enfim, com o advento da Lei 9.605, de
12.02.1998, a responsabilidade penal em no ordenamento jurídico penal
brasileiro ficou dividida em responsabilidade penal da pessoa física; e
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Desta forma, para responsabilizar
penalmente a pessoa jurídica é necessário que a infração tenha sido cometida
por decisão de seu representante legal (presidente, diretor, administrador,
gerente etc; por decisão contratual (preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
auditor independente etc.); e por decisão de órgão colegiado (órgão técnico,
conselho de administração, acionistas reunidos em assembléias etc.). O
representante legal é aquele indicado nos estatutos ou nos contratos sociais e
que tenha o poder de decisão da empresa (CAPEZ, 2002). Por outro lado, existem
determinados crimes que pressupõem uma qualidade especial do sujeito ativo, são
os chamados crimes próprios. Assim para a prática desses crimes não basta a
capacidade penal do sujeito ativo, precisa-se também de uma qualidade especial,
sem a qual o crime não existe. Como por exemplo tem-se o art. 312 do CP,
“Peculato”, que só pode ser cometido por funcionário público. Também no
auto-aborto, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, estar em
estado de gestação, dentre outros. Quanto ao sujeito passivo, este é entendido
como o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para
identifica-lo, é preciso indagar qual o interesse protegido pela lei penal incriminadora. No
crime de furto, o bem tutelado é o patrimônio, portanto o sujeito passivo é o
dono do objeto subtraído. No crime de auto aborto, é o feto, o sujeito passivo,
por ser o titular do interesse protegido, que é a vida. No aborto provocado por
terceiro, sem consentimento da gestante, o sujeito passivo é o feto e também, a
gestante. Assim sendo, vê-se que o crime sob o aspecto formal é a violação da
lei penal. Assim, o sujeito passivo formal é o Estado, titular do mandamento
proibitivo da lei penal. Substancialmente analisando, o crime é a lesão de um
bem tutelado pela norma penal, sendo assim, o sujeito passivo é o titular desse
bem lesado. Observa-se que todo crime tem no mínimo dois sujeitos passivos. Um
geral, constante ou formal, que é o Estado; e outro substancial, particular ou
eventual, que é o titular do interesse lesado pelo crime. Quando o sujeito
passivo for coletividade: a sociedade, a família, o público, destituídos de
personalidade jurídica, é ele denominado “vago”. Por outro lado, as pessoas
jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes, pois, são titulares de
direitos. Conforme prevê o art. 23, III, da lei 5.250/67, as entidades públicas
podem ser sujeitos passivos de calúnia, difamação e injúria. Daí passa-se a
entender que em nenhuma situação a pessoa pode ser sujeito ativo e passivo ao
mesmo tempo. Na auto-lesão, conforme previsto no art. 171, § 2°, V do Código
Penal, o sujeito passivo é a Cia. Seguradora. Já na rixa, conforme expresso
no art. 137 do CP, os rixosos são
sujeitos passivos das ações dos outros e nunca de suas próprias ações. Em suma,
apreende-se que o sujeito passivo nem sempre é o prejudicado pelo crime. Assim
no homicídio o sujeito passivo é o morto, o prejudicado é o pai, filho,
cônjuge, enfim, parente próximo. É aquele que tem direito ao ressarcimento do dano causado pelo crime.
Pode às vezes, o sujeito passivo e o prejudicado ser a mesma pessoa, como no
caso do furto de um objeto em poder do próprio dono. Por fim, chega-se ao fato
de que em relação ao objeto do crime, cabe registrar que é aquilo contra que se
dirige a conduta humana criminosa, já o objeto jurídico do crime é o bem que a
norma penal protege e o interesse protegido pelo direito. No caso do homicídio,
é a vida. Sendo, portanto, objeto material do crime a pessoa ou coisa sobre
quem ou a qual incide a conduta criminosa, na falsificação é o documento, no
homicídio é o homem vivo, no furto é a coisa alheia, dentre outros. No entanto,
existem crimes que não possuem objeto material, como no caso de ato obsceno e
de falso testemunho.
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