sábado, janeiro 15, 2011

ELIZABETH BISHOP, CAMPBELL, MADOX FORD, LUGONES & ABDERA, LOCATELLI, LITERÓTICA & DIREITO PENAL

A arte do pintor ítalo-brasileiro Aldo Locatelli (1915-1962).

A ENCANTADA DO RIACHO DO MEL – Era noite escura de dezembro, coisa de vigésimo dia, véspera de festa, sentia. Tentei me localizar: pro norte, era São Bento; ao sul, Garanhuns; a leste, Jucati; a oeste, Caetés e Pesqueira. Isso mesmo, Capoeiras. Não estou perdido. Era ali, o Riacho do Mel, eu sabia, e ela emergiu como que se bailasse levitando no ar, solfejando uma encantadora canção no seu jeito inebriante. Veio e se aproximou, olhos vivos abissais, mergulhei neles, nunca mais direção alguma. O que era noite atravessava o dia e só me dei conta, certa vez, de abrigo entre os quilombolas do Imbé ou quando passeamos pela Serra do Quati. Afora isso, céus, estrelas, mares, amanheceres, cachoeiras, entardeceres, matagais, anoiteceres, tudo brotando dos seus seios e ventres, quantas paisagens no seu dorso, quantas melodiosas viagens no seu torso, nua em claro entre as sombras da vida, e eu adormecia e gozava em sua rara beleza, seus longos cabelos de algas, seus olhos cor de esmeralda, tudo era ela, sereia do Una, e dela para mim, mãos entrelaçadas e a minha vida. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.


DITOS & DESDITOS - A aventura não está completa, a não ser quando voltamos para casa. Pensamento do estudioso estadunidense de mitologia e religião comparada Joseph Campbell (1904-1987), considerando que os mitos nunca nos abandonaram, e continuamos tão míticos em nossa cultura e vida pessoal, como sempre fomos. Ele é autor de obras como As máscaras de Deus (Palas Atenas, 1992) e O herói das mil faces (Pensamento, 1995). Veja mais aqui, aqui & aqui.

OS CAVALOS & A LÓGICA DE ABDERAAbdera foi uma cidade fortificada da Trácia, junto ao mar Egeu, perto do rio Nestos e quase frante a Tassos e que ficou notável por conta do pré-socrático filósofo grego Demócrito (470-370) que, conforme a doxografia, dedicou suas obras à ética e à physis. Também do filósofo sofista Protágoras (490-415), que foi acusado de ateísmo e, por isso, teve eusas obras queimadas em praça pública e seu pensamento tinha por base o de Heráclito, defendendo o relativismo de que o homem é a medida de todas as coisas, ou seja, as leis, as regras, a cultura, tudo deve ser definido pelo conjunto de pessoas e que pode valer para um lugar e não para outro: as coisas são conhecidas de uma forma pessoal e particular de cada um. A fundação mítica da cidade é atribuída a um dos famosos trabalhos de Hercules na captura das éguas de Diomedes. Afora isso, contam-se muitas histórias sobre o estranho uso da lógica e dos curiosos processos mentais dos habitantes. Quando a cidade foi dividida nos distritos oriental e ocidental, o povo do oeste reclamou que tinha perdido seu distrito oriental, enquanto os do leste lamentaram a perda de seu distrito ocidental. Também é famosa por seus cavalos enormes, inclusive o melhor templo é dedicado a Arion e suas casas, navios e colunas são decoradas com motivos equestres e os estábulos são considerados parte da casa e ornamentados com afrescos simples. Contam que lá os cavalos aspiravam a um grau mais alto de luxo, tendo-se, inclusive, uma égua que exigira alguns espelhos para sua baía, arrancando-os com os dentes do quarto de seu dono e depois escoiceou em pedaços painéis de madeira que não eram de seu gosto.  Um incidente famoso da história foi a rebelião equina, quando os cavalos da cidade, dotados de uma espécie de inteligência aberrante, empinaram-se e saquearam a cidade. Mataram homens e mulas, violaram as mulheres e se renderam somente quando o herói Hércules veio em auxílios dos cidadãos. Trecho de Os cavalos de Abdera, extraídos da obra Las fuerzas extrañas (Eneida, 2008), do escritor e jornalista argentino Leopoldo Lugones (1974-1938). Veja mais aqui, aqui & aqui.

O BOM SOLDADO - [...] Assim ela foi até Leonora um dia e começou a insinuar e insinuar. E enraiveceu Leonora a tal ponto que por fim Leonora disse: - Você quer me dizer que é amante de Edward. Pode continuar. Não tenho uso para ele. [...]. Trecho extraído da obra O bom soldado (34, 1997), do escritor e jornalista inglês Ford Madox Ford (1873-1939), que conta a história de um estadunidense rico que narra os fatos que levaram sua esposa infiel ao suicídio.

A ARTE DE PERDER - A arte de perder não é nenhum mistério; / Tantas coisas contêm em si o acidente / De perdê-las, que perder não é nada sério. Perca um pouquinho a cada dia. / Aceite, austero, A chave perdida, a hora gasta bestamente. / A arte de perder não é nenhum mistério. / Depois perca mais rápido, com mais critério: / Lugares, nomes, a escala subseqüente Da viagem não feita. / Nada disso é sério. / Perdi o relógio de mamãe. / Ah! E nem quero Lembrar a perda de três casas excelentes. / A arte de perder não é nenhum mistério. / Perdi duas cidades lindas. / E um império Que era meu, dois rios, e mais um continente. / Tenho saudade deles. / Mas não é nada sério. / – Mesmo perder você (a voz, o riso etéreo que eu amo) não muda nada. / Pois é evidente que a arte de perder não chega a ser mistério por muito que pareça (Escreve!) muito sério. Poema da poeta estadunidense Elizabeth Bishop (1911-1979). Veja mais aqui, aqui, aquiaqui.



TEORIA GERAL DO CRIME - O CRIME: CONCEITOS E DEFINIÇÕES - Um fato merecedor de reparação, no direito romano, denominava-se nox ou noxia, que significava dano, ou seja, indicava o resultado, o comportamento causador da reparação. Várias outras expressões, no entanto, são encontradas como indicadoras de fato digno de ressarcimento pela transgressão à norma jurídica, como, por exemplo: crimem, facimus, flagitium, fraus, malefitium, peccatum ou probum. As duas primeiras são as mais utilizadas. Alguns países, como Alemanha, França e Rússia, utilizam uma divisão tripartida na classificação das infrações penais, dividindo-as em crimes, delitos e contravenções, segundo a gravidade que apresentam. A divisão mais utilizada, porém, pelas legislações penais, inclusive a brasileira, é a bipartida ou dicotômica, segundo a qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou delitos (como sinônimos) e contravenções, que seriam espécies do gênero infração penal. Ontologicamente, não há diferença entre crime e contravenção. As contravenções, que por vezes são chamadas de crime-anão, são condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes, por isso sofrem sanções mais brandas. O fundamento da distinção é puramente político-criminal e o critério é simplesmente quantitativo ou intrínseco, com base na sanção, assumindo caráter formal. Com efeito, o ordenamento jurídico aplica a pena de  prisão, para os crimes, sob as modalidades de reclusão e detenção, e , para as contravenções, quando for o caso, a de prisão simples. Assim, o critério distintivo entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada. No entanto, a conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, uma vez que Nelson Hungria afirma que: O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado. Já para Heleno Cláudio Fragoso a definição de crime ou o que ele representa, via de regra, é visto sob os aspectos formais, materiais e analítico. Ou seja, inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um conceito formal do delito, no qual o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir a lei penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado. Posteriormente, adotou-se uma definição material de crime, cujo nascimento foi atribuído a Ihering e passou-se a definir o crime como sendo o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Melhor dizendo, no sentido formal crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena. No sentido material, o crime é um desvalor da vida social, uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa, dano ou perigo, a um bem ou  um valor da vida. Assim, Heleno Cláudio Fragoso, conceitua que:  Crime é, assim, numa definição material, a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses            do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considera afastável somente através da sanção penal. No sentido analítico, Heleno Cláudio Fragoso defende que: Crime é o conjunto dos pressupostos da pena. A análise revela que são indispensáveis: um tipo de comportamento ilícito (ação ou omissão corrrespondente ao modelo legal de uma conduta delituosa e contrária ao direito) e culpável (ação juridicamente reprovável de pessoa imputável). (...) Estão no caso reunidas as características gerais de um crime: ação, tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Já Magalhães Noronha apresenta o conceito dogmático onde expressa que a ação humana, para ser criminosa, há de corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. considera-se, então, o delito como ação típica, antijurídica e culpável, vez que não existe sem ação ou omissão, a qual se deve ajustar à figura descrita na lei, opor-se ao direito e ser atribuível ao indivíduo a título de dolo ou culpa. Ou seja, a origem deste conceito remonta ao ano de 1906, oriunda da doutrina alemã de Beling, a Teoria do Tipo. O crime portanto, passou a ser definido como: crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável. E este conceito, decompõe a figura do crime em elementos constitutivos que seriam individualmente analisados. Entretanto, resta afirmar, que o crime é um ato uno e indivisível, como observa Luiz Alberto Machado: "Não significa que os elementos encontrados na sua definição analítica ocorram seqüencialmente, de forma cronologicamente ordenada; em verdade acontecem todos no mesmo momento histórico, no mesmo instante, tal como o instante da junção de duas partículas de hidrogênio com uma de oxigênio produz a molécula da água." Assim sendo, o fato dos elementos constitutivos do crime, serem analisados individualmente, não descaracterizam o ato criminoso que criou, alterou ou produziu efeitos no mundo jurídico (fato-crime), mas, unicamente facilitam a tarefa de averiguar a conduta humana criminosa, para uma justa aplicação da reprimenda. REQUISITOS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Para que um comportamento seja considerado delituoso deve preencher dois requisitos: ser fato típico e antijurídico. Sendo estes os requisitos para qualquer que seja o crime. São chamados requisitos porque não estando presente um deles não há a figura delituosa, sendo eles portanto, indispensáveis à classificação de um comportamento como delituoso. Os requisitos do crime podem ser genéricos ou específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuridicidade, em relação ao conceito geral do crime. Ou seja, a sistematização original do que hoje chama de teoria do tipo, deve-se a Ernest von Beling, que a difundiu através da obra Die Lehre vom Verbrechen (A Teoria do Delito), de 1906, e por cujo meio o tipo passaria a constituir uma das notas essenciais do conceito de crime, somando-se à antijuridicidade e à culpabilidade, como exigência infranqueável do princípio de legalidade. Assim, a tipicidade vem a ser indício ou ratio cognoscendi da antijuracidade (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). Desta forma e conforme alguns autores, segundo a formulação inicial de Beling, o tipo penal corresponderia à descrição abstrata dos elementos do fato ou suposto de fato prevista na norma penal incriminadora; descrição que não supunha qualquer valoração, razão por que o tipo penal constituiria, assim, uma categoria dogmática valorativamente neutra, pertencendo a valoração da conduta à antijuridicidade. Por conseguinte, tipo e antijuridicidade constituiriam categorias sistemáticas autônomas, mesmo porque o fato, embora típico, poderia resultar não antijurídico, sempre e quando praticado sob o amparo de uma causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). Com o neokantismo, que introduziria a idéia do valor na teoria do delito, semelhante formulação viria a ser criticada por seu excessivo formalismo. Primeiro, porque não se pode falar de um tipo puramente objetivo, pois freqüentemente o legislador, ao descrever ações típicas, recorre a elementos subjetivos e, mais importante, com o surgimento da doutrina finalista, o dolo passaria a integrar, como elemento subjetivo do tipo, o próprio comportamento típico, e não mais a culpabilidade; segundo, porque o legislador penal, quando opta por recorrer à intervenção jurídico-penal já supõe, obviamente, uma particular desvaloração da conduta tipificada, por afetar, com especial intensidade, bens jurídicos fundamentais, e para cuja repressão não bastem, segundo um juízo político-jurídico, sanções extra-penais. Finalmente, a redação dos tipos contém, não raro, elementos normativos supondo quase sempre uma valoração ética, jurídica, social, cultural, etc., concretamente avaliada, face à imprecisão dos conceitos mesmo inerente à própria linguagem (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). Com o advento da doutrina finalista, que, coerente com o seu conceito final de ação, deslocaria o dolo e a culpa para o tipo penal, como elementos subjetivos, que antes, com o causalismo, pertenciam à culpabilidade, embora desvinculando a consciência da antijuridicidade da noção de dolo, o tipo seguiria, a despeito disso, como um tipo meramente indiciário da ilicitude. Paralelamente, ressurge a teoria dos elementos negativos do tipo. E em  conformidade com essa teoria, o tipo penal contém já toda matéria proibida e antijurídica, compondo-se, por isso, de duas partes: uma parte positiva (tipo positivo), que corresponde à completa realização dos elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo (tipo no sentido tradicional); e uma parte negativa (tipo negativo), que corresponde à ausência de causas de justificação (COSTA JR, 1991; DELMANTO, 2000; FRAGOSO, 1995; NORONHA, 1998). A tipicidade, portanto, significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). No entanto, a conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal. Não se pode confundir de modo algum, crime com contravenção penal. Esta, como definia Nelson Hungria, é um "crime anão", é menos grave que o delito (ou crime) e possui legislação própria (Decreto-lei n.º 3.688/41), com tipificação e características próprias. Já a antijuridicidade significa que a conduta positiva ou negativa, além de típica, deve ser antijurídica, contrária ao direito. É a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras de Damásio de Jesus: A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). No caso da culpabilidade, esta é o elemento subjetivo do autor do crime. A culpabilidade portanto, é a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo (artigo 18, inciso I; CP); e a culpa em sentido estrito (artigo 18, inciso II; CP).  Por outro lado, ela resulta ainda, da união de três elementos: imputabilidade, consciência efetiva da antijuridicidade e exigibilidade de conduta conforme ao Direito. Ou seja: deve o autor do delito ser imputável; ter conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade de sua conduta; e ter condições de, no momento da prática daquele ato criminoso, ter agido de modo diverso do qual agiu. Em vista disto, é oportuno lembrar de que existem excludentes de culpabilidade previstas pelo Código Penal que determinam que o agente não deve ser punido, mesmo sendo a sua conduta (ativa ou positiva), típica e antijurídica. Estes seriam então, os elementos integrantes do conceito jurídico, dogmático ou analítico de crime, defendidos pela doutrina prevalente (MIRABETE, 1998;NORONHA, 1998). Aprofundando a questão da culpabilidade é conveniente observar que para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o agente tivesse podido agir de acordo com a norma. Entretanto, para que o sujeito aja de acordo com o direito é imperioso que o mesmo tenha a capacidade psíquica de entender o que a lei determina e que face a sua não observância, haverá uma sanção predeterminada e essa capacidade psíquica denomina-se de imputabilidade. E para Heleno Cláudio Fragoso, "imputabilidade é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento". Já para Damásio E. de Jesus, "imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível". Dessas definições mostradas chega-se ao entendimento de que no Direito Penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer e que somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende de aptidão para conhecer a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Isto quer dizer que imputável, segundo Damásio E. de Jesus, "é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui a capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica". Ao analisar a questão da punbibilidade, percebe-se que esta é uma conseqüência jurídica e não um requisito do crime, sendo, portanto, elemento não constitutivo do crime e sim a possibilidade jurídica de uma sanção ser imposta quando um bem juridicamente protegido é violado conforme Damásio de Jesus: O crime realizado em seus  requisitos, não deixa de existir pela ocorrência de condição posterior, salvo se esta vier a excluir um deles. As causas de extinção da punibilidade, salvo a anistia e a abolitio criminis, não afetam os requisitos do crime, mas somente excluem a possibilidade de aplicação da sanção. Se a punibilidade fosse requisito do crime, extinta resultaria a insubsistência dele próprio, o que não ocorre. Assim sendo, ao Estado assiste o direito de punir aqueles eventuais infratores da lei, bastando tratar-se de pessoas imputáveis, direito esse que, sendo em princípio abstrato, torna-se concreto mediante a ocorrência de uma efetiva infração da ordem jurídica, que, pela sistemática pátria, corresponda a um crime ou a uma contravenção penal (GOMES, 2004; JESUS, 1986). Mediante isso, convém observar que uma conduta humana positiva, ou seja ação ou negativa, esta entendida como omissão somente será considerada violação punível da lei se revestir-se de tipicidade e ilicitude, e, quanto ao seu autor, de culpabilidade. Concretizando-se para o Estado, pois, o direito de castigar, ou seja, de aplicar sanção ao infrator da lei penal, de se concluir que esse fenômeno - chamado "punibilidade" - não é pressuposto, mas consequência da infração (GOMES, 2004). A punibilidade, ademais, desdobra-se em pretensão punitiva que é o direito do Estado de exigir do Poder Judiciário a aplicação, ao infrator, da pena prévia e legalmente cominada para a infração, além da pretensão executória, que é o direito do Estado de, exigindo do Poder Judiciário a execução da sentença penal condenatória, compelir o infrator ao cumprimento da sanção imposta em face da infração cometida (COSTA JR, 1991; GOMES, 2004). Há então que se observar que as figuras denominadas de jus puniendi e o jus punitionis estatal, conforme estudos defendidos por Costa Jr (1991), Gomes (2004), Jesus (1986), dentre outros, contudo, não são eternos nem inexpugnáveis, podendo ver-se obstados definitivamente mediante o advento de fatos ou atos jurídicos específicos, denominados "causas extintivas da punibilidade", que, encontradas exemplificativamente no artigo 107 do Código Penal, têm por condão impedir o Estado de exercer aquele seu direito de sancionar os violadores, em pessoa, da norma jurídica de cunho penal. Isto porque as referidas causas podem ser gerais ou especiais, aquelas aplicáveis a quaisquer ou apenas a determinados crimes ou contravenções, comunicáveis ou incomunicáveis, que são aquelas extensíveis, ou não, aos co-autores e partícipes, e perenes ou temporárias, que são aplicáveis em qualquer época ou limitadamente a certos lapsos de tempo, como ocorre com a anistia, não fazem com que a conduta do agente deixe, só por si, de ser típica, antijurídica e culpável. Todavia, extinta a punibilidade daquele comportamento, torna-se insuscetível de sanção oficial o seu dono, subsistindo o crime ou a contravenção em todos os seus pressupostos. Já a regra do artigo 108 do Código Penal, a título de imprescindível complemento, confere que: Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Quanto ao poder da extinção da punibilidade, é ponto pacífico que trata-se de matéria de ordem pública, devendo o juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, ex vi do dispositivo de número 61 do Código de Processo Penal (GOMES, 2004). Já sob a ótica de outro requisito do fato punível, há corrente significativa que defende que a punibilidade não pode não pode deixar de ser admitida como o terceiro requisito do fato punível. De outro lado, tanto a Constituição Federal como as leis penais vigentes, a ela fazem referência em todo momento, conforme pode ser observado nos arts. 31 e 97, dentre outros do Código Penal. Mediante isso, há que se entender que a punibilidade consiste no fato materialmente típico e antijurídico que só é punível quando ameaçado com pena. Punibilidade, nesse sentido, não tem nada a ver com as conseqüências jurídicas do crime. Faz parte dele, desde que entendido como fato punível.  Já na observância do injusto penal, este é composto de dois requisitos: fato materialmente típico e antijurídico, onde o fato punível exige três requisitos: fato materialmente típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, como se nota, definitivamente, não integra o conceito de crime em nenhum dos dois sentidos expostos. Não pertence à teoria do delito. Mas como pressuposto indeclinável da pena, é ela que faz a ligação entre a teoria do delito e a teoria da pena. Como valoração do objeto, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato punível (GOMES, 2004). Como se pode ver, o crime não exprime um conceito unívoco.  Pode e deve ser compreendido ora como injusto penal, ora como fato punível e cada um deles possuem requisitos específicos. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES - No entendimento de Julio Fabrini Mirabete e Cezar Roberto Bittencourt, os crimes podem ser classificados em: bilateral, que é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes: a bigamia, o adultério, dentre outros; continuado, que é aquele em que, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro; culposo, que é aquele em que, o crime é resultante de um ato de imprudência, negligencia, por parte do agente; de responsabilidade, que é aquele em que, a infração é cometida por autoridade no âmbito do exercício de seus poderes; doloso, que é aquele em que, o agente pretendeu atingir o resultado ilícito, ou assumiu o risco de o produzir; preterdoloso, que é aquele em que, o resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente, o agente quer um minus e produz o majus; especial, que é aquele em que, o sujeito ativo somente pode ser o indivíduo cuja condição pessoal constitui fundamento do delito. Também denominado como crime próprio; instantâneo, que é aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga; permanente, que é aquele quando consumação se prolonga no tempo. Crime cuja consumação é prolongada, dependendo sua duração da vontade do sujeito ativo; instantâneo de efeito permanente, que é aquele em que quando consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo; comissivo, que é aquele em que exige uma atividade positiva do agente, um fazer. Delito cuja caracterização exige uma ação, ou seja, uma participação positiva do agente; omissivo, que é aquele em que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, transgressão da norma jurídica; de conduta mista, quando está inserido tanto o crime comissivo quanto o omissivo, ou seja, fase inicial comissiva, de fazer e a final de omissão, de não fazer o devido; unissubjetivo, que é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, ou com co-autoria; plurissubjetivo, que é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa; simples, que é o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo em qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade; qualificado, que é aquele em que o tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena; privilegiado, que é aquele quando existe no tipo básico a lei acrescenta circunstâncias que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência, suas sanções; progressivo, que é aquele que resulta de um outro crime, existe continência expressa do outro; habitual, que é aquele que normalmente é constituído de uma reiteração de atos, penalmente indeferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Crime tipificado pela prática de atos idênticos, que perdem a individualidade para caracterizar um todo ilícito, de modo que, se uma ação, apenas não a configura, ações reiteradas implicam a tipificação; profissional, que é aquele que qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita; exaurido, que é aquele que após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas. Também denominado crime consumado, é aquele em que o agente alcança seu objetivo; de ação única, que é aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica; de ação múltipla, que é aquele em que contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime; unissubsistente, que é aquele em que se realiza com apenas um ato, a conduta é uma e indivisível; plusissubsistente, que é aquele contrário do unissubsistente, é composto de vários atos, que integram a conduta, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime; material, que é aquele que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta; formal, que é aquele que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta; de mera conduta, que é aquele em que a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente; de perigo, que é aquele em que o delito consuma-se com simples perigo criado para o bem jurídico; de dano, que é aquele em que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado; complexo, que é aquele em que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos; comum, que é aquele em que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, é o crime em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente responsável; próprio, que é aquele em que exige ser o agente portador de uma capacidade especial; de mão própria, que é aquele em que se distinguem dos delitos próprios porque estes embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem; principal, que é aquele que independem da prática de delito anterior; acessório, que é aquele em que a denominação indica, sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior; vago, que é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade destituída de personalidade jurídica, como a família, amigos, grupos, platéia etc; comum, que é aquele em que atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no Código Penal e em leis especiais; político, que é aquele que tem por objeto jurídico apenas a ordem política sem que seja atingidos bens ou interesses jurídicos individuais ou outros do Estado. É o perpetrado contra a ordem política da União dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos territórios e dos Município; militar, que é aquele que são via de regra cometido por policiais e oficiais militares, podem ser em tempo de guerra, em tempo de paz, puro, próprios e impróprios; hediondo, que é aquele que não comportam fiança e nem um benefício. Exemplo latrocínio, homicídio, etc. é o crime que, por sua gravidade não dá direito a anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, sendo a pena cumprida, integralmente, em regime fechado; impossível, que é aquele em que, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime; imprescritível, que é aquele em que, o crime não prescreve (caduca). Seu autor pode sempre ser processado pela Justiça; inafiançável, que é aquele em que, o autor não pode permanecer em liberdade durante o processo mediante o pagamento de uma fiança (determinada soma em dinheiro); e de imprensa, que é aquele em que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeito às penas da lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Visto, pois, os conceitos, definições e classificações de crime, passa-se, então, a abordar o objeto e sujeitos do crime. OBJETO E SUJEITOS DO CRIME - Conforme Heleno Cláudio Fragoso "O objeto do crime pode ser jurídico ou material. O objeto juridico por ser formal ou substancial". Assim sendo o objeto formal do crime é a ofensa sempre irrogada pela ação delituosa ao direito público subjetivo do Estado à observância do preceito penal. Já o objeto substancial, no dizer de Heleno Cláudio Fragoso, "(...) é aquilo que a ação delituosa atinge, é o conteúdo material ou realístico da norma penal". Por fim e segundo Heleno Cláudio Fragoso, o objeto jurídico do crime "(...) não se confunde com seu objeto material. Este constitui o objeto corpóreo (coisa ou pessoa), incluido na definição de delito, sobre o qual recai a ação punível". Tais observações levam a entender que o objeto do crime é aquilo contra que se dirige a conduta humana criminosa. Já objeto jurídico do crime é o bem que a norma penal protege é o interesse protegido pelo direito. No homicídio, é a vida. O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre quem  ou a qual incide a conduta criminosa. Na falsificação é o documento, no homicídio é o homem vivo, no furto é a coisa alheia, dentre outros. Há que se dar a devida relevância ao fato de que existem crimes que não possuem objeto material, como no caso de ato obsceno e de falso testemunho. No entanto, para que haja um crime, necessário se torna a existência e concorrência do sujeito ativo que, além de exigir a capacidade penal é quem pratica o ato criminoso; e do sujeito passivo, que é o titular do bem jurídico ofendido do crime que é o bem contra que incide a conduta criminosa. Com isso, entende-se que sujeito ativo é quem pratica a conduta criminosa, reprovada pelo ordenamento jurídico, danosa a bens jurídicos protegidos pelo direito, uma vez que tal sujeito precisa ter a capacidade penal, que é o conjunto de condições para que um homem possa se tornar titular de deveres e direitos no campo da responsabilização no Direito Penal. Desta forma, a capacidade penal é exclusiva do ser humano, portanto, só a ele pode ser imputada a prática de atos danosos, uma vez que só ele possui a capacidade de querer e pensar. Para o estudo da capacidade penal das pessoas jurídicas, tem-se duas importantes teorias, quais sejam: a teoria da ficção e a teoria da realidade ou organicista. A teoria da ficção entende ser a pessoa jurídica uma criação do direito, portanto tem seus limites fixados pelo próprio direito. Assim faltam-lhe os requisitos da imputabilidade penal, porque não tem vontade nem consciência próprias e é uma ficção legal, por isso não pode ser sujeito ativo de crimes. Esta teoria foi idealizada por Savigny e tradicionalmente reconhecida no direito penal (COSTA JR, 1991; CAPEZ, 2002). Tal teoria estabelece que a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal ou de pura abstração, dependendo para o exercício de suas ações de decisões a serem tomadas por pessoas naturais. Já a teoria da realidade ou organicista vê na pessoa jurídica um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade independente da dos seus diretores e associados. Assim, possui capacidade penal e pode cometer crimes. E tendo como precursor Otto Gierke, esta corrente doutrinária defende o entendimento de que a pessoa jurídica é um ente com personalidade real, completamente distinta da personalidade dos membros que a integram. Sendo assim, possui a pessoa jurídica vontade própria, necessária à responsabilização penal e civil (CAPEZ, 2002). Classifica, diferentemente dos adeptos da Teoria da ficção, que o Artigo 225, § 3º. da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ". Os defensores da Teoria Realista, conforme anotado por Fernando Capez, tal teoria adota comentários quanto à responsabilidade jurídica, baseados em que não há fato típico sem dolo ou culpa, logo, sendo a pessoa jurídica desprovida de inteligência e vontade, não pode ela ser responsabilizada por atos cometidos por seus membros pessoas físicas. Também se baseia no fato de que não existe culpabilidade de pessoa jurídica ainda que ela fosse capaz de realizar fatos típicos, uma vez que não se pode exercer sobre ela juízo de culpabilidade. A ela não pode ser atribuída a consciência da ilicitude, não se cogitando na exigibilidade de escolha de conduta. Por fim, defende que a responsabilização da pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes, como é o caso dos sócios minoritários quando derrotados em decisões que contribuíram para o fato delituoso. Desta forma, analisando ambas teorias, Fernando Capez, em sua obra, defende a sujeição ativa da pessoa jurídica como autora de crimes, principalmente no tocante ao sistema financeiro e ao meio ambiente. Além do mais, a Constituição Federal vigente, introduziu a responsabilidade criminal da pessoas jurídica no Brasil, através dos artigos 173 e 225 da Carta Magna, quando disciplina os dispositivos da "Da Ordem Econômica e Financeira" e "Da Ordem Social", respectivamente, passando a pessoa jurídica a ser alvo de responsabilização no campo penal, sem prejuízo da responsabilidade individual dos seus dirigentes. Enfim, com o advento da Lei 9.605, de 12.02.1998, a responsabilidade penal em no ordenamento jurídico penal brasileiro ficou dividida em responsabilidade penal da pessoa física; e responsabilidade penal da pessoa jurídica. Desta forma, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica é necessário que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal (presidente, diretor, administrador, gerente etc; por decisão contratual (preposto ou mandatário de pessoa jurídica, auditor independente etc.); e por decisão de órgão colegiado (órgão técnico, conselho de administração, acionistas reunidos em assembléias etc.). O representante legal é aquele indicado nos estatutos ou nos contratos sociais e que tenha o poder de decisão da empresa (CAPEZ, 2002). Por outro lado, existem determinados crimes que pressupõem uma qualidade especial do sujeito ativo, são os chamados crimes próprios. Assim para a prática desses crimes não basta a capacidade penal do sujeito ativo, precisa-se também de uma qualidade especial, sem a qual o crime não existe. Como por exemplo tem-se o art. 312 do CP, “Peculato”, que só pode ser cometido por funcionário público. Também no auto-aborto, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, estar em estado de gestação, dentre outros. Quanto ao sujeito passivo, este é entendido como o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para identifica-lo, é preciso indagar qual o interesse  protegido pela lei penal incriminadora. No crime de furto, o bem tutelado é o patrimônio, portanto o sujeito passivo é o dono do objeto subtraído. No crime de auto aborto, é o feto, o sujeito passivo, por ser o titular do interesse protegido, que é a vida. No aborto provocado por terceiro, sem consentimento da gestante, o sujeito passivo é o feto e também, a gestante. Assim sendo, vê-se que o crime sob o aspecto formal é a violação da lei penal. Assim, o sujeito passivo formal é o Estado, titular do mandamento proibitivo da lei penal. Substancialmente analisando, o crime é a lesão de um bem tutelado pela norma penal, sendo assim, o sujeito passivo é o titular desse bem lesado. Observa-se que todo crime tem no mínimo dois sujeitos passivos. Um geral, constante ou formal, que é o Estado; e outro substancial, particular ou eventual, que é o titular do interesse lesado pelo crime. Quando o sujeito passivo for coletividade: a sociedade, a família, o público, destituídos de personalidade jurídica, é ele denominado “vago”. Por outro lado, as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes, pois, são titulares de direitos. Conforme prevê o art. 23, III, da lei 5.250/67, as entidades públicas podem ser sujeitos passivos de calúnia, difamação e injúria. Daí passa-se a entender que em nenhuma situação a pessoa pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo. Na auto-lesão, conforme previsto no art. 171, § 2°, V do Código Penal, o sujeito passivo é a Cia. Seguradora. Já na rixa, conforme expresso no  art. 137 do CP, os rixosos são sujeitos passivos das ações dos outros e nunca de suas próprias ações. Em suma, apreende-se que o sujeito passivo nem sempre é o prejudicado pelo crime. Assim no homicídio o sujeito passivo é o morto, o prejudicado é o pai, filho, cônjuge, enfim, parente próximo. É aquele que tem direito  ao ressarcimento do dano causado pelo crime. Pode às vezes, o sujeito passivo e o prejudicado ser a mesma pessoa, como no caso do furto de um objeto em poder do próprio dono. Por fim, chega-se ao fato de que em relação ao objeto do crime, cabe registrar que é aquilo contra que se dirige a conduta humana criminosa, já o objeto jurídico do crime é o bem que a norma penal protege e o interesse protegido pelo direito. No caso do homicídio, é a vida. Sendo, portanto, objeto material do crime a pessoa ou coisa sobre quem ou a qual incide a conduta criminosa, na falsificação é o documento, no homicídio é o homem vivo, no furto é a coisa alheia, dentre outros. No entanto, existem crimes que não possuem objeto material, como no caso de ato obsceno e de falso testemunho.
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