A arte
da cantora, compositora, dançarina, atriz e produtora musical estadunidense Madonna. Veja mais aqui.
VALUNA: PORQUE ERA SÁBADO DE MANHÃ - Porque era
sábado, de manhã e eu que fui
piranha e das brabas, o Sol na feira: sabores do campo, odores de sovaco e
lamaçal. Burburinho sem horrores, passos e pressas, motores roncando nas idas e
vindas pro mercado, toldas dos cordéis, fruteiras e precisões, bagaços e rumores
de fôlegos avexados, da La Ursa ao Mané Gostoso, tudo vendável aos
gritos das ofertas: é só hoje, amanhã não tem mais. Das flores as cores e
curaus, olores matinais de moça que acordou, gente a dar com pau. Sacolas de
milho, cheirinho bom de munguzá. Quem vai querer? Raízes saborosas, frutos
tirados do pé. Lapadas, meiotas e cuspidas, tinindo! Como vai? Até já. Escolhas
na urupema, enche a bisaca. Quanto é? Um tantinho de nada, feito caldo de cana.
Opa! Ali está mais em conta. Ah, pode levar, aqui manda o freguês, cortesia
cristã, usura aos trocados. Até o homem da cobra juntava curiosos, receitas de
cura, bregueços de tudo. Era assim em todo lugar de onde eu vinha ou para onde
ia. A vida passava e nem nem, o troco das graças, troços de festas, fuxicos e pesos
pesados nas medidas dos bolsos. É andar que só a má notícia. Carrega de monte,
a tuia desfeita num quarto de hora, do jeito que vai não chega meio dia. Nada,
pelas dez o saudoso Tininho invocando o risível em voz alta trechos do Aleph de
Borges, enquanto Karajan soava baixinho o último movimento da Nona de Beethoven
na vitrola lá de dentro. Eram pilhérias do Velho Faceta com as cenas do
Porteiro de Cavani, Tininho misturava as Carmina Burana ao Agá de Hermilo, ou
das invenções de Osman, das matemáticas de Cordozo, da navalha poética de
Cabral na carne da poesia, nem se sabia o que era sério ou lorota. Antes das
onze chegava Afonso Paulo risonho ajeitando os óculos no pau da venta com
leituras ilustradas de Joyce e dos Sertões de Rosa, já a hora de ir pro Boteco
do Dudé, lá fora a trocar ideias das Filosofias, Literaturas e músicas de todos
os tempos nas conversas fiadas. Muito depois do meio dia, papo ainda por
atualizar de todo, hora do almoço com a saideira. À sesta, o mormaço da tarde e
Luciano nos rastros de Décio, Tomé e do saudoso Jaorish pras claves pianísticas
das horas até o crepúsculo com improvisos de jazz ou rock progressivo, tons da
Orquestra Armorial ou dos solfejos de Saint-Preux, ou tocadas de Quinte Violado
e Banda de Pau & Corda, sons de Moacir Santos, frevos de Capiba, sanfonadas
de Lua & Dominguinhos. À boquinha da noite tudo como a poesia da Criação de
Vinicius que era filho dos daqui e não se sabia, coisas de se rir com a Fubana
de Berto no teatro pros riscados de Rollandry ou com as gaitadas de Juhareyz
com as matutices poéticas de Ascenso. Já de noite e o bar no mote de Zé Ripe,
aos acordes de Ozi e a Leonor de Célio e Gulu: a gente mangava de tudo de nem
se tocar que a vida é tão breve. Fernandinho Bigode dava o tom pra Marquinhos
como se não houvesse amanhã, enquanto Ângelo desenhava uma caricatura da trupe
perpetuando a besteira da gente viver assim de nada, feito magotes levados pelo
empolgado desentôo de Mauricinho que sacava do Cascudo as coisas de Jorge
Amado. De passagem, o insone Mazinho acenava uma canção madrugueira e a gente
toda, aos copos e risos, perdíamos o tempo nas lembranças aos ventos da quase
manhã de Domingo na beira do rio. Foi
por isso que finquei os pés no chão – minha terra, meu torrão. Timbunguei e me
danei rumo Oeste não sei para onde, no meio da Mata Meridional. Deixei calunga
e cheleleu, fiz pernoite em Xexéu depois voltei atrás. Estava todo errado,
desencontrado como sempre, se não sabia lá pra onde ia, seguia pra Belém de
Maria e lá me livrei das rezadeiras findando por Batateiras do outro lado do
mundo. Fui feito carrapeta, rodando todo arraial pra chegar em Maraial e ir
direto pro Sul esquisito pelas mãos de São Benedito até ficar aflito, pronde
mesmo que eu queria ir, hem? Não sei, seguia. Ah, me livrei do revestrés nas
esquinas de Caetés, tinha cotoco pirrototinho enfiado no terreiro de
Canhotinho, eu mais que perdidinho num medonho panapaná que esvoaçava em
Quipapá, levado pelo vento que suspira nas terras de Cupira. Era bom poder voltar
por tudo isso. Foi então que fiz canção pra ela na boca da noitinha de Panelas,
descansando a carcaça e as mazelas pra de manhã chupar muita manga e mangaba na
Barra de Guabiraba. Depois de acertos e erros, dei de cara com Bezerros e fui
me arranchar. Onde mesmo é que estou, não sei mesmo. Por não ser nada taful,
olhei pro céu azul, oxe, isso aqui é Caruaru, danou-se tudo: o mundo de cabeça
pra baixo! Ou tudo endoidou comigo. Andejo que só fulano, descobri o que é ter
tutano encarando a vida em São Caetano, onde dei voltas sem fim. Já que nada
mais me vinha na poeira, só o aconchego em Cachoeira era pra me redimir, pra
levar o maior catabi de quase rolar todo em Jucati e ficar sabendo: o fim do
mundo não é aqui, depois que é Jupi, lá do beiço virado, longe que só. Foi
então que perdi o verbo e o poema, estava só em Jurema juntando os trapos
defronte de onde não sei. Ainda ontem eu vi enfim São Joaquim do Monte quando
arrastava o solado pelo oitão de Calçado e me vi só todo acabrunhado: é que não
era confeito nem jujuba, ali era Ibirajuba, pro outro lado o chão de Tacaimbó. Mas
o melhor mesmo foi que uma forrozeira dançando xote em Pesqueira me fez seguir
apertado até no osso, a me danar por Venturoso e cair morto porque o pencó
estava solto na calçada de Sanharó. Perdi-me de tanto gritarem: Febrento! Isso
aqui é São Bento. Vixe! Tô pior que toupeira! Aí cheguei na maior carreira na
nascente de Capoeiras – eita o Una miudinho, nascendo e seguindo sua rota pra
minha terra. Segui firme o meu caminho pela estrada de Altinho e amanheci com a
estrela matutina nos céus de Agrestina. Dali pela estrada de Camocim de São
Félix eu saí do meu agito ao me deparar com Bonito, quando desvendei todo
segredo, tomei rumo pra Lajedo e fui danado pra Catende com vontade de chegar. Olha
eu de novo por aqui, dizia, pabo que só. Fiz a volta na carreira pra bater lá
em Jaqueira, tirei a poeira dos sapatos quase perto de Lagoa dos Gatos. Rasguei
estrada de quase levar um tombo, logo fui acolhido em Pombos, eita! E me
assuntei do azarão, era então Vitória de Santo Antão e soube: não tem mais
lobisomem ou boitatá nos domínios de Glória do Goitá. Não dei moleza na
pacutia, segui pra Chã de Alegria, voltei tal qual errante por Chã Grande, foi
ali que me vi na praça de Amaraji, oxente, não sabia nem que eu era nos
arredores de Primavera, só fiquei de alma lavada pelas ruas de Escada. Aí sem
jumento e sem pedrês no acesso de Cortês, abri o peito e o coração caminhando
por Ribeirão. Lá longe a maior gemedeira, uma volta que dei em Gameleira, de
não sobrar garrucha nem trabuco, eu quase perdi o assunto, nas quebradas com
uma sonsa que me felou além da conta, vixe, que coisa boa, era ela zarolha e eu
nem vi! Se ajeite, matuto. Era já Joaquim Nabuco, até um boi fazer careta num
cercado de Água Preta. Aí fiquei o tempo de mutuca com a cacunda em Ipojuca,
não tinha nada nem vintém, pisando firme em Sirinhaém, tinha que ficar jeitoso,
afinal era Rio Formoso e o que é que é? Era a praia de Tamandaré, bêbado de
volapuque e noigrandes na praia de São José da Coroa Grande, aprumando no
lajeiro pra singrar lá por Barreiros, enfim errando de tudo antes que a vida
puna arriada ao mar na Várzea do Una. Como é bom andejar. Bicho danado esse! -,
me diziam e eu lá. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja
mais abaixo e aqui.
DITOS & DESDITOS - As mulheres não querem
ser homens, mas também não é possível que hoje continuemos a exigir igualdade e
justiça. Somos bem-sucedidos porque trabalhamos dia e
noite para este mundo. É verdade que somos visionários,
mas isso só pode ser feito trabalhando. Pensamento
da professora e ativista estadunidense Jody Williams, ganhadora do Premio Nobel da Paz de 1997.
ALGUÉM FALOU: O
grande perigo que corremos, iludindo os outros, é que acabamos por nos
iludirmos. Onde não puderes amar, não te demores. Se eu pudesse fazer o que
quisesse, eu viveria num navio no mar e nunca chegaria mais perto da humanidade
do que isso! Ajudar, continuamente ajudar e compartilhar, isso é a suma de todo
conhecimento, esse é o significado da arte. Pensamento da atriz italiana Eleonora Duse (1958-1924). Veja mais
aqui.
ALGUEM FALOU DE NOVO – [...] o
efeito de poder só se reproduz pelo apelo ao imaginário, ao irracional, ao
simbólico, à caça das expectativas dos governados. [...]. Trecho extraído
da obra O contorno: Poder e
modernidade (Bertrand Brasil, 1997), do etnólogo, antropólogo e
sociólogo francês Georges Balandier (1920-2016). Veja mais aqui.
OCCUPY WALL STREET – Surgiu recentemente movimento Occupy Wall Street (OWS), destinado ao protesto sem líderes contra a desigualdade
econômica e social, a ganância, a corrupção e a indevida influência das
empresas - sobretudo do setor financeiro - no governo dos Estados Unidos e se
alastrando por todo mundo.
TERROR DE ROMA - [...] Era
um moço baixo, com a cabeça grande e quase sem pescoço, o rosto cheio, os olhos
esbugalhados e os lábios salientes. Seguro de si e antipático, como deu para
ver de cara. Mecanicamente, abaixei os olhos em direção aos seus pés, olhei
para os seus sapatos e vi que eram novos, daqueles que eu gosto, de estilo
americano, com a sola de borracha e com as costuras tipo mocassim. Não parecia
nada assustado e isto me dava nos nervos, daí a minha cara pulsava mais do que
nunca por causa do cacoete. Ele perguntou: “E vocês quem são?”. “Polícia”,
respondi, “vocês não sabem que é proibido ficar se beijando em lugar público?
Estão violando a lei... e a senhorita, por favor, venha até aqui... é inútil
tentar se esconder.” Ela obedeceu e se colocou ao lado do amigo. Era, como eu
já disse, um pouco mais alta do que ele, esguia, usando um corpete e uma saia
preta rodada que descia até o meio da perna. Era muito bonitinha, com uma cara
de santa, os cabelos pretos e longos, os olhos negros e grandes, e parecia
muito séria, sem maquiagem, tanto que se eu não a tivesse visto se beijando, não
acharia nunca que ela fosse capaz disso. “A senhorita não sabe que é proibido
ficar se beijando em lugar público?”, disse a ela para dar um ar de seriedade
ao meu papel de policial. “E depois, a senhorita, tão distinta, que vergonha...
beijando no escuro, num jardim público, como uma prostituta qualquer”. A moça
quis protestar, mas ele a proibiu com um gesto e então, dirigindo-se a mim, prepotente:
“Ah, eu estou violando a lei?... Então me mostrem os seus documentos”. “Quais
documentos?” “Os documentos de identidade que provam que vocês são realmente
policiais.” Tive o pressentimento de que ele fosse policial: não ficaria
surpreso, conhecendo o meu azar. Disse, porém, com violência: “Chega de
conversa... Vocês cometeram um delito e têm que pagar”. “Mas pagar o quê”,
falava desembaraçado, como um advogado, e se via que ele não estava com medo.
“Mas que policiais... policiais com estas caras? Ele com esta capa e você com
estes sapatos... Ei, vocês acham que eu sou imbecil?” Ao ouvir ele me lembrar
dos meus sapatos que, efetivamente, rasgados e deformados como estavam, não
podiam ser os de um policial, fui tomado por uma espécie de fina. Tirei do impermeável
o revólver e o empurrei forte contra a sua barriga dizendo: “está bem, não
somos policiais... mas você vai soltando o dinheiro mesmo assim e não quero
saber de histórias”. Lorusso até agora tinha ficado ao meu lado sem dizer nada,
de boca aberta, estúpido como era. Mas quando ele viu que eu tinha terminado de
representar despertou. “Entendeu?”, disse, colocando a chave inglesa debaixo do
nariz do homem. “Vai soltando o dinheiro se não quer que eu dê com isto na sua
cabeça.” Esta intervenção me irritou mais do que os modos soberbos do homem. A
moça, ao ver aquela ferramenta de ferro, deu um pequeno grito e eu lhe disse
com gentilezas porque eu sei ser gentil quando eu quero: “Senhorita, não ligue
para ele e se retire para aquele canto lá atrás, deixe que nós resolvemos.., e
você jogue fora este ferro”. Então disse para o homem: “Então, dê o dinheiro”. É
preciso dizer que o rapaz, por mais que fosse antipático, era corajoso; mesmo
agora que eu mantinha o revólver afundado na sua barriga, não demonstrava medo.
Colocou simplesmente a mão no peito e puxou a carteira: “Está aí a carteira”.
Eu apalpei ao colocá-la no bolso e percebi, no tato, que tinha pouco dinheiro:
“Agora me dê o relógio”. Ele tirou e me deu o relógio. “Aí está o relógio.” Era
um relógio de pulso, de pouco valor, de aço. “Agora me dê a caneta.” Ele tirou
a caneta do bolsinho: “Aí esta a caneta”. A caneta era bonita: americana, com a
pena fechada dentro do cilindro, aerodinâmica. Então eu não tinha mais nada
para lhe pedir. Nada, exceto aqueles seus belos sapatos novos que tinham me impressionado
desde o princípio [...]. Trecho do conto extraído da obra Contos romanos (Berlendis &
Vertecchia, 2002), do escritor e jornalista italiano Alberto Moravia (1907-1990). Veja mais aqui e aqui.
O AMOR EM VISITA – Três sapos cruzaram o vau, / Minha querida Olaine, / Com
agulhas e um dado, / Fio de lã. / É para o manto do rei, / Minha querida
Olaine, / Que eles vão fazer com o dedo / E lã. / Aí vem o carrasco, / Minha
querida Olaine, / Trazendo uma bata de laboratório grande / Lã pesada. / -
Cortar, costurar o hábito de elbeuf, / Minha querida Olaine. / Está cheio de
sangue, mas é novo em folha / E é lã! / - Nós não vamos tocar o sangue, / Minha
querida Olaine, / Prefere apodrecer / Com lã! / O rei não existe mais, o rei
está morto, / Minha querida Olaine, / E compartilharemos seu destino: / Quebre
a lã! Poema do escritor e dramaturgo
simbolista francês Alfred
Jarry (1873-1907). Veja mais aqui.
RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO ESTÉTICO & ERRO MÉDICO -
INTRODUÇÃO - O presente trabalho de
pesquisa se inscreve na temática “Responsabilidade
civil por dano estético decorrente de erro médico”, uma vez que esta uma
questão que tem suscitado muitos questionamentos e controvérsias, tomando um
corpo maior em sua discussão atual. Em virtude de haver uma maior
conscientização dos cidadãos para a reivindicação de seus direitos, hoje
encontra-se a necessidade de observar a natureza jurídica da responsabilidade,
a posição dominante da doutrina brasileira, as discussões, o corporativismo da
classe médica, fatores que contribuem para que os erros ocorram, enfim ter-se uma
visão superficial do tema erro médico, principalmente por que esta classe não
busca prevenir-se da possibilidade de pagamento de indenização por dano que
eventualmente cause a paciente através de sua atividade profissional. Neste
sentido, pretende o presente trabalho abordar a identificação de situações que
ocasionam a responsabilização civil do médico por conduta profissional
inadequada, explicitando quais delas geram a obrigação de reparar os prejuízos
estéticos causados aos pacientes. Também se ocupará o presente trabalho no
sentido de tentar esclarecer qual a natureza jurídica do dano estético, quais
as circunstâncias que determinam a sua extensão, bem como as circunstâncias que
ensejam a exclusão da responsabilidade médica e se o dano moral pode ser
cumulado com o dano estético e em quais ocasiões. Desta forma, o presente
trabalho de pesquisa longe de se propor exaurir a temática em questão, visa tão
somente contribuir de forma modesta para a amplitude dos debates que o tema merece.
A RESPONSABILIDADE CIVIL – A palavra "responsabilidade", segundo José
Carlos Maldonado de Carvalho, como vocabulário jurídico, origina-se do latim red spondeo, vocábulo responsável, do
verbo responder, do latim "respondere",
que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir
o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. Ou seja, “(...) a palavra responsabilidade encerra a idéia
de garantia da restituição ou compensação de um bem sacrificado”. Já o
termo "civil" refere-se ao
cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da
sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. E, diante
da etimologia das duas palavras, conforme José Carlos Maldonado de Carvalho, a
responsabilidade civil em sentido amplo, “(...) decorre de uma ação ou omissão do agente que, agindo ou se omitindo,
transgride um dever contratual, legal ou social”. E acrescenta: “Em síntese, responsabilidade civil é um
dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação
de um dever jurídico originário”. Vê-se, pois, que a responsabilidade civil
importa na obrigação de uma pessoa indenizar o dano causado a outrem e no interesse
em restabelecer o equilíbrio patrimonial ou moral decorrente do dano que é a
causa motriz, geradora da responsabilidade civil. Nesta direção, Maria Helena
Diniz: assinala que: A responsabilidade
civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral
ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado,
por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de
simples imposição legal (...) A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar o dano moral ou patrimonial, causado a terceiros, em razão de ato por
ela mesma praticado, por pessoas por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal. Já para Paulo Luiz Netto Lobo “a responsabilidade civil, no sentido
estrito, é efeito dos fatos ilícitos absolutos (...) podendo ser entendida como
a responsabilidade extranegocial ou aquiliana". Enquanto que para
Josinaldo Félix de Oliveira considera que a responsabilidade civil poderá: (...)
resultar de ato culposo ou não, e consistirá na efetivação da reparabilidade abstrata
do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que
então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na
pessoa do causador do dano. (...) (...) a responsabilidade civil pressupõe a
individualização e a patrimonialidade da sanção; a proporcionalidade entre o
dano e o ressarcimento; a verificação judicial do nexo de causalidade entre o
ofensor e o dano; e o princípio do alcance do status quo ante, mesmo que
aproximado, por meio do processo de responsabilização. Assim, apreende-se que a
responsabilidade civil é aquela que se traduz na obrigação de reparar danos
patrimoniais, e se extingue com a indenização. É, ainda, a obrigação de prestar
uma reparação pecuniária que restabeleça a situação patrimonial anterior do
lesado, isto é, que faça desaparecer a lesão sofrida por alguém. Há, no
entanto, em conformidade com Sérgio Cavalieri Filho, três teorias: a subjetiva,
a objetiva e a do risco exacerbado. Pela teoria subjetiva, conforme Neri Tadeu
Câmara Souza: A teoria da responsabilidade subjetiva – também chamada teoria da
culpa – tem na presença da culpa, no agir do agente lesante,o seu elemento
diferenciar e característico. Ou sejam além dos elementos básicos da
responsabilidade civil: o ato lesivo (ato ilícito), dano e relação de
causalidade entre estes dois, tem que estar presente, na conduta causadora do
prejuízo, a culpa do agente lesivo. O agente do dano deseja o resultado lesivo
ou aceita o risco de que este aconteça – dolo – ou, em vez disso, age com
negligência, imprudência ou imperícia – culpa no sentido estrito. Com isso,
percebe-se que a teoria está fundada na culpa, devendo o lesado comprovar a
ação ou omissão que desencadeou o dano. Nesta teoria, a culpa têm sido
compreendida como erro de conduta e consiste na infringência ou inobservância,
ainda que não intencional, de um dever, estabelecido por um contrato, ou
genericamente pela lei. E o encargo imposto à vítima de demonstrar a culpa do
agente é o maior problema que surge nos casos concretos. De regra, esse ônus da
prova redunda em dificuldades tais, que a vítima culmina por não alcançar, a
efetiva reparação. Portanto, agindo com culpa o agente, se desta conduta surgir
um prejuízo a direito ou interesse alheio, emerge, imposto pelo sistema
jurídico, deste agir e conseqüente prejuízo, o dever de ressarcir aquele que
sofreu o dano (SOUZA, 2003). Na teoria objetiva, em conformidade com Néri Tadeu
Câmara Souza, esta se apresenta como: A responsabilidade objetiva ou, assim
também chamada, teoria do risco, surgiu da necessidade de se trocar o conceito
de culpa pela noção de risco. Certas atividades geravam lucro para os que as
exerciam, dela tirando proveito econômico, mas traziam consigo um determinado
risco para aqueles que delas necessitavam. E, se surgia um dano, a nem sempre
possível necessária comprovação da culpa do agente causador do prejuízo, por
não se efetivar, deixava sem ressarcimento o prejudicado pelo dano. Isto enfoca
que na teoria em questão domina a idéia de responsabilidade, independente da
comprovação da culpa. O que levou José Aguiar Dias, a mencionar que: A teoria
da responsabilidade objetiva, ou doutrina do risco, tem pelo menos o mérito de
se inteirar daquele equívoco e, se é passível de crítica, esta por certo não
reside no fato de contradição. Corresponde em termos científicos à necessidade
de resolver casos de danos que pelo acerto técnico não seriam reparados pelo
critério clássico da culpa. Assim, conforme esta teoria, a vítima não fica
obrigada à prova da subjetividade. Destarte; a sua posição processual, em
decorrência: da liberação da prova da culpa, fica mais consentânea com a
realidade presente, bastando provar o nexo de causalidade- entre o ato
principal e o dano (DIAS, 1997; SOUZA, 2003). Pela teoria do risco exacerbado, conforme
Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade deriva do exercício de atividade
perigosa. Ou seja, em havendo o dano decorrente do exercício de atividade
perigosa; o lesado não está adstrito a demonstrar nele a culpa, nem a relação
causal, bastando à indenização, que comprove o dano. Enfim, como categoria
jurídica, a responsabilidade civil tem por escopo a análise da obrigação de
alguém reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito
Civil (CARVALHO, 2001; CAVALIERI, 2003; DINIZ, 2003). Os alicerces jurídicos em
que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação
do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana "neminem laedere", ou seja, não
lesar a ninguém. Por isso, vê-se logo o instituto da responsabilidade civil
prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6.º, onde
estabelece que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilização de que cuida a
Constituição é a civil, visto que a administrativa decorre da situação
estatutária, e a penal está prevista no respectivo Código, em capítulo dedicado
aos crimes funcionais, indicados nos arts. 312 a 327 do CP. Essas três
responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou
separadamente. Além disso, há uma farta legislação a respeito, considerando,
dentre eles, o Dec., 2.681, de 7.12.12, regula a responsabilidade civil das
estradas de ferro; Dec. 24216, de 9.5.34, provê sobre a responsabilidade da
Fazenda Pública; Dec. 52.795, de 31.10.63, aprova o Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão; Lei 4.619, de 28.04.65, dispõe sobre a ação regressiva da União
contra os seus agentes; Lei 5.250, de 9.2.67, regula a liberdade de
manifestação do pensamento e de informação; Lei 6.453, de 17.1077, dispõe sobre
a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por
atos relacionados com atividades nucleares; Dec. 83.540, de 4.6.79, regulamenta
a aplicação da Convenção internacional sobre responsabilidades civil em danos
causados por poluições por óleo; Lei 7.195, de 12.6.84, dispõe sobre a
responsabilidade civil das agências de empregados domésticos; Lei 7.300, de
27.3.85, equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade
civil e penal, as empresas cinematográficas; Lei 7.347, de 24.7.85, disciplina
a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; Lei 7.565, de 19.12.86, dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica; Lei 7.013, de 7.12.89, dispõe sobre a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de
valores mobiliários; Dec. 911, de 23.9.93, promulga a Convenção de Viena sobre
a responsabilidade por danos nucleares, de 21 maio de 1963, dentre outros
diplomas legais (CAVALIERI FILHO, 2003; SCHAEFFER, 2002; SOUZA, 2003). E para
se chegar a esta responsabilidade ocorreu todo um processo de abordagem decorrente
de lei específica ou contratual, até lei genérica a partir de legislações
extracontratuais, aquiliana, patrimonial e civil, atravessando, desta forma um
espaço compreendido pela irresponsabilidade e a responsabilidade objetiva. Assim,
permeando o direito público e o direito privado, aproximando-os, o tema da
responsabilidade civil incorpora noções estritas e amplas acerca do seu próprio
significado. E as tendências atuais a respeito da responsabilidade civil estão
expressas no novo Código Civil, vigente por força da Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, onde o artigo 159, dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Além deste, os atos ilícitos foram nomeados nos artigos 186 a 188, que estabelecem: Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito. Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos
ilicítos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do
inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo. Vê-se, pois, que conforme Sergio Cavalieri Filho, que o
conceito de ato ilícito é da maior relevância para o tema em estudo por ser o
fato gerador da responsabilidade civil: Todas as definições dadas ao ato
ilícito, sobre entre os clássicos, seguem essa mesma linha – íntima ligação
entre o seu conceito e o de culpa. Tal critério, entretanto, cria enorme
dificuldade em sede de responsabilidade objetiva, na qual não se cogita de
culpa. Com efeito, se a culpa é elemento integrante do ato ilícito, então, onde
não houver culpa também não haverá ato ilícito. Assim, o novo Código Civil
vigente traz todo Título IX dedicado à Responsabilidade Civil, trazendo a
obrigação de indenizar, nos arts. 927
a 943, e da indenização, dos arts. 944 a 954. No entanto,
verifica-se, desta forma, a existência de requisitos essenciais para a apuração
da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente
causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o
prejuízo dele decorrente. Como hoje o sistema é dualista, coexistindo a
responsabilidade subjetiva, conforme o art. 186 do Código de 2002 e a objetiva,
esta sempre definida em lei. No novo Código Civil, o ato ilícito está no art.
186 do novo Código Civil, que sugere uma nova definição considerando-o somente
a violação de direito que cause dano. O que significa que numa situação, desde
que caracterizada, obriga a quem a provocou, a reparar o dano. Enquanto que para
o Superior Tribunal de Justiça: "A
indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação
de um direito" (RSTJ 23/157). Assim, o ato ilícito é aquele praticado
em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual de
alguém. Demonstrando o novo Código Civil a exigência da existência de dano,
dispõe no seu artigo 944 o seguinte: "A
indenização mede-se pela extensão do dano". Para a existência de ato
ilícito haveria necessidade de dano, pois a reparação ficou condicionada à
prova do dano, conforme os arts. 186, 927 e 944, do novo Código Civil
(CARVALHO, 2001). Ao dispor no art. 186, do novo Código Civil "violar direito e causar dano a outrem"
está inovando na definição do ato ilícito, exigindo, para a sua ocorrência, a
prova de dano. Tanto é verdade, que o art. 927, do novo Código Civil condiciona
a reparação à existência de dano ou prejuízo, dispondo: "Aquele que por ato ilícito causar dano a
outrem, é obrigado a repará-lo". E no parágrafo único desse mesmo
artigo, está: “Art. 927. (...) Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Isto quer dizer que assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores
importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta,
como os direitos da personalidade, os direitos do autor, dentre outros. O caput
do art. 944 do novo código dispõe que a indenização mede-se pela extensão do
dano, mas esta regra só tem sentido para os danos materiais. De acordo com o
art. 953 e seu parágrafo único, o magistrado deve agir com prudência ao
arbitrar a indenização. O juízo prudencial é o que não se baseia em categorias
lógicas, mas em questões de preferência. Para tanto, existem alguns critérios
para a fixação do quantum a ser pago na indenização, como a gravidade objetiva
do dano que envolve tempo, lugar, duração, situação particular da vítima etc; a
personalidade do agressor; a condição econômica deste e da vítima; e a culpa
concorrente da vítima (CAVALIEIRI, 2003; KFOURI NETO, 2002). Para melhor
caracterização do dever de indenizar, conforme Kfouri Neto, devem estar
presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de
causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ou seja, a ação e
omissão está explicita no art. 186, do novo Código Civil, como já visto. Já o
nexo de causalidade é o fator mais complicado de ser provado, pois a ocorrência
de um dano em geral está vinculada a uma multiplicidade de causas e não a uma
única. Isto porque várias são as teorias que tentam definir o nexo: teoria da
equivalência das condições; da causalidade adequada; teoria dos danos e
direitos e imediatos, dentre outras. A teoria da equivalência de condições, conforme
Sérgio Cavalieri Filho, também denominada teoria da conditio sine qua non, consiste em atribuir a qualidade de causa a
todo e qualquer fator que intervenha no resultado danoso. É a teoria adotada
pelo art. 13 do Código Penal, embora nesse caso seja aplicada com algum limite,
considerando que causa seria tudo o que contribui para o resultado, restrita,
no entanto, à existência do elemento subjetivo. Desde que determinada condição,
porém, se tornou necessária para que o dano surgisse, deverá ser ela admitida
como 'causa' no sentido jurídico, apta a gerar a responsabilidade civil. A
teoria da causalidade adequada, conforme Sérgio Cavalieri Filho, diferentemente
da teoria da equivalência das condições, pondera que "causa" seria
apenas o evento mais apto a gerar o dano na forma como se apresenta. Assim,
embora tenha havido a participação de mais de um agente na causação do fato,
apenas será responsabilizado quem praticou a conduta que levaria, pelo
desenrolar esperado dos fatos, àquele resultado danoso. A idéia fundamental da
doutrina é a de que há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano
quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano
sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da
vida. Entre as teorias da causalidade esta é a
mais aceita por causa da decorrência natural e razoável das coisas ou do
resultado mais provável. Esta teoria afasta as causa fortuitas e de força maior
pelo seu caráter de anormalidade, atipia e imprevisibilidade. Já a teoria dos
danos diretos e imediatos, conforme Sérgio Cavalieiri Filho, também chamada de
teoria da relação causal imediata, na tentativa de aglutinar as duas primeiras
e aplicar seus princípios com alguma temperança, conclui que entre o ato
ilícito e o dano deve existir uma relação de causa e efeito direta, respondendo
cada agente tão-somente por aquilo que resultou imediatamente de seu ato. Outras
teorias, como a da eficiência, onde a causa é a condição mais eficaz para a
produção do resultado; da relevância jurídica, onde a causa não decorre do
simples atuar do agente, vez que é necessária a produção do tipo; da condição
humana, onde o processo causal decorre da atuação humana, não podendo sofrer
intervenção de acontecimento excepcional, que concorrendo com a ação do homem,
venha a influenciar decisivamente na produção do resultado; a teoria do
incremento do risco, exprimindo que a causalidade pode ser determinada pelo
aumento do risco de produção do resultado; dentre outras (CAVALIEIRI, 2003). Assim,
como fora assinalado anteriormente, agora, exige-se a violação de um direito
cumulada com a existência do dano, além, é claro, do nexo de causalidade entre
ambos. Relativamente ao dolo, conforme Sérgio Cavalieiri Filho, a novidade é a
distinção, em termos de responsabilidade civil, entre o dolo praticado por
representante legal, seja pai/filho, tutor/tutelado, curador/curatelado, dentre
outros, e o dolo praticado por representante convencional, tal como
advogado/cliente, corretor/proprietário, ou outros. Assim, conceitualmente, o
dolo está definido como sendo a vontade conscientemente dirigida à produção de
um resultado ilícito, ou seja, é a infração consciente do dever preexistente,
ou o propósito de causar dano a outrem. Finalmente, sobre o instituto da lesão,
hoje legalmente previsto em relações consumeiristas e jurisprudencialmente
acatado em relações civis, sua introdução no novo Código Civil significa evidente
evolução, apresentando natureza pietatis
causae, visando a repelir o chamado dolo de aproveitamento, ou seja, a
maldade perpetrada por maliciosos negociantes, que laboram auferindo lucro
sobre a desgraça transitória do próximo. Por outro lado, conforme Sérgio
Cavalieri Filho, tendo por essência o descumprimento de um dever cuidado, que o
agente podia conhecer e observar, ou como querem outros, a omissão de
diligência exigível, a dificuldade da teoria da culpa está justamente na
caracterização precisa da infração desse dever ou diligência, que nem sempre
coincide com violação da lei e está no dever do cuidado, no erro de conduta e
conceituada como conduta voluntária contrária ao dever de cuido imposto pelo
Direito, com produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou
previsível. Nesta direção, o novo Código Civil prescinde da culpa. O parágrafo
único do artigo 927 é tida como a "cláusula
geral da responsabilidade objetiva", considerando: Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem. Como não existe uma definição legal para
atividade de risco, acontecerá o que ocorre atualmente com o nome de presunção
de culpa e serão consideradas como de risco atividades como transporte,
fornecimento de energia elétrica etc (CAVALIERI, 2003). No tocante
especificamente à culpa, é preciso lembrar a tendência jurisprudencial cada vez
mais marcante de alargar seu conceito. E, conforme Sérgio Cavalieri Filho, surgiu,
daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não
prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade
objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a
culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a
responsabilidade objetiva. Daí por que a insuficiência da fundamentação da
teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes,
a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua
atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se
da denominada teoria do risco criado e do risco benefício, quando, conforme o
autor mencionado, o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa
atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade
sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a
indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. Nesse aspecto, o novo
Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927, que por esse
dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em
lei, também "quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem". Também, por esse dispositivo o magistrado
poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da
noção de responsabilidade constitui, na verdade, na inovação do novo código em
matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova
jurisprudência (CAVALIEIRI, 2003). O Código Civil de 2002, na matéria
contratual, reside exatamente na sua "base ética", pois o novo
diploma não só valoriza a correção de comportamento, a probidade, a retidão, a
honestidade, a lealdade, a confiança e a solidariedade social, como erige esses
valores ao patamar de requisitos de validade do próprio negócio jurídico.
Dentre os novos mecanismos instituídos para assegurar os primados da ética e da
boa-fé nos contratos, merecem destaque as figuras do estado de perigo, previsto
no art. 156, da lesão, no art. 157 e ainda a resolução do contrato por
onerosidade excessiva, no art. 478. O estado de perigo e a lesão foram
posicionados pelo legislador do Código Civil , na Parte Geral, como vícios do
negócio jurídico, ao lado do erro, do dolo e da coação. Já a regra da
onerosidade excessiva foi posta na disciplina dos contratos, como causa de
resolução, onde o contrato nasce perfeito e válido, mas durante a sua execução,
determinados fatores determinam a sua extinção. No entanto, no caso do estudo
ora realizado, há que se observar que a responsabilidade civil do médico surge
em razão de uma atividade profissional, classificada como responsabilidade
contratual. Quer dizer, contratual é aquela obrigação assumida através de
contrato escrito ou verbal, onde o paciente elege livremente o seu médico, este
aceita o encargo e ambos concordam no tipo de serviço a ser prestado, forma de
pagamento, etc. Aliás, é irrelevante nesses casos, a onerosidade ou não do
serviço (AGUIAR JÚNIOR, 1997; BRANCO, 1996; STOCO, 1997). A maioria dos
doutrinadores apontam a natureza jurídica da responsabilidade médica como sendo
contratual, cabendo todas as
normas elencadas para tal assunto, baseiam-se os defensores de tal tese no art.
1.216 do Código Civil Brasileiro: “Art.
1.216: "Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial,
pode ser contratada mediante retribuição". Isto quer
dizer que, outra parte da Doutrina, considera que, no início do atendimento, o
médico passa a ter tão logo, uma obrigação contratual com a pessoa atendida, o
que Hildegard Taggesell Giostrip, discorda dessa "contratualidade
informal" afirmando que "...tal situação diria respeito mais a
seus deveres morais e éticos do que a uma súbita contratualidade". Outra
corrente, porém, é contrária a posição predominante que o cunho da relação
médica é contratual, pois, defende que a natureza jurídica atua no campo extracontratual. O que se fala aqui, é
do dever profissional e não a obrigação firmada contratualmente. Os
profissionais referidos, devem prestar o socorro necessário, porém , se agem
com as determinantes do dolo ou culpa, são obrigados a satisfazer o dano,
conforme o artigo 1545 do Código Civil Brasileiro : “Art. 1545 "Os médicos,
cirurgiões, farmacêuticos, parteiros e dentistas são obrigados a satisfazer o
dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento". Vê-se,
pois, que não há o cunho contratual mas, deve o médico proceder com
negligência, prudência e ser perito., senão incorrerá em culpa. No entanto, é
notório que tal discussão entre a contratualidade ou não da relação
médico-paciente , é irrelevante, tendo em vista, principalmente, que na
hipótese do erro deste, o que se deve analisar é a responsabilidade da causa e
não se foi firmado extra ou contratualmente .E no direito brasileiro, a
responsabilidade médica foi regulada como responsabilidade aquiliana. Neste
caso, a obrigação aquiliana ou extracontratual decorre de um dever
geral ou ainda, um dever legal. É o que acontece, por exemplo, no caso de um
médico se deparar com um acidente de trânsito e prestar o socorro necessário
para salvar uma vida. Na observação de José Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopes, estes
reconhecem que a classificação se originou para a culpa extracontratual, mais
há, realmente um contrato entre o profissional e o cliente. Assim, a responsabilidade
civil do médico é extracontratual e subjetiva, ou seja, fundamenta-se na culpa lato sensu, caracterizada pelo dolo,
negligência, imprudência e imperícia, devendo o lesado demonstrar a existência
do dano, da ação ou omissão que lhe deu origem e o nexo causal, conforme art.
14, § 4º, CDC; art. 1545 CC e art. 951 do Novo Código Civil. Neste sentido, José
Aguiar Dias engrossa a corrente predominante afirmando que: "Ora, a natureza contratual da
responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida. (...)
Acreditamos, pois, que a responsabilidade do médico é contratual, não obstante
sua colocação no capítulo dos atos ilícitos". Néri Tadeu Camra Souza,
mediante isso, assinala que: “A
responsabilidade civil do médico é regida pelas regras que, em nosso
ordenamento jurídico regem a responsabilidade civil em geral. Portanto,
está sujeita ao regramento da responsabilidade civil pela teoria da
responsabilidade subjetiva (teoria da culpa)”. Nesta direção e conforme os
autores da teoria subjetivam, para que seja possível atribuir ao médico a
responsabilidade sobre ato danoso, é necessário que ele tenha deixado com seus
deveres, que são: dever de informar e aconselhar, dever de assistir e dever de
prudência. Ou seja, em regra geral, os médicos, assim como os advogados,
possuem obrigação de meio, ou seja, devem empregar com perícia e cuidado toda
sua técnica e conhecimento visando restabelecer a saúde do paciente. No
entanto, não se comprometem a esse restabelecimento. Ainda que no contrato de
prestação de serviços, seja ele escrito ou verbal, os médicos se obriguem a uma
prestação de serviços mais ampla, incluindo um resultado positivo, suas ações
não dependem somente deles, mas de uma série de fatores externos como, por
exemplo, a assepsia do local (sala de cirurgia), os medicamentos, a própria
reação do paciente, etc. Assim, o médico que violar um desses deveres estará
agindo com culpa (CARVALHO, 2001; SOUZA2003). A apuração da culpa do médico,
conforme se pode apreender dos autores mencionados na teoria subjetiva, obedece
aos mesmos critérios da apuração da culpa comum: o juiz irá comparar os
procedimentos e cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso
concreto com o procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os
observou, não agiu com culpa; se não os observou, responderá pelos danos
causados. Isto quer dizer que o médico assume a responsabilidade a partir do
diagnóstico clínico ou laboratorial, uma vez que de sua constatação decorrerão
todas as medidas terapêuticas a serem adotadas. A medicação, os exames
suplementares que implicam maior ou menor risco e, finalmente, a intervenção
cirúrgica, quando necessária, só atingem seu objetivo se corretamente aplicados
ao caso específico (CARVALHO, 2001; DIAS 1997; BRANCO, 1996; SOUZA, 2003). Embora
haja controvérsias doutrinárias a esse respeito, a obrigação do médico será
sempre de meio, pois considerá-la de resultado, mesmo que em cirurgias
estéticas, transfusões de sangue e anestesias, seria considerar o médico um ser
infalível o que, por óbvio, é incompatível com a natureza de qualquer ser
humano. No entanto, os médicos devem estar preparados para contornar qualquer
intercorrência advinda da aplicação de um medicamento ou de uma intervenção
cirúrgica (AGUIAR JÚNIOR, 1997; BRANCO 1996; GIOSTRIP, 1999; SOUZA, 2003). Neste
sentido, encontra-se o acórdão publicado na RT 694/84, o desembargador Sousa
Lima diz que: (...)
a responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais,
já que a sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita à cirurgia
plástica. Se isso é assim não é porque o médico deva ser considerado um
privilegiado em relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a
vida e a saúde humana, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até
mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico tratar o doente
com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal,
mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser
cobrado, ou exigido. Vê-se, pois, que no art. 14, §4º do CDC afirma que
a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante
verificação de culpa, no caso teoria subjetiva, ou seja, é uma exceção ao
princípio da objetivação da responsabilidade civil previsto no próprio Código
de Defesa do Consumidor (CARVALHO, 2001; KFOURI NETO, 1998; SOUZA, 2003). Assim,
a relação entre o dano e ato lícito que é um pressuposto imprescindível de ser
avaliado e, por isso, não pode fugir da ótica pericial, em muitas ocasiões, a
natureza do pleito não reside na qualidade ou na quantidade da lesão, mas
essencialmente nas condições em que se deu a relação entre o resultado e o
evento danificador (SOUZA, 2003). Uma condição lógica de vínculo, de conexão,
de liame ou de iminente coesão entre a ação e o resultado, não é uma situação
de imperiosa certeza ou de um diagnóstico de absoluta precisão, basta apenas
que existam ligação e coerência. Também não há necessidade de que se tenha
prova ou testemunho de que o evento alegado tenha existido. Se o estágio
evolutivo da lesão estiver de acordo com a causa em questão, se este evento for
idôneo para produzir tal dano e se não houver outra causa aparente, em tese
existirá um nexo (SOUZA, 2003). Por esta razão, o nexo da causalidade é,
portanto, de exclusiva competência médico-legal e para que se estabeleça um nexo
de causalidade é necessário que o dano tenha sido produzido por um determinado
meio agressor, que a lesão tenha etiologia externa e violenta, que o local da
ofensa tenha relação com a sede da etiologia externa e violenta, que o local da
ofensa tenha relação com a sede de lesão, que haja relação de temporalidade,
que haja uma lógica anátomo-clínica e que não exista causa estranha motivadora
do dano (SOUZA, 2003). Assim, os danos a serem reparados pelo médico que agiu
com culpa em determinada situação, podem ser classificados em físicos,
materiais e morais (CARVALHO, 2001; SCHAEFFER, 2002). Os danos físicos dizem
respeito a perda total ou parcial do órgão, sentido ou função, bem como do
estado patológico do doente, que pode ter sido piorado em virtude de uma
intervenção mal feita (SCHAEFFER, 2002). Os danos materiais ou patrimoniais
geralmente decorrem dos danos físicos, ou seja, lucros cessantes, despesa
médico-hospitalares, medicamentes, etc (SCHAEFFER, 2002). Já os danos morais,
se subdividem em: danos estéticos, ou seja, lesão à beleza física, que dever
ser duradoura, não passageira; e danos puramente morais, todo aquele não
patrimonial, ou seja, não seja possível demonstrar seu valor (SCHAEFFER, 2002).
Pode-se concluir, em resumo, que a responsabilidade médica está basicamente
lastreada no conceito culpa, em suas diversas modalidades. Embora existam
dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não dever interferir
na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e
aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência. Quer dizer então, ocorrendo
falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar os danos acima
mencionados, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar
(SCHAEFFER, 2002; SOUZA, 2003). Cabe aos médicos, conforme Fernanda Schaeffer, se
precaverem da melhor forma possível, tomando todas as cautelas que julguem
necessárias, inclusive no que diz respeito ao próprio aprendizado e
atualização. No entanto, uma exceção a essa regra da responsabilidade subjetiva
é a cirurgia meramente estética. E conforme Néri Tadeu Câmara Souza, ao
contrário do que acontece normalmente, nesses casos não há um paciente doente
que necessite de cuidados para o restabelecimento de sua saúde. E, conforme o
autor mencionado, a relação entre médico e paciente tem, de acordo com a
doutrina e jurisprudência dominantes, características negociais, com aspectos
contratuais bem definidos existentes na relação jurídica que se estabelece,
quando da execução do serviço médico. Ocorre que, também, o que existe é um
paciente saudável que por vaidade ou qualquer outro motivo, resolve alterar
características de seu corpo. Não há, assim, uma intervenção para salvamento de
vidas ou eliminação de dor. O médico, então, conforme o autor citado, se
compromete a atingir determinado objetivo, qual seja, a aparência desejada pelo
cliente. E no caso de o médico não poder assegurar que o paciente, depois de
determinada cirurgia, terá a aparência, no mínimo igual à anterior, deverá
negar-se a realizá-la. Nesses casos, o dever de informação dever ser cumprido
rigorosamente. Em se tratando de cirurgia estética, tem-se basicamente duas
modalidades que de início devem ser distinguidas, conforme Néri Tadeu Câmara
Souza: a primeira, cirurgia estética rejuvenescedora ou embelezadora. A
segunda, cirurgia estética reparadora. Sendo que a primeira é sempre realizada
em uma pessoa sadia ao menos em seu aspecto orgânico que deseja melhorar sua
aparência e com isto se sentir psiquicamente melhor, portanto o cirurgião
estético intervém não para restabelecer a saúde do paciente mas para trazer-lhe
um conforto estético. Quanto a segunda tem por finalidade reparar enfermidades,
nascida com o indivíduo ou gerada por acidente de qualquer natureza (SOUZA,
2003). Quanto à obrigação de meio e de resultado, esta divisão torna-se
importante, pois determinara o tipo de obrigação que o cirurgião terá, se de
meio ou de resultado. Diz-se obrigação de meio no caso de cirurgia estética
reparadora, oriunda por exemplo de um acidente de trânsito, onde o cirurgião
deverá lançar mãos de todos os recursos que a medicina possui principalmente a
capacidade técnica do cirurgião. Sendo que a este não se obriga ao resultado e
sim a realizar um trabalho que não venha ao final ficar caracterizado umas das
três figuras que caracterizaria a culpa que são a imprudência, negligência ou
imperícia. Diga-se também que uma ou todas das três figuras para ficar
caracterizada terá que ser provada e não presumida pelo paciente, que não é
tarefa fácil (BRANCO, 1996; SOUZA, 2003). Vê-se portanto que sua função é de
dar o melhor tratamento ao paciente trabalhando no sentido de deixá-lo como
antes da lesão, sem contudo obrigar-se a isso. Dentro deste quadro a culpa é o
elemento primordial para que haja indenização por responsabilidade civil do
cirurgião médico (KFOURI NETO, 1998; SOUZA, 2003) Quanto à cirurgia estética
rejuvenescedora que é considerada em quase sua maioria tanto pela doutrina
quanto pelos tribunais, como sendo de resultado e não de meio, pouco importa se
houve o não a culpa e sim se o resultado foi alcançado (PANASCO, 1984; SOUZA,
2003). O resultado cirúrgico sendo alcançado diz-se que houve cumprimento do
contrato pactuado entre o cirurgião médico e o paciente, se assim não for
teremos o inadimplemento contratual, cabendo indenização, já que assume ele
obrigação de resultado (SCHAEFER, 2002; SOUZA, 2004). No caso do dano estético,
conforme Néri Tadeu Câmara Souza, este é entendido como aquilo que agride a
pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação
própria como indivíduo, denigre a imagem que tem de si. Quer dizer, este é
compreendido como toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão,
abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e
que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa
simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou
de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade
laborativa, o que está previsto no Código Civil, no art. 1.538, §§ 1° e 2°, ao
utilizar os termos "aleijão e
deformidade", e que alargou o conceito de dano estético. Assim, o dano
estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, de modo que, em regra,
como ensina José de Aguiar Dias, se pode ter como cumuláveis a indenização por
dano estético e a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento,
pela vergonha, pela angustia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida
em meus mais íntimos sentimento. Todavia é preciso esclarecer, conforme
Fernanda Schaefer, que nem sempre há cumulatividade do dano estético com o
moral. Deveras, assinala ela, que há algumas lesões que não deformam a vítima
fisicamente, mas afetam seu psiquismo, e outras que atingem o aspecto estético
do lesado , mas estes as supera, sem que haja repercussão psíquica. A lesão
estética, em regra, Wanderley Lacerda Panasco, constitui, indubitavelmente, um
dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. Pode haver
deformidade e não haver redução da capacidade de trabalho da vítima ou prejuízo
patrimonial. A lesão estética, na visão de Gerson Luiz Carlos Branco, pode
determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos
comuns, inclusive o do arbitramento. Isto quer dizer que o dano estético quase
sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que
vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na
estética de seu corpo, tendo, por isso, direito, a uma reparação, ainda que tal
dano não acarrete nenhum menoscabo ao seu patrimônio. Não há um critério
aritmético para estimar a diminuição estética. Esse dano moral será maior ou
menos extenso conforme o sexo, idade, condição social do lesado etc. Todavia, a
lesão estética, para Ruy Rosado Aguiar Júnior, na maioria das vezes, pode
determinar prejuízo material, repercutindo nas possibilidade econômicas da
vítima, por exemplo, se a vítima fosse uma atriz de cinema, uma bailarina, uma
modelo publicitária, uma cantora, que, para exercerem sua profissão, têm
necessidade de aparecer em
público. Neste caso, logo, o dano estético determina danos de
natureza econômica, hipótese em que se terá dano patrimonial indireto. Havendo dano
estético, a soma do ressarcimento pela lesão corporal é devida em dobro,
conforme estatui o § 1° do art. 1.538 do Código Civil. Neste artigo a
indenização por ofensa à saúde será duplicada, se da lesão resultar aleijão,
isto é, soma-se ao dano estético o dano psíquico, porque aquela lesão causou
deformidade, que acarreta, ao lado da perda física, o sofrimento pela
inferioridade das condições do aleijado em confronto com as pessoas ilesas. De
modo que o lesante deverá pagar ao lesado, se do ferimento resultar aleijão ou
deformidade, com a soma duplicada das despesas do tratamento e lucros cessantes
até o fim da convalescença, abrangendo ainda a multa média. Essa duplicação
indica que o escopo da lei não é reparação do dano em si, mas a indenização pecuniária
(BRANCO, 1996; SCHAEFFER, 2002; SOUZA, 2003). No que concerne ao caso de
esclarecimentos ao paciente, nesta modalidade de cirurgia é fundamental que o
cirurgião médico especializado neste seguimento da medicina exponha com a maior
amplitude possível ao paciente todos os riscos inerente a este tipo de
cirurgia, inclusive fazer uma analise profunda de todas as condições físicas e
psíquicas do paciente (BRANCO, 1996; SCHAEFFER, 2002; SOUZA, 2003). Não menos
importante é fazer com que o paciente ao aceitar os riscos faça de forma
expressa e com testemunhas, cabendo ao médico ainda sopesar se o benefício da
cirurgia é insignificante em relação ao risco que o paciente ira enfrentar
(BRANCO, 1996; SCHAEFFER, 2002; SOUZA, 2003). Se a analise for que os riscos a
ser enfrentados torna-se muito grande em relação ao benefício, Hildegard
Taggesell Giostrip assinala que o mesmo não deve executar a cirurgia, ainda que
o paciente assim queira. Isto quer dizer que o cirurgião estético está
subordinado, como qualquer outro, ao disposto no artigo 1.545 do Código Civil,
respondendo pelo ato de que possa resultar a morte, ou inabilitação do operado,
por imprudência, imperícia ou negligência. Outro caso que chama a atenção pelo
fato do médico ocultar os riscos da cirurgia que pode culminar em um desastroso
resultado (SOUZA, 2003). Outro fator, não menos importante quanto a cirurgia
puramente estética, é a necessidade de criar um conceito de resultado, para que
o paciente não venha criar uma expectativa acima daquela que realmente devera
acontecer. Ou seja, conforme assinala Néri Tadeu Câmara Souza, evitando criar a
expectativa do "belo", quando os litígios com certeza diminuirão, se
bem que a desvantagem no possível litígio fica mais por conta do paciente. Portanto
o resultado estético pactuado deve ficar claro para o paciente. Atinente ao
excludente do inadimplemento contratual do cirurgião, conforme Fernanda
Schaeffer, vê-se com clareza o rigorismo que é imposto ao cirurgião estético
rejuvenescedor. Entretanto tem como excludente do inadimplemento contratual
provar que houve força maior, caso fortuito ou que o resultado previsto foi
alcançado, nos limites das possibilidades da ciência médica atual e em
conformidade com contrato assinado com o paciente perante testemunhas. Outra
questão que surge dentro da atividade da cirurgia estética embelezadora é se o
valor do dano moral pode cumular com o dano estético, o que Fernanda Schaeffer
assinala que tem-se entendido que o dano estético oriundo de cirurgia
embelezadora, que se configura pelo vexame, vergonha ou humilhação decorrente
de deformidade física, é um aspecto do dano moral pelo que não admite cumulação
com este sob pena de incorrer-se em duplicidade. Em sendo assim o dano estético
é aspecto de dano moral, conforme também assinala Néri Tadeu Câmara Souza, que,
diante do não cumprimento do contrato oriundo de uma cirurgia puramente
estética por parte do médico, habilita o paciente requerer indenização por dano
moral-estético. Enfim, embora a maioria dos juristas brasileiros considere que
a obrigação do médico seja de resultado
na cirurgia estética, há estudiosos que divergem desta doutrina. Opinião é
compartilhada pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., que assim escreveu (RT
718/33): O
acerto está, no entanto, com os que atribuem ao cirurgião estético uma
obrigação de meios. Embora se diga que os cirurgiões plásticos prometam
corrigir, sem o que ninguém se submeteria, sendo são, a uma intervenção
cirúrgica, pelo que assumiriam eles a obrigação de alcançar o resultado prometido,
a verdade é que a álea está presente em toda intervenção cirúrgica, e
imprevisíveis as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico. Há
que se observar que a obrigação do médico não é a cura, mas uma prestação de
serviços conscienciosos, utilizando dos meios científicos disponíveis para
melhor atender ao paciente, o que juridicamente denomina-se "obrigação de
meio" (BRANCO, 1996; CARVALHO, 2001). Quanto à natureza jurídica do ato
médico, dentro do conteúdo das obrigações contratuais positivas, em que se
exige do devedor um comportamento ativo de "dar ou de fazer alguma
coisa", são conhecidas duas modalidades de obrigações: a de meios e a de
resultado, há que se considerar, na primeira, que existe um resultado, sem, no
entanto, a obrigação de alcançar esse existo tão justo e tão legítimo.
Buscar-se, é claro, um resultado, mas em não se cumprindo – e inexistindo a
culpa do devedor- não há o que cobrar. Na obrigação de resultado, a prestação
de serviço tem um fim definido: se não houver o resultado esperado, há
inadimplência e o devedor assume o ônus por não satisfazer a obrigação
prometida. Assim, admite-se como regra geral que a obrigação contratual do
médico é dos meios porque o objeto do seu contrato é a própria assistência ao
paciente quando se compromete em empregar todos os recursos ao seu alcance, sem
no entanto garantir sempre um sucesso. Não poderá ser culpado se chegar a uma
conclusão de que todo empenho foi inútil em face da inexorabilidade do caso,
quando o profissional agiu de acordo com a "lei da arte", ou seja,
quando os meios empregados eram de uso habitual e sem contra-indicações.
Punir-se em tais circunstancias, alegando-se obstinadamente uma "obrigação
de resultados", não seria apenas um exagero; seria uma injustiça. E mais:
a obrigação de resultado, na qual se exige do devedor ativo dar ou fazer alguma
coisa, parece-nos a cobrança contratual a prestadores de serviços de coisas
materiais, ao não cumprirem a promessa quantitativa ou qualitativa de uma
empreitada. Tal fato, é evidente, não pode acontecer na assistência médica, em
que tudo pode ser contraditório e paradoxal. Assim, para que seja possível
atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele
tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar, dever de assistir
e dever de prudência (BRANCO, 1996).
O dever de informar e aconselhar, Wanderley Lacerda Panasco,
consiste inicialmente na necessidade de o médico estabelecer com seu paciente
as condições de pagamento, o serviço a ser prestado, os convênios que atende, o
preço da consulta, dentre outras. Nessa fase de informação e aconselhamento o
médico deverá dar todas as condições para que o paciente opte por contratar ou
não seus serviços, inclusive alertando-o quanto à sua especialidade e o estado
de saúde do paciente, tudo em linguagem simples e acessível (PANASCO, 1984). O
dever de assistir, conforme Wanderley
Lacerda Panasco consiste na prestação dos serviços contratados da melhor
maneira possível, atendendo aos chamados e procurando manter-se informado das
condições de saúde do paciente durante o tratamento. Para isso, deve o
profissional dar condições ao paciente para que o encontre com facilidade em
caso de necessidade, sendo que a ocorrência de danos pela falta de assistência
pode vir a caracterizar o abandono, levando à responsabilização. Por outro
lado, deve ser esclarecido que o médico pode deixar de atender o paciente, mas
nunca abandoná-lo, desde que essa recusa não cause dano imediato. Ainda assim,
deve comunicar os familiares ou o próprio paciente (PANASCO, 1984). O dever de prudência, segundo Wanderley Lacerda Panasco,
diz respeito à forma de agir do médico. Este não poderá fazer testes em seus
pacientes ou realizar operação que envolva enorme risco de vida, sem a
autorização, ainda que tácita, do cliente ou seus familiares. Além disso, conforme
Teresa Ancona Lopes, o dever de atualização no regular exercício profissional
do médico que não requer apenas uma habilitação legal. Implica também o
aprimoramento continuado, adquirido através dos conhecimentos mais recentes de
sua profissão, no que se refere às técnicas de exame e os meios de tratamento,
seja nas publicações especializadas, nos congressos, nos cursos de
especialização ou nos estágios em centros hospitalares de referência. A
capacidade profissional é sempre ajuizada toda vez que se discute uma
responsabilidade médica. Em suma, é muito importante que o médico se mantenha
atualizado, sabedor dos avanços da sua profissão. Cada dia que passa maiores
são as oportunidades em que ele é chamado para prestar contas dos seus
conhecimento. Há também de existir, uma forma democrática e incentivadora, que
permita a continuidade do aprendizado e que não seja apenas durante as
propagandas de remédios distribuídas nos consultórios. O ensino médico
continuado não deve ser apenas um direito, mas também uma obrigação.(LOPES,
1994). O dever de vigilância que no ato médico, quando avaliado na sua
integridade e licitude, deve estar isento de qualquer tipo de omissão que venha
a ser caracterizada por inércia, passividade ou descaso. Essa omissão tanto
pode ser por abandono do paciente, como por restrição do tratamento ou retardo
no encaminhamento necessário. É omissão do dever de vigilância o médico que
inobserva os reclamos de cada circunstância, concorrendo para não realização do
tratamento necessário, a troca de medicamento por letra indecifrável e o
esquecimento de certos objetos em cirurgias. É omisso do dever de vigilância o
profissional que permanece em salas de repouso, limitando-se a prescrever sem
ver o paciente, medicar por telefone, sem depois confirmar o diagnóstico, ou
deixar de solicitar os exames necessários (LOPES, 1994). A forma mais comum de
negligência, conforme Hildgard Taggesell Giostrip, é a do abandono do paciente.
Uma vez estabelecida a relação contratual médico-paciente, a obrigação de
continuidade do tratamento é absoluta, a não ser em situações especiais, como
no acordo mútuo ou por motivo de força maior. O conceito de abandono deve ficar
bem claro, como no caso em que o médico é certificado de que o paciente ainda
necessita de assistência, e mesmo assim, deixa de atende-lo. Assim, qualquer
resultado incorreto por erros ou falhas humanas, tanto na elaboração técnica do
exame como no controle, na coleta do material ou na atividade burocrática,
permissíveis de comprometer o diagnóstico ou a terapêutica, é uma falta ao
dever de cuidar, implícito na relação contratual do médico com o paciente e,
por isso, motivo para as ações de argüição de responsabilidade. E o mais grave:
nessa relação contratual, o responsável pelo centro de complementação de
diagnóstico tem com o cliente uma obrigação de resultado e não de meios
(GIOSTRIP, 1999). No mesmo raciocínio, entende-se a negligência em transfusão
de sangue, desde as contaminações até as incompatibilidades, não esquecendo que
o receptor não é o único sujeito aos riscos das transfusões e do uso de
hemoderivados, mas também o próprio doador em decorrência da inaptidão para
doar ou da contaminação do material de coleta. Por fim, conforme Teresa Ancona
Lopes, o dever de abstenção de abuso, ao se avaliar o dano produzido por um ato
médico, deve ficar claro, entre os fatos, que o profissional agiu com a cautela
devida e, portanto, descaracterizada de precipitação, inoportunismo ou
insensatez. Isso porque a norma penal relativa ao atos culposos exige das
pessoas o cumprimento de certas regras cuja finalidade é evitar danos aos bens
jurídicos protegidos. Qualquer ato profissional mais ousado ou inovado, fora do
consentimento esclarecido do paciente ou de seu representante legal, tem de ser
justificado e legitimado pela imperiosa necessidade de intervir. Nisso é
fundamental o respeito à vontade do paciente, consagrada pela princípio da
autonomia. E, se isso não for possível, em face do desespero da morte iminente,
que se faça com "spirit de finesse". Constitui abuso ou desvio
de poder o médico fazer experiência no homem, sem necessidade terapêutica,
pondo em risco sua vida e sua saúde. Isso não quer dizer que se excluam as
necessidade do homem do futuro as vantagens do progresso da ciência e a efetiva
participação do pesquisador. É preciso que o médico não contribua com o ultraje
à dignidade humana e entenda que a pretensão da pesquisa e avançar em favor dos
interesses da sociedade. Também não se pode julgar como insensato ou
intempestivo o risco permitido ou risco proveito (LOPES, 1994). Teresa Ancona
Lopes ainda chama atenção para todos os esclarecimentos na relação
médico-paciente que se consideram como incondicionais e obrigatórios, tais como
informação ao paciente, pois que é fundamental que o paciente seja informado
pelo médico sobre a necessidade de determinadas condutas ou intervenções e
sobre seus riscos ou suas conseqüências. Mesmo que o paciente seja menor de
idade ou incapaz e que seus pais ou responsáveis tenham tal conhecimento, ele
tem o direito de ser informado e esclarecido, principalmente a respeito das
precauções essenciais. O ato médico não implica um poder excepcional sobre a
vida ou a saúde do paciente. O dever de informar é imperativo como requisito
prévio para o consentimento. Também as informações sobre as condições precárias
de trabalho, pois que ninguém desconhece que muitos dos maus resultados na
prática médica são originados das péssimas e precárias condições de trabalho
mesmo que se tenha avançado tanto em termos propedêuticos. Nesse cenário
perverso, que pode parecer desproposital e alarmista, é fácil entender o que
pode acontecer em certos locais de trabalho médico onde se multiplicam os danos
e as vítimas, e onde o mais fácil é culpar os médicos. Ainda as informações
registradas no prontuário, que é uma das primeiras fontes de consulta e
informação sobre um procedimento médico contestado, que é o prontuário do
paciente. Por isso, é muito importante que ali estejam registradas todas as
informações pertinentes e oriundas da prática profissional. Infelizmente, por
questão de hábito ou de alegada economia de tempo, os médicos têm-se preocupado
muito pouco com a documentação do paciente, com destaque para a elaboração
cuidado do prontuário. Por fim as informações aos outros profissionais, que. em
princípio, o médico não pode atuar sozinho, vez que muitas são as oportunidade
em que a participação de outros profissionais de saúde é imprescindível. Para
que essa interação transcorra de forma proveitosa para o paciente, é necessário
não existir sonegações de informações consideradas pertinentes. Desta forma,
conforme Wanderley Lacerda Panasco,
seria dispensável dizer que em casos de extrema urgência em que o enfermo
esteja inconsciente, não será necessário o consentimento de seus familiares,
devendo o médico decidir da melhor forma possível. Assim, o médico que violar
um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização,
deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência, ou agir com
descuido; negligência, deixar de adotar as providências recomendadas; e
imperícia, descumprimento de regra técnica da profissão. E, conforme visto
anteriormente, a apuração da culpa do médico obedece aos mesmos critérios da
apuração da culpa comum. Assim, conforme visto, quando o Código Cilvil em seu
art.186 se refere ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência – culpa – viola direito
ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a alguém, em face do que será
responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Neste caso, o ordenamento
jurídico, também conforme já visto, define como culpa o comportamento reprovado
ou censurado de uma pessoa quando, diante de circunstâncias concretas de uma
ação, se entende que ela poderia ou deveria ter agido de modo diferente. No
caso do erro médico, que é o resultado da conduta profissional inadequada que
supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à
saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência, conforme
Fernanda Schaeffer, demanda de litígio contra o profissional médico por falha
de comunicação com o paciente, defendendo ainda, que oferecer uma medicina de
alta qualidade técnica não é suficiente para a eficácia do procedimento médico.
É necessário que se ofereça, conjuntamente, um atendimento humanista e
humanizado, de modo que o paciente possa, de fato, sentir-se senhor de sua
historia e participe das decisões a ser tomadas sobre o seu próprio destino. Prestar
um atendimento humanista e de alta qualidade é a melhor forma de comunicar-se
eficientemente e de fazer a profilaxia contra a denúncia profissional. Mediante
o exposto no presente desenvolvimento, direciona-se o estudo ora realizado,
para as considerações conclusivas.
CONCLUSÃO - Conclusivamente, o presente estudo de
pesquisa direcionou-se em abordar a temática “Responsabilidade civil por dano estético decorrente de erro médico”,
visando observar a natureza jurídica da responsabilidade, a posição dominante
da doutrina brasileira, as discussões e debates, os fatores que contribuem para
que os erros ocorram, enfim ter-se uma visão superficial do tema erro médico,
principalmente no que tange ao dano estético. Pretendeu, pois, abordar a
identificação de situações que ocasionam a responsabilização civil do médico
por conduta profissional inadequada, explicitando quais delas geram a obrigação
de reparar os prejuízos estéticos causados aos pacientes. Também ocupou-se o
presente trabalho no sentido de tentar esclarecer qual a natureza jurídica do
dano estético, quais as circunstâncias que determinam a sua extensão, bem como
as circunstâncias que ensejam a exclusão da responsabilidade médica e se o dano
moral pode ser cumulado com o dano estético e em quais ocasiões. Com isso,
observou-se que a responsabilidade civil do médico é o instituto jurídico cuja
existência está vinculada ao princípio basilar do direito, que obriga o
profissional a responder por prejuízos causados a terceiros, cometidos no
exercício da profissão, e conseqüentes à negligência, imperícia ou imprudência.
Com isso, revelou-se que a responsabilidade civil, entidade presente no direito
dos diversos sistemas jurídicos, em nível mundial, continua tendo como
imprescindíveis na sua abordagem jurídica os conceitos de responsabilidade
subjetiva e objetiva, ou seja, a presença, ou não, de culpa na conduta do
agente causador do dano. Também não prescinde da presença dos seus três
elementos essenciais: ato lesivo, dano e nexo causal. Essa responsabilidade
caracteriza-se, necessariamente, no caso do médico, pela presença de culpa no
agir do profissional. Nisso os artigos 159 e 1545 do Código Civil Brasileiro
são bem objetivos em imputar-lhe essa característica. A par disso, a doutrina e
a jurisprudência emprestam-lhe características típicas de uma relação
contratual, apesar de sua atipicidade como contrato, ficando, assim, o
inadimplemento, de qualquer espécie, também regrado pelas disposições do Código
Civil pátrio sobre isso, em relação a negócios jurídicos. Verifica-se, ainda,
que as regras gerais de responsabilidade, tanto de direito material, como
processual, aplicam-se regularmente aos casos de responsabilização civil por
erro médico. No terreno da liquidação da sentença, ao ser determinado o valor
da indenização, quando cabível, apesar dos aspectos especializados do problema,
há uma liquidação convencional. Isso quando não estabelecido
discricionariamente pelo juiz na sentença o quantum debeatur. Como o erro médico
é o mau resultado ou resultado adverso decorrente de ação ou omissão do médico,
pode ter repercussões na esfera civil, por meio da pertinente ação de reparação
de danos, por força das disposições instituídas nos artigos 159 e 1545 do
Código Civil vigente, sendo que este último contempla não só os médicos como os
"cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas que provocarem dano por imprudência, negligência ou
imperícia e do qual resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento";
na esfera penal com o ajuizamento contra o profissional de ação criminal
correspondente e na esfera ética mediante o processo disciplinar na entidade
fiscalizadora e julgadora da classe médica. Com isso, haverá casos em que a atividade
médica de obrigação de meios, como lhe define a doutrina e jurisprudência à
unanimidade, se transmude em obrigação de resultado, como ocorre, por exemplo,
fugindo à regra geral, na cirurgia estética ou naqueles casos em que ele
espontaneamente, se obriga a um determinado resultado. Nesses casos, a
responsabilidade que rege o vínculo jurídico entre o médico e o paciente
caracteriza-se pela presunção de que a culpa esteja presente no ato médico. Haverá,
como conseqüência, inversão do ônus da prova, cabendo este ao médico. Pode-se
concluir, em resumo, que a responsabilidade médica, conforme visto no decorrer
do presente trabalho, está basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas
diversas modalidades: a culpa por negligência,
imprudência e imperícia. Embora existam dificuldades
na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não deve interferir na conduta
médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e
aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência. Assim, ocorrendo
falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual
compreenderá os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade
e valoração, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar.
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