PARA JOSÉ TERRA & JOÃO GUARANY - João José
Guarany da terra a vida espreita o sonho ouro-luz a voz o dedo à margem do
homem no brinca-brinquedo da vida em ondas descapadas de consciências na retilínea
força dos braços e da inocência a todo vapor jogando areia e pó de quando tudo
começa por trás da cabeleira em sol e chão que as mãos e os pés registra
arranhando nas pedras que jogam nos outros e jogam nos meus olhos e desperto o
coração num tempo incerto próximo das suas criancices, não sabem de deus e do
mundo e que deles é a verdade procurada depois daquele horizonte em páginas e
estradas vivas nos labirintos emoldurados do destino indefinido de cadáveres sonâmbulos
rondando ruas e bares imersos em utopias embandeiradas de vida. (Raízes &
Frutos – Bagaço, 1995). © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.
DITOS & DESDITOS – Vivemos tempos sombrios, onde as piores
pessoas perderam o medo e as melhores perderam a esperança. Quem habita este
planeta não é o Homem, mas os homens. A pluralidade é a lei da Terra. Nós somos
responsáveis por tudo e por todos os seres humanos. O poder nunca é propriedade
de um indivíduo; pertence a um grupo e existe somente enquanto o grupo se
conserva unido. A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.
Estar em solidão significa estar consigo mesmo; e, portanto, o ato de pensar,
embora possa ser a mais solitária das atividades, nunca é realizado
inteiramente sem um parceiro e sem companhia. Uma vida sem pensamento é
totalmente possível, mas ela fracassa em fazer desabrochar sua própria essência
– ela não é apenas sem sentido; ela não é totalmente viva. Homens que não
pensam são como sonâmbulos. Uma existência vivida inteiramente em público, na
presença de outros, torna-se, como diríamos, superficial. O perdão é a única
maneira de reverter o fluxo irreversível da história. Toda dor pode ser
suportada se sobre ela puder ser contada uma história. Pensamento da filósofa política alemã de origem judaica Hannah Arendt
(1906-1975). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: A vida começa todos os dias. Precisamos dar
um sentido humano às nossas construções. E, quando o amor ao dinheiro, ao
sucesso nos estiver deixando cegos, saibamos fazer pausas para olhar os lírios
do campo e as aves do céu. Que mundo triste é este em que a gente tem de trazer
tudo fechado a chave. O objetivo do consumidor não é possuir coisas, mas
consumir cada vez mais e mais a fim de que com isso compensar o seu vácuo
interior, a sua passividade, a sua solidão, o seu tédio e a sua ansiedade.
Quando os ventos de mudança sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras
constroem moinhos de vento. Ninguém deve culpar-se pelo que sente, não somos
responsáveis pelo que nosso corpo deseja, mas sim, pelo que fizemos com ele. O
amor está mais perto do ódio do que a gente geralmente supõe. São o verso e o
reverso da mesma moeda de paixão. O oposto do amor não é o ódio, mas a
indiferença... Felicidade é a certeza de que a nossa vida não está se passando
inutilmente. Eu não devia observar tanto, pensar tanto. Se vivesse mais no ar,
era mais feliz. Quando a gente quer olhar tudo, acaba descobrindo o que há de
feio no mundo. A gente nunca sabe do que as pessoas são capazes. Ninguém é o
que parece, nem Deus. Todos nós somos um mistério para os outros... E para nós
mesmos. Pensamento do escritor Érico
Veríssimo (1905-1975). Veja mais aqui.
O ERRO DE
DESCARTES – [...] o corpo, tal como é representado no cérebro, pode constituir o quadro
de referência indispensável para os processos neurais que experienciamos como
sendo a mente. O nosso próprio organismo, e não uma realidade externa absoluta,
é utilizado como referência de base para as interpretações que fazemos do mundo
que nos rodeia e para a construção do permanente sentido de subjetividade que
enquadra as nossas multividências. De acordo com esta perspectiva, os nossos
mais refinados pensamentos e as nossas melhores ações, as nossas maiores
alegrias e as nossas mais profundas mágoas usam o corpo como instrumento de
aferição. [...]. Trecho extraído da obra O erro de Descartes: emoção, razão e cérebro humano (Mem Martins,
1994), do médico neurologista e neurocientista português, António Damásio. O livro aborda temas
como o caso de Phineas Gage, frenologia, anatomia do sistema nervoso,
raciocinar e decidir, sangue-frio, casos de lesões pré-frontais, lesões em
regiões não frontais, anatomia, estudos em animais, explicações neuroquímicas,
organismos, corpos e cérebros, estados de organismos, a interação entre o corpo
e o cérebro, comportamento e mente, organismo e o ambiente, arquitetura de
sistemas nervosos, imagens do agora, imagens do passado e imagens do futuro,
formação de imagens perceptivas, armazenamento de imagens e formar imagens por
evocação, conhecimento e representações dispositivas, pensamento e imagens,
desenvolvimento neural, regulação biológica e sobrevivência, Tristão &
Isolda e o filtro do amor, impulsos e instintos, emoções e sentimentos,
especificidade do mecanismo neural subjacente às emoções, variedades de
sentimentos, o corpo como teatro das emoções, mentalizar o corpo e cuidar dele,
o processo de sentir, a hipótese do marcador-somático, raciocinar e decidir,
raciocinar e decidir num espaço pessoal e social, racionalidade em ação,
hipótese do marcador somático, altruísmo, rede neural para os marcadores somáticos,
.rosa madressilva, intuição, raciocinar fora dos domínios pessoal e social. com
a ajuda da emoção, para o melhor e para o pior, predisposições e a criação de
ordem, saber mas não sentir, assunção de riscos, as experiências do jogo,
miopia para o futuro, prever o futuro, o cérebro de um corpo com mente, nenhum
corpo, nenhuma mente, o corpo como referência de base, o eu neural, uma paixão
pela razão. Veja mais aqui e aqui.
O COMPLÔ DE WHITECHAPEL – [...] — Os livros que poderia ter estado lendo
tinham sido jogados no chão, e os espaços vazios deixados por estes tinham sido
enchidos com exemplares da prateleira superior com objetivo de explicar o uso
da escada. A poltrona tinha sido empurrada para o canto, e o cadáver, colocado
de modo que ficasse meio escondido por ela. No rosto do Gleave apareceu uma
expressão de cômica incredulidade. Olhou para Pitt, depois para Juster, e por
último para os jurados. Como uma atuação soberba. É claro, sabia exatamente o
que Pitt ia dizer. Juster deu de ombros. — Quem fez isso? — perguntou — O
senhor Adinett já partira, e quando o mordomo entrou no aposento não havia
ninguém além do senhor Fetters. Não acredita no mordomo? Pitt escolheu com
cuidado suas palavras. — Acredito que disse a verdade tal como a entendeu.
[...]. Trecho extraído da obra O complô
de Whitechapel (Conspiracy, 2001), da escritora inglesa Anne
Perry (pseudônimo de Juliet
Hulme), retratando a era vitoriana inglesa, seguindo regras sociais de conduta muito rígidas.
O PODER DAS PALAVRAS – É um mistério estranho, o poder das palavras! / A vida está
neles e a morte. Uma palavra pode enviar / A cor
carmesim correndo para a bochecha. / Apressando-se com muitos
significados; ou pode virar / A corrente fria e
mortal para o coração. / Raiva e medo estão neles; sofrimento
e alegria / Estão no som deles; leve, impalpável:
/ Uma palavra é apenas uma lufada de ar que passa. Poema da
escritora britânica Letitia Elizabeth
Landon (1802-1838).
ERRO MÉDICO – O erro médico, conforme obtido das
idéias de Célia Destri, Hildegard Taggessel Giostri, Julio Cesar Gomes, Walter
Bloise, Delton Croce e Delton Croce Júnior, Siqueira Montalvão, F. Schaefer e Humberto
Teodoro Junior, é o resultado da conduta profissional inadequada que supõe uma
inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de
outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência. Erro do médico sugere
qualquer desvio do médico das normas de conduta dentro ou fora da medicina, com
dado ou sem ele. Não há erro médico sem dano ou agravo à saúde de terceiros. Isso
é definitivo. Desta forma, conforme Julio César Gomes e Genival Veloso França, há
que diferenciar erro médico propriamente dito do acidente imprevisível que
visto como um resultado incontrolável, lesivo, caso fortuito ou força maior, que
se torna impossível de ser previsto ou evitado. Por outro lado, o resultado
incontrolável, de curso inexorável e próprio da evolução do caso, quando a
ciência e a competência profissional não dispõem de solução, até o momento da
ocorrência. O erro médico, conforme Célia Destri e Walter Bloise, são
classificados, inicialmente, quanto à natureza como sendo orgânico, funcional,
moral/psíquico ou misto. Quanto ao agente pode ser pessoa física e
institucional; quanto às vítimas:pode ser individual e tardio. Enfatiza ainda José
de Aguiar Dias considerando o caráter delitual da responsabilidade, o que não
impede que se invoque as regras contratuais. Ou seja, o contrato de tratamento
médico é uma obrigação de meio e não de resultado, decorrendo daí que cabe ao
prejudicado prova de que o profissional agiu com culpa. Assim, defende o autor
que a responsabilidade civil do Estado, nos casos médicos é objetiva, ou seja,
responde o Estado pela obrigação de indenizar o dano moral ou patrimonial, ou
os dois, sem necessidade de verificação de culpa ou dolo do agente. Já conforme
observado por Humberto Theodoro Júnior, o erro médico pode ter repercussões na
esfera civil, por meio da pertinente ação de reparação de danos, por força das
disposições instituídas nos artigos 159 e 1.545 do Código Civil vigente, sendo
que este último contempla não só os médicos como os "cirurgiões,
farmacêuticos, parteiras e dentistas que provocarem dano por imprudência,
negligência ou imperícia e do qual resultar morte, inabilitação de servir, ou
ferimento"; na esfera penal com o ajuizamento contra o profissional de
ação criminal correspondente, e na esfera ética mediante o processo disciplinar
na entidade fiscalizadora e julgadora da classe médica. Ademais disso, saliente
Humberto Theodoro Júnior, que estando o médico no exercício de função pública
na profissão ou prestando serviços a pessoas jurídicas de direito público cabe
a instauração do procedimento administrativo adequado para a verificação de
responsabilidade por possível dano a terceiros, conseqüente a um erro médico,
com desdobramento também nessa área da atividade profissional. Para Reynaldo
Silveira, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União elege duas
modalidades de procedimento, consoante as normas da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990: a sindicância, da qual poderá resultar o arquivamento do
processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias
das atividades do médico servidor ou instauração de processo disciplinar; e na
segunda modalidade, processo disciplinar que se desenvolve nas fases de
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão que procederá os
trabalhos investigatórios, o inquérito administrativo, propriamente dito, que
compreende a instrução, a defesa e relatório e, finalmente, o julgamento. Ressalta
Reynaldo Silveira, que do resultado do inquérito administrativo, tipificada a
infração disciplinar e formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, poderão advir: advertência,
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição
de cargo em comissão, destituição de função comissionada. Já para Jurandi
Sebastião, o erro médico ou a negligência médica são crimes cometidos no
exercício da atividade médica, tratando-se de atividade essencial para a vida
humana, indispensável liberdade no exercício da atividade médica e, também no
dizer de E. Magalhães Noronha, não se traduz em imunidade profissional, cabendo
ao médico atuar com o objetivo ético de buscar, com todos os recursos ao seu
alcance, a cura do paciente, trabalhando pela saúde contra a doença, pela vida
contra a morte. E isto quer dizer que a atividade médica é exercitada por
homens que carregam consigo as limitações próprias da condição humana, com
imperfeições, deficiências e contradições, mas pela gravidade e nocividade do
dano daí resultante, exigem a justa repressão, seja em nível de justiça
corporativa, seja pela própria justiça estatal comum, civil ou criminal. As
vítimas do erro médico, segundo Célia Destri, constituem um universo da corporação
médica, como segmento social, dispõe de recursos para ressarcir danos causados
a terceiros. Desta forma, segundo a autora, o acidente médico é, não raro,
inevitável e inesperado, e as suas causas são, sob o ponto de vista subjetivo,
dificilmente determinadas. Na observação de Antônio Lindenbergh Montenegro, ele
defende que o médico cirurgião plástico-estético que tenha se comprometido com
resultado do paciente ele deverá responder pelo prejuízo: “Ora, se a perícia
médica indica que a lesão ob deformitatem enseja completa correção de uma
operação plástica, ao ofensor impõe-se a obrigação de arcar com o ônus dela
decorrente”. E noutra indagação é a duplicidade da lesão que ele defende: Só se justifica a duplicidade da lesão a
bens distintos. Aquele que recebe uma bofetada que lhe provoca cicatriz
indelével no rosto faz jus a reparações distintas por dano moral e estético. (...),
se alguém depende da forma estética para o exercício de sua vida profissional e
vem a perdê-la por força de um acidente de trânsito, igualmente faz jus às duas
reparações. Embutido neste contrato e considerando que a execução do
procedimento médico estético realiza-se em uma entidade hospitalar, subtende-se
que o mesmo contrato prevê a responsabilidade civil desta entidade com o
desenvolvimento do processo cirúrgico-clínico pelo atendimento do paciente
enquanto internado. Se neste tempo ocorrem conseqüências complicações por
negligência e imprudência, tendo como resultado infecção hospitalar, é o ente
hospitalar causador do dano. Há uma necessidade, nos dias de hoje de uma
discussão contínua e aprofundada entre os prestadores de serviço, como médico
cirurgião plástico-estético, e os cuidados de saúde acontecidos no ambiente hospitalar,
e, a população no combate à infecção hospitalar. Para Caio Pereira a apuração
da culpa médica decorrente do erro médico traz por resultado uma conduta
profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir
dano à vida ou agravo à saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou
negligência. Assim, para o autor, o erro do médico sugere qualquer desvio do
médico das normas de conduta dentro ou fora da medicina, com dado ou sem ele.
No entanto, para o autor, é conveniente diferenciar erro médico do acidente
imprevisível ou do resultado incontrolável, uma vez que o caracterizado como
imprevisível acidente é o resultado lesivo, caso fortuito ou força maior,
incapaz de ser previsto ou evitado, qualquer que seja o autor e dentro das
mesmas circunstâncias, enquanto que o resultado incontrolável, de curso
inexorável e próprio da evolução do caso, quando a ciência e a competência
profissional não dispõem de solução, até o momento da ocorrência. A partir
disso observa-se, segundo Caio Pereira, Hildegard Taggesel Gistri e Antonio
Montenegro, que os danos e prejuízos a serem computados na reparação pela ação
culposa do profissional médico são de natureza física, material e moral.
Entende, com isso, Caio Pereira, que os danos físicos são aqueles que se
relacionam com a perda total ou parcial de um órgão, sentido ou função, bem
como do estado patológico do doente. No caso dos danos materiais corresponde
aqueles patrimoniais que decorrem geralmente dos danos físicos, tais como as despesas, lucros cessantes, os medicamentos, dentre
outros. E os danos morais são aqueles que se subdividem em danos estéticos e
danos puramente morais. Os danos estéticos, para Néri Tadeu de Souza são
caracterizados quando há uma lesão à beleza física de uma pessoa. Essa lesão,
no entanto, deve ser duradoura e não passageira. A lesão estética passageira
deverá ser resolvida em perdas e danos habituais. Ao quantificar a lesão
sofrida, deve-se levar em consideração a extensão dos danos, sua localização, a
possibilidade de sua remoção (completa ou parcial), o sexo da vítima, idade,
profissão, estado civil, a possibilidade do retorno ao convívio social, dado o
aspecto repugnante do ferimento, etc.O fato de ser possível dissimular o dano
estético pelo uso de próteses não isenta o médico da reparação. Por mais
perfeita que seja a prótese, jamais simulará a aparência e movimentos do tecido
vivo e, para o resto da vida, trará sofrimento e más lembranças a seu usuário. É
neste sentido que o presente estudo de pesquisa busca analisar a obrigação do
médico cirurgião plástico e da entidade hospitalar e suas conseqüentes
responsabilidades com o paciente, tendo em vista sempre os fatores que envolvem
essa atividade e considerando as responsabilidades do cirurgião plástico que
devem ser as mesmas obrigações dos médicos em geral, sendo importante estar
atento o mesmo seja qual for à especialidade. Entre outras responsabilidades
profissionais do médico está a necessidade de informar ao paciente de todos os
riscos e benefícios existente em uma intervenção ou tratamento. Isto no que
concerne à ética médica a verdadeira intenção e atenção do médico é a saúde de
seu paciente, e em seu benefício deverá agir com máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional. Ao médico cirurgião plástico é acrescida de mais
uma responsabilidade, resultado, uma vez que seu paciente encontra-se em
perfeita saúde e a sua busca é por melhoramento físico-estético com reflexo em
sua auto-estima e conseqüente melhoria do seu psicológico. Como defende Paulo
Luiz Netto Lôbo: (...). Quanto mais
renomado o profissional, mais provável é o resultado pretendendo, no senso
comum do cliente. Todavia não se pode confundir o resultado provável com o
resultado necessariamente favorável (...). Algumas obrigações teriam como causa
final a atividade em si, independentemente do resultado obtido, concentrando-se
na prestação de agir com diligência, boa-fé e de acordo com o que devem ser
empregadas; outras obrigações teriam como causa final o resultado esperado, para
o que a atividade empregada seria simples meio necessário para alcançá-lo. As
primeiras seriam obrigações de meio, de diligências ou de prudência e as
segundas seriam obrigações de resultado. Desta forma, estabelece-se como
linha de pensamento que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, não
de meio. Trata-se de um assunto controvertido na doutrina e na jurisprudência
que servirão de instrumento para fundamentar o marco teórico do projeto. Essa
teoria também é defendida pela maioria dos doutrinadores, a exemplo de Gilberto
Kerber que analisa: Nas obrigações de
resultado, o que se vende, o que se promete é a execução de um resultado final
específico. Desta forma, na eventualidade de não ter sido obtido o que havia
sido prometido, caberá ao profissional liberal ressarcir o consumidor, isso
porque o eventual vício na realização do serviço decorreu de falha somente
imputável ao fornecedor. Embora existam outros que defendem que o resultado
poderá ser buscado em várias etapas, não havendo um compromisso contratual de
um resultado único Hildegard Giostri: (...) dentro
do conceito de uma obrigação de resultado, o paciente, na sua expectativa
pessoal, espera e prevê que o resultado ideal já se faça sentir após a primeira
intervenção, o que, por óbvio, pode não ocorrer em determinadas situações. Com
base nisso, o dano estético fica entendido quando da existência de uma lesão
duradoura inserida na beleza física de um determinado paciente, quando pode
ser, também, de natureza passageira que será observada sob a ótica das perdas e
danos habituais.
DANOS ESTÉTICOS - O dano estético, conforme Teresa
Ancona Lopez, é qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência
externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um
"enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem
portanto a uma dor moral. Sob o seu ponto de vista a autora também define o
dano estético passageiro como não sendo dano moral e sim dano material,
facilmente indenizável e facilmente superável, definição esta conforme o
entendimento do acórdão unânime datado de 26.10.1966 do STF, inserto em RTJ
39/320. A jurisprudência se posiciona conforme a seguir demonstrado: Responsabilidade civil. Indenização. Dano
estético. Quantia estimada arbitrariamente pelo perigo. Inadmissibilidade.
Critério para sua fixação. Aplicação do Art. 1.538, § 1º, do CC-Antigo. A
indenização por dano estético deve corresponder à duplicação da soma das
parcelas mencionadas no Art. 1.538 do CC-Antigo, pouco importando que a
sentença faça referência a outras circunstâncias, por constituir simples
orientação para sua fixação (Ap. 338.750, 1º TACSP, 3ª Câm., in RT 602-145).
[...] Processo RESP 252169 / RJ ; RECURSO
ESPECIAL 2000/0026526-8 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/10/2000 Data da
Publicação/Fonte DJ 11.12.2000 p. 203 Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO E DANO
MORAL. CUMULAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. Inexistente o defeito apontado, adstrito que se manteve o
Tribunal de origem aos termos do pedido
formulado. Recurso especial não
conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas: Decide a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na
forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado
de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Nesse sentido, sobre a responsabilidade
de meios se manifesta a jurisprudência, como no acórdão cuja ementa vem citada
a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. MORTE POR ANEMIA APLÁSTICA SEVERA POR USO DE ANTIBIÓTICO. NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA. Não restando provada a relação de causa-efeito entre o uso do
antibiótico quemicetina e o surgimento de anemia aplástica, causa do óbito da
paciente, não há como reconhecer a culpa do médico no evento. A obrigação do
médico é de meios e não de resultado e, no caso, a doença fatal poderia ter
sido ocasionada por diversas outras causas, não havendo relação direta com o
uso de medicamento, altamente utilizado no combate à infecção apresentada pela
paciente e de baixo custo se comparado a outras drogas da mesma espécie. Prova
pericial e testemunhal a corroborar as alegações do requerido. Apelo provido
parcialmente para julgar improcedente a ação indenizatória no tocante ao
reconhecimento do erro médico. Já na obrigação de resultado, ressalta
Hildegard Taggeselli Giostri, o profissional médico fica obrigado a alcançar o
objetivo certo – fim específico – a que se propôs e, aí, o que importa é o
resultado de sua atuação, pois não o alcançando não terá adimplido a sua
obrigação. Para José de Aguiar Dias, a obrigação contratual do médico não é de
resultado, pois o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato
médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados
conscienciosos, atentos, e, salvo de circunstâncias excepcionais, de acordo com
as aquisições da ciência, na fórmula da Corte Suprema de França. Quer dizer
que, em geral, nas especialidades que tenham por finalidade a cura direta do
paciente, como, além de outras, em Medicina Intensiva,
Gastroenterologia, Geriatria, Cirurgia Geral, Cardiologia, o especialista compromete-se
com uma obrigação de meios. Por conseguinte, sua responsabilidade restringe-se
à execução do ato médico, respeitando a Lex Artis, obrando diligentemente,
sempre dentro do estado atual de desenvolvimento da Ciência Médica. Por outro
lado, defende José de Aguiar Dias que há uma série de especialidades cujo
objetivo definido é serem usadas para auxiliarem a alcançar a cura direta do
enfermo. No momento, há juristas com argumentos para se considerar que os
médicos especializados nestas áreas, como, exemplificando, Bioquímica, Análises
Clínicas e Radiologia, se comprometem com uma obrigação de resultado. Por si
próprio o exame por eles realizado não leva à cura. Já, no que se refere à
atividade do médico cirurgião plástico, é predominante, na doutrina e
jurisprudência, o entendimento de que esse ao executar cirurgias plásticas
estéticas - embelezadoras, está assumindo uma obrigação de resultado. Como
ilustra a ementa abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE
CIVIL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO
SALDO DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO E
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do médico, como sabido, é
contratual, sendo a obrigação , em princípio de meio e não de resultado.
Todavia, em se tratando de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado,
assumindo o cirurgião a obrigação de indenizar pelo não cumprimento da mesma
obrigação. Demonstrado o inadimplemento, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao
médico a obrigação de demonstrar que não houve culpa ou que ocorreu caso
fortuito ou força maior. Indenização pelos danos de ordem material e moral.
Procedência, em parte, da ação, por ter sido excluído o pedido de dote.
Prescreve em um ano a ação para a cobrança de honorários médicos, contado o
prazo a partir da data do último serviço prestado. Tendo isso ocorrido em maio
de 1993 e a reconvenção protocolada em outubro de 1994, caracterizada está a
prescrição. Sentença mantida. Apelação não provida. Mediante isso, entende
Miguel Kfouri Neto que o que deve nortear o juiz é a verificação de quem pode
mais facilmente fazer a prova, cuidando, também, para que a inversão não torne
a prova impossível, provocando um prejulgamento da causa. Neste ponto, deve ser
ressaltado que o momento adequado para o juiz declarar a inversão do ônus da
prova é, nesse entendimento, juntamente com o despacho que determinar a citação
do réu, porquanto pelo princípio da eventualidade, com a contestação deverá
trazer o réu todos os fatos, direito e provas pretendidas que irão ser
produzidas no desenrolar do processo. Então, pelo que foi visto até o presente
momento, para que seja possível atribuir ao médico a responsabilidade sobre ato
danoso, é necessário que ele tenha deixado com seus deveres, que são: dever de
informar e aconselhar, dever de assistir e dever de prudência. O médico que
violar um desses deveres estará agindo com culpa. E conforme Marilisi
Kostelnaki Baú, a apuração da culpa do médico obedece aos mesmos critérios da
apuração da culpa comum, ou seja: o juiz irá comparar os procedimentos e
cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso concreto com o
procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os observou, não agiu
com culpa; se não os observou, responderá pelos danos causados. Com isso,
entende-se que a responsabilidade civil do médico surge em razão de uma
atividade profissional, daí classificar-se como responsabilidade contratual o
que, no direito brasileiro, tal responsabilidade foi regulada como
responsabilidade aquiliana. O art. 14, §4º do CDC afirma que a responsabilidade
pessoal do profissional liberal será apurada mediante verificação de culpa
(teoria subjetiva), ou seja, é uma exceção ao princípio da objetivação da
responsabilidade civil previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Porém, a exceção fixada pelo Codex, não é suficiente para afastar a utilização
do Código de Defesa do Consumidor para fixar foro da propositura ação de indenização
por erro médico (art. 101 CDC), requerer inversão do ônus da prova (art. 6º
CDC), mesmo em ações proposta em face exclusivamente do profissional médico,
entre outros. Na observação de José De Aguiar Dias este reconhece que a
classificação se originou para a culpa extracontratual, mais há, realmente um
contrato entre o profissional e o cliente. Por isso, conforme o autor, a
responsabilidade do médico é contratual apenas em casos em que há convenção, o
que não importa exigir estipulação escrita. Sendo delitual a ação que cabe aos
membros da família que não estipularam e vieram, com a morte do parente, a ter
prejuízo.É igualmente delitual quando, na ausência de contrato, o médico age
com imperícia ou negligência no tratamento, ou ainda se recusa a atender pessoa
em perigo iminente.
CONCLUSÃO - Preocupou-se o presente estudo em
abordar a temática acerca do instituto da responsabilidade civil diante do dano
estético. A partir disso aprofundou-se analiticamente no debate acerca do erro
médico nos tratamentos estéticos, observando-se a fundamental teórica
doutrinária e a jurisprudência vigente. A responsabilidade civil está
identificada no novo Código Civil vigente, mais especificamente no Título IX,
trazendo a obrigação de indenizar, nos arts. 927 a 943, e da indenização,
dos arts. 944 a
954. No entanto, verifica-se, desta forma, a existência de requisitos
essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a
culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente
entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. Com isso, pontuou-se a
revisão da literatura na observância de que o instituto da responsabilidade
civil nas tendências atuais teve sua significação que passou do Código Civil
anterior quando previa a noção de ato ilícito, situando a culpa em sentido
amplo, como fundamento para a obrigação de reparar o dano e, com a edição do
Código Civil vigente, seguiu a tradição do código anterior no que referencia
com a responsabilidade subjetiva, ampliando, no entanto, o rol dos responsáveis
pelos danos causados, acolhendo a teoria do risco e a responsabilidade
objetiva, e mantendo a teoria da culpa e englobando, mais ainda, a atividade
médica em casos de responsabilização por erro dentro das regras gerais da
responsabilidade civil. Na condução dos estudos para verificação da relação
hospital/médico/paciente tendo em vista os dois primeiros se confundirem nas
questões de responsabilidade objetiva e subjetiva, podendo-se afirmar que mais
se identifica o tratamento dado ao erro médico, na ótica da responsabilidade
civil, com o regramento encontrado no ordenamento pátrio que determina a
conduta jurídica em casos de responsabilidade civil em geral. Na direção
conclusiva, encontra-se que o dano estético é um modificação acentuada ou uma
transformação que possibilite um desequilíbrio entre o que era e o que é, no
caso, uma mudança para pior interferindo na auto-estima e na harmonia interior
da pessoa. Isto quer dizer que o dano estético à luz da legislação pátria é o
resultado de lesão duradoura que atente contra a integridade física da pessoa.
Este dano, por sua vez, acarreta o dano moral. Por esta razão, o dano estético
é sempre um dano moral e, na maioria das vezes, material. Dentro deste estudo
conclui-se que a responsabilidade médica está basicamente lastreada no conceito
de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligência, imprudência e
imperícia, embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal
fato não deve interferir na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada
nos deveres de informação e aconselhamento, dever de assistência e dever de
prudência. Desta forma, ocorrendo falha médica, e comprovada a culpa, incide o
dever de indenizar, o qual compreenderá os danos materiais e morais, em seus
diversos graus de intensidade e valoração, conforme critérios que a lei e a
jurisprudência vierem a fixar. Reconhece-se e isso deve ser passado como forma
de conscientização para a sociedade, os fatores que induzem ao erro médico, mas
que outros fatores contribuem para um resultado danoso como condições de
trabalho inadequadas, ausência ou precariedade de meios indispensáveis para
aplicação de tratamento e exercício profissional, ineficiência no atendimento,
ineficácia nos tratamentos, dentre outros problemas detectáveis. Verifica-se o
quão grave tem sido os erros médicos causando dano estético. Não que este
profissional deva ser infalível o que é impossível a qualquer ser humano, no
entanto, há, em primeiro lugar a necessidade do estabelecimento de critérios e
protocolos que prevejam e previnam o controle, a detecção, absorção e
eliminação o erro e o risco potencial de cometê-lo. Em segundo lugar, há a
necessidade de que os profissionais médicos carecem de uma consciência do
quanto é indesejável o erro no exercício da sua profissão. E tais providências
podem ser tomadas por meio de treinamentos psicológicos e cognitivos observando
procedimentos padronizados para aplicação das etapas e verificação constante,
administrando sempre o risco profissional e as suas conseqüências.
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