A arte
do ilustrador inglês Scott Lewis.
DIREITOS HUMANOS - O tema dos direitos humanos tem sido
motivo de muitos debates, discussões e ações pelo fato de necessariamente serem
reconhecidos em qualquer Estado, independentemente do sistema social e econômico
que essa nação adota. Apesar disso, a noção de direitos humanos é muito mais
antiga com inúmeros registros na história, desde Sófocles na antiga Grécia, do
Código de Hamurabi, da Declaração da Filadélfia, da Revolução Francesa que
trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, culminando com a
Declaração dos Direitos Humanos, em 1948. Fortemente
influenciada pelo horror e violência da primeira metade do século, sobretudo
pelas atrocidades cometidas durante a segunda Guerra Mundial, a Declaração dos
Direitos Humanos estende a igualdade a todos os humanos, incluindo direitos nos
campos econômicos, sociais e culturais. A Declaração Universal dos Direitos
Humanos foi feita baseada no artigo 68º da carta das Nações Unidas de 1945. A
Declaração Universal dos Direitos Humanos foi em resolução da 3ª Sessão
Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, que
conta com 30 artigos que reconhecem a dignidade humana inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. A Declaração Universal
dos Direitos Humanos dá inspiração aos demais tratados, convenções e
declarações feitas em varias partes do mundo por Estados como o da República
Federativa do Brasil e Estados Unidos da América. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
tem como objetivo que os seres humanos tenham total liberdade de se expressar
através da palavra, da crença, de viver sem miséria, amadurecer e criar
relações amistosas entre as nações. Dar igualdade de direitos aos homens e
mulheres e promover o progresso social e condições de vida mais dignas dentro
de uma liberdade mais ampla, que busque o bem comum. Já a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos tem como objetivo dar segurança à pessoa humana não
só em seu Estado de origem, mas fora dele, uma vez que o mesmo tem fundamentos
da pessoa humana, motivo pelo qual já justifica sua proteção internacional, e
tem também como objetivo criar condições a cada ser humano de não desfrutar da
miséria e dar possibilidades de crescimento econômico, social, cultural,
políticos e civis. Esta convenção foi feita em 1969, inspirada na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e Declaração Americana dos Direitos e Deveres
dos Homens. O Brasil apóia algumas declarações internacionais como a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, adotada pela Conferência Interamericana em Bogotá, no ano de 1948; a
Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, proclamada pela 18ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas no ano
de 1963, resolução número 1904; a Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher, proclamada pela 17ª Sessão da Assembléia Geral
das Nações Unidas no ano de 1967, resolução número 2263; a Declaração sobre a
Proteção de todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotada pela 30ª Sessão da Assembléia Geral Unidas no
ano de 1975, resolução número 3452. No Brasil, a proteção aos Direitos Humanos
só passou a ser feita pelo Ministério Público a partir da Constituição Federal
de 1988 que conferiu essa função à tal instituição no seu art. 129.
Anteriormente era feita por órgãos internos não governamentais. O Brasil também
participa do Tribunal Internacional, tanto das Cortes Internacionais do Haia
como a Interamericana e se submete a suas jurisdição. No artigo 3º da CF 88,
lê-se que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
entre outros: "construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar
a pobreza e a marginalizarão e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(....) promover o bem de todos, sem preconceitos...". Mediante isso, não é
difícil
identificar valores morais em tais objetivos, que falam em justiça, igualdade e
solidariedade. O Brasil,
segundo a sua Constituição Federal em seu artigo 4º inciso II decreto número
678/92, tem uma maior afinidade com a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos, o chamado Pacto de San José de Costa Rica. O Pacto de San José de
Costa Rica contém 82 artigos divididos em 3 partes. A 1ª parte em Deveres dos
Estados e Direitos protegidos, a 2ª parte em Meios de Proteção e a 3ª e última
parte, Disposições Gerais e Transitórias. Já no artigo 5º, verifica-se que é
principio Constitucional o repúdio ao racismo, que limita ações e discursos. No
título II, artigo 5º, mais itens esclarecem as bases morais escolhidas pela
sociedade brasileira; "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações", "ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante"; "é inviável a liberdade de
consciência e de crença"; "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas". PROGRAMA NACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS - A idéia
de um Sistema Nacional de Proteção dos Direitos Humanos se funda em três razões
que foram colhidas a partir da experiência e do processo histórico da luta pela
efetivação dos direitos humanos, quais sejam: Direitos Humanos são universais,
indivisíveis e interdependentes; implicam em políticas públicas; e exigem
instrumentos e mecanismos de proteção articulados e sistemáticos. Vale dizer
que tais razões estão expressas em Pactos, Tratados e Convenções
Internacionais, ratificados e assinados pelo Brasil. Com isso, vale enfatizar
que todo o ser humano possui direito à Vida, pois a vida é o bem supremo do
gênero humano. Desse direito é que decorrem todos os demais; direito à
igualdade de oportunidades, uma que se trata do princípio de igualdade formal,
fundamento do Estado Democrático de Direito; e direito aos serviços públicos,
por se assinalar o dever do Estado em prestar serviços de qualidade à
população. Ao denunciar e questionar a violação dos Direitos Humanos, ao cobrar
o atendimento das reais e concretas reivindicações populares, ao combater o
regime e o sistema vigentes, os movimentos de defesa destes direitos provocam,
ao identificar o sentido transformador e libertador das bandeiras que os
movimentos de Direitos Humanos levantam. Ou seja, o exercício da cidadania e
solidariedade ativa aos movimentos sociais e populares é uma das maneiras de
contribuir para a superação da injustiça e opressão, sendo imperioso avançar no
caminho do respeito aos Direitos Humanos, uma vez que o titular dos direitos, englobando
os econômicos, sociais, culturais dessa segunda geração de Direitos Humanos,
também conhecidos como direitos de crédito do indivíduo em relação à
coletividade, ou seja direito do trabalho, saúde, educação. Nesta perspectiva
os Direitos Humanos constituem as condições necessárias para que cada homem
possa realizar plenamente as suas potencialidades humanas nas condições
históricas do mundo contemporâneo. Mas isto requer que a realização dos
Direitos Humanos - especialmente dos direitos econômico-sociais que constituem
o fundamento de todo o edifício - não pode ser deixada ao "livre jogo das
forças do mercado globalizado" mas a exigem uma intervenção política ativa
dos indivíduos, dos povos e dos organismos internacionais propostos à promoção
e à defesa dos Direitos Humanos. Pode-se auferir ainda que os Direitos Humanos
estão ligados ao valor da pessoa, sua dignidade e liberdade. Daí sua
característica de inexauribilidade, pois tais direitos são preexistente à ordem
positiva, são imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis e universais. Por
esta razão, o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, a partir da
universalidade, indivisibilidade e interdependência, implicam em políticas
públicas, ou seja, direitos humanos em todas as políticas públicas e como
política pública, tem sido pleiteada pelo Movimento Nacional de Direitos
Humanos – MNDH, movimento organizado pela sociedade civil, sem fins lucrativos,
democrático, ecumênico, supra-partidário e que atua em todo o território
brasileiro. Possui uma ação programática fundada no eixo luta pela vida, contra
a violência, trabalhando na promoção dos direitos humanos de acordo com os
princípios estabelecidos pela Carta de Olinda, de 1986. O MNDH tem como
objetivo principal a construção de uma cultura de direitos humanos,
afirmando-os nos três pontos de desenvolvimento, ou seja, universalidade,
indivisibilidade e interdependência, como elemento central para o exercício da
cidadania. Corroboram, portanto, a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto
de Lei n.º 4.615-A/94, apresentado pelo Poder Executivo, apresentando
substitutivo que foi resultado de reuniões, debates e discussões realizadas
para aprimoramento da promoção, defesa e prevenção dos direitos humanos no
Brasil. No Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH II, apresentado pelo
Governo Federal em 2001, estabeleceu-se as propostas de ações governamentais em
apoiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas e ações sociais
para a redução das desigualdades econômicas sociais e culturais existentes no
pais, visando à plena realização do direito ao desenvolvimento e conferindo
prioridade às necessidades dos grupos socialmente vulneráveis; apoiar na esfera
estadual e municipal, a criação de conselhos de direitos dotados de autonomia e
com composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil;
apoiar a formulação de programas estaduais e municipais de direitos humanos e a
realização de conferências e seminários voltados para a proteção e promoção de
direitos humanos; apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados, a criação de comissões de direitos humanos nas assembléias
legislativas estaduais e câmaras municipais e o trabalho das comissões
parlamentares de inquérito constituídas para a investigação de crimes contra os
direitos humanos; estimular a criação de bancos de dados com indicadores
sociais e econômicos sobre a situação dos direitos humanos nos estados
brasileiros, a fim de orientar a definição de políticas públicas destinadas à
redução da violência e à inclusão social; apoiar em todas as unidades
federativas, a adoção de mecanismos que estimulem a participação dos cidadãos
na elaboração dos orçamentos públicos; estimular a criação de mecanismos que
confiram maior transparência à destinação e ao uso dos recursos públicos,
aprimorando os mecanismos de controle social das ações governamentais e de
combate à corrupção; ampliar, em todas as unidades federativas, as iniciativas
voltadas para programas de transferência direta de renda, a exemplo dos
programas de renda mínima, e fomentar o envolvimento de organizações locais em
seu processo de implementação; realizar estudos para que o instrumento de ação
direta de inconstitucionalidade possa ser invocado no caso de adoção, por
autoridades, municipais, estaduais e federais, de políticas públicas contrárias
aos direitos humanos; garantir o acesso gratuito e universal ao registro civil
de nascimento e ao assento de óbito; apoiar a aprovação do Projeto de Lei n.º
4.715/94, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana –
CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, ampliando sua
competência e a participação de representantes da sociedade civil. Tais
postulados das propostas de ações governamentais do PNDH-II asseguram garantia
do direito à vida, à justiça, à liberdade de opinião e expressão, de crença e
culto, de orientação sexual, bem como o direito à igualdade voltadas para
crianças e adolescentes, mulheres, afrodescendentes, povos indígenas, gays,
lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais – GLTTB, estrangeiros, refugiados
e migrantes, ciganos, pessoas portadoras de deficiência, idosos, bem como a
garantia do direito à educação, saúde, previdência, assistência social, saúde
mental, dependência química, HIV/Aids, enfim, ao trabalho, acesso a terra,
moradia, meio ambiente saudável, alimentação, cultura e lazer, conscientização
e mobilização, inserção nos sistemas internacionais de proteção com
implementação e monitoramento. SISTEMA NACIONAL DE
PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - A Lei 9.807/99
trata de programas protecionistas a vítimas, testemunhas e acusados, em caso de
ameaças. Este instituto procura, preservar o interesse da justiça penal
adjetiva, através da preservação da instrução criminal. Além disso, não a
vítima, testemunha e acusados somente podem ser objeto de proteção, mas também
o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes e dependentes que
convivam habitualmente com a vítima ou testemunha. Vinte e um artigos compõem a
lei, a qual admite, em excepcionais situações, a alteração completa de nome do
beneficiado. É o que dimana do art. 9º da Lei de Proteção às Testemunhas. O
referido diploma é dividido em dois capítulos, o primeiro tratando da proteção
à testemunha; e a segunda, a proteção aos réus colaboradores. Entende-se, pois
que a proteção a vítimas e testemunhas é algo de fundamental importância para o
desenvolvimento das investigações policiais, para a instrução processual e para
a diminuição da impunidade. Na sua parte dirigente, estabelece regras a serem
traçadas pelo Poder Executivo para organizar o programa de proteção, destinando
verbas para tanto no orçamento, ficando nossa esperança pela sensibilização
para a real necessidade de efetivar-se tal programa, com a institucionalização
dos órgãos executores, de forma profissional, bem organizada e realmente com
amplas possibilidades de poderem de fato realizar o intento legislativo. Também
estabelece medidas efetivas para que a testemunha e a vítima possam passar
ilesas por toda a investigação, inclusive podendo mudar o nome completo do
próprio protegido como de toda a sua família. A Lei estabeleceu três
fundamentos para que a pessoa seja beneficiada pelo programa, quais sejam na
gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica; na
dificuldade de prevenir ou reprimir as coações ou as ameaças; e na importância
da proteção da pessoa para a produção de prova. Já o Decreto Federal nº
3.518/00 que regulamenta a lei em análise, conceitua, no artigo 10, como
depoente especial, o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou
acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em
inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa
colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes
da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física
preservada ou a recuperação do produto do crime e também a pessoa que, não
admitida ou excluída do programa, corra risco pessoal e colabore na produção da
prova. O depoente especial está sujeito
ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial, conforme previsto no artigo 11 do
Decreto nº 3.518/00, que consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias
da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou
cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo,
dentre outras: segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações; escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da
residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a
proteção; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção
concedida e; medidas especiais de segurança e proteção da integridade física,
inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente
especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante
delito. Já o artigo 15 prescreve que serão aplicadas em benefício do
colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção
à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. Durante a instrução criminal, o juiz
poderá determinar qualquer das medidas previstas no artigo 8º da presente lei,
ou seja, medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia
da proteção, conforme o § 2º do citado artigo. Após
observâncias efetuadas no decorrer da presente análise, tem-se como
entendimento que a violação dos Direitos Humanos atinge muito mais aqueles que
são excluídos socialmente ou pertencem a minorias étnicas, religiosas ou
sexuais. Mas, em tese, todos podem ter os seus direitos fundamentais violados.
No entanto, a luta
pelos direitos humanos prossegue, nos dois planos: o dos direitos individuais e
sociais, este considerados como direito ao trabalho, a salário digno, à
habitação, saúde , educação, lazer e segurança para todos sem exceção. Sem a
garantia desses direitos sociais, qualquer democracia não passa de algo
meramente adjetivo. Assim, o conceito e as declarações dos
direitos humanos preconizam que todo indivíduo pode fazer reivindicações
legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos são uma
idéia política com base moral e estão relacionados com os conceitos de justiça,
igualdade e democracia. Eles são uma expressão viva do relacionamento que
deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e
Estados. A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração
Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no
desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. Os direitos inscritos
nesta Declaração constituem um conjunto indissociável e interdependente de
direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por
completo. A Declaração transformou-se, nesta última metade de século, numa
fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e
tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. No Brasil,
esses direitos são constitucionalizados em virtude do disposto no parágrafo 2°
do art. 5° ; da Constituição de 1988, que diz que os direitos nela enunciados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por isso os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios morais
que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito.
Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram
direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas
concretas aos Estados. Assim, conceber um programa dos Direitos Humanos como a
proposição mais avançada e promoção da liberdade e da cidadania no fomento de
mecanismos judiciais deixam claro uma mudança para assegurar os direitos
humanos. E cabe
considerar que a Carta de 1988 é a marca jurídica da transição ao regime
democrático, alargando significativamente o campo dos direitos e garantias
fundamenteis. Por sua vez,
constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantido desenvolvimento,
erradicara pobreza e a marginalização, reduzir, as desigualdades sociais, e
regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, seca,
car, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos
fundamentais do Estado brasileiro, consagrados no Art. 3º da Carta de 1988. Infere-se
desses dispositivos quão acentuadas é a preocupação da Constituição em
assegurar os valores da dignidade e do bem – estar da pessoa humana, como um
imperativo de justiça social. Assim sendo, com tal importância dada pela
Constituição Federal de 1988 aos direitos humanos, surgiram vários movimentos
nessa área, notadamente o Movimento Nacional de Direitos Humanos que culminou
com os anseios do Sistema Nacional de Proteção aos Direitos Humanos. Isso levou
o Governo Federal a desenvolver o Programa Nacional de Direitos Humanos,
ampliando sua esfera com a edição da Lei 9.807/99, estabelecendo normas para
organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e
testemunhas ameaçadas, instituindo o Programa Federal de Assistência a Vítimas
e a Testemunhas Ameaçadas e dispondo sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial
e ao processo criminal. O Decreto 3.518/00, veio para regulamentar o Programa
de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da
Lei 9.807/99. Por conclusão, observa-se que todo aparato legislativo voltado
para as questões dos direitos humanos e a defesa das testemunhas e vítimas,
através de uma sistema nacional de proteção e programa de proteção, deixa claro
que há ainda muita discussão e debate, inclusive no Congresso Nacional onde
ainda está tramitando o Projeto de Lei 4.715/94, carecendo, portanto, maior
participação da sociedade civil, além de uma educação voltada para os direitos
humanos. Tal condição de participação da sociedade civil e educação pautada nos
direitos humanos, possibilitam que a lei não seja apenas uma figuração no complexo
de leis que não vingam, apesar de promulgadas, mas que não contemplam toda a
população brasileira. A luta pelos direitos humanos é válida em todas as
instâncias da sociedade e que deve ser bandeira para assegurar promoção,
prevenção e defesa de tais direitos contemplados constitucionalmente. No entanto, os direitos humanos requerem maior
eficiência e efetividade no sentido de contemplar, por inteiro, todo o
brasileiro. Por isso, necessita sair das salas de discussões fechadas, para
alcance público, seja na escola, nas associações e nas diversas representações
públicas da sociedade civil. Veja
mais aqui, aqui, aqui e aqui.
DITOS & DESDITOS – As próprias ideias nem sempre conservam o
nome do pai, muitas vezes aparecem órfãs, nascidas do nada e de ninguém, cada um
pega delas, verte-as como pode e vai levá-las a feira onde todos a tem por suas.
Pensamento do escritor Machado de Assis (1839-1908). Veja mais aqui.
A CRIANÇA - [...] é a Criança
quem deve mandar em nós todos, primeiro para que nos dê alguma coisa de
imaginação, de sua inocência, de seu contínuo sonho, de seu esquecer - se de
tempo e de espaço, de sua levitante vida, e depois para que dela se desenvolva,
sem que nenhuma qualidade se perca e muitas outras se acrescentem [...]. Trecho
da obra Ensaios sobre Cultura e
Literatura Portuguesa e Brasileira (Âncora, 2001), do
filósofo, poeta e ensaísta português Agostinho da Silva (1906-1994).
Veja mais aqui.
ORFEU -
Inconsolável e sem poder esquecer a esposa, fiel a seu amor, Orfeu passou a
repelir todas as mulheres da Trácia. As Mênades, ultrajadas por sua fidelidade
à memória da esposa, fizeram-no em pedaços. Há muitas variantes acerca da morte
violenta do filho de Eagro. Vamos destacar duas delas. Conta--se que Orfeu, ao
retornar do Hades, instituiu mistérios inteiramente vedados às mulheres. Os
homens se reuniam com ele em uma casa fechada, deixando suas armas à porta. Uma
noite, as mulheres enfurecidas, apoderaram-se dessas armas e mataram Orfeu e
seus seguidores. Outra variante nos informa que, tendo servido de árbitro na
querela entre Afrodite e Perséfone na disputa por Adônis, Calíope, teria
decidido que o lindíssimo filho de Mirra permaneceria uma parte do ano com uma
e uma parte com outra. Magoada e irritada com a decisão, Afrodite, não podendo
vingar-se de Calíope, vingou-se no filho. Inspirou às mulheres trácias uma
paixão tão violenta e incontrolável, que cada uma queria o inexcedível cantor
só para si, o que as levou a esquarteja-lo e lançar-lhe os restos e a cabeça no
rio Hebro. Ao rolar da cabeça pelo rio abaixo, seus lábios chamavam por
Eurídice e o nome da amada era repetido pelo eco nas duas margens do rio. Referência:
BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega. Petrópolis: Vozes, 1999. Veja mais aqui.
DOIS POEMAS - NUDEZ - Vamos dar asas / aos nossos desejos. / Explorar o amor! / Mergulhar
no / nosso oceano, / deixar que ele / nos leve / para qualquer lugar. / Onde
vamos encontrar, / a nudez completa / do nosso ser. SEDUÇÃO - Noite de lua
cheia! / Apenas nossos corpos / estendidos na relva. / Jura de eterno amor! / Nossos
corações batem / em ritmo acelerado / Nossas bocas se perdem. / Nossos olhos se
encontraram / nesta sedução / fui tua dona e tua refém. Poemas da poeta e
advogada Graciela da Cunha.
Veja mais aqui e aqui.
A arte
do ilustrador inglês Scott Lewis.
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Literatura de Cordel: A mulher de antigamente e a mulher de hoje em
dia, de Manoel
Monteiro aqui.
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Bivar,Xue Yanqun, Teles Júnior, Adriana Russo, Direitos fundamentais &
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& Tabela de Graduação do Machochô aqui.
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qualidade na escola, Johann Nepomuk Geiger
& a Oração das
mulheres resolvidas aqui.
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CRÔNICA DE AMOR POR ELA
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Musical Tataritaritatá - Fanpage.