domingo, fevereiro 01, 2009

AGOSTINHO DA SILVA, ORFEU, MACHADO DE ASSIS, SCOTT LEWIS, GRACIELA DA CUNHA & DIREITOS HUMANOS

A arte do ilustrador inglês Scott Lewis.



DIREITOS HUMANOS - O tema dos direitos humanos tem sido motivo de muitos debates, discussões e ações pelo fato de necessariamente serem reconhecidos em qualquer Estado, independentemente do sistema social e econômico que essa nação adota. Apesar disso, a noção de direitos humanos é muito mais antiga com inúmeros registros na história, desde Sófocles na antiga Grécia, do Código de Hamurabi, da Declaração da Filadélfia, da Revolução Francesa que trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, culminando com a Declaração dos Direitos Humanos, em 1948.  Fortemente influenciada pelo horror e violência da primeira metade do século, sobretudo pelas atrocidades cometidas durante a segunda Guerra Mundial, a Declaração dos Direitos Humanos estende a igualdade a todos os humanos, incluindo direitos nos campos econômicos, sociais e culturais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi feita baseada no artigo 68º da carta das Nações Unidas de 1945. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi em resolução da 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, que conta com 30 artigos que reconhecem a dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos dá inspiração aos demais tratados, convenções e declarações feitas em varias partes do mundo por Estados como o da República Federativa do Brasil e Estados Unidos da América.  A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como objetivo que os seres humanos tenham total liberdade de se expressar através da palavra, da crença, de viver sem miséria, amadurecer e criar relações amistosas entre as nações. Dar igualdade de direitos aos homens e mulheres e promover o progresso social e condições de vida mais dignas dentro de uma liberdade mais ampla, que busque o bem comum. Já a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos tem como objetivo dar segurança à pessoa humana não só em seu Estado de origem, mas fora dele, uma vez que o mesmo tem fundamentos da pessoa humana, motivo pelo qual já justifica sua proteção internacional, e tem também como objetivo criar condições a cada ser humano de não desfrutar da miséria e dar possibilidades de crescimento econômico, social, cultural, políticos e civis. Esta convenção foi feita em 1969, inspirada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e Declaração Americana dos Direitos e Deveres dos Homens. O Brasil apóia algumas declarações internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada pela Conferência Interamericana em Bogotá, no ano de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, proclamada pela 18ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas no ano de 1963, resolução número 1904; a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, proclamada pela 17ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas no ano de 1967, resolução número 2263; a Declaração sobre a Proteção de todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela 30ª Sessão da Assembléia Geral Unidas no ano de 1975, resolução número 3452. No Brasil, a proteção aos Direitos Humanos só passou a ser feita pelo Ministério Público a partir da Constituição Federal de 1988 que conferiu essa função à tal instituição no seu art. 129. Anteriormente era feita por órgãos internos não governamentais. O Brasil também participa do Tribunal Internacional, tanto das Cortes Internacionais do Haia como a Interamericana e se submete a suas jurisdição. No artigo 3º da CF 88, lê-se que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros: "construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalizarão e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (....) promover o bem de todos, sem preconceitos...". Mediante isso, não é difícil identificar valores morais em tais objetivos, que falam em justiça, igualdade e solidariedade. O Brasil, segundo a sua Constituição Federal em seu artigo 4º inciso II decreto número 678/92, tem uma maior afinidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, o chamado Pacto de San José de Costa Rica. O Pacto de San José de Costa Rica contém 82 artigos divididos em 3 partes. A 1ª parte em Deveres dos Estados e Direitos protegidos, a 2ª parte em Meios de Proteção e a 3ª e última parte, Disposições Gerais e Transitórias. Já no artigo 5º, verifica-se que é principio Constitucional o repúdio ao racismo, que limita ações e discursos. No título II, artigo 5º, mais itens esclarecem as bases morais escolhidas pela sociedade brasileira; "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante"; "é inviável a liberdade de consciência e de crença"; "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - A idéia de um Sistema Nacional de Proteção dos Direitos Humanos se funda em três razões que foram colhidas a partir da experiência e do processo histórico da luta pela efetivação dos direitos humanos, quais sejam: Direitos Humanos são universais, indivisíveis e interdependentes; implicam em políticas públicas; e exigem instrumentos e mecanismos de proteção articulados e sistemáticos. Vale dizer que tais razões estão expressas em Pactos, Tratados e Convenções Internacionais, ratificados e assinados pelo Brasil. Com isso, vale enfatizar que todo o ser humano possui direito à Vida, pois a vida é o bem supremo do gênero humano. Desse direito é que decorrem todos os demais; direito à igualdade de oportunidades, uma que se trata do princípio de igualdade formal, fundamento do Estado Democrático de Direito; e direito aos serviços públicos, por se assinalar o dever do Estado em prestar serviços de qualidade à população. Ao denunciar e questionar a violação dos Direitos Humanos, ao cobrar o atendimento das reais e concretas reivindicações populares, ao combater o regime e o sistema vigentes, os movimentos de defesa destes direitos provocam, ao identificar o sentido transformador e libertador das bandeiras que os movimentos de Direitos Humanos levantam. Ou seja, o exercício da cidadania e solidariedade ativa aos movimentos sociais e populares é uma das maneiras de contribuir para a superação da injustiça e opressão, sendo imperioso avançar no caminho do respeito aos Direitos Humanos, uma vez que o titular dos direitos, englobando os econômicos, sociais, culturais dessa segunda geração de Direitos Humanos, também conhecidos como direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade, ou seja direito do trabalho, saúde, educação. Nesta perspectiva os Direitos Humanos constituem as condições necessárias para que cada homem possa realizar plenamente as suas potencialidades humanas nas condições históricas do mundo contemporâneo. Mas isto requer que a realização dos Direitos Humanos - especialmente dos direitos econômico-sociais que constituem o fundamento de todo o edifício - não pode ser deixada ao "livre jogo das forças do mercado globalizado" mas a exigem uma intervenção política ativa dos indivíduos, dos povos e dos organismos internacionais propostos à promoção e à defesa dos Direitos Humanos. Pode-se auferir ainda que os Direitos Humanos estão ligados ao valor da pessoa, sua dignidade e liberdade. Daí sua característica de inexauribilidade, pois tais direitos são preexistente à ordem positiva, são imprescritíveis, inalienáveis, irrenunciáveis e universais. Por esta razão, o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, a partir da universalidade, indivisibilidade e interdependência, implicam em políticas públicas, ou seja, direitos humanos em todas as políticas públicas e como política pública, tem sido pleiteada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH, movimento organizado pela sociedade civil, sem fins lucrativos, democrático, ecumênico, supra-partidário e que atua em todo o território brasileiro. Possui uma ação programática fundada no eixo luta pela vida, contra a violência, trabalhando na promoção dos direitos humanos de acordo com os princípios estabelecidos pela Carta de Olinda, de 1986. O MNDH tem como objetivo principal a construção de uma cultura de direitos humanos, afirmando-os nos três pontos de desenvolvimento, ou seja, universalidade, indivisibilidade e interdependência, como elemento central para o exercício da cidadania. Corroboram, portanto, a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei n.º 4.615-A/94, apresentado pelo Poder Executivo, apresentando substitutivo que foi resultado de reuniões, debates e discussões realizadas para aprimoramento da promoção, defesa e prevenção dos direitos humanos no Brasil. No Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH II, apresentado pelo Governo Federal em 2001, estabeleceu-se as propostas de ações governamentais em apoiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas e ações sociais para a redução das desigualdades econômicas sociais e culturais existentes no pais, visando à plena realização do direito ao desenvolvimento e conferindo prioridade às necessidades dos grupos socialmente vulneráveis; apoiar na esfera estadual e municipal, a criação de conselhos de direitos dotados de autonomia e com composição paritária de representantes do governo e da sociedade civil; apoiar a formulação de programas estaduais e municipais de direitos humanos e a realização de conferências e seminários voltados para a proteção e promoção de direitos humanos; apoiar a atuação da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a criação de comissões de direitos humanos nas assembléias legislativas estaduais e câmaras municipais e o trabalho das comissões parlamentares de inquérito constituídas para a investigação de crimes contra os direitos humanos; estimular a criação de bancos de dados com indicadores sociais e econômicos sobre a situação dos direitos humanos nos estados brasileiros, a fim de orientar a definição de políticas públicas destinadas à redução da violência e à inclusão social; apoiar em todas as unidades federativas, a adoção de mecanismos que estimulem a participação dos cidadãos na elaboração dos orçamentos públicos; estimular a criação de mecanismos que confiram maior transparência à destinação e ao uso dos recursos públicos, aprimorando os mecanismos de controle social das ações governamentais e de combate à corrupção; ampliar, em todas as unidades federativas, as iniciativas voltadas para programas de transferência direta de renda, a exemplo dos programas de renda mínima, e fomentar o envolvimento de organizações locais em seu processo de implementação; realizar estudos para que o instrumento de ação direta de inconstitucionalidade possa ser invocado no caso de adoção, por autoridades, municipais, estaduais e federais, de políticas públicas contrárias aos direitos humanos; garantir o acesso gratuito e universal ao registro civil de nascimento e ao assento de óbito; apoiar a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.715/94, que transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, ampliando sua competência e a participação de representantes da sociedade civil. Tais postulados das propostas de ações governamentais do PNDH-II asseguram garantia do direito à vida, à justiça, à liberdade de opinião e expressão, de crença e culto, de orientação sexual, bem como o direito à igualdade voltadas para crianças e adolescentes, mulheres, afrodescendentes, povos indígenas, gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais – GLTTB, estrangeiros, refugiados e migrantes, ciganos, pessoas portadoras de deficiência, idosos, bem como a garantia do direito à educação, saúde, previdência, assistência social, saúde mental, dependência química, HIV/Aids, enfim, ao trabalho, acesso a terra, moradia, meio ambiente saudável, alimentação, cultura e lazer, conscientização e mobilização, inserção nos sistemas internacionais de proteção com implementação e monitoramento. SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - A Lei 9.807/99 trata de programas protecionistas a vítimas, testemunhas e acusados, em caso de ameaças. Este instituto procura, preservar o interesse da justiça penal adjetiva, através da preservação da instrução criminal. Além disso, não a vítima, testemunha e acusados somente podem ser objeto de proteção, mas também o cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes e dependentes que convivam habitualmente com a vítima ou testemunha. Vinte e um artigos compõem a lei, a qual admite, em excepcionais situações, a alteração completa de nome do beneficiado. É o que dimana do art. 9º da Lei de Proteção às Testemunhas. O referido diploma é dividido em dois capítulos, o primeiro tratando da proteção à testemunha; e a segunda, a proteção aos réus colaboradores. Entende-se, pois que a proteção a vítimas e testemunhas é algo de fundamental importância para o desenvolvimento das investigações policiais, para a instrução processual e para a diminuição da impunidade. Na sua parte dirigente, estabelece regras a serem traçadas pelo Poder Executivo para organizar o programa de proteção, destinando verbas para tanto no orçamento, ficando nossa esperança pela sensibilização para a real necessidade de efetivar-se tal programa, com a institucionalização dos órgãos executores, de forma profissional, bem organizada e realmente com amplas possibilidades de poderem de fato realizar o intento legislativo. Também estabelece medidas efetivas para que a testemunha e a vítima possam passar ilesas por toda a investigação, inclusive podendo mudar o nome completo do próprio protegido como de toda a sua família. A Lei estabeleceu três fundamentos para que a pessoa seja beneficiada pelo programa, quais sejam na gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica; na dificuldade de prevenir ou reprimir as coações ou as ameaças; e na importância da proteção da pessoa para a produção de prova. Já o Decreto Federal nº 3.518/00 que regulamenta a lei em análise, conceitua, no artigo 10, como depoente especial, o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime e também a pessoa que, não admitida ou excluída do programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.  O depoente especial está sujeito ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial, conforme previsto no artigo 11 do Decreto nº 3.518/00, que consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras: segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida e; medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito. Já o artigo 15 prescreve que serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. Durante a instrução criminal, o juiz poderá determinar qualquer das medidas previstas no artigo 8º da presente lei, ou seja, medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, conforme o § 2º do citado artigo. Após observâncias efetuadas no decorrer da presente análise, tem-se como entendimento que a violação dos Direitos Humanos atinge muito mais aqueles que são excluídos socialmente ou pertencem a minorias étnicas, religiosas ou sexuais. Mas, em tese, todos podem ter os seus direitos fundamentais violados. No entanto, a luta pelos direitos humanos prossegue, nos dois planos: o dos direitos individuais e sociais, este considerados como direito ao trabalho, a salário digno, à habitação, saúde , educação, lazer e segurança para todos sem exceção. Sem a garantia desses direitos sociais, qualquer democracia não passa de algo meramente adjetivo.  Assim, o conceito e as declarações dos direitos humanos preconizam que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos são uma idéia política com base moral e estão relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão viva do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados. A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. Os direitos inscritos nesta Declaração constituem um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por completo. A Declaração transformou-se, nesta última metade de século, numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. No Brasil, esses direitos são constitucionalizados em virtude do disposto no parágrafo 2° do art. 5° ; da Constituição de 1988, que diz que os direitos nela enunciados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Por isso os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados. Assim, conceber um programa dos Direitos Humanos como a proposição mais avançada e promoção da liberdade e da cidadania no fomento de mecanismos judiciais deixam claro uma mudança para assegurar os direitos humanos. E cabe considerar que a Carta de 1988 é a marca jurídica da transição ao regime democrático, alargando significativamente o campo dos direitos e garantias fundamenteis. Por sua vez, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantido desenvolvimento, erradicara pobreza e a marginalização, reduzir, as desigualdades sociais, e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, seca, car, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, consagrados no Art. 3º da Carta de 1988. Infere-se desses dispositivos quão acentuadas é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem – estar da pessoa humana, como um imperativo de justiça social. Assim sendo, com tal importância dada pela Constituição Federal de 1988 aos direitos humanos, surgiram vários movimentos nessa área, notadamente o Movimento Nacional de Direitos Humanos que culminou com os anseios do Sistema Nacional de Proteção aos Direitos Humanos. Isso levou o Governo Federal a desenvolver o Programa Nacional de Direitos Humanos, ampliando sua esfera com a edição da Lei 9.807/99, estabelecendo normas para organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, instituindo o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispondo sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O Decreto 3.518/00, veio para regulamentar o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807/99. Por conclusão, observa-se que todo aparato legislativo voltado para as questões dos direitos humanos e a defesa das testemunhas e vítimas, através de uma sistema nacional de proteção e programa de proteção, deixa claro que há ainda muita discussão e debate, inclusive no Congresso Nacional onde ainda está tramitando o Projeto de Lei 4.715/94, carecendo, portanto, maior participação da sociedade civil, além de uma educação voltada para os direitos humanos. Tal condição de participação da sociedade civil e educação pautada nos direitos humanos, possibilitam que a lei não seja apenas uma figuração no complexo de leis que não vingam, apesar de promulgadas, mas que não contemplam toda a população brasileira. A luta pelos direitos humanos é válida em todas as instâncias da sociedade e que deve ser bandeira para assegurar promoção, prevenção e defesa de tais direitos contemplados constitucionalmente.  No entanto, os direitos humanos requerem maior eficiência e efetividade no sentido de contemplar, por inteiro, todo o brasileiro. Por isso, necessita sair das salas de discussões fechadas, para alcance público, seja na escola, nas associações e nas diversas representações públicas da sociedade civil. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.



DITOS & DESDITOSAs próprias ideias nem sempre conservam o nome do pai, muitas vezes aparecem órfãs, nascidas do nada e de ninguém, cada um pega delas, verte-as como pode e vai levá-las a feira onde todos a tem por suas. Pensamento do escritor Machado de Assis (1839-1908). Veja mais aqui.

A CRIANÇA - [...] é a Criança quem deve mandar em nós todos, primeiro para que nos dê alguma coisa de imaginação, de sua inocência, de seu contínuo sonho, de seu esquecer - se de tempo e de espaço, de sua levitante vida, e depois para que dela se desenvolva, sem que nenhuma qualidade se perca e muitas outras se acrescentem [...]. Trecho da obra Ensaios sobre Cultura e Literatura Portuguesa e Brasileira (Âncora, 2001), do filósofo, poeta e ensaísta português Agostinho da Silva (1906-1994). Veja mais aqui.

ORFEU - Inconsolável e sem poder esquecer a esposa, fiel a seu amor, Orfeu passou a repelir todas as mulheres da Trácia. As Mênades, ultrajadas por sua fidelidade à memória da esposa, fizeram-no em pedaços. Há muitas variantes acerca da morte violenta do filho de Eagro. Vamos destacar duas delas. Conta--se que Orfeu, ao retornar do Hades, instituiu mistérios inteiramente vedados às mulheres. Os homens se reuniam com ele em uma casa fechada, deixando suas armas à porta. Uma noite, as mulheres enfurecidas, apoderaram-se dessas armas e mataram Orfeu e seus seguidores. Outra variante nos informa que, tendo servido de árbitro na querela entre Afrodite e Perséfone na disputa por Adônis, Calíope, teria decidido que o lindíssimo filho de Mirra permaneceria uma parte do ano com uma e uma parte com outra. Magoada e irritada com a decisão, Afrodite, não podendo vingar-se de Calíope, vingou-se no filho. Inspirou às mulheres trácias uma paixão tão violenta e incontrolável, que cada uma queria o inexcedível cantor só para si, o que as levou a esquarteja-lo e lançar-lhe os restos e a cabeça no rio Hebro. Ao rolar da cabeça pelo rio abaixo, seus lábios chamavam por Eurídice e o nome da amada era repetido pelo eco nas duas margens do rio. Referência: BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega. Petrópolis: Vozes, 1999. Veja mais aqui.

DOIS POEMAS - NUDEZ - Vamos dar asas / aos nossos desejos. / Explorar o amor! / Mergulhar no / nosso oceano, / deixar que ele / nos leve / para qualquer lugar. / Onde vamos encontrar, / a nudez completa / do nosso ser. SEDUÇÃO - Noite de lua cheia! / Apenas nossos corpos / estendidos na relva. / Jura de eterno amor! / Nossos corações batem / em ritmo acelerado / Nossas bocas se perdem. / Nossos olhos se encontraram / nesta sedução / fui tua dona e tua refém. Poemas da poeta e advogada Graciela da Cunha. Veja mais aqui e aqui.

 A arte do ilustrador inglês Scott Lewis.





Veja mais sobre:
A manhã de Madalena na Manguaba, Jorge de Lima, Nando Cordel, Em busca de vida, Psicologia & Contação de histórias aqui.

E mais:
Violência contra crianças e adolescentes, Ralf Waldo Emerson, Antônio Carlos Secchin, Rodolfo Mederos, Izaías Almada, Andrew Niccol, Orlando Teruz, Rita Levi-Montalcini & Madame Bovary aqui.
ENEM & Os segundos de sabedoria aqui.
Literatura de Cordel: A mulher de antigamente e a mulher de hoje em dia, de Manoel Monteiro aqui.
O Direito como sistema autopoiético aqui.
A Terra, Saint-Martin, Salvador Espriu, Ettore Scola, Lidia Bazarian, Antonio Bivar,Xue Yanqun, Teles Júnior, Adriana Russo, Direitos fundamentais & garantias constitucionais aqui.
Big Shit Bôbras, Indignação, Calígula, Ísis Nefelibata & Tabela de Graduação do Machochô aqui.
Cooperativismo e reforma agrária aqui.
Big Shit Bôbras, Provébio Chinês, Liderança essencial, A qualidade na escola, Johann Nepomuk Geiger & a  Oração das mulheres resolvidas aqui.
As musas Tataritaritatá aqui.
Educação sexual & Gravidez na adolescência aqui.
Direito à Saúde aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
Veja aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.