sexta-feira, fevereiro 13, 2009

HEINRICH HEINE, ADA LOVELACE, NELLY SACHS, CANDACE CLARK & DIREITO AMBIENTAL

 
NATUREZA-MORTA, NATUREZA VIVA (AS MÃOS NA PEDRA DO VERBO) - A forma está na pedra. Em seu coração, fora da pedra, está a forma. Na vida nem tudo são flores, entende-me? Sim, haven’t you and eyes in your head. Eu queria dizer... eu queria dizer que... eu queria saber se você não tem olhos na cara... mas é obvio. If you ask me. Nem tudo na vida são flores. Nem pedra nem forma: espírito. Espírito nenhum fora da reluzência formal. Pedra flores coração. Formas. Fora da pedra. Get me; formas fora da pedra. Como se a pedra fosse a vida. Fora dos cristais, na argila carnal, fora da matriz, a intromissão da forma. Lavrando o nada. As mãos na pedra do verbo. Como se a pedra fosse a vida. Mas eu queria... queria... dizer... saber... eu queria dizer saber que... que queria saber dizer que não tinha olhos na cara. Mas é obvio. Nem tudo, nem pedra, fora da forma, são flores. Como nem tudo são flores na vida. Nem pedra. Flores coração fosse, fora da pedra. Fora da matriz, na pedra. Na argila carnal das mãos. Lavrando o nada. Como se a pedra fosse espírito. Se nem pedra, mas forma: fosse vida. (Raízes & Frutos – Bagaço, 1985). © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOSQuanto mais estudo, mais sinto que minha mente nisso é insaciável. Nunca estou realmente satisfeita quanto a entender alguma coisa; porque, até onde entendo, a minha compreensão só pode ser uma fração infinitesimal de tudo o que eu quero compreender. Pensamento da escritora e matemática britânica Ada Lovelace (1815-1852).

ALGUÉM FALOUUma porta é uma faca: ela divide o mundo em duas partes. Pensamento da escritora alemã Nelly Sachs (1891-1970), Prêmio Nobel de Literatura de 1966.

MISÉRIA & COMPANHIA - [...] mesmo quando aqueles que se compadecem não têm a intenção consciente de fazê-lo, compadecer-se pode ter consequências micropolíticas. Ironicamente, permutar compaixão pode, na economia socioemocional, aproximar as pessoas e ao mesmo tempo aprofundar o abismo social entre elas. Trechos extraídos do estudo Misery and company: Sympathy in everyday life (University of Chicago, 1997), da escritora, designer e fotógrafa estadunidense Candace Clark.

O MUNDO É TOLO, O MUNDO É CEGO… - O mundo é tolo, o mundo é cego, / E cada vez mais descarado; / Que disparate, meu chamego, / Dizerem que não tens caráter! / O mundo é tolo, o mundo é cego, / Não saberá te dar valor / Nem ver os beijos que recebo / No caldeirão do teu amor. Poema do poeta romântico alemão Heinrich Heine (1797 – 1856). Veja mais aqui.


O DIREITO AMBIENTAL Baseando-se no aparato legislativo disponibilizado a partir das prescrições da Organização das Nações Unidas – ONU/UNESCO, notadamente na Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, bem como, da Constituição Federal brasileira vigente e das recomendações, protocolos, resoluções e demais documentações oriundas dos mais diversos organismos governamentais e não-governamentais, procurou-se, inicialmente, o conceito para o Direito Ambiental, encontrando-se, como o direito ao meio ambiente que, conforme assinala José Afonso Silva “(...) É um campo que integra, na sua complexidade, a disciplina urbanística, mas se revela como social, na medida em que sua concreção importa em prestação do Poder Público”. Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Ambiental é aquele "destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da Natureza". Em Edis Milaré encontra-se que o Direito Ambiental é "um direito difuso, na maior parte das vezes transindividual, e agora também transgeracional", e de terceira geração, efetuando-se, pois, uma divisão dos direitos, como sendo, os direitos de primeira são aqueles direitos individuais oriundos do Liberalismo Clássico do século XVIII; os de segunda, são aqueles coletivos e sociais, surgidos com as Constituições do México, 1917, e de Weimar, 1919; e os de terceira geração, que são os difusos, compreendendo os direitos ambientais, do consumidor e outros, que surgem a partir do final da década de 70, século XX. E, conforme anotado por Marcel Bursztyn, tais direitos difusos são entendidos como, segundo o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, no art. 81, parágrafo único, inciso I, "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Por esta razão, conforme entendimento de Paulo de Bessa Antunes, Roberto Carremenha, Newton Castro e Cristiane Derani, o Direito Ambiental é concebido como um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. Com isso, Celeste Gomes, Odete Medauer e Toshio Mukai, acrescentam ser o Direito Ambiental um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da natureza, objetivam a preservação do meio ambiente, com vistas à melhor qualidade da vida humana. Com a edição da Lei 6938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, o conceito legal de meio ambiente no Brasil passou a ser previsto no art. 3º, inciso I, da citada lei, o de que "é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas", o que, para João Manoel Grott, representa ”(..) um conceito amplo e juridicamente indeterminado, cabendo ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo”. Mediante tudo isso, o que é necessário entender nas questões conceituais do Direito Ambiental é que, a partir do que se apregoou acerca da relação ente o homem e o meio ambiente, segundo a Agenda 21, todo o ser humano tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, e para que as ações em busca deste desiderato tomem corpo e forma, é imprescindível que sejam respeitadas as normas jurídicas, os acordos internacionais, as políticas de meio ambiente dos Estados cooperativos, de seus povos, concebido o eco-desenvolvimento com a dimensão de desenvolvimento sustentável, no sentido de ser economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente prudente. Este ajuste às normas, no Direito Brasileiro, se dá no cumprimento do art. 170, VI, da CF/88, que prescreve: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente”. Enfim, sobre o Direito Ambiental, José Afonso da Silva menciona que: (...) talvez seja ainda cedo para se discutir sobre sua autonomia e sua natureza. Pode-se, não obstante isso, dizer que se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto -ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida- que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do direito. Diante isso, há que se entender que as fontes do Direito Ambiental estão além da Ecologia, que é o estudo e caracterização dos ecossistemas; da Economia, relativa à avaliação econômica do dano ambiental; da Antropologia, no que concerne ao levantamento de populações indígenas, da Sociologia, atinentes aos valores e comportamentos sociais; e da Estatística, referindo-se aos cálculos e probabilidades em estudos de impacto ambiental, restando claro, conforme o autor mencionado, que o Direito Ambiental busca seus fundamentos, princípios e instrumentos de autonomia em certas disciplinas tradicionais, como o Direito Constitucional, que mantém hegemonia sobre as demais, o Direito Administrativo, o Direito Penal, o Direito Tributário, O Direito Processual, o Direito Civil e o Direito Internacional. Há que se ressaltar que, conforme se apreende das idéias de George Sarmento, a tutela constitucional ambiental surgiu no Brasil somente a partir de 1972, com a primeira reunião mundial de conscientização para defesa do homem e de seu habitat, que ocorreu em Estocolmo, onde a consciência uniu dirigentes, governantes e diversos segmentos sociais organizados, focalizando-se todo o nosso planeta. Segundo José Afonso da Silva, o problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. Ou seja, José Afonso da Silva observa que a chamada função ambiental atravessa a órbita do Estado e chama o cidadão, individual ou coletivamente, para exercer algumas de suas missões. Isso em decorrência da qualidade do bem ambiental, de acentuado interesse comum e supraindivídual. E isso se deve ao fato de que a partir de 1972 houve uma crescente preocupação mundial com relação ao meio ambiente, possibilitando que a Constituição Brasileira de 1988 trouxesse no seu corpo importantes resoluções acerca deste assunto, anotados em seu art. 225. Pode-se perceber que o referido dispositivo apresenta três conjuntos de normas: o primeiro está no “caput”, onde se inscreve a norma-princípio, a norma-matriz, que revela o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O segundo está no § 1o, com seus incisos, que fala sobre os aspectos normativos que integram o princípio revelado no “caput”, manifestando-se através de sua instrumentalidade. São normas que outorgam direitos e impõem deveres. Por fim, o terceiro, que caracteriza um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, pois revela primordial exigência e urgência para a proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que a utilização do meio ambiente, necessária ao progresso, ocorra sem prejuízos. Neste sentido, João Paulo Ribeiro Capobianco observou os avanços enormes a partir da Constituição Federal de 1988 e da edição da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, concebida para dar à sociedade brasileira instrumentos eficazes que garantissem o cumprimento das normas de proteção ambiental já definidas em leis anteriores.

OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS - A partir disso, articulam-se nesta parte dos estudos os princípios que guiam o Direito ambiental que, segundo Paulo de Bessa Antunes: (...) estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digna para os seres humanos destas e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado. Tal posicionamento deixa entender que os referidos princípios são caracterizados numa forma implícita e explícita, pressupondo a proteção à vida e a garantia de uma existência digna para os seres humanos desta e das futuras gerações. O modelo implícito, segundo Paulo de Bessa Antunes, inclui aqueles princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. Já os explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais. Mediante isso, conforme João Manoel Grott, os principais princípios ambientais são o do direito humano fundamental, o democrático e da informação, o da prudência, da cautela e da prevenção; do equilíbrio; do limite; da responsabilidade; e o do poluidor-pagador. O princípio do direito humano fundamental é oriundo dos direitos fundamentais do homem que, segundo José Afonso Silva, se refere a “(...) princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar o nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. Por isso, tal princípio é o primeiro e mais importante princípio do Direito Ambiental, tendo em vista que o “caput” do art. 225 Constituição Federal, deixando claro ser o direito ao ambiente um direito humano fundamental e, portanto, um direito difuso, já que pertence a todos, bem como é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo e reafirmado na Declaração do Rio, e que .deste princípio basilar, derivam todos os demais princípios do Direito Ambiental. Já o princípio democrático, segundo Francisco Salles Mafra Filho (...) é aquele que requer a participação de todos os componentes de um dado grupo social para a escolha da vontade da maioria. Quando se fala em todos os componentes, quer-se dizer todos os componentes que reúnam condições legais de exercício do direito de sufrágio, ou seja, todos os indivíduos que capazes de votar. No Brasil são eles os maiores de 16 anos que podem, os maiores de 18 que devem votar e, por último, os também maiores de 70 anos também podem optar por continuar a exercer o direito do voto, mesmo não sendo mais obrigados a fazê-lo. Há ainda a se observar que tal princípio se materializa através dos direitos à informação e à participação, que se encontram expressamente previstos e se manifesta também no conjunto de normas constitucionais voltadas para a organização política do Estado. O que leva João Manoel Grott a afirmar que: O princípio democrático é o que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas ambientais (...) O princípio democrático se baseia nos movimentos reivindicatórios dos cidadãos para a consagração do Direito Ambiental; portanto é essencialmente democrático, materializando-se através dos direitos à informação e à participação, os quais estão expressamente previstos no texto da Lei Fundamental. Exemplo disso, a observância de tal princípio no art. 1º da Constituição Federal: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, bem como no art. 3º ao expressar: Art. 3º. Constituem objetivos da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mediante isso, vê-se que tal princípio assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais e que esta participação pode ocorrer de maneiras diferentes como no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente, ou no direito de opinar sobre as políticas, através da participação em audiências públicas, integrando os órgãos colegiados etc., ou ainda na participação que ocorre através da utilização de mecanismos judiciais e administrativos de controle dos diferentes atos praticados pelo Executivo, tais como ações populares, as representações entre outros. Quanto ao direito à informação, conforme João Manoel Grott: O direito à informação é uma das prerrogativas do princípio da publicidade, relacionado à Administração Pública, que se manifesta pelo conjunto de normas constitucionais voltadas para a organização política do Estado (...) Portanto, as atividades concernentes ao meio ambiente devem ser informadas de forma transparente, veraz e tempestiva. Já com relação ao direito à participação, João Manoel Grott explicita que: O direito à participação está previsto na Constituição brasileira de várias maneiras, iniciando-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente, o direito de todas as pessoas e organizações participarem do processo das decisões públicas ambientais e o direito de acesso ao poder judiciário para a defesa dos interesses difusos. Também pode-se destacar o direito de utilizar mecanismos judiciais e administrativos para controlar os atos práticos pelo Executivo, ou incentivar iniciativas legislativas. Isto quer dizer que, inspirado no princípio democrático, formam-se iniciativas legislativas, a exemplo da iniciativa popular, prevista no artigo 14, inciso II da CF; do plebiscito, previsto no artigo 14, inciso I da Lei Fundamental; e do referendo, previsto no artigo 14, inciso II da CF. Também há medidas administrativas fundadas em tal princípio que são o direito de informação – previsto no art. 5o, XXIII da CF; o direito de petição – previsto na alínea "a" do inciso XXIV do art. 5o da CF; e o estudo prévio de impacto ambiental – previsto no parágrafo 1o, inciso IV do art. 225 da CF. Entende-se, pois, que o princípio democrático significa o direito que os cidadãos têm de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente e mais, por força do mesmo principio, deve ser assegurado a todos os cidadãos mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal princípio efetivo. Tal princípio também funda as medidas judiciais, tais como a ação popular, prevista na própria CF, com a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; e a ação civil pública, prevista no art. 129, III da CF, e que somente pode ser proposta por pessoas jurídicas ou pelo Ministério Público. Ao lado deste princípio, vem o da informação, que considera que todos os cidadãos têm direito à correta e completa informação relativa ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades. Isto quer dizer que têm direito de ser informados e consultados sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar ao mesmo tempo o ambiente e a saúde. Nesse particular, há que se considerar que toda informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informados de analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário. E conforme prevista nas convenções internacionais de forma a atingir não somente as pessoas do país onde se produza o dano ao ambiente, como também as pessoas dos países vizinhos que possam sofrer as conseqüências do dano ambiental. Com o princípio democrático e da informação, um terceiro é requerido, qual seja: o princípio da publicidade, constada na obrigação do Poder Público de exigir os estudos de impacto ambiental e fazê-los publicar, sem qualquer restrição, bem como, zelar pela boa conservação destes documentos. Além disto, cabe ao poder público efetivar a educação ambiental no meio estudantil em geral, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme previsto no art. 5o XIV, CF/88; art. 225 par.1º , IV e VI CF/88. Em relação ao princípio da prudência e da cautela, apregoa-se que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de se ter a certeza de que estas não serão adversas ao meio ambiente. Este princípio corresponde à tutela antecipada das ameaças e danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente e se encontra em conformidade com o texto alusivo aos princípios gerais do direito ambiental, previsto no art. 225, IV e V, CF/88. Tal princípio se baseia na incerteza do dano; na tipologia do risco ou da ameaça; na obrigatoriedade do controle do risco para a vida, na qualidade de vida e do meio ambiente; no custo das medidas de prevenção; na implementação imediata das medidas de prevenção: no não adiamento; no princípio da precaução e nos princípios constitucionais da administração pública brasileira; e na inversão do ônus da prova. Considera-se, com isso, que o princípio da prevenção é basilar no Direito Ambiental e visa à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade. As características deste princípio se encontram no conhecimento e possibilidade no dano; na possibilidade de ações para a prevenção; na identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território e quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; na identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; no planejamento ambiental e econômico integrados; no ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; especialmente no Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). Quanto ao princípio do equilíbrio, de acordo com Paulo de Bessa Antunes, baseia-se no dever de se pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à vida humana. Com isso, portanto, devem ser analisadas as conseqüências econômicas, as sociais, ou seja, é através do princípio do equilíbrio que se pesam todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. No que corresponde ao princípio do limite, este se encontra assentado constitucionalmente no inciso V do parágrafo 1o do artigo 225 da Lei Fundamental. Este inciso, que foi regulamentado pela Lei 8.974, de 05.01.1995, traduz a idéia de que o princípio do limite é aquele pelo qual a administração tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e para a presença de corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente. Quanto ao princípio da responsabilidade, este se encontra amparado no § 3º do art. 225, da Constituição Federal, estabelecendo que: “(...) § 3º. - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Vê-se, pois, com isso, tratar-se de um dos principais temas abordados na área do Direito Ambiental, em virtude da necessidade de se impedir que a sociedade arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por um poluidor perfeitamente identificado. Assim sendo, este é o princípio pelo qual o poluidor deve responder por suas ações ou omissões, em prejuízo do meio ambiente, da maneira mais ampla possível, de forma que se possa repristinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos pedagógicos, impedindo-se que os custos recaiam sobre a sociedade. Por fim, o princípio do poluidor-pagador, que significa que o utilizador do recurso ambiental deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e, ainda, os ônus advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos poderes públicos, nem por terceiros, mas pelo próprio utilizador, isto porque este deve estar cônscio de que não se tolerará a poluição e que, o pagamento tem caráter de evitar o dano ao ambiente, em conformidade com o princípio 16 da Declaração Rio 92 que diz: (...) as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. Ainda são encontrados na esfera ambiental, conforme apreendido de Edis Milaré, os princípios do acesso eqüitativo aos recursos naturais, da reparação/responsabilização e da função ambiental e social da propriedade. O princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais se refere aos bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, os quais devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra, porque se trata de bens de uso comum do povo. Neste caso, a eqüidade deve ser amplamente utilizada para uma fruição justa do meio ambiente, dando oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes, isto porque todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e o dever de o defender e conservar. Além disso, têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. O princípio da reparação/responsabilização está observado em razão de que os Estados deverão desenvolver legislação própria relativa à responsabilidade e à indenização não só das vítimas da poluição, senão também dos próprios danos ao ambiente. A noção de que existe um risco potencial da atividade exercida, cria o nexo causal, tendo-se, então, o dano, o fato e a causa, conforme previsto no art. 14, §§ 1o. e 3 o  da Lei 6.938. O princípio da reparação, portanto, é um dos mais importantes já consagrado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal que prevê que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Este princípio também está previsto na de Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81, art.4º, VI. Também da Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, art.13º, onde se prevê que a condenação em dinheiro seja revertida a um fundo destinado à reconstrução dos bens lesados, ou ainda prevê a condenação de fazer, ou seja, pode ser condenado a reparar ou reconstruir. Mediante o exposto, observa-se que pelo princípio da reparação o causador do dano deve reparar os prejuízos ecológicos que provocou com sua ação delituosa ambiental, independentemente de possíveis sanções penais e administrativas, encontrando-se como forma de reparação, nos termos do art. 225, § 3º da Constituição Federal, o infrator ambiental é obrigado a reparar os danos causados, independentemente das sanções penais e administrativas. Pelo disposto no art. 3º da Lei 7.347/85, o causador do dano ambiental poderá ser condenado em ação civil pública: a pagar importância em dinheiro; a cumprir obrigação de fazer ou não fazer. No caso de condenação pecuniária, ou melhor, em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo Federal ou Estadual, cujos recursos percebidos são destinados à reconstituição dos bens lesados, conforme também previsto no art. 13, Lei 7.347/85. Em sendo condenado em obrigação de fazer, deverá recompor ou reconstituir o ambiente danificado. No caso de condenação de obrigação de não fazer, o agente é condenado a não executar determinada obra ou ação. O princípio da função ambiental e social da propriedade está baseado no uso da propriedade que será condicionada ao bem-estar social, conforme art. 5o., XXII e XXIII CF/88. Isto quer dizer que o direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.  

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VARGAS, N. et al. A prática da fraqueza e da "discordância": a participação dos trabalhadores na gestão de uma construtora. Rio de Janeiro: UFRJ/COOPE, 1984. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.




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