IMPARCIALIDADE
DO JUIZ – Tendo
em vista que o ordenamento jurídico é composto por uma série de regras e
princípios que norteiam e fundamentam sua expressão, no caso da
processualística tais regramentos e princípios são nomeados pela teoria geral
do processo. Nesta teoria encontram-se indicados os princípios informativos
basilares, tais como o do devido processo legal, da isonomia ou da igualdade,
do contraditório e da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da boa-fé e
lealdade processual, da verdade real e da livre apreciação das provas, da
persuasão racional do juiz e da motivação das decisões judiciais, inquisitivo
ou dispositivo, e, finalmente, da imparcialidade do juiz, objeto do presente
estudo. Tais princípios se articulam e interagem formando o enredamento
processualístico. E, em conformidade com a doutrina majoritária, possuem os
princípios, por si só, importância inquestionável para obtenção da mais clara
compreensão da sistemática e para a nítida interpretação de todo composto
normativo dos institutos jurídicos. Neste sentido, apreende-se a partir de José
Afonso da Silva, que os princípios são os fundamentos que alicerçam determinada
ordem jurídica, podendo estar expressos na ordem jurídica positiva ou
implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o
elaborador, aplicador e intérprete das normas. Neste caso, segundo este autor,
os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas. A
respeito deste assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello observa que o princípio
exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema, tratando, portanto, sua
natureza das proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai buscar
validade e legitimidade. Diante disso, assevera o autor em questão, se
considera que os princípios são mais importantes que as normas. Com efeito,
atualmente, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra fundamento
ou respaldo nos princípios, certamente estará fadada à invalidade ou ao
desprezo. No caso do princípio da imparcialidade do juiz, este se encontra
relacionado com os demais princípios, notadamente o princípio da isonomia, do
contraditório e da ampla defesa, da boa-fé processual, da verdade real e da
livre apreciação das provas, da motivação das decisões judiciais, do devido
processo legal, dentre outros já mencionados. As discussões acerca deste
princípio têm levado doutrinadores e estudiosos a questionar a significação da
expressão imparcialidade mediante a sua relação com a neutralidade e a
impessoalidade no contexto jurídico das acepções. Por esta razão se justifica
este trabalho. É neste sentido, que o presente estudo pretende abordar o
princípio da imparcialidade do juiz, a relação deste com a neutralidade e
impessoalidade, o seu significado jurídico e as peculiaridades de tal principio
com fundamento na lógica, na doutrina e na interpretação do seu fundamento
embasado evidentemente no aspecto formal do sistema científico e jurídico. Metodologicamente,
realizou-se tal pesquisa de natureza descritiva e bibliográfica, com base nas
fontes disponíveis na doutrina e jurisprudência, realizada a partir do
embasamento teórico encontrado nos mais diversos autores, tais como: Erich
Bernart Castilhos, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover,
Candido Dinamarco, Luiz Flavio Gomes, Maria da Gloria Colucci, Vicente Miranda,
Gerson Pistori, Ana Cristina Brenner, dentre outros debatedores da temática
estudada. O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Está previsto no art. 95 da Constituição Federal vigente que: Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do Art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio,
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I. (Alterado pela EC-000.019-1998). Parágrafo único - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério; II -
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade
político-partidária. IV
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004) V - exercer a advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Observa-se, portanto,
que pela Carta Magna, os juízes gozam de determinadas garantias constitucionais
da irredutibilidade, inamovibilidade e vitaliciedade, e são vedados de outras
determinadas atividades elencadas no artigo constitucional, visando, tão
somente, de forma determinante a independência e atendimento do princípio da
imparcialidade do juiz. Entende-se, portanto, que a imparcialidade do
magistrado é tratada como uma garantia evidenciada por um outro princípio, o do
processo legal que envolve a destinação de garantia do cidadão. Notadamente tal
condição é fundamental tendo em vista que o magistrado representa o Estado e,
evidentemente, funciona como aplicador da lei ao caso visando a solução do
conflito de interesses. Neste sentido, observa Vicente Miranda, Maria da Gloria
Colucci et al e Ana Cristina Brenner, a característica fundamental da atividade
processual, com relação às partes, está na parcialidade entre elas pela
prevalência dos interesses e na imparcialidade daquele que, por não tomar
partido e se tornar revestido da representação do equilíbrio e da autoridade
relacionada ao processo, não se influencia pelas conduções solicitadas pelos
interesses confrontados e vai julgar o conflito. Vicente Miranda, neste caso,
assinala que ao juiz, como órgão
estatal da jurisdição, são atribuídos poderes processuais necessários para o
correto desempenho de sua função essencial. O poder é a possibilidade de querer
coercitivamente e de agir coercitivamente de que é titular o Estado. Defende,
pois o autor, que o Estado exerce a jurisdição por meio do processo e que este
é o instrumento de realização e efetivação da Justiça estatal. Tem aquele o
interesse geral, impessoal e público do processo se desenvolver de forma
regular, rápida e justa a fim de que alcance seus fins precípuos. Assim,
entende-se com base nos estudos realizados dos autores ora revisados, que a
imparcialidade do juiz é um pressuposto para que a relação processual se
instaure validamente. Notadamente quando, ao se observar os tribunais de
exceção, estes contrapõem-se ao juiz natural, pré-instituido pela Constituição
e por lei, a partir do art. 5º, XXXVII e LIII, determinando que: .”Art. 5º
(...) XXXVII: não haverá juízo ou tribunal de exceção”. E: “Art. 5º. (...) LIII: ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Isto quer dizer, portanto, que
princípio assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz
independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, uma
vez que a Constituição Federal vigente proíbe os chamados tribunais de exceção,
instituído para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de
determinada natureza, sem previsão constitucional. Assim, o órgão jurisdicional
deve preexistir aos fatos e ao litígio, e não ser criado especialmente para
aquele fato já ocorrido. Em síntese, os tribunais de exceção não são
instrumentos do Estado democrático de Direito, pois impedem que os jurisdicionado
conheçam, previamente, os órgãos e as autoridades investidos de poder para
julgamento, bem como possibilita a formação de juízos imparciais conforme a
vontade e interesses do poder dominante que institui o juízo não natural. Sob
esta observação, evidencia-se o entendimento de que o principio do juízo
natural apresenta um duplo significado que segundo Erich Bernart Castilhos, o
primeiro é aquele que consagra a norma de que só é juiz o órgão investido de
jurisdição; no segundo impede a criação de tribunais ad hoc e de
exceção, para o julgamento de causas penais ou civis. A garantia, segundo o
autor mencionado, desdobra-se em três conceitos: só são órgão jurisdicionais os
instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após
a ocorrência do fato; entre os juizes re-constituidos vigora uma ordem taxativa
de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade
de quem quer que seja. Manifesta-se Luiz Flávio Gomes sob a observação de que o
juiz conta com garantias especiais da vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos justamente para ser imparcial. E salienta que havendo dúvida sobre a parcialidade do juiz,
cabe exceção de suspeição. Cabe também exceção no caso de impedimento ou
de incompatibilidade. Considera Nelson Néri Junior que a imparcialidade do juiz
é ao mesmo tempo princípio processual e direito subjetivo, admitindo que é de
direito porque o Estado não permite, em regra, a autotutela dos interesses,
sendo dever seu velar pela lei e dirimir a lide, desde que provocado pela parte
prejudicada, cabendo-lhe a imparcialidade na decisão. Observa-se, com base em
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Candido Dinamarco e Ada Grinover, que o
caráter da imparcialidade se deve à sua inseparabilidade do órgão da
jurisdição, tendo em vista que o magistrado se coloca entre as partes no
litígio e, também, acima delas para dirimir e decidir pela justiça. Mencionam
os autores epigrafados que a imparcialidade
do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É
nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional dever ser subjetivamente
capaz. Ou seja, de acordo com tais
autores, a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por
isso têm elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o estado, que reservou
para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir
com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. Prosseguindo a
abordagem analítica, encontra-se que, sob a ótica de Rodolfo Pamplona Filho, a imparcialidade
do juiz é vista como uma exigência fundamental para a realização do devido
processo legal, e ela é garantida através da segurança do princípio do
contraditório, que é uma das garantias processuais básicas do Estado de
Direito, sendo assegurado constitucionalmente, conforme se infere da
literalidade do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Desta forma, defende
o autor supra citado que a imparcialidade nada mais é do que uma regra técnica
de observância de algumas garantias processuais, muitas, inclusive, com fonte
constitucional. No que tange a essa observância constitucional tal garantia,
no entendimento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, observa-se que o princípio do
contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça:
absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da
audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera
pars. Neste sentido, os autores enfatizam que o princípio do contraditório é
tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera
jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à
própria noção de processo. Por esta razão, entendem eles que o juiz, por força
de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante
delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a
ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de
influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das
partes, uma representando a tese
e a outra, a antítese, o juiz
pode corporificar a síntese, em
um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao
juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de colaboradores necessários: cada
um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a
ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou
controvérsia que os envolve. Isto quer dizer que, para eles, a garantia do
contraditório pode ser considerada, portanto, a medida da imparcialidade do
juiz. E isto leva a entender que, segundo os mesmos autores, o caráter de
imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição e que é nesse sentido que
se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Fica claro,
portanto, com base na consideração dos autores especificados, que o caráter da
imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição por ser a maior garantida
dos cidadãos contra o arbítrio e a impunidade, e a demonstração clara que o
Judiciário não faz distinção de classe social, cor ou qualquer outra, como
previsto na própria Carta Política. No entendimento expresso por Marcus Orione Gonçalves Correia, ele entende
que quando se fala em imparcialidade, que as partes estejam eqüidistantes
do juiz. Por esta razão, também fica entendido que essa eqüidistância, por sua
vez, somente ocorrerá se o juiz trouxer, para perto de si, na mesma proporção
da outra, a parte menos favorecida na relação que se iniciou. Atenta o autor
referenciado que, a princípio, por força das vantagens de uma das partes, esta
semelhança de distância é inexistente. Portanto, parcial será o juiz que,
quedando-se inerte, não promover diligências no sentido de trazer a parte mais
frágil na relação jurídico-processual para próximo de si, preservando, assim, a
conhecida eqüidistância. Com relação à distinção existente entre os princípios
da imparcialidade e da impessoalidade, Suzana Oliveira Carmo anota que a partir
da máxima de que o devido processo legal inexiste sem o Princípio da
Imparcialidade do juiz, porque no processo há uma relação jurídica
interpessoal, inicialmente, de dois sujeitos e, entre eles, há uma pretensão
resistida que será exposta a um terceiro, que é o juiz, a quem incumbe o papel
de Estado pacificador, que aplicando, via de regra, o direito positivo,
soluciona o conflito. Neste caso, o juiz é o único que possui a posição de
representatividade estatal, razão pela qual, está imbuído de poder, poder de
julgo, de mando e imperatividade no cumprimento de sua decisão,
conseqüentemente, passível de efetivar a vontade do Estado. Neste caso,
entende-se conforme as idéias da autora assinalada que o Estado-juiz é
impessoal, e segue a um interesse próprio, que é o de fazer cumprir sua função
social de pacificador e na atribuição constitucional de solucionador de
conflitos sociais. A autora em questão observa, portanto, a partir disso, que é
preciso considerar que, o juiz embora tenha uma imparcialidade comprometida com
a finalidade estatal, ele não é parte litigante no processo, não age por
iniciativa própria. Isto quer dizer que, noutras palavras, está detido pelo
cumprimento do princípio dispositivo, pelo qual o processo começa e é provido
por medidas de impulso advindo das partes em conflito, e nunca diante de atos
promovidos pelo poder judicante, por causa da inércia da jurisdição, e ao mesmo
passo, o ônus e o direito formativo cabente às partes. E finaliza ela, então,
dizendo que a impessoalidade é ausente de preferências e tendências, enquanto a
imparcialidade é impossível de existir pura
em essência, pois, é uma abstração, se considerar que haja sempre a defesa de
um interesse, ainda que seja, o interesse estatal de realização do bem comum,
sob medida do justo. No que concerne à distinção entre imparcialidade e
neutralidade, Rodolfo Pamplona Filho
entende que a neutralidade pressupõe, do ponto de vista científico, o
não envolvimento do cientista com o objeto de sua ciência, o que é, em nosso
entender, algo de uma impossibilidade palpitante. Isto porque, em qualquer
atividade do conhecimento humano, haverá sempre, no mínimo, uma escolha, nem
que seja no que diz respeito ao próprio objeto de pesquisa. Desta forma, quem
exige e impõe uma neutralidade, ao contrário do que se pensa, não está de forma
alguma sendo neutro, pois aquele que propugna pela neutralidade acaba tomando
uma posição. E, para o autor citado, o juiz não é neutro porque é impossível
para qualquer ser humano conseguir abstrair totalmente os seus traumas,
complexos, paixões e crenças, sejam ideológicas, filosóficas ou espirituais, no
desempenho de suas atividades cotidianas. No caso da imparcialidade, entende
José Carlos Barbosa Moreira, que o juiz conduzir o processo sem inclinar a
balança, ao longo do itinerário, para qualquer das partes, concedendo a uma
delas, por exemplo, oportunidades mais amplas de expor e sustentar suas razões
e de apresentar as provas de que disponha. Defende, ainda, no seu ponto de
vista que o magistrado zeloso não pode deixar de interessar que o processo leve
a desfecho justo, que saia vitorioso aquele que tem melhor direito. Para
Cristiane Soares, entretanto, o princípio da imparcialidade do magistrado está
ligado, conforme já mencionado anteriormente, à sua própria capacidade
subjetiva, tratando-se de um pressuposto de validez da relação processual. Por
esta razão, segundo a autora pré-falada, deve o julgador se resguardar
psicologicamente, evitando ligar-se intimamente à causa sub
judice, e quando isso ocorrer deverá declarar-se impedido ou
suspeito, conforme previsto no art. 112, do CPP, e visando garantir essa
imparcialidade, é que a Constituição estipulou garantias previstas no art. 95
e, também, prescreveu vedações previstas no anteriormente visto art. 95,
parágrafo único, aos magistrados. Por fim,
se torna apropriada a anotação feita por Ana Cristina Brenner de que a
idéia de dever o processo permanecer neutro, indiferente à condição peculiar
dos litigantes, não mais se sustenta, contrastando, por assim, dizer, com o
reconhecimento, hoje pacífico, da insuficiência da igualdade formal. Nessa
perspectiva, o novo processo, insurgente,
“deve buscar a superação do mito da neutralidade do juiz e do seu
apoliticismo, institucionalizando-se uma magistratura socialmente comprometida
e socialmente controlada, mediadora confiável tanto para a solução dos
conflitos individuais como dos conflitos sociais. Vê-se, portanto, que a imparcialidade do juiz é uma condição primária
para que o magistrado possa exercer sua efetiva função no complexo processual. Mediante
isso, fica claro que a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça
para as partes, tem em vista que estas possuem o direito de exigir um juiz
imparcial, atendendo, portanto, ao fato de que o Estado reservou para si o
exercício da função jurisdicional, tendo o correspondente dever de agir com
imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. Ou seja,
concluindo com base nos autores consultados, que só a jurisdição subtraída de
influências estranhas pode configurar uma justiça que dê a cada um o que é seu.
Somente através da garantia de um juiz imparcial, o processo pode representar
um instrumento não apenas técnico, mas ético também, para a solução das lides.
Veja mais aqui.
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Imagem: Woman, do pintor italiano Gino
Severini (1883-1966). Veja mais aqui.
Curtindo o álbum Decisão (Som Livre, 2006), do trio instrumental Zimbo Trio, formado por Amilton Godoi
(piano), Luis Chaves (contrabaixo) e Rubinho Barsotti (bateria) + os sopros de
Cyro Pereira. Veja mais aqui.
EPÍGRAFE – Não
é irrazoável acreditar que alguma parte do mundo seja destiotuida de uma vida
anímica, sensação e estrutura orgânica. Deste Todo infinito, pleno de beleza e
esplendor; dos imensos mundos que giram acima de nós, às poeiras reluzentes de
estrelas além de nós, chegamos à conclusão de que existem infindáveis
criaturas, uma imensa multidão, que, cada uma em seu grau, reflete a esplêndida
sabedoria e excelência da beleza divina, frase atribuída ao filósofo,
escritor e teólogo Giordano Bruno (1568-1610), condenado à morte na fogueira
pela Inquisição romana com a acusação de heresia ao defender erros teológicos.
Veja mais aqui.
ÉTICA
A NICÔMACO – No Livro I
da obra “Ética a Nicômaco”, o filósofo grego Aristóteles procura demonstra o fim e objetivo das coisas,
notadamente nas relações entre o indivíduo e o Estado sob a ótica da ciência
política, considerando o estudante, a espécie de tratamento a ser esperado e o
propósito da investigação. Inicialmente chama atenção para a educação,
mencionando que: “[...] a fim de ouvir inteligentemente as preleções sobre o
que é nobre e justo, e em geral sobre temas de ciência política, é preciso ter
sido educado nos bons hábitos. [...] e o homem que foi bem educado já possui
esses pontos de partida ou pode adquiri-los com facilidade”(p.51). Com isso,
ele aborda que os homens vulgares se debruçam no sentido da felicidade com
prazer levando a vida de gozos, semelhantes aos escravos e submetidos aos
ganhos e à bestialidade, observando que: “[...] o prazer é um estado da alma, e
para cada homem é agradável aquilo que ele ama [...] na maioria dos homens os
prazeres estão em conflito uns com os outros porque são aprazíveis por
natureza” (p. 58). Com isso ele distingue os três tipos principais de vida:
para o prazer, para a política e para contemplação. E assinala que: “[...] as
pessoas de grande refinamento e índole ativa identificam a felicidade com a
honra; pois a honra é, em suma, a finalidade da vida política” (p. 32). Por
outro lado, considera que: “Quanto à vida consagrada ao ganho, é uma vida
forçada, e a riqueza não é evidentemente o bem que procuramos: é algo de útil,
nada mais, e ambicionado ao interesse de outra coisa”, (p.32). Chama, pois,
Aristóteles, atenção para o bem e para a verdade, à honra, à sabedoria, à
bondade, considerando o bem como “[...] aquilo em cujo interesse se fazem todas
as outras coisas” (p. 34). No que concerne à felicidade, Aristóteles assina
que: [...] É ela procurada sempre por si mesma e nunca com vistas em outra
coisa, ao passo que à honra, ao prazer, à razão e a todas as virtudes nós de
fato escolhemos por si mesmos [...] mas também os escolhemos no interesse da
felicidade, pensando que a posse deles nos tornará felizes. A felicidade,
todavia, ninguém a escolhe tendo em vista alguns destes, nem, em geral,
qualquer coisa que não seja ela própria [...] e como tal entendemos a
felicidade, considerando-a, além disso, a mais desejável de todas as coisas,
sem contá-la como um bem entre outros [...] A felicidade é, portanto, algo
absoluto e auto-suficiente, sendo também a finalidade da ação” (p.55). No
entanto, ao considerar a crença de que “[..] o homem feliz vive bem e age bem;
pois definimos a felicidade como uma espécie de boa vida e boa ação [..] Com
efeito, alguns identificam a felicidade com a virtude, outros com a sabedoria
prática, outros com espécie de sabedoria filosófica, outros com estas, ou uma
dessas, acompanhadas ou não de prazer; e outros ainda também incluem a
prosperidade exterior” (p. 57), Aristóteles admite que a: “A felicidade é,
pois, a melhor, a mais nobre e a mais aprazível coisas do mundo, e esses atributos
não se acham separados” (p.58). Mas que ela advém da virtude, mencionando que:
“as ações virtuosas devem ser aprazíveis em si mesmas. Mas são, além disso,
boas e nobres, e possuem no mais alto grada cada um destes atributos” (p.58).
Ou seja, é a felicidade uma atividade virtuosa da alma, mesmo admitindo que
ninguém deverá ser considerado feliz enquanto viver porque será preciso ver o
fim, considerando que: “[...] o que constitui a felicidade ou o seu contrário
são as atividades virtuosas ou viciosas” (p. 60). E que no mundo dos homens,
para Aristóteles “[...] ninguém louva a felicidade como louva a justiça, mas
antes a chama de bem-aventurada, como algo mais divino e melhor” (p.62). Daí
considera que “Já que a felicidade é uma atividade da alma conforme à virtude
perfeita [...] Mas a virtude que devemos estudar é, fora de qualquer dúvida, a
virtude humana; porque humano era o bem e humana a felicidade que buscávamos.
Por virtude humana entendemos não a do corpo, mas a da alma; e também à
felicidade chamamos uma atividade de alma” (p. 63). E que a virtude, segundo
Aristóteles: “A virtude também se divide em espécies [...] algumas virtudes são
intelectuais e outras morais; entre as primeiras temos a sabedoria filosófica,
a compreensão, a sabedoria prática; e entre as segundas, por exemplo, a
liberalidade e a temperança”. (p. 64). Mediante o exposto, vê-se que
Aristóteles conduz seus argumentos na discussão entre a felicidade e alma, as
coisas dos prazeres e as virtudes, os opostos evidenciados entre o justo e o
injusto, considerando “ser a função do homem uma certa espécie de vida, e esta
vida uma atividade ou ações da alma que implicam um princípio racional [...] a
função de um bom homem é uma boa e nobre realização das mesmas [...] o bem do
homem nos aparece como uma virtude da alma em consonância com a virtude, e, se
há mais de uma virtude, com a melhor e mais completa” (p.56). É nesta condução
que o autor defende que o homem é um ser social porque, para ele, “O homem
nasceu para a cidadania” (p. 55). Já no Livro V da obra “Ética à Nicômaco”, o
filósofo grego Aristóteles aborda as questões atinentes à justiça, o justo, o
injusto, o igual, o eqüitativo, o desigual, o proporcional e o diferente.
Começa, pois, discutindo acerca do conceito de justiça, quando há o
entendimento de que “[...] todos os homens entendem por justiça aquela
disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que
as faz agir justamente e desejar o que é justo; e do mesmo modo, por injustiça
se entende a disposição que as leva a agira injustamente e a desejar o que é
injusto” (p. 121). Neste sentido, observa Aristóteles que “[...] o homem sem
lei, assim como o ganancioso e ímprobo, são considerados injustos de forma que
tanto o respeitador da lei como o honesto serão evidentemente justos. O justo
é, portanto, o respeitador da lei e o proboe, e o injusto é o homem sem lei e
ímprobo”, (p.121). Apreende-se com isso que o justo é o respeitador da lei e o
injusto o transgressor desta. Isto porque Aristóteles assinala que: “Visto que
o homem injusto é ganancioso, deve ter algo que ver com bens – não todos os
bens, mas aqueles que dizem respeito a prosperidade e a adversidade, e que
tomados em absoluto são sempre bons, mas nem sempre o são para uma pessoa
determinada”. (p. 121/122). No que concerne ao justo, Aristóteles exprime as
idéias de que este representa: “[...] chamamos justos aqueles atos que tendem a
produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos
que a compõem. E a lei nos ordena praticar tantos os atos de um homem bravo
[...] quanto os de um homem temperante [...] e os de um homem calmo [...] e do
mesmo modo com respeito a outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo
certos atos e condenando outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas
retamente, enquanto as leis concebidas às pressas as fazem menos bem”. (p.
122). Com base nisso, conceitua Aristóteles que: “Essa forma de justiça é,
portanto, uma virtude completa, porém não em absoluto e sim em relação ao nosso
próximo. Por isso a justiça é muitas vezes considerada a maior das virtudes
[...] E ela é a virtude completa no pleno sentido do termo, por ser o exercício
atual da virtude completa. É completa porque aquele que a possui pode exercer
sua virtude não só sobre si mesmo, mas também sobre o seu próximo, já que
muitos homens são capazes de exercer virtude em seus assuntos privados, porém
não em suas relações com os outros”. (p. 122). Apreende-se, com isso, que
justiça se relaciona com virtude, o que fica claro na exposição aristotélica de
que: “Por essa mesma razão se diz que somente a justiça, entre todas as
virtudes, é o bem de um outro, visto que se relaciona com o nosso próximo,
fazendo o que é vantajoso a um outro, seja um governante, seja um associado”.
(p. 122). Comparando-se justiça e injustiça, Aristóteles assim se expressa:
“Portanto, a justiça neste sentido não é uma parte da virtude, mas a virtude
inteira; nem é seu contrário, a injustiça, uma parte do vício, mas o vício
inteiro”. (p. 123). E acrescenta a proporção na relação entre o que é atinente
à justiça e à injustiça, assinalando que: “Com efeito, a justiça que distribui
posses comuns está sempre de acordo com a proporção [...] e a injustiça uma
espécie de desigualdade. [...] Portanto, sendo esta espécie de injustiça uma
desigualdade, o juiz procura igualá-la [...] mas o juiz procurá igualá-los por
meio da pena, tomando uma parte do ganho do acusado [...] Por conseguinte, a
justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o ganho”. (p. 126). Com
isso, apresenta que onde há justiça, há proporcionalidade; do contrário, na
injustiça, há desigualdade. Melhor dizendo, como Aristóteles mesmo se expressa:
“[...] justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo pratica,
por escolha própria, o que é justo, e que distribui, seja entre si mesmo e um
outro, seja entre dois outros, não de maneira a dar mais do que convém a si
mesmo e menos ao seu próximo, mas da maneira a dar o que é igual de acordo com
a proporção; e da mesma forma quando se trata de distribuir entre duas outras
pessoas. A injustiça, por outro lado, guarda uma relação semelhante para com o
injusto, que é excesso e deficiência, contrários à proporção, do útil ou do
nocivo. Por esta razão a injustiça é excesso e deficiência, isto é, porque
produz tais coisas [...] Na ação injusta, ter demasiado pouco é ser vítima de
injustiça, e ter demais é agir injustamente”. (p. 129). Neste aspecto,
Aristóteles deixa claro que: “[...] a justiça existe apenas entre homens cujas
relações mútuas são governadas pela lei; e a lei existe para os homens entre os
quais há injustiça, pois a justiça legal é a discriminação do justo e do
injusto. E havendo injustiça entre os homens, também há ações injustas [...] e
estas consistem em atribuir demasiado a si próprio as coisas boas em si, e
demasiado pouco das coisas más em si”. (p.130). E visando equilibrar as
relações entre os homens, é que surge a justiça por meio da figura do
magistrado que, segundo Aristóteles, significa que: “[...] o magistrado é um
protetor da justiça e, por conseguinte, também da igualdade. E, visto supor-se
que ele não possua mais do que a sua parte, se é justo [...], ele deve,
portanto, ser recompensado, e sua recompensa é a honra e o privilégio; mas
aqueles que não se contentam com essas coisas tornam-se tiranos” (p.130).
Chamando atenção para a honra e o privilégio no sentido de realizar o
equilíbrio das relações entre os homens, Aristóteles apresenta uma outra figura
que não se contenta com tais coisas, ou seja, o tirano que, em sua insatisfação
e por almejar sempre mais, provoca injustiça que é o mesmo que desequilíbrio
das relações humanas. Desta forma, Aristóteles chama atenção para o fato de
que: “Da justiça política, uma parte é natural e outra parte legal; natural,
aquela que tem a mesma força onde quer que seja e não existe em razão de
pensarem os homens deste ou daquele modo; legal, a que de início é indiferente,
mas deixa de sê-lo depois que foi estabelecida”. (p. 131). Isto quer dizer,
portanto, que o que é natural o é por si só contemplando tudo e todas as
coisas. Já o que é legal, visa o equilíbrio das relações humanas. Por isso o
autor menciona que existe que: “Há, por conseguinte, três espécies de dano nas
transações entre um homem e outro. Os que são infligidos por ignorância são
enganos quando a pessoa atingida pelo ato, o próprio ato, o instrumento ou o
fim a ser alcançado são diferentes do que o agente supõe: ou o agente pensou
que não ia atingir ninguém, ou que não ia atingir com determinado objeto, ou a
determinada pessoa, ou com o resultado que lhe parecia provável”. (p.132/133).
Ao se constatar o dano, busca-se pelo sentido da justiça, repará-lo, ou seja,
re-equilibrar a relação que foi usurpada por ação danosa. Ao se fazer isto,
busca-se a justiça. E Aristóteles conclui que:“[...] Donde se conclui que a
justiça é algo essencialmente humano”.(p. 136). Mediante o exposto, vê-se quão
importante é observar os ensinamentos professados pelo filósofo grego, trazendo
à baila as questões atinentes ao justo e o injusto, a justiça e a injustiça,
bem como as implicações de se evidenciar ponderações frutos da meditação e
análise da realidade. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.
HOWARDS
END – O livro Howards End (Globo, 2006), do escritor
britânico Edward Morgan Forster (1879-1970), conta a covivência e a tensão
entre duas famílias, os Wilcox, ingleses típicos preocupados com os movimentos
de expansão do império britânico, e as Schlegel, irmãs idealistas de origem
alemã. Da obra destaco o trecho: [...] Vocè,
eu e os Wilcox ficamos em cima do dinheiro como se fosse sobre ilhas. Ele é tão
firme sob nossos pés que esquecemos até de sua existência. É só quando vemos
alguém vacilante perto de nós que noos damos conta de tudo que uma renda
independente possibilita [...]. Veja mais aqui.
FOI
SÓ ESPERA – Entre os
poemas de Ana Lago de Luz, pseudônimo
da escritora, professora e blogueira Ana
Paula Pujol, destaco o seu poema Foi só espera: Somente esperando pescador ansiosa chegar / Para a margem do rio
atravessar calmamente / Enfin, a embarcação definitiva ao mar levar / O doce
sabor esperava do antigo vinho / Das suas palavras ao vento contadas / Para
preencher outra vida, o novo ninho / Não esperava o cruel vento levar seu véu!
/ No seu peito continuou guardado o anel! Veja mais dela aqui,
aqui e aqui.
UMA
NOITE DE OUTONO ANTES DA PAZ
– Em 2006 tive oportunidade de assistir no Viga Espaço Cênico, em São Paulo, à
montagem da peça Uma noite de outono
antes da paz, de Eduardo Semerijan, com a Cia. de Teatro O Labirinto, coontando a história que
se passa em um jardim propositadamente artificial, quando quatro desconhecidos
unidos por uma corda têm de encarar seus próprios medos. Quando dormem, têm a
possibilidade de se libertar de suas amarras, entre o dormir e o acordam,
ilustram a morte e a vida, o medo e o perdão. Veja mais aqui.
ZABRISKIE
POINT – O filme Zabriskie Point (1970), do cineasta
italiano Michelangelo Antonioni
(1912-2007), conta uma história de um jovem casal, ela uma secretaria idealista
e ele um militante radical, no movimento de contracultura, passando uma
mensagem "anti-establishment", participantes de uma discussão
de alunos universitários que planejam uma greve a melhor maneira de enfrentar a
repressão policial. O destaque do filme fica por conta da atuação da belíssima
atriz, dançarna e autora estadunidense Daria Halprin.
Veja mais aqui, aqui e aqui.
O MINISTÉRIO DO TATARITARITATÁ ADVERTE: A DENGUE MATA GENTE! - Gentamiga, o Brasil mesmo sendo uma das maiores economias do mundo com milhões de helicópteros para servirem os 10% dos ricaços que não estão nem aí para quem pintou a zebra da merdaria brasileira, também, além dum estonteante e abissal desnível entre esses 10% ricos e os restantes dos 90% coitados, tem sempre que pipocar não só escândalos políticos, financeiros e de má gestão, também descasos sociais e de saúde pública. Exemplo disso, a DENGUE. E se as autoridades e a população não levarem a sério, o negócio empena de fabricar uma mortandade braba na história inglória do Brasil. Por causa disso, o Tataritaritatá resolveu recolher o que está zanzando, fuxicando, reclamando, alardeando e chamando na grande por aí, a respeito. Isto porque uma penca de coisa já se disse por aí. A exemplo do artigo publicado na Central da Mídia Independente e na Sociedade Médica do Rio, escrito pelo professor de Infectologia Pediátrica da UFRJ, Dr. Edimilson Ramos Migowski de Carvalho, MD. PhD, mencionando que, na verdade, se trata de flavivirus, portanto do mesmo gênero do vírus da hepatite C e da febre amarela, que também são hepatotrópicos, ou seja, afetam o figado. E que o tratamento da Dengue é sintomático, isto é, são utilizados medicamentos apenas para amenizar os sinais e sintomas, e não para combater o vírus. O próprio sistema imunológico acaba com o vírus em alguns dias. Mesmo assim, deve-se fazer repouso, não se agasalhar excessivamente e beber muito líquido para evitar a desidratação proporcionada pela febre e evitar sintomas mais desagradáveis. No caso da forma hemorrágica, é recomendada a aplicação de soro e plasma. Em alguns casos mais graves pode haver a necessidade de transfusão de sangue. Para o médico, baseado nos perfis dos medicamentos e da doença, os medicamentos que poderiam ser utilizados com um pouco mais de segurança seriam a Dipirona (Novalgina®, Dorflex®, Anador® etc.) e o ibuprofeno (Dalsy®, Alivium®). Mas sempre de forma comedida e com orientação médica, isto porque o excesso pode causar hepatite medicamentosa. Hepatite tóxica mata rapidamente, adultos e crianças. Ela pode ser a verdadeira causa de vários óbitos atribuídos ao dengue. Também está circulando na rede uma prevenção por homeopatia para a dengue, noticiada pela Radiobrás, por meio de uma receita desenvolvida por médico brasileiro. A receita circula alegando que não tem efeito colateral, sendo possível o uso inclusive por hipertenso, diabético, grávidas e outras pessoas sem temor, alertando que apenas criança abaixo de 2 anos deve ter acompanhamento médico. Essa é a fórmula: Eupatorium Perfoliatum CH 30, Crotalus Horridus CH 30 e, Phosphorus CH30. Deve ser requisitada numa farmácia homeopática. Outra informação vem de um biólogo pesquisador catarinense que prescreve própolis no tratamento da dengue! Trata-se de Gilvan Barbosa Gama que, por meio da Galeria de Inventores que se encontra na Agência de Inovação da Unicamp, argumenta que a própolis exala na sudorese dois dos seus princípios ativos, a flavona e vitamina B, que repelem os insetos. Segundo ele, a própolis é uma cera produzida pelas abelhas a partir cascas, resinas e botões de flores e sua composição trazem, além das vitaminas do complexo B, C, H e O, também possui em sua composição a Flavonóides, galangia, resinas com bálsamo, cera e pólen. A tintura de Própolis na prevenção aos mosquitos da dengue, deve ser ingerida da seguinte forma: Adultos: de 30 a 40 gotas diluídas em água (ausente de cloro). Um copo a cada 6hs. Crianças: crianças de 0 a 10 anos deverão tomar a metade do peso corporal em gotas diluídas em água sem cloro (quantidade a critério). Uso com a Dengue Instalada (TRATAMENTO RADICAL) Adultos: tomar 7,5ml do extrato de própolis diluído em água (sem cloro). 1/2 copo na crise febril, ou seja, quando a febre se mostrar mais elevada. A partir daí, repetir esta mesma dosagem mais 3 vezes a cada 2hs. Crianças: - crianças de 0 a 3 anos: 1,5 ml do extrato de própolis diluído em água sem cloro (quantidade da água a critério) quando a febre se mostrar mais severa. A partir daí repetir esta mesma dosagem mais 3 vezes a cada 2hs. - crianças de 3 a 6 anos: 3,0 ml do extrato de própolis diluído em água sem cloro (quantidade de água a critério) quando a febre se mostrar mais severa. A partir daí repetir esta mesma dosagem mais 3 vezes a cada 2hs. - crianças de 6 a 10 anos: 5,0ml do extrato de própolis diluído em água sem cloro (quantidade de água a critério) quando a febre se mostrar mais severa. A partir daí repetir esta mesma dosagem mais 3 vezes a cada 2hs. ALERTA: não esquecer de fazer o teste ALÉRGICO para ver se quem vai tomar a própolis não é alérgico a ela. Também docente da Unesp lança site para, por meio da formação de agentes multiplicadores auxiliar a população a combater o mosquito transmissor da dengue: http://www.ibilce.unesp.br/dengue/. Trata-se do projeto Ação Comunitária para o controle do Aedes aegyti, desenvolvido pela professora Hermione Elly Melara de Campos Bicudo - IBILCE-UNESP. Além dessas boas e louváveis iniciativas, queremos, ainda, mencionar que é preciso que as autoridades e políticos brasileiros levem a sério o povo que os elegeu e que paga seus salários, merecendo, assim, tratamento constitucional pautado na dignidade humana e no Estado Democrático de Direito. Vamos aprumar a conversa & tataritaritatá!!!! Veja mais aqui.
Veja
mais sobre:
O Doro
no dia do professor, Fernando Pessoa, Nietzsche, The Three Graces, Michel
Foucault, Fela Kuti, Denise Fraga, Richard
Linklater. John Vanderlyn & Julie
Delpy aqui.
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As
trelas do Doro: o desmanttelo da paixonite arrebentadora aqui.
A poesia
de Maria Esther Maciel aqui.
Proezas
do Biritoaldo: Quando a língua dá no
dente do alcagüete, sai de riba que lá vem o enterro voltando aqui.
Fecamepa:
enquanto os caras bufam por aumento no
governo, aqui embaixo a gente só paga mico, né? Aqui.
Lavando
pano & aprumando a conversa aqui.
IMAGEM DO DIA
Todo dia é dia da belíssima atriz,
dançarina e autora estadunidense Daria Halprin.
CRÔNICA
DE AMOR POR ELA
A fotografia de Malcolm Pasley
Veja aqui e aqui.
CANTARAU: VAMOS
APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.