Curtindo o álbum Toninho in Vienna (PAO Records, 2007), do compositor, arranjador, guitarrista e produtor musical Toninho Horta. Veja mais aqui e aqui.
PENSAMENTO DO DIA: Quando você vê um sujeitinho todo metido a cheio das pregas dizendo que vai dar um jeito na casa da mãe Joana, desconfie: é um político que vai cagar na vela e só fala porque bebeu água de chocalho! (LAM). Veja mais aqui.
Imagem: Reclining Nude, do artista plástico Paul Helleu.
A PELE FRIA – O romance A pele fria (Planeta, 2006), do escritor e antropólogo espanhol Albert Sánchez Piñol, conta a história de um técnico em meterologia irlandez que é enviado a uma minúscula ilha para passar um ano absolutamente isolado da humanidade, quando encontra apenas seu antecessor, um alemão perturbado, descobrindo que seres fantásticos habitam o lugar. Da obra destaco o techo: [...] Há ocasiões em que negociamos nosso futuro com o passado. A gente senta na rocha afastada e se esforça para conseguir um pacto entre aquilo que foi, ghrandes derrotas, e aquilo que ainda está por vir, autentica escuridão. Nesse sentido, confiava que a soma de tempo, reflexão e distanciamento fizesse milagres. Nada mais me levara até a ilha. [...]. Veja mais aqui.
GANGORRA – Entre os poemas do poeta, tradutor, compositor e professor universitário Ricardo Cabús, autor dos livros Cacos Inconexos, Estações Partidas, e A Galinha Saudosa (este último, voltado ao público infantil), presidente do Instituto Lumeeiro, idealizador e apresentador do projeto Papel no Varal, além de criador e diretor do Minuto de Poesia na Educativa FM, detaco o poema Gangorra: Soube do cheiro pela árvore da praça / e pela escada de pedras musgosas / Eram tempos sombrios e ternos / Temia o cão / Tremia o chão enquanto tremeluziam / folhas a caducar / Vento irado / Uma criança chora, berra, esperneia / E a gangorra é meu mundo. Veja mais aqui.
FRONTEIRAS – Em 2003 tive oportunidade de assistir no Teatro Santa Cruz, em São Paulo, ao espetáculo Fronteiras, de Paulo Rogério Lopes e Marco Vettore, com direção do próprio Vettore, pela Cia. Cenica Nau de Ícaros e os convidados Rhena de Faria, Du Circo e o grupo musical Quiáltera, contando as aventuras de saltimbancos em busca de afetos e respostas existências, com um enredo que recria belos folguedos populares nordestinos. Veja mais aqui.
KEDMA – O filme Kedma (2002), dirigido por Amos Gitai, trata da história de imigrantes judeus que chegam para se estabelecer na Palestina, ainda sob mandato britânico, em maio de 1948, pouco antes da Declaração de Independencia do Estado de Isreal, destacando-se dois longos monólogos relacionados ao desespero diante da violência da guerra. O destaque do filme fica por conta da atuação da linda atriz ucraniana Helena Yaralova. Veja mais aqui.
ARACAJU, A CAPITAL DO CABRUNCO - Sergipe Del Rey da graça infinda é o lugar onde o diabo leva a pior. E Sergipe quer dizer: o curso do rio dos siris. Terra do cabrunco, de Silvio Romero, do tricamepão mundial Clodoaldo, do pintor Jota Inácio, do ceramista Pezão, do Maguila Adilson Rodrigues, de Tobias Barreto, Gilberto Amado, João Sapateiro, do Grupo Imbuança., entre outros. E também do guaiamunm a céu aberto. Confirmei de perto a afirmação de Joel Silveira: povo de natureza lhana, fala cantada e mansa, onde o homem de smoking e a mulher de longo se lambuzam ao gosto de caranguejo. A sua capital é Aracaju, uma bela cidade, muito verde, muito alegre. Estive muito assiduamente por lá na década de 90, quase toda semana. E foi por essa época que fiquei sabendo de algumas marcas trágicas que amedrontam ainda e ouvi narrativas como a do vendaval que arrancou o telhado do mercado, da explosão da residência do coronel dos bombeiros e da destruição da noite para o dia da casa do barão de Maruim, tombada pelo patrimônio histórico. Vi belezas como a catedral metropolitana de São Judas Tadeu contrastando com a penitenciária e a Universidade Tiradentes. Também à época pude constatar que eram caros e escassos os transportes coletivos, a popular Marinete Catracada, alvo do opróbrio geral dos usuários. O movimento noturno era grande na rua 24 horas, no centro da cidade, ou no point Atalaia. Lá ainda encontrei belezas como o Teatro Atheneu, a Barra dos Coqueiros e Mosquito. Hoje, de quando em vez, vou por lá gozando de toda tranqüilidade oriunda da praia de Atalaia que se distribui na cidade da criança e por toda capital. Outra coisa que constatei naquelas idas assíduas era que estranho ali passa batido. Se um sergipano não apresentar ou não se fizer amigo de um forasteiro, ele será invisível quando não for totalmente excluído de toda sociedade local. Agora quer ver um sergipano injuriado? É quando ele sabe que um baiano – principalmente! - ou qualquer outro turista que se certifique da existência de que só existe no final de semana de lá carros de Salvador e, por causa disso, chegar a dizer: Aracaju é o melhor final de semana da Bahia. Veja mais aqui.
RECLAMAÇÃO: VOCÊ VAI PRA CAIXA TAMBÉM? VAI... - Gente! Se você é vítima de um atendimento de décima categoria e tem pena dos coitadinhos dos aposentados nas incorrigíveis filas da Caixa Econômica Federal, tem uma saída. Eu sei que um caminhão de gente já recorreu pro PROCON, ou nem tanto porque a fila lá ta maior que na Caixa, e parece que a coisa não toma jeito mesmo. Então o Doro sapecou essa procê: - Por que não muda de banco, hem?!? – nossa! Pois é, eu sei que banco e merda são tudo a mesma coisa, mas vale a pena tentar mudar de ares, bufos e peidos fedorentos, pelo menos, né? Você só vai ter um trabalhinho para escolher qual é o menos ruim. Mas vale a pena, afinal, banco manda mesmo no Brasil e no mundo, ué! Vamos nessa! Veja mais aqui.
BIRITOALDO ABRE UM PUTEIRO PÓS-MODERNO - O negócio andava tão desaprumado pras bandas do Biritoaldo que antes dele aderir ao Big Shit Bôbras, ele havia perorado tanto que recorreu ao santo da sua devoção: o Santo PadimPadeCiuço. O cabra aporrinhou tanto o devotado que ele deu de bandeja uma super-iniciativa empreendedora e pós-moderna: uma locadora de mulher. Quer melhor? O cara tá podre de rico, com todas as autoridades na mão, arrudiado de beldades e, ainda por cima, nem aí. E gozando férias no Big Shit Bôbras, pode? Veja mais aqui.
RECADO DOS CARIOCAS PELA INTERNET - Gente, no Rio de Janeiro os automóveis circulam com um adesivo curioso e altamente instigante: “Bala perdida é desperdício, vá à Brasília e acerte o alvo”. Assino embaixo. Veja mais aqui.
A REPÚBLICA - O Livro I de “A República”, do livro Diálogos, do filósofo grego Platão, se inicia com o debate realizado por Sócrates e Céfalo acerca da velhice e da perda dos preciosos bens como os prazeres da mocidade, as delícias do amor, da mesa, dentre outros. Com isso se afigura uma conversação sobre a riqueza, onde impera o desapego às coisas materiais frente ao afeiçoamento das acumulações, onde se inscreve que “[...] a riqueza é de grande vantagem, porém não para todos; apenas para as pessoas equilibradas. Ela é que enseja a possibilidade de deixar a vida sem receio de haver mentido, embora involuntariamente, e de não ter ficado devendo sacrifício a nenhum dos deuses nem dinheiro a ninguém. Para tudo isso a riqueza contribui em grande parte. Muitas vantagens mais ela ainda apresenta; porém, umas pelas outras, não vacilo em declarar que não é a de menor importância, Sócrates, para o homem de bom-senso o fato de ser rico” (p. 43). Neste tocante, continuam falando sobre riquezas, considerando então "[..] a posse de riquezas como muito preciosa, não para todo homem, mas para o sábio e o sensato" (p. 43), a ponto de se ver que a justiça é entendida como “[...] em falar a verdade e restituir o que recebemos de outrem” (p. 44). Nesta discussão a riqueza e a justiça se encontram no mesmo patamar, entendendo-se a riqueza, não como acumulação, como um bem que sirva de proveito para um e para todos, assim como a justiça. Ou seja, “[...] dar a cada um o que lhe é devido” (p. 44). Aprofundando o debate acerca da justiça e da riqueza, sobre a primeira chega-se ao entendimento de que “[...] não é lá muito importante a justiça, se só for útil para as coisas inúteis” (p. 45), deixando claro que a justiça é um bem comum e deve alcançar a todos e em todas as relações. Os debates seguem se aprofundando cada vez mais a ponto de se enredar uma série de idéias, explorando ao máximo todas as informações e sentenças adquiridas no decorrer da conversação, possibilitando um debate dialético onde os opostos se confrontam, parecendo-se antagônicos, mas que, na verdade, são complementares e cada qual cria de uma mesma realidade. À certa altura do debate, encontra-se a afirmação de que “Cada governo promulga leis com vistas à vantagem própria: a democracia, leis democráticas; a tirania, leis tirânicas; e assim com as demais formas de governo. Uma vez promulgadas as leis, declaram-se ser de justiça fazerem os governados o que é vantajoso para os outros e punem os que as violam, como transgressores da lei e praticantes de ato injusto” (p. 56), compreendendo-se que em cada governo estabelece as leis para a sua própria vantagem: a democracia leis democráticas. Estabelecidas estas leis, declaram justa, para os governados, esta vantagem própria e punem quem a transgride como violador da lei e culpado de injustiça. Desta forma, fica claro que “[...] a justiça consiste tanto em fazer o que é prejudicial aos mais fortes como o que os beneficia” (p. 57). Além de considerar que “[...] o homem justo não quer obter vantagem sobre seu semelhante, porém sobre seu contrário; o injusto quer obtê-la tanto sobre os semelhantes como sobre seus contrários” (p. 69), por isso admitindo “[...] a virtude da alma é a justiça, e seu defeito, a injustiça” (p. 77). Percebe-se, portanto, pelo que se apreende da leitura do Livro de “A República”, que se trata de uma espécie de prólogo em cujo transcurso o problema da justiça é colocado em seus termos mais simples, tal como aparece nas transações da vida corrente. Apesar de toda discussão, Sócrates percebe que não descobriu o principal, ficando sem saber ao certo se a justiça é o que realmente ele concluiu, só com a certeza de que os argumentos do sofista estavam errados. No fim, o grupo percebe que ninguém sabe ao certo o que é a justiça. Já no Livro V de “A República”, encontra-se inicialmente que Polemarco combina com Adimanto interromper Sócrates, para o forçar a explicar-se melhor sobre a comunidade de mulheres e filhos. Sócrates diz: "[...] talvez seja bom que, depois de determinar perfeitamente o papel dos homens, determinemos o das mulheres, tanto mais que assim o queres. Para homens, por natureza e por educação tais como os descrevemos, não há na minha opinião posse e uso legítimo dos filhos e das mulheres, exceto pelo caminho em que os pusemos no começo” (p. 201). Com isso, neste livro, é este ponto que será esclarecido, com grandes rodeios e precauções, expressas em metáforas. Primeiro se propõe que as mulheres podendo ter a mesma capacidade dos homens, devem tomar parte nos cargos diretivos da cidade. “[...] as aptidões naturais são igualmente distribuídas nos dois sexos, podendo exercer por natureza qualquer função tanto a mulher como o homem”, (p. 207). E que: “[...] terás de escolher as mulheres como fizeste com os homens e de aproximar todos de acordo com o critério da semelhança” (p. 21). Segundo eles explicam o complicado sistema de realização de casamentos e a procriação na classe dos guardiões, de molde a obter o mais alto grau de eugenia. "[...] É preciso, segundo os nossos princípios, tornar muito freqüentes as relações entre os homens e as mulheres de escol e, ao contrário, muito raras entre os indivíduos inferiores de um e de outro sexo; ademais, é preciso criar os filhos dos primeiros e não os dos segundos, se quisermos que o rebanho atinja a mais alta perfeição; e todas essa medidas devem permanecer ocultas... instruiremos festa, em que reuniremos noivos e noivas, com acompanhamento de sacrifícios e hinos que nossos poetas comporão em honra às bodas celebradas. No que diz respeito ao número de casamentos, deixaremos aos magistrados o cuidado de regulamenta-lo, de tal modo que mantenham a mesma quantidade de homens - tendo em vista as perdas causadas pela guerra, moléstias e outros acidentes - e que nossa cidade, dentro do possível, não aumente nem diminua" (p. 239). Por fim, proclamam a condição necessária para que tal Estado se torne realizável: que seja governado por filósofos. Vê-se, pois, que no Livro V de “A República”, encontram-se as particularidades da organização, do governo, das qualidades requeridas a seus magistrados, e estabelecer-se-á, para a formação destes últimos, um plano completo de educação. Tudo é delineado nos moldes socialistas com o fim da propriedade privada, com o objetivo principal de afastar seus cidadãos dos vícios, evitar a corrosão do espírito já educado e manter a unidade do Estado, inibindo as sedições e guerra civil. Com esse regime, baseado na razão, os homens afastariam o "apetite" e priorizariam o bem-estar geral , e não a auto-satisfação Tal regime engloba as mulheres participando da educação e de algumas ocupações masculinas, sendo o casamento considerado temporário e com o objetivo maior de conceber filhos perfeitos. Os filhos são retirados da mãe e entregues ao Estado, que lhe proveria educação.A família é considerada um entrave ao desenvolvimento da razão, já que desperta instintos egoístas e por isso o socialismo é estendido às mulheres e aos filhos, tornando-os comuns a todos os homens. Defende, então, que o Estado para que se torne realizado deveria ser governado por filósofos e isto leva à distinção entre sabedoria e opinião, entre amigo do saber e amigo da opinião. Mediante tudo isso, encontra-se que Platão detalha considerações sobre as instituições sociais no seu Livro V, que para ele, deveriam existir para que não houvesse o aparecimento de facções ou Clãs dessa forma desorganizando o Estado, deveriam haver ao invés disso comunidades de propriedade, de mulheres e crianças, e das vidas coorporativas em geral, como os Ferreiros, os Artesãos, com objetivo de manter a unidade na Polis, dessa forma evitando disputas internas nas classes sociais. Por esta razão, forma o Estado funcionando como um organismo, onde todos fazem parte do todo e, se uma das partes vai mau, o todo também não funcionará com perfeição. Antes dessa conclusão Platão completa o paralelo entre o Estado e a Alma, argumentando a partir do conflito mental que existam três parte na Alma, cujas são paralelas ao Estado. Por fim, no Livro VII de “A República” traz a idéia básica referindo-se à natureza humana em relação à educação ou a falta dela, fazendo menção à ignorância e à conquista da sabedoria, de maneira metafísica. É neste relato que surge o mito da caverna. Com este mito, Platão tenta mostrar a diferença entre o mundo sensível e o mundo das idéias, considerando que nossa alma, que havia vindo do mundo das idéias, trazia com ela as idéias perfeitas desse mundo, mas, quando esta vinha para o Mundo dos Sentidos, ela se esquecia de todo o conhecimento que havia conseguido naquele outro mundo. Mas, na forma de um processo extraordinário, segundo Platão, conforme as pessoas iam entrando em contato com as coisas da natureza, sua alma ia se relembrando das idéias perfeitas das respectivas coisas que um dia conheceu, o que lhe despertava um "desejo amoroso" de retornar a sua morada, de retornar ao Mundo das coisas perfeitas. Assim, Platão dizia que isso acontecia com a alma dos filósofos que, após se relembrar de algumas idéias perfeitas, se apaixonava pelo saber e fazia com que o filósofo tome as asas de sua alma, para assim voar em busca do conhecimento, no anseio da alma de voltar a sua morada. Platão entendia a educação como resultado da inclinação do olho interno em direção da luz, o que deveria ser orientado pelo professor. Em virtude da importância da educação, ele apresenta um programa de estudos. Nos extremos limites do mundo inteligível (alma) esta a idéia do bem, a qual só com muitos esforços se pode conhecer, mas que, conhecida, se nós impõe à razão como a causa universal de tudo o que é belo e bom, criadora da luz e do sol mo mundo visível (caverna), autora da inteligência e da verdade no mundo invisível e, sobre a qual, por isso mesmo, cumpre ter os olhos fixos para agir com sabedoria nos negócios particulares e públicos. Segundo Sócrates os que não recebem nenhuma educação ou que possuem conhecimento da verdade não são capazes para governar o Estado, visto que não há em sua conduto algo que lhe diga, como fazer, o por que fazer na vida pública ou privada. Socrátes ainda expõe que o legislador não faz de seus cidadãos "não os educa com liberdade para fazer o que bem entenderem, mais sim para fazer-lhes contribuir ao bem comum da sociedade. Portanto, refere-se ao Estado que tem interesse em manter os homens na ignorância (na sombra), para fazer deles o que bem entender (poder Ter autoridade sobre os homens). Há que cada um haja, faça mudança de atitude, preferindo ficar na sombra (soberania do Estado) ou na luz ( tendo aptidão, capacidade de lutar por seus interesses ). Socrátes destaca que a grande riqueza do homem não é a autoridade, mais sim a sabedoria e a virtude, sendo assim, homem felizes. Não há como Ter bom governos, através da ambição e quando violência, rivalidade, tendo por consequência acabar com o próprio Estado. Devendo sua autoridade somente confiada quem não ambiciosa. Segundo Sócrates o conhecimento razoável, baseia-se entre a obscuridade da opinião a e evidência das ciências. Ao pensamento compete esclarecer os termos. O fato de buscar a razão das essência das coisas é dialético. De nada adianta os sentidos, a imaginação quando não conhecida ao raciocínio. É necessário aos homens para governar não só a firmeza, virtude, nobreza de seus costumes, mas também a facilidade de aprender que tenham memória e disposto ao trabalho (gostar do que faz). Segundo Sócrates, referente a alegoria da caverna, os homens só enxergam o que está diante dos olhos, devido ao fato de que são acostumados, ora forçosamente, a serem imperceptíveis a fatos alheios. Destarte, é necessário enxergar além das coisas, e quando realmente acontecem, poderiam deslumbrar-se, de certa forma, deixando de ver o que real fosse. Ou seja, o significado da alegoria é no sentido de que os homens são neste mundo escravos de seus sentidos, ou seja, na obscuridade do mundo da matéria, em perpétuo devir, não apreendem senão sombras ou vagos reflexos. Porém, os modelos destas sombras, a fonte luminosa destes reflexos, permanecem a tal ponto desconhecidos para eles que não suspeitam sequer de sua existência. O fim da educação para Platão é, como para Sócrates, a formação do homem moral. Porém, o meio para atingir essa educação é o Estado, na medida que represente a idéia de justiça. A idéia essencial da Pedagogia de Platão é a formação do homem moral dentro do Estado justo. Veja mais aqui e aqui.
CIDADANIA
E DIREITOS POLÍTICOS - O presente trabalho envolve a temática “A cidadania e os direitos políticos”
considerando os princípios fundamentais instaurados com o advento da Constituição
Federal de 1988, previstos em seus arts. 1º, 3º. e 14º, e as transformações
ocorridas pela vigência do processo de transformação contemporânea que
incidiram sobre as mudanças implementadas pela política da nova ordem expressa
através da globalização. Face tais mudanças sistêmicas produzindo novos
paradigmas, faz-se necessário uma observância mediante as novidades implantadas
na contemporaneidade para se entender de que forma a população ativa pode
acompanhar o desenrolar da metamorfose e dela participar de forma efetiva. Desta
forma, pretende abordar o presente estudo acerca da cidadania, seu fundamento
conceitual e sua implicação sobre os direitos políticos do cidadão nas
perspectivas e possibilidades de uma sociedade justa e igualitária sob o manto
do Estado Democrático de Direito. Assim sendo, visa observar a cidadania a
partir dos princípios fundamentais e direitos políticos definidos
constitucionalmente, evidenciando, assim, a observação democrática para o
efetivo estado de direito e processo inclusivo. Objetiva, portanto, observar de
que forma os direitos políticos se encontram em consonância com o exercício da
cidadania, diante dos princípios fundamentais constitucionais e sua articulação
com o Estado Democrático de Direito. Tal trabalho será desenvolvido por meio de
uma pesquisa descritiva desenvolvida a partir de uma revisão da literatura
disponibilizada por meio das fontes bibliográficas. A CIDADANIA: FUNDAMENTAÇÃO
CONCEITUAL: A palavra cidadania é originária juridicamente do termo latino civitas e, também, cidadão é oriundo do
latim civis, que no direito romano
estavam inerentes aos direitos públicos e privados, a exemplo, dos direitos
políticos conhecidos como jus sufragii
e jus honorum, compreendendo o
direito de exercer magistratura, de servir ao exército, de participar dos comitia, pagar impostos e usar os tria nomina. Também o civis romanus que era um título de
honra. Já o jus civitatis era um de
seus atributos. Além disso, os direitos privados, conhecidos como jus conubii, jus comercii, actio
testamenti. Daí encontrar-se que o termo cidadania generalizou-se para
outros povos, com o conceito análogo ao de nacionalidade. E, a partir disso, a
etimologia da palavra cidadão leva a considerar como aquele que vive na cidade,
mas, com o reconhecimento dos direitos civis e sua consagração em documentos,
ainda no período medieval, a palavra passou a ser usada para designar a
liberdade do homem, seus direitos e os privilégios que deve ter. Neste sentido,
conforme observado por Bruno Grangê e Rodrigo Gama (2004, p. 132), “A cidadania grega, por exemplo, representa a
comunidade dos iguais: os nobres, os quais tinham uma participação ativa na
vida da polis, no gerenciamento de todas as atividades desenvolvidas naquele
espaço social”. O que leva os autores, logo em seguida, a observar que “Da Grécia antiga até os dias atuais foram
muitas conquistas que o cidadão obteve por meio das grandes revoluções e, com
isso, as formas de atribuição dos direitos de cada cidadão são bastante
diferentes”. O que quer dizer, segundo os autores, que a cidadania grega
era compreendida, apenas, por direitos políticos identificados com a
participação nas decisões sobre a coletividade. Já atualmente se identificam em
três tipos de direitos na cidadania: civis, políticos e sociais. Isto quer
dizer, pois, que a cidadania refere-se ao indivíduo com um membro da sociedade
e, desta maneira, como alguém que está submetido aos mesmos direitos e deveres
dos demais membros desta sociedade. Tal consideração leva Bruno Grangê e
Rodrigo Gama (2004) a considerar que a conquista de tais direitos, no entanto,
não ocorreu de forma simultânea e harmônica. Embora não se possa delimitar com
precisão o período de formação de cada um, de forma um tanto didático, pode-se
identificar, os civis como conquistados por alguns países no século XVIII, os
políticos no final do século XIX e os sociais já no século XX; sendo que, na
conquista destes dois últimos, houve um maior entrelaçamento, pois os direitos
sociais foram adquiridos como conseqüência da conquista dos direitos políticos.
Isto quer dizer, portanto, que a concepção de cidadania surge com a Revolução
Francesa, onde o homem passou da condição de servo, semi-escravo do soberano
absolutista, para o status de indivíduo, titular de garantias frente ao Estado
de Direito. O que é observado pelo autores mencionados que, embora de
implementação pouco efetiva, dos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade,
semeados com o levante de 1789, germinou uma nova forma de relação entre os
indivíduos que compõe o conjunto social, e o Estado, instituído para estar a
serviço destes. Com isso, passa-se a entender que a cidadania se constitui na
efetividade do direito e no gozo pleno dos direitos sociais e políticos
adquiridos ao longo dos anos e contempla os interesses individuais e coletivos
em consonância com as relações sociais entre os homens. Fato que Bruno Grangê e
Rodrigo Gama (2004) evidenciam que a cidadania, para ser efetiva, exige que
cada indivíduo tenha plenas condições de participação na construção e gestão do
contexto social em que se encontra inserido, não sendo apenas massa de manobra
ou coisa similar. É preciso que, para que seja um cidadão, o homem seja agente
de sua própria história. Voltando mais concretamente ao tema, especialmente no
que se refere à cidadania enquanto status do indivíduo titular de direitos, e
da construção de mecanismos de efetivação destes, é oportuna a advertência que
traz Oliveira Júnior (1997, p. 96), avaliando o quadro atual: Hoje, existe uma acentuada preocupação com a
efetividade do direito, que formalmente inclui a todos, mas que na prática
exclui a muitos da cidadania. (...) Ao
lado da visão descritivista da Ciência Jurídica, é preciso assumir uma postura
prescritivista, própria da Sociologia Jurídica, em busca da efetividade do
direito e, portanto, da concretização da cidadania. Vê-se, pois, que mesmo
quando o processo de efetividade do direito se posiciona pela isonomia
caracterizada no preceito de que todos são iguais perante a lei, observa o
autor que, na prática, não se inclui, carecendo que a visão descritivista
assuma uma postura prescritivista para não excluir o cidadão. É o que também
observa Büttenbender (2001), ao considerar que é dentro da visão de
comprometimento e de busca do papel de cada elo da composição social que se
coloca o estudo da função jurisdicional do Estado, especialmente aferindo sua
estrutura lógica frente ao contrato celebrado pelo indivíduo abdicando do
direito de auto-tutela em favor da coletividade, para em troca receber desta, a
prestação de uma tutela aos seus direitos individuais que se resguardou, quer
seja para protegê-los contra os demais indivíduos da coletividade, quer seja
contra o próprio Estado. Na linha de pensamento da tradição liberal, T.H.
Marshal (1967, p. 86), este exprime a idéia de que: “[...] a cidadania é o conteúdo da pertença igualitária a uma dada comunidade
política e afere-se pelos direitos e deveres que o constituem e pelas
instituições que dá azo para ser social e politicamente eficaz”. Isto quer,
portanto, que, para ele, a cidadania é um status concedido àqueles que são
membros integrais de uma comunidade, a todos que possuem status e que são
iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status: "a cidadania é a ordem da igualdade na
sociedade de desiguais". Assim sendo, Marshal (1967, p. 112) homologa
que: A cidadania se apóia na igualdade
fundamental das pessoas, decorrente da integração, da participação plena do
indivíduo em todas as instâncias da sociedade; desenvolvendo-se como
instituição, a cidadania coloca em xeque as desigualdades do sistema de classes.
Tal expressão leva a entender que, dentro dessa perspectiva, o período de
formação, segundo Marshall (1967), começou no início do século XIX, quando os
direitos civis estavam articulados ao status de liberdade, já haviam
conquistado substância suficiente para justificar que se fale de um status
geral de cidadania. E de acordo com o seu postulado, os três elementos que
formam o seu conceito são: os direitos civis surgidos no século XVIII, os
políticos surgidos no século XIX e os sociais, no século XX, demonstrando como
a cidadania e outras forças externas a ela têm alterado o padrão de
desigualdade social. Assim, convém, também, observar que a cidadania é expressa
conforme a idéia de Dalmo Dallari (1984, p. 61), com a seguinte definição: A noção de cidadania busca expressar a
igualdade dos homens em termos de vinculação jurídica a um determinado Estado;
portanto, este tem o poder de definir os condicionantes do exercício da
cidadania. O cidadão constitui uma criação do Estado que vai moldá-lo aos seus
interesses. Esta tese está reforçada nas premissas abordadas Arroyo (1999,
p. 48), de que “[...] o indivíduo é
considerado como sujeito histórico quando capaz de modificar a realidade”.
Essa capacidade de agir sobre o curso dos processos sociais só é possível se o
indivíduo for consciente, livre e responsável. Por conseqüência, a consciência
cidadã e o exercício democrático agirão sobre uma outra necessidade: a de
interagir com a sociedade. Mediante tudo
isso, percebe-se que a construção da cidadania caracteriza-se como uma série de
lutas em prol da afirmação dos direitos imanentes à liberdade, à participação
das decisões públicas e à igualdade em termos de condições dignas de vida,
movimentando-se progressivamente na incorporação de indivíduos e grupos a novos
padrões de vida na comunidade. E essa incorporação aparece concretizada sob a
forma de direitos e garantias. E nesta mesma direção, Arroyo (1999, p.75),
expressa o pensamento de que: A cidadania
se constrói como um processo que se dá no interior da prática social e política
das classes (...) O povo vai
construindo a cidadania e aprendendo a ser cidadão nesse processo de
construção. (...) A luta pela cidadania, pelo legítimo, pelos direitos, é o
espaço pedagógico onde se dá o verdadeiro processo de formação e constituição
do cidadão. A educação não é uma precondição da democracia e da participação,
mas é parte, fruto e expressão do processo de sua constituição. Dai,
portanto, chegar ao entendimento de que o exercício de cidadania se incorpora
evidentemente à participação e interação do indivíduo à sociedade. E
aprofundando mais ainda essa questão, Guiomar Mello (1998, p. 78), observa que
a cidadania passa pela questão do conhecimento e da informação, reportando-se
que: O conhecimento, a informação e uma
visão mais ampla dos valores são a base para a cidadania em sociedades plurais,
cambiantes e cada vez mais complexas, nas quais a hegemonia do Estado, dos
partidos ou de um setor social específico tende a ser substituída por uma
pluralidade de instituições em equilíbrios instáveis que envolvem permanente
negociação dos conflitos para estabelecer consensos. Assim sendo, à
cidadania estão inseridas questões como pluralidade, conhecimento, informação,
participação e consensos que vão formando o amálgama do complexo individual
interagindo na coletividade e no social. E nesta questão, Nilda Ferreira (1993,
p. 18), apresenta uma conceituação mais abrangente, defendendo que: A cidadania aparece como o resultado da comunicação
intersubjetiva, através da qual indivíduos livres concordam em construir e
viver numa sociedade melhor [...] E
só se configura quando encarnada em um indivíduo, o cidadão. É ele que realiza
sua existência, enquanto ela lhe confere uma identidade. Ela se inicia com o
registro do nascimento e se potencializa no direito à herança, ou seja, no
direito de pertencer a uma determinada classe social. Se origina, portanto, nas
sociedades de classes. Conferida a um indivíduo, serve para identificá-lo na esfera
pública. Tal opinião confere ao indivíduo a necessidade de sua imersão na
comunidade, na coletividade e na vida social da qual faz parte, seus consensos
e dissensos, no sentido de, coletiva e solidariamente, requerer a satisfação
dos seus anseios pessoais. E, com isso, a autora trata da questão, salientando
que: Os pressupostos da cidadania:
ontologicamente, ela não é um em-si, pois tem por fim a identidade social dos
indivíduos na relação com um determinado Estado; seu determinante
histórico-social é a existência da sociedade de classes e do Estado; como
categoria histórica, a cidadania é dinâmica, refletindo, portanto, as condições
econômicas, políticas e sociais da sociedade na qual foi criada; no interior
das relações sociais, a cidadania pertence à ordem simbólica, representando
realidade e disponibilidade, valores e significações socialmente estabelecidos,
servindo assim, de mediação entre os indivíduos e o Estado. Pelo exposto,
explicitar a questão da cidadania brasileira implica dimensioná-la a partir da
nossa realidade econômica, política e social. [...] A partir de determinados pressupostos, o Estado define a formação do
cidadão como um dos fins da educação, atribuindo às instituições de ensino,
públicas e privadas, o dever de dotar os jovens de condições básicas para o
exercício da cidadania. Ou seja, deixa a cargo dessas instituições a tarefa de
transmitir conhecimentos aos jovens e desenvolver neles hábitos e atitudes, de
forma a viabilizar a meta da cidadania (FERREIRA, 1993, p. 134). Mediante
isso, vê-se que, conforme a autora, a cidadania é uma condição política de
direitos e obrigações frente ao coletivo e as pessoas com as quais se convive.
É poder refletir sobre os atos que tenham conseqüências sociais, ter
consciência dos seus resultados sobre a sociedade, como jogar lixo no rio,
quebrar um telefone público, dentre outros atos (FERREIRA, 1993). A CIDADANIA E
OS DIREITOS POLÍTICOS: O retorno à ordem democrática no Brasil se concretizou
com a Constituição de 1988, revogando a legislação autoritária vigente desde
1964 até 1986, que trouxe em seu artigo 1.º, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana e reafirma os princípios democráticos de que todo poder emana do povo,
estabelecendo tais postulados nos princípios fundamentais constitucionais, o
que, conforme José Afonso Silva (20002, p. 125), estabelece: O regime brasileiro da Constituição de 1988
funda-se no princípio democrático. O preâmbulo e o art. 1º. O enunciam de
maneira insofismável. Só por aí se vê que a Constituição institui um Estado
Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre,
justa e solidária e sem preconceitos (art. 3º, II, IV), com fundamento na
soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. Trata-se assim de um
regime democrático fundado no princípio da soberania popular, segundo o qual
todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, ou
diretamente (parágrafo único do art. 1º.). Conforme pode se ver do que foi
abordado por José Afonso Silva (2002), logo em seu artigo 3.º, a Constituição
Federal de 1988, traz anotada a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades
sociais e regionais; promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No artigo
seguinte prevalecem os direitos humanos e a defesa da paz, entre outros
propósitos. Já no título II estão expressos os direitos e garantias
fundamentais, que segundo Afonso Silva (2002, p. 180), são os direitos
fundamentais do homem por serem “[...]
inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Com
isso, acrescenta que tais direitos são históricos, por nascerem, serem
modificados e desaparecerem; são inalienáveis, por serem intransferíveis e
inegociáveis; são imprescritíveis, por nunca deixarem de ser exigíveis; e
irrenunciável, por serem direitos fundamentais. Em seguida aparecem os direitos
sociais previstos na Constituição Federal vigente, expressos no art. 6º,
contemplando os direitos a educação, saúde, trabalho, moradia, ao lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desempregados, e que, segundo José Afonso Silva (2002, p. 185),
são os direitos que “[...] se ligam ao
direito de igualdade” e que valem como “[...] pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam
condições materiais mais propícios ao auferimento da igualdade real”. Ou
seja, conforme observa Krell (2002, p. 19), os direitos sociais como direitos
fundamentais existem porque: [...] O
Estado, mediante leis parlamentares, atos administrativos e a criação real de
instalações de serviços públicos, deve definir, executar e implementar,
conforme as circunstâncias, as chamadas políticas sociais (de educação, saúde,
assistência, previdência, trabalho, habitação) que facultem o gozo efetivo dos
direitos constitucionalmente protegidos. Assim sendo, fica estabelecido que
os direitos sociais estão na definição de metas e finalidades que se eleva ao
nível de concretização, prescrevendo a realização por parte do Estado de
determinados fins e tarefas. Por fim, no Capítulo IV da Constituição Federal
vigente, vêm os direitos políticos, que, conforme José Afonso Silva (2002, p.
343), “A Constituição emprega a expressão
direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula
os problemas eleitorais, quase como sinônima de direito eleitoral”. E, no
entanto, definem as questões dos direitos de cidadania. E neste sentido, o
Afonso Silva (2002, p. 345) argumenta que “Os
direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da
lei”. Desta forma, entende-se que a cidadania articulada num conjunto de
outras entidades representativas como a soberania, como os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, como a dignidade da pessoa humana, bem como o
pluralismo político, forma um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,
notadamente no contexto político contemporâneo, onde as coletividades difusas
são os novos atores e os determinantes são a liberdade, a igualdade, a
solidariedade e a qualidade de vida. Desta forma, entendendo-se a cidadania
como o estabelecimento de um laço político entre o individuo e a organização do
poder, podendo-se dizer que no Brasil a Constituição Federal de 1988
estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, por
meio do cidadão ou da coletividade, proporcionando pois a amplitude de canais
de diálogo a partir do conhecimento da realidade e com acesso à informação,
buscando-se melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais
eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe
interessam diretamente. No tocante aos direitos políticos que passaram a ser
garantido pela Constituição Federal de 1988, por serem direitos fundamentais e
relevantes sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância
destes no exercício da democracia. Esses direitos políticos compreendem os
direitos de participação popular no Poder do Estado, além de resguardarem a vontade
manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença
essencial para os Direitos Individuais é que, para estes últimos, não se exige
nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu
exercício, enquanto que, para os Direitos Políticos, determina a Constituição
requisitos que o indivíduo deve preencher, pois que eles dependem do direito
social à educação e de direitos econômicos que se encontram normatizados dentro
de uma política de democracia econômica, almejando sempre assegurar ao cidadão
o acesso à condução da coisa pública ou à participação na vida política,
abrangendo assim o fato de que qualquer cidadão tem na condução dos destinos de
sua coletividade, de uma forma direta ou indireta, para eleger ou ser eleito. Desta
forma, os direitos políticos são vistos como prerrogativas, atributos,
faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país,
intervindo direta ou indireta de forma mais ou menos ampla, segundo a
intensidade do gozo desses direitos que autorizam o cidadão ativo a participar
na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade
ou eleitor, os direitos de deputado ou senador, a ocupar cargos políticos e a
manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado. E com isso votar, ser
votado, prover cargo público, dentre outros, são espécies de direitos políticos
do cidadão. Além disso, segundo Celso Bastos (1999), entre os direitos
políticos existem os ativos e passivos que, segundo o autor, são discriminados,
os primeiros, quando se referem à capacidade para ser eleitor, representando,
com isso, um pré-requisito para o exercício dos direitos políticos passivos,
que constituem a possibilidade de ser eleito. E segundo o autor mencionado, os
direitos políticos ativos iniciam-se aos dezesseis anos de forma facultativa e
aos dezoito de forma obrigatória. E essa manifestação dos direitos políticos
ativos se dá através da capacidade de votar, participar de plebiscito e
referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e de propor ação
popular. Já os direitos políticos passivos, segundo o autor em referência,
consistem na possibilidade de ser votado, à qual se dá o nome de elegibilidade
e esta vem a ser, pois, a faculdade que os brasileiros possuem de candidatar-se
ao provimento de cargos públicos. Em regra, todo aquele que se encontra na
posse dos seus direitos políticos é elegível, desde que se aliste e não seja
analfabeto. Também são encontrados na doutrina os direitos políticos positivos
e negativos. Os direitos políticos positivos, segundo Maria Victória Benevides
(1993), Celso Bastos (1994) e Raul Machado Horta (1995), são os direitos
assecuratórios da participação do indivíduo na vida política e na estrutura do
próprio Estado, ou seja, almejam assegurar ao indivíduo acesso à condução da
coisa pública e à participação na vida política. Abrangem, portanto, o poder
que qualquer indivíduo tem na condução dos destinos de sua coletividade, de uma
forma direta ou indireta, isto é, sendo eleito ou elegendo representantes
próprios junto aos poderes públicos. Além disso, as instituições fundamentais
dos direitos políticos positivos são as que configuram o direito eleitoral,
tais como o direito de sufrágio, os sistemas eleitorais e os procedimentos
eleitorais. Em conformidade com Joaquim Salgado (1996), o sufrágio é um direito
público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito
e de participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito
que decorre diretamente do princípio de que todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A função primordial
do sufrágio, segundo Alexandre Morais (2004), é a seleção e nomeação das
pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. Segundo o autor
mencionado, é dito ativo quando caracteriza o eleitor, titular do direito de
votar; e passivo quando caracteriza o elegível, titular do direito de ser
votado. No tocante ao sufrágio, convém observar a capacidade eleitoral, o
direito de voto e a elegibilidade. Segundo Alexandre Morais (2004), a
capacidade eleitoral é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa,
entendida que sob o ponto de vista jurídico todos são igualmente dotados de
personalidade, mas nem todos têm a mesma capacidade jurídica. Nesse
entendimento, a capacidade jurídica das pessoas estende-se aos diversos setores
da vida jurídica, como a capacidade civil, comercial, penal, política, etc. Daí
advém à adequação que o ordenamento jurídico prevê às variadas classes de atividades,
atribuindo-lhes os parâmetros cabíveis em função dos setores individualizados.
A capacidade eleitoral para exercer o direito ao voto é compulsória aos dezoito
anos, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º, inciso I da CF/88. Já no
artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição
Federal é conferida a capacidade eleitoral ativa aos jovens com idade entre
dezesseis e dezoito anos, em caráter facultativo, permitindo-lhes votar em
candidatos para qualquer cargo público eletivo, desde vereador a presidente da
república. O instituto do direito de sufrágio, segundo Joaquim Salgado (1996),
encontra-se representado pelo direito de voto, que configura-se como o
instrumento de exercício do mesmo, no que se refere ao direito de eleger, ou
melhor, a capacidade eleitoral ativa. O voto além de ser um direito público
subjetivo, destaca-se por representar um dever sócio-político, pois cabe ao
cidadão o dever de manifestar sua vontade, através deste, no objetivo de
escolher os governantes inseridos em um regime democrático representativo. O
instituto do voto destaca-se também, segundo Alexandre Morais (2004), por
apresentar algumas características constitucionais fundamentais ao seu livre e
espontâneo exercício e a garantia legal de seu alcance, dentre elas pode-se
citar: a personalidade, quando o voto só pode ser exercido pessoalmente, ou
seja, é indelegável, intransferível, sendo a identidade do eleitor verificada
através da apresentação de seu título eleitoral; a obrigatoriedade, que é a
forma do comparecimento, obrigando o cidadão ao comparecimento às eleições
tendo sua presença confirmada pela assinatura de uma lista de presença em sua
seção eleitoral, sendo seu voto registrado em uma urna eletrônica ou depositado
manualmente em uma urna convencional; a
liberdade, que é a característica que garante ao eleitor o livre direito de
exercitar seu voto, seja na escolha de seu candidato preferido, ou até mesmo,
ao fato de definir seu voto como branco ou nulo; a sigilosidade, quando ao
eleitor é assegurado sob qualquer aspecto o devido sigilo de seu voto, seja em
urnas convencionais ou eletrônicas, pois em ambas deve-se garantir o acesso a
uma cabine indevassável, para que o mesmo possa assinalar em segredo seu
respectivo voto; o direito, quando o voto é exercido diretamente pelo eleitor,
sem a interposição e interferências de terceiros, ressalvados alguns casos
especiais, devidamente regulamentados em leis e normas específicas; a
periodicidade, que é a garantia da temporariedade dos mandatos, pois os mesmos devem
possuir prazos de duração determinados, visando assim a plena garantia da
democracia representativa; a igualdade, quando todos os cidadãos possuem o
mesmo valor no processo eleitoral independentemente de credo, cor, raça, sexo,
posição intelectual e até mesmo situação sócio-econômica, sendo o voto de mesmo
peso representativo para todos; e a elegibilidade, prevista no artigo 14, § 3º
da CF/88 que dispõe sobre as condições de elegibilidade, remetendo, quando o
caso, à observância de lei infraconstitucional, no caso do inciso V que trata
de filiação partidária, sendo regulada pela Lei Federal nº 9.096, de
19.09.1995. E, segundo o autor nomeado, consta de tal norma constitucional, as
condições de elegibilidade previstos na nacionalidade brasileira, sendo que
para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Carreira Diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de
Estado da Defesa, exige-se a condição de brasileiro nato, o pleno exercício dos
direitos políticos, o alistamento eleitoral (capacidade eleitoral ativa), o
domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, que, é regulada
pela Lei Federal nº 9.096/95, idade mínima de, trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, vinte e um anos
para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e juiz de paz e de dezoito anos para Vereador. Desta forma, conforme Joaquim
Salgado (1996), a capacidade política está atrelada a dois pressupostos, a
capacidade civil e a nacionalidade. E ainda, conforme o autor mencionado, com
base nestes dois pressupostos, é possível se estabelecer uma classificação
segundo a capacidade eleitoral passiva, um cidadão brasileiro adquire o grau
mínimo de cidadania ao completar dezoito anos (idade mínima para ser vereador),
e adquire grau médio de cidadania ao completar a idade intermediária entre
vinte e um e trinta e cinco anos e, grau máximo de cidadania após completar
trinta e cinco anos, quando alcança a elegibilidade para todos os cargos. O
sistema eleitoral, segundo Raul Machado Horta (1995), é o conjunto de técnicas
e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a
organizar a representação do povo no território nacional. Conjuga técnicas,
como a divisão do território em distritos ou circunscrições eleitorais, o
método de emissão do voto, e os procedimentos de apresentação de candidatos e
de designação dos eleitos de acordo com os votos emitidos. A combinação de tais
técnicas e procedimentos proporciona o aparecimento de diferentes sistemas
eleitorais, que, fundados no modo de realizar a representação, se distinguem em
Sistema Majoritário, Sistema Proporcional e Sistema Misto. O Sistema
Majoritário, conforme Manoel Ferreira Filho (1989), é o sistema eleitoral em
que a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que
obtiverem a maioria absoluta ou relativa dos votos, lembrando que maioria
absoluta é quando o candidato vence com 50% do total de eleitores inscritos
mais um eleitor; e maioria relativa é quando o candidato vence com 50% do total
de eleitores presentes mais um eleitor. A Constituição consagra o sistema
majoritário por maioria absoluta para a eleição de Presidente e
Vice-Presidente, de Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito;
e por maioria relativa para a eleição de Senadores Federais. O Sistema
Proporcional, segundo Celso Ribeiro Bastos (1999), é aquele em que a
representação, em determinado território, se distribua em proporção às
correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos
concorrentes. Tal sistema foi acolhido pela Constituição para a eleição de
Deputados Federais, o que significa a adoção de um princípio que se estende às
eleições para as Assembléias Legislativas dos Estados e para a Câmara de
Vereadores (Câmaras Municipais). É um sistema compatível com circunscrições
eleitorais amplas em que se devem eleger vários candidatos. Os procedimentos
eleitorais, segundo Celso Ribeiro Bastos (1994), compreendem uma sucessão de
atos e operações encadeadas com vista à realização do escrutínio e escolha dos
eleitos. Desenvolve-se em: apresentação das candidaturas, que compreende os
atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu registro
no órgão da Justiça Eleitoral competente e da propaganda eleitoral que se
destina a tornar conhecidos o pensamento, o programa e os objetivos dos
candidatos; escrutínio, que é o modo de exercício do voto, compreende as
operações de votação (depósito e recolhimento dos votos nas urnas) e as
operações de apuração dos votos (abertura das urnas, conferência dos votos em
face do número deles em referência a cada candidato), sendo, então, o modo pelo
qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; o contencioso eleitoral, que
determina caber à Justiça Eleitoral e tem por objetivo a lisura dos pleitos, ou
seja, assegurar a eficácia das normas de garantias eleitorais e, especialmente,
coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimidade eleitoral. Os direitos
políticos negativos, segundo Manoel Ferreira Filho (1989), Raul Horta (1994),
Alexandre Morais (2001), José Afonso Silva (2002) e Celso Bastos (1994), são os
direitos que consistem no conjunto de regras que privam o cidadão do direito de
participação no processo político e nos órgãos governamentais, através da perda
definitiva ou temporária dos direitos políticos, de eleger ou ser eleito, de
exercer atividade político-partidária ou função pública. Segundo Alexandre
Morais (2001) a privação definitiva ou temporária dos direitos políticos
importa na perda da cidadania política, quer dizer, o indivíduo deixa de ser
eleitor ou torna-se inalistável e fica privado da elegibilidade e dos direitos
fundados na qualidade de eleitor. Tal assunto é tratado no art. 15 da CF/88: Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos
do art. 5º, VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.
Vê-se, mediante tal artigo constitucional, que não ficou indicado
explicitamente que autoridade é competente para decretar a perda e a suspensão
dos direitos políticos, não indicando, ainda, quais os casos de perda e quais
os de suspensão. Para Alexandre Morais (2001), a perda dos direitos políticos
consiste na privação definitiva dos mesmos, através da qual o indivíduo perde a
sua condição de eleitor e todos os direitos da cidadania nela fundados. Assim,
os casos de perda dos direitos políticos configuram-se no art. 15, incisos I e
IV. A suspensão dos direitos políticos, para Joaquim Salgado (1996), consiste
na privação temporária dos mesmos, podendo ocorrer pelos casos indicados no
art. 15, incisos II, III e V. O inciso II cuida da hipótese de incapacidade
civil absoluta, definida no art. 5º do Código Civil e prevista como caso de
suspensão desde a Constituição de 1934. O inciso III enuncia a hipótese de
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,
percebendo-se que são 3 os elementos necessários à implementação deste
dispositivo, quais sejam: condenação criminal, não importando a modalidade da
pena; trânsito em julgado da mesma; e que ainda perdurem seus efeitos. E o
inciso V trata da improbidade administrativa que diz respeito à prática de ato
que gere prejuízo ao erário público em proveito do agente, que devasse a
Administração Pública, tornando-se uma tentativa de reforço das medidas
sancionatórias da corrupção. Observa, então, o autor mencionado, que este
inciso remete ao art. 37, § 4º que dispõe: "(...) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível". Assim, a suspensão dos direitos políticos não
constitui uma simples pena acessória porém, não pode ser aplicada em processo
administrativo. A improbidade deve ser apurada em processo judicial. A respeito
da competência para decidir sobre a privação de direitos políticos, segundo
Alexandre Morais (2004), a Constituição não indicou, explicitamente, que
autoridade é competente para decretar a perda e a suspensão dos direitos
políticos. E a reaquisição dos direitos políticos, para o autor mencionado, a
atual Constituição não estatui sobre a reaquisição dos direitos políticos
perdidos ou suspensos. Então, sobre este assunto está ainda parcialmente em
vigor a Lei n. 818/49 naquilo em que a atual Constituição manteve do sistema
anterior. Também no caso da reaquisição dos direitos políticos suspensos,
segundo o autor em questão, expressamente, não há norma que preveja os casos e
condições de reaquisição dos direitos políticos suspensos, uma vez que, para
este autor, a recuperação desses direitos se dará automaticamente com a
cessação dos motivos que determinaram a suspensão, ou seja, o indivíduo que
readquire sua capacidade civil, alcançará novamente, o status de cidadão. No caso de improbidade administrativa, conforme
Raul Horta (1995), o tempo de suspensão dos direitos políticos ou suas
condições de cessação há de constar da decisão que a aplicou. Isto querr dizer
que, segundo o autor epigrafado, ressarcido o erário, decorrido o prazo ou
cumpridas as condições estabelecidas, o indivíduo recuperará seus direitos.
Assim, como a suspensão dos direitos políticos é medida transitória, cessada a
causa que a determinou, cessam também os seus efeitos. No caso da
inelegibilidade, segundo Celso Bastos (1994) esta consiste no impedimento do
exercício do direito político passivo, ou seja, a capacidade dos cidadãos de
receber os votos dos eleitores. Conforme ele, de acordo com o art. 14, § 9º, as
inelegibilidades têm por objeto "proteger
a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de
função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta". Assim,
assinala o autor em questão, que as inelegibilidades possuem em fundamento
ético, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou
para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo. Entende
ainda Celso Bastos (1994) que as inelegibilidades, quanto à abrangência, podem
ser consideradas absolutas ou relativas. São absolutas quando implicam
impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo sem prazo para
desincompatibilização que permita sair do impedimento a tempo de concorrer a
determinado pleito. São relativas quando constituem restrições à ilegibilidade
para determinados mandatos em razão de situações especiais em que se encontre o
cidadão no momento da eleição como o vínculo funcional, e de parentesco, de
domicílio eleitoral ou de filiação partidária. No caso atinente à
desincompatibilização, segundo Celso Bastos (1994), este designa o ato pelo
qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à
eleição cogitada. Isto é, conforme o autor, a desincompatibilização pode se dar
com o afastamento definitivo da situação funcional ou com o simples
licenciamento. Para ele o afastamento definitivo, por renúncia ou exoneração,
deve ser feito por quem ocupe função ou cargo de Chefe de Executivo ou de sua
confiança. Já nos casos que não requerem afastamento definitivo, para o autor
em questão, a desincompatibilização ocorre por qualquer forma que demonstre a
desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias,
licença-prêmio, faltas injustificadas etc, e deve ser feita por aqueles que
exerçam cargos ou funções efetivas. Mediante o exposto, passa-se às
considerações conclusivas do presente estudo. CONCLUSÃO: O presente trabalho de
pesquisa procurou enfocar a questão atinente à cidadania com relação aos
direitos políticos previstos constitucionalmente. Observou-se, portanto, que
por meio de uma pesquisa descritiva efetuada através de uma revisão da
literatura, procurou-se investigar entre as principais autoridades sobre o
assunto, de que forma explicitar a articulação entre exercício de cidadania com
os direitos políticos. Para tanto, inicialmente procurou-se efetuar uma
abordagem acerca da cidadania até chegar à identificação de seu conceito para o
exercício e sua prática sob a observância da Constituição Federal vigente a
partir dos direitos e deveres do cidadão para identificação de sua relação com
os direitos políticos constitucionais. Mediante o estudado, observou-se que a
cidadania é a completa utilização dos direitos civis, sociais e políticos,
ponto inicial para a motivação que impulsiona os sujeitos a participar e
interagir, direta ou indiretamente, com os órgãos e as políticas públicas que
participam da dinâmica social. Desta forma, observa-se que o controle dos
direitos políticos resultou superlativamente valorizado pela constituição de
1988, notadamente por dois aspectos: primeiro, pela auto-aplicabilidade do
dispositivo que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação
criminal transitada em julgado, o que importa valorização dos padrões éticos da
cidadania; segundo, pela criação da pena política para as hipóteses de
improbidade administrativa, o que representa instrumento importante hoje
inteiramente regulamentado e apto a ser utilizado para a moralização da
atividade pública e dos seus serviços, exigência impostergável de uma sociedade
que, impaciente e esperançosa, anseia ver afastados da vida pública os que, por
ímprobos, não merecem os direitos de cidadania. Entende-se, com isso, que os
direitos políticos encontram seus contornos delimitados no plano
constitucional. É assegurado, portanto, a todo cidadão o direito de oposição,
ao Estado de Direito, podendo manifestar suas opiniões políticas divergentes,
bem como se valer de todos os mecanismos legais como o de propor ação popular,
iniciar projeto de lei, organizar partido político, tendo os cidadãos o
exercício dos seus direitos de voto e de protesto, de forma livre a assegurada
na Carta Magna pátria. Conclui-se evidentemente que, pelo visto no presente
estudo, há articulação íntima entre o exercício da cidadania e o gozo dos
direitos políticos, em virtude da vigência da Constituição Federal, dita Carta
Magna. Veja mais aqui.
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