A arte do
escultor e pintor finlandês Wäinö
Aaltonen (1894-1966).
QUEM
DERA A VIDA FOSSE UM SONHO – UMA: TUDO
PASSA & O QUE É AGORA PODE NÃO SER MAIS AMANHÃ – Como há quem ignore o
efêmero, principalmente os poderosos ou agentes públicos que se acham eternos. Ditam
normas, cagam raios, esmurram birôs, conquistam inimizades, constroem rixas,
protegem os seus, embolsam como querem os recursos disponíveis, arrumam-se e
fazem tudo girar conforme o umbigo. Nem se dão conta de que é tudo tão
passageiro, quatro anos ou oito com reeleição, tudo passa. Acho que nunca
ouviram aquela do Boris Pasternak: Os
detentores do poder ficam tão ansiosos por estabelecer o mito da sua
infabilidade que se esforçam ao máximo para ignorar a verdade. Nem assistiram o filme Ágora de Hypatia dando conta das tantas
viravoltas que a vida dá. Os que sabem deixam a vida seguir seu curso, para
isso o valor da compreensão. DUAS:
CUSPIU PRA CIMA E NÃO SAIU, O CUSPE NA CARA CAIU – Para quem acha que há
algo de absoluto ou definitivo neste mundo, não avalia o tamanho do seu equívoco.
Basta sacar a do Bakunin: Não há nada tão estúpido como a inteligência
orgulhosa de si mesma. Aí vai saber com quantas asneiras se arma uma
convicção. Eu, hem? TRÊS: É MELHOR
SERVIR-SE DO CORAÇÃO – Entre a racionalidade ferrenha e a emoção afetiva,
tasco no segundo. Ou se equilibra a razão com humanidade, ou só dá pipoco de
intriga e mal-entendidos. Evidente que é preciso racionalizar determinados ângulos
da situação, entretanto nunca é demais o uso da intuição e, evidentemente, com
humildade e ternura. Sou pela dica de Marlowe:
Me faça imortal com um beijo. E vamos
aprumar a conversa! Até amanhã. © Luiz Alberto
Machado. Direitos reservados.
DITOS
& DESDITOS - Considero a religião como um brinquedo infantil, e acho que
o único pecado é a ignorância.
Pensamento do dramaturgo, poeta e tradutor inglês Christopher Marlowe (1564-1593). Veja mais aqui.
ALGUÉM
FALOU: Religião é demência coletiva. A liberdade do outro estende a
minha ao infinito.
Pensamento do escritor e anarquista russo Mikhail
Bakunin (1814-1876). Veja mais aqui.
QUEM
SOMOS? - Somos como Adão e Eva, que
no começo do mundo nada tinham com o que vestir-se. Eis que chega o fim do
mundo e nós não temos mais roupa nem lar. E somos a derradeira lembrança de
tudo que foi infinitamente grande, de tudo quanto se fez no mundo durante os
milênios que decorreram entre eles e nós, e, em lembrança daquelas maravilhas
desaparecidas, nós respiramos, nós amamos, nós choramos. O homem nasceu para
viver e não para se preparar para viver. O que é a história? É o trabalhar para
elucidar progressivamente o mistério da morte e vencê-la um dia. Expressão do escritor russo Boris Pasternak (1890-1960). Veja mais
aqui.
POEMA - Vendo seu semblante
/ percebo instantaneamente / quando algo acontece com você; / seu rosto é
transparente / - você nem percebe - / a dor se exceder você. / Amor da minha
vida, / Almita aflita, / Conte-me! / Esposa da alma, / você se sentirá calmo /
se o seu segredo violar; / mas você está certo / há coisas que são / apenas
mulheres; / mas não cale a boca / nem sequer lute / ou eu vou rolar com você! /
Minha doce dama, / sua pequena alma adora / a força da fé, / é por isso que
você sairá / vencendo e nunca / caindo Eu te vejo! / Mas se você cair, a vida /
naquele outono / estarei ao seu lado! Poema do poeta lírico do Renascimento húngaro Bálint Balassi (1554-1594).
EDUCAÇÃO, PNE & INCLUSÃO - A inclusão na escola regular de
alunos com deficiência mental, objetiva o convívio social, das pessoas com deficiência,
embora gere, dificuldades nos pais para aceitar a situação, e expõe as
necessidades de qualificação nos profissionais da educação. É um tema bastante
relevante e interessante, tendo em vista, ao atuar como educadora é fundamental
o conhecimento que nos auxilia na compreensão da realidade e nos oriente em
nossas ações. Os deficientes mentais foram ignorados e excluídos por pessoas
ditas como “normais” diante da sociedade, foi incluída nessa evolução. De fato,
problematizar a inclusão dos deficientes acarreta o perigo de se focalizar
excessivamente no deficiente e esquecer os não deficientes que o rodeiam. A
inclusão deve ser uma decisão que produza um resultado do tipo: ganha-ganha, ou
seja, ganha o deficiente e ganham os não deficientes no convívio entre eles. O
Brasil tem a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), um
dispositivo legal que enfatiza a inclusão escolar, e de preferência na rede
publica de ensino. Neste ultimo aspecto desejamos entender que se trata do
setor público de nosso país, o qual deverá dar o primeiro passo na tarefa da
inclusão escolar. Isto, enfatiza-se, não deve liberar a iniciativa privada de
laborar em conjunto com o Estado para o reconhecimento de direitos de pessoas
com situações especiais. Para que a inclusão escolar se materialize, necessário
se torna, como condição sine qua non,
que a sociedade tenha uma atitude inclusiva, o que implica, para que isso seja
possível, na capacitação de professores e na reformulação da escola e dos seus
paradigmas do processo de ensino-aprendizagem. A capacitação não deve estar atrelada
somente aos professores, mas deve abarcar, com o mesmo grau de intensidade, as
famílias dos deficientes e dos não deficientes que irão conviver com eles na
escola. Tudo indica que a discussão sobre a inclusão escolar está encerrada nos
termos “deve” ou “não deve” ser promovida. O passo seguinte é aprofundar os
mecanismos pelos quais esse processo se apresentará viável no quotidiano,
determinando o grau de abrangência das ações para conquistar uma escola
(publica ou privada) que admita que sua função seja ensinar a conviver aos
diferentes dentro dela, para que fora dela se materialize a inclusão social.
INCLUSÃO - A inclusão
de pessoas com deficiência mental nas escolas públicas, tem sido o principal
foco de entidades especializadas como Instituto Paradigma e a Associação de
Pais dos Excepcionais (APAE), em São Paulo. A idéia do trabalho e garantia a
educação de forma inclusiva e convívio social das pessoas com deficiência. (COSTA,
2005) [...] que a criança portadora de
deficiência que estuda e tem relacionamento com outras crianças tem desenvolvimento
muito maior do que em casa, sem nenhum contato social. Para as outras crianças,
esse convívio também é importante, uma vez que elas aprendem desde pequenas a
respeitar as diferenças e as dificuldades de cada pessoa. Conforme relatam
Klebis e Mariuzzo (2005), a política de inclusão de crianças: [...] nas escolas regulares brasileiras completas
dez anos em 2006. Dados da Secretaria de Educação Especial do Ministério da
Educação (Seesp/MEC) informam que o numero de matriculas no ensino especial
aumentou de 566.753 em 2004 para 639.159 este ano. Apesar disso ainda são
grandes os desafios das escolas, regulares, públicas ou privadas que trabalham
com crianças com necessidades especiais. As autoras incrementam que os
problemas vão desde as barreiras arquitetônicas, até a necessidade de uma
mudança efetiva para que se chegue a uma escola realmente inclusiva, que
garanta o atendimento à diversidade das crianças. Não se pode perder de vista
ainda que a determinação legal afetou padrões construídos durante décadas no
espaço educacional (KLEBIS; MARIUZZO, 2005). Resulta incontestável a necessidade
de problematizar a inclusão de alunos com necessidades especiais na escola
regular. Fácil, falar sobre ela difícil estruturá-la. Veja a seguinte
informação do jornal da USP, de 19 de novembro de 2006: Em outubro passado, o juiz Gustavo Teodoro, da 23º Vara Cível de São
Paulo, entendeu que uma escola particular tem o direito de recusar a matricula
de uma criança deficiente e deu ganho de causa à ré – a Nova Escola, na Vila
Mascote, zona sul da capital -, que argumentou não estar preparada para lidar
com alunos com necessidades especiais e recusou a matricula de uma menina com
síndrome de Down. Na ocasião o juiz argumentou que é dever do Estado, e não da
rede particular, atender os estudantes com deficiência. Como observa-se a
discussão e atoma de oposição excede a área de educação, neste caso, se concede
a uma escola privada o direito de recusar a matricula de uma criança com
síndrome de Down. O que está detrás da noticia? Um debate profundo que divide
opiniões, exposto com realidade numa matéria no jornal, o Estado de São Paulo
(30/05/2005). De um lado, há os que defendem o direito de todo deficiente de
estudar com outras crianças e acreditam que isso levará a uma abertura da
escola à diversidade, mudando a educação no país. Do outro, estão tradicionais
associações que mantém escolas especiais e afirmam que certos graus de
deficiência não permitem a inclusão. Para elas, também não preparo de
professores e estrutura na rede pública de ensino para receber todos esses
novos alunos. Impossível, conhecer que há por detrás da confissão de
incapacidade de atender uma criança com síndrome de Down pela escola, cujo
direito a recusá-la foi admitido pelo Juiz Santini Teodoro. Trata-se de falta
de preparo ou preconceito e discriminação? Porquê se sustenta no estrato
jurídico da 23º Vara Cível de São Paulo questão somente lhe coube ao Estado (o
primeiro setor) atender uma criança especial e não a rede privada de ensino?
Nesta perspectiva o debate ganha intensidade porque sua abrangência alcança
manifestação de preconceitos, que por lógica conseqüência derivam manifestação,
discriminação. Uma questão é como resolver no âmbito da educação a inclusão,
outra questão diz respeito de indagar quais são as necessidades de preparo dos
professores para os alunos especiais, já um terceiro e relevante aspecto diz
como incentivar aos professores inicialmente decididos e capacitados para
atender normais a se voltar, por meio da capacitação, a incorporar
conhecimentos que os tornem aptos para contribuir com a educação dos especiais.
INCLUSÃO ESCOLAR –
Preliminarmente, resulta necessário contextualizar o que é inclusão no âmbito
escolar, pois de forma indubitável segue-se que a inclusão prioriza a inserção
da pessoa com necessidades educacionais especiais na escola regular. A palavra
inclusão remete-nos a uma ampla abrangência, indicando uma inserção total e
incondicional (THOMAS, WALKER, WEBB, 1998). Em outras palavras, a inclusão
exige uma escola profundamente transformada, já que o seu pressuposto básico é
a inserção no ensino regular de alunos com déficits e necessidades, sendo
responsabilidade das escolas facilitarem a sua adaptação ás necessidades dos
alunos, ou seja, a inclusão implica uma ruptura epistemológica com o modelo
tradicional de ensino (WERNECK, 1997). Desta forma, percebe-se, considerando-se
as diferentes formas de deficiências, que a inclusão não determina parâmetros. Sassaki
(1998) afirma que existe inclusão, em um sentido amplo, quando no seio da
sociedade ocorre uma mudança que permita que a pessoa portadora de deficiência
possa se desenvolver e exercer cidadania. Mas o que se entende por inclusão
escolar? É necessário colocar luz sobre o termo. Segundo Glat (1997, p. 199)
“[...] a integração não pode ser vista simplesmente como um problema de
políticas educacionais ou de modificações pedagógico-curriculares na Educação
especial. Integração é um processo subjetivo e inter-relacional”. Concordamos
com Mantoan (1997, p. 115) quando afirma que a inclusão além de ser um
conceito, é basicamente um impulso para que: [...] a escola se modernize e os professores aperfeiçoem suas praticas e,
assim sendo, a inclusão escolar de pessoas deficientes torna-se uma conseqüência
natural de todo um esforço de atualização e de reestruturação das condições
atuais de ensino básico. Conforme acima exposto, ao falar-se de inclusão
escolar de crianças com deficiências, procura-se evitar os efeitos
profundamente negativos do isolamento social que padecem essas crianças, a
partir da geração de oportunidades de interação entre as crianças, inclusive
como forma de diminuir o preconceito. Por outra parte, diferentes
posicionamentos atravessam a questão da inclusão escolar, pois, de fato, não
existe consenso entre os profissionais envolvidos na temática. Fabrício; Souza
(2007) se perguntam como se processa a inclusão escolar? As autoras respondem
que a integração “[...] na escola só acontece quando pensamos em um projeto
educacional para cada candidato à inclusão, desde a avaliação das competências,
até umaa reestruturação do projeto escolar”. Ainda, as autoras afirmam que para
alcançar uma efetiva inclusão: [...] precisamos
de um fio condutor integrativo para articular o sujeito e o gripo. Não só
trabalhar a diversidade em sala de aula, mas em toda a escola. É necessário
também, maturidade profissional de todo o grupo na busca de um trabalho efetivo
com capacidade de desenvolver recursos próprios para lidar com a frustração das
possibilidades de insucessos. Todos os funcionários da escola devem conhecer
como o aluno aprende, suficientemente bem, para atendê-los nas diversas
situações do cotidiano escolar (FABRICIO; SOUZA, 2007). Manifestando-se
favoráveis Fabricio; Souza (2007) advertem que não se trata de uma ação isolada
do professor, se não que a inclusão deve tornar-se uma verdadeira ideologia
para todos os integrantes da escola. Este enfoque prioriza essencialmente o
bem-estar da criança diferente. Mais cautelosa, se pronuncia Abbamonte (2005),
ressaltando que: [...] colocar uma
criança com graves problemas numa sala de ala regular é algo a se fazer com
cautela. Quando falamos em inclusão escolar não se trata apenas de reunir
impreterivelmente os diferentes, proporcionando um ensino igual para todos, o
que leva, paradoxalmente a uma tentativa de normatizá-los para que convivam
numa mesma sala. Abbamonte (2005) amplia o seu posicionamento, afirmando
que: [...] incluir uma criança diferente
na escola regular significa proporcionar a todos os alunos o aprendizado de
conviver com a diversidade, sem anulá-la. Experiência esta que faz parte de
toda cultura, de qualquer sociedade. Isto quer dizer o que? Que não é possível
apagar as diferenças, inclusive no que diz respeito ao aprendizado. Portanto, a
inclusão como imaginamos e idealizamos não é a mesma que vemos na pratica. Ma
isso não é um problema. Ainda, Abbamonte (2005) indica que: [...] é com grande cautela que devemos levantar a
bandeira da inclusão escolar de crianças com graves problemas de
desenvolvimento. Ao invés de tomarmos o assunto partindo de um ideal, do que
diz a lei, é mais apropriado levar em conside4ração a própria criança,
verificar o problema que ela apresenta e a partir daí avaliar a maneira de
ingressá-la numa ou noutra sala de aula. [...] portanto, é preferível prorrogar
um processo de inclusão escolar numa escola ou classe do ensino regular do que
realizá-lo apenas em nome de uma lei. O termo inclusão escolar não se limita a
uma única ação. Há diversas maneiras de viabilizar esse processo. Percebe-se
no discurso de Abbamonte (2005) uma legitima preocupação pela criança
diferente, mas sua problematização é extensiva às outras crianças que estão na
sala de aula, pois ela manifesta que não se trata (incrementamos nós:
simplesmente ) de reunir os diferentes. O que seria, segundo diz Abbamonte
(2005), reunir os diferentes num intento de normatizá-los (será
pradronizá-los?). A autora alerta sobre o risco de tentar tornar diferentes aos
normais ou tornar normais aos diferentes, como conseqüência de uma inclusão
mais fundamentada no coração do que na razão. Na perspectiva de Abbamonte
(2005) “[...] não se podem apagar as diferenças”. Admitindo a validez do
posicionamento da autora, conclui-se que, mesmo que ela discuta e dê relevo ao
interesse da criança diferente, também se encontra tacitamente presente na sua
perspectiva o interessa das demais crianças. Uma outra voz se soma ao debate,
para indicar a necessidade de discutir a inclusão escolar (ou a não segregação)
em forma racional, além das emoções. Nesse sentido Mazzotta (1998) destaca que:
[...] para se viabilizar efetivas
mudanças de atitudes no contexto escolar com vistas à inclusão e a integração
do portador de deficiência, é preciso que se deixe de apenas inferir ou assinalar
a existência de preconceito e discriminação negativa na escola e se procure
conhecer os principais obstáculos e suas justificativas. Além dos valores e
crenças das pessoas envolvidas na educação escolar, outros fatores internos,
tais como a organização (administrativa e disciplinar), o currículo, os
métodos, recursos humano e materiais da escola comum são os principais
determinantes das condições para inclusão ou não-segregação, para a integração
ou até mesmo para a segregação de alunos portadores de deficiências. A
educação dos alunos especiais é diferente da que é requerida pelas mesmas
crianças? Mazzotta (1998) acredita que: A
educação dos alunos com necessidades educacionais especiais, é importante
lembrar, tem os mesmos objetivos da educação de qualquer cidadão. Algumas
modificações são, às vezes, requeridas na organização e no funcionamento da
educação escolar para que tais alunos usufruam dos recursos escolares de que
necessitam para o alcance daqueles objetivos [...] Assim, os recursos educacionais
especiais requeridos em tal situação de ensino-aprendizagem é que se configuram
como educação especial e não devem ser reduzidos a uma ou outra modalidade
administrativo pedagógica como classe especial ou escola especial. Mas a
inclusão escolar está dirigida a deficientes ou a portadores de necessidades
especiais? Mazzotta (2002), em um outro estudo, aborda a questão afirmando que:
Alunos e escolas são adjetivados de
comuns ou especiais e em referencia a uns e outras são definidas necessidades
comuns ou especiais, a partir de critérios arbitrariamente construídos por
abstração, atendendo, muitas vezes, a deleites pessoais de experts ou até mesmo
de espertos. Alertemo-nos, também, para os grandes equívocos que cometemos
quando generalizamos nosso entendimento sobre uma situação particular
(MAZZOTTA, 2002, p. 31). Caso a criança deficiente não fosse incluída,
Saint-Laurent (1997, p. 68-69) antevê que: [...] mantida em um estado de isolamento social, a criança não poderá
desenvolver as funções sociais superiores. Por isso, ela necessita estabelecer
interações sociais com um profissional especializado, estabelecer relações com
seus colegas/companheiros. Com base nas opiniões citadas, consideramos que
a inclusão de crianças com deficiência no ensino regular possibilita que elas
possam interagir de forma livre e espontânea em situações diferenciadas, ao
mesmo tempo em que adquirem conhecimento e aprendem a se desenvolver. Tudo
indica que a inclusão não deve ser decidida a partir de uma lei, ou baseada exclusivamente
em pressupostos teóricos, toda vez que a práxis permite detectar as variáveis
sociais e reações grupais que podem facilitar ou dificultar a interação entre
pessoas deficientes com as normais. De fato, são reconhecidos na literatura
como na pratica quotidiana na escola os casos dos pais que tiram seus filhos
das escolas que admitem alunos deficientes por termos que se contagiem com eles
ou que sofram uma redução no nível de aprendizagem. Admitindo essa realidade,
adverte-se a alta probabilidade de formação de preconceito nas crianças, cujos
pais assim atuam, como conseqüência do exemplo recebido.
A LDB E A INCLUSÃO
ESCOLAR - De forma desligada das discussões teórica, o Brasil, no seu
ordenamento legal, tem definido e adotada a inclusão escolar na Lei nº 9394/96,
de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação
nacional. A educação especial é tratada no seu capítulo V, mais especificamente
nos arts. 58, 59 e 60. O artigo 58 da citada lei dispõe: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela
de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil. Não admite duvida alguma a leitura desse artigo em relação à inclusão
escolar dos deficientes, os quais no contexto desta lei são chamados de
educandos portadores de necessidades especiais. Existindo necessidade de apoio
especial, o mesmo será realizado na escola regular conforme o § 1º. A
alternativa de serviços especializados é admitida na lei quando impossível a
integração da criança nas classes comuns de ensino regular, segundo preceitua o
§ 2º. Já o art. 59 determina: Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – Currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades; II – Terminalidade especifica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em
virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados; III – Professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns; IV – Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – Acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular. No artigo acima transcrito, no seu
inciso II, surge uma questão verdadeiramente controversa: equiparação de
portadores de necessidades especiais (deficientes) com superdotados, garantindo
aos primeiros uma forma especifica para que possam concluir o ensino
fundamental, e para os segundos a aceleração para que concluam no menor tempo
possível o programa escolar. Impossível dissimular que quando se aborda a
inclusão escolar pensa-se em deficientes e não em superdotados. Os pais de
crianças normais fogem de portadores de deficiências, temem o contágio que
possam provocar os deficientes, não os superdotados. Estes últimos geram outras
sensações que, por si mesmas, constituem um tema de relevância para uma outra
abordagem monográfica. Parece adequado o artigo se pudesse ser considerado
somente para deficientes. Em nossa perspectiva, a inclusão escolar é um dever
social, desde que possível. No entanto, capacitar mentes brilhantes nos parece
até um dever estratégico como nação, tendo em consideração o potencial para
contribuir com o bem-estar publico que tem esses indivíduos. Posicionamo-nos de
forma contraria ao conteúdo deste artigo, que expressa uma forma de democracia
mental, garantindo para um dos extremos das habilidades mentais, o devido
atendimento. Acreditamos que deve ser discutida uma outra abordagem legal
específica para os superdotados. O art. 60 encerra o disposto para a educação
especial nos seguintes termos: Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem sins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público. Parágrafo único. O Poder Publico adotará como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio
às instituições previstas neste artigo. O artigo vem a ratificar o que é
expressamente determinado no art. 58, ou seja, o atendimento para os educandos
com necessidades especiais será realizado, de preferência, na rede pública
regular de ensino. Por outra parte, conforme as linhas iniciais do artigo em
comento, o Poder Público se reserva determinar os critérios para caracterizar as
instituições que, sob a forma de entidades sem fins lucrativos, tenham atuação
na educação especial a fim de prover apoio técnico-financeiro. A Lei nº
9.394/96 com certeza, para alguns, deixa dúvidas, pois confrontada a letra do
dispositivo legal com a realidade do dia a dia, não há coerência. Verifica-se
corriqueira a situação do pais que não são informados dos direitos das suas
crianças especiais e de escolas públicas que rejeitam as crianças deficientes. Em
nossa opinião, a lei, conceitualmente, é correta em relação à inclusão escolar,
com exceção do disposto no art. 59, incisos II e IV que inclui os que tem
habilidades superiores. Poder-se-ia reclamar que a LDB não privilegia os
deficientes, priorizando sua inclusão. Talvez o mais importante seja discutir
outros aspectos, como o déficit que existe na capacitação de professores para
atuar com deficientes físicos, ou que o Brasil é um país que tem lei de
inclusão escolar para uma sociedade que ainda se mostra segregacionista. Deveria
discutir-se um plano de educação para pais, tanto de deficientes como de
normais, pois eles mesmos devem atuar como agentes de inclusão social. Lembramos
que no ano de 1994 (7-10 de junho), em Salamanca, Espanha, se reuniram em
Assembléia os delegados da Conferencia Mundial de Educação Especial, estando
representados 88 governos e mais 25 organizações de caráter internacional. Foi
elaborado em documento, a Declaração de Salamanca, que apresenta a Estrutura de
Ação em Educação Especial, proclamando a importância da Educação Inclusiva no
entendimento, o que se concretiza pelo dever das escolas em procurar formas de
educar o portador de necessidades especiais sem discriminação, criando
comunidades acolhedoras e desenvolvendo uma consciência inclusiva na sociedade.
AS ATIVIDADES LÚDICAS – As
atividades lúdicas (jogos, brincadeiras, brinquedos) devem ser vivenciados
pelos educadores. É um ingrediente indispensável no relacionamento entre as
pessoas, bem como uma possibilidade para que efetividade, prazer,
autoconhecimento, cooperação, autonomia, imaginação e criatividade cresçam,
permitindo que o outro construa por meio da alegria e do prazer de querer fazer
e construir. Quando crianças ou jovens brincam, demonstram prazer e alegria em
aprender. Eles tem oportunidade d lidar com suas energias em busca da
satisfação de seus desejos. E a curiosidade que os move para participar da
brincadeira é, em certo sentido, a mesma que move os cientistas em suas
pesquisas. Dessa forma é desejável buscar conciliar a alegria da brincadeira
com a aprendizagem escolar.
CAMINHOS DA APRENDIZAGEM - Vale salientar que o aspecto afetivo se
encontra implícito no próprio ato de jogar, uma vez que o elemento mais
importante é o envolvimento do individuo que brinca. A aprendizagem através de
jogos, como dominó, quebra-cabeça, palavras cruzadas, memória outros permite
que o aluno faça da aprendizagem um processo interessante e divertido.
CONCLUSÃO - Uma primeira questão que aparece como relevante na abordagem
da deficiência mental é que esta não é um estado patológico definido, se não
que se trata d uma condição relativa. Por outra parte, importante estabelecer a
diferença entre a deficiência mental e a demência, sendo a primeira um
transtorno no desenvolvimento do individuo e a segunda uma alteração cognitiva.
Ainda, também, é importante salientar que as mais atuais concepções da
deficiência mental a consideram deficiência intelectual. A conceituação que
realiza o ICIDB coloca a deficiência como inicio de um processo do qual deriva
a incapacidade e desta, pela sua vez, deriva uma desvantagem. Em nossa
perspectiva, tal descrição da deficiência é correta permite reverter a forma de
perceber indivíduos deficientes, passando a ser essencialmente pessoas com
desvantagens para se adaptar e se desenvolver, por causa de um (ou mais de uma)
incapacidade originada pela deficiência. A conseqüência mais marcante das
desvantagens é tornar as pessoas deficientes em indivíduos com necessidades especiais.
Essa condição coloca a sociedade perante
o desafio de idealizar as melhores formas de satisfazê-los. Um retrato do
deficiente intelectual permite compreender que este de fato possui
personalidade, tem identidade (incluída e sexual), tem idade compreende, ainda que devagar. Os deficientes
mentais são diferentes? Alguns afirmarão que sim, outros até gritantemente
negarão a diferença. Então o que são? Consideramos que são pessoas que, por
causas de assimetrias da natureza, tem necessidades especiais, entre elas, ser
admitidas na sociedade através da inclusão escolar e social. Os posicionamentos
dos autores, em forma majoritária, é favorável à inclusão, as diferenças se
encontram no quantum emocional, pois alguns focalizam muito no deficiente, e
outros enxergam a situação de forma que incluem nas suas preocupações os
normais, considerando a inclusão como um processo que deve ser objetivamente
observado. Toda lei é sempre possível de ser aperfeiçoada, desta forma, a Lei
9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não é uma exceção. Constitui
um firme posicionamento em favor da inclusão escolar, admitindo que o setor
público têm muito a ver nesse processo. No entanto, o art. 59 dispo sobre a
oferta de tratamento diferenciado a deficientes intelectuais como a indivíduos
com capacidades superiores. Consideramos que se trata de duas situações
opostas, donde aos primeiros a inclusão escolar é garantia de não discriminação
e de preocupação pela sua adaptação. Já no segundo caso nos parece que as pessoas
com altas habilidades tem um grande potencial para contribuir com os interesses
dos pais e com a melhoria da qualidade das pessoas desde que devidamente
estimulados para operacionalizar seus talentos, pelo qual, uma legislação
especifica seria o mais apropriado. A participação da família do filho
deficiente mental torna-se decisiva para o processo de inclusão escolar, na
medida em que a escola, fazendo uma parceria com a família, deve instrumentar
as estratégias de ensino-aprendizagem para que o aluno portador de necessidades
especiais consiga se beneficiar e permanecer nela. A escola deve se constituir
no lócus natural de promoção da inclusão escolar. Consideramos que o papel de
um professor de cunho inclusivo é o de facilitar a integração escolar e social,
além de estar preparado pela via da capacitação para ministrar simultaneamente
conhecimentos aos deficientes e não deficientes. Ele deve construir na sala de
aula uma representação da sociedade que está fora da escola, ou seja, pessoas
com diferentes credos, de diferentes raças, com saberes diferentes, pessoas sem
deficiência e pessoas com deficiências convivendo. Finalmente, em nossa visão,
o professor deve estimular a integração sinérgica entre todos. Sua vocação e
vontade devem se direcionar para facilitar a percepção mútua entre seus alunos
deficientes e não deficientes. Ele deve desenvolver neles um olhar holístico do
outro, de estender sua formar de perceber indivíduos focalizando suas
potencialidades e não, tão somente, suas carências. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
REFERENCIAS
ABBAMONTE, Renata. Inclusão escolar: do que se trata? Núcleo de Estudos
e Temas m Psicologia (NTPSOE). 2005.
AMIRALIAN, Maria Lucia Toledo et al. Conceituando deficiência. Revista
de Saude Pública, 34 (1), 2000.
BALLONE, G. J. Deficiência mental. PsiqWeb, 2005.
BASTOS, Maria Bartolozzi. Inclusão escolar: pensando a escuta analítica
no trabalho com professores. Laboratório de Estudos e Pesquisas Psicanalíticas
e Educacionais sobre a Infancia do Instituto de Psicologia da Universidade de
São Paulo. 4º Colóquio Anual, 2002.
BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDB. Brasília: MEC, 1999.
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Veja
mais sobre:
A
Síndrome de Burnout & o professor, John
Donne, Anita Malfatti, Paul Hindemith, Kama
Sutra de Vātsyāyana, Judith
Ermert, Walter Hugo Khouri, Alan Moore, Gerontodrama & O lado obscuro e
tentador do sexo aqui.
E mais:
Educação
Especial, PNE & Inclusão aqui.
O
professor e a educação inclusiva aqui.
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aborto & bioética aqui.
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& educação inclusiva aqui.
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sindical no Brasil aqui.
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Humanos Fundamentais aqui.
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do agente político aqui.
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