Curtindo o álbum Sofia Gubaidulina: Complete Piano Works (Transart Format, 2011) da pianista argentina Marcela Roggeri.
EPÍGRAFE – [...] a sinuosidade de pernas adolescentes, dobradas com displicência sobre poltronas, récamiers ou divãs parece apontar para um universo sem pressa – um universo gloriosamente fechado que pôde ser surpreendido pela alegria ocasional de uma representação atenta [...] a beleza é simplesmente um mundo reservado cujas leis nunca foram indiferentes ao esplendor físico [...], trecho extraído do ensaio Serenidade e discrição: a distância foi o maior triunfo da arte de Balthus (Bravo, abril/2001), do jornalista Sérgio Augusto de Andrade. Veja mais aqui.
CHEGADA – Do livro Mingau das Almas (Costelas Felinas, s/d), do poeta Vieira Vivo, destaco o poema Chegada: Ofereço mãos e pernas / a caminhada e o corpo / o refugio libertado / do cantador de mistérios / ofereço riso em cantos / remendos de melodias / dia, hora, noite e vento / revoada de acalantos / ofereço simplesmente / o que trago na memoria / cabeça de ver as coisas / o cruzar de muitas portas / pegadas no fim do mundo / relances, reviravoltas / relances de ter à volta / o refugio libertado / do passarinho sem dono / a vivência e pouco sono. Veja mais aqui.
ONLY YOU – Em 2001, tive oportunidade de assistir no Teatro Ruth Escobar, em São Paulo, à montagem da peça Only you, de Consueo de Castro, com direção de José Renato, contando a história de um autor de telenovelas que já melhores pretensões artististicas e um passado político e amoroso traumático, recebe visita de uma jovem que o leva a passar a vida a limpo. O destaque do espetáculo é a atuação da atriz Rose Abdallah. Veja mais aqui.
A FORTUNA DE COOKIE – A comédia A fortuna de Cookie (Cookie's Fortune, 1999), dirigida pelo cineasta Robert Altman, conta a história de uma pequena cidade onde as pessoas vivem no final do século XX como se estivessem no século passado. Cada um conhece o seu vizinho e respeita seus segredos e pequenas loucuras como uma forma de cortesia, que só pertence ao Sul. Acontece que ocorre a encenação de uma peça, Salomé, de Oscar Wilde, quando ocorre um suicídio e toda trama gira em torno disso. Entre os destaques do filme é a lindíssima atriz Liv Tyler. Veja mais aqui.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS - No decorrer de estudos realizados sobre Direito
Constitucional e a Efetividades de suas Normas, efetuou-se uma abordagem acerca
de conteúdos que envolveram conceitos, estruturas e funções das constituições,
tanto liberal quanto social; a forma normativa da constituições; os direitos
fundamentas, sua eficácia e efetividade; os direitos sociais; as normas
programáticas; a teoria da separação dos poderes, bem como a reserva do
possível; o controle dos serviços públicos pelos tribunais; as diferentes
teorias sobre os direitos fundamentais, abordados sob a ótica liberal,
institucional e a teoria dos valores; o pós-positivismo, legalidade,
juridicidade, princípios e regras; limitação dos direitos fundamentais; os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a propriedade e a função
social desta; e, por fim, a reforma constitucional e direitos adquiridos. Numa
primeira abordagem, foi observado parcialmente a obra "Fundamentos teóricos e filosóficos do novo
Direito Constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e
pós-positivismo)", de autoria de Luís Roberto Barroso, onde o autor
versa sopre a pré-compreensão do tema, abordando a pós-modernidade e o Direito,
a busca da razão possível, algumas bases teóricas a partir da dogmática
jurídica tradicional e sua separação, a teoria crítica do Direito, ascensão e
decadência do jusnaturalismo, ascensão e queda do positivismo jurídico,
pós-positivismo e a normatividade dos princípios e a acepção científica e
política do Direito Constitucional do Brasil. Da leitura efetuada, pode-se
observar que o autor procura investigar os antecedentes teóricos e filosóficos
do constitucionalismo, identificando seus principais adversários e acenando com
algumas idéias para o presente e para o futuro mediante certas ocorrências como
as fronteiras rígidas que cederam à formação de grandes blocos políticos e
econômicos, à intensificação do movimento de pessoas e mercadorias e ao fetiche
da circulação de capitais. Isto sem contar com
a globalização, a desigualdade que ofusca as conquistas da civilização e
que é potencializada por uma ordem mundial fundada no desequilíbrio das
relações de poder político e econômico e no controle absoluto, pelos países
ricos, dos órgãos multilaterais de finanças e comércio. Na busca da razão
possível, o autor vai abordando a idéia dos gregos de razão, além de Freud,
Copérnico, Darwin, até chegar ao constitucionalismo fruto das revoluções
liberais na construção de uma sociedade justa e um Estado democrático,
oferecendo legitimidade através da soberania popular; limitação do poder,
repartindo competências; e valores, com a incorporação das conquistas sociais.
Para o autor, a pós-modernidade é descendente do constitucionalismo por causa
do pensamento neoliberal. Com isso, aí lança as bases teóricas da dogmática
jurídica tradicional e sua superação, abordando a teoria crítica do direito
onde abriga-se um conjunto de movimentos e de idéias que questionam o saber jurídico
tradicional na maior parte de suas premissas: cientificidade, objetividade,
neutralidade, estabilidade, completude, enfatizando o caráter ideológico do
direito, equiparando-o à política, a um discurso de legitimação do poder.
Enfatiza mais que uma das teses fundamentais do pensamento crítico é a admissão
de que o direito possa não estar integralmente contido na lei, tendo, condições
de existir independentemente da benção estatal, da positivação, do
reconhecimento expresso pela estrutura de poder. No que concerne à ascensão e à
decadência do jusnaturalismo, do positivismo jurídico, o pós-positivismo e a
normatividade dos princípios que influencia decisivamente a formação de uma
moderna hermenêutica constitucional, o autor discorre até aos princípios da
razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana, chegando à conclusão de que o
pos-positivismo é uma superação do legalismo, não com recurso de idéias
metafísicas ou abstratas, mas pelo reconhecimento de valores compartilhados por
toda a comunidade. Assim, ele identifica um conjunto de idéias difusas que
ultrapassam o legalismo estrito do positivismo normativista, sem recorrer às
categorias da razão subjetiva do jusnaturalismo. Isto quer dizer que, com ele,
a discussão ética volta ao direito. No tocante à ascensão científica e política
do direito constitucional no Brasil, observa o autor que o ideal democrático
realiza-se pelo princípio majoritário e pelo compromisso na efetivação dos
direitos fundamentais. Como isso, ele trata que o novo direito constitucional
brasileiro foi fruto de duas mudanças de paradigma, quais sejam, a busca da
efetividade das normas constitucionais, fundada na premissa da força normativa
da constituição e o desenvolvimento de uma dogmática da interpretação
constitucional, baseada em novos métodos hermenêuticos e na sistematização de
princípios específicos de interpretação constitucional. Mais adiante, foi
apresente o texto "O princípio
constitucional da proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais",
de Paulo Bonavides, onde o autor aborda o que é a proporcionalidade e que
importância tem ela no direito constitucional contemporâneo em face de seus
mais recentes progressos doutrinários. Assim sendo, o principio da
proporcionalidade institui a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o
fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível
um controle do excesso. E que as suas bases estão contidas na junção de fim e
meio. No trato a respeito da vinculação do princípio da proporcionalidade ao
direito constitucional, segundo o autor, ocorre por via dos direitos
fundamentais. Isto quer dizer que protege a liberdade, amparando os direitos
fundamentais. Desta forma, o princípio da proporcionalidade e seus elementos
parciais ou subprincípios, quais sejam: da pertinência ou aptidão; da
necessidade; e da própria proporcionalidade, leva, então, o princípio da
proporcionalidade enquanto princípio constitucional e fundamento de um novo
estado de direito, conciliando o direito formal com o direito material em ordem
a prover exigências de transformações sociais extremamente velozes e
juridicamente incontroláveis. A partir disso, o Legislativo e o Judiciário em
face do princípio da proporcionalidade, vai da constitucionalidade formal à
constitucionalidade material, defendendo que sem o princípio da
proporcionalidade a constitucionalidade ficaria privada do instrumento mais
poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais
excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela constituição ao
legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas da lei. Questiona,
portanto, se o principio da proporcionalidade é um princípio de interpretação,
alegando que se houver possibilidade de uma interpretação que faça transparecer
a compatibilização da norma com a lei maior, há-de prevalecer esta sobre as
interpretações porventura cabíveis. Assim, resulta que o princípio da
proporcionalidade associado ao critério interpretativo de atos normativos. Como
adendo aos estudos como base de esclarecedora informação, foi, ainda,
considerada a leitura efetuada à obra "Direitos
sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um
direito constitucional comparado", do professor Andreas J. Krell, onde
o autor aborda desde os direitos sociais como direitos fundamentais, passando
pelas normas programáticas sobre direitos sociais, pelas falhas na prestação
dos serviços públicos básicos, pela eficácia dos diretos sociais, sua
aplicabilidade imediata nos direitos fundamentais sociais, pela doutrina alemã
de tais direitos e sua recepção no Brasil, pela não-inclusão de direitos
sociais na lei fundamental de Bonn, pela falácia da reserva do possível como
fruto de um direito constitucional comparador equivocado, pelo padrão mínimo
social para uma existência digna como garantia efetiva para os indigentes, a
Constituição dirigente, a tradição do formalismo no poder judiciário
brasileiro, a necessidade de uma interpretação constitucional material,
evolução na compreensão da teoria da separação dos poderes no Brasil, a nova
função do poder judiciário no Estado social de direito, o controle judicial das
políticas públicas e dos orçamentos estatais, a ação civil pública como meio de
controle da efetivação dos direitos sociais, até emitir suas conclusões e
perspectivas de que a doutrina e a jurisprudência constitucional brasileira
encontra-se numa fase de transição entre o tratamento tradicional lógico-formal
das normas sobre direitos fundamentais e a aplicação de métodos modernos de uma
interpretação material-valorativa. Resulta, pois, esclarecedora todas as
informações adquiridas no decorrer do presente módulo, possibilitando, assim, a
necessidade de um maior aprofundamento nas questões atinentes às garantias
individuais, bem como acerca dos direitos fundamentais e sociais do cidadão
brasileiro. Veja mais aqui, aqui e aqui.
CONTEÚDO – Buscando conceituar
"Conteúdo", inicialmente encontramos uma série de assertivas que
definem tal termo. Ele é comumente confundido com assunto ou mensagem de uma
obra. A Lingüística, por exemplo, opõe conteúdo a expressão, e equivale a
significado. Mas para muitos estudiosos, não se separam conteúdo e forma. Eles
têm uma categoria dual, são "um par de seres". Assim, um romance, um
conto, um poema, não têm conteúdo e forma separadamente, mas possuem uma forma
conteúdo. Ou melhor: um romance tem uma forma; aqui está encerrada a idéia de
conteúdo (Brasil, 1979:44). Para Hjelmslev (1978:197), a divisão da linguagem
possui dois planos: o plano do conteúdo e o plano da expressão. Ao primeiro
correspondente a matéria do conteúdo (pertencente à física ou à psicologia) e
ao segundo corresponde a matéria da expressão (sons). A matéria é amorfa. O que
a individualiza é a forma do conteúdo, tornando-a substância do conteúdo, como
a forma da expressão constitui a matéria da expressão, tornando-a substância.
Uma característica da linguagem humana é ser composta de um sistema de figuras
(figura para Hjelmslev corresponde ao fonema, unidade mínima desprovida de
significado), que, por sua vez, formam os signos (união de expressão e conteúdo
e que compreende desde os morfemas até enunciados). Para ele, os termos
expressão e conteúdo são adotados para designar os funtivos que contraem a
função semiótica; esta é uma concepção puramente operacional e formal e, nesta
ordem de idéias, nenhum outro significado é atribuído aos termos expressão e
conteúdo. Uma expressão só é expressão
porque é expressão de um conteúdo, e um conteúdo só é um conteúdo porque é
conteúdo de uma expressão. Do mesmo modo, é impossível existir (a menos que
sejam isolados artificialmente) um conteúdo sem expressão e uma expressão sem
conteúdo.(...) Evidentemente, não se deve confundir ausência de conteúdo com
ausência de sentido: o conteúdo de uma expressão pode perfeitamente ser
caracterizado como desprovido de sentido de um ponto de vista qualquer ( por
exemplo, o da lógica normativa ou do fisicalismo) sem com isso deixar de ser
conteúdo. (Hjelmslev, 1978:198). Portanto, constata ele no conteúdo
lingüístico, em seu processo, uma forma específica, a forma do conteúdo, que é
independente do sentido com o qual ela se mantém numa relação arbitrária e que
ela transforma em substância do conteúdo. Com o objetivo de precisar a natureza
da função semiótica, Saussure (1978) aventurou-se a considerar a expressão e o
conteúdo, tomados separadamente, sem se ocupar da função semiótica. Isto levou
o lingüista francês B. Portier a intervir na noção da função de caracterização
do signo lingüístico, que é formado pela oposição entre três elementos: a forma
do conteúdo e a substância do conteúdo integrando o significado, e os meios de
expressão formando o significante da teoria saussureana. A forma do conteúdo
constitui assim a estruturação sintática de uma língua, a substância do
conteúdo sua estruturação semântica e os meios de expressão sua estruturação
fonética e fonológica. Freire (1985:98), por outro lado, já investigando a
questão da razão didática, levanta que para a concepção como prática de
liberdade no ensino, a sua dialogicidade comece, não quando o educador-educando
se encontra com os educandos-educadores em uma situação pedagógica, mas antes,
quando aquele se pergunta em torno do que vai dialogar com estes na inquietação
em torno do conteúdo do diálogo que é a inquietação em torno do conteúdo
programático da educação. Prossegue ele distinguindo que: Para o "educador-bancário", na sua antidialogicidade, a
pergunta, obviamente não é a propósito do conteúdo do diálogo, que para ele não
existe, mas a respeito do programa sobre o qual dissertará a seus alunos. (...)
Para o educador-educando, dialógico, problematizador, o conteúdo programático
da educação não é uma doação ou uma imposição - um conjunto de informes a ser
depositado nos educandos, mas a devolução organizada, sistematizada e
acrescentada ao povo, daqueles elementos que este lhe entregou de forma
inestruturada. (...) É na realidade mediatizadora, na consciência que dela
tenhamos educadores e povo, que iremos buscar o conteúdo programático da
educação (Freire:1987:102). Isto quer dizer que, enquanto na prática
"bancária" da educação, antidialógica por essência, o educador
deposita no educando o conteúdo programático da educação, que ele mesmo elabora
ou elaboram para ele; na prática problematizadora, dialógica por excelência,
este conteúdo, que jamais é "depositado", se organiza e se constitui
na visão do mundo dos educandos, em que se encontram seus "temas geradores".
Numa visão libertadora, não mais "bancária" da educação, o seu
conteúdo programático já não involucra finalidades a serem impostas ao povo,
mas, pelo contrário, porque parte e nasce dele, em diálogo com os educadores,
refletindo seus anseios e esperanças. (Freire, 1987:120). Usando Piletti
(1994:90), dentro especificamente da didática, o conteúdo do ensino na escola
tradicional, era objeto de programas minuciosos: o planejamento de ensino
consistia em adequar todo o conteúdo ao tempo disponível para seu
desenvolvimento. O conteúdo, então, era, praticamente, um fim em si mesmo. As
novas conquistas no campo da educação vieram, no entanto, mostrar que o mais
importante não é dar ao aluno um grande volume de informações. Muito mais
importante que isso é a escola promover o desenvolvimento integral e harmonioso
do aluno, envolvendo as áreas cognitivas, afetiva e psicomotora. Isso não quer
dizer que o conteúdo não seja importante. Ele continua sendo importante, pois a
aprendizagem só se dá em cima de um determinado conteúdo. Quem aprende, aprende
alguma coisa. Além disso, o conteúdo é importante porque a informação é
fundamental para se viver no mundo contemporâneo. Outro aspecto que deve ser
considerado é o tipo de conteúdo, ou seja, o que é mais importante que o aluno
conheça. Portanto, os objetivos devem dar uma direção aos conteúdos, deixando
estes de ser fins em si mesmos para tornarem-se meios de como alcançar a
concretização dos fins visados pelo processo de aprendizagem. O conteúdo, em
si, não abrange apenas a organização do conhecimento, mas também as
experiências educativas no campo desse conhecimento, devidamente selecionadas e
organizadas pela escola. Assim, tanto a organização do conhecimento como as
experiências educativas são importantes. Um refere-se mais às informações, aos
dados, aos fatos, aos conceitos, aos princípios e às generalizações acumuladas
pela experiência do homem e que serão transmitidas ao aluno. O outro aspecto
refere-se mais às experiência que o próprio aluno poderá vivenciar em torno
desses conhecimentos. Para selecionar os conteúdos se faz necessário em função
dos objetivos propostos, considerar aqueles que são mais importantes e
significativos para uma determinada realidade ou época. Os critérios que podem
perseguir a seleção dos conteúdos deve conter a validade, que requer que os conteúdos selecionados sejam dignos
de confiança, representativos e atualizados; a significação, que esteja relacionada às experiências do aluno; a
utilidade, referindo-se ao uso dos conhecimentos em situações novas; a possibilidade de elaboração pessoal,
referindo-se à recepção, assimilação e transformação da informação pelo próprio
aluno; a viabilidade, selecionando
conteúdos que possam ser aprendidos dentro das limitações de tempo e recursos
disponíveis; e a flexibilidade,
sujeitos a modificações, adaptações, renovações e enriquecimentos. A
organização do conteúdo deve obedecer a estrutura da própria matéria de ensino,
através da compreensão dos princípios básicos que dão estrutura à própria
matéria. Este é o critério lógico, enquanto que a organização lógica é função
do especialista, representando o último estágio de aperfeiçoamento. Enquanto
que o critério psicológico de organização do conteúdo deve obedecer atividades,
áreas de estudo e disciplinas. Conhecer os conteúdos a serem ensinados é a
menor das coisas, quando se pretende instruir alguém. Porém, a verdadeira
competência pedagógica não está aí, ela consiste, de um lado, em relacionar os
conteúdos a objetivos e, de outro, a situações de aprendizagem. O ensino
certamente persegue objetivos que intervêm em três estágios: do planejamento didático, não para ditar
situações de aprendizagem próprias a cada objetivo, mas para identificar os
objetivos trabalhados nas situações em questão, de modo a escolhê-los e
dirigi-los com conhecimento de causa; da
análise a posteriori das situações e das atividades, quando se trata de
delimitar o que se desenvolveu realmente e de modificar a seqüência das
atividades propostas; da avaliação,
quando se trata de controlar os conhecimentos adquiridos pelos alunos. Veja
mais aqui.
RERÊNCIAS:
BRASIL,
Assis. Vocabulário técnico de Literatura. Rio de Janeiro: Ediuoro, 1979.
FREIRE,
Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985
HJELMSLEV,
Louis Trolle. Prolegômenos a uma teoria da linguagem. São Paulo: Abril
Cultural, 1978.
PERRENOUD,
Philippe. Novas competências para ensinar. Porto Alegre:Artmed, 2000
PILETTI,
Claudino. Didática geral. São Paulo: Ática, 1994.
SAUSSURE,
Ferdinand de. As palavras sob as palavras: os anagramas de Ferdinand Saussure.
São Paulo: Abril Cultural, 1978.
A PERSEGUIDA (Imagem: "A Origem do Mundo" de Gustave Courbet} - INTRODUÇÃO: MANIFESTO DA MINISTRA MAJOR RAPARIGA AMARA BROTINHO* “- Eu acho que nós, as mulheres, ajudamos demais a derrubar o governo passado. Ajudamos muito, e todo mundo está de prova disso. Não existe coisa mais certa e sem dúvida. Se não fosse a gente, que expulsou o delegado e a tropa da Coréia, muita coisa podia não ter dado certo, e hoje estaria tudo na mesma, do mesmo jeitinho de antes. Modo que, o pedaço que cabe à gente na bandeira deve representar muito bem as mulheres. Não digo só as raparigas, mas as mulheres todas de Palmares, porque eu estou aqui no lugar de todas elas, e não só no lugar das quengas. Disso eu acho que ninguém duvida. Ninguém concebe este mundo de Deus sem existir a mulher. É preciso o cabra ser muito filho de uma égua para ser contra de ter bicho-de-saia no mundo. Está certo que não seria possível também não existir homem. Mas isso só quer dizer que um não vive sem o outro e que os dois vogam do mesmo tanto no terreiro mundo. Vogam igualzinho e tem a importância do mesmo tamanho. Para fabricar e entupir de gente esta terra, é preciso o trabalho dos dois. Quem é que duvida disso? Duvido que alguém duvide! Tem que ter o trabalho dos dois. Trabalho santo e gostoso que Deus deixou para nós. Trabalho que todo mundo vive caçando e por ele não faz a menor questão de receber ganho. Modo que, a importância da mulher não fica um palmo abaixo da importância do homem, sendo que em certos planos a mulher chega a ficar por cima do seu companheiro. Agora, eu pergunto: qual é a parte mais importante da mulher? A parte mais querida e perseguida na precisão dos homens? Hein? Me digam qual é. Não precisa pensar muito para responder. É a parte que todo homem vive atrás dela, de dia, de noite, em todo lugar. É aquela parte por onde a gente foi feita e por onde a gente veio ao mundo. É a parte que é o desassossego dos machos e que faz qualquer homem ser disposto e pronto para todo sacrifício. A parte mais importante da mulher é o priquito dela. Nem eu tenho vergonha de dizer, nem ninguém tema coragem para me desmentir. Se alguém me desmentir, é porque é fresco. E fresco daqueles bem escrotos, que renega a origem de por onde saiu. O priquito é a porteira do mundo para todos nós e a arma de maior força que a mulher tem. Sabendo usar ele, qualquer menina nova ou mulher feita pode dobrar um cabra poderoso e cheio de direito, negociando direitinho e dando o tranco na hora certa. É só saber se julgar. Um priquito é uma coisa muito séria, fiquem sabendo Vossas Excelências. Atrás dele vive o homem, desde o dia que nasce até o dia que morre. Não conheço um que não viva. De tão importante, é o vivente deste mundo que mais tem nome e apelido: chibiu, pombo, perseguida, boceta, peladinha, gruta encarnada, xoxota, cabeluda, carne mijada, perdição-de-homem, buraco-do-céu, vagina, agüenta-fumo, boca-troncha, casa-de-rola, leva-vara, beira-rocha, porteira do mundo, do-cu-pra-riba, ninho-de-rola, caranguejeira, mealheiro, bacorinha, pão crioulo, engole-pau,. Brecha, boca-de-baixo, goelão, greta, chiranha, aranha, migué, lascadinha, inchu, forno, boca-sem-dente, carteira, engole-cobra, buraco-da-minhoca, bregueço, e por aí vai. E, fora isso, o priquito é também o meio de caçar o ganho das quengas. E se é meio de caçar ganho de vida, é uma ferramenta importante do mesmo tanto que um martelo, uma picareta ou um alicate. Pois então, da parte do meu Ministério, quem deve aparecer na nossa bandeira é um priquito. Gordo, encarnado e cabeludo.”* Fragmento d´O romance da besta fubana, do premiado escritor pernambucano Luiz Berto.FONTE: BERTO, Luiz. O romance da besta fubana. Belo Horinzonte: Itatiaia, 1984, p. 197-199. Veja mais LUIZ BERTO.
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