quinta-feira, maio 01, 2008

WALD, NAURO, SÊNECA, ANTONIO NÓBREGA, DISTANÁSIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIREITO PENAL & MUITO MAIS!!!



CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Malgrado as previsões constitucionais e todo mundo saber que sujeito entra na administração pública apenas para malversação do erário público, faz-se indispensável informar a necessidade de observância do princípio ético e da responsabilidade mediante o art. 37, §4º, da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, bem como dos arts. 312 até 327 do Código Penal, que tratam das sanções aplicáveis aos agentes públicos, notadamente pelos crescentes problemas enfrentados referentes às condutas dos agentes e do funcionalismo público. É importante que se conheçam mecanismos legais que permitam controles dessas condutas, vez que se há legislação coercitiva e sancionadora, é pra ser usada sob a bandeira da moralidade pública. A administração pública é formada por funcionários públicos que são responsáveis pelo desenvolvimento das atividades da máquina pública, obedecendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, notadamente pelo fato de estarem constantemente ocorrendo fatos envolvendo funcionários públicos nas mais diversas práticas previstas no Código Penal, especificamente alusivas às práticas destes funcionários contra o princípio da supremacia do interesse público, o que oportuniza uma reflexão acerca da ética e da responsabilidade do agente e do funcionário público, mediante o que prescrevem o art. 37, §4º, da Constituição Federal, a Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, bem como dos arts. 312 até 327 do Código Penal, que tratam das sanções aplicáveis aos agentes públicos. A Constituição Federal regula no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e determinado no art. 37:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obececerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. E no §4º no mesmo art. 37, da Constituição Federal vigente, está previsto que: “Art. 37 (...) §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. No art. 70 da Constituição Federal estão as referências aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade; e no art. 74, II, aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da igualdade dos administrados. Neste particular, foi editada a Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, ou melhor dizendo, Lei de Improbidade Administrativa. Esta, conforme Waldo Fazzio Júnior, Mria Cuervo Vaz Cerquinho e Daniela Cortes Silva, trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública, direta, indireta ou fundacional, tendo base direta na Constituição Federal, vigente, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado aos princípios da Administração Pública. E, segundo essa lei, a improbidade administrativa comporta claramente três modalidades prescritas nos artigos 9º, 10 e 11, que definem respectivamente os atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública. Desta forma, considerando que a administração pública, em sentido amplo e sob o ângulo formal, conforme assinalado por Hely Lopes Meirelles, é o conjunto de órgãos e agentes vinculados ao Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Sob este aspecto, também denominada Administração. E, segundo o mesmo Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, são as atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. Ou seja, são os poderes constituídos em ação, na atividade cotidiana e também a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. Enfim, a Administração Pública, de um modo geral, é o complexo de órgãos, agentes e entidades que compõe a estrutura administrativa do Estado, em cada nível ou esfera de governo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal e Município. E que no desempenho de suas atividades, a Administração atua por intermédio de entidades, órgãos e agentes, estes últimos representados por pessoas físicas, incumbidas do exercício de alguma função estatal. É o elemento humano que faz atuar a máquina estatal, sem o qual esta não subsiste. Essa dependência torna o Estado vulnerável às vicissitudes dos seres humanos que compõe sua estrutura, de modo que o destino da Administração Pública está intimamente ligado ao caráter de seus representantes. Já o agente público, assim entendido em conformidade com o conceito dado pelo art. 2º da Lei 8.429/92, como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da lei em epígrafe. Já os artigos 312 até 327 do Código Penal vigente expressam os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, nomeando tais práticas no peculato, concussão, extravio, sonegação ou utilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, excesso de exação, corrupção, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, abandono de função, violação de sigilo funcional, dentre outros. Questiona-se, então, se há um aparato jurídico substancial, prevendo a penalização das mais diversas condutas e a sensação da sociedade é de completa impunidade, há algo de errado entre a previsão e a aplicação da lei. Cabe, então, a cada brasileiro, sob pena de ser conivente ou omisso, o que também são condutas passíveis de penalização, invocar o seu direito de cidadão, embasado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público, para que, definitivamente, seja instaurado um processo de moralização do setor público brasileiro, em todas as esferas e poderes. Como diz Ivan Lins/Vitor Martins: Depende de nós. E vamos aprumar a conversa aqui, aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.
_______. Código Penal: Crimes contra a Administração Pública. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Corrupção no poder público: peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação. São Paulo: Atlas, 2002.
___________; Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. São Paulo: Atlas, 2003.
CERQUINHO, Maria Cuervo Silva e Vaz. O desvio de poder no ato administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1996.
SILVA, Daniela Cortes et al. Questões comentadas de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

COMPROMISSO BRASILEIRO
Cumpra-se a Constituição Federal vigente e ABAIXO A INJUSTIÇA!!!!

PENSAMENTO DO DIA

Quando a bronca passa da conta da repimboca da parafuseta, fique certo de uma coisa: o merdeiro já esborrou além do gogó de afogar o indigitado fedorento que foi pro saco e nem tinha sido avisado, coitado! (LAM). Veja mais aqui.




Imagem: Reclining nude on the riverbank, da artista plástica estadunidense Elizabeth Boott Duveneck (1846-1888).


Curtindo os volumes 1 e 2 do álbum Nove de Frevereiro (Brincarte, 2007), do artista e músico Antonio Carlos Nóbrega. Veja mais aqui e aqui.

EPÍGRAFEO universo é singularmente organizado para originar vida. O nosso universo está pleno de vida. É um universo que produz vida, inevitavelmente, em muitas partes, se tem tempo suficiente. Frase atribuída ao cientista e Premio Nobel de Fisiologia/Medicina de 1967, George Wald (1906-1997). Veja mais aqui.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAA palavra administração vem do latim ad, que significa direção, tendência para, e minister, que quer dizer subordinação ou obediência, e significa aquele que realiza uma função abaixo do comando de outrem, isto é, aquele que presta um serviço a outro. Assim sendo, é um vocábulo genérico que, em conformidade com o que entende Marcelo Caetano, se emprega tanto no âmbito privado como no âmbito público, apresentando mais de um significado, sugerindo a idéia de organização, de orientação para um fim, de caráter econômico ou não, privado ou público. Enfim, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues ao administrador. Já a administração pública, para José Afonso da Silva, significa: Administração pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político, em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgão a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas. Mediante isso, entende-se que a administração pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação. E, em conformidade com Helly Lopes Meirelles, como a administração pública é fundamentada numa estrutura de poder, que é a relação de subordinação entre órgãos agentes com distribuição de funções e graduação de autoridade de cada um, e como se sabe, no poder judiciário e no poder legislativo não há hierarquia, portanto esta é privativa na função executiva, com elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. Historicamente, conforme observado das idéias de C. O. Bertero, a administração pública nasceu entre os séculos XII, XIII e XIV, na Inglaterra, tendo, assim, seu apogeu na Prússia no séc. XVIII, se desenvolvendo claramente entre os séc. XIX e XX, com o apogeu da ciência política, do capitalismo industrializado, das revoluções democráticas e socialistas e também, com a aparição do Estado Moderno. Neste processo, assinala Marcelo Caetano que a administração pública passou a ser considerada uma organização de trabalho cujo sistema objeto da sua intervenção são as áreas comuns a todos, e cuja legitimidade provém de seu o poder efetivo das entidades políticas, que detém tal poder em representação do poder institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o trabalho do governo, ou de uma forma mais abrangente, é uma divisão de ciências políticas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas. Aprofundando e conforme visto anteriormente, a partir das idéias recolhidas de Celso Ribeiro Bastos, José dos Santos Carvalho Filho e Themistocles Cavalcante, administração pública é uma organização de trabalho muito antiga e o seu nascimento respondeu a objetivos bem determinados e o seu funcionamento adaptou-se ao poder que a criou e que ela representava, ajudando a criar um determinado molde de estar social, político e econômico moldando uma cultura e uma personalidade coletiva. E, conforme José Afonso Silva: A organização administrativa do Estado Federal é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, que, no caso brasileiro, estão expressamente referidas no próprio art. 378, de onde decorre a existência de várias administrações públicas: a federal (da União), a de cada Estado (administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada município (administração municipal ou local), cada qual submetida a um poder político próprio, expresso por uma organização governamental autônoma. Assim vê-se, conforme se apreende do autor mencionado, num sentido mais amplo, que é todo sistema de governo, todo o conjunto de idéias, atitudes, normas, processos, instituições, e outras formas de conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a autoridade política, para atender aos interesses públicos. Conseqüentemente, para José Afonso da Silva, apreende-se que administrar é gerir os serviços públicos e significa não só prestar serviço, mas executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Nesta direção, a administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Em direito administrativo, conforme se apreende de Celso Antonio Bandeira de Mello, administração compreende o poder público, o Estado. Assim, a administração pública pode ser definida objetivamente como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos de pessoas e de pessoas jurídicas as quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Daí, portanto, partindo em sentido amplo e sob o ângulo formal, conforme assinalado por Hely Lopes Meirelles, é o conjunto de órgãos e agentes vinculados ao Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Sob este aspecto, também denominada Administração. E, segundo o mesmo Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, são as atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. Ou seja, são os poderes constituídos em ação, na atividades cotidiana e também a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. Enfim, conforme então visto a Administração Pública, de um modo geral, é o complexo de órgãos, agentes e entidades que compõe a estrutura administrativa do Estado, em cada nível ou esfera de governo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal e Município. Ou seja, a administração pública significa o conjunto de órgãos e agentes vinculados do Poder Executivo, encarregados de efetuar atos necessários à realização do interesse público. Por outro lado, no dizer de Hely Lopes Meirelles, em sentido restrito e material, administração pública significa dizer das atividades que o ente público desenvolve através de atos concretos e executórios para a consecução ininterrupta e imediata dos interesses gerais. É o Pode Executivo em ação, na atividade cotidiana. E nesta ótica, ainda representa a direção e gestão dos bens, serviços e recursos públicos. E, no desempenho de suas atividades, a administração atua por intermédio de entidades, órgãos e agentes, estes últimos representados por pessoas físicas, incumbidas do exercício de alguma função estatal. É o elemento humano que faz atuar a máquina estatal, sem o qual esta não subsiste. Essa dependência torna o Estado vulnerável às vicissitudes dos seres humanos que compõe sua estrutura, de modo que o destino da administração pública está intimamente ligado ao caráter de seus representantes. A Constituição Federal vigente, pelo que se pode apreender das observações efetuadas por José Afonso da Silva, inovando em relação as anteriores, regulamentou no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, pormenorizando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, e determinado no seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedeça além de diversos preceitos expressos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também a Constituição Federal estabeleceu no art. 70, as questões acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, em conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme vê-se: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Já no art. 74, II, a Constituição Federal faz alusão aos princípios da legalidade, eficácia e eficiência; também os princípios da proporcionalidade dos meios aos fins, da indisponibilidade do interesse público, da especialidade administrativa e da igualdade dos administrados: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Nos artigos vistos, estão explícitos os princípios constitucionais que regem a administração pública, o que será visto a partir de agora. Há que se considerar que os princípios constitucionais são preceitos primários superiores em relação às demais normas jurídicas, que expressam os valores maiores da sociedade, dão sentido ao texto constitucional, e conformam a elaboração, interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico. E, conforme Paulo Bonavides, “[...] os princípios são o oxigênio das Constituições [...] graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa”. Quer dizer, então que, basicamente consistem em enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas. No âmbito administrativo é conveniente observar que, considerando o que observa Celso Antonio Bandeira de Mello, os princípios exercem papel extremamente relevante, pois auxiliam na compreensão dos institutos e orientam a exegese das normas, facilitando a atuação do Administrador Público. A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, caput, estabelece os princípios básicos da Administração Pública, dispondo: "A Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Trata-se, pois, de princípios de observância obrigatória e extensiva à Administração direta e indireta, nos três Poderes do Estado, seja Executivo, Legislativo e Judiciário, e em todas as esferas administrativas, seja União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A administração pública, conforme José Cretella Júnior, possui dose regras que devem ser observadas permanentemente, quais sejam, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses públicos. O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente a administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não proíba. E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello: “Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. Assim sendo, o administrador público está, em conformidade com o autor mencionado, em toda sua atividade funcional, sujeito a qualquer mandamento da lei e as exigências do bem comum, ou seja, significa a observância dos princípios administrativos. Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Já pelo princípio da moralidade administrativa, conforme Hely Lopes Meirelles, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Enquanto que José Afonso da Silva considera que “A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37) [...] A idéia subjaecente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica”. Assim, a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação administração pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Neste sentido e em conformidade com o que se apreende de Marcelo Caetano, José Afonso da Silva, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Carmén Rocha, dentre outros, é que a conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo art.37, §4º, da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei nº 8.429/92 para que o poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. Desta forma, conforme apreendido de Carmén Rocha,o princípio da moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Assim, a moralidade administrativa é consagrada pela justiça como necessária à validade da conduta do Administrador Público. Já o princípio da impessoalidade, para José Afonso da Silva, significa “[...] que os atos e provimento administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário”. E, assim, esse princípio completa a idéia já de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estadual, e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome do qual atuou. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade é o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. Neste caso, esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Mediante isso, esse princípio tem como objetivo o interesse público. Assim, conforme o autor mencionado, como importante inclusão feita pelo legislador constituinte, o princípio da impessoalidade, por vezes, no mesmo campo da incidência dos princípios da igualdade e da legalidade, e não raramente é chamado de princípio da finalidade administrativa. Conforme ele afirma: (...) o princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal de 1988 (art.37 caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, ao qual impõe ao administrador público que só o pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica, expressa e virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Já Celso Antonio Bandeira de Mello menciona que por força do princípio da finalidade, “[...] a Administração Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendendo-se a ela”.  Isto quer dizer que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração. É vedada também a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Por outro lado, o princípio da publicidade, consiste na divulgação oficial de todo ato administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos. E no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos”. Com isso, em princípio todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, dentre outros. Para José Afonso da Silva: A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se estende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da administração. Com isso, em conformidade com os autores mencionados, o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povoem geral, através dos meios constitucionais. E a publicidade, como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicação oficial dos atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou televisão, cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais contratados para essas publicações oficiais. Por força deste princípio, assinala José Cretella Júnior, os atos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária, não só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. Isto porque a publicidade se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para a divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os competentes recursos administrativos e ações judiciais próprias. A regra, pois, conforme José Cretella Júnior, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar, prevalecendo esse em detrimento do princípio da publicidade. Já o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. E segundo José Afonso da Silva: Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados os meios escassos de que se dispõe a menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados. A dificuldade está em transpor para a atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em conta a relação input/output (insumo/produto), o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público onde nem sempre há um output (produto) identificável, nem existe um input no sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos, vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem; enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como ocorre no preço dos bens privados. Mediante isso, entende-se que a eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, continuando sob a idéia de José Afonso da Silva, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria Constituição, pela EC-19/98, introduziu alguns mecanismos tendentes a promover o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário na Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e de entidades da Administração direta e indireta. Já o princípio da razoabilidade, para Celso Antonio Bandeira de Mello, se inscreve na administração ao atuar no exercício da discrição, tendo de obedecer os critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercia. Assim, conforme o autor “Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5, LXIX, nos termos já apontados”. Há, também, conforme José Cretella Júnior, a assimilação do princípio da razoabilidade articulado com o da proporcionalidade, que também é conhecido como o princípio da proibição de excesso, ou seja, evitar que a administração pública cometa restrições desnecessárias ou abusivas, com lesão aos direitos fundamentais. Neste sentido, a lei determina que nos processos administrativos o a observância do critério de adequação entre os meios e fins, cerne da razoabilidade, e veda imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade. Para Paulo Bonavides, o princípio da proporcionalidade pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamentamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle do excesso. Ou como o autor mesmo diz: “As bases do princípio da proporcionalidade contidas na junção fim e meio [...] estabelecendo assim a relação triangular de fim, meio e situação, para corrigir insuficiências da dualidade antecedente”. Já o princípio da ampla defesa e do contraditório previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 3 e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, no dizer de Paulo Bonavides, estabelecem que o contraditório é a garantia, decorrente do devido processo legal, pela qual deve ser assegurada às partes litigantes oportunidade de se manifestarem acerca dos fatos que lhes são imputados pela parte adversa. Ou seja, é direito da parte de dizer a sua versão e se opor contra os fatos afirmados pela outra parte litigante, conforme assinala o art. 5, inciso LV: “Art. 5 [....] LV – aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”. Com isso, não se admite a existência do processo sem a formação do contraditório, sem que seja dada a oportunidade à parte demandada de se opor e de se defender contra os fatos apresentados pela parte autora ou requerente. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, os referidos princípios consistem: [...] de um lado, como estabelece o art. 5, LIV da Constituição Federal, em que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e, de outro, na conformidade do mesmo artigo, inciso LV, em que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, proposta uma ação, o réu ou requerido será citado para exercer o contraditório, expondo a sua versão acerca dos fatos alegados pelo autor ou requerente, bem como terá a prerrogativa de manifestar-se sobre todos os atos processuais. Isto porque, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello, o contraditório é assegurado durante todo o processo, sendo certo que, havendo manifestação de uma parte ou ato do juiz, nas alegações, juntadas de novos documentos no processo, requerimentos gerais, interposição de recursos, decisões, etc., será sempre garantido o direito do contraditório à parte adversária ou para ambas. Não obstante o direito de contraditório – pelo qual a parte pode contradizer o alegado pela outra -, é assegurado aos litigantes o direito amplo de realização e apresentação das provas necessárias à demonstração dos fatos que alegaram em seu favor. De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em processo contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes. Assim sendo, conforme observa Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, deve ser garantido às partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida. Na mesma intensidade com que a Constituição assegura o direito de ampla defesa, observam Carlos Pinto Coelho Motta, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves, também repudia a utilização de provas obtidas por meios ilícitos: “Art. 5º.[...] LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, ou seja, a prova produzida de forma contrária às garantias constitucionais ou à lei não pode ser aceita na formação da convicção do julgador. O meio empregado para a colheita das provas deve ser legítimo, sob pena de a prova ser desprezada no processo. Já o princípio da segurança jurídica, conforme Celso Antonio Bandeira de Mello, é entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito de estado de Direito. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, este princípio enquadra-se entre os princípios gerais do Direito que são vetores normativos subjacentes ao sistema jurídico-positivo, que coincide com umas das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesmo, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. O principio da motivação dos atos administrativos, na observação de Celso Antonio Bandeira de Mello, após a Constituição Federal de 1988, está inserido no nosso regime político como uma exigência do Direito público governamental: Dito princípio implica para a administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Neste sentido, conforme se observa a partir da idéia do autor mencionado, que no direito administrativo a motivação se constitui norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade que tem poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões. Sob esta observação e para ter certeza que de que os agentes públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos em que os funcionários devem expor os motivos que determinaram. Já o princípio do interesse público ou supremacia do interesse público, a Lei 9.784/99 coloca em destaque o interesse pela busca geral e, nesta razão, a administração não pode renunciar a poderes que a lei deu para a tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público. Na observação de José Afonso da Silva, o princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativo trata que a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é princípio geral de direito. Ou seja, segundo suas próprias palavras: A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer tanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada. Conforme previsto no art.37, §6º, o princípio da responsabilidade civil da Administração observa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelo dolo ou culpa. Já o princípio da responsabilidade civil, para José Afonso da Silva, significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial e, às vezes, moral, que uma pessoa cause a outrem. Para ele: O dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros por agente público foi por longo tempo recusado à Administração pública. Predominava, então, a doutrina de irresponsabilidade da Administração, sendo que os particulares teriam que suportar os prejuízos que os servidores públicos lhes davam, quando no exercício irregular de suas funções. (...) A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover uma ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público, não contra o agente causador do dano. Neste sentido, conforme idéia de Lucia Vale Figueiredo, há que se observar que o princípio da impessoalidade vale aqui também, onde o terceiro prejudicado não tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o pagamento da indenização. Se o agente se houve sem culpa ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. Por outro lado, o princípio da licitação pública, observado por José Afonso da Silva, é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes do Poder Público. O art.37, XXI, da Constituição Federal vigente, alberga o princípio nos seguintes termos: Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Neste sentido, a ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Cumpre observar segundo estudos realizados a partir de José Afonso da Silva, Celso Antonio Bandeira de Mello, Paulo Bonavides, Carlos Pinto Coelho Motta, dentres outros, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente regulado em lei, cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas do governo, e empresas sobre o seu controle, conforme previsto no art.22, XXVII, da Constituição Federal: Art. 22 [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto do art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, parágrafo 1, III. Portanto, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compete legislar suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas administrações. José Afonso da Silva anota ainda o princípio da participação do usuário na administração pública, introduzido por força da EC 19/98, como enunciado do §3º do art.37, que diz: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços; II— o acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII [direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Por fim, anota José Afonso da Silva acerca do princípio da autonomia gerencial que expressa a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por força do §8º do art.37, introduzido pela EC-19/98, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser afirmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: I— o prazo de duração do contrato; II— os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III— a remuneração de pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quanto o contato das entidades não há maiores problemas porque são entidades são órgãos públicos ou paraestatais com responsabilidade jurídica de modo que tem a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter que ser definido pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. A partir de uma observação ao que preceitua Celso Antonio Bandeira de Mello, Carmen Rocha, Hely Lopes Meirelles, Marcelo Caetano, dentre outros, os poderes e deveres do administrador público são os encargos daqueles que geram bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória passam a ser autoridades com poderes e deveres específicos do cargo ou da função. Esses deveres e poderes são expressos pela a lei e exigidos pela coletividade. Conforme Antonio Celso Bandeira de Mello, o poder administrativo é atribuído a autoridade para remover interesses particulares que se opõem ao interesse público, o poder de agir se converte no dever de agir. Neste caso, o agente tem o dever de agir com a comunidade para seus interesses deixando de praticar o seu dever funcional. O administrativo tem obrigação de atuar em beneficio da comunidade para praticar sua competência legal. Já o dever de eficiência, para Celso Antonio Bandeira de Mello, é tratado como dever de boa administração, considerando não só a produtividade como a adequação técnica exigida pela administração econômica e técnica, desenvolvida e aperfeiçoada através de seleção e treinamento. O dever de probidade, conforme o autor mencionado, que é o dever de caráter integro e honrado, considerando como elemento necessário os atos do administrador público, quando o ato é desonesto o administrador público ficará suspenso dos seus diretos políticos, tem a perda de sua função com a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, porém sem prejuízo da ação penal cabível. Ao lado deste dever está complementando o dever de prestar contas. O dever de prestar contas, na ótica do autor em consideração, com a orientação dos Tribunais o administrador deve ter gestão sua administrativa ligada aos bens e interesses da coletividade assumindo o encargo com a comunidade. Todos os atos do governo e da administração estão acentuados na gestão financeira para usufruir nosso Direito Positivo e chegar-se a uma conclusão. Já no que concerne ao uso e abuso do poder, seguindo a idéia do autor em referência, a Administração Pública deve obediência à Lei em todas as suas manifestações, tendo em vista que o poder administrativo dado à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização, não terá carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismo governamentais. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade Desta forma, o uso do poder é seguido pelo o uso da autoridade, porém ele tem que ser usado sem o abuso do ato administrativo. Abusar deste é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Este é um ato ilícito sendo que o uso do poder é lícito, ou seja, o abuso do poder ocorre a autoridade competente ultrapassa os limites suas atribuições e desvia de suas finalidades administrativas. O uso e abuso do poder, conforme o autor em comento, se realiza com o excesso de poder e desvio de finalidade que estão descritos abaixo. O excesso de poder ocorre quando a autoridade pratica o ato e vai além do permitido. Esta conduta abusiva do excesso de poder tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei quando a autoridade age claramente com competência e também contornando dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não são atribuídos legalmente. Já o desvio de finalidade, seguindo o autor relacionado anteriormente, se verifica quando a autoridade atua nos limites de sua competência, praticando o ato por motivos ou fins diversos, objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O ato praticado com desvio de finalidade é consumado as escondidas ou apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. A omissão da administração, conforme Antonio Celso Bandeira de Mello, pode ser representada por aprovação ou rejeição da pretensão do administrador. Quando a norma estabelece que o prazo foi ultrapassado, o silêncio importa a aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Entretanto é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto pendurar a omissão da administração no pronunciamento que lhe compete. Veja mais aqui, aqui e aqui.
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DISTANÁSIA - A distanásia é etimologicamente o contrário da eutanásia e é utilizada como a forma de prolongar a vida de modo artificial, sem perspectiva de cura ou melhora. Encontra-se conceituada como sendo a aplicação aos moribundos sofrimentos adicionais que, não conseguirão afastar a morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias, sem respeitar o direito do paciente a uma morte digna. Ela é o contrário da eutanásia, também chamada de intensificação ou obstinação terapêutica, e consiste em atrasar o mais possível o momento da morte usando todos os meios, proporcionados ou não, ainda que não haja esperança alguma de cura, e ainda que isso signifique infligir ao moribundo sofrimentos adicionais e que, obviamente, não conseguirão afastar a inevitável morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias em condições deploráveis para o enfermo. Veja mais detalhes aqui e aqui.

CARTAS A LUCÍLIO – No Livro Primeiro da obra “Cartas a Lucílio”, do tragediógrafo e filósofo estoico latino Lúcio Aneu Sêneca (4ac-65), demonstra sabedoria baseada nos ensinamentos de Sócrates e Epicuro, chamando a atenção para o real valor da vida e do homem. Inicia, pois, ele seus argumentos na missiva, acerca do que importa a amizade e a riqueza, quando menciona que, com relação à abastança, o sentido posicionado pela sentença: “[...] Queres saber qual a justa medida das riquezas? Primeiro: aquilo que é necessário; segundo, aquilo que é suficiente” (p. 4). Neste sentido, chama ele atenção para a simplicidade, a modéstia, o despojamento e a humildade no sentido de que a grande riqueza do homem é o seu conhecimento, ou seja, aquilo que pelo aprendizado fortalece sua formação. No tocante à amizade, ele se direciona que o amigo que se deve ter é si próprio, isto baseado no aforismo socrático de “conhece-te a ti mesmo” como o princípio honesto de conhecimento adquirido. Por esta razão, o homem deve buscar sempre conhecer profundamente a si próprio e, a partir disso, o universo que o rodeia, formando, assim, a verdadeira riqueza humana. Este conhecimento, segundo Sêneca, deve advir do “[...] Viver de acordo com a natureza”. (p. 11), ou seja, viver para as vitórias, derrotas, vicissitudes, turbulências que a vida oferece a qualquer ser vivente. A condução disso, para Sêneca, é sempre apropriar-se de novos conhecimentos, formando-se, reformando-se, revendo posicionamentos, livrando-se do sectarismo, rediscutindo e aperfeiçoando cada vez mais a conduta para que possa conduzir a vida de forma adequadamente sintonizada com as virtudes. Esta é a razão pela qual Sêneca menciona que “[...] Eu confesso-te sem rodeios a minha própria franqueza: nunca regresso com o mesmo carácter com que saí de casa; algo do que já pusera em ordem é alterado, algo do que já conseguir eliminar, regressa!” (p. 14), observando a necessidade de, no aprendizado, sempre mudar de idéia, se reposionar pela forma mais adequada de ver as coisas, substituindo o senso comum pela aquisição empírica do conhecimento e adoção dos princípios filosóficos que se vai permeando a nova informação adquirida na formação do cabedal intelectual do indivíduo. E ao apropriar-se desses conhecimentos, ou seja, ao se produzir tais conhecimentos, admite Sêneca a importância de, quando da reprodução desses conhecimento, usar-se a reciprocidade, considerando que: “[...} Há que se usar de reciprocidade: enquanto se ensina aprende-se também” (p. 17). Ou seja, defende Sêneca que se aprende ensinando e se ensina aprendendo, fato que é fundamental no entendimento do autor quando este, revestido dos conhecimentos que empírica e filosoficamente foram adquiridos, transferir para outro, repassando e ampliando a rede de informação para todas as possíveis pessoas. Pelo que se vê, o autor é contra o egoísmo, a posse, a acumulação, sempre defendendo o bem comum, a virtude e comunhão. Veja mais aqui e aqui.

METAMORFOSE INICIAL - No livro Campo sem base (1958 – Antologia Poética – Imago, 1998), do poeta maranhense Nauro Machado (1935-2015), destaco o seu poema Metamorfose inicial: Me crio em nova forma. Não / a que em quarto, corpos / gastos sofrem, tão sós, / pastos vis de um mútuo asco / solitários. Bem os sei também / distendidos, parto enfim / da morte, não a própria / (dificílima), / mas suja e dividida / com outrem. Me crio em nova / oforma. Uma, incessante, dia meu, - / árduo, que sobre o piso a / tarde, loucura, carne ou / legume? No banho seu odor / me penetra – sabre. Foi e / já não é, coube e já não / cabe: cai, ressequida, lúcido / ódio! Me crio em nova / forma. Não esta, mas outra / maior, dia meu, mais árduo, / onde meus ócios secam, / apodrecidos, no tédio / das palavras. Veja mais aqui e aqui.

AGRESTE – Em 2006 tive oportunidade de assistir no Teatro Tuca, em São Paulo, ao espetáculo Agreste, de Newton Moreno, com direção de Marcio Aurelio, contando a história de um casal de labradores que descobre o amor no meio da seca. Quando o marido morre, um segredo é revelado, e a mulher se vê obrigada a enfrentar a intolerância e o preconceito dos que a rodeiam. Uma fábula sobre a intolerância. Veja mais aqui.

AMANTES CONSTANTES – O filme Amantes constantes (Les Amants réguliers, 2005), dirigido por Philippe Garrel, contando uma história de amor dividida em dois períodos, levando a mensagem de que todos continuam a viver depois de todos os óbices. O destaque do filme é para a atuação da belíssima atriz francesa Clotilde Hesme. Veja mais aqui.


CANTANDO A CIDADANIA NA SALA DE AULA 
 (Foto: Ceça Marques)


Apois tá, agora estou realizando uma palestra: CIDADANIA CANTADA NA SALA DE AULA. E comecei firme na Turma da 9º Série do Ensino Fundamental da Escola Josefa da Conceição, bairro de Canaã, em Maceió –AL, atendendo convite das professoras Ceça Marques, Marijose Albuquerque e Ângela Cassiano. O projeto prossegue terça-feira, dia 6, na mesma escola, atendendo uma agenda que compreende escolas de ensino Fundamental e Médio da rede pública. Veja mais a palestra CIDADANIA CANTADA NA SALA DE AULA.



IMAGEM DO DIA
Todo dia é dia da atriz francesa Clotilde Hesme.



Veja mais sobre:
Confissões de perna-de-pau, Arthur Rimbaud, Nina Simone, John French Sloan, Eliane Giardini, Guy Green, Alexis Smith, Yénisett Torres, Lendas Alemãs, Psicologia & compromisso social aqui.

E mais:
A música de Ruthe London aqui.
Constitucionalização do Direito Penal aqui.
Do espírito das leis de Montesquieu aqui.
Proezas do Biritoaldo: Quando as mazelas dão um nó, vôte! A bunda de fora parece mais tábua de tiro ao alvo aqui.
A pingueluda aqui.
A arte de Marcya Harco aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora manifestado os seus votos de parabéns pro Tataritaritatá!
Veja aqui e aqui.



CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
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PATRICIA CHURCHLAND, VÉRONIQUE OVALDÉ, WIDAD BENMOUSSA & PERIFERIAS INDÍGENAS DE GIVA SILVA

  Imagem: Foto AcervoLAM . Ao som do show Transmutando pássaros (2020), da flautista Tayhná Oliveira .   Lua de Maceió ... - Não era ...