PROEZAS DO BIRITOALDO - Imagem: Child with Toy Hand Grenade in Central Park, New York City, 1962, da fotógrafa norte-americana Diane Arbus (1923-1971). - V - Quando se dá corda, o bocó fica folgado que só boca de sino - O menino era a menina dos olhos de Manoel Bertulino. O pai achava maior graça dos pisoteios dele. Dona Táquia, nem sim, nem não. Neutra. As maiores vítimas das abomináveis presepadas dele, deveras, eram Ancheta e Terência, os bons vizinhos. Era vidro de basculante partido hoje, biscuí estilhaçado, amanhã e, todo dia, ele aprontava uma para cima dos pacientes e calmos limítrofes. A professora Ilmena era outra que não lhe escapava. E a tia Nevinha já se acostumada com a sebosice do destrambelhado. A mania dele agora era está de paletó e gravata borboleta. - Mama, pilitó! Mama, pilitó! Coitada. Táquia caprichava na indumentária do homenzinho só para ele se sentar no pinico e largar uns tolotes na privadinha. O pinico ou quépe? E o resultado já se imagina: merda, merda e merda. Meladeiro da gota descendo da cara pelo gogó, maior meleca. Descuidasse ele levava o resultado de sua crise intestinal para os pratos, panelas, sapatos dos mais velhos, na calça do tio ou no pé do avô. Surpresa era quando abria a petisqueira e a inhaca do delito no prato enchia a cozinha e a casa toda de um mal cheiro triste. Outro dia, só para se ter uma idéia da novela, o Nestoldo, um dos tios dele, dormia de boca aberta no chão. Olhando de um lado para o outro, sem dúvidas, o menino cagou na boca dele. Quer outra? Ou, então, adorava mijar nos pés do povo. O elenco de arteirice não pára por aí e tornou-se insuportável durante a gravidez da mãe. Foi que um dia, uma irmãzinha chegava e o buliçoso parou de atentar o juizo da boa genitora, mexendo com ela, coitadinha, na banheira o tempo todo. Dona Táquia, por via de todas as dúvidas possíveis, resolveu mandá-lo para o sítio Badalejo, em companhia dos avós maternos. Ah! Agora é que era um mundão para ele atanazar: carro-de-boi, jerico, otário-de-galocha, cercados, mata-burros, porteiras, bom demais para ser verdade. Era cada pinote! Pegando uns fiapos de vassoura ficava enfiando aquilo no fucinho dos animais, era maior zoadeiro na estrebaria. Na bodega da rodagem, onde a avó dele atendia os passantes e precisantes dali, ficou ele sozinho no estabelecimento e ao flagrar a passagem de um piruliteiro, requisitou um. - Cadê Mãe Nêga? - Foi cagar. Me dá um pirulito. - Só dou se Mãe Nêga autorizar. - Ela foi cagar! Eu pago, quanto é? - Dez centavos! Então se avexou, arrudiou o balcão, abriu a gaveta e tirou a primeira cédula que encontrou. - Tome, agora me dê o pirulito. O piruliteiro arregalou os olhos e entregou ao requerente o tabuleiro todo e deu no pé. Todo pabo, Biritoaldo se apossou ancho do tabuleiro e começou a chupar um a um, ora oferecendo aos transeuntes o seu presente. - Eu comprei um e ganhei o tabuleiro todo! Momentos depois, Mãe Nega chega no batente e de lá fica admirando o menino ali, devotado em dar conta dos pirulitos. Lá para as tantas, o piruliteiro com a consciência pesada, delatou o fato nos mínimos detalhes. A velha ficou irada, apoderou-se de um chicote e saiu à caça do inominado. Biritoaldo desconfiado que só ele só, já se deu conta que uma trovoada malsinada cairia para as suas bandas, correndo logo pro brejo, buscando se esconder. Ela chegou a alcançá-lo na carreira, deu-lhe um golpe só. Por onde o chicote passou fez uma bolha de sangue no corpo dele. Bicudo, olhos chorosos, ele ameaçou contar tudo ao avô assim que ele chegasse da cidade. Sabia ele que se enredando disso com o avô, ele tomaria uma providência de castigá-la na mesma moeda. Depois disso, descuidasse a velha, ele se aproveitava do que tivesse de dinheiro da gaveta, mangando das costas dela. Quando se deu conta dos pintos a velha estornou-lo de volta. Dona Táquia quase teve um colapso com o que ficou sabendo. Nem contou ao Manoel Bertolino, fazendo vista grossa e prometendo dar-lhe uns sopapos bons para endireitá-lo. Mas o bicho era sortudo, passava por tudo impune, desde a chicotada da avó ele nunca mais soubera do que se tratava uma pisa, só beliscões, esporros, cascudos, coisas de menor valia. Desta vez a pisa estava prometida, ele jurou enrolar todo mundo e dar-se tudo por encerrado. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais Proezas do Biritoaldo!
PENSAMENTO DO DIA – O
resto virá naturalmente: jamais escreverá bem enquanto não for feliz
escrevendo; e jamais será feliz em seu trabalho enquanto não colocar o melhor
de si em tudo a que se dedicar. Pensamento da escritora e sinologista
Prêmio Nobel de Literatura de 1938, Pearl
Buck (1892-1973).
DECLARAÇÃO SOLENE DOS POVOS INDÍGENAS DO MUNDO - Nós, povos indígenas do mundo, / unidos numa
grande assembléia de homens sábios, / declaramos a todas as nações: / quando a
terra-mãe era nosso alimento, / quando a noite escura formava nosso teto, / quando
o céu e a lua eram nossos pais, / quando todos éramos irmãos e irmãs, / quando
nossos caciques e anciãos eram grandes líderes, / quando a justiça dirigia a
lei e sua execução, / aí outras civilizações chegaram! / Com fome de sangue, de ouro, de terra e de
todas as sua riquezas, / trazendo numa das mãos a cruz e na outra a espada / sem
conhecer ou querer aprender os costumes de nossos povos, / nos classificaram
abaixo dos animais, roubaram nossas terras / e nos levaram para longe delas, / transformando
em escravos os "filhos do Sol". / Entretanto, não puderam nos
eliminar! / Nem nos fazer esquecer o que somos, / porque somos a cultura da
terra e do céu, / somos de uma ascendência milenar e somos milhões. / Mesmo que
nosso universo inteiro seja destruído, / NÓS VIVEREMOS / Por mais tempo que o
império da morte! Port Alberni, 1975 – Conselho Mundial dos Povos
Indígenas. Veja mais aqui.
AMAZÔNIA – [...] A
colonização, que transformava indígenas em escravos e trazia doenças antes
desconhecidass desses povos, como a gripe, o sarampo, a tuberculose e as
doenças venéreas, foi aos poucos dizimando física e culturalmente as tribos
amazônicas. Esse processo se acentuou durante o ciclo da borracha e a
construção de ferrovias [...], tem
acelerado o extermínio das tribos, cujas terras são reduzidas por projetos de
colonização e criação de gado, por empreendimentos agrícolas e pela mineração e
extração de madeiras. Enquanto não se demarcam as reservas indígenas, inúmeras
rodovias e hidrelétricas vão sendo construídas em territórios ocupadospelos
nativos há milhares de anos. Os conflitos entre colonos e indígenas são uma
constate na região [...]. Trechos extraídos da obra Era verde? Ecossistemas brasileiros ameaçados (Atual, 2013), do
biólogo e doutor em Psicologia, Zysman
Neiman. Veja mais aqui.
METODOLOGIA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS – A obra Metodologia das ciências sociais, do
economista, sociólogo e jurista alemão Max
Weber (1864-1920), traduzida em duas partes por Augustin Wemet com
introdução de Maurício Tragtenberg, aborda questões sobre problemas lóticos de
Economia Política, o método histórico de Roscher, a psicologia de Tscher e sua
relação com a teoria clássica, Knies e o problema da irracionalidade, a teoria
de Wundt da síntese criativa, a categoria da interpretação, reflexões
epistemológicas sobre a categoria, a tendência subjetiva de Münsterberg, Simmel e os conceitos de
compreender e interpretar, teoria de ciência de Gattl, conceito de individuo,
significado constitutivo dos interesses epistemológicos das ciências culturais,
conceitos de acaso, estudos críticos sobre a lógica da ciência da cultura, Stammler
e a superação da concepção materialista da história, a teoria sobre o limite do
aproveitamento e a lei fundamental psicofísica, teorias culturais energéticas, categorias da sociologia compreensiva,
tipos puros de dominação legítima, neutralidade axiológica nas ciências sociais
e econômicas, conceitos sociológicos fundamentais, a ciência como vocação,
entre outros importantes temas. REFERÊNCIAS:
WEBER, Max. Metodologia das ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2001. Veja
mais aqui, aqui e aqui.
AMOR, VERBO INTRANSITIVO – [...] Respeita
o “o desastre” satisfeito por ter chegado ao fim da explicação. Passeava de
canto a canto. Assim se fingem as cóleras, e os machos se impõem, enganando a
própria vergonha. Dona Laura sentara numa poltrona, maravilhada. Compreendia!
Porém não juroq eu compreendesse tudo não. Aliás isso nem convinha pra
que pudesse ceder logo. Fräulein é que estava indignada. Que diabo! Atos da vida
não é arte expressionista, que pode ser nebulosa ou sintética. Não percebera
bem a claridade latina daquela explicação. O método germanicamente dela e
didática habilidade no agir não admitiam tal fumarada de palavras desconexas.
Aquelas frases sem dicionário nem gramática irritaram-na inda mais. Queria,
exigia sujeito verbo e complemento. Só uma coisa julgara perceber naquele
ingranzéu, e, engraçado! Justamente o que Sousa Costa pensava, mas não tivera a
intenção de falar: pagavam só pra que ela se sujeitasse às primeiras fomes
amorosas do rapaz [...]. Trecho extraído do romance Amar, Verbo
Intransitivo (1927 – Vera Cruz, 1995), do escritor, critico literário,
musicólogo e folclorista brasileiro, Mário
de Andrade (1893-1945). Veja mais aqui.
CORDA BAMBA
Poesia
Eu não te escrevo
Eu te vivo
E viva nós!
Poema do
poeta, professor universitário e letrista mineiro Antonio Carlos de Brito,
famosíssimo como Cacaso (1944-1987). Veja mais aqui.
PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS - Introdutoriamente
há que se considerar que os princípios constitucionais são preceitos primários
superiores em relação às demais normas jurídicas, que expressam os valores
maiores da sociedade, dão sentido ao texto constitucional, e conformam a
elaboração, interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico. E,
conforme Bonavides (2004, p. 111), “[...] os princípio são o oxigênio das
Constituições [...] graças aos princípios que os sistemas constitucionais
granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa”.
Quer dizer, então que, basicamente consistem em enunciações normativas de valor
genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para
sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas. No âmbito
administrativo, considerando o que observa Mello (1995), os princípios exercem
papel extremamente relevante, pois auxiliam na compreensão dos institutos e
orientam a exegese das normas, facilitando a atuação do Administrador Público. A
Constituição Federal de 1988, no artigo 37, caput, estabelece os princípios
básicos da Administração Pública, dispondo: "A Administração Pública,
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Trata-se, pois, de
princípios de observância obrigatória e extensiva à Administração direta e
indireta, nos três Poderes do Estado, seja Executivo, Legislativo e Judiciário,
e em todas as esferas administrativas, seja União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. A administração pública, conforme Cretella Junior (2001), possui
dose regras que devem ser observadas permanentemente, quais sejam, os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,
publicidade, eficiência razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia de interesses
públicos. O tradicional princípio da legalidade, previsto no art.5º, II, da
Constituição Federal, aplica-se normalmente a administração pública, porém de
forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá
fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies
normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na
administração pública só é permitido a realização de tudo que a lei não proíba.
E no dizer de Mello (1996, p. 85): “Este é o princípio capital para a
configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que coaduna-se com a
própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade
própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade
de preservar-se a ordem jurídica. Já pelo princípio da moralidade
administrativa, Meirelles (1995), não bastará ao administrador o estrito
cumprimento da estrita legalidade, no exercício de sua função pública,
respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade
constitui, a partir da constituição de 1988, pressuposto de validade de todo
ato da administração pública. Enquanto que Silva (2004, p. 649) considera que
“A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art.
37)(...) A idéia subjaecente ao princípio é a de que moralidade administrativa
não é moralidade comum, mas moralidade jurídica”. Assim, a Constituição
Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da
atuação administração pública, igualmente consagrou a necessidade de ponderação
à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Já
o princípio da impessoalidade, para Silva (2004, p. 648), significa “[...] que
os atos e provimento administrativos são imputáveis não ao funcionário que os
pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o
funcionário. E, assim, esse princípio completa a idéia já de que o
administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da
vontade estadual, e, portanto, as realizações administrativo- governamentais
não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome do qual atuou. Já Mello (1996, p.
97) menciona que por força do princípio da finalidade, “[...] a Administração
Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa,
adscrevendendo-se a ela”. Isto quer
dizer que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem
interesse público ou conveniência para a administração. É vedada também a
promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas. Por outro lado, o
princípio da publicidade, consiste na divulgação oficial de todo ato
administrativo, para conhecimento do público e início de seus efeitos externos.
E no dizer de Mello (1996, p. 104), “Consagra-se nisso o dever administrativo
de manter plena transparência em seus comportamentos”. Com isso, em princípio
todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que
o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional,
investigações policiais, dentre outros. Com isso, o princípio da publicidade
dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos,
visa propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo
povoem geral, através dos meios constitucionais. E a publicidade, como
princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o
aspecto de divulgação oficial de seus atos, mas também de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicação oficial dos
atos administrativos, não é divulgada através de imprensa particular, rádio, ou
televisão, cabe ao Diário Oficial das entidades públicas, ou os demais jornais
contratados para essas publicações oficiais (MELLO, 1996; SILVA, 2004). A
regra, pois, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o
interesse público assim determinar, prevalecendo esse em detrimento do
princípio da publicidade. O princípio da eficiência exige que a atividade
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional,
para obtenção de resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. E segundo Silva
(2004, p. 652): Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não
qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência
significa acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a
satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade
alcançado. Assim o princípio da eficiência, introduzido agora no art. 37 da
Constituição pela EC-198/98, orienta a atividade administrativa no sentido de
conseguir os melhores resultados os meios escassos de que se dispõe a menor
custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como
conteúdo a relação meios e resultados.A dificuldade está em transpor para a
atividade administrativa uma noção típica da atividade econômica, que leva em
conta a relação input/output (insumo/produto),
o que mais das vezes, não é possível aferir na prestação do serviço público
onde nem sempre há um output (produto)
identificável, nem existe um input no
sentido econômico. Por outro lado, na economia, a eficiência tem por objeto a
alocação de recursos de modo a aumentar o bem-estar de pelo menos um consumidor
sem diminuir, simultaneamente, os dos outros. Na Administração Pública as
condições de eficiência são diferentes porque, em relação aos bens públicos,
vale o princípio da não-exclusão, isto é, o consumo da parte de um agente não
exclui a possibilidade que outros consumam contemporaneamente o mesmo bem;
enquanto no caso dos bens privados cada um consome diversas quantidades ao
mesmo preço, no caso dos bens públicos (p. ex., a defesa nacional) todos
consomem a mesma quantidade atribuindo-lhes valores diferentes. É que o
financiamento dos custos dos bens públicos decorre normalmente de imposição
tributária, cujo montante é independente das preferências individuais, como
ocorre no preço dos bens privados. Mediante isso, entende-se que a eficiência
administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos,
materiais e institucionais) para melhor fazer às necessidades coletivas num
regime de igualdade dos usuários. Logo, o princípio da eficiência
administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos,
materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade
em condições econômicas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as
regras de competência, pois o bom desempenho de cada órgão ou entidade pública
é fator de eficiência em cada área de função governamental. A própria
Constituição, pela EC-19/98, introduziu alguns mecanismos tendentes a promover
o cumprimento do principio da eficiência, como o da participação do usuário na
Administração Pública e a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira de órgãos e entidades da Administração direta e
indireta (SILVA, 2004). Já o princípio da razoabilidade, para Mello (1996, p.
99), se inscreve na administração ao atuar no exercício da discrição, tendo de
obedecer os critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o
senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercia. Assim, conforme o autor “Fácil é
ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos
preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5,
II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5, LXIX, nos termos já
apontados”. Para Bonavides (2004, p. 392), o princípio da proporcionalidade
pretende instituir a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o
fundamentamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne
possível um controle do excesso. Ou como o autor mesmo diz: “As bases do
princípio da proporcionalidade contidas na junção fim e meio [...]
estabelecendo assim a relação triangular de fim, meio e situação, para corrigir
insuficiências da dualidade antecedente”. Já o princípio da ampla defesa e do
contraditório previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal e no art.
3 e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, estabelecem que o contraditório é a
garantia, decorrente do devido processo legal, pela qual deve ser assegurada às
partes litigantes oportunidade de se manifestarem acerca dos fatos que lhes são
imputados pela parte adversa. Ou seja, é direito da parte de dizer a sua versão
e se opor contra os fatos afirmados pela outra parte litigante, conforme
assinala o art. 5, inciso LV: “Art. 5 (....) LV – aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerente”. Com isso, não se admite a existência do
processo sem a formação do contraditório, sem que seja dada a oportunidade à
parte demandada de se opor e de se defender contra os fatos apresentados pela
parte autora ou requerente (MELLO, 1996). Para Mello (1996, p. 105), os
referidos princípios consistem: [...] de um lado, como estabelece o art. 5, LIV
da Constituição Federal, em que ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal e, de outro, na conformidade do mesmo artigo,
inciso LV, em que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes. Assim, proposta uma ação, o réu ou requerido
será citado para exercer o contraditório, expondo a sua versão acerca dos fatos
alegados pelo autor ou requerente, bem como terá a prerrogativa de
manifestar-se sobre todos os atos processuais. Isto porque o contraditório é
assegurado durante todo o processo, sendo certo que, havendo manifestação de
uma parte ou ato do juiz, nas alegações, juntadas de novos documentos no
processo, requerimentos gerais, interposição de recursos, decisões, etc., será
sempre garantido o direito do contraditório à parte adversária ou para ambas. Não
obstante o direito de contraditório – pelo qual a parte pode contradizer o
alegado pela outra -, é assegurado aos litigantes o direito amplo de realização
e apresentação das provas necessárias à demonstração dos fatos que alegaram em
seu favor (MELLO, 1996). De acordo com a Lei 9.784/99, no art. 2º assegura em
processo contraditório e ampla defesa com meios de recursos a ela inerentes. Na
mesma intensidade com que a Constituição assegura o direito de ampla defesa,
também repudia a utilização de provas obtidas por meios ilícitos: “Art. 5º.(...)LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”, ou seja, a prova produzida de forma contrária às garantias
constitucionais ou à lei não pode ser aceita na formação da convicção do
julgador. O meio empregado para a colheita das provas deve ser legítimo, sob
pena de a prova ser desprezada no processo (MELLO, 1996). Já o princípio da segurança jurídica, conforme Mello (1996), é
entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da
confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade
das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de
ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas
mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos
subprincípios do próprio conceito de estado de Direito. Este principio, para o
autor, enquadra-se entre os princípios gerais do Direito que são vetores
normativos subjacentes ao sistema jurídico-positivo, que coincide com umas das
mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesmo, a da certeza
possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser
humano. O principio da motivação dos atos administrativos, na observação de
Mello (1996, p. 102), após a Constituição Federal de 1988, está inserido no
nosso regime político como uma exigência do Direito público governamental: Dito
princípio implica para a administração o dever de justificar seus atos,
apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação
lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência
tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se
a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Neste
sentido, no direito administrativo a motivação se constitui norma, não só por
razões de boa administração, como porque toda autoridade que tem poder em um
sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente,
suas decisões. Sob esta observação e para ter certeza que de que os agentes
públicos exercem a sua função movida apenas por motivos de interesse públicos
da esfera de sua competência, leis e regulamentos recentes multiplicam os casos
em que os funcionários devem expor os motivos que determinaram (MELLO, 1996). Já
o princípio do interesse público ou
supremacia do interesse público, a Lei 9.784/99 coloca em destaque o
interesse pela busca geral e, nesta razão, a administração não pode renunciar a
poderes que a lei deu para a tutela, mesmo porque ela não é titular do
interesse público. Na observação de Silva (2004, p. 634), o princípio da
prescritibilidade dos ilícitos administrativo trata que a prescritibilidade,
como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é
princípio geral de direito. Ou seja, segundo suas próprias palavras: A
prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela
inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de
estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer
tanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer tanto Às
desta em face de administrados. Assim é especialmente aos ilícitos
administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à
responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda de seu ius persequendi. É o princípio que
consta no art.37. §5º, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo
prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da
Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É
uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos
princípios jurídicos, que não socorre quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim á Administração
inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada. O princípio da
responsabilidade civil da Administração observa que as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis pelo dolo ou
culpa (art.37, §6º). Neste sentido, conforme ideia de Figueiredo (1998), há que
se observar que o princípio da impessoalidade vale aqui também, onde o terceiro
prejudicado não tem que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, para lhe
correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco
administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este
tenha sido causado por agente da entidade imputada. A culpa ou o dolo do
agente, caso haja, é problema das relações funcionais que escapa à indagação do
prejudicado. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou
culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe uma ação regressiva assegurada
no dispositivo constitucional, visando a cobrar importâncias despendidas com o
pagamento da indenização. Se o agente se houve sem culpa ou dolo, não
comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de pagar. Por outro lado,
o princípio da licitação pública, observado por Silva (2004), é um procedimento
administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de
contratos de execução de obras, serviços compras ou de alienações do Poder
Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam
sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas
para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização
dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos
eventuais contratantes do Poder Público. O art.37, XXI, da Constituição Federal
vigente, alberga o princípio nos seguintes termos: Art. 37 [...] XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Neste
sentido, a ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de
inexigibilidade e de dispensa de licitação. Silva (2004, p. 656) anota ainda o princípio
da participação do usuário na administração pública, introduzido por força da
EC 19/98, como enunciado do §3º do art.37, que diz: A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: I— as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços;
II— o acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º,X [respeito a privacidade] e XXXIII
[direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de
interesse coletivo ou geral]; III— a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública. Por fim, anota o autor acerca do princípio da autonomia gerencial que
expressa a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, por força do §8º do art.37,
introduzido pela EC-19/98, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
afirmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor
sobre: I— o prazo de duração do contrato; II— os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes; III— a remuneração de pessoal. Cria-se aqui uma forma de contrato
entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público.
Quanto o contato das entidades não há maiores problemas porque são entidades
são órgãos públicos ou paraestatais com responsabilidade jurídica de modo que
tem a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público,
entendido poder da administração centralizada. Mas os demais órgãos não dispõem
de personalidade jurídica para que seus administradores possam em seu nome,
celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. Tudo isso vai Ter
que ser definido pela lei referida no texto. A lei poderá outorgar aos
administradores de tais órgãos uma competência especial que lhes permita
celebrar o contrato, que talvez não passe de uma espécie de acordo-programa. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José, Direito
Administrativo São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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