sábado, abril 14, 2012

LAWRENCE FERLINGHETTI, MARILENA CHAUÍ, IGNÁCIO DE LOYOLA BRANDÃO, FEIBLEMAN & DIREITO

 


A arte da artista australiana Justine Cooper.

 

A DOR NO DIÁRIO DO ARAGUAIA – à memória da desaparecida Telma Regina Cordeiro Corrêa (1947–1974) - Lá estava aquela leonina carioca que era estudante e que chamara a atenção por ser expulsa do curso de Geografia, devido atividades estudantis. Tempos depois é que soubera que ela havia se tornado Lia e fora morar às margens do rio Gameleira. As notícias eram esparsas, confusas, muito se dizia de denúncias de crimes praticados por latifundiários na região em que ela se encontrara. De certo mesmo, não havia nada. Muito tempo depois soube que a dor ficara lá no Carrapicho e que sozinha, foi presa em São Geraldo do Araguaia, amarrada no barco de um pelego que a entregou aos inexoráveis militares de Xambioá. Pelo que dizem, morreu de fome e sede, cantando para não morrer pelo Chafurdo de Natal: Estou nas últimas, não aguento mais -, resistindo a cercos e só encontrada com seu diário, meses depois. Outras versões e chocantes revelações deram conta da Operação Limpeza, com transportes de cadáveres em helicópteros das forças armadas para incineração na Serra das Andorinhas, uma fogueira de pneus e corpos. Relatam que ela foi levada algemada e encapuzada ainda viva, depois amarrada em um pau atrás da casa de comando da base, em pé, arrastada para nunca mais ser vista. Não se sabe nem de suas cinzas, apenas seu nome pelas ruas de Campinas. Veja mais aqui e aqui.

 

 

DITOS & DESDITOSAs pessoas que, desgostosas e decepcionadas, não querem ouvir falar em política, recusam-se a participar de atividades sociais que possam ter finalidade ou cunho políticos, afastam-se de tudo quanto lembre atividades políticas, mesmo tais pessoas, com seu isolamento e sua recusa, estão fazendo política, pois estão deixando que as coisas fiquem como estão e, portanto, que a política existente continue tal qual é. A apatia social é, pois, uma forma passiva de fazer política. Pensamento da filósofa brasileira Marilena Chauí. Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: O mito é uma religião na qual já ninguém acredita. Pensamento do filósofo estadunidense James Feibleman (1904-1987), autor da obra Uma religião para o materialismo (1967), entre outros livros e publicações. Dele também a expressão: Que algum bem possa ser derivado de cada evento é uma proposição melhor do que que tudo aconteça para o melhor, o que certamente não acontece.

 

A CRIAÇÃO DE JOSÉ SEGUNDO O HOMEM – [...] Dez dias se passaram... Dez dias José passou com o homem... No primeiro aprendeu que o corpo deve ser livre e satisfeito. No segundo, que a mente deve dominar e que o pensamento cheio de vontade consegue. No terceiro, conheceu cada músculo. No quarto, conheceu o céu e as estrelas, o nome de cada uma, as visíveis, e as não [...] No quinto, o homem reproduziu – o gigante [...] No sexto, conheceu as sensações do tato e suas explorações, o paladar, o olfato, a audição e os efeitos a se tirar de todos. [...] No sétimo, ficou nu. [...] No oitavo, José ficou de pé vinte e quatro horas. [...] No nono, José foi erguido por uma corda pelos braços. [...] No décimo dia, o homem descansou. E então, na manhã seguinte, chamou José e tirou a roupa. [...]. Trechos extraídos da obra Zero (Codecri, 1979), do escritor e jornalista Ignácio de Loyola Brandão. Veja mais aqui e aqui.

 

DOIS POEMAS - Piedade para a nação cujos homens são ovelhas / e cujos pastores são guias ruins. / Piedade para a nação cujos líderes são mentirosos / cujos sábios são silenciados. / Piedade para a nação que não levanta a sua voz / exceto para louvar os conquistadores / E aclamar os prepotentes como heróis / e que aspira a comandar o mundo / com a força e a tortura. / Piedade para a nação que não conhece / nenhuma outra língua se não a sua própria / nenhuma outra cultura a não ser a sua própria. / Piedade para a nação cujo fôlego é dinheiro / e que dorme o sono daqueles / com a barriga muito cheia. / Piedade para a nação - óh, piedade para os homens / que permitem que os próprios direitos sejam corroídos / e suas próprias liberdades levadas embora. / Minha Pátria, lágrimas de ti / doce terra de liberdade! O MUNDO É UM ÓTIMO LUGAR: O mundo é um ótimo lugar / pra se nascer / se não te importa que a felicidade / nem sempre tenha muita graça / se não te importa um quê de inferno / de quando em quando / justo quando tudo vai bem / pois nem mesmo nos céus / se canta o / tempo todo / O mundo é um ótimo lugar / pra se nascer / se não te importa que alguns morram / o tempo todo / ou sofram só de fome / parte do tempo / o que não é tão mau assim / se não é com você / Ah o mundo é um ótimo lugar / pra se nascer / se não te importam / algumas mentes mortas / nos postos mais altos / ou uma bomba ou duas / de quando em quando / nas suas caras pasmas / ou tais outras inconveniências / que vitimam a nossa / sociedade Marca Registrada / com distinção de seus homens / e seus homens de extinção / e seus padres / e outros patrulheiros / e suas várias segregações / e investigações parlamentares / e outras prisões / de ventre que nosso torpe / corpo herda / Sim o mundo é o melhor dos lugares / para tantas coisas como / encenar diversão / e encenar amor / e encenar tristeza / e cantar baixarias e se inspirar / e dar umas voltas / olhando de tudo / e cheirando flores / e cutucando estátuas / e até pensando / e beijando as pessoas e / fazendo filhos e usando calças / e acenando chapéus e / dançando / e nadando nos rios durante / piqueniques / no meio do verão / e no sentido amplo / “vivendo até o fundo” / Sim / mas bem no meio disso chega / então sorrindo o / agente funerário. Poemas do poeta estadunidense Lawrence Ferlinghetti (1919–2021). Veja mais aqui.

 


ATOS ILÍCITOS & EXCLUDENTES DE ILICITUDE - Considerando as idéias recolhidas nos estudos de Marco Aurélio Viana, Maria Helena Diniz, Silvio Salvo Venosa e Silvio Rodrigues, encontra-se que o ato ilícito constitui delito, civil e criminal e violação à lei, ou seja, um ato é ilícito quando o dolo, ou engano provocado por comportamento malicioso de terceiros, ou culpa, que é o ânimo de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar outrem, for da parte do agente, no caso, pessoa jurídica ou física maior de idade, que tenha plena capacidade para a prática do ato jurídico, existindo um dano patrimonial ou moral e ainda uma relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado, enfim, são ações ou omissões, contrárias à lei. Isto quer dizer que se tiver efeito civil, sendo por ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, provavelmente o indivíduo será sujeito a indenizar a vítima e, se for penal, a sanção é um tanto mais grave, estando sujeito à multa ou à prisão. Vê-se, pois, que o conceito de ato ilícito é da maior relevância, por ser o fato gerador da responsabilidade civil e, conforme Fernando Carlomagno, por tratar de uma conquista do direito moderno, devida à obra monumental dos pandectístas alemães do século XIX que criaram a parte geral do Direito Civil e, por conseguinte deram-nos os fundamentos científicos de toda a teoria da responsabilidade hoje estudada. O ato ilícito pode ter, conforme visto anteriormente, responsabilidade subjetiva ou responsabilidade objetiva. No primeiro caso, o agente concorre com culpa para o fato gerador, assim, cabe ao indivíduo prejudicado provar a culpa do agente para obter ressarcimento do dano causado. Na responsabilidade objetiva, há a presunção da culpa e conseqüentemente, a inversão do ônus da prova, facilitando assim o ressarcimento dos danos sofridos pela vítima. Entre as normas que dispõem sobre os atos ilícitos pode ser citado o inciso V do art. 5º da Constituição Federal que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem. Também, os efeitos de atos que ferem normas previstas no diploma civil estão, constantes no art. 186 do Código Civil, normatizando que normatiza: "Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No art. 187 do Código Civil consta que: “Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Também, no art. 188 do Código Civil está previsto que: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração  ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Oarágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Mediante isso é conveniente entender que ato ilícito, lato sensu, é aquela conduta que um agente do ato e do negócio jurídico pratica contra o direito, com ou sem a intenção manifesta de lesar a outrem, podendo esse ato ser indenizável e ainda punido no campo penal. está enquadrado na categoria dos fatos jurídicos. É uma conduta humana voluntária contrária à ordem jurídica, trazendo como conteúdo a ilicitude.  Neste sentido, Orlando Gomes afirma que: Ato ilícito é a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do Direito Privado, causando-se dano a outrem.(...) Não deve ser confundido o ato ilícito com o negócio ilícito, pois este último não é reprimido com a sanção legal do ressarcimento, mas com a ineficácia. É ilícito o negócio quando sua causa ou motivo determinante não for conforme ao direito, ou quando o objeto ou o comportamento das partes não for idôneo. A causa é ilícita quando contrária aos bons costumes. Um exemplo disso é no contrato em que uma das partes recebe dinheiro para não cometer um crime. Se o motivo determinante do negócio for ilícito, como no caso de empréstimo para jogo, o contrato será ilícito, se comum às partes. O negócio também é ilícito, quando tem objeto inidôneo, com a venda de coisa proibida. Mediante isso, entende-se que o ato ilícito é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, não podendo estar apenas no plano da ameaça. Por conseqüências, o ato jurídico ilícito é toda ação humana, omissiva ou comissiva, voluntária ou involuntária, contrária ao direito, tendo-se, pois, que atos ilícitos são aquelas ações ou omissões da conduta humana, desejadas (dolosas) ou indesejadas (culposas), que produzem efeitos contrários ao direito. Ou seja, o ato ilícito é aquele contrário ao direito, ou seja, é o ato antijurídico. A antijuridicidade é o mesmo que ilicitude. O ato ilícito é em seu todo antijurídico e nada nele se aproveita. Não é, pois, ato jurídico defeituoso, como nos caso de dolo, erro, coação, em que tem-se ato jurídico possuidor de defeito que pode invalidá-lo. O ato ilícito não contém qualquer defeito que o invalide, pois é ato totalmente válido e eficaz no sentido de que o culpado deverá indenizar o dano que causou à vítima. Conseqüências dos atos ilícitos: Conforme entendido de Fernando Carlomagno a conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, sendo o estudo de sua extensão e fundamento o objeto da teoria da responsabilidade civil, agregado a parte especial do Direito das Obrigações. Conforme visto anteriormente que a doutrina da responsabilidade civil tem como objeto determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido e a necessidade dessa determinação decorre que a obrigação se impõe a quem quer que cause dano a outrem e também da circunstância de que nem todos danos são indenizáveis. As obrigações por atos ilícitos previstos no Código Civil brasileiro vigente compreendem, conforme Fernando Carlomagno, a responsabilidade ou garantia do pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou, dano emergente representa o que a pessoa perdeu, lucro cessante envolve o que a pessoa deixou da ganhar. Considerando, pois, que a responsabilidade extracontratual é vista como sendo aquiliana, o que quer dizer que ela é decorrente de atos ilícitos e a responsabilidade contratual provém dos próprios contratos, por meio do inadimplemento. Por esta razão apresenta-se como responsáveis pela reparação civil, por ordem, os casos em que os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; os casos em que o tutor e o curador, sejam responsáveis pelos curatelados que se encontrarem sob sua proteção; os casos do patrão ou do comitente, pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, quando estes estiverem no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele; os casos dos  donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue ou hospede por dinheiro, mesmo para fins de educação, por seus hóspedes, moradores e educandos; e os casos em que, gratuitamente, houverem participado nos produtos do crime, até a correspondente quantia, dentre outros casos. No entanto, é importante frisar que embora seja obrigado o autor do ato ilícito a indenizar o dano por ele causado, tem-se admitido a possibilidade de se limitar à responsabilidade por culpa extracontratual, salvo se a limitação for expressamente proibida em lei, ou se o dano for causado intencionalmente, uma vez que a responsabilidade é atribuída em alguns casos a quem não agiu intencionalmente, como nos casos da culpa in vigilando ou in eligendo, vistas anteriormente no presente estudo. Verifica-se, portanto, que no campo civil o ato ilícito só interessa à medida que exista dano a ser indenizado, diferentemente do campo penal, onde o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica repressão como meio de restabelecimento. Ou seja, para o direito civil o ilícito é um atentado contra o interesse privado, e a reparação do dano sofrido é a forma indireta de restauração do equilíbrio rompido. Não há no campo civil no sentido de punir o culpado, mas o de indenizar a vítima. Neste sentido, Rubens Limongi França defende que: O ato ilícito para ser tal, não exige uma participação plena da vontade, de modo a caracterizar o que se denomina dolo. Basta que incidam a negligência e a imprudência, ou ainda a imperícia (variedade de imprudência), elementos caracterizadores da simples culpa (...) São, sobretudo, atentados contra o interesse privado de outrem, ao direito civil cabe dar à parte lesada a possibilidade de reparação do dano sofrido por uma forma indireta de restauração do equilíbrio rompido, a indenização. Vê-se, pois, mediante isso, que o ato ilícito pode ser praticado contra um dever legal ou contratual, entendendo-se o dever contratual como aquele determinado em contrato e que, quando alguém descumpre uma obrigação contratual, está praticando um ato ilícito contratual e este ato provoca reação do ordenamento jurídico que obriga o inadimplente a reparar o prejuízo, inclusiva o NCC trata do inadimplemento das obrigações nos artigos 389, que prescreve “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”; .art. 390, determinando que “Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”; no 391 contendo: “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”; o 392, expressando: “Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”, e, por fim, o art. 393, definindo que: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Há, também que se considerar que. na maioria das vezes, o ato ilícito apresenta-se fora dos contratos. Nestes casos, trate-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que se fundamenta no Código Civil vigente, no artigo 186 que assim dispõe: "Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, conforme visto anteriormente no desenvolvimento do presente trabalho, a responsabilidade civil, nada mais é do que a reparação do dano causado; é o dever de indenizar. A responsabilidade civil está tipificada no artigo 927 do Código Civil vigente, pois existem pressupostos para que a responsabilidade civil emerja e, inclusive, a doutrina se mostra majoritária quanto a esses pressupostos. Para se apresentar o dever de indenizar, necessário se faz, portanto, que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima (nexo de causalidade); que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Os atos ilícitos, na esfera cível, possuem como elementos essenciais: o fato lesivo voluntário, quando o infrator por ação ou omissão e consciente da ilicitude de seu ato ainda assim o pratica, agindo com dolo ou culpa, ressaltado que se não houver consciência da ilicitude do ato pelo agente, ele não estará praticando ato ilícito, embora seja este antijurídico; o nexo de causalidade, entre o dano e o comportamento do agente, sendo que a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente; e na violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma e a ocorrência dano a outrem para que haja o pagamento de uma indenização, além de comprovada a culpa ou dolo do agente, é preciso que seja provado seu dano patrimonial ou moral, fundados nos efeitos da lesão jurídica. Quer dizer, o fato lesivo voluntário que corresponde ao fato lesivo causado pelo agente em decorrência de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência ou a imperícia; e a violação do ordenamento jurídico. Aprofundando a temática a partir de Washington de Barros Monteiro e Cezar Fiúza, encontra-se que não basta a antijuricidade para a caracterização do ato ilícito, pois que, além desta, são, também, elementos do ato ilícito a culpabilidade, o dano e o nexo causal, havendo casos, inclusive, em que a antijuridicidade pode ser excluída pelo, não sendo ato considerado ilícito. Quanto à culpabilidade, tem-se que o ato ilícito deve ser fruto de ação ou omissão culpável, ou seja, dolosa ou culposa. De fato, o Código Civil, ao definir ato ilícito, no art. 186, reporta-se a toda ação ou omissão voluntária (dolo), imprudente ou negligente (culpa). Entendendo dolo como sendo toda ação ou omissão conscientemente má, o agente ou bem deseja as conseqüências maléficas (dolo direto), ou bem assume o risco de produzi-las (dolo eventual). Por outro lado, na culpa a intenção de lesar não existe, pois atua com culpa quem age com imprudência, negligencia ou imperícia. Tem-se que a imprudência é a responsabilidade, é risco excessivo e desnecessário cujas conseqüências nefastas não são visualizadas, mas deveriam sê-lo. Vê-se que a imprudência se aproxima do dolo eventual, dele se diferenciando, entretanto, pela falta de consciência em relação às conseqüências. Já a negligencia é o descuido e a desatenção. O indivíduo que sai para viajar com o veiculo sem se preocupar em verificar as condições do mesmo, age com negligencia. No caso da imperícia também caracteriza culpa, embora não esteja, expressamente, prevista no Código Civil. Assim vê-se que só pode agir com imperícia o perito, ou seja, a pessoa que deveria conhecer as normas técnicas ligadas ao ato que esteja praticando. Há que se considerar, portanto, que ao Direto Civil não interessa se o autor do ato ilícito agiu com culpa ou dolo. As conseqüências serão as mesmas, ou seja, o culpado deverá indenizar à vitima se houver prejuízos. Com isso, pode-se definir, por fim, ato ilícito como aquele ato antijurídico, culpável e lesivo. No que concerne ao dano, Arnaldo Marmitt e Américo Luis Silva, consideram que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano, ressaltando que quando se fala em dano, o que se quer significar é o resultado da lesão ou da injúria sobre o patrimônio moral ou material. Para Arnaldo Marmitt são consideradas dois significados de dano, quais sejam , o vulgar, de prejuízo que alguém sofre, na sua alma, no seu corpo ou seus bens, sem indagação de quem seja o autor dessa lesão que resulta; e a jurídica, que, embora partindo da mesma concepção fundamental, é delimitada pela sua condição de pena ou dever de indenizar, e vem a ser prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em conseqüência da violação destes fatos por alheio. Conceituando dano, Ludwig Enneccerus, escreveu que "dano é toda desvantagem que sofremos em nosso bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição, etc.". E, analisando-se este conceito pode-se dizer que o dano é o principal requisito no estudo da responsabilidade civil, pois ele é fundamental para obrigação de uma indenização. No entanto, Américo Luis Silva distingue o dano por espécie, ou seja: dano patrimonial ou dano material; e dano moral, dano imaterial ou dano não patrimonial. O dano patrimonial, segundo Américo Luis Silva considera como a totalidade dos bens economicamente úteis que se acham dentro do poder de disposição de uma pessoa, conceituando que dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos. Portanto, deve-se considerar patrimônio como uma pluralidade concreta de bens economicamente valiosos, cuja lesão constitui um dano patrimonial, concluindo-se que  dano patrimonial implica de qualquer forma numa diminuição de patrimônio, resumindo, dano patrimonial significa que o patrimônio de alguém foi claramente prejudicado. Já o dano moral, para Américo Luis Silva é conceituado como as lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas injustas de outra pessoa. São aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhes constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Por tanto, pode-se dizer que dano moral é o ferimento dos valores da pessoa. Lesa a composição de sua personalidade e de seu prestígio social. Não só os valores econômicos e materiais mas também o patrimônio moral deve ser resguardado. Arnaldo Marmitt considera "(...) que a pessoa física ou jurídica sofre dano moral quando é atingida em sua honra subjetiva ou objetiva, na sua vida familiar e pessoal, na sua vida profissional ou comercial, na sua vida política e religiosa, e assim por diante", quer dizer que é o dano causado injustamente a alguém, que não atinja ou diminua o seu patrimônio, ou lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Neste sentido, Arnaldo Marmitt observa que tendo como elemento característico a dor moral ou física, o dano moral deriva de sofrimento que afeta o corpo e o espírito. É acarretado por alguém direta ou indiretamente, e resulta de ato ilícito. E, segundo ele a honra, a imagem, a personalidade e a paz jurídica são bens superiores e inestimáveis. Ainda registra Arnaldo Marmitt que o dano moral puro gera prejuízo direto, e o dano moral reflexo produz dano indireto. O dano moral puro esgota-se na própria lesão, como ocorre no uso indevido da imagem de alguém, concluindo-se, portanto, que dano moral é aquele dano sofrido por uma pessoa que não implica em perdas de valor econômico, mas que lesa a moral, a personalidade e a honra da vítima, causando a dor, o sofrimento e que deve ser reparado pelo agente causador.
AS EXCLUDENTES DA ILICITUDE - Ocorre o rompimento do nexo causal quando o agente agir em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, se fato por culpa de terceiro ou nos casos fortuitos ou de força maior. Daí, pois, ocorrendo o rompimento do nexo causal, dá-se a excludência da ilicitude. Há que se considerar que o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade civil subjetiva, comportadas no âmbito do Código Civil, pois que este diploma exige sempre a comprovação da culpa ao lado do dano e do nexo causal, sob pena de não configurar-se o dever de indenizar. E, conforme Raimundo Gomes Barros, evidenciada a inexistência de culpa provada ou presumida, seja especialmente pela ocorrência inevitável da força maior ou do caso fortuito, desaparece o dever de indenizar. Há que se considerar o que é defendido por Patrícia Ferreira quando ela observa que a responsabilidade civil será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Observa Patrícia Ferreira que o estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal – princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário. Já o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme Patrícia Ferreira, é também considerada causa excludente da responsabilidade, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o agente não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu. Nos casos em que se verifica a existência de com causas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo agente e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento. Encontrando-se, pois, as excludentes de ilicitude na antijuricidade, esta pode ser afastada por determinadas causas, denominadas causas de exclusão de antijuridicidade ou justificativas e, quando isso ocorre, o fato permanece típico, excluindo-se a ilicitude exclui-se o próprio delito, e em conseqüência disso, o sujeito deve ser absolvido. No caso da legítima defesa ou no estado de necessidade o autor deve conhecer os elementos objetivos de justificação e ter vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não fica justificado, apesar de presentes os elementos objetivos. Além das causas excludentes da ilicitude legais, aparecem também as supralegais que são aplicadas na omissão legal a determinada circunstâncias, por analogia. Assim, como o legislador não pôde prever todas as mudanças das condições materiais e dos valores éticos sociais, a criação de novas causas de justificação, ainda não traduzidos em lei, torna-se uma necessidade para a correta e justa aplicação da lei. Dessa forma, quando se ingressa no exame da ilicitude, basta que seja analisado se o comportamento analisado é contrário ou não à lei, por isso, no geral, as causas supralegais, quando existem, são excludentes de ilicitude. Todavia, há quem defenda que o consentimento do ofendido constitui-se uma causa excludente supralegal de excludente de ilicitude. No que concerne ao estrito cumprimento de dever legal, conforme Kleber Martins de Araujo, esta é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força de desempenho de uma obrigação. Ou seja, o agente que atua em estrito cumprimento do dever legal, cumpre exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando assim uma conduta lícita. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo praticar um ilícito penal, vez que a lei não contém contradições. Entende-se, conforme Kleber Martins de Araujo, que o dever legal compreende toda e qualquer obrigação direta ou indireta derivada lei, pode constar de decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal, desde que originários de lei, e ainda as decisões do Poder Judiciário em cumprimento da ordem legal. A partir das idéias de Patrícia Ferreira entende-se que o cumprimento do estrito dever tem por requisito que o agente aja e se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente e que somente os atos rigorosamente necessários e que decorram de exigência legal serão amparados. Isto quer dizer que todo dever é limitado ou regulado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o que se apresenta é o excesso de poder punível, ou seja, os excessos cometidos pelos agentes poderão constituir crime de abuso de autoridade. Esta excludente é endereçada aos funcionários ou agentes públicos, que agem por ordem da lei, porém; não se pode excluir o particular que exerce função pública, como por exemplo, os jurados, os peritos, os mesários da justiça eleitoral, dentre outros. E como a lei não obriga a imprudência, negligência ou imperícia, ela também não admite a excludente do estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos. Com relação ao exercício regular de direito, conforme Patrícia Ferreira, esta é uma causa excludente da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico. Trata-se de um direito subjetivo ou uma faculdade prevista em lei penal ou extrapenal, que qualquer pessoa pode exercitar, mesmo porque a Constituição Federal em seu artigo 5, II dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É por isso que é excluída a ilicitude nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Já as intervenções médicas e cirúrgicas são atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece e fiscaliza a profissão médica. Para a doutrina tradicional há exclusão de ilicitude pelo exercício regular de direito. Na verdade parte da doutrina ainda não adotou uma posição pacífica quanto a classificação desse fato. Já parte da doutrina vê nesses casos uma ocorrência do estado de necessidade, alegando que seria uma intervenção legítima na proteção de um bem jurídico de outrem, em situação de perigo. No caso dos ofendículos que são obstáculos, obstruções ou empecilhos instalados para defender não apenas a propriedade, mas também a vida das pessoas que se encontram num determinado local e que servem para impedir ou dificultar o acesso de eventuais invasores, funcionam como uma advertência, e é por isso que deves ser, necessariamente visíveis. Neste caso, há quem os classifique como legítima defesa preordenada ou predisposta, uma vez embora preparados com antecedência, só atuam no momento da agressão. Nas hipóteses de defesa predisposta, o aparato de encontra oculto; ignorado pelo atacante, como no caso da cerca eletrificada, e disso resulta a sua eficácia , em face disso, estes autores afirmam que esses casos devem ser resolvidos nos termos da legítima defesa, desde que presentes os requisitos.  De qualquer modo, qualquer que seja a posição adotada, os ofendículos, em regra, excluem a ilicitude, justamente por serem visíveis. Excepcionalmente, poderá haver excesso, devendo o agente por ele responder seja na modalidade culposa ou dolosa a ser apreciado oportunamente. Quanto ao abuso de direito, que é a extrapolação dos limites do direito em prejuízo do próximo, que merece reprimenda, em virtude de consistir em violação a princípios de finalidade da lei e da equidade, além de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do que razoavelmente o Direito e a sociedade permitem, encontrado no Código Civil vigente como ato ilícito, no seu artigo 187, acaba por consagrar que o exercício irregular de um direito constitui ato ilícito. O artigo assim dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Enfim, é importante salientar que como toda excludente de ilicitude é necessário o elemento subjetivo, ou seja; o conhecimento da situação justificante, aqui no estrito cumprimento de dever legal não é diferente , o sujeito deve ter conhecimento de que está praticando um fato em face de um dever imposto pela lei, do contrário estaremos diante de um ilícito e como tal deve ser punido. Em todas as excludentes de ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo a ser apreciado oportunamente.
CONCLUSÃO - Após haver efetuado a abordagem analítica acerca das questões atinentes aos atos ilícitos e as excludentes de ilicitudes mediante a vigência do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, observando a responsabilidade e a relação entre o ato ilícito, o nexo causal e suas teorias, bem como as excludentes que podem ser utilizadas do campo de responsabilidade subjetiva e alegadas nos casos de responsabilidade objetiva, encontrou-se que a doutrina considera que a responsabilidade civil tem como objeto determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido. A necessidade dessa determinação decorre que a obrigação se impõe a quem quer que cause dano a outrem e também da circunstância de que nem todos danos são indenizáveis. Embora seja obrigado o autor do ato ilícito a indenizar o dano por ele causado, tem-se admitido a possibilidade de se limitar à responsabilidade por culpa extracontratual, salvo se a limitação for expressamente proibida em lei, ou se o dano for causado intencionalmente. A responsabilidade é atribuída em alguns casos a quem não agiu intencionalmente, como nos casos da culpa in vigilando ou culpa in eligendo. Mediante isso, a presente pesquisa chega à conclusão de que o nexo causal é rompido quando não há relação entre a conduta do agente e o dano provocado, ou quando o agente age em legítima defesa ou o fato decorre da culpa exclusiva da vítima, ou quando o fato acontece por culpa de um terceiro e nos caso fortuito ou força maior. Por isso, o dever de indenizar por parte do agente é eximido. É importante observar que ocorrendo um ato ilícito, não significa que já existe  obrigação de indenizar por parte do agente causador do ilícito, pois para que haja essa obrigação é necessário o nexo causal entre o ato ilícito e  dano aferido o outrem, conforme registrado na doutrina e, também, na literatura disponibilizada nas fontes bibliográficas. Isso deixa claro que para que haja o dever de indenizar por prática de um ato ilícito, é fundamentalmente necessário que exista o nexo de causalidade porque este nexo, conforme visto na literatura apresentada no desenvolvimento do presente estudo, liga o resultado danoso ao agente infrator, sendo, pois, indispensável para que se possa concluir pela responsabilidade jurídica do agente. Certo de que as excludentes da ilicitude compreendem a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior por romperem o nexo causal, conclui-se que, com tal fato, exclui-se a responsabilidade civil no que concerne a obrigação de indenizar, fulminando, assim, a pretensão indenizatória. Ao passo que no final do presente estudo, pode-se chegar a conclusão de que o dever de reparar o dano causado pelo exercício de uma conduta humana voluntária contrária ao ordenamento jurídico, torna-se primordial para se garantir a segurança jurídica, mantendo-se assim, a harmonia social. No entanto, reitera-se que com o rompimento do nexo causal inexiste o dever de indenizar. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Pericles Ferreira de. Excludentes do nexo de causalidade na responsabilidade civil extracontratual . Jus Navigandi, 2006.
ALVIM, Agostinho, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências. São Paulo, Malheiros, 1972.
ARAÚJO, Kleber Martins de. O estrito cumprimento do dever legal como causa excludente de ilicitude . Jus Navigandi, 2006.
BARROS, Raimundo Gomes. Contrato imobiliário e relação de consumo. Infojus, 2006.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília/DF: Senado, 1988.
______. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
CAHALI, Yussef Saig (Org). Constituição Federal – Código Civil – Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2003
_______. Dano e indenização. São Paulo: RT, 1980.
CARLOMAGNO, Fernando. Os atos ilícitos no Código Civil 2002. O Direito, 2006.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1996
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições do Direito Processual Civil. Campinas/ SP: Bookselles, 1998.
CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Mundo Jurídico, 2006.
CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado . Jus Navigandi, 2006.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Nexo causal. São Paulo: Malheiros, 1996.
CRISTO, Tâmara Láudano. Responsabilidade civil por danos ambientais: uma questão de justiça ambiental  LocaWeb, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 2003.
________. Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 1999.
________. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1997.
EICH, Ranieri. Inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil. Jus Navigandi, 2006.
FEITOSA, Vera Cristina. Redação de textos científicos. Campinas: Papirus, 1995.
FERREIRA, Patrícia. Responsabilidade civil do Estado face às ações de vigilânica sanitária em serviços de saúde. Brasília: FIOCRUZ/ENSPSA, 2003.
FIUZA, César. Direito Civil Belo Horizonte: Del Rey, 2003
________. Por uma nova teoria do ilícito civil. Belo Horizonte; UFMG/FUMEC, 2003.
FRANÇA, Rubens Limongi. Responsabilidade Aquiliana e suas Raízes. In Responsabilidade Civil - Doutrina e Prática. São Paulo: Saraiva, 1984.
GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Revista Trimestral de Direito Público, 38 (161-184), 2002.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GONCALVES,Carlos Roberto. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2000
_________. Responsabilidade civil de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
HENKES, Silviana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida . Jus Navigandi, 2006.
IPPÓLITO, Rita Marasco. Culpa e risco: fundamentos ou critérios de responsabilização? UCEPEL, 2006.
JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1995.
LINHARES, Marcelo. Estrito Cumprimento de dever legal. Exercício Regular de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1993
MACHADO, Danielle Rénne Gomes et al. A Responsabilidade Civil e a Teoria da Imprevisão. Jus Navigandi, 2006.
MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1999.
NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. Responsabilidade civil por fato/vício do serviço nas profissões liberais: aspectos controvertidos da responsabilidade médica. Novos Estudos Jurídicos, vol. 8, n. 3 (597-622), set/dez, 2003.
NUNES, Luiz Antônio. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.
OLIVEIRA, Valdeci Mendes de. Direito das Obrigações Aplicado. São Paulo: EDIPRO, 1996.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_______. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
_______. Responsabilidade Civil. São Paulo:Malheiros, 1997.
SANTOS, Fernanda Marinela. Direito Civil. Direito, 2006.
SANTOS, Jonny Maikel. Anotações sobre responsabilidade no novo Código Civil . Jus Navigandi, 2006.
SECCO, Orlando de Almeida, Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981.
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, José Carlos Maia. Dano moral nas relações laborais: Justiça do Trabalho ou justiça comum. Curitiba: FACCAR, 2002.
SILVA, W. M. da. O dano moral e sua reparação.Rio de Janeiro, Forense, 1983.
SIQUEIRA, Bruno Luiz Weifer. O nexo da causalidade na responsabilidade patrimonial do Estado. Cuiabá: UNIC/UNESP, 2002.
SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade civil e penal do médico. Campinas/SP: LZN, 2006.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
TOLOMEI, Carlos Young. A Noção do Ato Ilícito e a Teoria do Risco na Perspectiva do  Novo Código Civil. Rio de janeiro: Renovar, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2003.
_______. Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2001.
VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
VIEIRA, Luzia Chaves. Responsabilidade civil médica e seguro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

Veja mais sobre:
Quando te vi, a história da canção, Marilena Chauí, Adélia Prado, Luiz Gonzaga, Flora Gomes, Karel Skala, Cia. Corpos Nômades, Maysa Marta, Jan Saudek, Ana Nery & O carneiro de ouro aqui.

E mais:
Terceira Idade & Direito dos Idosos aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
A pegação buliçosa do prazer aqui.
Ginofagia & as travessuras do desejo na manhã aqui.
A folia do prazer na ginofagia aqui.
Educação, orientação & prevenção ao abuso sexual aqui.
Os crimes contra a administração pública aqui.
Cidinha Madeiro & Todo dia é dia da mulher aqui.
Crimes contra a pessoa aqui.
Todo dia é dia da mulher aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
 Veja aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra: 
 Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.






TATARITARITATÁ NA FECOM – O Tataritaritatá estará aprumando a conversa com o folheto de cordel, pocket show, livros, DVDs, CDs e outras aprontações entre os dias 25 e 27 de maio, a partir das 19hs, no stand da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos (CDL/SMC), no projeto CDL Criança durante a Feira do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas (Fecom), no Centro de Convenções de Maceió. Confira detalhes da Fecom no Blog Noticias CDL/SMC.


JUDITH BUTLER, EDA AHI, EVA GARCÍA SÁENZ, DAMA DO TEATRO & EDUCAÇÃO LINGUÍSTICA

  Imagem: Acervo ArtLAM . A música contemporânea possui uma ligação intrínseca com a música do passado; muitas vezes, um passado muito dis...