A arte do
ilustrador e criador de histórias em quadrinhos belga Bernard Yslaire.
DITOS
& DESDITOS – O mundo precisa de muito mais amor do que de
ordem e progresso, pois a desordem está instalada e o progresso só existe para
alguns poucos. Pensamento do cantor e compositor Jards Macalé.
Veja mais aqui e aqui.
A
MULHER, NEGROS & ÍNDIOS – [...] A mulher, assim como os negros e os índios, foi subjugada no processo de
expansão territorial das potências europeias, daí, muitas vezes, os conceitos
operatórios do pós-colonialismo, tais como linguagem, voz, silêncio, discurso,
poder, entre outros, serem partilhados pelo feminismo. Trata-se, no fim, de
dois modos de ler e pensar a literatura, empenhados em desnudar-lhe posturas
ideológicas – colonialistas
e/ou patriarcalistas – e, sobretudo,
promover a visibilidade de discursos e práticas contraideológicas oriundas dos
colonizados/oprimidos em relação aos poderes colonizadores [...] No que se refere à posição social da mulher
e sua presença no universo literário, essa visão deve muito ao feminismo, que
pôs a nu as circunstâncias sócio-históricas entendidas como determinantes na
produção literária. Do mesmo modo que fez perceber que o estereotipo feminino
negativo largamente difundido na literatura e no cinema, constitui-se num considerável
obstáculo na luta pelos direitos da mulher [...]. Trecho de Crítica
feminista, da professora e pesquisadora Lúcia
Osana Zolin, extraído da obra Teoria literária: abordagens históricas e
tendências contemporâneas (EDUEM, 2009), organizado por Thomas Bonnici e Lucia
Zolin. Veja mais aqui.
DECODIFICAÇÃO – [...] Pensava também na essencial ambigüidade das
mensagens que cada um de nós vai deixando para trás, do nascimento até a morte,
e na nossa profunda incapacidade de reconstruir uma pessoa por meio delas, o
homem que vive a partir do homem que escreve: quem quer que escreva, mesmo que
apenas nos muros, o faz em um código que é só seu, que os outros desconhecem – e quem fala, também. Transmitir com
clareza, exprimir, exprimir-se e tornar-se
explícito é coisa para poucos: alguns poderiam e não querem, outros gostariam,
mas não podem, e a maior parte não quer nem sabe [...]
Trecho extraído da obra 71 contos (Companhia das Letras, 2005), do químico e escritor italiano Primo Levi
(1919-1987). Veja mais aqui e aqui.
O EXATO EXASPERO – [...] O poeta não busca a fixidez de um modelo enclausurado na
perpetuação de uma voz definitiva, mas exatamente o que dali emana como seiva
errante e impura a corroer o inamovível desejo de certezas em que nos abrigamos
para a esquivança das questões primordiais
[...]. Trecho de O exato exaspero, do
escritor, ensaísta, crítico literário e membro da Academia Brasileira de Letras,
Antônio Carlos Secchin, extraído da
obra A sagração dos ossos (Civilização Brasileira, 1994), organizado por Ivan
Junqueira. Veja mais aqui e aqui.
A arte do
ilustrador e criador de histórias em quadrinhos belga Bernard Yslaire.
PEDOFILIA - A
pedofilia é considerada por especialistas como um transtorno de preferência
sexual, também conhecido por parafilias. O agente busca a satisfação de seus
desejos sexuais por via de meios impróprios. No caso do pedófilo, segundo Jorge
Trindade e Ricardo Breier usando de crianças ou adolescentes. Não existe ainda
um consenso entre os especialistas da área quanto ao modo de atuação do
pedófilo, o que dificulta sua identificação e a conseqüente prevenção do crime
sexual. Na maioria das vezes o agente não se utiliza de meios violentos para
satisfazer seus desejos. Ao contrário, revela-se carinhoso e paciente,
conquista a criança aos poucos, até o momento em que passa a dispor da vítima
para satisfação de suas fantasias sexuais. O pedófilo, segundo Manuel Coutinho,
não tem dificuldade em encontrar, na sociedade, um ambiente propício para sua
atuação, principalmente pelo poder que tem de se adaptar às diferentes
situações. Mas não é só. Ele possui, ainda, certas facilidades garantidas pelo
mundo atual, que vão desde a tecnologia avançada, que lhe garante a propagação
dos abusos e o anonimato, até o incentivo da própria sociedade de cultura
voltada para as práticas sexuais e satisfação de prazeres. Para isto se
comprovar basta observar a programação das redes de televisão, cinemas,
fotografias, internet, etc. A criança seduzida por este mundo de prazeres e
desejos, torna-se vulnerável, visto que não possui maturidade suficiente para
assimilar as reais intenções do criminoso, que, aos poucos, vai se aproximando
e conquistando sua confiança, até que se torne totalmente dependente desse
afeto uma vez que muitas vezes as más condições da vida familiar levam a
criança desamparada a procurar nas ruas o pai ou a mãe imaginários, que acabam
por encontrar na pessoa do pedófilo. Outra questão que desperta interesse entre
os integrantes da área de psicologia, psicanálise e psiquiatria é a
possibilidade de tratamento médico da pedofilia. Alguns países europeus
recorrem à castração química do agente; outros, utilizam fármacos para inibir
impulsos sexuais, medidas essas polêmicas e nem sempre eficazes. A pedofilia se
expandiu ganhando proporções imensas. Age, atualmente, na sociedade de forma
avassaladora, causando às crianças e jovens, vítimas de atos que vão desde a
simples prática obscena até o efetivo abuso, danos irreparáveis. Aliada à essas
circunstâncias não se tem, atualmente, uma legislação específica que defina uma
conduta típica de pedofilia. No Brasil são utilizados os dispositivos do Código
Penal referentes aos crimes contra os costumes (arts. 213 e segs.). Dependendo
da idade da vítima, pode ou não, restar configurada a presunção de violência, o
que torna a sanção mais severa (art. 224). Em caráter especial tem-se o
Estatuto da Criança e do Adolescente que incrimina comportamentos relacionados
à veiculação de imagens pornográficas infantis, etc. (exs.: arts. 240 e 241 da
Lei 8.069/1990). Mas a questão está longe de ser resolvida. A tutela do infante
restringe-se às publicações e divulgações. Embora o dispositivo tenha sido
alterado recentemente por uma nova lei, o tipo não faz menção, por exemplo, à
aquisição de tais materiais pornográficos, o que possibilita, ao consumidor
pedófilo, manter-se livre para cometer ou não os seus abusos.
ASPECTOS PSICOLÓGICOS
DA PEDOFILIA - A palavra pedofilia deriva de uma combinação
de origem grega, no qual paidos
é criança ou infante, e philia
amizade ou amor. A pedofilia, portanto, pode ser definida como a atração sexual
por crianças. Segundo F. Martins a pedofilia refere-se à atração penal por
crianças e pode se manifestar em diferentes atividades, tais como, olhar,
despir, expor-se a elas, acariciar, masturbar-se em sua presença, engajar-se em
sexo oral, penetrar-lhe a vagina, a boca ou o ânus, com os dedos ou pênis. A
pedofilia, segundo H. I. Kaplan e B. J. Sadock, “envolve impulso ou excitação
sexual recorrente e intensa por crianças de treze anos de idade ou menos,
persistindo por, no mínimo, seis meses. O indivíduo diagnosticado como pedófilo
deve ter, pelo menos, 16 anos de idade e ser, pelo menos, cinco anos mais velho
do que a vítima”. Vários autores também mencionam que a vasta maioria das
molestações contra crianças envolve carícias genitais ou sexo oral, raramente incluindo
penetração vaginal ou anal, salvo nos casos de incesto. Algumas atividades
pedofílicas costumam vir camufladas com aparência de brincadeiras ou jogos,
muitos dos quais implicam toques ou situações do tipo de faz-de-conta, como
brincar de médico, de professor, de enfermeiro, ou até de exercitar alguma
dança erotizada. O pedófilo não necessita obrigatoriamente recorrer à violência
física, uma vez que instaura uma zona confusa no relacionamento com a criança,
através da qual deseja transmitir uma situação de normalidade nos atos que com
ela pratica. Dessa forma, além de criar uma situação de ambigüidade, ele passa
para a criança uma falsa impressão de segurança, no sentido de que não há
motivos para apreensão nem medo, que está tudo bem, razão pela qual a criança
pode ficar tranqüila e ceder aos comportamentos sedutores por ele propostos. Jorge
Trindade e Ricardo Breier alertam que a pedofilia não é uma predileção honesta
e verdadeira pela criança, mas uma forma insólita de abuso sexual de crianças,
que apresenta um vasto panorama de atividades, que vai desde um ato individual
até as máfias de pedofilias dedicadas ao tráfico. Embora, a princípio, o
sujeito pedófilo não tencione ser fisicamente agressivo com a criança, uma vez
surpreendido ou frustrado nos seus intentos, poderá recorrer à violência
física, desde a simples ameaça até comportamento de real e concreta violência
que pode causar resultados às vezes letais à criança abusada. Como se percebe,
os pedófilos podem apresentar comportamentos imprevisíveis e, embora possam
revelar uma série de características psicológicas e comportamentais comuns
entre si, compõem um conjunto amplo e diversificado de indivíduos que agem com
diferentes práticas e variadas maneiras o que torna difícil definir uma imagem
prototípica do pedófilo. C. Sanderson, por sua vez, sugere que o pedófilo pode
ser qualquer pessoa, homem, mulher, pai, parente, vizinho, amigo, estar próximo
ou distante, pois não há um perfil único que o descreva com segurança ou que
consiga abranger todos os tipos de abusadores de crianças. Os pedófilos possuem
um amplo leque de características, incluindo comportamentos “normais”. A. Ferraris
e B. Graziosi advertem que embora o pedófilo seja muitas vezes descrito como um
tipo repulsivo, capaz de despertar sentimentos de aversão, asco, freqüentemente
associado com personagens do tipo marginal, desocupados, “sujos”, ainda assim
parece impossível estabelecer um perfil do agente pedófilo pois a maioria não
se enquadra em nenhum tipo descritivo específico. A pedofilia também aparece em
pessoas de aparência cuidada, de alto nível social, profissionais bem
sucedidos, enfim, em qualquer classe social ou condição econômica. Para terem
sucesso na tarefa de aliciar crianças os pedófilos apresentam-se como homens gentis,
simpáticos, generosos, atenciosos, amigáveis recorrendo a um modo de
aproximação que inicia pela falsa fabricação de interesses comuns,
brincadeiras, jogos, situações que geram duplicidade de vínculo e
interpretação, mensagens duvidosas e de duplo sentido através das quais vão,
aos poucos, ganhando a amizade, a aceitação e a confiança da criança. Muitos
pedófilos escolhem viver em comunidades com um número elevado de crianças para
que seu leque de escolha seja amplo. Eles freqüentam lugares em que crianças se
reúnem como escola, shoppings, parquinhos, praças, etc. O envolvimento também
pode ser profissional e o pedófilo optar por atividades como auxiliar de
escolas, monitor infantil, trabalhador de pastoral. Freqüentemente usam nomes
de fantasia e identidades falsas. Através desses e de outros artifícios,
escolhidos de acordo com as características peculiares de cada criança, esta
vai se tornando cada vez mais vulnerável e dependente da figura do pedófilo até
ficar praticamente nas mãos dele. Sem que a vítima se dê conta, ela trilha um
processo que a isola de seus colegas, parentes, da escola e da família, caindo
numa rede solitária e desprotegida sitiada pelo envolvimento do pedófilo. Rede
esta construída paciente, consciente e detalhadamente pelo pedófilo para que a
criança não perceba a situação em que está envolvida uma vez que os sentimentos
de compromissos estabelecidos pelo adulto com a criança diminuem a chance dela
se defender das situações de molestamento e de negar seus pedidos, uma vez que
ela se sente devedora da ajuda recebida. Essas condições criam um verdadeiro
ciclo vicioso, somente interrompido pela denúncia de um terceiro, pois o
pedófilo utiliza várias estratégias para manter o abuso em segredo, como por
exemplo atribuir a responsabilidade do abuso à criança ou invocar conseqüências
prejudiciais à família (decepcionar a mãe, o pai, provocar separação na
família), ou ele (ser preso) ou a própria criança (ser agredida, ser morta)
caso revele o abuso. Essas estratégias reforçam o medo da criança e o
sentimento de culpa. Dentro desse amplo
contexto, o abuso sexual da criança deve ser considerado tanto pela ótica dos
direitos da criança e de sua integral, quanto pela da saúde, especificamente da
saúde mental. De acordo com o DSM-IV-TR2 – Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtorno Mentais, a pedofilia se enquadra nos Transtornos Sexuais e da
Identidade de Gênero, o qual contém as Disfunções Sexuais, as Parafilias e os
Transtornos de Identidade e de Gênero. A pedofilia se destaca dentre as
parafilias, gênero daqueles que buscam a satisfação de estímulo sexual através
de meio inapropriados, dentre as quais se encontram espécies como
exibicionismo, fetichismo, frotteurismo, masoquismo, sadismo e voyeurismo. De acordo
com o DSM-IV-TR, os critérios de diagnósticos para pedofilia são os seguintes: a)
ao longo de um período mínimo de 6 meses, fantasias sexualmente excitantes,
recorrentes e intensas; impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividade
sexual com uma ou mais criança pré-púbere, geralmente com idade inferior a 13
anos. b) as fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos causam sofrimento
clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional
ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. c)o indivíduo tem, no
mínimo, 16 anos e é, pelo menos, 5 anos mais velho que a criança no critério A.
Como todos os fenômenos psicológicos, as explicações sobre as causas das
parafilias são dadas por correntes ou escolas psicológicas. De um modo geral,
nas parafilias ocorre um processo em que são utilizados meios desviantes da
norma para a obtenção de prazer. Especificamente na pedofilia esta escolha
recai sobre crianças ou adolescentes que são, juridicamente, indivíduos não
anuentes. A pedofilia está classificada dentre os Transtornos de Preferência
Sexual (CID-10) como uma preferência sexual por crianças, usualmente em idéia
pré-puberal ou no início da puberdade. Alguns pedófilos são atraídos apenas por
meninas, outros apenas por meninos, e outros ainda em ambos. A pedofilia
raramente é identificada em mulheres. Não existe um perfil único para descrever
o sujeito pedófilo. Essa é uma condição multivariada que depende de inúmeros
fatores, inclusive educacionais, institucionais e culturais. Sua personalidade
costuma ser poliforma e geralmente os pedófilos estão bem conscientes de suas
ações e das conseqüências delas advindas. As atividades pedofílicas são
geralmente justificadas através de desculpas ou racionalizações por meio das
quais pedófilos procuram atribuir um sentido educativo ou pedagógico para a
criança. Os pedófilos procuram rechaçar a idéia de exploradores de crianças e
colocam o problema como um tipo de “amor” diferente, através do qual procuram
se autojustificar. Manuel Coutinho coloca a necessidade de se deixar claro que
o pedófilo é sempre um abusador sexual, mas um abusador sexual pode não ser
pedófilo, e que sempre que um adulto utiliza um menor para satisfazer seus
desejos sexuais, preferencialmente, deve ser considerado abusador sexual, e não
pedófilo, porque o abusador sexual infantil vitima crianças de qualquer idade,
enquanto o pedófilo abusa de crianças em idade pré-puberal. Por não sentir
desconforto emocional no seu modo de agir, os pedófilos assim como os
parafílicos em geral, não apresentam nenhum tipo de motivação pessoal para
qualquer tipo de mudança, muito menos para as propostas de um tratamento
psicológico. Pedófilos só procuram algum tipo de tratamento quando se vêem
premidos por dificuldades perante a lei, seja com a Polícia, Justiça ou com o
Ministério Público, o que significa mais uma tentativa de auto-proteção do que
um verdadeiro interesse em receber ajuda ou um tratamento. Mascarados pela
busca de tratamento o que realmente desejam é evitar a ação da justiça e
alcançar benefícios secundários e até mesmo proteção para seguirem na
trajetória de abuso. A pedofilia constitui um transtorno de preferência que
exige acompanhamento por toda a vida uma vez que não há remissão total para
esse tipo de distúrbio até o presente momento. O que significa dizer que o
custo social e o risco de reincidência são elevados. Segundo Jorge Trindade e
Ricardo Breier face ao insucesso das abordagens terapêuticas de cunho
psicológico, e ao elevado número de reincidência que mostram o fracasso dessas
abordagens quando não contínuas, uma das alternativas apontadas como solução
para o tratamento da pedofilia tem sido a castração. De um lado têm-se a
castração clínica, que se dá através da retirada dos testículos para impedir a
produção de um hormônio, a testosterona, que estimula o desejo sexual. Do outro
lado, existe a possibilidade de uma castração química, a modificação dos
neurotransmissores e a criação de mecanismos de obstrução do impulso e do
desejo sexual. Estas modalidades enfrentam inúmeros obstáculos de ordem ética e
jurídica. Não é raro que um paciente com o transtorno de pedofilia apresente
outros transtornos associados, fatores que agravam a sua condição e tornam o
tratamento ainda mais pessimista. Sabe-se que nos sujeitos pedófilos falta
sinceridade, eles não estabelecem vínculo emocional verdadeiro, instrumento
fundamental para o tratamento psicológico. Em geral recorrem à mentira e ao
ludibrio. Carecem de empatia e cooperatividade. Seus interesses costumam ser
limitados. Como regra, os pedófilos, não apresentam sentimento de culpa,
falta-lhes o desconforto emocional interior necessário para a mudança. Não
possuem motivação. Por todas essas razões, deve-se abordar os modelos de prevenção da pedofilia
que pode ser feita na sua forma clássica, quando destina-se a evitar o evento
danoso através do esclarecimento e da conscientização da criança, do
adolescente, da escola; investir no bem-estar físico, emocional e social da
família. Como também na forma secundária detectando as situações de risco e,
somente em última instância, estabelecer estratégias para não permitir que o
abuso se repita. No tratamento de pessoas que abusam sexualmente é importante
que o processo legal fique com o foco de controle uma vez que neste o agente
não pode escolher, como um agente livre, entre terapia e não terapia. Para T. Furniss,
os pedófilos precisam ser tratados para seu bem e para o bem de suas
hipotéticas futuras vítimas e como a abordagem psicoterapêutica não tem sido
eficazes, a reclusão prolongada funcionaria como um bom preventivo.
ASPECTOS PENAIS DA
PEDOFILIA - Segundo Denise Howit, os atos de violência
contra a criança, infelizmente não estão representados apenas pelos maus
tratos, trabalhos escravos e abandonos, mas também pela pedofilia.
Historicamente, identifica-se esse tipo de abuso sexual pela forma individual
praticada por agentes com interesse sexual prolongado por crianças com o
desenvolvimento e maturidade física menores de 11 anos. Desde 1995 o Congresso
já discutiu pelo menos sete projetos para punir a pedofilia na rede. Até hoje
nenhum virou lei. A Associação Contra a Pornografia Infantil – ACPI, elenca uma
série de indicativos que traçam o perfil do agente pedófilo. Alguns são: 90%
são casados, 70% acima de trinta e cinco anos de idade, 75% não possuem
antecedentes criminais, 30% dos casos trata-se do pai, tio ou avô da vítima;
não reconhecem os fatos e não assumem a responsabilidade; o nível social é
médio ou médio alto, exercem atividades ou buscam trabalhos que lhe permitem
estar próximos de crianças e a taxa de reincidência é alta, mesmo após ser
identificado, processado e condenado. Rui do Carmo coloca que as conseqüências
desse tipo de abuso relacionam-se à ofensa à integridade física e moral,
comprometendo o desenvolvimento físico, afetivo e social, impedindo o direito
de viver como criança. Ao analisar o Código Penal e a Legislação Penal
brasileira, não será encontrado um tipo penal específico que descreva os atos
de pedofilia, não há uma norma penal incriminadora ou penalização para estes
casos. O que se tem são condutas de pedofilia associadas a outros crimes. Especificamente,
a conduta de abuso sexual relaciona-se com a tradicional denominação de crimes
contra os costumes. Isto quer dizer que um abusador sexual, que vitimiza uma
criança, terá enquadramento nas normas penais específicas do referido Título VI
do Código penal: estupro (art. 213),
atentado violento ao pudor (art. 214) e corrupção de menores (art. 218).
Para estas figuras a legislação contempla a violência presumida quando se
tratar das hipóteses do artigo 224 (vítima menor de 14 anos). Nos grandes
centros urbanos um dos maiores problemas enfrentados pela sociedade, é devido
ao grande contingente de crianças e adolescentes que se envolvem nas teias da
marginalidade, especialmente a prostituição e o tráfico de drogas. Em 1940,
visando inibir os aliciadores de menores, o legislador tratou da matéria no
Código Penal, art. 218 “corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de
14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”, pena de um a quatro
anos. Posteriormente, a lei 2.252 de 1954 trata do crime de corrupção de
menores visando a complementação do Código Penal. Corrupção de menores é o ato
de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito anos de idade
e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a
a praticá-lo ou a presenciá-lo. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado
por qualquer pessoa, seja homem ou mulher. Consuma-se a conduta do código penal
com a conduta dolosa do sujeito ativo, ou seja, com a efetiva prática do at
libidinoso. A definição do tipo penal na lei 2.252/54 é diferente uma vez que a
mesma conceitua a conduta delitiva o ato de aliciar menores de dezoito anos
para a prática de infrações penais, ampliando assim a esfera de proteção
jurídica. O legislador falhou ao amparar juridicamente, no Código Penal, apenas
a faixa etária de catorze a dezoito anos, assim, induzir menores de catorze
anos a assistirem práticas libidinosas, mesmo com a intenção de corrompê-las,
não é considerado crime, constituindo um fato atípico. O art. 213 do Código
Penal traz que “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça: Pena - reclusão,
de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. O estupro é a posse por força ou grave ameaça
sabendo que a vítima não quer com o agente copular. Este crime é considerado
crime hediondo, por isso, o autor não pode ser beneficiado com liberdade
provisória, indulto ou qualquer outro benefício. Sabidamente é um crime que, em
regra, é praticado distante do conhecimento de terceiros. Isto emprega grande
valor a palavra da vítima. No entanto só esta prova não deve ser suficiente. Somente
o homem pode ser sujeito ativo do estupro uma vez que somente homem pode manter
conjunção carnal, isto é ato sexual com a emissão de sêmem. O autor ou co-autor
é homem. O homem quando for coagido a manter relações sexuais com outro homem
ou mesmo com uma mulher trata-se de crime de atentado violento ao pudor. A
conduta típica do estupro é a conjunção carnal. Só a mulher, criança,
adolescente, madura, velha, honesta ou prostituta pode ser sujeito passivo do
estupro. No caso do hermafrodita considera-se o que está escrito na certidão de
nascimento. O tipo objetivo, a conduta típica é constranger, obrigar, coagir a
mulher mediante violência, física ou psíquica, ou grave ameaça a praticar
conjunção carnal. Só é punido esse crime a título de dolo. A vontade livre e
consciente de obrigar ou constranger a mulher a prática sexual. Consuma-se o
crime de estupro com a prática da conjunção carnal, com a introdução total, ou
parcial do pênis na vagina. Não precisa o agente ejacular para se consumar o
crime. Se a violência for com as mãos, ou com qualquer outro ato que não a
conjunção carnal com a introdução do pênis, trata-se de crime de atentado
violento ao pudor. É possível a tentativa quando o agente pratica atos que
indiquem que ele vai praticar o estupro, como amarrar a moça, tirar-lhe a
roupa, mas quando ia consumar o ato é surpreendido. É um crime que pode ser
praticado em concurso material com outro crime. Pode no estupro haver crime
continuado. O art. 214 do Código penal traz que “Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Atentado violento ao pudor é ato
libidinoso diverso da conjunção carnal. Trata-se de um crime contra a liberdade
sexual do homem ou da mulher. O atentado deve ser praticado, a fim de que se
constitua crime, mediante violência ou grave ameaça, ou mediante fraude, para
saciar paixões lascivas ou por depravações morais. Havendo consentimento, desde
que o ato não venha a ultrajar o pudor público, em que a figura delituosa é de
outra espécie, não se pode considerar atentado violento ao pudor da pessoa que
consentiu, podendo esta consentir. São considerados elementos desse crime os
atos impudicos ou libidinosos para satisfação de paixões lascivas ou por
depravação moral; a violência, ou ameaça grave, ou fraude diante das quais se
evidencia a falta de consentimento; o dolo específico. O atentado ao pudor não
se confunde com o crime de corrupção de menores, uma vez que o atentado pode
mesmo ocorrer contra mulher prostituída, pois que ele se caracteriza pela
prática de atos de tal natureza contra a vontade da pessoa. O sujeito ativo
pode ser qualquer pessoa, tanto homem como a mulher. O objeto protegido é a
liberdade sexual da pessoa. O sujeito passivo pode ser tanto o homem como a
mulher, o menor, inconsciente, débil mental, pederasta e até mesmo a meretriz.
O tipo objetivo é o de constranger alguém, forçar, obrigar a fazer algo que a
pessoa não quer, violência física ou moral, a praticar ato libidinoso ou
permitir que se pratique ato diverso da conjunção carnal. Este crime se consuma
com a prática do ato libidinoso, seja ele praticado em si mesmo, com outra
pessoa, animal etc. A tentativa em tese é possível mas na prática é difícil.
Crime passível de concurso material, formal e crime continuado. O código penal
dispõe em seu artigo 217 “Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior
de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua
inexperiência ou justificável confiança. Pena: de dois a quatro anos”. Revogado
pela Lei nº 11.106, de 28 de março de
2005. O objeto de proteção era a virgindade do menor. Somente o homem
poderia ser sujeito ativo. No polo passivo somente a mulher virgem poderia
figurar. O tipo objetivo seria seduzir, enganar, persuadir de modo não violento
a vítima. A sedução poderia ser simples, quando o agente utilizava apenas
palavras, beijos, juras de amor, carícias e outras utilizadas com a intenção de
convencer a vítima inexperiente; e a qualificada exigia que o agente enganasse
a vítima de forma ardilosa, obtendo com isso a posse sexual da mesma,
normalmente ocorria com o namoro sério ou noivado onde a promessa de casamento
era poderoso argumento. O tipo subjetivo era o dolo específico, não se admitia
modalidade culposa. A consumação se dava com a cópula e a tentativa era
possível embora sua comprovação fosse difícil. O Artigo 234 do Código Penal
dispõe que: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para
fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito,
desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Pena: detenção, de seis
meses a dois anos ou multa”. O objeto
jurídico protegido é o pudor público ou particular, desde que não viole o
sentimento médio da moralidade. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desta
modalidade , entretanto exige-se participação, autoria ou co-participação. O
sujeito passivo está na figura do Estado, representado pela sua coletividade, o
público em geral e a pessoa que eventualmente se sinta ofendida com o fato que
ultraja o pudor. O tipo objetivo são os objetos materiais, as coisas obscenas
utilizadas. Esta modalidade de crime é praticada por quem a realiza em locais
públicos ou acessível ao público. O tipo subjetivo está na vontade livre e consciente
de realizar qualquer das modalidades descritas no tipo penal, no entanto, tem
que estar revestida da finalidade específica de divulgar, comercializa etc. É
um crime de perigo sendo suficiente que haja potencialidade de ofensa ao pudor
público do homem médio. A tentativa é possível vez que se trata de crime
plurissubsistente. Não é possível concurso de crimes, uma vez que sendo crime
de ação múltipla, mesmo que o agente pratique várias condutas do tipo
seqüencialmente, vem a cometer crime único em progressão criminosa. O Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA amplia a visão supracitada quando traz em seus artigos 240 e 241 que “Art. 240.
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica: pena- reclusão de um a quatro anos e multa.” Incorre nesta mesma
pena quem, nas condições referidas no artigo, contracene com criança ou
adolescente. “Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: pena – reclusão de um a quatro
anos”. Vê-se, portanto, que as normas penais não exigem qualquer característica
específica do autor do crime. Os indicativos de um pedófilo são encontrados
através das orientações definidas pelo DSM-IV (Diagnóstico de Transtornos
Mentais). Seus comportamentos, como já analisados, relacionam-se a contatos
sexuais entre adultos e menores de 11 anos de idade. Os contatos vão desde a masturbação,
com ou sem toque na vítima, a realização de desejos sexuais pela penetração
vaginal, anal ou oral, bem como a utilização de objetos com fins sexuais. O tratamento jurídico penal para casos de
pedofilia se relacionará com os traços psíquicos patológicos, os quais poderão
confirmar se o pedófilo é um agente inimputável (total ausência de capacidade
de entender o caráter criminoso de seus atos) ou semi-imputável (parcial
ausência de capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos, o que deverá
ser comprovado por incidente de sanidade mental, seguindo o art. 149 do Código
de Processo Penal). Somados aos casos descritos no Código Penal, outros estão
previstos em legislação especial (Lei nº.8.069/90 “Estatuto da Criança e do
Adolescente” - ECA, em seus artigos 240,241 – produção e divulgação de material
pornográfico – e 244-A – prostituição e exploração sexual). As condutas
previstas no artigo 241 da referida legislação concretizam as orientações
internacionais no combate à pedofilia, via internet, quando incriminam as
seguintes condutas apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou
publicar, por qualquer meio de comunicação, fotografia ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes. As
penas variam entre 2 a 6 anos de reclusão. Além dessas tipificações descritas
outras legislações podem contribuir no combate à pornografia infantil: a do
Crime Organizado (Lei nº 9.034/90) e a de Lavagem de Dinheiro ( Lei nº
9.613/98). A ação de um pedófilo ou das redes organizadas materializa lesão a
direitos da criança ou, como é referenciado pela doutrina, lesão ou ofensa ao
bem jurídico. Pela doutrina brasileira, o bem jurídico está caracterizado pela
mera liberdade sexual. O Título VI do Código Penal não se restringe apenas à
proteção de crianças, mas à de qualquer pessoa. Somente nos casos do Estatuto
da Criança e do Adolescente é que teremos normas penais específicas para a
tutela das crianças em sua imagem e pela própria exploração sexual. Quando há
um abuso sexual contra a criança, tem-se a total ausência de capacidade de
eleição sexual por parte da mesma, o que lhe retira a possibilidade de livre
escolha, ainda que praticada sem violência. A legislação penal brasileira, no
seu artigo 224, promove a tutela penal evidenciada pela presunção iuris et de
jure (ausência de capacidade física e psíquica), embora a doutrina e a
jurisprudência entendam que esta presunção seja relativa para determinados
casos. Analisando os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais
referentes à matéria sobre a liberdade sexual, constata-se as posições não são
unânimes no Brasil. Há, então, a necessidade de uma descrição taxativa, típica
que determine o limite para a lesão à liberdade sexual, o que irá limitar a
interpretação do julgador, função esta primordial. O bem jurídico voltado
apenas para a liberdade sexual, faz com que a legislação omita as demais
necessidades de tutela da vítima. O legislador brasileiro deve ter uma postura
que permita uma tutela não somente identificada pela liberdade sexual de
escolha, uma vez que casos já comprovados sobre a comercialização de material
pornográfico infantil pelas redes pedófilas implicam que a tutela penal
igualmente tenha compromisso com a conservação dos Direitos Humanos
proporcionando um maior alcance na proteção destes valores.
CRIME ORGANIZADO:
REDES PEDÓFILAS E FORMAS DE ATUAÇÃO - Os casos registrados
mundialmente sobre as atividades das redes de pedofilia vêm a confirmar que
suas ações possuem uma dimensão muito maior do que apenas a lesão da liberdade
sexual. Segundo os relatórios do 2º Congresso Mundial contra Exploração Sexual
e Comercial de Crianças de Yokorama, Japão em 2001 concluem que as redes de
pedofilia ultrapassam os limites territoriais de qualquer legislação penal. A
internet é o meio mais utilizado por esta redes,. O Brasil, segundo informações da Telefono Arcobaleno,
associação italiana para defesa da infância, ocupa o quarto lugar no ranking
mundial dos sites dedicados à pornografia infantil. As informações estão
relacionadas com dados de FBI, da Interpol e das polícias de vários países,
dentre elas a Polícia Federal Brasileira. Dos registros apresentados
oficialmente no ano de 2003, a associação catalogou mais de 17.016 endereços na
internet com esse tipo de material, destes, 1,210 no Brasil. As informações
explicitam a existência de uma articulação coordenada de pessoas e ações que
formar redes de pedofilia, verdadeiras organizações criminosas compostas por:
atores pedófilos, que aparecem nas imagens como abusadores; produtores e
realizadores que contribuem economicamente para a seleção das crianças; agentes
técnicos que realizam a edição do material pornográfico; distribuidores que
distribuem/divulgam o material no mercado. O objetivo dessas organizações é
primordialmente fins lucrativos. A mentalidade dos mentores dessas redes
organizadas nem sempre possuem traços pedófilos, essa mentalidade é empresarial
e pode, ou não, coincidir com a faceta pedófila do sujeito envolvido no crime. As
redes de pedofilias pela forma de agir, produzir, divulgar e comercializar
material pornográfico infantil projeta a necessidade de novos estudos
específicos sobre a responsabilidade penal. Além dos casos já referidos sobre o
atuar individual do agente e das organizações criminosas faz surgir um novo
elemento: o consumidor pedófilo. Com o surgimento dessa nova categoria faz-se
necessária a adição do termo adquirir no artigo 241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente dentre as condutas previstas. O comércio é a manutenção da rede
pornográfica criminosa e indica um novo atuar criminoso sofisticado, altamente
organizado, com clientela específica que não se preocupa com a criança, e a usa
como fonte de ganho financeiro. Por isso faz-se necessária a punição do
consumidor para que este pense duas vezes antes de adquirir tais materiais uma
vez que estão sujeitos a imputação penal. Esta punição não dizimaria mas
ajudaria bastante a diminuir essa rede. Veja mais aqui.
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Veja mais sobre:
A manhã de Madalena na Manguaba, Jorge de Lima, Nando Cordel, Em busca de vida, Psicologia
& Contação de histórias aqui.
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Violência contra crianças e adolescentes, Ralf Waldo Emerson, Antônio Carlos Secchin, Rodolfo Mederos, Izaías Almada,
Andrew Niccol, Orlando Teruz, Rita Levi-Montalcini & Madame Bovary aqui.
ENEM & Os segundos de sabedoria aqui.
Literatura de Cordel: A mulher de antigamente e a mulher de hoje em
dia, de Manoel
Monteiro aqui.
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Bivar,Xue Yanqun, Teles Júnior, Adriana Russo, Direitos fundamentais &
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DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritata!
TATARITARITATÁ NA DIFUSORA: LINDA JAM SESSION - Na manhã de sábado, 03 de outubro, o Tataritaritatá destacou o trabalho desenvolvido pela dupla Toni Augusto e Jarbinhas Barros, no projeto Linda Jam Session, realizado aos domingos no Teatro Linda Mascarenhas, no Farol – Maceió.
TONI AUGUSTO – Na ocasião, o músico e compositor Toni Augusto falou da sua trajetória.
JARBINHAS BARROS – Também o músico e compositor alagoano, Jarbinhas Barros, falou da sua tia, Leureny Barbosa, da sua mãe a poeta e musicista Valderez de Barros, do seu tio Fleury que foi parceiro do Djavan no LSD, do seu José Barros que é um excelente músico alagoano, além de destacar seus trabalhos e de sua família musical.
JOÃO MARCOS CARVALHO & GUIDO LESSA – Em seguida, o jornalista João Marcos Carvalho trouxe o professor e músico Guido Lessa, da Universidade Federal de Alagoas, para falar o projeto Som do Beco.
CANTARAU:
VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá
Veja aqui.