BÁRBARA DE EXU, A INIMIGA DO REI- Uma homenagem à heroína Bárbara Pereira de
Alencar (1760-1832). – Ela nasceu lá no sertão dos Aflitos de Exu, filha de
mãe indígena com pai descendente dos primeiros bandeirantes. No meio do cultivo
de gado, algodão e cana-de-açúcar cresceu afortunada pelos domínios por Pernambuco
e Ceará. Mulher forte e resistente passou logo a ser considerada “mulher-macho”,
criando seus cinco filhos, ao mesmo tempo que cuidava de seu pai doente e
administrava o engenho de cachaça e rapadura da família. Investiu no
empreendimento de tachos, mesmo contra a vontade do marido. Enviuvou e assumiu
o comando da família para evidenciar sua atuação anti-monarquista nos movimentos
independentistas de forte cunho liberal. Com ela as ideias republicanas e a fazendeira
do Cariri sabia que “a Soberania emana do Povo”. Era então a matriarca da
família Alencar, a anfitriã dos levantes. Foi pro Sítio Pau Seco, no Crato, lutando
incansavelmente por oito dias pela independência do jugo português. Participou das
trincheiras da Revolução de 1817, prestigiou o Leão Coroado e, por essa insurreição,
tornou-se a primeira presa política do Brasil. Foi capturada em Fortaleza pelo
comando contrarrevolucionário e vítima de uma devassa judicial. Foi salva da
pena de morte, mas não de três anos de trabalhos forçados, crueldade assumida
por ela e seus filhos em condições insalubres e subhumanas. Perdeu seus bens e
propriedades, alguns só reavidos depois de muita luta. Ao ser solta defendeu os
ideais da Confederação do Equador, em Alecrim no Piaui e, com isso, tornou-se uma
das principais personagens femininas dos processos de libertação colonial, não
bastando ser avó do José de Alencar e parente do Arraes pernambucano, dela inspiração
para romanceiro e estátua da Medianeira. Veja mais aqui, aqui e aqui.
DITOS &
DESDITOS - Não há segurança em não saber as
coisas, em evitar as verdades mais feias porque elas não podem ser enfrentadas.
Existe apenas um pavor opressivo e assustador de que aquilo que ninguém lhe
contou seja terrível demais para imaginar, e que assombrará o resto da sua vida
quando você descobrir. Pensamento da escritora, radialista e comediante
inglesa Natalie Haynes.
ALGUÉM FALOU: Um fato: Quanto mais você amar uma coisa, mais duro terá que
trabalhar por ela. Eu não me importo de perder se eu ver melhorias ou sentir
que eu fiz tão bem quanto poderia. O que importa não é sua capacidade, mas o
esforço que inflama essa capacidade e a transforma em realização.
Pensamento da psicóloga e professora Carol Dweck.
A PRINCESA
DO GELO - [...] Nunca envelheça. A cada
ano que passa, a velha ideia Viking de saltar de um penhasco para a morte
parece cada vez melhor. A única
coisa que podemos esperar é que você fique tão senil que pense que tem vinte
anos de novo. Seria
divertido reviver isso. [,,,] Espera-se que alguém mostre um pouco
de excentricidade para ser interessante. Caso contrário, a pessoa é simplesmente uma velha triste, e ninguém quer
isso, você sabe [...]. Trechos extraídos da
obra The Ice Princess (HarperCollins, 2008),
da escritora sueca Camilla Läckberg. Veja mais aqui.
SOLIDÃO - As folhas do ano passado estão na
faia: \ Os galhos são pretos; \ o frio está seco; \ Para profundezas além do alcance mais profundo \ Os
sinos da Páscoa ampliam o céu. \ Ó ordenado barulho de metal! \ A sua é a
música que os anjos cantaram? \ Você enche meu coração de alegria e tristeza \ -
Crença! Crença! E a incredulidade... \ E, embora
você me diga que vou morrer, \ Você não diz como, quando ou por quê. \ Indiferentes
os tentilhões cantam, \ Desatentos, os caminhões passam: \ Que miséria este ano
trará \ Agora a primavera finalmente está no ar? \ Pois, tão certo quanto o
abrunheiro irrompe em neve, \ O câncer em alguns de nós crescerá, \ A porta do
crematório de bom gosto \ Fecha para alguns o rugido da fornalha; \ Mas os
sinos das igrejas abrem na explosão \ Nossa solidão, tão longa e vasta. Poema do escritor e radialista inglês
John Betjeman (1906-1984).
O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A
LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa
consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração
pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos
sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das
devidas cautelas para nã transpor os limites finalísticos traçados pelo
ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a
violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma,
para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda
correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral
positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as
sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em
função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a
improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º
da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao
admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade
por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso,
apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à
base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica
e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual
do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a
violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público,
consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos
em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas,
que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao
princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração
direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O
art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual,
sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos,
sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro
contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da
lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que
recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão
público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com
menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas
situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a
distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie
maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e
abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de
qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União.
Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da
probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela
lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem
seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato
censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º
8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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