sábado, julho 09, 2011

SOLJENÍTSIN, D’ANNUNZIO, ADELAIDE CABETE, BATONI, PAULA MAXA, MULHER, MARIA DA PENHA, GINOCRACIA, GRAND GUIGNOL.

 


A arte do pintor italiano Pompeo Batoni (1708-1787). Veja mais abaixo.


 

GRAND GUIGNOL: A MULHER MAIS ASSASSINADA DO MUNDO – O Théâtre du Grand-Guignol, conhecido como o Grand Guignol, foi um teatro na região do Pigalle em Paris – era um beco sem saída, Chaptal -, inaugurado em 1897, pelo dramaturgo e commissaire francês Oscar Metenier, que se especializou em espetáculos de horror naturalista com peças teatrais macabras e sangrentas, que encerrou suas atividades em 1962 e tornou-se o tipo concreto e bem determinado de entretenimento de horror gráfico e amoral, conhecido como o grande teatro de marionetes. Os espetáculos eram frequentemente censurados pela polícia, por retratar vagabundos, crianças de rua, vigaristas, prostituas e criminosos. Uma das primeiras peças encenadas foi Mademoiselle Fifi de Metenier, baseada no romance de Guy de Maupassant, que foi censurada por apresentar a primeira prostituta em cena. Em seguida, deu-se a apresentação de Lui !, que levou ao palco uma prostituta e uma criminosa. Substituiu Metenier o experiente homem de teatrão Max Maurey, de 1898 a 1914, transformando-a na Casa de Horrores: ele media o sucesso pelo número de desmaios da plateia, a ponto de contratar um médico para tratar dos espectadores durante as exibições. Foi ele quem descobriu o romancista e dramaturgo Andre de Lorde – “o Príncipe do Terror”, que, juntamente com o psicólogo experimental Alfred Binet, produziu várias peças teatrais, a exemplo do espetáculo L’Homme de la Nuit, de Leo Marches, apresentando em cena um necrófilo. Depois foi a vez do L’Horrible Passion, de Andre de Lorde e Henri Bauche, retratando uma jovem babá assassina de crianças, afora utilizar hipnose e drogas em cena, bem como a guilhotina. Depois foi a vez de Camille Choisy, que dirigiu o teatro de 1914 a 1930, utilizando-se de efeitos especiais em iluminação e som. Foi ele quem contratou a atriz francesa Paula Maxa (Marie-Thérèse Beau – 1898-1979), “a Sarah Bernhardt do horror” que atuou como a principal estrela do teatro Grand Guignol de 1917 a 1933, tornando-se “a mulher mais assassinada do mundo", por ter sido assassinada em cena mais de dez mil vezes, de sessenta formas diferentes; foi estuprada três mil vezes sob várias circunstâncias; gritou "socorro" 983 vezes, "assassino" 1.263 vezes, "estupro" 1.804,5 vezes. Ou seja, ela foi submetida a uma série de torturas únicas na história teatral: foi baleada com um rifle e com um revólver, escalpelada, estrangulada, estripada, estuprada, guilhotinada, enforcada, esquartejada, queimada, serrada ao meio com instrumentos cirúrgicos e lancetas, cortada em oitenta e três pedaços por um punhal invisível, picada por um escorpião, envenenada com arsênico, devorada por um puma, estrangulada por um colar de pérolas e chicoteada; ela também foi desmaiada com um buquê de rosas, beijada por um leproso, e submetida a uma metamorfose muito incomum, descrita por um crítico de teatro: “Duzentas noites seguidas, ela simplesmente se decompôs no palco em frente a uma audiência que não teria trocado suas cadeiras nem por todo o ouro do mundo. A operação durou dois bons minutos durante os quais a jovem se transformou pouco a pouco em um cadáver abominável”. Em sua homenagem o longa-metragem de mistério francês The Most Assassinated Woman in the World (La femme la plus assassinée du monde, 2018), estrelado Anna Mouglalis e dirigido por Franck Ribière. Depois de experimentar o horrível, outros espetáculos de comédia se sucederam com Ernestine est enragee, Adele est grosse, ou Hue! Cocotte!. Veio então a gestão de Jouvin, que dirigiu o teatro de 1930 a 1937, o repertório mudou de sangue para drama psicológico. Na primavera de 1958, Anais Nin comentou sobre seu declínio em seu diário: “Entreguei-me ao Grand-Guignol, à sua imundície imunda que costumava causar tais arrepios de horror, que costumavam petrificar-nos com terror. Todos os nossos pesadelos de sadismo e perversão foram jogados naquele palco … O teatro estava vazio”. O seu fechamento se deu em 1962, na gestão de Charles Nonon. Veja mais aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS: Anarquista é, por definição, aquele que não quer ser oprimido, nem deseja ser opressor; é aquele que deseja o máximo bem-estar, a máxima liberdade, o máximo desenvolvimento possível para todos os seres humanos. Pensamento do teórico e ativista anarquista italiano Errico Malatesta (1853-1932).

 

ALGUÉM FALOU: Anarquistas imaginam uma sociedade na qual as relações mútuas seriam regidas não por leis ou por autoridades auto-impostas ou eleitas, mas por mútua concordância de todos os seus interesses e pela soma de usos e costumes sociais – não imobilizados por leis, pela rotina ou por superstições – mas em contínuo desenvolvimento, sofrendo constantes reajustes para que pudessem satisfazer as exigências sempre crescentes de uma vida livre, estimulada pelos progressos da ciência, por novos inventos e pela evolução ininterrupta de ideais cada vez mais elevados. Não haveria, portanto, autoridades para governá-la. Nenhum homem governaria outro homem; nem cristalização nem imobilidade, mas contínua evolução – tal como a que vemos na Natureza.” Kropotkin – A ciência moderna e anarquismo. Pensamento filósofo, escritor e ativista anarquista russo Piotr Alexeyevich Kropotkin (1842-1921), fundador da vertente anarco-comunista e que desenvolveu análises profundas sobre a burocracia estatal e o sistema prisional, e autor dos livros A conquista do pão, Mutualismo: um fator de evolução (1902) e Memórias de um revoluciobário (1899), entre outros.

 

ALGUÉM FALOU DE NOVO: “Àqueles timoratos que perguntam onde irá o feminismo parar, responder-lhes-emos: o feminismo terminará onde acabam todas as ideias de progresso e toda a esperança generosa; terminará onde acabam todas as aspirações justas”. Pensamento da feminista portuguesa Adelaide Cabete (1867-1935).

 

PAVILHÃO DOS CANCEROSOS – [...] Somente quando o trem estremeceu e começou a mover-se, ele sentiu um aperto onde há o coração, ou a alma, em suma, no ponto central de seu peito, uma nostalgia de tudo o que deixara para trás. Voltou-se, deitou com o rosto contra o sobretudo e fechou os olhos, apoiado na mochila cheia de pão. [...]. Trecho extraído da obra Pavilhão de Cancerosos (Expressão e Cultura, 1971), do escritor russo Alexander Soljenítsin (1918-2008). Veja mais aqui.

 

AS MULHERESHouve mulheres serenas, / de olhos claros, infinitas/ no seu silêncio, / como largas planícies / onde um rio ondeia; / houve mulheres alumiadas / de ouro, émulas do Estio / e do incêndio, / semelhantes a searas / luxuriantes / que a foice não tocou / nem o fogo devora, / sequer o dos astros sob um céu / inclemente; / houve mulheres tão frágeis / que uma só palavra / as tornava escravas, / como no bojo de uma taça / emborcada / se aprisiona uma abelha; / outras houve, de mãos incolores, / que todo o excesso extinguiam / sem rumor; / outras, de mãos subtis / e ágeis, cujo lento / passatempo / era o de insinuar-se entre as veias, / dividindo-as em fios de meada / e tingindo-as de azul marinho; / outras, pálidas, cansadas, / devastadas pelos beijos, / mas reacendendo-se de amor / até à medula, / com o rosto em chamas / entre os cabelos oculto, / as narinas como / asas inquietas, / os lábios como / palavras de festa, / as pálpebras como / violetas. / E houve outras ainda. / E maravilhosamente / eu as conheci. Poema do poeta e dramaturgo italiano Gabriele D’Annunzio (1863–1938). Veja mais aqui.


 

A arte do pintor italiano Pompeo Batoni (1708-1787). 

 

LEI MARIA DA PENHA - A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conforme Parodi (2007), entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, também denominada “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal. Esta lei atende ao resultado da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, alterando as previsões do Código Penal, do Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, no Brasil. Tem por finalidade a lei em estudo, conforme Cavalcanti (2010, p. 165): [...] salvaguardar os interesses das vítimas da violência domestica, possibilitando a aplicação de medidas efetivas de proteção e punir com maior rigor os agressores. Reunião toda a legislação sobre a matéria, definindo o crime de forma adequada, estabelecendo procedimento especial para a tramitação de ações, a competência para processar e julgar, além de medidas de assistência e proteção às vítimas. Com isso, para a autora a lei definiu o que é violência contra a mulher e suas formas de manifestação, definindo que esta forma de violência pode ser física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Estabelece esta lei, conforme Parodi (2007, p. 502), medidas de assistência e proteção ás mulheres em situação de violência domestica e familiar, revelando-se como um dos “[...] mecanismos de coibição e combate às violências perpetradas no cerne de qualquer forma de manifestação social da instituição familiar, independente de sua composição ou orientação sexual”. A criação dos Juizados Especiais de Proteção da Mulher, amparado por força do art. 14 da Lei Maria da Penha, com competência cível e criminal, para processar, julgar e executar causas decorrentes da pratica da violência domestica e familiar com a mulher nas esferas federal, estadual e municipal. Estes juizados, conforme Valnêda (2010), visam corrigir diversas distorções, possibilitando ao magistrado, com um único ato, determinar a separação de corpos, com o simples comunicado da agressão. É neste sentido que Parodi (2007, p. 511) que a Lei Maria da Penha: [...] confere verdadeira emancipação de pensamento e cultura às mulheres brasileiras, permitindo que a parcela desejante pratique uma vida sexual liberada – sem que venham a ser punidas por suas escolhas; dou5tra sorte, reafirma a valia da conduta tradicional, reintegrando socialmente as mulheres que acreditam e desejam preservar sua rotina comedida – evitando que seja compelidas, física e psicologicamente, a viverem uma vida à qual não aspiram. Para Garcia (2010), esta lei é considerada uma importante conquista na luta pela implementação real dos direitos humanos para a sociedade e em especial para as mulheres brasileiras, tornando-se um direito destas e dever do Estado, uma vez que ela criou e estabeleceu mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, uma das formas mais graves dos direitos humanos. A sua criação, no dizer da autora em estudo, cumpre determinação da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, trazendo muitas mudanças e  inovações no processo judicial, nos papéis das autoridades policiais e do Ministério Público, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais, tornando-se um estatuto no combate à violência doméstica e familiar. A aplicação da Lei Maria da Penha sobre a violência contra as mulheres aponta, segundo Garcia (2010), mecanismos que possibilitam um maior encorajamento das mulheres para denunciar e formalizar as agressões ou qualquer outro tipo de violência sofrida por elas, prevendo medidas inéditas de proteção para as mulheres em situação de violência ou sob risco de morte. Este diploma legal, no dizer de Garcia (2010), vem reafirmar o que as mulheres brasileiras têm alertado o Estado e a Sociedade sobre a importância das políticas públicas que coloca fim a este comportamento absurdo, que leva várias mulheres à morte dentro e fora de seus lares. Por outro lado, entende Mendes (2010), que a despeito do reconhecimento internacional de que a violência doméstica é um dos fatores que inibem a participação efetiva das mulheres na esfera pública, vez que violadas na esfera privada, e que o princípio constitucional da igualdade não se restringe à formalidade, manifestações públicas de magistrados e decisões judiciais têm combatido a lei sob uma perspectiva pretensamente constitucional. Registra Mendes (2010) que muitas decisões judiciais contrariam as previsões neste sentido, a exemplo da decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 26 de setembro de 2007, confirmando decisão de primeira instância que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de que esta normativa desrespeitaria os objetivos da República Federativa do Brasil, violando "o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres". Também registra Mendes (2010) as sentenças do juiz Edilson Rodrigues, da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, Minas Gerais, para quem a Lei Maria da Penha é um absurdo, bem como a manifestação de Nogueira (2010), assinalando que “não há justificativa plausível para a edição da Lei Maria da Penha. Parece-me que já temos problemas demais para querermos importar mais este”. Com isso, verifica Mendes (2010), que acórdãos, sentenças e artigos contrários à Lei Maria da Penha, que é um fruto legítimo de um amplo processo de discussão pública, representando avanços sociais no caso das ”[...] condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. Por resultado final da abordagem realizada, vê-se, pois, que as primeiras políticas públicas adotadas para enfrentar a violência de gênero, segundo Teles e Melo (2001), nasceram sob o enfoque criminalístico tradicional, reproduzindo procedimentos existentes sem considerar as relações de gênero, raça/etnia que contextualizam as situações conflituosas entre homens e mulheres. Todo o atendimento tem se preocupado mais com o crime e suas provas cavais, do que com as pessoas envolvidas, que passam a ter importância secundária. Setores como educação, saúde e assistência social passam ao largo da violência contra as mulheres, da compreensão das relações desiguais de gênero, raça/etnia e sua implicações na execução satisfatórias das ações políticas. Entendem as autoras mencionadas que as dificuldades para responder com políticas efetivas são muitas, pois os órgãos governamentais estão precariamente estruturados, sem condições de propor e monitorar ações efetivas. Por outro lado, salientam que os setores policiais e judiciário reclamam que as mulheres voltam atrás em suas queixas para continuar ou reatar a convivência com seus agressores. São claras as  evidencias do despreparo desses setores para lidar com a violência de gênero. Reforça-se, assim, a discriminação contra a mulher. Neste sentido, sinalizam Teles e Melo (2001, p. 115-116) que: [...] A falta de políticas públicas e de vontade política das autoridades e poderes constituídos para impulsionar e destinar recursos para a promoção da mulher e da equidade de gênero impede o desenvolvimento de respostas globais às demandas das mulheres. A negligência e o descaso são responsáveis por ceifar vidas de mulheres e torná-las mutiladas física e moralmente.é preciso criar políticas de incentivo para o desenvolvimento de estratégias de reconhecimento da natureza complexa da violência contra a mulher, imbricada com as questões sociais e étnicas/raciais, para alcançar uma abordagem integral do fenômeno na aplicação de medidas resolutivas. O poder público não pode separar medidas de atenção das medidas de prevenção sob pena de tornar mais onerosos e menos eficientes os serviços públicos. É preciso reconhecer as diferenças individuais de comportamento e as necessidades particulares de todas as pessoas envolvidas nas relações de violência. Devem-se garantir ações diferenciadas. As intervenções nas situações de violência de gênero devem ser efetivas para deter o mais rápido possível a agressão e reduzir ao máximo a exposição das pessoas afetadas a novas situações violentas. Há necessidade de adoção de medidas de discriminação positiva ou ações afirmativas para promover condições e oportunidades de igualdade para as mulheres, considerando a diversidade econômica, cultural, social, ética/racial, etária e de orientação sexual. Cabe ao Estado e à sociedade exigir que os agressores assumam a responsabilidade de suas ações e não permitam a transferência da culpa para outras pessoas, inclusive a agredida, nem a continuidade do emprego da violência. O Estado deve ser obrigado a adotar uma ação direta contra os agressores, vitimas e demais envolvidos, e garantir capacitação permanente dos profissionais que lidam com a atenção às vitimas e aos agressores. Caso contrário, o desgaste emocional e profissional dessas pessoas compromete o acolhimento, o atendimento e todo trabalho de reparação dos danos morais e materiais e de proteção, banalizando as iniciativas políticas e a própria violência de gênero. Por fim, é preciso reverter a perversa incoerência de gastos com a prevenção, punição e a erradicação da violência contra a mulher, que se encontram muito abaixo do que representa para o PIB nacional, que é da ordem 10% de seu total, requer que sejam repensada urgentemente, as previsões de gastos para o seu combate e erradicação. Não cabe justificar a ausência de políticas e serviços públicos com a rotineira expressão de falta de verbas. De qualquer forma, direta ou indiretamente, a violência de genro onera a economia do pais e empobrece a mulher. É necessária e urgente a mobilização dos diferentes setores da sociedade e de todo o aparato do Estado para deter, prevenir e erradicar a violência de gênero por meio de ações e medidas articuladas e coordenadas, de maneira que somem e multipliquem os esforços de todas as iniciativas. Neste sentido, há que se considerar Engels (19981, p. 10), ao sinalizar que  “[...] o que é para a mulher um crime com graves conseqüências legais e sociais, é considerado pelo homem como uma honra, ou, ainda pior, como uma leve mácula moral que se carrega com prazer”. Apontando para os direitos humanos, observa Oliveira (2010) que esses direitos para as mulheres significam bem mais do que o combate às violências mais explícitas e truculentas. Isto quer dizer que para a autora em questão, os direitos humanos para as mulheres significam o combate à violência sutil, diluída no cotidiano, sob os disfarces de uma suposta cultura arcaica. No que concerne à esfera pública, entende Oliveira (2010), que a avaliação da exeqüibilidade das ações propostas implicou em consulta prévia a diferentes áreas governamentais de modo a aquilatar os limites reais da governabilidade, entendida como recursos e instrumentos de ações disponíveis. Nessa linha, assinala ainda Oliveira (2010) tais direitos se direcionam para consolidação na democracia, que no Brasil precisa encarar o desafio do amadurecimento de uma sociedade em que dois sexos, herdeiros de histórias e culturas diferentes, mas iguais em direitos e deveres, venham enfim a atuar na sociedade em igualdade de condições. Por outro lado, assinala Sikorski (2008) que as diretrizes para políticas de igualdade visam possibilitar a ampliação das condições de autonomia pessoal e auto-sustentação das mulheres, rompendo com os círculos de dependência e subordinação, prevendo combater a pobreza tanto rural quanto urbana e investindo na capacitação profissional dessas mulheres para proporcionar o trabalho e geração de renda própria. Estas diretrizes políticas consideram também, conforme Sikorski (2008), buscar parcerias com vistas a romper com qualquer tipo de violência sexual e doméstica, além de abranger o trabalho na área educacional relacionado a gênero e suas desigualdades, não somente os educandos, mas também os educadores. Entende, então, Sikorski (2008, p. 133) que mulheres e crianças “[...] sofrem com a violência em suas próprias residências, numa cena que não é mais rara e que muitas vezes acaba nas delegacias, desembocando em crimes contra a própria família”. Assinala Oliveira (2010) com relação a violência doméstica e sexual instalada com naturalidade na cultura brasileira, ao longo das intervenções e conquistas, saiu da invisibilidade pela ação dos movimentos de mulheres, mas ainda permeia as relações interpessoais nos mais diferentes extratos da sociedade, constituindo-se em gravíssima humilhação e negação dos direitos mais básicos de cidadania. Nessa esfera, entende Blay (2010) que há necessidade da adoção de políticas públicas transversais visando ao mesmo objetivo – a equidade entre homens e mulheres – constitui um caminho para alterar a violência em geral e de gênero em particular. Entende Blay (2010) que a Secretaria dos Direitos da Mulher pode desempenhar este papel articulador, associando-se aos Conselhos ou Secretarias da Mulher em todos os Estados. Destaque-se, sobretudo, que um planejamento de políticas públicas transversais só funcionará com a total participação da sociedade civil. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
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DANY PALMEIRA – Essa linda mulher eu vi pequenininha, pirrototinha, destamaínho. Era um dengo em pessoa, que o diga a mãe Liciene e o pai Marcos Alexandre Martins Palmeira. Essa é a Bambam pro pai e pra mim, como sempre chamamos. É a Dany Palmeira, jovem promissora alagoana que cursa Fisioterapia. É, como diz a mãe, fotogênica e linda, uma verdadeira musa Tataritaritatá.



Dany Palmeira com a senhora miguelense Clara Cavalcante.



Dany Palmeira com as senhoras Clara Cavalcante e Gisete Queiroz.



Dany Palmeira com a advogada miguelense Marli Ribeiro.




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