terça-feira, maio 19, 2009

MATILDA JOSLYN GAGE, ZOÉ VALDÉS, NOVALIS, MUSSET, LEONARDO DA VINCI & DIREITOS FUNDAMENTAIS


A lei suprema da arte é a representação do belo. A arte diz o indizível; exprime o inexprimível, traduz o intraduzível. Todo o nosso conhecimento se inicia com sentimentos. Pobre é o discípulo que não excede o seu mestre.
A arte do artista e cientista italiano Leonardo da Vinci (1453-1519). Veja mais abaixo.

DA ESTUPIDOLOGIA DE ONTEM & HOJE – UMA: ENTRE MEUS ESCOMBROS - Pago os meus pecados! Isso, todos os dias. Todo dia encaro um cricri aborrecido com seu nhenhenhém, seja em casa, na rua, no trabalho. Se estou uma peça de Debussy, está lá o cantiga de grilo; se absorto nas minhas reflexões, um rajada de motocicleta; se concentrado nas minhas redações, um motor ronhento. Nossa, esse mundo é bem barulhento. Pior para quem tem uma Xantipa em casa, né não? É bronca! Da estupidologia perene, que o diga Max-Neef, a gente nunca se safa: tem sempre um para nos chatear o dia. Para entender, valho-me de Leonardo da Vinci: Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes. É assim que as espigas sem grãos erguem desdenhosamente a cabeça para o céu, enquanto que as cheias as baixam para a terra, sua mãe. Lição esclarecedora essa. Cada qual seu processo cármico, paciência nunca é demais. E aprendo mais dele: O ódio revela muita coisa que permanece oculta ao amor. Lembra-te disso e não desprezes a censura dos inimigos. O olhar de quem odeia é mais penetrante do que o olhar de quem ama. Quem não estima a vida não a merece. Quando você ver alguém na rua sorrindo, em casa é um carrasco; quando você uma cara fechada na rua, maledicente e caga-raio, fique certo: em casa é uma santidade. Assim são as pessoas. Vivendo e aprendendo. DUAS: E VIVER É APRENDER MESMO - Sempre encarei os erros, dores, quedas, arrastado de mala e desacertos como lições aprendizagens. Nunca relevei sequer um contratempo, não era a hora; nem um fora, não era a pessoa certa. Musset dá o tom disso: O homem é um aprendiz, a dor é a sua mestra, E ninguém se conhece enquanto não sofreu. Por isso nunca lamento da sorte, vou adiante como quem aprendeu mais uma e viro a página! TRÊS: QUE NINGUÉM SE ENGANE COM A COR DA CHITA - Não mais me surpreendo mais com os desfechos nem reviravoltas, estou sempre de olho em todas as direções. Nada de querer ser ubíquo, mas com o olhar descansado para todas as possibilidades, até as impossíveis. Aprendi isso com Novalis: Quando vemos um gigante, temos primeiro de examinar a posição do sol e observar para termos certeza de que não é a sombra de um pigmeu. Anotado, apreendido. Agora vou ali dar uma volta e até amanhã! © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOS - O estudioso cuidadoso da história descobrirá que o cristianismo tem muito pouco valor no avanço da civilização, mas fez muito para retardá-la. O Estado, agente e escravo da Igreja, há muito tempo se une a ele na supressão da inteligência da mulher, há tanto tempo pregando poder somente ao homem, que criou uma tendência herdada, uma linha inata de pensamento em relação à repressão. A igreja e a civilização são antípodas; um significa autoridade, o outro liberdade; um significa conservadorismo, o outro progresso; um significa os direitos de Deus como interpretados pelo sacerdócio, o outro os direitos da humanidade como interpretados pela humanidade. A civilização avança pelo pensamento livre, pela liberdade de expressão, pelos homens livres. Pensamento da ativista abolicionista e livre pensadora estadunidense Matilda Joslyn Gage (1826-1898), defensora do sufrágio universal e dos direitos dos nativos, autora do ensaio Woman as Inventor, tornando-a em 1993 historiadora da ciência. Deve-se a ela a nomenclatura do Efeito Matilda. Veja mais aqui, aqui & aqui.

ALGUÉM FALOU - Só há um templo no mundo e é o corpo humano. Nada é mais sagrado que esta forma sublime. Inclinar-se diante de um homem é fazer homenagem a esta revelação na carne. Toca-se o céu quando se toca um corpo humano. Pensamento do poeta alemão Novalis (1772-1801). Veja mais aqui e aqui.

ALGUÉM FALOU IIAs mais lindas palavras de amor são ditas no silêncio de um olhar. Pensamento do artista e cientista italiano Leonardo da Vinci (1453-1519). Veja mais aqui.

A VIDA & O VIVER - A vida é um sono de que o amor é o sonho, e vós tereis vivido se houverdes amado. Nada é tão bom como o amor, nem tão verdadeiro como o sofrimento. O homem é um aprendiz, a dor a sua mestra. Nada nos torna tão grandes como uma grande dor. Vive mal quem só vive para si. A única linguagem verdadeira no mundo é o beijo. Os grandes artistas não têm pátria. Pensamento do poeta francês Alfred de Musset (1810-1857). Veja mais aqui e aqui.

DOIS POEMAS - Seu nome já não me é mais familiar / O caminho já não é mais aquele / O da ausência / A morte perdeu a sutilidade / De virgem serena / Me arrancou de um só golpe / A venda dos olhos / Minhas pestanas abertas / Recordam o delicioso / buraco negro de uma escrava da eternidade. II - Sem muita habilidade, sem pensar, colocamos a toalha na areia / Acidentalmente exclamei de triunfo e seu ponto me iluminou por dentro / Como qualquer boneca de porcelana que eu possa quebrar amanhã / terminar minha corda e conectar o laço do carrasco / Não foi tudo de repente depois de um tempo que eu queria cantar / Eu estava com medo da carícia que eu esperava um chicote / Você nunca vai parar de criticar meu absurdo educado / Estou convencido de que o amor um pelo outro / são apenas orgasmos celulóides / E eu não sou de colocar a vida em cima do flerte / Eu prefiro soprar no seu pênis uma pétala de rosa / Como você dirige o carro para o efêmero / É estranho até ontem eu pensei que era extraordinário / E hoje eu sabia que sou seriamente linda / Eu sei, não o prepare, seu conceito de beleza é outra / é a base conceitual do nosso extintor de sonhos / O que pode acontecer se em todo esplendor nos separarmos? / Estou de volta com as considerações maníacas femininas / para causar a queda no topo do vôo / Não quero prometer que beijarei seu peito até a metade / porque os tiros no alvo apertam todo o infinito / A pedra não pode ser antes nem tarde / E que não há contratempos nos seus excessos masculinos misteriosos / É só hoje / E tantos argumentos a favor do nosso fogo! / É o tesouro de sorrir juntos para nós / Apaixonar-se e lamentar é um luxo do futuro / arte mínima do salão / Vamos dizer adeus exclusivamente para o retorno / Você vê que eu não acumulo nem dose / pela primeira vez eu aspiro ser fofo e exato / não vamos dizer irresistível / mas só por hoje não se apresse. Poemas da escritora cubana Zoé Valdés.



DIREITOS FUNDAMENTAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL– Os direitos individuais são vistos como aqueles direitos assegurados pelas constituições políticas a todo indivíduo, como parte da coletividade, objeto do amparo da lei e das instituições sociais e inerente à dignidade humana. Tais direitos surgiram com as grandes revoluções burocrático-burguesas do final do século XVIII, mudando, portanto, a concepção do mundo. Exemplo disso está a Declaração de Virgínia, de 12/06/1776 que trouxe a independência das treze colônias britânicas situadas na América do Norte; a Constituição dos Estados Unidos da América, de 17/09/1787, que fez a união de todos os estados num Estado Federal, que passaram a ser seus Estados – membros; e a Revolução francesa, de 1789, que pôs fim ao Antigo Regime. Estes movimentos ocorreram exatamente quando se desenvolviam os movimentos constitucionalistas que transformaram o formato clássico na inovação dos ideais liberais e democráticos. Um dos seus caracteres fundamentais desses acontecimentos é o individualismo, porque só consagra as liberdades dos indivíduos, sem mencionar a liberdade de associação nem a liberdade de reunião, preocupando-se apenas com defender o indivíduo contra o Estado. Por esta razão, os direitos individuais estão previstos no corpo constitucional referindo-se à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, como a igualdade perante a lei, a liberdade de locomoção, de manifestação do pensamento, de culto, de reunião, de segurança pessoal, inviolabilidade da propriedade, do domicílio, dentre outros. E exatamente sobre esta relação do direito individual assegurados pela Constituição, que será desenvolvido o presente trabalho de pesquisa, no sentido de, modestamente, contribuir para o debate e amplitude da temática, tão fundamental no presente momento.
DIREITO INDIVIDUAL E CONSTITUIÇÃO - O constitucionalismo foi um movimento no sentido de fazer dotar todo Estado de uma constituição suficiente para caraterizar o poder e a ação dos governos, colocando-os sob determinados limites e sobre determinados fundamentos. Este movimento, portanto, somente foi sedimentado com o racionalismo e o iluminismo, dos séculos XVII e XVIII, que trouxeram a dessacralização da cultura e o individualismo burguês, permitindo o advento da transição revolucionária para a ordem liberal. Neste contexto, localiza-se a continuação do humanismo renascentista, com suas tendências imanentistas e antropocêntricas, a emersão de uma cultura urbana e dessacralizada e de uma sociedade individualista com a crescente mobilidade interna. A evolução do constitucionalismo se firmou com a Revolução Francesa de 1789 que assinalou um passo para a frente na libertação humana, orientada pelos princípios de liberdade, igualdade, fraternidade, como uma famosa trilogia constitucional, conforme assinala Coutinho (2002:66): " O movimento constitucionalista deflagrado no século XVIII, e que teve como marcos a Revolução Francesa e a Consituição norte-americana, estabelece a primeira geração de direitos do homem, calcados em premissas individuais e no liberalismo". É preciso entender, portanto, que o constitucionalismo possui dois períodos distintos: o clássico, compreendido entre 1787 e 1918, e o moderno, compreendido a partir de 1918. O Constitucionalismo clássico começa com as constituições revolucionárias do século XVIII., no qual se enquadra a Constituição Americana de 1787, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789, entre outros documentos importantes. Logo após, vem as constituições napoleônicas autoritárias do início do século XIX, seguidas, pelas constituições da restauração, como a dos Bourbons, de 1814, um ciclo que se estende até 1830, consagrando as monarquias limitadas, mas também se caracteriza por conter constituições outorgadas, feitas sob um processo autoritário de elaboração, como a do Império do Brasil de 1824. Depois vem as constituições liberais, como a francesa de 1830 e a belga de 1831, essa última muito importante por trazer uma inovação que marca o Constitucionalismo: incorpora a declaração dos direitos à Constituição e não os dispondo marginalmente. E por fim, as constituições democráticas, iniciadas em 1848. Nesse período, Lassalle (apud Ferreira, 1977), em meados do século XIX, doutrina a teoria de uma Constituição baseada nos fatores reais do poder. Isto quer dizer que uma Constituição só teria sua real efetividade quando declarasse as relações de poder dominantes, ou seja, poder militar, poder social, poder intelectual, poder econômico, entre outros. Segundo essa concepção política, a capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a sua Constituição real, levando Jellinek (apud Moraes, 1999) a afirmar que "(...) o desenvolvimento das Constituições demostra que regras jurídicas não se mostram em condições de controlar questões de poder. As questões políticas mover-se-iam por si". Em função dessa inclinação política, o Constitucionalismo clássico pretendeu garantir os direitos individuais apenas no corpo legislativo resultado da divisão de poderes. A partir disso, percebe-se uma efetividade muito reduzida dos direitos individuais e políticos. Primeiro porque as declarações na maior parte das Constituições do século XIX não estavam no corpo da Lei Fundamental. Observa Malberg (apud Silva, 2002) que tais declarações não eram mais do que documentos filosóficos, não-dotados de eficácia jurídica. Além disso, há de se destacar duas características fundamentais do liberalismo clássico que contribuíram na doutrina da construção política da Constituição: a supremacia da lei reduziria o poder de atuação do judiciário e, como a Constituição era essencialmente política, a garantia dos direitos cabia quase que somente à separação dos poderes. Já o Constitucionalismo moderno também é compreendido a partir da tipologia democrática-racionalizada destacada da Constituição de Weimar de 1919 que tem como grande mérito a incorporação dos direitos sociais ao corpo constitucional e as "Constituições dos professores", como a austríaca de 1920, sob acentuada influência de Kelsen. Depois disso, vem a social-democrática das Constituições francesas de 1946, italiana de 1947 e a alemã de 1949. Esse ciclo é muito importante pela ênfase nos direitos sociais e econômicos. Ele se estende até os nossos dias e compreende também as Constituições portuguesa de 76, a espanhola de 78 e a brasileira de 88. O "estado social" é elevado na sua máxima expressão. Carrion (apud Kelly, 1977) considera que uma concepção política de Constituição pode ser obtida do próprio artigo 16 da DDHC de 1789: "Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada e nem a separação dos poderes determinada não tem Constituição". A partir da entrada do século XX, foram sendo buscadas outras alternativas de garantias. Já com a Constituição belga de 1831, tem-se uma evolução no sentido das declarações de direitos serem incorporadas ao texto constitucional. Mas é efetivamente no Constitucionalismo moderno que ocorrem as maiores modificações. Modificações essas, que asseguram os direitos individuais constitucionalmente. O estudo desses direitos e deveres deve remontar aos tempos mais remotos da humanidade, épocas marcadas pela luta entre a liberdade individual e o poder estatal, ou, para usar a linguagem mais apropriada àqueles tempos, luta entre súditos e governo. Governo este exercido normalmente por um homem, tribo ou casta que conquistavam o poder pela força ou pela hereditariedade. Nesta concepção, o indivíduo comum não assentia nessa ascensão ao poder e nem possuíam condições para se insurgir contra a autoridade que lhe comandava e oprimia com mão de ferro. Neste estado de coisas, a luta do indivíduo, do ser humano, se dirigia ao caminho de conquistar alguma liberdade, uma proteção contra a tirania do governante. Este primeiro movimento de reivindicação dos direitos individuais pugnava, portanto, por um não-fazer do Estado, ou, mais precisamente, pelas denominadas Liberdades Públicas, as quais efetivamente foram sendo garantidas ao longo da história. Porém, com o tempo, outros direitos foram sendo postulados e paulatinamente conquistados pelo homem, envolvendo nessa outra fase um atuação positiva do Estado na garantia dos mesmos. Isto quer dizer, portanto, que no início, existiam liberdades públicas de direitos humanos ou individuais que eram prerrogativas que tem o indivíduo em face ao Estado. Num primeiro momento, a liberdade pública diz respeito a uma inibição do poder estatal. Os direitos individuais clássicos, ao menos, são satisfeitos por meio de uma mera omissão do Estado. Omissão para que certos interesses como o interesse à vida, à liberdade è à propriedade não sejam agredidas. Percebendo-se que o poder estatal era ilimitado, o direito à liberdade foi requerido. E o cristianismo, com a idéia de que cada pessoa é criada a imagem e semelhança de Deus, teve uma contribuição grande. Assim, no século XVIII, então, foram feitas conquistas substanciais e definitivas. Depois da guerra entre o rei e o parlamento, confirmavam-se os privilégios deste último e em consequências enfraqueceu-se o poder régio. Em 1688, entrou em vigor a Petição de Direitos. Mas para a compreensão do surgimento das liberdades públicas, é necessário fazer especial referência a duas outras fontes primordiais: Pensamento Iluminista da França, século XVIII e a Independência Americana. A Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, Rousseau na sua obra Contrato Social e Montesquieu, sentiram a necessidade de estipular como fim da sociedade o asseguramento da liberdade natural do homem, assim como a idéia de que a lei, expressão da vontade geral, não pode, por natureza, ser um instrumento de opressão. Esse pensamento dominou todo pensamento liberal, inspirou direito positivo que reserva ao legislador, com exclusão do Executivo, a elaboração do estatuto das liberdades públicas. Além dos filósofos citados, a Declaração Francesa se inspirou em Loocke, autores diversos, economistas, fisiocratas e Voltaire. Por fim, é conveniente observar que o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, a saber, direitos da primeira, da segunda e da terceira geração, ou seja, respectivamente, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Então, os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, ou seja, os direitos civis e políticos, que correspondem em grande parte, àquela fase inaugural do constitucionalismo ocidental. Os direitos de primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, e traduzem-se com faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico. Enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante ao Estado. Entram na categoria do status negativus da classificação de Jellineck e ressaltam na ordem dos valores políticos a nítida separação entre Sociedade e o Estado. Essa separação é fundamental para aquilatar o caráter anti-estatal dos direitos de liberdade. Valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas. Para melhor entendimento, considera-se que os direitos individuais são aqueles do indivíduo isolado e que é terminologia usada na Constituição, para exprimir o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade. Segundo Silva (2002:188) direitos e garantias individuais “(...) são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa de independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. Por isso, a doutrina (francesa, especialmente) costuma englobá-los na concepção de liberdade autonomia.” As Constituições Brasileiras sempre inscreveram uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro no país, e foi a Constituição do Império do Brasil em 1824 anterior portanto a da Bélgica de 1831, a que se tem dado tal primazia. A Constituição de 1891, abria a Seção II. do Título IV com uma Declaração de Direitos onde assegurava a brasileiros e estrangeiros no país a inviolabilidade dos direitos concernernentes à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos dos 31 parágrafos do art 72. Basicamente pois a Declaração de Direitos na Constituição de 1891 contém só os chamados direitos e garantias individuais. Essa metodologia modificou-se a partir da Constituição de 1934 que, como as sucessiva, fora a Carta Ditatorial de 1937, abriu-se um Título Especial para a Declaração de Direitos e Garantias Individuais mas também os de nacionalidade e os políticos. Já no caput do art 133 que arrola os tradicionais direitos e garantias individuais à inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, a segurança individual e a propriedade adita também a inviolabilidade dos direitos a subsistência, elevando, pôr conseguinte esta também a categoria dos direitos do homem. A ela sucedeu a Carta de 1937 ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes as relações políticas. A Constituição de 1946 trouxe o Título IV sobre a Declaração dos direitos com 2 capítulos: um sobre a Nacionalidade e a Cidadania e outro sobre os Direitos e Garantias Individuais que não incluíra o direito à subsistência. Em seu lugar colocara o direito à vida. O direito a subsistência se achava inscrito no Parágrafo único do Art 145, onde se assegurava a todos trabalho que possibilitasse existência digna. A Constituição de 1988 adota técnica mais moderna. Abre-se com um Título sobre os princípios fundamentais e logo introduz o Título II. – Dos Direitos e Garantias Fundamentais nele incluindo os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os Direitos Sociais, os Direitos de Nacionalidades, os Direitos Políticos e os Partidos Políticos. Na Carta Magna de 1988, que consagrou os princípios basilares que demarcam os fundamentos e, entre esses fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, encontra-se os direitos individuais explícitos, os enunciados explicitamente no artigo 5º; os direitos individuais implícitos, os subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral, assinalado no art. 5º, II; e os direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, os quais não são nem explícita nem implicitamente enumerados. Assim, os direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se no primeiro capítulo do Título II da Constituição brasileira, inseridos, portanto, dentro do contexto dos Direitos Fundamentais. Com 77 incisos, o artigo 5º é um dos mais importantes da Constituição e trouxe grandes avanços em relação à Carta Magna anterior. Sua redação, em determinados momentos, traduz uma reação contra abusos ocorridos no período ditatorial. A estrutura deste artigo é mais ou menos a seguinte: os primeiros trinta incisos tratam, entre outras coisas, de liberdades diversas, como a liberdade de pensamento, de culto, de expressão, de locomoção, de reunião e de associação, o direito à propriedade, à herança, direito autoral, etc. Após estes incisos, são apresentadas disposições diversas sobre o Poder Judiciário. Segue-se então uma longa parte destinada ao Direito Penal, cerca de 30 incisos. Por fim, são apresentados os chamados "remédios constitucionais" (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, etc.) e mais alguns incisos, versando sobre o Poder Judiciário e alguns direitos civis. Observe-se, também, que o art. 5.º, está pautado no princípio de isonomia, considerando que todos são iguais perante a lei, além dos direitos individuais de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição; o princípio da legalidade, onde se prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei nem será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante; o princípio da inafastabilidade do Judiciário: lesão ou ameaça de direito - art. 5º, XXXV, onde o Judiciário será sempre chamado a intervir desde que haja ameaça ou lesão a direito, aplicando a lei ao caso concreto ou declarando existente ou inexistente uma dada relação jurídica de direito; o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - art. 5º, XXXVI, onde a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que o  constituinte não os definiu, deixando à cargo do legislador ordinário e da doutrina tal atribuição; bem como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da não culpabilidade, dentre outros. Uma leitura superficial, do inciso IV, § 4º, do art. 60 da Constituição Federal poderia levar ao entendimento de que só seriam cláusulas pétreas os direito elencados no artigo 5º, da Constituição Federal. De fato, o artigo 5º é a norma onde se encontram plasmados a maior parte dos direitos individuais, mas estes podem ser encontrados em outras capítulos da Constituição Federal. Na realidade, para que se possa classificar um direito como individual, não se deve ater tão somente a sua topografia mas, principalmente, às suas características intrínsecas. Como bem acentuado por Silva (2002), a principal característica dos direitos individuais é o fato deles serem exercidos em face do Estado, se consubstanciando em verdadeiras liberdade negativas. E a tendência do moderno direito constitucional brasileiro é encartar, no elenco das cláusulas pétreas não só os direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, o que englobariam os direitos sociais, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos, dentre outros. Neste sentido, Moraes(1999:127) considera que os direitos e garantias individuais não são apenas aqueles previstos no artigo 5º da Constituição Federal, cujo rol é meramente exemplificativo (conforme artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal). Portanto, os direitos individuais e coletivos não se restringem ao artigo 5º , acham-se difusamente nas ordens constitucional e infraconstitucional, bem como  em tratados internacionais, estes últimos desde que compatíveis com a nossa ordem interna. Os destinatários da norma prevista no artigo 5º da CF, são todas as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros que se acham em território nacional, bem como as pessoas jurídicas. Merece destaque o fato de que o Supremo Tribunal Federal já ter proferido decisão, no sentido de que os direitos individuais não encontram-se todos contidos no artigo 5º da CF, ressaltando que alguns Ministros proferiram voto no sentido de que os direitos individuais englobariam outros direitos fundamentais que, conforme Moraes (1999), observou quando da decisão da Adin nº 939-7/DF. Assim observa-se que existem direitos individuais que encontram-se fora do artigo 5º, descritos ao longo da Constituição.
CONCLUSÃO - Hoje, quando se faz referência aos direitos individuais, este termo deve ser entendido como expressão de variados direitos e garantias do indivíduo, e não somente aqueles relacionados à liberdade. Ou seja, os direitos individuais são aqueles que asseguram aos brasileiros a sua integridade física e moral e que garantem os direitos dos indivíduos em grupo e que se caracterizam pela autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade, sendo considerada um atributo inerente as faculdades pessoais e a seus bens. E são eles, o direito à vida, vez que ninguém pode ser condenado à pena de morte, no Brasil e o Estado tem que proteger a saúde da pessoa humana, para lhe garantir a vida, através de Assistência Médica Gratuita; o direito à liberdade, vez que ninguém pode ser preso, por delegado ou policial, sem ordem escrita do juiz, a não ser em caso de flagrante delito e que ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei; o direito à igualdade, não se pode tratar diferentemente mulheres e homens, negros e brancos, velhos e moços e que a Lei é igual para todos; o direito à segurança, porque ninguém pode entrar à noite na casa do cidadão sem sua autorização, a não ser em caso de acidente ou flagrante delito e que o Estado tem o dever de garantir a ordem pública, impedindo a prática do terrorismo; o direito à propriedade, porque as pessoas têm direito a comprar uma casa para morar e que a pequena propriedade rural, que é trabalhada por uma família, não pode ser usada para pagamento de dívidas decorrentes de dinheiro empregado em sua atividade produtiva. Mais modernamente, o objeto de proteção do Direito passou também a englobar os direitos considerados coletivamente, e, por uma outra face da mesma moeda, estabeleceram-se os deveres das pessoas e dos governantes. No Brasil, a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer direitos não só de indivíduos, mas também de grupos sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas passaram a ser coletivamente consideradas. Por outro lado, pela primeira vez, junto com direitos foram estabelecidos expressamente deveres fundamentais. Tanto os agentes públicos como os indivíduos têm obrigações específicas, inclusive a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem social. Pode-se, portanto, afirmar que o artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil é um verdadeiro "manual de convívio" entre o Estado e os cidadãos que o complementam. Devendo reconhecer o empenho do Estado para fazer com que estes "mandamentos" sejam cumpridos. Porém, às vezes, o próprio Estado desconhece suas normas e acaba ferindo preceitos basilares de sua própria legislação. Assim sendo, hodiernamente, em nosso direito pátrio, ao falarmos do tema dos direitos e deveres individuais e coletivos, estamos a tratar de uma gama bastante ampla de institutos jurídicos, que exigem uma incursão considerável sobre os diversos campos do direito, uma vez que este visa proteger e garantir um elenco variado de bens da pessoa, física e também jurídica, do cidadão e do estrangeiro.
REFERÊNCIAS
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1996.
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CAMPANHOLE, Adrino & CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas, 1976
COUTINHO, Adriana Rocha de Holanda. A importância dos princípios constitucionais na concretização do direito privado. In: Direito Civil Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002
FERREIRA, Pinto. Constituição. São Paulo: Saraiva, 1977
KELLY, Prado. Constituição. São Paulo: Saraiva, 1977
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 
MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
MIRANDA, Jorge Miranda. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra Ed, 1990
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo: Atlas,  1999
SARAIVA, Paulo Lopo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1995.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002
TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Veja mais aqui e aqui.



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