quarta-feira, fevereiro 04, 2009

HANNAH ARENDT, LETITIA LANDON, ÉRICO VERÍSSIMO, ANNE PERRY, ANTÓNIO DAMÁSIO & ERROMÉDICO


PARA JOSÉ TERRA & JOÃO GUARANY - João José Guarany da terra a vida espreita o sonho ouro-luz a voz o dedo à margem do homem no brinca-brinquedo da vida em ondas descapadas de consciências na retilínea força dos braços e da inocência a todo vapor jogando areia e pó de quando tudo começa por trás da cabeleira em sol e chão que as mãos e os pés registra arranhando nas pedras que jogam nos outros e jogam nos meus olhos e desperto o coração num tempo incerto próximo das suas criancices, não sabem de deus e do mundo e que deles é a verdade procurada depois daquele horizonte em páginas e estradas vivas nos labirintos emoldurados do destino indefinido de cadáveres sonâmbulos rondando ruas e bares imersos em utopias embandeiradas de vida. (Raízes & Frutos – Bagaço, 1995). © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOSVivemos tempos sombrios, onde as piores pessoas perderam o medo e as melhores perderam a esperança. Quem habita este planeta não é o Homem, mas os homens. A pluralidade é a lei da Terra. Nós somos responsáveis por tudo e por todos os seres humanos. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e existe somente enquanto o grupo se conserva unido. A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos. Estar em solidão significa estar consigo mesmo; e, portanto, o ato de pensar, embora possa ser a mais solitária das atividades, nunca é realizado inteiramente sem um parceiro e sem companhia. Uma vida sem pensamento é totalmente possível, mas ela fracassa em fazer desabrochar sua própria essência – ela não é apenas sem sentido; ela não é totalmente viva. Homens que não pensam são como sonâmbulos. Uma existência vivida inteiramente em público, na presença de outros, torna-se, como diríamos, superficial. O perdão é a única maneira de reverter o fluxo irreversível da história. Toda dor pode ser suportada se sobre ela puder ser contada uma história. Pensamento da filósofa política alemã de origem judaica Hannah Arendt (1906-1975). Veja mais aqui.

ALGUÉM FALOU: A vida começa todos os dias. Precisamos dar um sentido humano às nossas construções. E, quando o amor ao dinheiro, ao sucesso nos estiver deixando cegos, saibamos fazer pausas para olhar os lírios do campo e as aves do céu. Que mundo triste é este em que a gente tem de trazer tudo fechado a chave. O objetivo do consumidor não é possuir coisas, mas consumir cada vez mais e mais a fim de que com isso compensar o seu vácuo interior, a sua passividade, a sua solidão, o seu tédio e a sua ansiedade. Quando os ventos de mudança sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento. Ninguém deve culpar-se pelo que sente, não somos responsáveis pelo que nosso corpo deseja, mas sim, pelo que fizemos com ele. O amor está mais perto do ódio do que a gente geralmente supõe. São o verso e o reverso da mesma moeda de paixão. O oposto do amor não é o ódio, mas a indiferença... Felicidade é a certeza de que a nossa vida não está se passando inutilmente. Eu não devia observar tanto, pensar tanto. Se vivesse mais no ar, era mais feliz. Quando a gente quer olhar tudo, acaba descobrindo o que há de feio no mundo. A gente nunca sabe do que as pessoas são capazes. Ninguém é o que parece, nem Deus. Todos nós somos um mistério para os outros... E para nós mesmos. Pensamento do escritor Érico Veríssimo (1905-1975). Veja mais aqui.

O ERRO DE DESCARTES – [...] o corpo, tal como é representado no cérebro, pode constituir o quadro de referência indispensável para os processos neurais que experienciamos como sendo a mente. O nosso próprio organismo, e não uma realidade externa absoluta, é utilizado como referência de base para as interpretações que fazemos do mundo que nos rodeia e para a construção do permanente sentido de subjetividade que enquadra as nossas multividências. De acordo com esta perspectiva, os nossos mais refinados pensamentos e as nossas melhores ações, as nossas maiores alegrias e as nossas mais profundas mágoas usam o corpo como instrumento de aferição. [...]. Trecho extraído da obra O erro de Descartes: emoção, razão e cérebro humano (Mem Martins, 1994), do médico neurologista e neurocientista português, António Damásio. O livro aborda temas como o caso de Phineas Gage, frenologia, anatomia do sistema nervoso, raciocinar e decidir, sangue-frio, casos de lesões pré-frontais, lesões em regiões não frontais, anatomia, estudos em animais, explicações neuroquímicas, organismos, corpos e cérebros, estados de organismos, a interação entre o corpo e o cérebro, comportamento e mente, organismo e o ambiente, arquitetura de sistemas nervosos, imagens do agora, imagens do passado e imagens do futuro, formação de imagens perceptivas, armazenamento de imagens e formar imagens por evocação, conhecimento e representações dispositivas, pensamento e imagens, desenvolvimento neural, regulação biológica e sobrevivência, Tristão & Isolda e o filtro do amor, impulsos e instintos, emoções e sentimentos, especificidade do mecanismo neural subjacente às emoções, variedades de sentimentos, o corpo como teatro das emoções, mentalizar o corpo e cuidar dele, o processo de sentir, a hipótese do marcador-somático, raciocinar e decidir, raciocinar e decidir num espaço pessoal e social, racionalidade em ação, hipótese do marcador somático, altruísmo, rede neural para os marcadores somáticos, .rosa madressilva, intuição, raciocinar fora dos domínios pessoal e social. com a ajuda da emoção, para o melhor e para o pior, predisposições e a criação de ordem, saber mas não sentir, assunção de riscos, as experiências do jogo, miopia para o futuro, prever o futuro, o cérebro de um corpo com mente, nenhum corpo, nenhuma mente, o corpo como referência de base, o eu neural, uma paixão pela razão. Veja mais aqui e aqui.

O COMPLÔ DE WHITECHAPEL – [...] — Os livros que poderia ter estado lendo tinham sido jogados no chão, e os espaços vazios deixados por estes tinham sido enchidos com exemplares da prateleira superior com objetivo de explicar o uso da escada. A poltrona tinha sido empurrada para o canto, e o cadáver, colocado de modo que ficasse meio escondido por ela. No rosto do Gleave apareceu uma expressão de cômica incredulidade. Olhou para Pitt, depois para Juster, e por último para os jurados. Como uma atuação soberba. É claro, sabia exatamente o que Pitt ia dizer. Juster deu de ombros. — Quem fez isso? — perguntou — O senhor Adinett já partira, e quando o mordomo entrou no aposento não havia ninguém além do senhor Fetters. Não acredita no mordomo? Pitt escolheu com cuidado suas palavras. — Acredito que disse a verdade tal como a entendeu. [...]. Trecho extraído da obra O complô de Whitechapel (Conspiracy, 2001), da escritora inglesa Anne Perry (pseudônimo de Juliet Hulme), retratando a era vitoriana inglesa, seguindo regras sociais de conduta muito rígidas.

O PODER DAS PALAVRASÉ um mistério estranho, o poder das palavras! / A vida está neles e a morte. Uma palavra pode enviar / A cor carmesim correndo para a bochecha. / Apressando-se com muitos significados; ou pode virar / A corrente fria e mortal para o coração. / Raiva e medo estão neles; sofrimento e alegria / Estão no som deles; leve, impalpável: / Uma palavra é apenas uma lufada de ar que passa. Poema da escritora britânica Letitia Elizabeth Landon (1802-1838).


ERRO MÉDICO – O erro médico, conforme obtido das idéias de Célia Destri, Hildegard Taggessel Giostri, Julio Cesar Gomes, Walter Bloise, Delton Croce e Delton Croce Júnior, Siqueira Montalvão, F. Schaefer e Humberto Teodoro Junior, é o resultado da conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência. Erro do médico sugere qualquer desvio do médico das normas de conduta dentro ou fora da medicina, com dado ou sem ele. Não há erro médico sem dano ou agravo à saúde de terceiros. Isso é definitivo. Desta forma, conforme Julio César Gomes e Genival Veloso França, há que diferenciar erro médico propriamente dito do acidente imprevisível que visto como um resultado incontrolável, lesivo, caso fortuito ou força maior, que se torna impossível de ser previsto ou evitado. Por outro lado, o resultado incontrolável, de curso inexorável e próprio da evolução do caso, quando a ciência e a competência profissional não dispõem de solução, até o momento da ocorrência. O erro médico, conforme Célia Destri e Walter Bloise, são classificados, inicialmente, quanto à natureza como sendo orgânico, funcional, moral/psíquico ou misto. Quanto ao agente pode ser pessoa física e institucional; quanto às vítimas:pode ser individual e tardio. Enfatiza ainda José de Aguiar Dias considerando o caráter delitual da responsabilidade, o que não impede que se invoque as regras contratuais. Ou seja, o contrato de tratamento médico é uma obrigação de meio e não de resultado, decorrendo daí que cabe ao prejudicado prova de que o profissional agiu com culpa. Assim, defende o autor que a responsabilidade civil do Estado, nos casos médicos é objetiva, ou seja, responde o Estado pela obrigação de indenizar o dano moral ou patrimonial, ou os dois, sem necessidade de verificação de culpa ou dolo do agente. Já conforme observado por Humberto Theodoro Júnior, o erro médico pode ter repercussões na esfera civil, por meio da pertinente ação de reparação de danos, por força das disposições instituídas nos artigos 159 e 1.545 do Código Civil vigente, sendo que este último contempla não só os médicos como os "cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas que provocarem dano por imprudência, negligência ou imperícia e do qual resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento"; na esfera penal com o ajuizamento contra o profissional de ação criminal correspondente, e na esfera ética mediante o processo disciplinar na entidade fiscalizadora e julgadora da classe médica. Ademais disso, saliente Humberto Theodoro Júnior, que estando o médico no exercício de função pública na profissão ou prestando serviços a pessoas jurídicas de direito público cabe a instauração do procedimento administrativo adequado para a verificação de responsabilidade por possível dano a terceiros, conseqüente a um erro médico, com desdobramento também nessa área da atividade profissional. Para Reynaldo Silveira, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União elege duas modalidades de procedimento, consoante as normas da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990: a sindicância, da qual poderá resultar o arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias das atividades do médico servidor ou instauração de processo disciplinar; e na segunda modalidade, processo disciplinar que se desenvolve nas fases de instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão que procederá os trabalhos investigatórios, o inquérito administrativo, propriamente dito, que compreende a instrução, a defesa e relatório e, finalmente, o julgamento. Ressalta Reynaldo Silveira, que do resultado do inquérito administrativo, tipificada a infração disciplinar e formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, poderão advir: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada. Já para Jurandi Sebastião, o erro médico ou a negligência médica são crimes cometidos no exercício da atividade médica, tratando-se de atividade essencial para a vida humana, indispensável liberdade no exercício da atividade médica e, também no dizer de E. Magalhães Noronha, não se traduz em imunidade profissional, cabendo ao médico atuar com o objetivo ético de buscar, com todos os recursos ao seu alcance, a cura do paciente, trabalhando pela saúde contra a doença, pela vida contra a morte. E isto quer dizer que a atividade médica é exercitada por homens que carregam consigo as limitações próprias da condição humana, com imperfeições, deficiências e contradições, mas pela gravidade e nocividade do dano daí resultante, exigem a justa repressão, seja em nível de justiça corporativa, seja pela própria justiça estatal comum, civil ou criminal. As vítimas do erro médico, segundo Célia Destri, constituem um universo da corporação médica, como segmento social, dispõe de recursos para ressarcir danos causados a terceiros. Desta forma, segundo a autora, o acidente médico é, não raro, inevitável e inesperado, e as suas causas são, sob o ponto de vista subjetivo, dificilmente determinadas. Na observação de Antônio Lindenbergh Montenegro, ele defende que o médico cirurgião plástico-estético que tenha se comprometido com resultado do paciente ele deverá responder pelo prejuízo: “Ora, se a perícia médica indica que a lesão ob deformitatem enseja completa correção de uma operação plástica, ao ofensor impõe-se a obrigação de arcar com o ônus dela decorrente”. E noutra indagação é a duplicidade da lesão que ele defende: Só se justifica a duplicidade da lesão a bens distintos. Aquele que recebe uma bofetada que lhe provoca cicatriz indelével no rosto faz jus a reparações distintas por dano moral e estético. (...), se alguém depende da forma estética para o exercício de sua vida profissional e vem a perdê-la por força de um acidente de trânsito, igualmente faz jus às duas reparações. Embutido neste contrato e considerando que a execução do procedimento médico estético realiza-se em uma entidade hospitalar, subtende-se que o mesmo contrato prevê a responsabilidade civil desta entidade com o desenvolvimento do processo cirúrgico-clínico pelo atendimento do paciente enquanto internado. Se neste tempo ocorrem conseqüências complicações por negligência e imprudência, tendo como resultado infecção hospitalar, é o ente hospitalar causador do dano. Há uma necessidade, nos dias de hoje de uma discussão contínua e aprofundada entre os prestadores de serviço, como médico cirurgião plástico-estético, e os cuidados de saúde acontecidos no ambiente hospitalar, e, a população no combate à infecção hospitalar. Para Caio Pereira a apuração da culpa médica decorrente do erro médico traz por resultado uma conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir dano à vida ou agravo à saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência. Assim, para o autor, o erro do médico sugere qualquer desvio do médico das normas de conduta dentro ou fora da medicina, com dado ou sem ele. No entanto, para o autor, é conveniente diferenciar erro médico do acidente imprevisível ou do resultado incontrolável, uma vez que o caracterizado como imprevisível acidente é o resultado lesivo, caso fortuito ou força maior, incapaz de ser previsto ou evitado, qualquer que seja o autor e dentro das mesmas circunstâncias, enquanto que o resultado incontrolável, de curso inexorável e próprio da evolução do caso, quando a ciência e a competência profissional não dispõem de solução, até o momento da ocorrência. A partir disso observa-se, segundo Caio Pereira, Hildegard Taggesel Gistri e Antonio Montenegro, que os danos e prejuízos a serem computados na reparação pela ação culposa do profissional médico são de natureza física, material e moral. Entende, com isso, Caio Pereira, que os danos físicos são aqueles que se relacionam com a perda total ou parcial de um órgão, sentido ou função, bem como do estado patológico do doente. No caso dos danos materiais corresponde aqueles patrimoniais que decorrem geralmente dos danos físicos, tais como as despesas,  lucros cessantes, os medicamentos, dentre outros. E os danos morais são aqueles que se subdividem em danos estéticos e danos puramente morais. Os danos estéticos, para Néri Tadeu de Souza são caracterizados quando há uma lesão à beleza física de uma pessoa. Essa lesão, no entanto, deve ser duradoura e não passageira. A lesão estética passageira deverá ser resolvida em perdas e danos habituais. Ao quantificar a lesão sofrida, deve-se levar em consideração a extensão dos danos, sua localização, a possibilidade de sua remoção (completa ou parcial), o sexo da vítima, idade, profissão, estado civil, a possibilidade do retorno ao convívio social, dado o aspecto repugnante do ferimento, etc.O fato de ser possível dissimular o dano estético pelo uso de próteses não isenta o médico da reparação. Por mais perfeita que seja a prótese, jamais simulará a aparência e movimentos do tecido vivo e, para o resto da vida, trará sofrimento e más lembranças a seu usuário. É neste sentido que o presente estudo de pesquisa busca analisar a obrigação do médico cirurgião plástico e da entidade hospitalar e suas conseqüentes responsabilidades com o paciente, tendo em vista sempre os fatores que envolvem essa atividade e considerando as responsabilidades do cirurgião plástico que devem ser as mesmas obrigações dos médicos em geral, sendo importante estar atento o mesmo seja qual for à especialidade. Entre outras responsabilidades profissionais do médico está a necessidade de informar ao paciente de todos os riscos e benefícios existente em uma intervenção ou tratamento. Isto no que concerne à ética médica a verdadeira intenção e atenção do médico é a saúde de seu paciente, e em seu benefício deverá agir com máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Ao médico cirurgião plástico é acrescida de mais uma responsabilidade, resultado, uma vez que seu paciente encontra-se em perfeita saúde e a sua busca é por melhoramento físico-estético com reflexo em sua auto-estima e conseqüente melhoria do seu psicológico. Como defende Paulo Luiz Netto Lôbo: (...). Quanto mais renomado o profissional, mais provável é o resultado pretendendo, no senso comum do cliente. Todavia não se pode confundir o resultado provável com o resultado necessariamente favorável (...). Algumas obrigações teriam como causa final a atividade em si, independentemente do resultado obtido, concentrando-se na prestação de agir com diligência, boa-fé e de acordo com o que devem ser empregadas; outras obrigações teriam como causa final o resultado esperado, para o que a atividade empregada seria simples meio necessário para alcançá-lo. As primeiras seriam obrigações de meio, de diligências ou de prudência e as segundas seriam obrigações de resultado. Desta forma, estabelece-se como linha de pensamento que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, não de meio. Trata-se de um assunto controvertido na doutrina e na jurisprudência que servirão de instrumento para fundamentar o marco teórico do projeto. Essa teoria também é defendida pela maioria dos doutrinadores, a exemplo de Gilberto Kerber que analisa: Nas obrigações de resultado, o que se vende, o que se promete é a execução de um resultado final específico. Desta forma, na eventualidade de não ter sido obtido o que havia sido prometido, caberá ao profissional liberal ressarcir o consumidor, isso porque o eventual vício na realização do serviço decorreu de falha somente imputável ao fornecedor. Embora existam outros que defendem que o resultado poderá ser buscado em várias etapas, não havendo um compromisso contratual de um resultado único Hildegard Giostri: (...) dentro do conceito de uma obrigação de resultado, o paciente, na sua expectativa pessoal, espera e prevê que o resultado ideal já se faça sentir após a primeira intervenção, o que, por óbvio, pode não ocorrer em determinadas situações. Com base nisso, o dano estético fica entendido quando da existência de uma lesão duradoura inserida na beleza física de um determinado paciente, quando pode ser, também, de natureza passageira que será observada sob a ótica das perdas e danos habituais.
DANOS ESTÉTICOS - O dano estético, conforme Teresa Ancona Lopez, é qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral. Sob o seu ponto de vista a autora também define o dano estético passageiro como não sendo dano moral e sim dano material, facilmente indenizável e facilmente superável, definição esta conforme o entendimento do acórdão unânime datado de 26.10.1966 do STF, inserto em RTJ 39/320. A jurisprudência se posiciona conforme a seguir demonstrado: Responsabilidade civil. Indenização. Dano estético. Quantia estimada arbitrariamente pelo perigo. Inadmissibilidade. Critério para sua fixação. Aplicação do Art. 1.538, § 1º, do CC-Antigo. A indenização por dano estético deve corresponder à duplicação da soma das parcelas mencionadas no Art. 1.538 do CC-Antigo, pouco importando que a sentença faça referência a outras circunstâncias, por constituir simples orientação para sua fixação (Ap. 338.750, 1º TACSP, 3ª Câm., in RT 602-145). [...] Processo RESP 252169 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2000/0026526-8 Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/10/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 11.12.2000 p. 203 Ementa  RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. CUMULAÇÃO.  JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Inexistente o defeito apontado, adstrito que se manteve o Tribunal  de origem aos termos do pedido formulado.  Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:  Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Nesse sentido, sobre a responsabilidade de meios se manifesta a jurisprudência, como no acórdão cuja ementa vem citada a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE POR ANEMIA APLÁSTICA SEVERA POR USO DE ANTIBIÓTICO. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. Não restando provada a relação de causa-efeito entre o uso do antibiótico quemicetina e o surgimento de anemia aplástica, causa do óbito da paciente, não há como reconhecer a culpa do médico no evento. A obrigação do médico é de meios e não de resultado e, no caso, a doença fatal poderia ter sido ocasionada por diversas outras causas, não havendo relação direta com o uso de medicamento, altamente utilizado no combate à infecção apresentada pela paciente e de baixo custo se comparado a outras drogas da mesma espécie. Prova pericial e testemunhal a corroborar as alegações do requerido. Apelo provido parcialmente para julgar improcedente a ação indenizatória no tocante ao reconhecimento do erro médico. Já na obrigação de resultado, ressalta Hildegard Taggeselli Giostri, o profissional médico fica obrigado a alcançar o objetivo certo – fim específico – a que se propôs e, aí, o que importa é o resultado de sua atuação, pois não o alcançando não terá adimplido a sua obrigação. Para José de Aguiar Dias, a obrigação contratual do médico não é de resultado, pois o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo de circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência, na fórmula da Corte Suprema de França. Quer dizer que, em geral, nas especialidades que tenham por finalidade a cura direta do paciente, como, além de outras, em Medicina Intensiva, Gastroenterologia, Geriatria, Cirurgia Geral, Cardiologia, o especialista compromete-se com uma obrigação de meios. Por conseguinte, sua responsabilidade restringe-se à execução do ato médico, respeitando a Lex Artis, obrando diligentemente, sempre dentro do estado atual de desenvolvimento da Ciência Médica. Por outro lado, defende José de Aguiar Dias que há uma série de especialidades cujo objetivo definido é serem usadas para auxiliarem a alcançar a cura direta do enfermo. No momento, há juristas com argumentos para se considerar que os médicos especializados nestas áreas, como, exemplificando, Bioquímica, Análises Clínicas e Radiologia, se comprometem com uma obrigação de resultado. Por si próprio o exame por eles realizado não leva à cura. Já, no que se refere à atividade do médico cirurgião plástico, é predominante, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de que esse ao executar cirurgias plásticas estéticas - embelezadoras, está assumindo uma obrigação de resultado. Como ilustra a ementa abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO SALDO DOS HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do médico, como sabido, é contratual, sendo a obrigação , em princípio de meio e não de resultado. Todavia, em se tratando de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, assumindo o cirurgião a obrigação de indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação. Demonstrado o inadimplemento, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao médico a obrigação de demonstrar que não houve culpa ou que ocorreu caso fortuito ou força maior. Indenização pelos danos de ordem material e moral. Procedência, em parte, da ação, por ter sido excluído o pedido de dote. Prescreve em um ano a ação para a cobrança de honorários médicos, contado o prazo a partir da data do último serviço prestado. Tendo isso ocorrido em maio de 1993 e a reconvenção protocolada em outubro de 1994, caracterizada está a prescrição. Sentença mantida. Apelação não provida. Mediante isso, entende Miguel Kfouri Neto que o que deve nortear o juiz é a verificação de quem pode mais facilmente fazer a prova, cuidando, também, para que a inversão não torne a prova impossível, provocando um prejulgamento da causa. Neste ponto, deve ser ressaltado que o momento adequado para o juiz declarar a inversão do ônus da prova é, nesse entendimento, juntamente com o despacho que determinar a citação do réu, porquanto pelo princípio da eventualidade, com a contestação deverá trazer o réu todos os fatos, direito e provas pretendidas que irão ser produzidas no desenrolar do processo. Então, pelo que foi visto até o presente momento, para que seja possível atribuir ao médico a responsabilidade sobre ato danoso, é necessário que ele tenha deixado com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar, dever de assistir e dever de prudência. O médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. E conforme Marilisi Kostelnaki Baú, a apuração da culpa do médico obedece aos mesmos critérios da apuração da culpa comum, ou seja: o juiz irá comparar os procedimentos e cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso concreto com o procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os observou, não agiu com culpa; se não os observou, responderá pelos danos causados. Com isso, entende-se que a responsabilidade civil do médico surge em razão de uma atividade profissional, daí classificar-se como responsabilidade contratual o que, no direito brasileiro, tal responsabilidade foi regulada como responsabilidade aquiliana. O art. 14, §4º do CDC afirma que a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante verificação de culpa (teoria subjetiva), ou seja, é uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor. Porém, a exceção fixada pelo Codex, não é suficiente para afastar a utilização do Código de Defesa do Consumidor para fixar foro da propositura ação de indenização por erro médico (art. 101 CDC), requerer inversão do ônus da prova (art. 6º CDC), mesmo em ações proposta em face exclusivamente do profissional médico, entre outros. Na observação de José De Aguiar Dias este reconhece que a classificação se originou para a culpa extracontratual, mais há, realmente um contrato entre o profissional e o cliente. Por isso, conforme o autor, a responsabilidade do médico é contratual apenas em casos em que há convenção, o que não importa exigir estipulação escrita. Sendo delitual a ação que cabe aos membros da família que não estipularam e vieram, com a morte do parente, a ter prejuízo.É igualmente delitual quando, na ausência de contrato, o médico age com imperícia ou negligência no tratamento, ou ainda se recusa a atender pessoa em perigo iminente.
CONCLUSÃO - Preocupou-se o presente estudo em abordar a temática acerca do instituto da responsabilidade civil diante do dano estético. A partir disso aprofundou-se analiticamente no debate acerca do erro médico nos tratamentos estéticos, observando-se a fundamental teórica doutrinária e a jurisprudência vigente. A responsabilidade civil está identificada no novo Código Civil vigente, mais especificamente no Título IX, trazendo a obrigação de indenizar, nos arts. 927 a 943, e da indenização, dos arts. 944 a 954. No entanto, verifica-se, desta forma, a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. Com isso, pontuou-se a revisão da literatura na observância de que o instituto da responsabilidade civil nas tendências atuais teve sua significação que passou do Código Civil anterior quando previa a noção de ato ilícito, situando a culpa em sentido amplo, como fundamento para a obrigação de reparar o dano e, com a edição do Código Civil vigente, seguiu a tradição do código anterior no que referencia com a responsabilidade subjetiva, ampliando, no entanto, o rol dos responsáveis pelos danos causados, acolhendo a teoria do risco e a responsabilidade objetiva, e mantendo a teoria da culpa e englobando, mais ainda, a atividade médica em casos de responsabilização por erro dentro das regras gerais da responsabilidade civil. Na condução dos estudos para verificação da relação hospital/médico/paciente tendo em vista os dois primeiros se confundirem nas questões de responsabilidade objetiva e subjetiva, podendo-se afirmar que mais se identifica o tratamento dado ao erro médico, na ótica da responsabilidade civil, com o regramento encontrado no ordenamento pátrio que determina a conduta jurídica em casos de responsabilidade civil em geral. Na direção conclusiva, encontra-se que o dano estético é um modificação acentuada ou uma transformação que possibilite um desequilíbrio entre o que era e o que é, no caso, uma mudança para pior interferindo na auto-estima e na harmonia interior da pessoa. Isto quer dizer que o dano estético à luz da legislação pátria é o resultado de lesão duradoura que atente contra a integridade física da pessoa. Este dano, por sua vez, acarreta o dano moral. Por esta razão, o dano estético é sempre um dano moral e, na maioria das vezes, material. Dentro deste estudo conclui-se que a responsabilidade médica está basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligência, imprudência e imperícia, embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não deve interferir na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência. Desta forma, ocorrendo falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual compreenderá os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade e valoração, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar. Reconhece-se e isso deve ser passado como forma de conscientização para a sociedade, os fatores que induzem ao erro médico, mas que outros fatores contribuem para um resultado danoso como condições de trabalho inadequadas, ausência ou precariedade de meios indispensáveis para aplicação de tratamento e exercício profissional, ineficiência no atendimento, ineficácia nos tratamentos, dentre outros problemas detectáveis. Verifica-se o quão grave tem sido os erros médicos causando dano estético. Não que este profissional deva ser infalível o que é impossível a qualquer ser humano, no entanto, há, em primeiro lugar a necessidade do estabelecimento de critérios e protocolos que prevejam e previnam o controle, a detecção, absorção e eliminação o erro e o risco potencial de cometê-lo. Em segundo lugar, há a necessidade de que os profissionais médicos carecem de uma consciência do quanto é indesejável o erro no exercício da sua profissão. E tais providências podem ser tomadas por meio de treinamentos psicológicos e cognitivos observando procedimentos padronizados para aplicação das etapas e verificação constante, administrando sempre o risco profissional e as suas conseqüências.
REFERÊNCIAS
AFONSO, Francisco Caramuru. Responsabilidade civil de hospitais, clínicas e prontos- socorros, in Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva, 2002.
AGUIAR JUNIOR. Ruy Rosado. Responsabilidade civil do médico. Revista Jurídica nº.231, jan/97.
______. A Responsabilidade Civil do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional no Brasil, Ajuris, 59/5, nota 16.
ALCÂNTARA, H. R. Responsabilidade médica. Rio de Janeiro: José Ronnfino, 1971.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Responsabilidade Civil da Administração Pública. In: Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
ALMEIDA, Carlos Ferreira. Os contratos de prestação de serviço médico no direito civil português. Revista do Direito do Consumidor. São Paulo, V. 16, out/dez, 1995.
ALVIM, Arruda et.al. Código do consumidor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,1995.
AMARAL, J. P. A responsabilidade profissional dos médicos e enfermeiros. Coimbra: Edição do autor, 1983.
ARAÚJO. Edmir Netto. Da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais,1981.
BAÚ, Marilise Kostelnaki. O contrato de assistência médica e a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
____. A. responsabilidade por danos a consumidores. São Paulo: Saraiva, 1992.
____.Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva,1991.
BLOISE, Walter. A Responsabilidade civil e o dano médico - Legislação, jurisprudência, seguros e o dano médico. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BRANCO, Gerson Luiz. Aspectos da responsabilidade civil e do dano médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.733, p.53-75, nov. 1966.
BRANDÃO, R. Direitos e deveres dos médicos. Campo Grande: RB, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.
______. Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2002.
BREDA, José. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Brasbiblos, 1997.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.
_____. Responsabilidade civil São Paulo: Saraiva, 1996.
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Responsabilidade civil médica - Acórdãos na íntegra de Tribunais Superiores. Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
CASTRO, G C. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Método, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros,2004.
CHAVES, Antonio. Responsabilidade civil do médico. Revista Forense, 1993, p. 18.
COUTINHO, Leo Meyer. Responsabilidade ética – penal e civil do médico. Brasília: Brasília Jurídica, 1997.
COUTO FILHO, Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Da responsabilidade civil. In: A Improcedência no suposto erro médico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Erro médico e o direito. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997.
DESTRI, Célia. Erro médico - julgo procedente. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_____ Dano corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitivos, Coimbra: Almedina, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil do Estado. In: Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993.
______. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1993.
DÓRIA, Á. Responsabilidade profissional médica. In. Ética Médica. Rio de Janeiro: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, 1974.
DRUMOND, José Geraldo de Freitas. As bases da relação médico/paciente. In: Relação Médico/Paciente, CRM-MG, Belo Horizonte (MG), 1997.
ELIAS FILHO, Rubens Carmo. Responsabilidade civil. São Paulo: PUC/IASP, 2005.
FRADERA, Vera Maria Jacob de. A responsabilidade civil dos médicos. AJURIS: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1992, v.55, p.116-139.
FRANÇA, Genival Veloso. V. Direito médico. São Paulo: Fundação BYK, 1992: 211-3.
_______. Comentários de ética médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1994.
_______. O Código de Defesa do Consumidor e o exercício da medicina. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 13, p. 56-60, jan/mar. 1995
______. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S., 2000.
GAUDERER, Christian. Os direitos do paciente. São Paulo: Record, 1997.
GIORDANI, José Acir Lessa. A Responsabilidade civil objetiva - Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
GIOSTRI, Hildegard Taggesel. A prática de um dever: obrigação jurídica e um ditame de consciência. In: Responsabilidade Médica. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2003.
______. Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá, 1998.
GOMES, Julio Cezar Meirelles. Erro médico: reflexões. Bioética, Brasília, v.2,n.2, 1994.
GOMES, Julio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro médico – Um enfoque sobre sua origem e suas conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1995.
GONÇALVES, Manoel Maurício. Relação Médico/paciente, CRM-MG, Belo Horizonte, 2000.
HUNGRIA, N. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1956:248.
KERBER, Gilberto. Obrigações de meio, resultado, propter bem e garantias. In: Direitos de obrigações: uma proposta de ensino e orientação aos acadêmicos do direito. São Paulo: LTr, 2004.
KFOURI NETO. Miguel. A responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. Revista Forense. Junho, 1941;
LEAL, Ana Cláudia da Silveira; SAMPAIO, Carlos (org.). Responsabilidade civil:- Atividade médico-hospitalar. Rio de Janeiro: Esplanada, 1999.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obrigação em geral. In Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. 
_______. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano estético – responsabilidade civil. São Paulo: RT, 1999.
LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade jurídica do médico. Porto Alegre: Renascença, 1997.
MAGALHAES, J.C. A responsabilidade penal do médico. São Paulo: Saraiva, 1946.
MAGALHÃES. Tereza Ancona Porto Lopez de. Responsabilidade civil do médico. In: Responsabilidade civil - Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1988.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1998.
______. Dano moral, dano material e reparações. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidade civil da administração. In: Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico - Plano da existência. São Paulo: Saraiva, 1995.
MONTALVÃO, A. Siqueira. Erro médico - reparação do dano material, estético e moral: Teoria, legislação e jurisprudência. Campinas: Julex, 1998.
MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.
_______. Do ressarcimento do dano à vida de relação. In: Ressarcimento de Dano Pessoais e Materiais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001
MORAES, I. N. Erro médico. São Paulo: Maltese, 1991
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 1996.
NASCIMENTO, T M C do. Responsabilidade civil no CDC. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
NORONHA, E. M. Do crime culposo. São Paulo: Saraiva, 1966.
OLIVEIRA, Josinaldo Félix. A responsabilidade do Estado. São Paulo: WVC, 1998.
PANASCO. Wanderley Lacerda. A responsabilidade civil, penal, ética dos médicos. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
PEDROTTI, Irineu Antônio. Responsabilidade civil. São Paulo: Universitária de Direito, 1995.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
______. Responsabilidade médica. In: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PEREIRA, L.A. Responsabilidade médica: prevenção de acusações de erro médico. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná,v.15,n.°59, setembro, 19998.
REALE, Miguel. Código de ética médica. São Paulo: RT, 503/47.
RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1997.
ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil – responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000.
SCHAEFER, F. Responsabilidade civil do médico & Erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2002
SEBASTIÃO. Jurandi. Responsabilidade médica civil, criminal e ética. Belo Horizonte: Del Rey,1998.
SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, Vol. 674. Dezembro de 1991;
SOARES, O. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade civil e penal do médico. Campinas/SP: LZN, 2006.
______. Erro médico e cirurgia plástica. Revista Juristas, 2008.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
______. A teoria do resultado à luz do Código de Defesa do Consumidor. in Revista do Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.26.
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Aspectos processuais da Ação de Responsabilidade por Erro Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 760, p. 40-48, fev. 1999.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Responsabilidade civil do Estado. RILEG, 1987, nº.96.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2002.
VIEIRA, L.C. Responsabilidade civil médica e seguro, Belo Horizonte: DelRey, 2001. Veja mais aqui e aqui.



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