Art by Danor Shtruzman.
LITERÓTICA: O ALVO DO PÓDICE – Art by
Danor Shtruzman. - A tua nudez
esurina da vida afia as errâncias a rutilar como esmeralda cobiçada ao alcance
da mão. E linda nua vens impune à flor
das águas da volúpia, com o torvelinho de todos os encantos, com os olhos de
todas as querências, com a boca de todos os desejos, com o rosto enrubescido de
todos os ardores da paixão. E nua linda pose essa mais safada do teu olhar
manhoso que recende o aroma exaltado de fêmea no vício desesperada, indômita e
jacente a lamber os lábios da cor de romã, despertando a luxúria e motins nos
meus beijos sedentos que invadem querelantes por todos os poderes sobre a tua
posse. Nua e linda, propositalmente sedutora ao me virar às costas, oferecendo
a nuca com desleixe e te deixando render de bruços ao meu afago carinhoso. E
roço tua pele com a minha língua teimosa de prazer. E preencho teus recantos
com a minha gula faminta de sempre. E percorro tua assimetria como quem tomado
pela loucura que ambiciona todos os teus tesouros. Vou adiante e nua e linda
erradica a minha timidez a levar-me pelas fagulhas douradas da bola de fogo dos
teus janeiros, onde eu inundo com esmero de carícias todos os teus desvãos e
exploro com braçadas longas de afago todo o contorno de tua corcova azeitada. Nua
e linda, solícita e emborcada, és o alvo para o êmbulo intumescido rondando na
garupa e abrasado de pelejar nos requebros ofegantes de tuas montanhas
carnudas. És inteiramente grácil entre gemidos e delícias a me deixar invadir o
teu claustro globuloso, a me deliciar no sesso profuso dardejando firme na tua
meiguice espalmada. E escalo os íngremes aclives de tua popa generosa. E atiço
tuas fantasias mais iminentes. E me esgueiro na furiosa tempestade da tua
entrega para que eu possa saborear da vertigem das alturas, explodindo genioso
até repousar sossegado no maciço gracioso de tua carne imantada em decúbito
ventral. © Luiz Alberto Machado.
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PENSAMENTO DO DIA – [...]
os modos de vida humanos individuais e
coletivos evoluem no sentido de uma progressiva deterioração. As redes de
parentesco tendem a se reduzir ao mínimo, a vida doméstica vem sendo gangrenada
pelo consumo da mídia, a vida conjugal e familiar se encontra frequentemente
‘ossificada’ por uma espécie de padronização dos comportamentos, as relações de
vizinhança estão reduzidas a sua mais pobre expressão. [...]. Trecho
extraído da obra As três ecologias (Papirus,
1990), do filósofo, psicanalista e militante revolucionário francês Félix
Guattari (1930-1992). Veja mais aqui.
A REVOLUÇÃO DA ESPERANÇA – [...]
A angústia vital cresce necessariamente
quando o elemento transcendental da existência se acha neutralizado. [...] busca o caminho dos seus sedimentos
originais, terá que passar através do que se perdeu a fim de incorporar pela
memória, medir as proporções do caos para chegar a uma decisão sobre si próprio
e fazer a experiência do disfarce a partir de que logre alcançar a
autenticidade. [...]. Trecho extraído da obra A revolução da esperança (Círculo do Livro, 1968), do filósofo,
sociólogo e psicanalista alemão Erich Fromm (1900-1980). Veja mais aqui.
O ROMANCE – [...] indica como o
gênero contribui no aprendizado da cultura e das relações humanas: Nada, mais
que bons romances, ensina a ver nas diferenças étnicas e culturais a riqueza do
patrimônio humano, e a valorizá-las como uma manifestação de sua múltipla
criatividade. Ler boa literatura é divertir-se, com certeza; mas também
aprender, dessa maneira direta e intensa que é a da experiência vivida através
das obras de ficção, o que somos e como somos em nossa integridade humana, com
os nossos atos, os nossos sonhos e os nossos fantasmas, a sós e na urdidura das
relações que nos ligam aos outros, em nossa presença pública e no segredo de
nossa consciência, essa soma extremamente complexa de verdades contraditórias —
como as chamava Isaiah Berlin — de que é feita a condição humana [...] Nós, leitores
de Cervantes ou de Shakespeare, de Dante ou de Tolstói, nos sentimos membros da
mesma espécie porque, nas obras que eles criaram, aprendemos aquilo que
partilhamos como seres humanos [...]. Trechos extraídos de É possível pensar o mundo moderno sem o
romance? (Cosac Naify, 2009), do escritor, jornalista e político peruano Mario
Vargas Llosa, Prêmio Nobel de Literatura de 2010. Veja mais aqui.
NA CABINE DOS NAVIOS EM PLENO MAR - Na cabine dos
navios em pleno mar, / O azul sem limites em toda direção se expande, / Com o
assobio dos ventos e a / música das ondas, as ondas grandes e imperiais, / Ou
alguma nau solitária que baliza a densa marina, / Onde jovial, cheia de fé,
abrindo suas velas brancas, / Ela atravessa ao meio o espaço celeste, no brilho
e na espuma do dia, ou sob o céu / estrelado da noite. / Entre marinheiros
jovens e velhos serei eu, uma reminiscência da terra, lido, / Em plena
harmonia, afinal. Poema do
poeta, ensaísta e jornalista estadunidense Walt Whitman (1819-1892).
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Art by Danor
Shtruzman.
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL NO CÓDIGO CIVIL - A propriedade industrial foi definida pela
Convenção de Paris de 1883, em seu art. 1,2, como sendo o conjunto de direitos
que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou
modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço,
o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem
como a repressão da concorrência desleal. A Convenção passou, então, a enfatizar que,
conquanto a qualificação "industrial", este ramo do Direito não se
resume às criações industriais propriamente ditas, mas entende-se na mais ampla
acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas
também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados
ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais,
minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas .Por seu turno, o Código
da Propriedade Industrial, Lei 9.279 de 15 de maio de 1996, em seu art. art.
2°, diz o seguinte: Art. 2° - A proteção
dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I -
concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de
registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV -
repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência
desleal. Assim sendo, os direitos industriais são concedidos pelo Estado,
através de uma autarquia federal chamada de INPI, o qual se traduz por
instituto nacional da propriedade industrial, onde nasce o direito à exploração
exclusiva do objeto da patente ou do registro a partir do ato concessivo
correspondente. Ou seja, a propriedade industrial aparece como forma de
garantir para os comerciantes, para as indústrias, empresas, direitos e
garantias no tocante ao uso de suas criações, invenções, marcas e propagandas.
Tal proteção visa impedir a pirataria, o comércio informal e ilícito e
principalmente a concorrência desleal, para isto foram criados institutos
legais, que visam a presente proteção, como é o caso da Lei nº 9.279 de 1996. A
Propriedade industrial uma vez concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, INPI, dá direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do
registro feito. E quatro são os bens imateriais protegidos pela lei nº
9.279/96: Patente de Invenção (Tecnologia); Patente de Modelo de Utilidade
(Invenção melhorada); Registro do Desenho Industrial; e Registro da Marca. Com
o advento do Código Civil/2002, este conceitua propriedade no caput do
artigo 1.228, limitando-o, no parágrafo 1o, para adequá-lo aos
problemas da contemporaneidade, fazendo referência a questões como o
“equilíbrio ecológico” e a “poluição”. Este parágrafo, que constitui um
inovação em relação do Código anterior, preceitua que o “direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas”. Assim sendo, pelo CC/2002, a propriedade, sem deixar de ser um
direito subjetivo, um jus, passa a ser considerada, também, um munus,
exprimindo, simultaneamente, um direito e um dever. E em termos hermenêuticos,
a função social implica a adaptação de sentidos e finalidades, a fim de que as
regras jurídicas sejam interpretadas sociologicamente e teleologicamente. Isto
quer dizer que a propriedade desempenha uma função social, quando está voltada
a realização de um fim economicamente útil, produtivo, em benefício do
proprietário e de terceiros, especialmente quando se dá a interação entre o
trabalho e os meios econômicos. E ao afirmar que o direito de propriedade deve
desempenhar uma função social, o NCC também faz com que os interesses do
proprietário e os da sociedade sejam conciliados, bem como reconhece o
interesse que o Estado tem na propriedade, a fim de que, havendo conflito entre
o interesse público e o particular, possa fazer prevalecer o primeiro, em razão
da supremacia dos interesses públicos
sobre os individuais e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, bem como para o exercício do
poder de polícia, como pode se dar na vistoria compulsória de imóvel para o
combate do mosquito que transmite a dengue, mesmo contra a vontade do
proprietário, precedida de autorização judicial; art. 5o, inc. XI,
CF). A Constituição Federal serve de vetor
hermenêutico do Código Civil/2002 e pela premissa metodológica da
filtragem constitucional do Direito Civil, pode se extrair da Lei Fundamental o
verdadeiro norte do sentido jurídico da função social da propriedade.
Com efeito, a finalidade do CC não é incentivar a intromissão do Estado na
propriedade privada, mas apenas impor limites a ação do proprietário, quando
ele extrapola a esfera de seu direito individual, exigindo a interferência do
Poder Público. No entanto, o CC/2002 vai além de contemplar um princípio geral,
tornando defeso os atos de emulação, que são aqueles que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam praticados com a intenção
de prejudicar outrem (art. 1.228, par. 2o). Nos parágrafos 4o
e 5o do artigo 1228 do NCC, o proprietário pode ser privado da
coisa, se o imóvel reivindicando consistir em extensa área há mais de cinco
anos na posse, ininterrupta e de boa-fé, de considerável número de pessoas e
estas nela houverem realizado obras e serviços considerados pelo juiz de
interesse social e econômico relevantes. Neste caso, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário. É uma espécie de “usucapião especial ou
coletivo”, cujos requisitos são: a) área extensa; b) posse ininterrupta e de
boa-fé por mais de cinco anos (se, porém, a posse tiver início antes da
vigência do NCC, o prazo de cinco anos será acrescido de mais dois anos; art.
2.030); c) número considerável de ocupantes; d) realização conjunta ou separada
de obras e serviços que o juiz entenda serem de interesse social e econômico. O
Projeto n. 6.960/2002, de modificação do CC, do Deputado Ricardo Fiuza,
acolhendo parcela da crítica de Carlos Alberto Dabus Maluf, propõe a alteração
da segunda parte do parágrafo 5o do artigo 1.228, com o intuito de
evitar que tal dispositivo sirva de incentivo à invasão de glebas urbanas e
rurais, bem como que aquele que perde o direito de propriedade sofra danos e
deixe de receber uma indenização justa. Sugere que o preceito passe a ter a
seguinte redação: “No parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago integralmente o preço, valerá a sentença como título para o
registro do imóvel em nome do respectivo
possuidor”. Ainda, os dispositivos constantes nos parágrafos 4o
e 5o do artigo 1.228 do NCC, apesar da ausência de ressalva nos
dispositivos, não se aplicam ao Poder Público, por trazerem injustificáveis
limitações ao instituto da desapropriação, tais como a existência de ocupação
por mais de cinco anos, a existência de um número considerável de pessoas bem
como de obras e serviços considerados, pelo juiz, de interesse social e
econômico relevante, já que o Executivo não se submete ao juízo de conveniência
e oportunidade prévios do magistrado. Por último, em razão da supressão da
exceção de domínio do nosso ordenamento jurídico (art. 1.210, par. 2o,
NCC), se o titular do direito de propriedade ajuizar ação de reintegração de
posse, a defesa, fundada no direito de aquisição com base no interesse social
(art. 1.228, par. 4o e 5o, NCC), por estar calcada no
domínio, deverá ser argüida mediante ação publiciana. Trata-se de ação
dominial e não ação possessória, pois a causa de pedir é a propriedade,
adquirida pela usucapião, ainda não reconhecida judicialmente. Outra inovação
diz respeito à colocação da “invenção”, que agora passa a ser denominada de
“descoberta”. No Código Civil de 1916, estava regulada no Capítulo referente à
aquisição e a perda da propriedade móvel. Já, no NCC, a “descoberta” é disciplinada
logo após as disposições gerais da propriedade. Tal colocação é a mais
acertada, pois o instituto não se refere à aquisição ou à perda da propriedade,
uma vez que o “inventor” não adquire a propriedade do bem móvel, salvo na
hipótese de abandono da coisa por parte do dono. Quem acha a coisa alheia
perdida deve restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, sob pena de
responsabilização civil e penal (crime de apropriação total ou parcial de coisa
alheia; art. 169, par. ún., inc. II, CP), não se aplicando à descoberta o
artigo 1.263 do NCC, o qual recai somente sobre as coisas sem dono. Se não o
conhecer ou não o encontrar o dono ou o legítimo possuidor, deve entregá-la a
autoridade competente que dará conhecimento da descoberta por intermédio da imprensa
e de outros meios de informação (arts. 1.170 e 1.171 do CPC). Decorrido o prazo
mais de sessenta dias da divulgação pela imprensa ou do edital, a coisa será
vendida em hasta pública, devendo o dinheiro obtido ser aplicado no pagamento
das despesas, na recompensa do descobridor, sendo o restante recolhido aos
cofres municipais, salvo quando o valor for diminuto, podendo, nesta hipótese,
por uma inovação do NCC, o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou
(art. 1.237/NCC). O CC/2002 também inova, ao tratar da recompensa (também
denominada de achádego), afirmando que não poderá ser inferior a cinco
por cento de seu valor, devendo o juiz levar em consideração o esforço
desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que este teria de encontrar a coisa e a situação econômica de
ambos (art. 1.234/NCC). No CC-16, pela regra contida no artigo 604, a recompensa seria
fixada por critérios exclusivos do juiz. Por outro lado, o artigo 1.174 do CPC
concede ao descobridor o direito de adjudicar a coisa, caso o proprietário
prefira abandoná-la, estando, nesta hipótese, caracterizado um modo de
aquisição da propriedade. Como não poderia deixar de ser, esse debate teve
reflexos em todas as áreas do direito, e dela não escaparam os direitos de
propriedade industrial, uma vez que as modificações com relação ao tema
sobrevieram com a entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC - Lei
10.406/2002), fazendo-se necessário rever seus reflexos no que diz respeito aos
direitos de propriedade industrial. Pois, preocupado em estabelecer regras
menos ambíguas e controversas para a prescrição e decadência, o legislador
dedicou o Título IV, do Livro III da Parte Geral do Novo Código, para tratar
exclusivamente do tema “Prescrição e Decadência”. O mencionado título se divide
em dois capítulos, sendo o capítulo I (arts. 189 a 206) dedicado
exclusivamente à prescrição, e o capítulo II (arts. 207 à 211), à decadência. Com
relação à prescrição, a nova lei determinou, em seu art. 189, que “Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. O Art. 205 do CC/2002 estabelece a
regra geral dos prazos prescricionais, quando determina que “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Na seqüência, o art. 206 estabelece
prazos especiais, dos quais destaca-se o prazo indicado no §3º, inc. V, que
estabelece um prazo prescricional de 3 (três) anos para os casos de “pretensão
de reparação civil”.Ressalta-se que todas as regras de prazos prescricionais do
NCC encontram-se nos artigos 205 e 206, estando as hipóteses de prazos
decadenciais espalhadas pelo Código. Relevante ainda notar as regras de direito
intertemporal estabelecidas no artigo 2.028 do NCC, as quais incidirão sobre os
fatos ocorridos antes do início da vigência da nova lei civil e determina que “Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.”. Por fim, convém observar que o atual Código
Civil deixou de lado a discussão acerca da natureza jurídica dos institutos. E
considerando que a lei especial (Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/96)
não prevê prazo para a ação de abstenção relativa a direitos de propriedade
industrial, tampouco o artigo 206, aplica-se nesta hipótese o prazo decenal
geral previsto no art. 205 do NCC.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. São
Paulo: Escala, 2002
_______. Lei n.º 9279 de 14 de maio de
1996 – Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.
Brasília: Congresso Nacional, 2002. Veja mais aqui e aqui.
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