segunda-feira, junho 09, 2008

WHITMAN, FROMM, VARGAS LLOSA, GUATTARI, DANOR SHTRUZMAN, LITERÓTICA, DIREITO CIVIL & PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 
Art by Danor Shtruzman.

LITERÓTICA: O ALVO DO PÓDICE – Art by Danor Shtruzman. - A tua nudez esurina da vida afia as errâncias a rutilar como esmeralda cobiçada ao alcance da mão.  E linda nua vens impune à flor das águas da volúpia, com o torvelinho de todos os encantos, com os olhos de todas as querências, com a boca de todos os desejos, com o rosto enrubescido de todos os ardores da paixão. E nua linda pose essa mais safada do teu olhar manhoso que recende o aroma exaltado de fêmea no vício desesperada, indômita e jacente a lamber os lábios da cor de romã, despertando a luxúria e motins nos meus beijos sedentos que invadem querelantes por todos os poderes sobre a tua posse. Nua e linda, propositalmente sedutora ao me virar às costas, oferecendo a nuca com desleixe e te deixando render de bruços ao meu afago carinhoso. E roço tua pele com a minha língua teimosa de prazer. E preencho teus recantos com a minha gula faminta de sempre. E percorro tua assimetria como quem tomado pela loucura que ambiciona todos os teus tesouros. Vou adiante e nua e linda erradica a minha timidez a levar-me pelas fagulhas douradas da bola de fogo dos teus janeiros, onde eu inundo com esmero de carícias todos os teus desvãos e exploro com braçadas longas de afago todo o contorno de tua corcova azeitada. Nua e linda, solícita e emborcada, és o alvo para o êmbulo intumescido rondando na garupa e abrasado de pelejar nos requebros ofegantes de tuas montanhas carnudas. És inteiramente grácil entre gemidos e delícias a me deixar invadir o teu claustro globuloso, a me deliciar no sesso profuso dardejando firme na tua meiguice espalmada. E escalo os íngremes aclives de tua popa generosa. E atiço tuas fantasias mais iminentes. E me esgueiro na furiosa tempestade da tua entrega para que eu possa saborear da vertigem das alturas, explodindo genioso até repousar sossegado no maciço gracioso de tua carne imantada em decúbito ventral. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


PENSAMENTO DO DIA – [...] os modos de vida humanos individuais e coletivos evoluem no sentido de uma progressiva deterioração. As redes de parentesco tendem a se reduzir ao mínimo, a vida doméstica vem sendo gangrenada pelo consumo da mídia, a vida conjugal e familiar se encontra frequentemente ‘ossificada’ por uma espécie de padronização dos comportamentos, as relações de vizinhança estão reduzidas a sua mais pobre expressão. [...]. Trecho extraído da obra As três ecologias (Papirus, 1990), do filósofo, psicanalista e militante revolucionário francês Félix Guattari (1930-1992). Veja mais aqui.

A REVOLUÇÃO DA ESPERANÇA – [...] A angústia vital cresce necessariamente quando o elemento transcendental da existência se acha neutralizado. [...] busca o caminho dos seus sedimentos originais, terá que passar através do que se perdeu a fim de incorporar pela memória, medir as proporções do caos para chegar a uma decisão sobre si próprio e fazer a experiência do disfarce a partir de que logre alcançar a autenticidade. [...]. Trecho extraído da obra A revolução da esperança (Círculo do Livro, 1968), do filósofo, sociólogo e psicanalista alemão Erich Fromm (1900-1980). Veja mais aqui.

O ROMANCE – [...] indica como o gênero contribui no aprendizado da cultura e das relações humanas: Nada, mais que bons romances, ensina a ver nas diferenças étnicas e culturais a riqueza do patrimônio humano, e a valorizá-las como uma manifestação de sua múltipla criatividade. Ler boa literatura é divertir-se, com certeza; mas também aprender, dessa maneira direta e intensa que é a da experiência vivida através das obras de ficção, o que somos e como somos em nossa integridade humana, com os nossos atos, os nossos sonhos e os nossos fantasmas, a sós e na urdidura das relações que nos ligam aos outros, em nossa presença pública e no segredo de nossa consciência, essa soma extremamente complexa de verdades contraditórias — como as chamava Isaiah Berlin — de que é feita a condição humana [...] Nós, leitores de Cervantes ou de Shakespeare, de Dante ou de Tolstói, nos sentimos membros da mesma espécie porque, nas obras que eles criaram, aprendemos aquilo que partilhamos como seres humanos [...]. Trechos extraídos de É possível pensar o mundo moderno sem o romance? (Cosac Naify, 2009), do escritor, jornalista e político peruano Mario Vargas Llosa, Prêmio Nobel de Literatura de 2010. Veja mais aqui.

NA CABINE DOS NAVIOS EM PLENO MAR - Na cabine dos navios em pleno mar, / O azul sem limites em toda direção se expande, / Com o assobio dos ventos e a / música das ondas, as ondas grandes e imperiais, / Ou alguma nau solitária que baliza a densa marina, / Onde jovial, cheia de fé, abrindo suas velas brancas, / Ela atravessa ao meio o espaço celeste, no brilho e na espuma do dia, ou sob o céu / estrelado da noite. / Entre marinheiros jovens e velhos serei eu, uma reminiscência da terra, lido, / Em plena harmonia, afinal. Poema do poeta, ensaísta e jornalista estadunidense Walt Whitman (1819-1892). Veja mais aqui.


Art by Danor Shtruzman.


PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CÓDIGO CIVIL - A propriedade industrial foi definida pela Convenção de Paris de 1883, em seu art. 1,2, como sendo o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.  A Convenção passou, então, a enfatizar que, conquanto a qualificação "industrial", este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas .Por seu turno, o Código da Propriedade Industrial, Lei 9.279 de 15 de maio de 1996, em seu art. art. 2°, diz o seguinte: Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal. Assim sendo, os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através de uma autarquia federal chamada de INPI, o qual se traduz por instituto nacional da propriedade industrial, onde nasce o direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro a partir do ato concessivo correspondente. Ou seja, a propriedade industrial aparece como forma de garantir para os comerciantes, para as indústrias, empresas, direitos e garantias no tocante ao uso de suas criações, invenções, marcas e propagandas. Tal proteção visa impedir a pirataria, o comércio informal e ilícito e principalmente a concorrência desleal, para isto foram criados institutos legais, que visam a presente proteção, como é o caso da Lei nº 9.279 de 1996. A Propriedade industrial uma vez concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, dá direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou do registro feito. E quatro são os bens imateriais protegidos pela lei nº 9.279/96: Patente de Invenção (Tecnologia); Patente de Modelo de Utilidade (Invenção melhorada); Registro do Desenho Industrial; e Registro da Marca. Com o advento do Código Civil/2002, este conceitua propriedade no caput do artigo 1.228, limitando-o, no parágrafo 1o, para adequá-lo aos problemas da contemporaneidade, fazendo referência a questões como o “equilíbrio ecológico” e a “poluição”. Este parágrafo, que constitui um inovação em relação do Código anterior, preceitua que o “direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Assim sendo, pelo CC/2002, a propriedade, sem deixar de ser um direito subjetivo, um jus, passa a ser considerada, também, um munus, exprimindo, simultaneamente, um direito e um dever. E em termos hermenêuticos, a função social implica a adaptação de sentidos e finalidades, a fim de que as regras jurídicas sejam interpretadas sociologicamente e teleologicamente. Isto quer dizer que a propriedade desempenha uma função social, quando está voltada a realização de um fim economicamente útil, produtivo, em benefício do proprietário e de terceiros, especialmente quando se dá a interação entre o trabalho e os meios econômicos. E ao afirmar que o direito de propriedade deve desempenhar uma função social, o NCC também faz com que os interesses do proprietário e os da sociedade sejam conciliados, bem como reconhece o interesse que o Estado tem na propriedade, a fim de que, havendo conflito entre o interesse público e o particular, possa fazer prevalecer o primeiro, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os individuais e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, bem como para o exercício do poder de polícia, como pode se dar na vistoria compulsória de imóvel para o combate do mosquito que transmite a dengue, mesmo contra a vontade do proprietário, precedida de autorização judicial; art. 5o, inc. XI, CF). A Constituição Federal serve de vetor hermenêutico do Código Civil/2002 e pela premissa metodológica da filtragem constitucional do Direito Civil, pode se extrair da Lei Fundamental o verdadeiro norte do sentido jurídico da função social da propriedade. Com efeito, a finalidade do CC não é incentivar a intromissão do Estado na propriedade privada, mas apenas impor limites a ação do proprietário, quando ele extrapola a esfera de seu direito individual, exigindo a interferência do Poder Público. No entanto, o CC/2002 vai além de contemplar um princípio geral, tornando defeso os atos de emulação, que são aqueles que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam praticados com a intenção de prejudicar outrem (art. 1.228, par. 2o). Nos parágrafos 4o e 5o do artigo 1228 do NCC, o proprietário pode ser privado da coisa, se o imóvel reivindicando consistir em extensa área há mais de cinco anos na posse, ininterrupta e de boa-fé, de considerável número de pessoas e estas nela houverem realizado obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevantes. Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. É uma espécie de “usucapião especial ou coletivo”, cujos requisitos são: a) área extensa; b) posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos (se, porém, a posse tiver início antes da vigência do NCC, o prazo de cinco anos será acrescido de mais dois anos; art. 2.030); c) número considerável de ocupantes; d) realização conjunta ou separada de obras e serviços que o juiz entenda serem de interesse social e econômico. O Projeto n. 6.960/2002, de modificação do CC, do Deputado Ricardo Fiuza, acolhendo parcela da crítica de Carlos Alberto Dabus Maluf, propõe a alteração da segunda parte do parágrafo 5o do artigo 1.228, com o intuito de evitar que tal dispositivo sirva de incentivo à invasão de glebas urbanas e rurais, bem como que aquele que perde o direito de propriedade sofra danos e deixe de receber uma indenização justa. Sugere que o preceito passe a ter a seguinte redação: “No parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago integralmente o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome do respectivo possuidor. Ainda, os dispositivos constantes nos parágrafos 4o e 5o do artigo 1.228 do NCC, apesar da ausência de ressalva nos dispositivos, não se aplicam ao Poder Público, por trazerem injustificáveis limitações ao instituto da desapropriação, tais como a existência de ocupação por mais de cinco anos, a existência de um número considerável de pessoas bem como de obras e serviços considerados, pelo juiz, de interesse social e econômico relevante, já que o Executivo não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade prévios do magistrado. Por último, em razão da supressão da exceção de domínio do nosso ordenamento jurídico (art. 1.210, par. 2o, NCC), se o titular do direito de propriedade ajuizar ação de reintegração de posse, a defesa, fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, par. 4o e 5o, NCC), por estar calcada no domínio, deverá ser argüida mediante ação publiciana. Trata-se de ação dominial e não ação possessória, pois a causa de pedir é a propriedade, adquirida pela usucapião, ainda não reconhecida judicialmente. Outra inovação diz respeito à colocação da “invenção”, que agora passa a ser denominada de “descoberta”. No Código Civil de 1916, estava regulada no Capítulo referente à aquisição e a perda da propriedade móvel. Já, no NCC, a “descoberta” é disciplinada logo após as disposições gerais da propriedade. Tal colocação é a mais acertada, pois o instituto não se refere à aquisição ou à perda da propriedade, uma vez que o “inventor” não adquire a propriedade do bem móvel, salvo na hipótese de abandono da coisa por parte do dono. Quem acha a coisa alheia perdida deve restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, sob pena de responsabilização civil e penal (crime de apropriação total ou parcial de coisa alheia; art. 169, par. ún., inc. II, CP), não se aplicando à descoberta o artigo 1.263 do NCC, o qual recai somente sobre as coisas sem dono. Se não o conhecer ou não o encontrar o dono ou o legítimo possuidor, deve entregá-la a autoridade competente que dará conhecimento da descoberta por intermédio da imprensa e de outros meios de informação (arts. 1.170 e 1.171 do CPC). Decorrido o prazo mais de sessenta dias da divulgação pela imprensa ou do edital, a coisa será vendida em hasta pública, devendo o dinheiro obtido ser aplicado no pagamento das despesas, na recompensa do descobridor, sendo o restante recolhido aos cofres municipais, salvo quando o valor for diminuto, podendo, nesta hipótese, por uma inovação do NCC, o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou (art. 1.237/NCC). O CC/2002 também inova, ao tratar da recompensa (também denominada de achádego), afirmando que não poderá ser inferior a cinco por cento de seu valor, devendo o juiz levar em consideração o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que este teria de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos (art. 1.234/NCC). No CC-16, pela regra contida no artigo 604, a recompensa seria fixada por critérios exclusivos do juiz. Por outro lado, o artigo 1.174 do CPC concede ao descobridor o direito de adjudicar a coisa, caso o proprietário prefira abandoná-la, estando, nesta hipótese, caracterizado um modo de aquisição da propriedade. Como não poderia deixar de ser, esse debate teve reflexos em todas as áreas do direito, e dela não escaparam os direitos de propriedade industrial, uma vez que as modificações com relação ao tema sobrevieram com a entrada em vigor do Novo Código Civil (NCC - Lei 10.406/2002), fazendo-se necessário rever seus reflexos no que diz respeito aos direitos de propriedade industrial. Pois, preocupado em estabelecer regras menos ambíguas e controversas para a prescrição e decadência, o legislador dedicou o Título IV, do Livro III da Parte Geral do Novo Código, para tratar exclusivamente do tema “Prescrição e Decadência”. O mencionado título se divide em dois capítulos, sendo o capítulo I (arts. 189 a 206) dedicado exclusivamente à prescrição, e o capítulo II (arts. 207 à 211), à decadência. Com relação à prescrição, a nova lei determinou, em seu art. 189, que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. O Art. 205 do CC/2002 estabelece a regra geral dos prazos prescricionais, quando determina que “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Na seqüência, o art. 206 estabelece prazos especiais, dos quais destaca-se o prazo indicado no §3º, inc. V, que estabelece um prazo prescricional de 3 (três) anos para os casos de “pretensão de reparação civil”.Ressalta-se que todas as regras de prazos prescricionais do NCC encontram-se nos artigos 205 e 206, estando as hipóteses de prazos decadenciais espalhadas pelo Código. Relevante ainda notar as regras de direito intertemporal estabelecidas no artigo 2.028 do NCC, as quais incidirão sobre os fatos ocorridos antes do início da vigência da nova lei civil e determina que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. Por fim, convém observar que o atual Código Civil deixou de lado a discussão acerca da natureza jurídica dos institutos. E considerando que a lei especial (Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/96) não prevê prazo para a ação de abstenção relativa a direitos de propriedade industrial, tampouco o artigo 206, aplica-se nesta hipótese o prazo decenal geral previsto no art. 205 do NCC.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2002
_______. Lei n.º 9279 de 14 de maio de 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. Brasília: Congresso Nacional, 2002. Veja mais aqui e aqui.




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