O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A
LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa
consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração
pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos
sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das
devidas cautelas para nã transpor os limites finalísticos traçados pelo
ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a
violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma,
para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda
correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral
positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as
sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em
função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a
improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º
da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao
admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade
por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso,
apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à
base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica
e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual
do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a
violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público,
consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos
em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas,
que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao
princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração
direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O
art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual,
sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos,
sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro
contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da
lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que
recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão
público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com
menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas
situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a
distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie
maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e
abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de
qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União.
Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da
probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela
lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem
seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato
censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º
8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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