terça-feira, setembro 24, 2013

CAMILLA LÄCKBERG, CAROL DWECK, NATALIE HAYNES, BETJEMAN & BÁRBARA DE ALENCAR.

 


BÁRBARA DE EXU, A INIMIGA DO REI- Uma homenagem à heroína Bárbara Pereira de Alencar (1760-1832). – Ela nasceu lá no sertão dos Aflitos de Exu, filha de mãe indígena com pai descendente dos primeiros bandeirantes. No meio do cultivo de gado, algodão e cana-de-açúcar cresceu afortunada pelos domínios por Pernambuco e Ceará. Mulher forte e resistente passou logo a ser considerada “mulher-macho”, criando seus cinco filhos, ao mesmo tempo que cuidava de seu pai doente e administrava o engenho de cachaça e rapadura da família. Investiu no empreendimento de tachos, mesmo contra a vontade do marido. Enviuvou e assumiu o comando da família para evidenciar sua atuação anti-monarquista nos movimentos independentistas de forte cunho liberal. Com ela as ideias republicanas e a fazendeira do Cariri sabia que “a Soberania emana do Povo”. Era então a matriarca da família Alencar, a anfitriã dos levantes. Foi pro Sítio Pau Seco, no Crato, lutando incansavelmente por oito dias pela independência do jugo português. Participou das trincheiras da Revolução de 1817, prestigiou o Leão Coroado e, por essa insurreição, tornou-se a primeira presa política do Brasil. Foi capturada em Fortaleza pelo comando contrarrevolucionário e vítima de uma devassa judicial. Foi salva da pena de morte, mas não de três anos de trabalhos forçados, crueldade assumida por ela e seus filhos em condições insalubres e subhumanas. Perdeu seus bens e propriedades, alguns só reavidos depois de muita luta. Ao ser solta defendeu os ideais da Confederação do Equador, em Alecrim no Piaui e, com isso, tornou-se uma das principais personagens femininas dos processos de libertação colonial, não bastando ser avó do José de Alencar e parente do Arraes pernambucano, dela inspiração para romanceiro e estátua da Medianeira. Veja mais aqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - Não há segurança em não saber as coisas, em evitar as verdades mais feias porque elas não podem ser enfrentadas. Existe apenas um pavor opressivo e assustador de que aquilo que ninguém lhe contou seja terrível demais para imaginar, e que assombrará o resto da sua vida quando você descobrir. Pensamento da escritora, radialista e comediante inglesa Natalie Haynes.

 

ALGUÉM FALOU: Um fato: Quanto mais você amar uma coisa, mais duro terá que trabalhar por ela. Eu não me importo de perder se eu ver melhorias ou sentir que eu fiz tão bem quanto poderia. O que importa não é sua capacidade, mas o esforço que inflama essa capacidade e a transforma em realização. Pensamento da psicóloga e professora Carol Dweck.

 

A PRINCESA DO GELO - [...] Nunca envelheça. A cada ano que passa, a velha ideia Viking de saltar de um penhasco para a morte parece cada vez melhor. A única coisa que podemos esperar é que você fique tão senil que pense que tem vinte anos de novo. Seria divertido reviver isso. [,,,] Espera-se que alguém mostre um pouco de excentricidade para ser interessante. Caso contrário, a pessoa é simplesmente uma velha triste, e ninguém quer isso, você sabe [...]. Trechos extraídos da obra The Ice Princess (HarperCollins, 2008), da escritora sueca Camilla Läckberg. Veja mais aqui.

 

SOLIDÃO - As folhas do ano passado estão na faia: \ Os galhos são pretos; \ o frio está seco; \ Para profundezas além do alcance mais profundo \ Os sinos da Páscoa ampliam o céu. \ Ó ordenado barulho de metal! \ A sua é a música que os anjos cantaram? \ Você enche meu coração de alegria e tristeza \ - Crença! Crença! E a incredulidade... \ E, embora você me diga que vou morrer, \ Você não diz como, quando ou por quê. \ Indiferentes os tentilhões cantam, \ Desatentos, os caminhões passam: \ Que miséria este ano trará \ Agora a primavera finalmente está no ar? \ Pois, tão certo quanto o abrunheiro irrompe em neve, \ O câncer em alguns de nós crescerá, \ A porta do crematório de bom gosto \ Fecha para alguns o rugido da fornalha; \ Mas os sinos das igrejas abrem na explosão \ Nossa solidão, tão longa e vasta. Poema do escritor e radialista inglês John Betjeman (1906-1984).

 

O PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais, para a administração pública, praticadas por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para nã transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Em relação ao enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, para caraterizar a ofensa ao subprincípio da probidade administrativa, na senda correta de perceber que o constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma. O art. 11 do diploma em exame, não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º da Lei da Ação Civil Pública, com a redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao admitir, sem prejuízo da ação popular, o cabimento de ações de responsabilidade por danos morais além dos patrimoniais, causados aos consumidores, neste caso, apenas interessando, na analogia, o tangente a serviços públicos remunerados à base de preços públicos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagísticos, por infração à ordem econômica e outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual do princípio da probidade administrativa, vendo-o como aquele que veda a violação de qualquer um dos princípios, a improbidade qualquer agente público, consoante a dicção elástica do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos em geral, os contratados por tempo determinado ou temporários e os celetistas, que atentarem contra as pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao princípio conexo da boa-fé nos atos e nos contratos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O art. 1.º da lei n.º 4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual, sustentar onde houver a presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos, sempre se poderá verificar a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro contexto processual à anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da lei de improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação o erário haja participado com menos da metade do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas situações, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dada pelo Poder Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a distinção supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie maior exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e abrangência no art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto, não poderiam ser inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade administrativa os que cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º 9.127/95, desde que, no máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também destinada ao servidor, sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A lei que não permite a improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Veja mais aqui.


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