A arte da escultora, artista intermídia, pintora,
desenhista e gravadora Laura
Vinci. Veja mais aqui.
PRIMEIRO DE ABRIL, UMA CANÇÃO PARA LABIBE
ELIAS ABDUCH (1899-1964) – Era primeiro de abril, o
início da nênia: um período muito triste que viria na história parida na
mentira. Era primeiro de abril e nem sei que dia era da semana, de quantos, não
se sabe, quantos mortos e desaparecidos, quantos meninos e meninas seriam
marcados, presos e torturados pelas violações da repressão, quantos
sobreviventes da brutalidade e da hediondez. Era primeiro de abril e sequer
sabia de Labibe cercada por fantasmas desumanos que assombravam nossa vida para
impetrar a ordem constitucional com detenções, prisões, sequestros, banimentos,
torturas, assassinatos, desaparecimentos. Era sim primeiro de abril e não era
mentira o que ocorria, sequer sabia de Labibe em busca de seus filhos que sumiram
de uma hora para outra e nunca mais teria notícia porque uma bala daquelas de
antes das 22 horas no pronto-socorro, levasse a vida e os sonhos para o IML e o
sepultamento no dia seguinte. Era ainda primeiro de abril quando o projétil
desferiu ferimento transfixiante para uma hemorragia interna como aceno de
adeus e nunca mais dissesse de nada e jamais. Era enfim primeiro de abril e ela
lá junto aos de nenhum nome e os que não estão mais aqui para contar a sua
história: foram todos silenciados como se fossem apenas coisas ou animais
quaisquer no dia que se repetiu por décadas e não mais houvesse amanhã. (Registro
recolhido da obra Luta, substantivo
feminino: mulheres torturadas, desaparecidas e mortas na resistência à ditadura
– direito à memória e à verdade (Caros Amigos, 2010), organizada por
Tatiana Merlino e Igor Ojeda). © Luiz Alberto Machado. Direitos
reservados. Veja mais aqui.
DITOS & DESDITOS: Um
escritor deve escrever para a juventude de sua geração, para os críticos da
próxima e para os mestres de todo o sempre. Pensamento do escritor
estadunidense Francis Scott Fitzgerald
(1896-1940). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Não
confio em camelos e nem em qualquer pessoa que consegue passar uma semana sem
beber. Pensamento do comediante e cantor estadunidense Joe E. Lewis – Joseph Klewman
(1902-1971).
OS LUMINARES – [...] A terra era apenas para
viver e amar. [...] Se o lar
não pode ser de onde você vem, então é o que você faz do lugar para onde vai. Uma
mulher que cai não tem futuro; um homem em ascensão não tem passado. [...] É uma característica da natureza humana dar
o que mais queremos receber. [...] O
amor não pode ser reduzido a um catálogo de razões, e um catálogo de razões não
pode produzir amor. [...] Mas o tempo
e a distância não são nada quando existe uma verdadeira afinidade [...] O silêncio é sempre diferente depois de
lançada a primeira ideia. [...] A
palavra "irmão" também significa amor, na minha opinião. O amor que
decidimos conceder... e de boa vontade. Nunca confie no julgamento de outro
homem sobre a natureza de uma terceira pessoa. A solidão é um estado que é
melhor desfrutado na companhia. Nunca subestime o quão extraordinariamente
difícil é entender uma situação do ponto de vista de outra pessoa. [...].
Trechos extraídos da obra Os luminares
(Globo, 2014), da escritora neozelandesa Eleanor Catton. Veja mais aqui.
POESIA – I
- Flores de ameixeira / sua
cor e sua fragrância / iguais as do passado / são lembranças como a lua / da
noite de primavera – II - Mesmo se tomando / capital abandonada / florescem
cerejeiras / Jardim florido de Shiga / da primavera do passado. Poemas da poeta
japonesa Shunzei Kyojo.
FINANÇAS
PÚBLICAS - Tratar das contas públicas através da
Teoria das Finanças Públicas é o tema a ser abordado no presente trabalho. Para
tanto, convém iniciar com uma abordagem histórica, a partir da ciência de que a
necessidade de controle dos gastos públicos não é de hoje, é uma preocupação
que vem desde a antigüidade. E que há uma certa polêmica quanto ao seu
primitivo expediente, remontando à Grécia no período clássico, onde se dá conta
da existência de um Tribunal constituído por 10 oficiais a quem prestavam
contas os arcontes, embaixadores e outros funcionários públicos. Uma outra
corrente defende que a palavra é originária do francês finances, que significa o conjunto de recursos e meios de que
dispõe o Estado para cumprir suas funções. Enquanto que uma terceira, alega ser
de origem mais próxima, tendo a fiscalização de contas, como tantos outros
institutos de Direito Público surgidos na Inglaterra, através da tradição do Comptroller and auditor general, que se
expandiu para outros países, como a Bélgica e a Itália, já no Séc. XIX. Tradicionalmente,
a ciência das finanças públicas versava sobre as relações derivadas do processo
de obtenção, distribuição e utilização dos recursos financeiros necessários à
realização dos fins do Estado. Sob a influência do pensamento dos economistas
clássicos que eram defensores da idéia de que a ação do Estado deveria
restringir-se fundamentalmente, aos assuntos de defesa nacional, segurança
interna e distribuição da justiça, o estudo das finanças públicas revestiu-se,
inicialmente, de caráter normativo. A orientação metodológica predominante
visava a fixar regras quer para a criteriosa seleção nos gastos públicos, quer
para a eqüitativa tributação que se limitasse a arrecadar o estritamente
necessário ao atendimento dos compromissos governamentais, observando-se o
princípio do equilíbrio orçamentário. A partir do séc. XX, especialmente depois
da grande depressão norte-americana e depois da segunda guerra mundial,
alargou-se o campo de ação do Estado, que passou a ter ingerência em múltiplos
aspectos da vida econômica, notadamente para interferir no processo de
desenvolvimento dos povos. Em conseqüência disso, ampliou-se o campo da
atividade financeira do Estado, com reflexos sobre o objeto e fins das finanças
públicas, ao mesmo tempo que os fenômenos financeiros passaram a ser
investigados tal como se apresentam, procurando-se estabelecer relações e inter-relações
entre eles e outros fenômenos de natureza econômica. A atividade financeira
estatal, portanto, influenciada por Keynes, passou a ser utilizada como
instrumento de política anticíclica e graças aos seus estudos e aos
levantamentos da contabilidade nacional, foi possível avaliar a importância da
atividade financeira do Estado que, de um lado, pela arrecadação de tributos,
subtrai recursos do setor privado, fazendo diminuir o nível do consumo global,
e, de outro, pela realização da despesa, atua no mercado como grande
consumidor, podendo, assim, restringir ou acelerar o nível da atividade
econômica de toda a nação. Além disso, através das finanças, o Estado
apresenta-se como o maior redistribuidor da renda nacional, podendo contribuir
para alterar o processo de distribuição de rendas engendrado pela atividade
privada. Vários estudos para avaliar a eficiência dos serviços públicos são
realizados, confrontando-se o custo de utilização de fontes alternativas de
recursos com os benefícios sociais advindos da aplicação de tais fundos. Assim,
o volume da receita pública depende do estágio de desenvolvimento econômico do
país, assim como da extensão da interferência do Estado na economia. E é neste
sentido que serão envidados esforços buscando os esclarecimentos acerca de tal
temática, visando elucidar ao máximo de que forma é desenvolvido as finanças
públicas no Brasil. Tomando a dimensão das finanças públicas, sua fiscalização
e sistemas de controle financeiros e orçamentárias, demonstrando a importância
do processo legislativo disciplinado com a promulgação da Constituição Federal
de 1988 e, conseqüentemente, o aparato legal que consubstanciou a Lei de
Responsabilidade Fiscal, no sentido de proporcionar melhor administração e
distribuição das receitas e gastos públicos no Brasil. A constante oscilação
entre os déficits e superávits públicos ocorridos na administração financeira
das finanças públicas, com preponderância aos crescentes índices deficitários,
requer uma observação atenta do arcabouço legislativo quanto à fiscalização e
acompanhamento da administração e distribuição das receitas e gastos públicos
no Brasil. Devido ao enquadramento tomado nos objetivos do presente trabalho,
uma abordagem acerca de que forma a eficiência legal tem atuado no sentido de
observar sua eficácia no contexto de equilíbrio das finanças públicas
brasileiras como uma problemática da
realidade nacional.
TEORIA DAS FINANÇAS - Geralmente, o Estado obtém recursos
por via de tributos, rendas patrimoniais, rendas industriais, transferências
correntes, empréstimos, e quando emite papel-moeda o Estado obtém recursos
extraordinários com que pode financiar o déficit publico ou injetar recursos no
sistema monetário. A competência para lançar e arrecadar tributos está definida
pela Constituição Federal do país, a qual fixa as áreas de tributação exclusiva
da União, dos Estados e Municípios. Por outro lado, a ação do governo, segundo
Giambiagi & Além (1999:27), através da política fiscal abrange três funções
básicas, quais sejam, a primeira identificada como função alocativa, que diz
respeito ao fornecimento de bens públicos; a segunda, distributiva, associada a
ajustes na distribuição de renda que permitam que a distribuição prevalecente
seja aquela considerada justa pela sociedade; e, por último, a estabilizadora,
que tem como objetivo o uso da política econômica visando a um alto nível de
emprego, à estabilidade dos preços e à obtenção de uma taxa apropriada de
crescimento econômico. Advogam que para poder arcar com essas funções o governo
precisa gerar recursos e sua principal fonte é a arrecadação tributária, que é
regida pelos conceitos de equidade, quando a distribuição do ônus tributário
deve ser eqüitativa entre os diversos indivíduos de uma sociedade; de
progressividade, quando deve-se tributar mais quem tem uma renda mais alta; de
neutralidade, quando os impostos devem ser tais que minimizem os possíveis
impactos negativos da tributação sobre a eficiência econômica; e da
simplicidade, segundo o qual o sistema tributário deve ser de fácil compreensão
para o contribuinte e de fácil arrecadação para o governo. No entanto, essa
arrecadação destina-se a outras funções importantes, como saúde, educação,
defesa nacional, policiamento, regulação, justiça e assistencialismo. Esses,
portanto, são os bens públicos entendidos como aqueles cujo consumo ou uso é
indivisível ou não-rival e que apresenta outra característica importante que é
o princípio da não-exclusão no consumo desses bens (Torres, 1998; Oliveira
& Horvath, 1999; Rosa Júnior, 1999; Giambiasi & Além, 1999). De outra
maneira, observa-se que a despesa pública é realizada através dos órgãos da
administração superior, classificando-se segundo a sua natureza em itens ou
rubricas. Para avaliar a contribuição do Estado na formação bruta de capital,
assim também para analisar a origem dos resultados da gestão financeira
estatal, adotou-se a distinção entre orçamento corrente e orçamento de capital.
O primeiro, inclui as operação de receita e despesa correntes que não implicam
variações do capital, ao passo que o segundo, abrange as operações que se
refletem em aumento ou diminuição do patrimônio público (Baleeiro, 1991; Lima
2002). A atividade financeira estatal se acha quase inteiramente disciplinada,
promulgando-se cada ano a lei que aprova o orçamento geral do Estado, onde se
prevê a receita e se fixa a despesa pública. Conquanto não contemple todas as
operações financeiras do poder público, o orçamento é o mais amplo instrumento
disciplinador da atividade estatal, porque dispõe do poder de emissão e é
responsável pela manutenção da liquidez do sistema econômico nacional. Sobre os
gastos públicos, Giambiagi & Além (1999:49) observa que "é legítimo que o gasto público aumente, mas
ao mesmo tempo, do ponto de vista da política antiinflacionária, é desejável
que, se isto ocorrer, ele seja financiado com impostos e/ou com um aumento
apenas modesto da dívida pública". A Constituição é a lei regulamentadora
da atividade estatal, através de seus órgãos, estabelecendo a distribuição das
respectivas competências, atribuições e os princípios que devem nortear sua
atuação, de acordo com a concepção de constituição material. Por regulamentar a
atividade do Estado, é obrigatória a inclusão da chamada Constituição
Orçamentária, que é um dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado das
Constituições Tributária e Monetária (Torres, 1998; Oliveira & Horvath,
1999). A Constituição Orçamentária dispõe sobre os princípios e regras que
norteiam a arrecadação de receita e realização de despesas, sendo sua
positivação resultado de um longo processo histórico que vem desde o final da
Idade Média, na Inglaterra. Na Carta instituída em 1988, são destinadas ao cumprimento
de tal mister a Seção II do Capítulo II do título VI (arts. 165 a 169,
"Dos Orçamentos") e também os arts. 51, 70 a 75 e 99, disciplinando a
atividade orçamentária. Obviamente, a arrecadação e a despesa exigem um
controle não apenas dos próprios agentes estatais, com também da própria
sociedade, de uma maneira geral, consistindo esta numa inovação, sob o
ponto-de-vista do direito positivo brasileiro, introduzida pelo constituinte de
1987. A necessidade de controle da execução do orçamento público se dá por
diversas razões de cunho político e financeiro. Sob o aspecto político, deve
haver a fiscalização por parte dos Poderes Judiciário e Legislativo junto ao
Poder Executivo, pois apesar de este ser o responsável pela Administração
Pública, não pode extrapolar os créditos institucionalmente concedidos ou
simplesmente se omitir na execução de seus deveres, sob pena de agredir o
princípio da Separação de Poderes e, numa concepção menos tradicional, o
princípio da Divisão de Tarefas Estatais, ou seja, as atividades entre
distintos órgãos autônomos (Torres, 1998; Lima 2002).
A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - Quando se
vislumbram as finanças de um Estado, não só o volume de recursos, como as
potencialidades de aplicação social assumem relevância. Alia-se a isso o fato
de que todos têm, no plano jurídico, como moral, o direito de opinar sobre sua
destinação e aplicação, bem como exigir a prestação de contas. Para essa
particular parcela de recursos, desde a origem até a aplicação reservou-se o
termo finanças públicas (Motta et al, 1999). Para traçar o conteúdo, sentido e
alcance de uma norma jurídica, no artigo 70, será inicialmente feita a
distinção entre fiscalização e controle, explicando-se posteriormente os três
sistemas já utilizados universalmente no controle das contas públicas. Para um
melhor entendimento do sistema hoje utilizado no Brasil, com a Carta de 1988,
para que sejam expostos e analisados os atuais mecanismos, com suas
peculiaridades e inovações, visando uma real eficácia para a moralização da
gestão do patrimônio público brasileiro. A fiscalização financeira é realizada
através de um controle. O controle se dá desde a fase do exame e aprovação do
Orçamento proposto pelo Executivo (utilizando-se de uma prerrogativa constitucional)
feito ao Poder Legislativo. Já a fiscalização está mais ligada à fase final,
abrangendo a execução do orçamento pelos Poderes e até o trabalho do
Legislativo, no exercício de uma de suas funções típicas, fiscalizando através
das CPI’s e da atividade genérica das Comissões Permanentes (Torres, 1998;
Oliveira & Hovarth, 1999; Lima, 2002). A Constituição brasileira prevê a
fiscalização da execução orçamentária nos arts. 70 a 74, em que há uma
ampliação dessa função estatal, obedecendo ao princípio maior de Direito
Público – o da legalidade – que afirma que toda a Administração deve se
subordinar à lei, uma das conquistas da luta secular pelo controle efetivo da
atividade estatal. Também se prende ao princípio do dever de boa administração,
expresso no princípio da economicidade (art. 70). Apesar de estar ligada ao
Orçamento, a Seção referente à fiscalização encontra-se no capítulo Do Poder
Legislativo, independentemente do fato de que elaboração, aprovação, execução e
fiscalização constituem um todo, do ponto-de-vista material. O art. 70, que
inaugura a Seção IX, estabelecendo seus princípios gerais, tais como tipo,
formas de controle e os sistemas, preceitua que: Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária. O presente
dispositivo passa a distinguir formas, tipos e sistemas de controle,
utilizando-se, por exemplo, do controle orçamentário quanto à forma, segundo a
natureza das pessoas controladas, em que o controle pode ser realizado em
relação aos administrados e sobre os funcionários do serviço de contabilidade,
alcançando até o Presidente da República. No caso deste, a fiscalização não se
prende apenas aos atos assinados por ele, mas também de seus assessores mais
próximos, que lhe são imputados (Balleeiro, 1991; Torres, 1998). Outra
tipologia é a que se esta assentada segundo a natureza do fato controlado nas
modalidades de fiscalização que se inteiram e se implicam mutuamente, cobrindo
todo tipo de atividade financeira do Estado, podendo ser contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. A fiscalização contábil é feita
mediante análise de registros contábeis, de balanços, da interpretação dos
resultados econômico e financeiro. É feito em uma base documental, atingindo
outras espécies de fatos controlados (Lima, 2002). A diferenciação entre
fiscalização financeira e orçamentária é também tênue. Ambas incidem sobre o
orçamento. A questão é que a financeira controla a arrecadação (receita) e os
gastos (despesas) e a orçamentária incide sobre a execução do disposto,
analisando o quantum de concretização das previsões da Lei Orçamentária anual.
O controle operacional envolve o controle de resultado das operações de crédito
e de despesas que não estejam dispostas na Lei Orçamentária. A fiscalização
patrimonial verifica a legitimidade dos acréscimos e das diminuições ocorridas
no patrimônio público. Cabe aduzir que o patrimônio público engloba hoje os
bens dominiais e os bens públicos de uso do povo, incluindo-se aí o meio
ambiente (Rosa Jr, 1999; Lima 2002). Na modalidade segundo o momento do
exercício, de acordo com o momento em que é realizado, o controle pode se dar
de 3 formas: a priori, concomitantemente e a posteriori (Torres, 1998). Segundo
a natureza dos organismos controladores pode ser classificado em:
administrativo, quando exercido pelos administradores da coisa pública, ou o
Poder Executivo; jurisdicional, quando pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre
seus próprios atos ou sobre as irregularidades cometidas por outros agentes,
aplicando sanções; e político, quando
realizado pelo Parlamento e seus prepostos e auxiliares, através da instauração
das CPI’s ou pelas Comissões Parlamentares (Balleeiro, 1991; Torres, 1998; Rosa
Jr., 1999; Lima, 2002). Já sob o ponto-de-vista das finanças, faz-se necessário
para evitar desperdícios e a dilapidação do patrimônio público. Enfim, sob
diversos aspectos, deve haver a fiscalização ou o controle da gerência do
patrimônio público. Na Constituição vigente, esta necessidade e sua
formalização estão contidos em seu texto a partir do artigo 70. Quanto ao
objeto da fiscalização, o art. 70 se estende também à "aferição de subvenções e renúncia das receitas"
o controle prévio e parlamentar de sua concessão. Esta parte do art. 70 pode
ser entendida a partir da análise conjunta com o art. 165, §6º, que preceitua o
princípio da transparência na Administração Pública, um dos pontos mais
importantes da atividade financeira estatal. Quanto à renúncia de receitas,
elas compreendem isenções, créditos fiscais, reduções de impostos, que também
visem a um incremento da atividade econômica, dentro da moderna concepção de
ingerência do Estado no mercado, utilizando-se do orçamento como mecanismo
controlador (Torres, 1998; Lima, 2002). Em relação aos tipos ou aspectos, o
controle pode se dar em relação à legalidade, que implica no necessário assento
em lei, na prévia disposição legal, princípio máximo do direito público;
legitimidade, diferentemente da legalidade, exige que as atividades estejam de
acordo com os princípios mais gerais de Direito Público, sempre com vistas ao
bem-estar da comunidade na aplicação do dinheiro público, o apreço à
moralidade, à isonomia entre os administrados, entre tantos outros;
economicidade, o respeito à melhor relação custo-benefício, em que não implique
no desperdício dos recursos do Estado. Além desses, outros tipos ou aspectos,
são acrescentados como o controle de finalidade funcional dos agentes e o de
resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas (Balleeiro, 1991;
Torres, 1998).
SISTEMAS DE CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Os
sistemas de controle financeiro e orçamentário, de acordo com a diferenciação
orgânica dos sistemas de fiscalização, podem ser feitos através do Controle
Interno, Externo ou Sistêmico. O controle interno é feito em cada setor da
administração, por cada um dos Poderes em face à verba destinada a cada um
deles, que deve obedecer a todos os critérios expostos supra, como decorrência
da própria autonomia administrativa e financeira garantida pelo art. 99 da
Constituição Federal. A expressão "controle interno" consistiu uma
inovação no vocábulo constitucional brasileiro e em detrimento de sua
importância, recebe pouca atenção na Carta Magna. Em linhas gerais, é muito
parecido com o controle externo no que concerne às finalidades, objetivos e
métodos. Deve ser exercido também sobre as operações de crédito, avais e
garantias sobre os direitos e responsabilidades não previstos no item anterior
(Oliveira & Horvath, 1999). O controle externo, por sua vez, se dá através
do Tribunal de Contas da União e dos Estados, auxiliando a atividade
fiscalizadora do Poder Legislativo, que, munido de seus pareceres e análise,
podem proceder a medidas mais severas quanto aos infratores, chegando inclusive
ao impeachment, na hipótese de má
gerência do Patrimônio Público. Já a
visão da fiscalização como um controle sistêmico supõe que os controles interno
e externo mantenham estreita relação entre si (Oliveira & Horvarth, 1999). O
art. 74, IV, da Constituição Federal preceitua que o controle interno seja um
apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. Na
realidade, o controle interno é uma espécie de preparação para o externo, que
não pode controlar todos os atos da Administração. Por isso, "os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária"
(§4º do art. 74 da Constituição Federal). De acordo com o art. 74, §2º, da
Constituição Federal, "qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União". Este artigo
coaduna-se com o também disposto no art. 31, §3º, que garante a disposição das
Contas dos Municípios por 60 dias a qualquer pessoa, e com o art. 5º, LXXIII,
que garante às associações e outros órgãos a defesa dos direitos públicos
coletivos e difusos, inserindo-se aí o papel do Ministério Público. O Tribunal
de Contas passa a ser um órgão fiscalizador auxiliar não apenas dos Poderes,
mas da comunidade em geral, no exercício dos seus direitos.
CONCLUSÃO - Falar de finanças públicas, antes de mais
nada, é preciso trazer o seu conceito segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal
vigente no país, que trata as finanças públicas como o conjunto de atividades
realizadas pela administração pública, direta e indireta, dos três poderes, de
todas as unidades federadas e da União, com o objetivo de definir as riquezas
do Estado, arrecadar receitas estabelecendo a aplicação e realização das
despesas, bem como gerir o patrimônio público. Desse modo, a nova amplitude da
expressão finanças públicas e do objeto do Direito Financeiro correspondente
efetivamente ao conceito de moderno, e deve inserir-se na órbita de ação do
controle, transparência e tecnicidade compatíveis com a visão perspectiva de
uma sociedade amadurecida e cônscia do zelo que se deve dedicar à boa e regular
aplicação de recursos públicos. (Mota et al, 2000). Essa lei define, na ementa,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências, delineando deveres de planejamento, de
gestão eficiente, de aplicação de recursos públicos e pagamento, ressaltando o
controle como função do administrador público e dos órgãos de controle interno
e externo. No tocante às normas gerais, a Lei em evidência coloca-se como
reguladora das finanças públicas e como norma federal pretende regulá-la. Já o
papel e o âmbito das leis complementares em se tratando de finanças públicas ,
para a efetividade integral de determinadas normas que veicula, carecendo da
edição de outras que lhes são complementares, dispondo sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização dos orçamentos,
bem como para estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta e das condições para instituição e
funcionamento de fundos (conf. art.165 &9). No tocante à atividade
fiscalizadora é de extrema importância por diversos aspectos, desde o fato de
que apenas com a correta gerência do patrimônio público o Estado pode fazer
frente às inúmeras expectativas e obrigações facultadas às atividades do
chamado Estado de Bem-Estar Social, inclusive no que tange à questão da
confiança que a sociedade em geral deve ter com relação à atividade estatal e
dos governantes, de maneira geral. A Constituição de 1988 inova ao conceder à
coletividade não apenas o direito como também o dever de controle e
fiscalização das contas públicas. Tal prerrogativa, no entanto, decorridos já
14 anos de sua promulgação, ainda não foi corretamente utilizada, apesar da
crescente indignação diante da corrupção, do nepotismo e outras mazelas que
contaminam a gestão da coisa pública. Mas esta indignação já é um sinal de
avanço, haja vista que há pouco a capacidade de se manifestar acerca dos
interesses públicos foi totalmente tolhida na base da noção de cidadania, em
virtude dos tempos de difícil recordação, na vigência da ditadura militar. Muito
embora a preocupação do Constituinte em inserir na Carta de 1988 dispositivos
que facilitem a participação do povo na vida estatal, o fato é que a falta de
conscientização da população dos seus direitos, arma nas mãos de políticos nada
escrupulosos para a manutenção de seus privilégios, só faz aumentar a total
falta de participação popular na vida pública, servindo apenas o texto
constitucional como álibi do Estado. Isto é, o Estado colocou nos textos legais
os mecanismos de democracia e cidadania, buscando, com esse álibi, livrar-se da
responsabilidade da falta de uso desses mecanismos pela sociedade. Por outro
lado, as funções típicas do Estado social não se realizam no Brasil. Basta ver
que cada vez mais a sociedade se sente mais carente em relação às necessidades
básicas de subsistência, bem como de direitos fundamentais, cada vez menos
observados na realidade social, em virtude da inércia do Estado em lidar com
tais questões. No que tange à fiscalização, percebe-se que a inércia não se
diferencia: nepotismo na nomeação de Conselheiros e Ministros dos Tribunais de
Contas, falta de preparo intelectual e corrupção cada vez mais fazem com que a
atuação do Estado, tal como estipulado na Constituição de 1988, fique cada vez
mais distante da realidade, assertiva consubstanciada na sucessão de escândalos
político-jurídicos de improbidade administrativa que assolam o País.
Infelizmente, vai se acostumando a viver corriqueiramente sob o manto da
ilegalidade e da total falta de apego à principiologia que norteia o direito
brasileiro, ao menos no que tange ao seu aspecto formal.
REFERÊNCIAS
BALLEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das
Finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1991
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Recife: CEPE, 1989
GIAMBIAGI, Fabio & ALÉM, Ana Cláudia. Finanças
públicas: teoria e prática no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1999
LIMA, Flávia Danielle Santiago. O controle das finanças
públicas:sentido, conteúdo e alcance do art. 70 da Constituição Federal. In:
Jus Navigandi, n. 46. [Internet: www1.jus.com.br] [Capturado 02.Mai.2002 ]
MOTTA, Carlos Pinto et al. Responsabilidade fiscal, Belo
Horizonte: Del Rey, 2000
OLIVEIRA, Regis Fernandes de & HORVARTH, Estêvão.
Manual de Direito Financeiro. São Paulo: RT, 1999
ROSA JR., Luís Emídio F. da. Manual de Direito Financeiro
e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e
Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1998
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