Artistas de Pernambuco (Recife, 1982), publicação organizada por José Cláudio,
reunindo artistas como Abelardo da Hora, Wellington Virgolino, Silvia Pontual, Guita
Charifker, Corbiniano, Bajado, Lula Cardoso Aires, Murillo La Greca, João
Câmara, Cicero Dias, Vicente do Rego Monteiro, Tereza Costa Rego, Samico, Wandeckson,
Pauo Brusky, entre outros.

DITOS & DESDITOS - Vi hostes inumeráveis, condenadas à escuridão, à sujeira, à pestilência,
à obscenidade, ao sofrimento e à morte precoce. Pensamento do
escritor inglês Charles Dickens
(1812-1870). Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Na arte, a concisão é
uma necessidade e um luxo; um homem conciso provoca pensamento, um homem
prolixo provoca tédio; sempre se mova em direção à concisão. Na figura, procure
a luz principal e a sombra principal, o resto virá por si só: muitas vezes, é
muito pouco. Pensamento do pintor e artista gráfico francês Édouard
Manet (1832-1883). Veja mais aqui & aqui.
TROTULA DE SALERMO – É igualmente
fequente que a concepção seja impedida por um defeito do homem como da mulher.
Frase extraída da obra Trotulae curandurum aegritúdinem mulierorium
ante et post partum, da médica italiana medieval Trotula de Salermo (1050-1097), a qual
é composta de sessenta capítulos que tratam sobre a menstruação, concepção,
parto, controle da natalidade, enfermidades ginecológicas, anatomia e
fisiologia, entre outros remédios. Foi uma das mais importantes mulheres da
história da medicina, estudou doenças das mulheres e vários escritos a
respeito, enquanto professora permitiu o livre acesso da mulher ao ensino. Um monge
modificou seu nome para Trótula, para que parecesse obra de homem, enquanto um
historiador do século XX a reduziu a simples parteira. Toda a sua obra foi atribuídas
a autores homens após a sua morte, negando-se, inclusive, a sua existência. Ela
foi a primeira ginecologista da história que já considerava a prevenção com o
principal aspecto médico e seu nome é relacionado com um compêndio de três
textos em latim, muito difundido na França e Inglaterra nos séculos XII e XIII.
Veja mais aqui e aqui.
QUANTO MAIS ELES VÊM – [...] A montanha de lixo parecia estender-se até muito
longe e então, aos poucos, sem demarcação nem fronteira visível, virava outra
coisa. Mas o quê? Uma coleção de estruturas, confusa e sem caminhos. Caixas de
papelão, compensado e tábuas podres, carcaças de carros enferrujadas e sem
vidros tinham sido amontoados para formar habitações. […]. Trecho da obra The harder they
come: a novel (1980), do escritor
e professor jamaicano Michael Thelwell.
LEDA - O cisne na sombra parece
neve; o bico é âmbar, do amanhecer à luz; o crepúsculo suave que passa tão brevemente as asas francas da luz.
/ E então, nas ondas do lago azulado, após o amanhecer perder a forma, as asas
abertas e o pescoço levantado, o cisne é prateado banhado pelo sol. / É
assim que, quando ele bate as penas de seda, um pássaro olímpico ferido pelo
amor e estupra Leda em sua linfa sonora, seus lábios acenando em flor. /
Suspira a beleza nua e derrotada e, enquanto o ar passa por suas queixas, os
olhos de Pan brilham perturbados pelo fundo esverdeado da folhagem densa. Poema do
escritor do Modernismo nicaraguense Rubén
Darío (1867-1916). Veja mais aqui.

AS TEORIAS SUBJETIVAS E OBJETIVA E A INDETERMINAÇÃO DO
DIREITO - As principais teorias influenciadoras das legislações modernas são a
Teoria Subjetiva de Savigny e a Teoria Objetiva de Ihering. A primeira aceita
dois elementos: o corpus e o animus. Para Savigny, o corpus, ou elemento material da posse,
caracteriza-se como a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa,
e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a
coisa; o fato exterior, em oposição ao fato interior. O outro elemento,
interior ou psíquico, animus,
considera-o Savigny a intenção de ter a coisa como sua. Não é a convicção de
ser dono – opinio seu cogitatio domini
- mas a vontade de tê-la como sua – animus
donimi. A concepção exige, pois, para que o estado de fato da pessoa em
relação à coisa se constitua em posse, que o elemento físico (corpus) venha juntar-se a vontade de
proceder em relação à coisa como procede o proprietário (affectio tenendi), mais a intenção de tê-la como dono (animus). Se faltar esta vontade
interior, esta intenção de proprietário (animus
domini), existirá simples detenção e não posse. A teoria se diz subjetiva
em razão deste último elemento. Contrapondo-se a Savigny, temos Ihering.
Analisa ele a posse nos seus elementos. Para ele, corpus é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário
e a coisa ou a aparência da propriedade. O elemento material da posse a conduta
externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento
normal de proprietário. Não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder
físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente sem que com
isto se destrua a posse. O elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção
de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o
proprietário – affectio tenendi –
independentemente de querer ser dono. A teoria de Ihering é chamada de objetiva
por ignorar essa intenção. Partindo de que, normalmente, o proprietário é
possuidor, Ihering entendeu que é possuidor quem procede com a aparência de
dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade
(exteriorização) do domínio. Com a dispensa da intenção, podemos, dentro da
teoria objetiva de Von Ihering, caracterizar como relação possessória o esta de
fato do locador em relação à coisa locada, do comodatário em relação à coisa
comodada, etc. e isso não é mera abstração. Verdadeiramente dotado de efeitos
práticos, permitirá a qualquer deles defender-se por via das ações possesórias
ou interditos, não apenas contra os terceiros que tragam turbações, mas até
mesmo contra o proprietário da coisa, que eventualmente moleste aquele que
tenha a utilização dela. Assim, para Savingy, o corpus e o animi domini são
elementos indispensáveis na posse, faltando o animi domini, há tão somente detenção e, assim, a vontade de ter a
coisa para si, torna a detenção em posse. Nessa teoria o elemento subjetivo
"ânimo" ganha ênfase em relação ao poder físico, por isso, tem ela o
nome de teoria subjetiva da posse. Na teoria subjetivista o animus perde a sua importância, pois,
para Ihering, a noção de animus é
inerente a do corpus. O simples poder
físico sobre a coisa, com intenção de permanência já é suficiente para a posse.
Para Ihering, a posse é a condição do exercício da propriedade. Assim a noção
de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o
proprietário age em face da coisa de que é possuidor. A posse se revela na
maneira em que o proprietário agem em face da coisa, tendo em vista a sua
finalidade econômica. Em suma, na teoria objetiva, para que a posse se
constitua é necessário apenas o poder físico sobre a coisa com a intenção de
manter uma permanência, não há, dessa forma, a necessidade de haver uma
intenção isolada em manter a posse da coisa, pois, aqui, o animus já está incluso no corpus.
Para Savigny o direito subjetivo seria sempre uma expressão da vontade,
entendido este termo, a princípio de maneira empírica, como uma faculdade
psicológica. O homem sabe, quer e age. Enquanto o homem quer e age, ele se
situa invariavelmente no âmbito de regras de direito. O direito subjetivo,
portanto, é a vontade juridicamente protegida. Esta teoria foi veementemente
contestada, entre outros, por Ihering, já que o direito subjetivo existe e
continua existindo a despeito da vontade do titular ou mesmo contra sua
vontade. Sendo assim, na visão deste autor, a essência do direito subjetivo não
é a vontade, mas sim o interesse, entendido este num sentido lato, (concreto ou
abstrato); daí dizer ele que direito subjetivo é o interesse juridicamente
protegido. Contudo, também o posicionamento de Ihering não escapou ileso de
críticas, na medida em que seus opositores consideravam extremamente vaga e
imprecisa a definição de interesse, o que poderia prejudicar a segurança das
relações jurídicas. Por outro lado, uma nova característica do Direito sugere
uma outra interpretação apontada por Teubner. Primeiramente, a auto-referência
sugere uma indeterminação por parte do Direito, como algo insuscetível de
qualquer controle ou determinação externa, não sendo determinada por
autoridades terrestres ou dos textos, pelo Direito Natural ou revelação divina.
São as decisões anteriores que estabelecem a validade do Direito e este
determina a si próprio por sua auto-referência, baseando-se em sua própria
positividade. O Direito retira sua validade desta auto-referência pura, segundo
a qual o Direito é o que o Direito diz ser Direito, isto é, qualquer operação
jurídica reenvia ao resultado de operações jurídicas. A validade não pode ser
importada do ambiente do sistema jurídico, porque o Direito é válido, então, em razão de decisões
que estabelecem sua validade, assim, a única racionalidade possível é a que
consiste numa configuração interna possibilitadora de redução de complexidade
do meio, o que incompatibiliza-se com as noções de “input” e “output”. Outra
interpretação salienta a relação entre auto-referência e imprevisibilidade do
Direito. Segundo esta interpretação, o dogma da segurança jurídica
(previsibilidade da aplicação do Direito aos casos concretos) seria
incompatível com a auto-referência. Conforme a própria idéia de contingência
afasta a idéia de segurança jurídica e vislumbra-se a indeterminação
diretamente vinculada a autonomia do Sistema do Direito. O Direito apresenta
uma contínua mutação estrutural, no sentido de satisfação de sua funcionalidade
específica. Existe a certeza de que haverá Direito, porém incerteza quanto ao
seu conteúdo. A terceira interpretação proposta por Teubner é no sentido de
salientar a circularidade essencial ao Direito. Tal perspectiva parte da
constatação de que ao atingir os níveis hierarquicamente superiores há a
impossibilidade de seguir, sendo remetido diretamente ao nível hierárquico mais
inferior, num estranho círculo, onde geralmente, uma norma processual tenderá a
decidir o conflito posto ao sistema jurídico. O Sistema do Direito é um sistema
social parcial que, a fim de reduzir a complexidade apresentada por seu
ambiente, através de uma comunicação específica (codificação binária:
Direito/Não-Direito),atua mediante uma distinção, a qual faz emergir sempre
auto-referência com o escopo de apreender situações do mundo real20 (meio
envolvente) para o sistema parcial funcionalmente diferenciado que é o Direito.
O Direito apresenta-se, assim, como um código comunicativo (a unidade da
diferença entre Direito e Não Direito), no sentido manter sua estabilidade e
autonomia - mesmo diante de uma imensa complexidade (excesso de possibilidades
comunicativas) - através da aplicação de um código binário. Isto ocorre, pois a
partir do circuito comunicativo geral (sistema social), novos e específicos
circuitos comunicativos vão sendo gerados e desenvolvidos até o ponto de
atingirem uma complexidade e perficiência tal, na sua própria organização
auto-reprodutiva (através de um código binário específico), que autonomizam-se
do sistema social geral, formando subsistemas sociais autopoiéticos de segundo
grau/sistemas parciais. Cada Sistema Parcial passa a constituir o Sistema
Social Geral mediante uma perspectiva própria. Com isto tem-se um acréscimo no
potencial do sistema social para poder enfrentar e reduzir a complexidade que,
paradoxalmente, devido esta especialização funcional, é aumentada. O problema
surge, quando, irresistivelmente, tende-se a aplicar a distinção
Direito/Não-Direito (a qual possibilita a clausura operacional) à própria
distinção, o que repercutiria em conclusões do tipo: “não é Direito dizer o que
é Direito/Não-Direito”. Isto causaria um bloqueio no processo de tomada de
decisões. Estes bloqueios denominam-se “paradoxos da auto-referência.”, a
partir de onde apresenta-se a quarta interpretação da auto-referencialidade do
Direito, a qual constata que a realidade da prática do Direito é uma realidade
circularmente estruturada. Esta interação auto-referencial dos elementos
internos mediante articulações circulares acarretam em tautologias que
bloqueiam a operação interna.
TEORIA DA
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DOGMÁTICA E RETÓRICA - A Teoria da Argumentação Jurídica,
defendida por Warat fornece a possibilidade de uma análise do significado da
norma jurídica e seu significado individual de justiça. Segundo essa teoria,
nenhum discurso jurídico será considerado significativamente legítimo se
contradizer as formas axiológicas predominantes. Os argumentos são persuasivos
no direito, quando não contradizem à ideologia de seus destinatários, isto é, a
ideologia dos Tribunais. Isto quer dizer que a racionalidade comunicativa que
vem sendo tão difundida na contemporaneidade tem o sentido de expandir, exteriorizar
o conhecimento, a fim de permitir a sua elucidação e aprimoramento. Contudo,
para que se obtenha êxito nesse processo de conhecimento, mister se faz a
utilização de técnicas argumentativas capazes de articular a linguagem, de modo
a livrá-la de quaisquer ambigüidades ou distorções de sentido. Tais técnicas
constituem aos operadores do mundo jurídico e político ferramenta indispensável
para a condução lógica do raciocínio. Todavia, para que se adquira o domínio da
argumentação é de fundamental importância o treinamento e aperfeiçoamento de
suas técnicas. Para tanto, as prática argumentativas viabilizam a difusão da pesquisa. É fundamental que o
argumentador aplique o estudo teórico realizado acerca das técnicas
argumentativas na prática, uma vez que assim terá a oportunidade de trabalhar
com os argumentos em conjunto. Dentro de um processo de argumentação, assim
como numa partida de xadrez, os argumentos – lances - concatenados se completam
para traçar uma linha de raciocínio matemática e artisticamente suficiente para
conduzir o adversário à derrota. É o que Perelman chama de interação dos
argumentos. O estudo acerca da arte de argumentar tem origem já na Grécia
Antiga, quando os cidadãos atenienses costumavam se reunir na Ágora para
deliberar sobre os mais variados assuntos, como política, filosofia,
astrologia, matemática. A argumentação, naquele tempo, era observada através da
oratória, portanto só argumentavam com êxito aqueles que dominavam a arte de
falar bem em público. Pode-se afirmar que o espaço que a argumentação
encontrava na antigüidade era uma dádiva da idéia de democracia, muito
difundida na paidéia grega. Ao longo dos séculos, o espaço democrático começou
a diminuir em virtude de autoritarismos, seja por parte da Igreja na Idade Média,
dos Estados Absolutos da monarquia moderna, da burguesia que desumanizava o
proletariado ou do totalitarismo sangüinário das posições políticas
extremistas. A partir da metade do século XX, a humanidade tem tentado resgatar
e até mesmo estabelecer certos valores societais (como os Direitos Humanos) que
estavam se perdendo no meio de tanta atrocidade. Dentre esses valores, a
democracia foi a que encontrou terreno fértil para se firmar e se estender para
vários povos, tratando de tornar a vida em sociedade um espaço em que todos os
cidadãos teriam o direito de argumentar sobre suas idéias. Com a evolução da
sociedade, a democracia tem cada vez mais firmado a sua função como a melhor
forma de organização de Estado já desenvolvida pelo homem. Os países mais
desenvolvidos, atualmente, são os que utilizam um método democrático para a
escolha dos seus dirigentes. O reflexo da democracia no Direito está justamente
nessa escolha. Quando o povo atribui poderes a um cidadão que se compromete a
representá-lo através do Poder Legislativo, por exemplo, o caráter democrático
do Direito está sendo evidenciado. Ora, é justamente nesse momento que surge um
dos principais instrumentos democráticos do Direito: a norma jurídica. E
novamente é preciso dispor de um discurso argumentativo, convincente e
persuasivo, para que seja viável submeter o povo às normas criadas pelos seus
representantes, ou seja, para que a norma jurídica tenha eficácia e,
conseqüentemente, seja reafirmada a credibilidade da cidadania no sistema jurídico.
A democracia se faz pelo amplo debate, no qual o pleno exercício da
argumentação é fundamental. Hoje, a argumentação é, indubitavelmente, um
instrumento do qual os cidadãos têm necessitado cada vez mais amiúde. E é
justamente por isso que um estudo capaz de introduzir-nos a essa técnica chega
a ser indispensável, uma vez que tem utilidade na vida social, política e
profissional de todo o cidadão. Concebida como nova retórica, lógica, arte ou
ciência, a argumentação tem o caráter de instrumentalidade, ou seja, por mais
que seja teorizada, sua função é eminentemente prática. Para que uma
argumentação não se limite à mera eloqüência, vazia de conteúdo, ela vai
depender: do tema enfocado pelo argumentador, bem como do contexto em que se
insere; dos interlocutores; do domínio e experiência que o argumentador tem
acerca do assunto; e do espaço que é aberto para o desenvolvimento de uma
discussão dialética, no sentido de possibilitar o contra-argumento (no caso,
uma antítese), o que geralmente resulta na solidificação da discussão com uma
síntese. O raciocínio jurídico, porquanto eminentemente vinculado ao caso
concreto, ao contexto social, espacial e temporal em que está inserido, depende
antes de uma demonstração argumentativa para ser comprovado que de uma demonstração
lógica (nos moldes da lógica tradicional), de caráter puramente matemático,
abstrato, genérico e objetivo. Da mesma forma, uma retórica que seja baseada
principalmente na arte de persuadir a partir de construções frasais rebuscadas
e ornamentadas – a famigerada retórica típica, de conotação até mesmo
pejorativa – vem perdendo espaço para a crescente necessidade de praticidade e
clareza nos discursos argumentativos atuais. Destarte, a Teoria da Argumentação
é capaz de se adaptar mais facilmente à realidade jurídica atual, conferindo
aos operadores do Direto um instrumento de trabalho útil e eficaz. Dentre os
argumentos jurídicos mais comuns podemos citar: analogia; argumento histórico;
a fortiori (por mais forte razão); a contrario sensu (pela razão contrária); ab
absurdo; ab inutile sensu; a rubrica; a priori; a posteriori; a exempla;
indução; dilema; à definição; de ordem; exceptione ad regulam; a majori ad
minus; a miniori ad maius; cessante ratione; pro subjecta materia; ab
impossibili; ab autorictate. A ciência formal do direito ou dogmática jurídica
é entendida como: parte da ciência do direito que tem por objetivo o direito
positivo vigente, tendo por finalidade construir conceitos interprodutivos da
norma sob o ponto de vista lógico-formal, tomando-se útil a aplicação do
direito, que através de sua técnica proporciona uma aplicação uniforme aos
casos semelhantes, garantindo desta forma a segurança jurídica. A aplicação do
direito seguindo a dogmática jurídica é neutra, demonstrando não levar em conta
os valores econômicos, políticos ou sociais, pois seu objetivo é aplicar ao
caso concreto independente de quem esteja sendo julgado a lei/legislação. A
dogmática, tendo como principal objetivo a aplicação da lei ao caso concreto
sem qualquer valoração, permite a demonstração de seus principais pressupostos
ideológicos: a positividade e a estabilidade que estão ligados a idéia de um
direito positivo. Esses pressupostos caracterizam a idéia de um direito único,
de um princípio monista, ou seja, o direito positivo é visto como um fenômeno
social por excelência, e o pressuposto da estabilidade enfatiza o Estado como
órgão próprio, criador do direito. Conforme Luiz Fernando Coelho, o direito
positivo visto como fenômeno social foi se afirmando e se consolidou com a
formação do Estado moderno, eis que o Estado moderno é construção da classe
dominante no mundo ocidental, organizado burocraticamente para servir seus
próprios interesses de proprietários e, sendo assim, as normas de conduta,
elaboradas e garantidas através dessa organização, deveriam impor-se a todos os
grupos microssociais, absorvendo as normas de outra gênese e, valendo o único
direito, o direito em si. A validade de um direito em si, único, monista, é
reflexo de um direito positivo representado por uma sociedade que não precisava
e nem permitia alterações significativas, porque atendia aos anseios daquele
povo, naquela época histórica, em que o princípio da estabilidade, através do
Estado, as condições necessárias para a existência de tal direito, pois
continha o elemento lógico da “autoridade competente”. Observamos, até então, a
predominância de um direito fechado em si, isento de qualquer influência de
outras formas de conhecimento (social, político, econômico), a não ser o
lógico-formal previsto pela dogmática jurídica, ou seja, pré-estabelecido e
garantido por uma ordem jurídica estatal. Ainda sobre a questão da ciência
formal ou dogmática jurídica, temos as colocações de Viehweg a respeito da
dicotomia entre a dogmática e zetética, variando-se o enfoque conforme
acentuássemos o aspecto resposta ou o aspecto pergunta, respectivamente. Aqui,
a integração, ou a interdisciplinaridade entre os “saberes jurídicos”,
dar-se-ia ao nível da combinação entre necessidade da decisão (dogmática) e
aperfeiçoamento do sistema (zetéticas). Tércio Ferraz Júnior explica que: do
ângulo zetético, o fenômeno comporta pesquisas de ordem sociológica, política,
econômica, filosófica, histórica, etc. Nesta perspectiva, o investidor
preocupa-se em ampliar as dimensões do fenômeno, estudando-o em profundidade,
sem limitar-se aos problemas relativos à decisão dos conflitos sociais,
políticos, econômicos. Esse descompromissamento com a solução de conflitos
torna a investigação infinita, liberando-a para a especulação. Sintetizando
estas colocações, poderíamos entender que a possibilidade de um saber crítico e
interdisciplinar do Direito só pode ser pensada no interior da ciência jurídica
dogmática, resgatando seu aspecto zetético, ou seja, o direito se caracterizaria
por aspectos de idealidade e realidade. Todavia, é por estas questões que
constata-se uma aceitação generalizada, sobretudo do enfoque dogmático, pois há
uma formação conservadora e lógico-formal que garante a idéia de segurança, mas
não permite a discussão crítica e interdisciplinar.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Metafísica. In: Os
Pensadores. São Paulo : Abril Cultural, 1973
BOBBIO,
Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Editora UNB.
Brasília, 1995.
MACHADO, João
Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Livraria Almedina,
Coimbra, 1989
MENDES, João de
Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Editora Danúbio, Lisboa, 1992
NADDER, Paulo.
Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1986
PEREIRA, M. S.
Neves, Introdução ao Estudo do Direito e às Obrigações, Livraria Almedina,
Coimbra, 1992,
PERELMAN, Chaîm; OLBRECHTS-TYTECA,
Lucie. O tratado da argumentação. A nova retórica. São Paulo : Martins Fontes,
1996.
SILVA, Eduardo
Norte Santos, Introdução ao Estudo do Direito, PF – Editor, Sintra, 1998
SOUSA, Marcelo
Rebelo de & GALVÃO, Sofia, Introdução ao Estudo do Direito, LEX, Lisboa,
2000,
TELLES,
Inocêncio Galvão, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. 1, Lisboa, 1990
TELLES JÚNIOR,
Gofredo. O Direito Quântico. Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. Max
Limonad. São Paulo.
TEUBNER, Guinter. O Direito Como Sistema Auto poiético. Lisboa: Fundação
Calouste Guldbenkian, 1989
WARAT, A.
Interpretação da Lei: temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris , 1994.
______. O
Direito e sua Linguagem, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995. Veja mais aqui
e aqui.
Veja
mais sobre:
Nas
voltas que o mundo dá, Carlos
Drummond de Andrade, Jane Duboc, François Ozon, Catherine Abel, Sheila Matos, Valeria Bruni Tedeschi, Niceas Romeo Zanchett & direito ao meio ambiente saudável aqui.
E mais:
Palestras:
Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros
Infantis do Nitolino aqui.
Vinicius de Morais, Choderlos de Laclos, Pier Paolo Pasolini,
Vanja Orico, Chico Buarque & Ruy Guerra, Serge Marshennikov, Beverly D’Angelo & Responsabilidade civil nos relacionamentos afetivos aqui.
Todo dia é dia da mulher - entrevista com
uma viúva autônoma, Sandra da Silva, de Arapiraca – Alagoas aqui.
Entrevista com a costureira Jqueline, a
musa da semana de Minas Gerais aqui.
Serviço
Público & Nênia de Abril: o canto do cidadão aqui.
Entrevista com Clélia, uma estudante de
Cacoal – Roraima aqui.
Literatura
de Cordel: O papé da rapariga, de Bob Motta aqui.
Perfume
de mulher aqui.
Credibilidade
da imprensa brasileira aqui.
&
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical
Tataritaritatá
