domingo, abril 22, 2012

LIVROTERAPIA, DONNA HARAWAY, TRAPIELLO, PAUL TILLICH, LUCÉLIA PAIVA, EDUCAÇÃO & DIREITO AMBIENTAL

 

LIVROTERAPIA - Era eu menino quando ouvi a frase: O livro é um mudo que fala, um surdo que responde, um cego que guia, um morto que vive. Só muito depois é que soube de quem era a autoria ao ler textos do escritor missionário e filósofo português António Vieira (1608-1697), aquele mesmo conceptista da Companhia de Jesus no Brasil que escreveu mais de duzentos sermões, entre eles: A vida é uma lâmpada acesa, vidro e fogo. Vidro que com um sopro se faz e fogo que com um sopro se apaga. Desde então passei a ser assíduo leitor, sobretudo porque recebi do poeta Mário Quintana uma dose dupla: O livro traz a vantagem de a gente poder estar só e ao mesmo tempo acompanhado. Os verdadeiros analfabetos são os que aprenderam a ler e não leem. Em seguida Descartes: A leitura de todos os bons livros é uma conversação com as mais honestas pessoas dos séculos passados. Já adolescente foi a vez de Kafka: Um livro deve ser o machado que quebra o mar gelado em nós. Logo após um conselho da poeta Cora Coralina: Tenha sempre um livro ao alcance do seu tempo. E assim o fiz porque Paulo Freire me guiou: É preciso que a leitura seja um ato de amor. Até que um dia tomei nas mãos os dois volumes da obra O ato da leitura: uma teoria do efeito estético de Wolfgang Iser, passando literalmente a viajar e muito, até descobrir que existia a Biblioterapia proposta por Marc-Alain Ouaknin. Sim. Se eu já gostava de ler, agora tinha um motivo a mais, reiterado mais pela obra A leitura como função terapêutica: biblioterapia, da Clarice Fortkamp Caldin. Melhor ainda quando conheci, primeiro: Os jovens e aleitura, em seguida: Qual o poder da leitura e, por fim, A arte de ler, todos da Michèle Petit. Aí me aprofundei no assunto, ao me deparar com História da Leitura do Alberto Manguel, Gratidão aos livros de Stefan Zweig e a Aventura do livro de Roger Chartier. Foi por este tempo que recolhi da obra A arte de falar da morte para crianças: A literatura infantil como recurso para abordar a morte com crianças e educadores (Ideias & Letras, 2011), da psicóloga Lucélia Paiva: As histórias podem levar a mudanças, pois auxiliam o indivíduo a enxergar outras perspectivas e distinguir opções de pensamentos, sentimentos e comportamentos, dando oportunidades de discernimento e entendimento de novos caminhos saudáveis para enfrentar dificuldades. Desde então passei a cultivar a Livroterapia. Isso mesmo. Quer saber mais? Veja mais abaixo e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - A blasfêmia sempre pareceu exigir que as coisas fossem levadas muito a sério. Embora ambos estejam vinculados à dança em espiral, prefiro ser um ciborgue do que uma deusa. Pensamento da filósofa estadunidense Donna Haraway. Veja mais aqui.

 

O EU, SOLITUDE & O MUNDO – [...] o eu é um ser sob a dimensão da autoconsciência e nunca deve ser equivocado com um objeto, cuja existência pudesse ser discutida, ou como parte de um ser vivo, mas sim como o ponto ao qual todos os conteúdos da consciência estão referidos. [...] Ser só na finitude essencial é uma expressão da completa centralidade do homem [...] É a condição para a relação com o outro. Aquele que é capaz de ter solitude é capaz de ter comunhão. [...] Trechos extraídos da obra Teologia sistemática (Paulinas/Sinodal, 1987), do filósofo alemão Paul Tillich (1886-1965). Veja mais aqui.

 

TRÊS POEMASNO FINAL DA TARDE: No final da tarde / as últimas trilhas param / na parede de cal, / acidentes, cinzas. / Aos olhos, então, as paisagens / parecem laqueadas / e até parecem lágrimas, / tão suavemente que vêm. / Falo de mim porque temo a morte / nua das coisas / e que a morte venha a este telhado / para ficar no vale calmo e silencioso. / Como em seu copo o chá verde e mouro / ou o velho livro que se abre ao lado deles / conseguiram ser mestres de sua quietude, / e em sua quietude se / igualam às estrelas que andam em vastas órbitas, / como aquele velho livro e aquele copo de chá, / lembre-se deste lugar e deste momento. / Chegará o dia em que você  / se perguntará o que aconteceu com tudo aquilo sobre você, eu, e nenhuma palavra sairá / dos olhos. DOIS: Olhe para mim ainda. O musgo cresceu em meus lábios / e em invernos rigorosos a neve me visita. / Sente-se, viajante, ao meu lado. / Quando a chuva arranca / coroas de prata da pedra e silenciosamente / no cipreste a tarde morre, só de / você eu me lembro. Mas você está longe. / Passe a mão sobre meu nome e remova / as folhas amarelas que o cobrem / e as pétalas secas daquelas flores / antigas. Me ligue mais tarde e me diga / se o vento daqueles campos a apagou / ou se ainda treme no ar / como o alecrim verde. MONÓLOGO: Como uma criança, ela fala / consigo mesma, sentada sozinha na cômoda / da mãe, com ruge nas bochechas. / Ela fala sobre quem vai amá-la e chora de / alegria, apesar da maquiagem / excessiva. As lágrimas anunciam / um anjo para ela, mas também a morte / que ela ignora, atordoada naquelas sedas. / O barulho da escova no vidro de / repente o assusta. / Ele levanta o olhar para o espelho / e se contempla em olhos que são seus, / mas depois de muitos anos. Poemas do escritor espanhol Andrés Trapiello. Veja mais aqui.

 

EDUCAÇÃO


Reunião de artigos e trabalhos acadêmicos

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

EDUCAÇÃO SUPERIOR

EDUCAÇÃO, ORIENTAÇÃO & PREVENÇÃO AO ABUSO SEXUAL

EDUCAÇÃO, SEXO & SEXUALIDADE

AS FASES EDUCACIONAIS NO BRASIL

A EDUCAÇÃO NO BRASIL

FORMAÇÃO DOCENTE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

O PROFESSOR & A INCLUSÃO

EDUCAÇÃO PARA CIDADANIA

INCLUSÃO ESCOLAR

LEITURA & APRENDIZAGEM

A LEITURA

EDUCAÇÃO, INTERDISCIPLINARIDADE, TRANSVERSALIDADE & ORIENTAÇÃO SEXUAL

A EDUCAÇÃO & TRANSVERSALIDADE – TEMAS TRANSVERSAIS

O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

A MULHER & AS RELAÇÕES DE GÊNERO

EDUCAÇÃO, PROFESSOR & INCLUSÃO

A GESTÃO DO CONHECIMENTO

FORMAÇÃO DOCENTE & ENSINO MÉDIO

CONTEÚDO, DIDÁTICA & EDUCAÇÃO

A AFETIVIDADE & A PEDAGOGIA DO AFETO

BISSEXUALIDADE & EDUCAÇÃO PARA AS DIFERENÇAS

A TRANSVERSALIDADE NA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA

OUTROS ARTIGOS SOBRE EDUCAÇÃO

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EDUCAÇÃO & DIREITO AMBIENTAL - O presente trabalho foi desenvolvido sobre a múltipla aplicação da Educação e do Direito Ambiental, seja na esfera pública, quanto na área privada, remontando para a importância das sanções definidas na Constituição Federal. Além disso, analisando as referências bibliográficas disponíveis, aprofundou-se acerca de questões, tais como culpa, dano, aplicabilidade da norma tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, compensações, reparações de dano, sanções administrativas e penais, abordagem histórica da legislação ambiental dos primórdios até o momento atual na vida brasileira. Justifica-se tal pesquisa no sentido de que dado a relevância necessária ao tema ambiental, tendo em vista, nos dias de hoje, propagar-se a idéia de desenvolvimento sustentável e o respeito ao ser humano e o seu ambiente.  A agressão ao meio ambiente implica em causar danos tanto ao ser humano quanto ao seu meio, carecendo de se reparar ações saneadoras e restauradoras, com o fito de tanto restringir quanto educar pessoas físicas e jurídicas no trato com o patrimônio ambiental e humano. Hoje é tratado com salutar importância as resoluções tomadas nas Conferências das Nações Unidas, quanto as legislações vigentes atinentes ao tema, rearticulando todas os níveis sociais na obtenção de uma educação ambiental que seja compatível com a sustentabilidade.  É nesse tocante que se efetuará pesquisa observando a responsabilidade ambiental a partir da Constituição Federal, dando relevância ao conceito de dano, a apuração do dano ambiental e sua reparação, bem como a atuação da pessoa jurídica quanto a reparação do dano causados pelos crimes ambientais; e, ao final, considerações conclusivas alusivas ao tema proposto no presente trabalho.
O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, destinando todo artigo 225 do Capítulo VI ao tema do Meio Ambiente, vislumbrava-se já um compromisso nacional com o assunto. Foi justamente com a Constituição Federal de 1988  que se previu diversas regras para o trato ambiental brasileiro, dividido em quatro grandes grupos, tais como: regra de garantia, onde qualquer cidadão é parte legítima para a propositura da ação popular, visando anulação de ato lesivo ao meio ambiente;  regras de competência, determinando a competência administrativa à União, Estados e Municípios;  regras gerais, estabelecendo difusamente regras relacionadas à preservação do meio ambiente; e as regras específicas, no capítulo destinado ao meio ambiente. Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção. A Carta Magna veio restaurar legislações anteriores que adormeciam ao relento da indiferença e proporcionar uma legislação mais contundente que se efetiva até hoje. Merece observar que a Constituição de 88 resgatou a Lei 6.938/81 que foi a precursora e geradora da maior parte do que atualmente compõe o sistema brasileiro de gestão ambiental, tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a exemplo de sanções contra a poluição sob todas as formas; reanimou artigos do Código Penal, a exemplo dos arts. 270, sobre o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia medicinal; o 271, sobre a corrupção de água potável; o 252, sobre o uso de gás tóxico ou asfixiante; a Lei 7.602/89 que trata da poluição por agrotóxicos e afins; a Lei 7797/89, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente; a Lei 7.802/89, sobre o desrespeito às normas de segurança na manipulação de agrotóxicos; o decreto-lei n.º 3.688/41, que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios; o Código Eleitoral, em seu art. 328, que trata da poluição visual; da Lei 5.197/67 que trata dos crimes previstos no código de caça e sobre a proteção à fauna; da Lei 7.679/88 que trata dos crimes relacionados com a pesca; da Lei 4.771/65 sobre as contravenções no Código Florestal; a Lei 4.771/65 sobre o uso indevido de moto-serras; da Lei 6.453/77 versando sobre a responsabilidade civil por danos causados por material nuclear e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a Lei 7643/87 que proíbe a caça de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras; a Lei 7805/89, que cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula; a Lei 9605/98, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; do Decreto 2.661/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei 4771/65, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais; entre outros. Posteriormente com base nessa Constituição 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc. incluindo os ecossistemas (art. 225, § 1.º, I, VII).  Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais populares, etc.  (art. 215 § 1.º   e  2.º ). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (arts. 182, art. 21, XX e art. 5.º XXIII). E, finalmente, meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art. 7, XXXIII e art. 200). A partir do artigo 23, que trata da Organização Político-Administrativa, determinando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora" (incisos VI e VII). No artigo 24, determina que compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar, conforme incisos VI, VII e VIII, sobre diversos assuntos atinentes à preservação do meio ambiente. Está disposto no artigo 45 parágrafo 2.º da Constituição Federal que "os poderes públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente, apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva". No inciso VI do artigo 170, está inscrito a defesa do meio ambiente. Assim como no parágrafo 3.º do artigo 174, consta que o "Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". Enquanto que no inciso III do artigo 129, estabelece que "são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Já no inciso VIII do artigo 200, está assegurado que ao "sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho". O meio ambiente está ainda na Constituição no artigo 216 em seus parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5. Um dos mais importantes dos artigos definidos pela Carta Magna está no caput do art. 225 onde já se inscrevia que: "(...) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O parágrafo 1.º do artigo em referência, observa que para assegurar a efetividade desse direito incumbindo ao Poder Público o seguinte: "VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; "VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie e submetam os animais à crueldade. "Parágrafo 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Esse artigo da Carta Magna declara um fim a ser perseguido e indica algumas medidas fundamentais que devem ser observadas durante este percurso, porém o caminho propriamente dito está aberto e definido pela instituição de políticas e normas ordinárias visando especificar como e em que medida este fim pode e deve ser alcançado. O texto do artigo 225 da Constituição Federal, apresenta um direito fundamental, de caráter social e individual, no caso, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; descreve o dever do Estado e da coletividade, defendendo e preservando o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e prescreve normas impositivas de condutas, assegurando a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os parágrafos que seguem ao caput do art. 225 estão definidos como instrumentos jurídicos voltados para uma gestão prudente do patrimônio ambiental, garantindo a capacidade de reprodução. O inciso II do artigo epigrafado torna-se a mais evidente resposta à preocupação de garantir a capacidade regenerativa da natureza, ao definir que incumbe ao Poder Público, a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do país, bem como a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. A concretização do direito previsto no capítulo do meio ambiente e sua devida composição com as demais normas constitucionais, sobretudo com aquelas relativas à ordem econômica, correspondem a um processo amplo de criação de garantias para sua fixação na realidade. Com isso, prevê o art. 225 que a realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendida pelo Poder Público e pela coletividade, expressando o ônus de ambas decorrente do direito descrito, impondo-se-lhes a sua defesa perante as presentes e futuras gerações. Ë preciso primariamente saber que o Poder Público é fruto do Estado de Direito, aquele Estado constitucionalmente organizado, respeitador de uma determinada ordem jurídica, que garante um mínimo de previsibilidade aos seus atos e generaliza o campo de ação de todos os cidadãos. E a partir de então se vislumbra a responsabilidade ambiental.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL -  Conceito de dano: O sistema vigente no Brasil foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo a responsabilidade objetiva em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Existe um princípio do poluidor-pagador que é aquele que se impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de sua ação ou omissão. A primeira idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. A responsabilidade, contudo, é um dos temas mais importantes e fundamentais do Direito. De fato, é um dos elementos mais marcantes para que se julgue a eficácia ou eficiência de um sistema jurídico, bem como das finalidades sociais deste. Isto quer dizer que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo o mais amplamente possível. E reparar o dano significa a busca de um determinado valor que se possa ter como equivalente ao dano causado por aquele que praticou o ato ilícito. Por outro lado, a doutrina jurídica tem reconhecido que "mesmo uma pequena inadvertência ou distração obriga o agente a reparar o dano sofrido pela vítima. E que a ordem jurídica do capitalismo está fundada na possibilidade de que cada indivíduo goza de participar do mercado na qualidade de vendedor ou de comprador de mercadorias. Ou seja, cada indivíduo pode trocar produtos com os demais integrantes da sociedade. O princípio da troca equivalente é o princípio fundamental das relações jurídicas que se dão entre os diversos sujeitos de Direito. Outra questão que deve ser abordada é a da culpa que é a violação de um dever jurídico, e tradicionalmente, pode ser contratual ou extracontratual, surgindo a primeira da violação de um dever estabelecido em contrato, enquanto a segunda, também conhecida como aquilina, se funda na inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação de vontade das partes diretamente envolvidas. Neste caso, para que a culpa possa ser imputada a alguém é necessário que o seu ato, o ato danoso a outrem, o ato lesivo, tenha sido praticado sem que tenham sido tomados os necessários cuidados para evitá-los. O código civil, em seu art. 159 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar Direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O reconhecimento do risco como fundamento da culpa é a negação da teoria do acidente, do acaso, da álea tão falada pelos especialistas. A partir do momento que a legislação reconhece o risco como fundamento da indenização, está, concomitantemente, reconhecendo a existência de uma previsibilidade na ocorrência de sinistros, de uma inevitabilidade dos mesmo, de uma rotina de acidentes. Este fato tem evidentes conseqüências econômicas decorrentes do aumento dos custos das atividades perigosas em face da necessidade de pagamento das indenizações às vítimas. Ou seja, na medida que se ampliam os campos de incidência da responsabilidade por risco, surge uma limitação nos valores indenizatórios. Uma responsabilidade dita tarifada. Observando muitas decisões judiciais, é encontrado que, conforme Gomes (1998), "destinam-se a conciliar a necessidade da indenização com a viabilização econômica das atividades empresariais, onde a conciliação é sempre feita em favor das atividades empresariais e contra os interesses dos cidadãos". Isto quer dizer que grande parte das atividades econômicas do elevado investimento e alto potencial de sinistros é grandemente tutelada por leis que prevêem a limitação da responsabilidade do empreendedor. As leis que prevêem a tarifação dos valores indenizatórios são: Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976 e Lei 6195, de 19 de dezembro de 1974, que tratam de acidentes de trabalho urbano e rural; Lei 2.681, de 7 de dezembro de1912, sobre acidentes ferroviários; Decreto-lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966 (código brasileiro do ar) e o decreto-lei 277, de 28 de fevereiro de 1967. A lei 9.605, de 12.02.1998, lei esta que rege a proteção ambiental no país, no tocante a responsabilidade objetiva. A partir de tais diplomas legais, é relevante observar que o conceito de dano tem sido  observado por inúmeros juristas como o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou omissão imputável ao próprio prejudicado. Decorre então que dano implica em altercação de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração. A noção de dano, originariamente, tinha um conceito eminentemente patrimonial, na medida em que, não se considerava prejuízo o menoscabo de um valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico imediato. Há que se levar em conta que a questão da ressarcibilidade do dano não é, contudo, uma matéria tranqüila. Três requisitos básicos para tal fato se faz necessário: certeza, atualidade e subsistência. O dano ambiental é dano ao meio ambiente. O conceito de meio ambiente, é evidentemente vista pelos juristas de forma cultural. É a ação criativa do ser humano que vai determinar aquilo que deve e o que não deve ser entendido como meio ambiente. Assim, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram. O bem jurídico ambiente resulta da supressão de todos os componentes que, isoladamente, podem ser identificados, tais como florestas, animais, ar, etc. e esse conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Os múltiplos bens jurídicos autônomos se agregam e transfiguram para a formação do bem jurídico meio ambiente encontram tutela seja através do Direito público, seja pelo Direito privado. Enfim, vale-se dizer a nível de conceito encontrado entre vários estudos, que Meio Ambiente é uma "res communes omnium", ou seja,  uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado. A propriedade do bem jurídico, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. A fruição do bem jurídico ambiente é sempre de todos, da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade e pode ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo ministério Público ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais que sejam propriedade de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo 3.º do art.225 da Constituição Federal determinando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Tal dispositivo aponta duas modalidades de imposições: as sanções penais e administrativas; e a obrigação de reparar o dano. Juristas e causídicos defendem a teoria do risco integral,  ou seja, o simples fato de omissão já seja possível enredar agente administrativos particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser importados ao prejuízo provocado para a coletividade. Há também a adoção da teoria do risco-proveito, partindo do princípio de que todo aquele que no exercício da atividade da qual venha ou simplesmente pretenda fruir algum beneficio, sujeita-se a reparação dos danos que provocar. Apuração do dano ambiental: A Lei de Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, prevê em seu art. 3.º que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto na lei epigrafada, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. O art. 6.º dessa lei, trata da imposição e gradação da penalidade, onde a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa; Já o art. 17, preceitua que a verificação da reparação a que se refere o parágrafo 2.º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. O art. 19 da lei pré-falada, prescreve que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa, observando-se que, no parágrafo único desse artigo, consta que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. A apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, está prevista no art. 25. Enquanto que a infração administrativa está considerada no art. 70, quando observa que a infração administrativa ambiental é "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". Já o art. 71 dessa mesma lei, prevê a apuração de infração observando os prazos máximos que se deverão apurar, taxar e punir os crimes ambientais. Enquanto o 72, prevê as sanções punitivas de advertência, multa, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação; embargo; intervenção, entre outros. A reparação do dano ambiental: A responsabilidade de reparar o dano ambiental causado destaca-se na responsabilidade pelo risco integral e a inversão do ônus da prova ou da presunção de culpa, estes últimos emblematizados pela responsabilização dos pais pelos atos dos filhos e a dos patrões pelos atos dos empregados. O parágrafo 3.º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que:  "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Como já foi dito, o sistema vigente no Brasil foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevendo em seu art. 14, parágrafo 1.º, em que o poluidor, independentemente de existência de culpa, será obrigado a indenizar ou reparar os danos causados no meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Assim, a primeira idéia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. A compensação pelo dano sofrido contudo, tem passado por diferentes etapas e concepções e, por isso, sua evolução não é linear. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente é de toda a coletividade e pode ser exercido por um cidadão, pelas associações, pelo ministério Público ou pelo próprio Estado contra o proprietário dos bens ambientais que sejam propriedade de alguém. Isto está enfatizado no parágrafo 3.º do art.225 da Constituição Federal determinando que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". Tal dispositivo aponta duas modalidades de imposições: as sanções penais e administrativas; e a obrigação de reparar o dano. As sanções penais e administrativas tem característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Tendo as suas características repressiva e retributiva, mas ao mesmo tempo preventiva, o Direito Penal pode ser mais eficaz para demonstrar a reprovação social incidente sobre os atos de perigo ou de agressão à natureza e aos bens que ela nos concede ou que estão nela contidos. Deve entender-se o crime ecológico como ofensa dirigida a toda a coletividade, não obstante a possibilidade da existência de danos individuais, que deverão ser apurados em outra órbita jurídica. A reparação do dano se reveste de um caráter diverso, pois através dela se busca uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Assim, o direito ambiental busca o equilíbrio entre os diferentes aspectos que compõem o sistema de proteção legal do meio ambiente. E sua principal característica é efetivar uma ponderação entre valores que, aparentemente, são contraditórios. Outro critério, é o da compensação, isto é, à degradação de uma área deve corresponder à recuperação de uma outra. Um dos mais recentes diplomas legais de restrição às ações danosas ao meio ambiente, é a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente além de outras providências.  A pessoa Jurídica e a reparação do dano ambiental: Previsto na CF, art. 225 Paragrafo 3.º, prevendo a hipótese de responsabilização penal das pessoas jurídicas, estão distribuídas nas penas aplicáveis à pessoa moral, como diz a Lei Ambiental: art. 21: as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.º, são I - multa; II - restritiva de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. A mencionada lei em seu art. 22, estabelece que as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:  Suspensão parcial ou total das atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; No parágrafo 1.º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. No parágrafo 2.º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. No parágrafo 3.º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Já sobre a prestação de serviços à comunidade pelo entre moral, estabelece: No art. 23, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Por fim, o tratamento destinado às empresas constituídas ou utilizadas para atividades criminosas contra o meio ambiente: No art. 24, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A pessoa jurídica e os crimes ambientais: A Política Nacional do Meio Ambiente, tratada no art. 9.º da Lei 6.939/81, prevê que a classe empresarial deve estar atenta aos instrumentos de ações seguintes: Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; O zoneamento ambiental; A avaliação de impactos ambientais; Ao licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; A criação de espaços territoriais, especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual ou municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental; Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas à preservação ou correção da degradação ambiental; Instituição do relatório de qualidade do meio ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; Garantia da prestação de informações relativas ao meu ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes; Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais. Partindo-se do princípio de que a empresa atua em dois ambientes distintos, a saber: Ambiente Macro, envolvendo o meio ambiente natural, a sociedade, a economia, a política e legislação, ciência e tecnologia; Ambiente Micro: envolvendo acionistas e proprietários; vizinhança; fornecedoress; consumidores; concorrentes; bancos e seguradoras; Tais ambientes se encontram inseridos onde podem ocorrer problemas ecológicos, dentre eles, a derrubada de árvores, queimadas, poluição/contaminação de rios e praias; matança de animais; poluição/contaminação do ar, de fábricas e indústrias; rede de esgoto/saneamento básico; coleta de lixo; limpeza das ruas, etc.
CONCLUSÃO - Na sociedade de consumo que participamos, desenvolveu-se a percepção de que o poder de compra garantiria, indefinidamente, o acesso aos recursos naturais e o destino seguro para todos os dejetos produzidos. Isso assegurava através da tecnologia, uma autonomia do homem sobre o seu meio. Vivendo, assim, para produzir um número crescente de bens de consumo, cada vez mais elaborados e diversificados, detectou-se então um isolamento numa cultura que dissocia cada vez mais o homem do meio ambiente natural, desconhecendo profundamente as suas forças reguladoras. A atual manutenção dos processos ecológicos, da diversidade biológica e do meio físico, garantida pelo manejo cuidadoso dos recursos naturais, é uma conduta essencial em sociedades que desejam se tornar sustentáveis. Sendo uma característica cultural do homem, a ética permite formular modelos sociais mais adequados ao manejo do meio ambiente, utilizando-se do instrumento de mudança na incorporação de um código de ética com princípios na sustentabilidade. As atividades empresariais podem ser classificadas em função de oferecerem potencial poluidor em níveis conhecidos como alto, médio e baixo, classificação essa baseada no documento "Classificação das Atividades Poluidoras", de 1992, da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. E as empresas atuam em todo território nacional, em todo ramo de atividades, em processo que vão da matéria-prima à produção e ao transporte. A partir disso é que se defronta com a atual legislação ambiental em vigência no Brasil, definindo as atitudes e ações pertinentes para a não agressão ao meio ambiente e institucionalização de atividades sustentáveis. Uma das ferramentas introduzidas nas organizações empresariais para desenvolvimento de uma estratégia articulada com a sustentabilidade, é a adoção da gestão ambiental na gestão empresarial, promovendo um planejamento que assegure um produto ambientalmente saudável. A introdução de uma gestão ambiental numa empresa pode ser implantada através de: um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental; implantação de um Sistema de Gestão Ambiental; buscar a certificação na Série ISO14000 Para a introdução de um Programa de Melhoria do Desempenho Ambiental é preciso que os dirigentes da empresa definam claramente seus compromissos como aperfeiçoamento do processo produtivo, visando saltos de qualidade na área de produção. Um Sistema de Gestão Ambiental deve ser implantado quando para: Atender padrões internacionais de produção; Atender o consumidor que prefere produtos de melhor qualidade e está cada dia mais consciente dos efeitos provocados por processos produtivos inadequados; Baixar os custos fixos de produção; Atender à legislação municipal, estadual e nacional; Eliminação de riscos e redução de custos; Pressão de comunidades vizinhas ou órgãos de comunicação quando a atividade interfere fortemente com a qualidade de vida local; Buscar por mercado consumidor mais exigente em relação aos parâmetros de produção. Por fim, a série ISO14000 tem por objetivo contribuir para a melhoria da qualidade ambiental, diminuindo a poluição e integrando o setor produtivo na otimização do uso dos recursos ambientais. São normas que também atendem às exigências ambientais do consumidor consciente de hoje. O Sistema de Gestão Ambiental conforme a ISO14000, é um conjunto de procedimentos e técnicas sistêmicas que visam dotar uma organização dos meios que permitem definir sua política ambiental e que assegurem o atendimento de requisitos, tais como, comprometimento com a melhoria contínua e a prevenção da poluição, bem como com o atendimento à legislação ambiental do país e outros requisitos dos mercados que se deseja atingir; estabelecimento de objetos e metas ambientais; avaliação e monitoramento do atendimento aos seus objetivos e metas ambientais; conscientização e treinamento de todo pessoal envolvido; comunicação a todas as partes interessadas; e avaliação crítica do desempenho ambiental e adição de medidas corretivas. 
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Diretos ambientais. S/ed. s/d
BAPTISTA FILHO, Olavo. O homem e a ecologia: atualidades sobre problemas brasileiros. São Paulo: Pioneira, 1977
BARBOSA, Bia. A natureza contra-ataca. Revista Veja, São Paulo. Abril, 1696:92-95, 18abr2011.
BRASIL. Subsídios técnicos para elaboração do relatório nacional do Brasil para a CNUMAD. Versão Preliminar. Brasília: CIMA, 1991.
_______. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Yussef Said Cahali (org.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
_______. A Lei da Natureza. Lei 9.605, de 12.02.1998. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, 1998.
BURSZTYN, Marcel (org). Para pensar o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Brasiliense, 1993.
CASTRO, Newton (Coord.). A questão ambiental e as empresas. Brasília: SEBRAE, 1998.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1999.
DIEGUES, Antonio Carlos. Desenvolvimento sustentável ou sociedades sustentáveis: da crítica dos modelos aos novos paradigmas. in: São Paulo em  Perspectiva, 6 (1-2) 22-29, jan/jun, 1992. P.28
GOMES, Celeste L. S. Pereira. Responsabilidade e sanção penal nos crimes contra o meio ambiente. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
HELENE, Maria E.M. & BICUDO, Marcelo Briza. Sociedades sustentáveis. São Paulo: Scipione, 1994
LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. Código penal. São Paulo: Editora Revista dos  Tribunais, 2000.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.
RODRIGUES, Sérgio de Almeida. Destruição e equilíbrio: o homem e o ambiente no espaço e no tempo. São Paulo: Atual, 1989.
SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI. in: Para pensar o desenvolvimento sustentável.  São Paulo: Brasiliense, 1993.
SARMENTO, George. Meio ambiente: crimes e contravenções. Maceió: Projeto IMA/GTZ, 1994.
SILVA, Aécio Moura. Estudo de impacto ambiental: planejamento ecológico. João Pessoa:  SUDEMA, 1989.


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