sábado, junho 04, 2011

LOUISA MAY ALCOTT, ELIETE NEGREIROS, NINON DE LENCLOS, ADALGISA NERY, MIHÁLY BABITS, FILHAS DA DOR, RECEITAS & DESPEZAS PÚBLICAS

 


A arte da cantora Eliete Negreiros, ligada ao movimento cultural Vanguarda Paulista e é formada em Filosofia pela USP. Veja mais aqui.

 

UM CANTO PARA LÍGIA & REGINA – A partir dos relatos recolhidos do assassinato de Lígia Maria Salgado Nóbrega (1947-1972) e Maria Regina Lobo Leite de Figueiredo (1938-1972) - Era seis de abril de um ano bissexto, poucos dias depois da Páscoa de mil novecentos e setenta e dois. Logo de manhã foi que se soube do que ocorrera naquele trágico vinte de nove de março: a Chacina de Quintino nas manchetes do noticiário. Inscrito no “Livro Negro” dos repressores, a casa setenta e dois da avenida daquele bairro era um antro de subversivos inimigos que foram entrincheirados e mortos em nome da segurança nacional. Entre as vidas que foram ceifadas estavam as pedagogas Lígia Maria e Maria Regina. Lígia era potiguar, mas viveu desde criança em São Paulo, onde se formou e atuava como professora. Foi reconhecida no IML com escoriações e manchas escuras por todo corpo, especialmente nas costas e regiões laterais, além de marcas de tiros na cabeça e no braço. Regina era carioca e educadora no interior do Maranhão e no Recife. Durante o tiroteio no cerco, Regina foi ferida na perna e presa pelos agentes policiais para tortura e subsequente morte por conta das muitas escoriações que havia por todo corpo: “feridas transfixantes de crânio e tórax com destruição parcial do encéfalo, lesão da artéria aorta, hemorragia interna e consequente anemia aguda”. A verdade dos fatos nunca esclarecida, sucumbiam ali aquelas que comporiam o rol das Filhas da Dor. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aquiaqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - Não tenho medo de tempestades, pois elas me ensinam a navegar. Bons livros são como bons amigos: são poucos e estão todos escolhidos. Eu gosto de palavras boas e fortes que significam algo. Pensamento da escritora estadunidense Louisa May Alcott (1832-1888). Veja mais aqui.

 

ALGUÉM FALOU: O amor é um sentimento tirânico e zeloso, que somente se satisfaz quando a pessoa amada lhe sacrifica todos os seus gostos e todas as suas paixões. Nada se faz, se não se faz tudo. O amor é a comédia na qual os atos são mais curtos e os intervalos mais compridos. Como, portanto, ocupar o tempo dos intervalos senão com a fantasia? No amor, a economia dos sentimentos e dos prazeres é a única metafísica apreciável. Impõe-se ter mais espírito para inspirar amor do que para comandar um exército. As loucuras provêm da natureza íntima do verdadeiro amor. Pensamento da escritora francesa Ninon de Lenclos (1620-1705). Veja mais aqui e aqui.

 

REFLEXÃOEstou pensando nos que possuem a paz de não pensar, na tranqüilidade dos que esqueceram a memória e nos que fortaleceram o espírito com um motivo de odiar. Estou pensando nos que vivem a vida na previsão do impossível e nos que esperam o céu quando suas almas habitam exiladas o vale intransponível. Estou pensando nos pintores que já realizaram para as multidões e nos poetas que correm indefinidamente em busca da lucidez dos que possam atingir a festa dos sentidos nas simples emoções. Estou pensando num olhar profundo que me revelou uma doce e estranha presença, estou pensando no pensamento das pedras das estradas sem fim pela qual pés de todas as raças, com todas as dores e alegrias não sentiram o seu mistério impenetrável. Meu pensamento está nos corpos apodrecidos durante as batalhas sem a companhia de um silêncio e de uma oração. Nas crianças abandonadas e cegas para a alegria de brincar, nas mulheres que correm mundo distribuindo o sexo desligadas do pensamento de amor, nos homens cujo sentimento de adeus se repete em todos os segundos de suas existências, nos que a velhice fez brotar em seus sentidos a impiedade do raciocínio ou a inutilidade dos gestos. Estou pensando um pensamento constante e doloroso e uma lágrima de fogo desce pela minha face: de que nada sou para o que fui criada e como um número ficarei até que minha vida passe. Texto da escritora e jornalista Adalgisa Nery (1905-1980). Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

 

FEITO UM ESTRANHO ARAUTO… - Feito um estranho arauto que não sabe de notícia, / pois passara o verão no topo da montanha e quando, / à noite, as luzes da cidade embaixo se acendiam, / não as via maiores nem mais claras que as estrelas, / e, se ouvia um zumbido, especulava: carro? avião? / ou lancha no Danúbio vítreo? e se no vale ecoava / difuso um fragor surdo, deduzia que: trabalha o / pedreiro ou, na ribeira oposta, o mau vizinho testa / metralhadoras – dava-lhe na mesma! ele sabia / que a raça humana é tola, inquieta, estraga o que há de bom, / constrói durante séculos e, em rixas de criança, / destrói tudo de novo, o espólio amargo das quadrilhas / a instiga mais que o florescer da terra ou do que a chama / do amor e da razão cegando céu acima os deuses / sempre obstinados – ciente disso o arauto da montanha / se escondeu, longe das notícias; mas, se açoite em mão, / o vento chega embriagado, e, em fuga, o sol cruel / sorri lascivo enquanto deixa as frondes – ex-amantes / que, em dor suicida, empalidecem oscilando como / dançarina que, enferma, morre em meio à dança – o arauto / se ergue e, com seu cajado, desce aos vales populosos, / tangido da montanha por grandes notícias; quando / lhe perguntam, porém, quais são, só sabe: que é outono! / e alardeia o que todo mundo sabe: que é outono! / minhas notícias são assim – e como há mais nascentes / nos montes mais nevados, o meu velho coração / também transborda de palavras: que notícias trago / no entanto? e que me importam? ferve o mundo onde competem / dias com anos e estes com os séculos, agitam-se / doidos os povos: e daí? contemplo o outono apenas / e o sinto como os mansos animais e as plantas sábias, / sinto que a terra adentra áreas do céu mais apagadas, / que seu alento, como o dos amantes, enlanguesce – / ó santo Ritmo, grão ritmo do amor eterno, ritmo / dos anos e dos versos do Senhor – como é minúsculo / tudo de humano – eu ouço os passos tímidos do inverno, / já vem o tigre branco que se estende sobre os campos, / que range os dentes, morde, move os membros preguiçosos, / mancha a paisagem com seus pelos e, indo embora, embrenha-se / nas selvas olorosas de uma nova primavera. Poema do poeta húngaro Mihály Babits (1883-1941).

 

AS RECEITAS & DESPESAS PÚBLICAS - Receita Pública: A Receita constitui a soma dos valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, a receita é a soma dos ingressos derivados de tributos (impostos, taxas e contribuições) receitas industriais, receitas patrimoniais e outras) arrecadados para atender as despesas públicas. A classificação clássica das receitas públicas, confome previsto no art. 83 do Código Tributário Nacional e o art. 157 da Constituição Federal vigente, obedece à seguinte ordem: originárias, as que são submetidas ao regime de direito privado, provenientes da administração dos recursos e bens patrimoniais do próprio Estado, exercendo atividades equiparáveis às atividades dos particulares; e derivadas, as que provêm dos tributos arrecadados em virtude do "jus imperie", coercitivamente obtidas da arrecadação dos tributos por seu caráter obrigatório. Atualmente com o regime de economia monetária não existem mais tributos in natura, são pagos em dinheiro. Até na execução fiscal o fisco vende em leilão os bens penhorados. Para o art. 11 da Lei 4.320/64, a classificação das receitas podem ser encontradas como:  Receitas correntes, que são receita tributária; receitas de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes; e as Receitas de capital: operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; outras receitas de capital. A Lei nº 4.320/64, ao dar ênfase ao critério econômico - ao lado do funcional - adotou a dicotomia "operações correntes"/"operações de capital". Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que "a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital". O parágrafo 42 do art. 11, alterado pelo Decreto-Lei n.º . 1939/82, traz a discriminação das fontes de receita distribuidas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo nº 3, permanentemente atualizado por portarias SOF/SEPLAN/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de oito (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01 - 1º Dígito - Categoria econômica - receita corrente; 2º Dígito - Subcategoria econômica - receita tributária; 3º Dígito - Fonte - receita de impostos; 4º Dígito - Rubrica - imposto sobre o patrimônio e a renda; 5º Dígito - Alínea - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 6º Dígito - Subalínea - imposto sobre a renda de pessoas físicas; Conta 1.1.1.2.04.01 Imposto sobre a renda de Pessoas Físicas. Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receita por fontes, composto de três (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em: 1 - Recursos do Tesouro (Ordinários,Vinculados); 2 - Recursos de Outras Fontes; 3 - Recursos Transferidos do Tesouro; 4 - Recursos Transferidos de Outras Fontes.  As Receitas Públicas podem ser classificadas de acordo várias perspectivas, a mais importante é pela Natureza Econômica que se divide em: Receitas Correntes - Categoria da Classificação Econômica da Receita, que agrupa os vários detalhamentos peculiares às receitas que aumentam apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que tendem a se exaurir no decorrer do período coberto pela lei orçamentária anual em razão de sua utilização para a cobertura de despesas correntes.  São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,agropecuária, industrial, de serviços, as transferências correntes e outras receitas correntes. Receitas de Capital – Categoria da Classificação Econômica da Receita, que agrupa os vários detalhamentos peculiares às receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado.  As Receitas de Capital são aquelas que determinam alterações compensatórias no Ativo e no Passivo do Patrimônio do Estado. Por exemplo, a resultanteda venda de um imóvel do Estado. Ou a proveniente de um empréstimo feito ao Estado. Em se tratando de transferências de recursos feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quando se destinam a Despesas de Capital. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívida; da conversão em espécie, de bens e direitos; recebimentos de amortização de empréstimos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. O Demonstrativo da Receita de Recolhimento Descentalizado apresenta as estimativas das Receitas Orçamentárias de arrecadação centralizada no Tesouro Estadual. A Receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e de capital. A Receita de Recolhimento Descentralizado ou receitas próprias são as receitas das entidades da administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) e fundos cujas as arrecadações são derivadas de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade. A Despesa:  A despesa é todo o custo relacionado com a obtenção de receitas no período. Já a despesa pública é todo o gasto ou aplicação que a administração faz para manter os serviços de ordem pública, adquirir bens, remunerar servidores, executar obras e melhoramentos e outras atividades necessárias ao perfeito desempenho de suas finalidades. No Estado constitucional e de direito, o emprego da riqueza pública obedece a normas com valor de garantia constitucional. A simples observância das condições constitucionais da despesa pública não basta para que sua realização seja legal. Antes de sua efetivação, intercorrem vários atos que preparam e condicionam sua validade e regularidade. Para tanto, precisa ser realizado o orçamento analítico, programação da despesa orçamentária, atos de discriminação das dotações orçamentárias globais de despesa, além de todo ato de gestão financeira, especialmente de despesa, deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada. A Lei 4.320/64 estatiu normas gerais de direito financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços na União, nos Estados e Municípios, classificando as despesas públicas em duas categorias: despesas correntes e despesas de capital, detalhando o assunto em seus arts. 12 a 21, 47 a 50 e 58 e seguintes. A Classificação Econômica da Despesa Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto, possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos. Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos "investimentos em regime de programação especial", cujo código, na Lei Orçamentária, é "4.5.xx.99", onde "99" representa "elemento de despesa a classificar". Neste caso, o elemento de despesa "99" deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código "9.0.00.00". Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS
MONTORO, André Franco et al. Manual de Economia. São Paulo: Saraiva, 1992
SILVA, José Afonso. Despesas Públicas. São Paulo: Saraiva, 1982


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