A arte da
pintora renascentista italiana Sofonisba
Anguissola (1532-1625), a primeira artista a adquirir fama internacional e
admirada por grandes artísticas da época. Veja mais aqui.
TODA TARDE – Toda tarde ela é céu azul, infinita e
escaldante para que eu seja verão trocentos graus para que eu possa me escorrer
na sua pele lavada de suor e tesão. Sou nela toda tarde o mormaço do outono no
perfume da dolência instigada pela profanação de sua clausura mais que
impudente e por demais desvairada. Sou inverno torrente para ela lavada indecente
se entregar vespertina e estirada pronta para brotar do amor. Sou dela a
primavera recolhida da sua rosa incendiada e ofegante, a colher todo perfume crepuscular
que emana de suas entranhas magnetizadas. © Luiz Alberto Machado.
Direitos reservados. Veja mais abaixo e aqui.
DITOS & DESDITOS: Quando
você percebe o valor de toda a vida, você se ocupa menos com o que é passado e
se concentra mais na preservação do futuro. A destruição de habitats está frequentemente ligada à
ganância e ao materialismo do mundo desenvolvido. O homem que mata animais hoje
é aquele que mata as pessoas que atrapalham seu caminho amanhã. Eu nunca me
senti sozinha ou isolada no meu campo, embora eu tenha que admitir que às vezes
eu estava morrendo de vontade de compartilhar minhas teorias e experiências com
alguém. Pensamento da zoóloga
estadunidense Dian Fossey (1932-1985).
Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Tive
minha virgindade dolorosamente sacrificada através de um estupro. Desabafo
da atriz Darlene Glória, por ocasião do lançamento do seu livro
autobiográfico Uma nova glória (1997).
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MULHERES
PÚBLICAS – [...] No início
era o Verbo, mas o Verbo era Deus, e Homem. O silêncio é o comum das mulheres.
Ele convém à sua posição secundária e subordinada. Ele cai bem em seus rostos,
levemente sorridentes, não deformados pela impertinência do riso barulhento e
viril. Bocas fechadas, lábios cerrados, pálpebras baixas, as mulheres só podem chorar,
deixar lágrimas correrem como a água de uma inesgotável dor [...]. Trechos da obra Mulheres
públicas (UNESP, 1998), da historiadora e professora francesa Michelle
Perrot, que também é autora da obra As mulheres da história (EDUSC, 2005).
Veja mais aqui, aqui & aqui.
BIBLIOTERAPIA – A biblioterapia
é a prescrição de materiais de leitura que auxiliem a desenvolver maturidade e
nutram e mantenham a saúde mental. Inclui na biblioterapia; romances, poesias,
peças, filosofia, ética, religião, arte, história e livros científicos.
Apresenta como objetivos: permitir ao leitor verificar que há mais de uma
solução para seu problema; auxiliar o leitor a verificar suas emoções em
paralelo às emoções dos outros; ajudar o leitor a pensar na experiência vicária
em termos humanos e não materiais; proporcionar informações necessárias para a
solução dos problemas, e, encorajar o leitor a encarar sua situação de forma
realista de forma a conduzir à ação. Sua teoria é de que os indivíduos são
personalidades integradas e, portanto, a criança deve ser vista como um todo e
educada emocional e intelectualmente. Vê a literatura ficcional como um meio de
afetar o ajustamento total do indivíduo. Recomenda a cooperação entre
bibliotecários e psicólogos, pois entende a biblioterapia como um dos serviços
da biblioteca. Definição dada pela psicóloga e feminista Alice Bryan (1902-1992) que desenvolveu trabalhos e estudos sobre
as bibliotecas. Veja mais aqui, aqui & aqui.
TORTURAS - Nada
mudou. / O corpo sente dor, / necessita comer, respirar e dormir, / tem a pele
tenra e logo abaixo sangue, / tem uma boa reserva de unhas e dentes, / ossos
frágeis, juntas alongáveis. / Nas torturas leva-se tudo isso em conta. / Nada
mudou. / Treme o corpo como tremia / antes de se fundar Roma e depois de
fundada, / no século XX antes e depois de Cristo, / as torturas são como eram,
só a terra encolheu / e o que quer que se passe parecer ser na porta ao lado .
/ Nada mudou. / Só chegou mais gente, / e às velhas culpas se juntaram novas, /
reais, impostas, momentâneas, inexistentes, / mas o grito com que o corpo
responde por elas / foi, é e será o grito da inocência / segundo a escala e
registro sempiternos. Poema da poeta, critica literária e tradutora
polonesa e Prêmio Nobel de Literatura, Wislawa Szymborska (1923-2012). Veja
mais aqui.
PRINCIPIO DA
PROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFETIVAÇÃO – A Lei Federal n.º 8.429, de
02/06/1992, a lei de improbidade administrativa, apelidada também de "lei
do colarinho branco", é o diploma de normação das diversa formas de
improbidade administrativa. A improbidade administrativa é o designativo
técnico e jurídico para a chamada corrupção e má gestão administrativa, que,
sob diversos tipos de ação e omissão dos agentes públicos, promove o
desvirtuamento da condução das coisas públicas, afrontando os princípios
constitucionais que regulam a atuação da administração pública, em especial
aqueles previstos no art. 37 da CF. A probidade administrativa na gestão do
patrimônio público, que abrange, não só os bens e direitos de valor econômico
(erário) mas também de valor estético, histórico ou turístico, espécie de
interesse difuso, pois bem de todos indivisível, cuja violação afeta a
sociedade em geral. A probidade administrativa, princípio constitucional,
intimamente relacionado com os princípios fundamentais da legalidade e da
moralidade, significa, pois, a honestidade, a decência, a honradez no trato do
patrimônio público. A improbidade administrativa revela-se desde a forma mais
grave de alcance de vantagens patrimoniais ilícitas às expensas do erário
(parcela do patrimônio público que tem conteúdo econômico-financeiro, isto é,
bens e direitos de valor econômico) ao exercício nocivo ou ineficiente das
funções públicas causando efetiva lesão ao erário, e à atuação do agente
público que atenta contra os princípios constitucionais. A lei citada
disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: Os atos
que importam em enriquecimento ilícito do agente público provocando ou não
prejuízo financeiro ao erário, discriminados no seu art. 9; Os atos
efetivamente lesivos ao erário arrolados no seu art. 10; Os atos que atentam
contra os princípios constitucionais da boa gestão administrativa, que não
acarretem enriquecimento ilícito do agente público, nem lesão ao erário. Deve-se
ressaltar que o art. 11 funciona com regra de reservar para os casos de
improbidade administrativa que atentam contra princípio constitucionais, mas
não carretam dano patrimonial para o poder público (art. 10), nem importam em
enriquecimento ilícito do agente público que o cometeu (art. 9.º) A prática de
atos de improbidade administrativa enseja, sem prejuízo da ação penal cabível
nos termos do art. 37 parágrafo 4.º da CF, as seguintes sanções: Suspensão dos
direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade de bens; Ressarcimento
ao erário se for apurado dano a este. Tratam-se como se vê de sanções de cunho
civil, político e administrativo. E a forma e gradação de sua aplicação,
conforme o tipo de ato de improbidade administrativa praticado, estão reguladas
no art. 12 da lei de improbidade administrativa. O Ministério Público, a
advocacia pública, o Judiciário e os Tribunais de Conta têm um papel
preponderante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e
na fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da Lei, e estão dotados de
preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais. A
bem da verdade, uma real revolução está ocorrendo no país, com o Ministério
Público e advocacia pública, cada vez mais fortes, e a consciência nacional
mais aguçada, permitindo crer que o império do crime não está tão consolidado
como poderia parecer, conquanto falte muito para sua total erradicação. Qualquer
agente público poderá vir a ser o sujeito ativo. Os agentes público vêm
conceituado no art. 2.º , sendo todo aquele que, exercendo, mesmo que
transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, contratação, designação ou
qualquer outra forma de vínculo ou investidura, mandato, cargo ou função nas
entidades indicadas no art. 1.º. A administração pública direta, indireta de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência,
moralidade, publicidade e todos os demais previstos na Constituição, advertindo
o parágrafo 4.º do art. 37, que os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos de ressarcimento do erário público, sem
prejuízo da ação penal cabível. O conceito de administração pública é bastante
amplo, compreendendo, para os efeitos desta lei, também a empresa incorporada
ao patrimônio público e a entidade, para cuja criação ou custeio, o Tesouro
haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. O
sujeito passivo é toda pessoa jurídica de direito público interno - União,
Estados, Distrito Federal, Município e autarquias. A lei inclui o território.
Também o são os entes públicos ou provados, que participe direta ou
indiretamente do dinheiro público, de seu patrimônio ou da receita anual. Assim, as sociedades de economia mista, as
empresas públicas, fazendo parte da administração indireta, não estão alijadas
da esfera de ação da lei, bem como as entidades para cuja criação ao tesouro
público haja contribuído ou contribua com menos de 50% do patrimônio ou da
receita anual. Neste caso, a sanção patrimonial limita-se aos prejuízos
causados aos cofres públicos.
A HERMENÊUTICA
COMO VIA DE SUPERAÇÃO NOS LIMITES DO SISTEMA, DO FENÔMENO DA AMBIGÜIDADE DOS
TEXTOS LEGAIS - Sendo o Direito - objeto cultural - construído pelo homem,
também as normas são construídas pelo homem. O sentido é dado por quem
interpreta. Exemplifica o professor Gabriel Ivo - como na música, sem alguém
que a execute, uma vez pronta, não teria sentido. A validade de qualquer norma
jurídica não se constitui num atributo que possamos deduzir um intrinsecamente.
As normas jurídicas não são válidas em si. A validade depende do relacionamento
da norma produzida com as demais normas do sistema. A validade é a relação de
pertinencialidade. Segundo Ferraz (1991:164), a validade de uma norma jurídica
depende do ordenamento do qual está inserida. Por isso, uma lei que proclamar
em seu texto sua auto-validade, de nada adiantará. Apenas será válida se o fato
jurídico de sua criação for suficiente. A noção de sistema jurídico - segundo
Lourival Vila Nova em seu livro Estrutura lógica e o sistema do direito
positivo, capítulo V - , sistema jurídico é expressão ambígua que, em alguns
contextos, pode provocar a falácia do equívoco. Com esse nome, encontramos
designados tanto o sistema da ciência do Direito quanto o do direito positivo,
instaurando certa instabilidade semântica que prejudica a fluência do discurso,
de tal modo que, mesmo nas circunstância de incorrência de erro lógico, a
compreensão do texto ficará comprometida, perdendo o melhor teor de sua
consistência. Ainda, segundo a concepção de Lourival Vila Nova, enquanto o
conjunto de enunciados de prescritivos que se projetam sobre a região material
das condutas interpessoais, o direito posto há de ter um mínimo de
racionalidade para ser compreendido pelos sujeitos destinatários, circunstância
que lhe garante, desde logo, a condição de sistema. Da Lei da Improbidade, urge
esclarecer previamente o pano de fundo da norma a ser interpretada, para melhor
desenvolver a exegese de seus relevantes aspectos. Muito importante é a
consciência nítida do fenômeno legislativo, consistente na inoculação de
ambigüidades nos textos legais. Conjugado a este fenômeno, encontra-se o da freqüente
e inflacionada aprovação de textos feitos mais para constar, ou seja, a
introdução de normas nascidas sob a égide de um congênito ceticismo dos seus
próprios elaboradores. A junção dos fenômenos acima amplia os mananciais de
ambigüidade exacerbadas, cujas origens não devem ser olvidadas pelo aplicador
maduro. O exsurgimento de dispositivos francamente contraditórios cujos fatores
evidenciam-se neste contexto percebe-se quando lidos a partir de um enfoque
impessoal e científico, pois no processo da produção normativa, para êxito de
tramitação, várias antinomias e dubiedades foram sendo inseridas para
viabilizar a votação em uníssono de grupos rigorosamente rivais. Todos os
comandos normativos, por serem dotados de inarredável pluralidade e indeterminação
de significados, o legislador insistente vezes, utiliza a polissemia com
técnica para converter em realidade a norma, extraída, impura, da arena dos
interesses conflitantes. A fenomenologia comporta múltiplas angulações, algumas
desfavoráveis, outras surpreendem o lado benigno trazido pelo acento da
flexibilização. O intérprete chamará para si, a ambigüidade, desde sempre, na
técnica legislativa, convertendo-a em instrumento de negociação, ainda que tal
prática prossiga sem maiores explicações e consequentemente com certos
inconvenientes. Relativamente à flexibilidade na sua aplicação, um texto de
ambigüidade potenciada, quanto mais indeterminado e impreciso for, maiores
reclamos suscitará para que, pela via interpretativa, resultado adaptado às
realidades novas e, em razão disso, menores apresentar-se-ão os riscos de minar
a credibilidade do sistema jurídico em suas conexões, ou seja, o legislador
permite pelo excesso de ambigüidade uma sensível abertura à razoabilidade do
intérprete para dar cobro às antinomias, às incongruências ou para desfazer
nebulosas terminológicas e nominais, assim como para afirmar os conteúdos
orientados a granjear a adesão do maior número de interessados no êxito do
princípio e da norma para lhe conferir a inadiável concretude. Como partida
desvantajosa tem se que parcelas dos interesses em jogo, que se deixam acomodar
pela ambigüidade, podem estar compostas de inimigos não declarados da
efetividade dos princípios. Anseiam por deixar frestas entre as quais possam
ser escamoteadas teleologias superiores. Noutros momentos, desejam aprovar um
determinado comando para lograr obter este ou aquele proveito particularista
sem imprimir à norma a universalização de sua eficácia. Por essa razão, as
características de generalidade e de imantação pelo interesse público - sem as
quais a lei nunca seria reconhecida como tal - restam, em boa medida,
obnubiladas quando se dá a imposição de uma dose excessiva de ambuigüidade, por
meio de forças políticas contraditórias, vocacionadas, por definição, para
hegemonias tópicas e conjunturais. Nestes moldes, a prescrição legislativa
costuma vir à lume sob o signo da dubiedade quanto a seus fins maiores, o que
representa uma distorção a ser, precipuamente, evitada e coibida no âmbito do
parlamento. A clareza e a coerência teleológica, bem como o completo acatamento
dos princípios superiores, como o da probidade administrativa, seguem
paradigmas irrenunciáveis de avaliação da qualidade etiológica da norma ou do
sistema de normas de princípios e de valores, devidamente hierarquizados. Ao
que parece, segue à regra a Lei n.º 8.429/92. Em face de numerosas aporias que
residem na lei da improbidade administrativa, em especial as resultantes, a um
só tempo, dos fenômenos da ambigüidade exacerbada e do ceticismo originário,
cumpre resolver a matéria em favor da plausibilidade, da coerência e da
efetividade, do mesmo modo que se deve enfrentar os fenômenos do lapso, do erro
e das contradições por falhas de técnica jurídica. A aplicação deve ser
realizada naturalmente respeitando os limites impostos pelo sistema, sem nunca
decidir contra a lergem, senão que a favor do Direito. Para combater o eventual
déficit de racionalidade dialógica do texto legal demasiado ambíguo, instado se
encontra o interprete a supri-lo com a racionalidade indispensável à
preservação do direito como efetivo sistema axiológico. Deve-se sempre
persistir na busca do ideal, ao menos regulador, viver reduzidos ao mínimo,
quando não elididos, os fenômenos da ambigüidade sem limites e da originária
descrença ou indiferença quanto à execução das leis, pois a coerência e a
efetividade, sobremaneira no plano dos princípios, conquanto impossível de se
atingir de modo absoluto - o que torna constantes e inelimináveis as tarefas de
interpretar e de promover aprimoramentos legislativos -, são metas que não
podem ser descuradas no fazer hermenêutico lúcido e fiel à juricidade. O
saneamento hermenêutico, desde que observadas as fronteiras do sistema,
representa o préstimo mais nobre e irrenuniável da exegese, ainda que não se
possa traduzí-lo como garantia plena de um direito unitário e coerente.
Necessário se faz em suma, interpretar a lei da improbidade à base da
inteligência conducente à verdadeira efetivação e cumprimento dos princípios
supremos, avultando entre os quais, o da probidade administrativa, obrando por
sua máxima afirmação, no afã de contribuir com realismo, para evolver
satisfatório da ciência jurídica e do Direito constituído.
O PRINCÍPIO DA
PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A LEGIMATAÇÃO PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS
TERCEIROS BENEFICIÁRIOS - A probidade administrativa consiste na proibição de
atos desonestos ou desleais, para a administração pública, praticadas por
agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei
n.º 8.429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não
transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Em relação ao
enriquecimento ilícito ou o dano material, a violação do princípio da
moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, para caraterizar a ofensa
ao subprincípio da probidade administrativa, na senda correta de perceber que o
constituinte quis coibir a lesividade à moral positivada, em si mesma. O art.
11 do diploma em exame, não se devem aplicar as sanções cominadas às condutas
culposas leves ou levíssimas, exatamente em função do tê-los em pauta e por não
se evidenciar, em situações semelhantes, a improbidade, sequer por violação aos
princípios. Poder-se-ia invocar o art. 1.º da Lei da Ação Civil Pública, com a
redação dada pela lei n.º 8.884/94, ao admitir, sem prejuízo da ação popular, o
cabimento de ações de responsabilidade por danos morais além dos patrimoniais,
causados aos consumidores, neste caso, apenas interessando, na analogia, o
tangente a serviços públicos remunerados à base de preços públicos ao meio
ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos
e paisagísticos, por infração à ordem econômica e outro interesse difuso ou
coletivo. Pode ser reelaborada a noção conceitual do princípio da probidade
administrativa, vendo-o como aquele que veda a violação de qualquer um dos
princípios, a improbidade qualquer agente público, consoante a dicção elástica
do art. 2.º servidor ou não, os agentes políticos em geral, os contratados por
tempo determinado ou temporários e os celetistas, que atentarem contra as
pautas morais básicas, abrangendo as relacionadas ao princípio conexo da boa-fé
nos atos e nos contratos públicos da administração direta ou indireta de
qualquer dos poderes e das várias entidades políticas. O art. 1.º da lei n.º
4.717/65, por não recepcionadas, imperativo, por igual, sustentar onde houver a
presença de recursos públicos, no manejo dos mesmos, sempre se poderá verificar
a improbidade, sem embargo de render ensejo, noutro contexto processual à
anulação do ato lesivo. Encontram sujeitos às sanções da lei de improbidade os
atos praticados contra o patrimônio de entidades que recebam subvenção,
benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público, bem como
daquelas para cuja criação o erário haja participado com menos da metade do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestas situações, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dada pelo Poder
Público (art. 1.º , parágrafo único), sem sentido, portanto, a distinção
supostamente pretendida no citado parágrafo único. A fortiori, a lie maior
exige que se interpretem os comandos em tela em harmonia plena e abrangência no
art. 70, parágrafo único, determina a prestação de contas de qualquer pessoa
física ou entidade pública, arrecada, guarda, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos, ou pelos quais a União. Entretanto, não poderiam ser
inseridos no rol dos violadores do princípio da probidade administrativa os que
cometem o delito de tráfico de influência pela lei n.º 9.127/95, desde que, no
máximo, insinuem ou aleguem que a vantagem seria também destinada ao servidor,
sem induzir propriamente a prática do ato censurável. A lei que não permite a
improbidade administrativa, é a lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências.
ESPÉCIES DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS SANÇÕES CORRESPONDENTES - ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO: Na categoria de enriquecimento ilícito, enquadram-se todos os atos
administrativos ilegais praticados dolosamente por agente público para auferir
vantagem patrimonial indevida, destinada a si ou a outrem, em razão do
exercício improbo de cargo, função, emprego ou qualquer atividade pública. Diante
deste conceito, é evidente que atos de improbidade administrativa que importam
em enriquecimento ilícito podem ocorrer na violação de diversas normas de
gestão fiscal previstas na LRF. Assim, o
agente público que determina irregular
renúncia de receita, mediante anistia,
subsídio ou concessão de isenção (art. 14), recebendo para tanto gratificação,
propina ou qualquer outra vantagem econômica dos benefícios à evidência praticou ato de improbidade administrativa
enquadrável no art. 9º da LIA. Da mesma forma, o agente público que, sem lei
autorizada, utiliza recursos públicos para socorrer instituição do sistema
financeiro nacional (art 28), exigindo e recebendo vantagem indevida para
tanto, comete ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art 9º da LIA). Portanto,
o administrador público que infringir as regras de política fiscal previstas na
LRF, recebendo, percebendo, aceitando qualquer tipo de vantagem econômica
indevida comete ato de improbidade administrativa, que implica enriquecimento
ilícito tipificado no caput do art. 9º da LIA ou nos seus incisos. Estes,
aliás, constituem um elenco não taxativo mas exemplificativo, de figuras de
enriquecimento ilícito, cujo objetivo vai além de puni-las, pois têm a
importante função de elucidar, com clareza, o conteúdo do conceito desse tipo
de ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, desnecessário se faz,
quanto a esta modalidade de ato ímprobo uma análise mais detalhada dos
dispositivos da LRF, pois na violação da maioria deles, caso proceda o agente
público com o propósito de negociar a função pública (dolo), auferindo qualquer
tipo de vantagem econômica ilícita, para si ou para outrem, em razão do
exercício ímprobo de cargo, mandato, função ou emprego público, comete ele o
ato de improbidade administrativa mais grave, regulado no art. 9º da LIA,
ficando sujeito com o seu cometimento, sem prejuízo da ação penal cabível, as
seguintes sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu
patrimônio; ressarcimento integral do
dano patrimonial eventualmente provocado por ele; perda da função pública; suspensão dos seus
direitos políticos de oito a dez anos; multa civil de até três vezes o valor do
enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o poder público ou dele
receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos (art 12 da
LIA).
PREJUÍZO AO
ERÁRIO - Ato de improbidade administrativa lesivo ao erário é toda a conduta
ilegal do agente público, ativa ou omissiva, dolosa ou culposa, que lhe cause
prejuízo econômico efetivo.Assim são requisitos para a sua configuração: dano
ao erário; ação ou omissão ilegal dolosa ou culposa do agente público; relação concreta entre a conduta ilícita do
administrador e a efetiva perda patrimonial daí decorrente. Quem pratica ato
lesivo ao erário está sujeito, além de eventual punição penal, às seguintes
sanções elencadas no art 12 inciso II, da LIA: integral ressarcimento do dano,
sendo imprescritível a ação que tenha essa finalidade (art. 37 § 5º da CF); perda
das função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; multa civil no montante de até duas vezes o
valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber
benefícios por cinco anos. Geralmente, violam esse dispositivo, no caso da LRF,
os agentes públicos que, na gestão fiscal, realiza operações financeiras
ilegais, aceitam garantia insuficiente, concedem benefício fiscal sem
observância das formalidades legais; ordenam ou permitem a realização de
despesas não autorizadas, ou liberam verbas públicas sem observância de suas
normas, desde que dessas condutas funcionais decorra perda patrimonial para o
ente ou entidade pública a que estejam vinculados. Esta perda patrimonial pode
inclusive consistir em malbarateamento ou dilapidação de bens ou haveres da
entidade que representa.
QUANTO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Considera-se ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios administrativos, toda a ação ou
omissão dolosa do agente público que importe em transgressão daqueles, sem
acarretar lesão ao erário (art. 10), nem enriquecimento ilícito do seu autor
(art 9º). Trata-se, pois, de violação dolosa de princípios administrativos
constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da CF; legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Salienta-se que se
enquadra nesse tipo de ato de improbidade administrativa, a prática de ação
funcional com desvio de finalidade, isto é, objetivando fim proibido ou diverso
daquele previsto em lei. Também o configura a negativa de publicidade de atos
oficiais e a omissão de prestação de contas quando haja obrigação legal de
faze-las. Os agentes públicos causadores de tais atos de improbidade
administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, estão sujeitos
às seguintes sanções: perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; multa civil de
até 100 vezes o valor dos subsídios percebidos pelo agente público ímprobo; proibição
de contratar com o poder público ou dele receber benefício pelo prazo de três
anos. Podemos registrar violações a LRF que podem configurar atos de
improbidade administrativa atentatórios aos princípios constitucionais que
regem a administração pública na qual se insere a gestão fiscal: deixar de
encaminhar no prazo legal o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder
Legislativo ou encaminha-lo sem o “anexo de metas fiscais” ou o “anexo de
riscos fiscais” (arts. 35, § 2º, II, da
ADCT e 4º da LRF); remeter ao poder legislativo projeto de Lei Orçamentária
Anual incompatível com o Plano Plurianual, com Lei de Diretrizes Orçamentárias
ou com as normas da LRF (art. 5º); deixar o Poder Executivo de fixar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30
dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º); deixar o Poder Executivo de
desdobrar as receitas em metas bimestrais de arrecadação até 30 dias após a
publicação do orçamento (art. 13); captar recursos a título de antecipação de
receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido
(art. 37, I). Podem, ainda, caracterizar esse tipo de ato de improbidade
administrativa a geração de despesa não autorizada ou de despesa obrigatória de
caráter continuado sem obediência às normas fiscais; a efetivação de
transferências voluntárias irregulares, bem como a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada; a realização de operações de
crédito sem observância das regras fiscais examinadas; a concessão irregular de
garantia em operação de crédito; desde que
tais atos ilegais de gestão fiscal tenham sido praticados dolosamente
por agentes públicos, sem que estes tenham auferido vantagem indevida com a sua
prática e desde que tais atos ilegais não tenham acarretado lesão efetiva ao
erário.
AS PENAS DE
PERDAS DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS PÚBLICOS, COMPETÊNCIA E
REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A improbidade é mais rica no seu conteúdo
legal. A improbidade existe, desde que o homem povoa a terra, a sociedade,
porém, não tem poupado esforço no sentido de estirpar esse comércio, com
ferramentas legais, na área administrativa e na área penal e civil, nem sempre
com o êxito esperado. A probidade administrativa está intimamente acorrentada à
moralidade administrativa. A lei 8.429/92 define os atos de improbidade administrativa
e esta ocorre, com a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícitos,
causam prejuízos ao erário ou atentam contra os princípios da administração
definido no art. 37. Este ato implicará na suspensão dos direitos públicos, na
perda da função pública. As penas da Lei 8429/92 são: Perda de bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento intergral do dano causado; Perda da
função pública; Suspensão dos direitos, proibição de contratar, com o poder
público,etc. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são objetos a
velar pela ereta observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Qualquer
pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente, [para que
seja instaurada investigações devidas a apurar a prática do ato de improbidade.
Lei 8.429/92, probidade administrativa possui as seguintes categorias de atos
de improbidade: Enriquecimento ilícito; Prejuízo
ao erário; Contra os princípios da administração pública.
DAS MEDIDAS
CAUTELARES DA ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO CIDADÃO, DOS LEGITIMADOS ATIVOS DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DERRADEIROS ASPECTOS - O patrimônio público tem
como objetivo ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente que de terceiro,
dar-se à o integral ressarcimento do
dano (art. 5.º da lei 8.429/92). A autoridade administrativa é responsável pelo
inquérito de representar ao Ministério Público para que este diligencie quanto
a judicial indisponibilidade dos bens do indiciado. A lei impropriamente
denominada de seqüestro - do bloqueio de contas bancárias e aplicações mantidas
pelo indiciado no exterior (art. 16) Atendidos os seus requisitos inarredáveis
e aplicando-se tão só, no que couber, os arts. 822 e 825 do CPC, para não
desacatar o que reza o 1.º do art. 16 da Lei de Improbidade, representa
construções dirigidas a todo e qualquer valor que bem capaz de assegurar o
êxito de execução forçada por quantia certa, que é afinal a pertinente em se
tratando da presente ação civil. O crime que der quando o cidadão souber
inocente o agente público que o suposto terceiro beneficiário (art. 19), em
tais formas, é daqueles delitos que tendem a cair no vácuo, nada obstante
persistir o respectivo direito de indenização por danos materiais e morais
consumados contra a vítima de representação leviana, sem vestígio de
fundamento. A ação principal haverá de ser intentada em trinta dias a contar da
efetivação da medida cautelar, prosseguindo rito ordinário (art. 17) Virtualmente
todos os crimes contra a administração configurem uma das espécies de
improbidade. Não existe impedimento para que se processem determinados crimes
contra a administração nos juizados especiais criminais, aonde a mencionada independência
das esferas civil e penal é em virtude de incoerência de efeitos recíprocos. Por
se enquadrarem na descrição ofensiva, propôs a aplicação de pena redistributiva
de direito ou multas, consoante especificado noa rt. 76, a despeito de
caracterizarem uma simultânea infringência de princípio de probidade e sem
prejuízo de ação civil cabível. A probidade administrativa prossegue tutelada
pela ação popular, pois qualquer cidadão pode impetrá-la para anular ato lesivo
e moralidade administrativa. Diversamente,
entretanto, a citada ação popular, a legitimação para a ação civil de combate
aos atos de improbidade pertence apenas e, de modo punitivo, ao Ministério
Público que é pessoa jurídica interessada. Não parece invocável o princípio da
economia processual para que a entidade venha ao processo com o intento de
defender agente público. Não haveria logicamente, sobretudo, em diploma de
cunho moralizador, não pudesse e o Ministério Público com total autonomia e
independência dando andamento a demanda.
CONCLUSÃO - Após
haver sido esclarecedor a observância do princípio da probidade administrativa
que deve nortear o espírito de todo profissional que desenvolve atividades no
setor público, seja na administração direta ou indireta, bem como a sua máxima
efetivação através do estudo da lei n.º 8.429,92que representa a inegável fonte
de perplexidade e desafios para o aplicador da lei, e se espraia sobre o
fenômeno da ambigüidade de determinados textos legais e de sua superação
através da hermenêutica, que sempre se desenvolveu na interpretação das
palavras, das leis e dos textos. O princípio da probidade é sempre levado a
partir de princípios éticos pautados na legalidade, na moralidade, na
honestidade, na decência e na honradez que deve pautar, sobretudo, o
comportamento o humano e refletindo no desempenho de suas atividades
profissionais. É de relevância o conhecimento de tais questões atinentes à
probidade administrativa, pelo fato de nos encontrarmos mergulhados no universo
democrático que se vem delineando a partir do exercício da cidadania e da
retidão de caráter como fundamento da participação social do indivíduo. E é a
partir de tudo isso que se deve levar em consideração uma maior atenção e
cuidado no trato com a coisa pública, com o patrimônio público, o atendimento
público, uma vez que exercitando a cidadania, este cidadão poderá recorrer aos
vários mecanismos oferecidos pela Constituição Federal promulgada em 1988, onde
os direitos e deveres deste mesmo cidadão foram recuperados e, consequentemente,
para ele e a partir dele que todo o funcionamento da esfera pública, da União,
dos Estados e dos Municípios, interage nos anseios coletivos. A probidade
administrativa é, indubitavelmente, uma das legislações mais pertinentes no
sistema administrativo de nosso tempo.
REFERÊNCIAS
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Veja
mais sobre:
Jung
& Holística, André Malraux, Leilah Assumpção, Haroldo
Marinho Barbosa, Antonín Mánes, Coletivo Chama, Viúvas de marido vivo,
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