quinta-feira, março 07, 2013

GRACE METALIOUS, PETER ZAPFFE, JENS FINK-JENSEN, CRISTINA DE PISANO, CARNELUTTI & LITERÓTICA


 

LITERÓTICA: MERGULHO – Lá vou eu submerso nas profundas águas do seu corpo saboreando o sal de sua carne atlântica para a redenção de quem queima a febre de todos os quereres. Lá vou eu revolvendo as entranhas de suas funduras mais densas para tê-la vadia proclamada no mormaço da nossa paixão equatorial. Lá vou eu imune percorrendo as rotas oceânicas de sua abissal completude até ver-me envolvido pelo tsunami dos seus prazeres mais agudos. Lá vou eu nessa aventura esplêndida conquistando os labirínticos meandros de sua gostosura, usurpando seus trópicos, rebentando seus pólos, percorrendo suas correntes, todos os seus hemisférios, oásis, golfos, enseadas e ventos, até invadir o seu pré-cambriano por completo, avançando nos salões de sua gruta multicor, onde introduzo meu cabo-guia para ancorar mitigando a sua loucura vulcânica a me fazer possuído pelo prazer inenarrável de possuí-la ao sabor do mais espetacular maremoto de nossos gozos infindos. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui, aqui e aqui.

 


DITOS & DESDITOS - O homem ou a mulher em quem reside maior virtude é o mais elevado; nem a altivez nem a baixeza de uma pessoa residem no corpo de acordo com o sexo, mas na perfeição da conduta e das virtudes... Nem todos os homens (e especialmente os mais sábios) compartilham da opinião de que é ruim para as mulheres serem educadas. Mas é bem verdade que muitos homens tolos afirmam isso porque os desagrada que as mulheres saibam mais do que eles... Se fosse costume mandar as filhas para a escola como se fossem filhos, e se elas aprendessem as ciências naturais, elas aprenderiam tão bem e compreenderiam as sutilezas de todas as artes e ciências quanto os filhos... Pensamento da filósofa e escritora italiana Cristina de Pisano (1364-1430). Veja mais aqui e aqui.

 

ALGUÉM FALOU: Pessoas mortas não podem te machucar. São os que estão vivos, você tem que tomar cuidado... Não pode haver beleza, nem confiança, nem segurança entre um homem e uma mulher se não houver verdade... Raramente, ou nunca, vi dinheiro e gentileza andando de mãos dadas... Pensamento da escritora estadunidense Grace Metalious (1924-1964). Veja mais aqui.

 

ÚLTIMO MESSIAS - [...] O homem é o ser trágico final, porque ele aprendeu o suficiente sobre o mundo para perceber que o mundo estaria melhor sem a presença da humanidade. Trazer filhos para este mundo é como carregar lenha para uma casa em chamas. [...] Ninguém jamais conseguiu explicar o que eles almejam na religião, mas está bem claro do que eles estão tentando escapar – este vale terreno de lágrimas, a situação existencial insustentável de cada um. [...] De acordo com minha concepção de vida, escolhi não trazer filhos ao mundo. Uma moeda é examinada e, somente após cuidadosa deliberação, entregue a um mendigo, enquanto uma criança é lançada na brutalidade cósmica sem hesitação. [...] Quando um ser humano tira a vida em depressão, trata-se de uma morte natural de causas espirituais. A barbárie moderna de 'salvar' o suicida é baseada em um equívoco de arrepiar os cabelos sobre a natureza da existência. [...] Por que, então, a humanidade não se extinguiu há muito tempo durante grandes epidemias de loucura? Por que apenas um número relativamente pequeno de indivíduos perece por não conseguir suportar a tensão da vida – porque a cognição lhes dá mais do que podem suportar? A história cultural, bem como a observação de nós mesmos e dos outros, permite a seguinte resposta: A maioria das pessoas aprende a se salvar limitando artificialmente o conteúdo da consciência. [...] Trechos da obra The Last Messiah (Sinbad, 2012), do escritor e filósofo norueguês Peter Wessel Zapffe (1899-1990).

 

TRES POEMAS - VALE DAS BORBOLETAS: Tão sombrio e calmo \ Está aqui \ Sempre \ que vemos \ Um brilho \ É apenas \ Uma borboleta \ Que voa \ E suas asas \ Que rasgam \ a calma. AÍ ESTÁ VOCÊ: Aí está você \ em um terno de verão \ Agora eu vejo \ a cor de suas asas \ Sua saia floresce \ no céu azul \ E sua voz é uma \ canção sonhadora silenciosa. EU ACARICIO O VENTO: Eu acaricio o vento \ Bem, é o mais próximo \ que posso estar do seu rosto \ Planto uma árvore \ Para conceber \Algo entre nós. Poemas do escritor, fotógrafo e compositor dinamarquês Jens Fink-Jensen.

 


COMO SE FAZ UM PROCESSO - Oportuno realizar os estudos e considerações à obra "Como se faz um processo", do processualista italiano Francesco Carnelutti, quando este procede nos esclarecimentos fundamentais de todos os procedimentos envolventes, de tal forma, que o autor deixa claro que o processo é o conjunto dos atos e procedimentos ou a combinação deles para a consecução do fim visado, ou um conjunto de atos destinados à formação de imperativos jurídicos, cuja característica consiste na colaboração, para este fim, das pessoas interessas, com uma ou mais pessoas desinteressadas.
O processo, como ensina Carnelutti, não funciona apenas no interesse das partes, mas mediante o interesse das partes, porque a sua finalidade é, principalmente, a atuação da lei, com a conseqüente tutela dos direitos individuais. Por isso mesmo, o processo é um instrumento do Estado, manejado e controlado pelo próprio Estado, por meio dos juízes, seus legítimos representantes.
Para Carnelutti, a existência de um processo surge quando ocorre um delito ou um litígio. Delito ou crime são palavras que exprimem identidade de conceito no direito penal e fazem parte do fenômeno da violência que constitui uma realidade universal em todos os tempos.
Já o litígio é o conflito de interesses, de ordem jurídica ou política, suscitado entre um ou mais pessoas que o resolvem através de demanda judicial. A demanda, assim, é uma ação em curso. Com isso, conforme Carnelutti, o delito é tratado no processo penal; e o litígio, no processo civil. Conforme diz: "O processo penal sugere a idéia da pena; e esta a idéia de delito. Por isso, o processo penal corresponde ao direito penal, como o processo civil corresponde ao direito civil. Mais concretamente, processo penal se faz para castigar os delitos; inclusive para castigar os crimes. A propósito do qual recorde-se que não se castigam apenas os delitos, mas também essas perturbações menos graves da ordem social, que se chamam contravenções".
Já quanto ao processo civil, Carnelutti considera: "O processo civil, pois, opera para combater a lide, como o processo penal opera para combater o delito. (...) Por sua vez, o processo civil pode operar, não apenas para a repressão, mas também para a prevenção do litígio, com finalidades higiênicas e terapêuticas".
Esclarecendo, portanto, o que é lide, consoante lição de Carnelutti, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela assistência do outro. Conforme suas próprias palavras: "A lide é, pois, desacordo. Elemento essencial do desacordo é um conflito de interesses: se se satisfizer o interesse de um, fica-se sem satisfazer o interesse do outro e vice-e-versa. Sobre este elemento substancial, se implanta um elemento formal, que consiste em um comportamento correlativo dos dois interessados: um deles exige ser tolerado pelo outro, assim como exige a satisfação de seu interesse, e a essa exigência se chama pretensão; mas o outro, em vez de tolerá-lo, se-lhe opõe".
O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito.  A lide, portanto, é o objeto principal do processo e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigantes. Conforme Carnelutti, "(...) A estas duas formas do processo civil, preventiva ou repressiva, poderia dar-se genuinamente o nome processo civil com lide ou sem lide".
Para resolver acerca do delito e do litígio, é necessário a existência de um processo que apure em qual circunstância se efetuará um juízo. Esse juízo será decidido por um juiz e este juiz é a pessoa investida de autoridade pública para administrar a justiça. É a primeira pessoa do juízo, o dirigente do processo. Esse árbitro estende-se não somente ao impulso do processo, mas, igualmente, ao exercício de sua função de intérprete da lei, traduzindo-se na liberdade de convencimento na apreciação das provas e no poder de erigir a exegese a um plano teleológico ou finalístico, aplicando a norma legal consoante os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, conforme observa Carnelutti: "(...) O processo serve, pois, em uma palavra, para estabelecer juízo dentre aqueles que não o tem. E, uma vez que o juízo é próprio do homem, serve para substitui o juízo de um pelo juízo de outro ou outros. Quem faz entrar em juízo, quer dizer, quem provê aos outros o juízo de que necessitam, é o juiz". E arremata: "O juiz é soberano; está sobre, no alto, na cátedra. Abaixo, na frente dele, está o que deve ser julgado". Para que o juiz possa efetuar o julgamento, precisa-se, conforme Carnelutti, a apresentação das partes, a apuração das provas, apresentação das razões e o contraditório através de um processo que passe pelas fases de introdução, instrução, discussão, para assim chegar à decisão e, se necessário, à impugnação requerendo uma nova decisão.
As partes são as pessoas que compõem a relação processual, como autores, réus ou terceiros intervenientes. São os sujeitos da lide, na posição ativa ou passiva. Para Carnelutti: "(...) A parte é o resultado de uma divisão: o prius da parte é um todo que se divide. A noção de parte está, portanto vinculada à de discórdia, que , por sua vez, é o pressuposto psicológico do processo: não haveria nem litígios nem delitos se os homens não se dividissem". No sentido técnico-processual, são só duas: autor e réu. Os sujeitos da demanda são as pessoas físicas, jurídicas ou entidades públicas. As partes se dizem litigantes, quando compõem, como autor ou réu, um litígio ou processo contencioso. Litigando, uma parte toma o nome de autor, outra de réu. A primeira, a que aparece demandando, a última sendo demandada. Ao lado das figuras de autor e réu, existem as que a elas se assemelham, tais como o assistente, o litisconsorte, o oponente e o terceiro prejudicado. Carnelutti distingue que: "A parte, no processo penal, recebe o nome de imputado. Imputado é aquele que é submetido ao processo penal com a finalidade de que o juiz comprove se ele cometeu ou não um delito e, em caso afirmativo, o castigue. O processo penal nasce, portanto, com a imputação, ato próprio do juiz pelo qual afirma que é provável que o imputado tenha cometido um delito".
Mais adiante, Carnelutti afirma que: "No processo civil, as partes adotam o nome de autor e demandado. Enquanto se torna imputado como conseqüência do ato de imputação do juiz, torna-se autor ou demandado dependendo de uma iniciativa das partes. Autor é propriamente, das partes, aquela que pede ao juiz o juízo e, assim é chamada, precisamente porque toma a iniciativa da atuação; e é demandado aquele a respeito do qual se demanda o juízo, e assim se chama porque lhe é pedido, convidado ou demandado, se apresentar diante do juiz juntamente com o autor, a fim de que um e outro possam ser julgados".
Apresentados os postulantes do processo, vem então a coleta das provas. Prova, no sentido comum, é o meio objetivo através do qual a verdade chega ao espírito humano. Na acepção técnica, propriamente jurídica, é o conjunto de meios e processos tendentes a convencer o magistrado acerca da existência ou inexistência de um fato. Para Carnelutti: "(...) As provas (de probare) são fatos presentes sobre os quais se constrói a probabilidade da existência ou inexistência de um fato passado; a certeza resolve-se, a rigor, em uma máxima probabilidade. Não se pode pronunciar um juízo sem provas; não é possível fazer um processo sem provas".
Apresentadas as provas, vem as razões que é o conteúdo da peça processual produzida pelo autor ou pelo réu em sustentação da sua posição em juízo ou do direito postulado em primeira instancia ou, mais propriamente, em segunda ou última instância, expressando argumentação jurídica desenvolvida num recurso. Para Carnelutti: "(...) se as provas servem para buscar no passado, as razões ajudam o juiz a penetrar no segredo do futuro. (...) A razão, como todos sabem, é uma das fases ou dos aspectos da mente humana".
Em seguida vem o contraditório que, segundo Carnelutti, "(...) se desenvolve nos moldes de um diálogo, para cuja eficácia se necessita de uma certa preparação técnica e de um certo domínio de si: duas qualidades das quais raramente as partes estão dotadas". Assim, arremata: "(...) o contraditório existe porque existem o autor e o demandado, o ministério público e o defensor existem porque deve existir o contraditório".
Tais formalidades ocorrem através de um processo que se faz através de uma introdução, instrução, discussão, decisão e, se não atender às expectativas em seu julgamento, à sua impugnação.
A introdução, para Carnelutti, é a primeira fase onde, segundo ele, "(...)Com efeito, a abertura do processo é um introdução no sentido de que alguém chama à porta do juiz e lhe clama por justiça, e o juiz o introduz para perto de si. Não se trata de um ato, mas de uma fase".
Na instrução, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Parece intuitivo que o juiz somente dessa faculdade deve lançar mão em benefício da causa, que é como quem diz em benefício da boa administração da justiça. Nesse sentido, adverte Carnelutti: "Faz-se o processo para se obter uma intervenção judicial. O julgamento, como explicamos, necessita de provas e de razões, mas as provas e as razões não encontram dispostas e prontas; elas são fruto de um logo, paciente e difícil trabalho, que ocupa a fase intermediária do processo".  E arremata: "(...) A fase preliminar, à qual se dá o nome de instrução em sentido estrito, serve precisamente para um exame superficial da suspeita da qual nasce o processo, a fim de ver se é fundada ou não. Se é infundada, o processo aborta com o que se chama absolvição do imputado em sede instrutória. Caso contrário, o processo continua em uma Segunda fase que se chama debate, que também é instrução uma vez que nele se produzem as provas e, em particular, os testemunhos". Já a discussão, conforme prossegue Carnelutti: "(...) Há necessidade das partes, não somente para a proposição da demanda, não apenas para a busca e a recepção das provas, mas também, e eu diria sobretudo, para prover ao juiz as razões, o que se consegue precisamente mediante a discussão delas. Assim ocorre que, esgotada a instrução, antes de passar à decisão, deve seguir a discussão: com este nome se designa uma atividade das partes (...) o que as partes fazem na discussão é, definitivamente, o mesmo que o juiz fará para decidir". Efetuada a discussão, vem, portanto, a decisão que é julgamento. Ou melhor, como diz Carnelutti: "(...) a decisão judicial, em que amalgama o juízo do mandato, tem valor de lei a respeito do caso que constitui seu objeto. este valor se expressa com a fórmula da declaração de certeza: o juiz declara certa a regulação jurídica daquele caso". Com a decisão, ocorre a execução que é o complexo de atos processuais tendentes a dar comprimento à sentença. E por fim, com a satisfação ou não desse julgamento, ou com a necessidade de corrigir alguma insatisfação, existe o recurso da impugnação, o que, segundo Carnelutti, "(...) a própria lei reconhece sua gravidade e disponibiliza um meio especial para combatê-lo. A isso provê um instituto ao qual a ciência do processo deu o nome de impugnação". Assim sendo, a impugnação dá lugar a um novo julgamento. E assim, mediante o que aqui foi narrado, observou-se após detida leitura e estudo apurado, que a obra "Como se faz um processo", do processualista Francesco Carnelutti, minuciosamente esclarece a distinção do processo penal com relação ao processo civil, estabelece uma visão do papel do juiz no processo, identifica as partes, possibilita de que forma deve se buscar as provas, identifica as possibilidades de se apresentar razões durante as fases processuais, o momento oportuno do contraditório, de como se processa a introdução, a instrução, a discussão, a decisão, a execução, até a impugnação de um processo, deixando perceptível toda a tramitação processual.
Resta dizer, portanto, que o nível esclarecedor que a obra remete ao estudante das ciências jurídicas, possibilita a base altaneira de uma formação capaz de prometer bons conhecimentos para o engrandecimento profissional dos postulantes à militar no Direito. Veja mais aquiaqui, aqui e aqui.

BIBLIOGRAFIA:
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. São Paulo: Minelli, 2002


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