A arte do
artista plástic Arthur Bispo do Rosário
(1911-1989), que era considerado gênio e louco levando ao debate do preconceito
e os limites entre a insanidade e arte. Ele foi marinheiro, boxeador e
biscateiro, empregado doméstico e funcionário do Departamento de Tração de
Bondes, na cidade do Rio de Janeiro, passando a peregrinar pela rua Primeiro de
Março e por várias igrejas até o Mosteiro de São Bento, se dizendo enviado por
Deus. Preso sem documentos e indigente, foi recolhido no Hospício Pedro II e
transferido para a Colônia Juliano Moreira como esquizofrênico-paranoico.
Passou então a produzir objetos com diversos itens oriundos de lixo e sucata,
concebendo o Manto da Apresentação, obra mais conhecida de um marginalizado e excluído
que foi consagrado como referência da Arte Contemporânea brasileira. Foi
homenageado com o enredo O rei que bordou o mundo, pela escola de samba de
Niterói, Acadêmicos do Cubango, em 2018, e pelas escolas Unidos do Porto de
Pedra, em 1997 e Tradição em 1999.
GASTONE LÚCIA – Era ela em cena incorporando uma alagoana
de Coruripe – cenário de paraíso na Barra, pés na areia, sonhos e inquietações.
Dali a visita a presos comuns, a solidária dos colégios de Maceió e com os avós
no Rio de Janeiro. O retorno às Alagoas e a Economia da Universidade levou de
cara à militância até Havana. Um mês depois retornava, cercada pela repressão e
executada sumariamente. Só dois meses depois a família soube duma freira que
havia ocorrido algo de nefasto. Do carrasco apenas uma informação: era uma moça muito corajosa e forte e
resistira até a última hora. Primeiro, de que fora vítima de um tiroteio em
São Paulo; no laudo, 34 lesões, 13 ferimentos à bala com orifícios de saída: “tangenciamento
de projétil de arma de fogo”. E mais: uma lesão à faca ou similar, um tiro com
arma encostada na testa, a execução. O legista constatou “fratura de cúbito e
rádio esquerdos, ossos do punho esquerdo e do terço superior do úmero direito”,
membros superiores inabilitados, jamais poderia oferecer resistência armada. Contradições,
incertezas, apenas 34 lesões, na maioria tiros, facada, marca de disparo à
queima-roupa, fraturas, ferimentos e equimoses. Enterrada como indigente, foi
preciso a espera de três anos para o traslado. Nome? Gastone Lúcia de Carvalho Beltrão (1950-1972), mais uma entre as
filhas da dor que lavam meu pranto: Nilda, Izabel,
Iara, Rose, Heleny, Marilena, Helena, Labibe e Alceri. A
dor e doer infinitamente. © Luiz Alberto
Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
DITOS & DESDITOS – O maior inimigo que um autor pode enfrentar é qualquer
tipo de complacência. Porque a complacência é igual a não se importar mais e
nós temos que ser muito passionais, nós temos que acreditar nas coisas para que
a nossa escrita possa funcionar. Pensamento da
escritora neozelandesa Eleanor Catton.
Veja mais aqui.
ALGUÉM FALOU: Como mortal que sou, sei que nasci por
um dia. Mas, quando sigo à minha vontade a densa multidão de estrelas no seu
curso circular, os meus pés deixam de tocar a Terra. Pensamento do cientista grego Cláudio Ptolomeu ou apenas Ptolomeu
(90-168). Veja mais aqui.
CAFUNÉ – Quando os portugueses, trocando a caça ao índio pela construção dos
currais, passaram de despovoadores a povoadores, por ter todo o seu tempo
tomado pelo trabalho com o gado, suas cabeças viviam maltratadas, cheias de
piolhos e sujas. Nos raros momentos de descanso, suas mulheres entravam a catar
a piolheira. Sob a pressão amena dos dedos amigos, o rude lidador adormecia,
entre voluptuoso e repousado. Com o passar do tempo, "catar piolho"
era um hábito dos mais gratos ao pioneiro. E, quando faltava o piolho, ele
pedia à companheira que fingisse que estava catando, pressionando-lhe o couro
cabeludo com a falange, de maneira que a unha estalasse como se estivesse
matando um piolho. Foi assim que nasceu o cafuné. O cafuné foi introduzido na
vida do vale juntamente com os primeiros boizinhos açorianos vindos das
cercanias da Cidade do Salvador. Seguindo o mesmo caminho palmilhado pelas
boiadas, o cafuné lentamente atingiu, pelo lado dos "baianos" (a
margem direita) e pelo da gente de Pernambuco (a margem esquerda do grande
rio), o Médio São Francisco, donde se espalhou, sertão adentro, chegando ao
Piauí, ao Maranhão e à Ilha do Marajó já no século
XVIII. Das margens do São Francisco, sempre no coice das boiadas, ele entra aí
para os sertões goianos e, através do Paraná, conquista o mundo verde das
selvas mato-grossenses. Foi o mais leal e constante companheiro do bandeirante
nas suas caminhadas e pousadas, no afã de plantar currais e abrir caminhos. A
sua história é a própria história do povoamento do Brasil. [...] A função social do cafuné
é importante na vida das populações interiores. Nos primeiros dias da Colônia,
ele era o repouso do homem, mas depois, já na fase agropastoril, nas grandes.
fazendas de gado e nos engenhos de açúcar, especialmente no Nordeste, com o
braço negro a fazer tudo pelos senhores brancos, passou a ser uma distração
para as mulheres nas horas de mais calor, quando o mormaço sensual e alcoviteiro
entorpece os amos e a escravaria. [...] Ainda
hoje, nas fazendas e povoados, é fácil encontrar na hora de mais mormaço as
mulheres "catando cafuné" umas nas outras, enquanto conversam
sonolentamente sobre as ocorrências do dia. F, natural que nas capitais e nas
cidades mais adiantadas, onde a indústria introduziu novas formas de lazer, o
cafuné, como diversão, tenha cedido lugar ao cinema, ao futebol e aos programas
radiofônicos e de TV. Mesmo assim, muita gente, nas camadas mais baixas da
sociedade brasileira, continua usando o cafuné nas capitais e principais
cidades dos Estados. [...] O cafuné brasileiro, que para uns foi trazido de Portugal e para outros já
era usado pela indiada, tem raízes profundas e não constitui, como querem
alguns autores, um hábito colonial, de vez que até hoje vigora no país, não
apenas no Interior. Nas horas de maior mormaço, enquanto a conversa rola
molenga, o beiradeiro, quer nas fazendas, quer nos povoados, exercita o cafuné com
o mesmo prazer sadio com que tira o "bicho-de-pé". [...]. Trechos extraídos da obra O médio São Francisco: uma sociedade de pastores guerreiros
(Brasiliana/CEN/INL, 1983), do escritor e jornalista Wilson Lins (1920-2004).
HINO DOS TRABALHADORES DE TODO MUNDO – De pé, ó vitimas da fome / De pé, famélicos da terra / Da ideia a chama
já consome / A crosta bruta que a soterra / Cortai o mal bem pelo fundo / De
pé, de pé, não mais senhores / Se nada somos em tal mundo / Sejamos tudo, ó
produtores / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A
Internacional / Senhores, Patrões, chefes supremos / Nada esperamos de nenhum /
Sejamos nós que conquistemos / A terra mãe livre e comum / Para não ter
protestos vãos / Para sair desse antro estreito / Façamos nós por nossas mãos /
Tudo o que a nós nos diz respeito / Bem unidos façamos / Nesta luta final / Uma
terra sem amos / A Internacional / O crime de rico, a lei o cobre / O Estado
esmaga o oprimido / Não há direitos para o pobre / Ao rico tudo é permitido / À
opressão não mais sujeitos / Somos iguais todos os seres / Não mais deveres sem
direitos / Não mais direitos sem deveres / Bem unidos façamos / Nesta luta
final / Uma terra sem amos / A Internacional / Abomináveis na grandeza / Os
reis da mina e da fornalha / Edificaram a riqueza / Sobre o suor de quem
trabalha / Todo o produto de quem sua / A corja rica o recolheu / Querendo que
ela o restitua / O povo só quer o que é seu / Bem unidos façamos / Nesta luta
final / Uma terra sem amos / A Internacional / Nós fomos de fumo embriagados / Paz
entre nós, guerra aos senhores / Façamos greve de soldados / Somos irmãos,
trabalhadores / Se a raça vil, cheia de galas / Nos quer à força canibais / Logo
verás que as nossas balas / São para os nossos generais / Bem unidos façamos / Nesta
luta final / Uma terra sem amos / A Internacional / Pois somos do povo os
ativos / Trabalhador forte e fecundo / Pertence a Terra aos produtivos / Ó
parasitas deixai o mundo / Ó parasitas que te nutres / Do nosso sangue a
gotejar / Se nos faltarem os abutres / Não deixa o sol de fulgurar / Bem unidos
façamos / Nesta luta final / Uma terra sem amos / A Internacional.
Poemúsica do poeta e revolucionário francês Eugène Pottier(1816-1887).
TRIBUTOS &
DIREITO TRIBUTÁRIO - Primitivamente a palavra
tributo servia para designar as
exigências, em coisas e serviços, que, em seguida a uma guerra, as tribos
vencedoras faziam às vencidas. O costume generalizou-se e a tributação se
tornou tão produtiva que muitas guerras tiveram por móvel a subjugação de uns
povos por outros, com a exclusiva finalidade de percepção das vantagens
tributárias decorrentes da vitória. Impérios houve, como o romano, que fundaram
quase toda a sua grande força e poderio econômico na tributação. A justificação
do tributo podia variar e muitas foi apresentada como encontrando razão na
necessidade de repararem os vencidos os prejuízos que, na guerra, causavam aos
vencedores. Com o evolver dos tempos, os governos das sociedades políticas
passaram a exigir tributos dos seus próprios membros. Essas colaborações eram
exigidas sem consulta aos colaboradores porque tinham caráter coativo e não
correspondiam a nenhuma contrapartida. Seu único fundamento residia no poder
incoercível do governo. Tributação, então, passou a significar, portanto, ação
de tributar, conjunto de atos que se reúnem pela comum finalidade de
instrumentar o Estado no exercício da pretensão tributária que a constituição
lhe confere e a lei regula. Desde então, o tributo assume feição cabal de
instituto jurídico e pode ser estudado pelo direito. Ao ramo da ciência do
direito que se preocupa com o estudo das normas constitucionais e legais que
regem a tributação e com as relações jurídicas que seu desempenho engendra,
reserva-se a denominação de direito tributário. Assim, conforme define Ferrari
(1996:56), que a definição de tributo
passa por: que são elementos essenciais do tributo: natureza pecuniária, ou
seja, dinheiro; compulsoriedade, ou seja, imposição a quem deva pagar; não ter
caráter de sanção de ato ilícito, significa dizer que refoge do campo das
penalidades por infração legal; e constitui atividade administrativa plenamente
vinculada, significa dizer que o Poder Público deve se cingir a estritas
determinações legais. O tributo representa, portanto, um corte na propriedade
privada e, como tal, só se legitima por operação jurídica realizada mediante
três instrumentos: princípio da legalidade constitucional e
infraconstitucional; princípio da tipicidade; e princípio da limitação do poder
de tributar. (Ferrari, 1996) Desta forma, a instituição Tributo é sempre feita
mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade
administrativa vinculada. O princípio da legalidade constitucional e
infraconstitucional, prevista no art. 150, I , CF 88, recepcionou-se, assim, o
art. 97 do CTN, que determina que apenas a lei pode instituir tributos ou
extingui-los, majorá-los ou reduzi-los, definir o fato gerador da obrigação
tributária principal e seu sujeito passivo, fixar alíquotas ou base de cálculo.
Assim, independente da genérica exigência da lei, em virtude da observância do
Princípio Geral da Legalidade, o Princípio da Legalidade Tributária exige a
previsão dos elementos essenciais do tributo e com suas sutilezas e
especificidades, para a instituição de tributos e definição dos seus elementos
essenciais (Batista Júnior, 2001; Latorraca, 1998; Pires, 1992). No direito
tributário a doutrina aponta para uma necessidade de legalidade substancial
absoluta, ou seja, a lei deverá não apenas ser o fundamento da conduta administrativa,
mas deve, em regra, fornecer o próprio critério de decisão no caso concreto,
independentemente de qualquer valoração pessoal do aplicador. É por isto que a
doutrina tributária construiu o chamado Princípio da Tipicidade que, em resumo,
quer dizer que todos os elementos essenciais dos tributos devem ser definidos
em lei, ou seja, a lei não deverá apenas traçar as diretrizes gerais do
tributo, mas deverá ela mesma definir os elementos básicos e estruturais. O
principio da Tipicidade tem seu respaldo no art. 97 do CTN e no art. 146, III,
da CF/88. Assim, todos os elementos
essenciais necessários à fixação da prestação tributária são objetos de
tipificação taxativa e exclusiva. (Batista Junior, 2001). Outros princípios
ainda são relevantes, tais como o da irretroatividade da lei, conforme art. 150 III, da CF/88, onde, por este princípio, a Constituição determina que todos
os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os
instituiu ou aumento, isto é, dali para frente, não podendo incidir sobre fatos
geradores ocorridos do início da vigência da respectiva lei criadora. O
princípio da isonomia ou igualdade, conforme o art. 150,II, da CF/88, trata
rigorosamente de uma igualdade jurídica e, não de uma igualdade de fato, isto
é, tem apenas um caráter hipotético. (Penna, 2002; Pires, 1992) Quanto a não
utilização de confisco (conf. art. 150, IV, CF/88), o confisco quando ocorre
tem nítido caráter, circunstância por si só suficiente para tê-lo excluído da
relação tributária, pois o próprio conceito de tributo diferencia-o de qualquer
sanção de ato ilícito. (Penna, 2002). Quanto a não limitação do tráfego (art.
150, V CF/88), este princípio busca a defesa da unidade federativa evitando que
Estados e Municípios façam uso de tributos de suas competências na busca de
privilégios para sua s jurisdições. (Penna, 2002; Ulhoa, 1998) Quanto à
imunidade fiscal recíproca, onde a imunidade é a regra constitucional expressa
que estabelece a não-competência das pessoas políticas para tributar certos
fatos ou situações. A pessoa política recebe constitucionalmente a competência
e esta já vem configurada por um espectro de poderes modelo pela norma de
competência associada a de não-competência. (Batista Junior, 2001; Ulhoa,
1998). A isenção, por sua vez, traduz-se em uma norma de restrição a um dos
aspectos da norma tributária. É infraconstitucional e significa que o nome que
incide é a norma de tributação (incidência) alterada pela norma de isenção, daí
a óbvia necessidade de lei (Batista Júnior, 2001) Outros ainda são os
princípios regedores, tais como das Imunidades Condicionais (são subjetivas)
Art. 15 da CF; Princípios da Unidade da Constituição; Princípio do Efeito
Integrador; Princípio da Anterioridade como limitação basilar ao poder de
tributar; Princípio da Harmonização, buscando a máxima efetividade do Princípio
da Anterioridade, sob pena da ofensa ao Princípio do Efeito Integrador;
Princípio da Conformidade Funcional que tem em vista afastar, em sede de
concretização da Constituição, a alteração da repartição de funções
constitucionalmente estabelecidas, não se podendo chegar a um resultado que
subverta o esquema organizatório-funcional, em respeito ao Princípio da
Legalidade Tributária, acatando a supremacia do Parlamento. A Constituição Federal
além de estabelecer uma rígida discriminação das competências das pessoas
políticas para a instituição de tributos, elenca numerosas clausulas, aos
impostos passíveis de onerarem o universo de administrados. Porem, a CF/88 foi
além apresentando em seu art. 150, minucioso rol de limitações constitucionais
ao Poder de Tributar, sem contudo ser exaustiva, admitindo o estabelecimento,
pelas pessoas políticas, de outras garantias aos contribuintes, além de se
observar os princípios da legalidade tributário e da tipicidade, são elencados
os principais princípios tributários apontados pela doutrina brasileira:
principio da anterioridade da lei tributário, art. 150IIIb, principio da
irretroatividade art. 150 IIIa, princípio da igualdade jurídica tributária, art.
150 II, princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, art. 145
parágrafo 1.º, princípio do não-confisco, art. 150 IV, princípio da
uniformidade geográfica, art 151 I, princípio da imunidade recíproca, art.
150VI a, e princípio da praticabilidade, dentre outros. Vale destacar o
princípio da economia, ou seja, direito administrativo fiscal, ou melhor na
disciplina do exercício do poder de polícia administrativa fiscal, também se
faz presente como limitação ao exercício do poder de tributar (Batista Júnior,
2001; Ulhoa, 1998; Pires, 1992)
DIREITO TRIBUTÁRIO - O conceito de direito tributário
positivo trata do conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam a ação
privativamente estatal de exigir contribuições compulsórias dos subordinados do
poder estatal. Distinta é a ciência do direito tributário, conjunto de
conhecimentos científicos, categorias e fórmulas que permitem estudar e
interpretar o direito tributário positivo. A ciência do direito tributário tem
por objeto o direito tributário positivo; este tem por objeto a disciplina da
tributação. O direito tributário é, em sentido lado, uma especificação do
direito fiscal. Este último, referindo-se ao Fisco, à legislação fiscal,
compreende a noção de pessoa incumbida de fiscalizar certos atos ou a execução
de certas disposições. O direito fiscal, em uma primeira significação mais
abrangente, corresponde ao conjunto de normas jurídicas tendentes a disciplinar
as relação entre um ente público titular da competência e do poder de impor
regras ou contraprestações, e o sujeito passivo de tais imposições definindo a
forma respectiva de controle e sanção correspondentes às normas e
contraprestrações impostas. É um ramo do direito público e pode se referir às
normas e regras pertinentes à administração pública, ao poder de polícia ou a
tipificação de contravenções profissionais. O direito fiscal, portanto, é um
gênero, do qual o direito tributário seria um espécie. E nesse sentido,
refere-se ao conjunto de leis que regem a matéria fiscal, atinentes à aplicação
de tributos e todas aquelas que possam dizer respeito ao Fisco. É um ramo do
direito financeiro, o qual se volta, especificamente, para a regulamentação das
receitas de caráter compulsório, auferidas pelo Estado. Regula precisamente as
relações jurídicas entre o Fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou
quaisquer terceiros, que revestem a figura de sujeitos passivos. Regulamenta
especificamente a atividade tributária do Estado e seu alcance em face da
arrecadação e administração de tributos, procurando fixar normas aplicáveis ao
controle a ser exercido sobre os contribuintes, para verificação do
adimplemento das obrigações que determina, bem como estabelecer sanções
adequadas e em grau correspondentes às infrações cometidas, para evitar ou
punir transgressões verificadas. Cabe mencionar para melhor esclarecimento, que
o direito financeiro concerne às finanças do Estado, sendo um capítulo do
direito administrativo que estuda a economia estatal e estabelece as normas de
aplicação dos fundos públicos às necessidades da administração. Tal direito tem
por fim o estudo das finanças públicas por ser um conjunto de preceitos
normativos que regem a função financeira do Estado, estabelecendo o controle da
riqueza pública e do dinheiro público. Por ser parte integrante do direito
administrativo, pertence ao ramo do direito público interno, impondo os
princípios que devem normalizar as atividades financeiras do Estado, no sentido
de assegurar os recursos de que necessita para a mantença de seus serviços e
cumprimento de suas finalidades, traçando as normas por que se deve pautar a
aplicação desses recursos. Por isso, o direito fiscal relaciona-se com o
direito financeiro, do qual constitui parte integrante. Também, com o direito
constitucional guarda estrita correlação, pois este lhe serve de base e
sustentáculo, ditando-lhe as normas básicas que deve conter sistematicamente,
determinando-lhe inclusive, o campo de incidência, o campo imponível.
Relaciona-se com o direito penal, ao se interpenetrarem na adoção e
preceituação de sanções e definições de ilícitos puníveis, bem como forma de
punibilidade. Com o direito civil relaciona-se ao fazer incidir impostos sobre
atos e fatos jurídicos diversos. Intercomunica-se com o direito processual ou
judiciário, enquanto fixa normas tributárias, aplicáveis a atos e situações
tipicamente decorrentes de fases processuais. E evidentemente com o direito
comercial, pois na vasta gama de operações mercantis, encontra seu campo de
incidência, de abrangência, de imponibilidade (Pires, 1992; Monteiro, 1980;
Borba, 2001). Em um primeiro conceito, o direito tributário representa o
conjunto de leis, preceitos, disposições, que regem a matéria fiscal, atinentes
à aplicação de tributos juridicamente instituídos, bem como as leis, preceitos
e disposições que norteiam a atividade do fisco, ou da administração pública,
enquanto cuida de tributos. É efetivamente um ramo do direito financeiro, que
trata especificamente das receitas de caráter compulsório. Apresenta-se como
conjunto de normas jurídicas que disciplinam o regime fiscal do Estado. O
direito tributário é o sub-ramo do direito público, consistente no conjunto de
conhecimentos e técnicas que têm por objeto princípios normativos e leis que
regulam a tributação. Objetivamente é considerado, variando em seus institutos
básicos, conforme o tipo de sociedade, nação ou comunidade a que se aplica e,
em cada aplicação deve ter a flexibilidade de possuir normas que o adaptem às
mudanças sociológicas, políticas e financeiras no âmbito interno e
internacional. NATUREZA: A legislação tributária, como decorrência da atividade
legislativa do Estado, constitui manifestação do poder central ou estatal que
produz efeitos na economia da Nação, quer no plano individual, quer no
coletivo. As normas de direito tributário são eminentemenete de direito
obrigacional, implicando a relação que se estabelece entre o particular, o
contribuinte, o devedor, o obrigado e a administração pública, o órgão estatal.
Estabelece-se uma relação obrigacional de débito distinta da obrigação stricto senso do direito privado,
porque, predominantemente e essencialmente, é uma obligatio ex lege, embora criando vinculação ou relacionamento
semelhante: o sujeito passivo deve dar, fazer e o sujeito ativo tem direito em
contrapartida a um crédito ou direito de exigir o cumprimento de uma obrigação
determinada. Pode ser formal, quando cuida do modo de atuação do tributo, dos
meios necessários à sua determinação, tutela e cobrança; e material, quando
regula a existência orgânica do tributo, os direitos e as obrigações que
derivam do vinculo jurídico do tributo, com relação a seus titulares, objeto e
diferentes configurações (Latorraca, 1998; Borba, 2001; Pires, 1992). Em
direito tributário torna-se fundamental o princípio de legalidade, admitindo-se
que as ações e atividades do vínculo obrigacional-tributário se devam reger o
mais rigidamente possível, por normas preestabelecidas, claras e vigentes,
anteriormente às situações de abrangência imponíveis ou provocadoras de
exigibilidade. A norma tributária tem o caráter de bilateraldiade, pois cria
direitos e deveres para o Estado e para o contribuinte. Assim como o direito
genericamente considerado, o direito tributário visa a harmonizar a vida
social, permitindo-se ao Estado exigir contraprestações de seus cidadãos a fim
de possuir recursos para disciplinar e orientar conforme os objetivos colimados
pela sociedade, a conduta individual humana. A fonte principal do direito
tributário, evidentemente, é a lei, mas entendida inicialmente como a Lei Maior
de cada nação ou país, a constituição, a carta magna. O legislador ordinário
deve encontrar na constituição a inspiração primordial e obrigatória de seus
preceitos, quer no que se refere à discriminação de rendas, normas de direito
financeiro gerais e competência tributária de cada ente público. NOÇÃO JURÍDICA
DE TRIBUTO: O tributo, obrigação
jurídica de origem legal, tem como sujeitos pessoas designadas pela lei
e como objeto a transferência de determinada quantia em dinheiro do sujeito
passivo ou devedor, para o ativo ou credor. A legislação que regula a matéria
estabelece direitos e deveres recíprocos para essas duas partes e dita uma
série de formalidades a serem observadas quando o Estado vai exercer sua
pretensão tributária. O conceito jurídico de tributo se constitui dentro do
direito tributário. TRIBUTO NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO: O Código Tributário
Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema
tributário nacional, em seu art. 3.º define assim o tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividades
administrativas plenamente vinculada". Os atos ilícitos previstos
neste artigo estão discriminados no Código Civil nos arts. 156, 159, 160, 1.518
a 1532. Em seu art. 5.º prevê que os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria, conforme o art. 145 da CF; arts, 15 e segs. da CF,
art. 145, I ; art. 77 e segs da CF; art. 81 segs da CF; OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: A
obrigação tributária pode ser principal; e acessória. A principal, quando a
prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É uma
obrigação de dar dinheiro, onde o dar assume sentido de adimplir o dever
jurídico. O objeto da obrigação acessório é sempre não patrimonial. É uma
obrigação de fazer, em sentido amplo. A obrigação tributária corresponde a uma
obrigação ilíquida do direito civil, enquanto o crédito tributário corresponde
a essa mesma obrigação depois de liquidada, existindo o dever do sujeito
passivo de pagar o tributo, ou a penalidade pecuniária, ou, ainda de fazer, de
não fazer ou de tolerar tudo aquilo que a legislação tributária estabelece no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (Machado, 2001). Na
obrigação principal a prestação é a entrega de dinheiro ao Estado. Na
acessório, as prestações positivas a que alude o Código compreendem um fazer,
um não fazer, ou um tolerar. (Machado, 2001; Pires, 1992). A obrigação
acessória é instituída pela legislação, que é lei em sentido amplo (art. 96).
Sempre no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113,
parágrafo 2.º). No que diz respeito à origem de que surgem, as obrigações em
geral podem ser, legais, quando decorrem diretamente da lei; contratuais,
quando nascem de manifestação de vontade; e decorrentes de ato ilícito, quando
nascem, da prática de um ato contrário ao direito. (Machado, 2001) A obrigação
tributária é uma obrigação legal por excelência e decorre diretamente da lei..
As fontes da obrigação tributária são a lei e o fato gerador. A primeira é
formal. A segunda é fonte material. (Machado, 2001; Latorraca, 1998). O fato
gerador da obrigação tributária principal é a situação definido-a em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência (art./ 114). O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação quem na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
(CNT, art. 115). CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS: Os tributos agrupam-se em três
categorias relacionadas com a competência para a sua instituição: Tributos de
competência comum, que são os tributos comuns as taxas e contribuições de
melhoria, previstos no art. 18, n.ºs I e II; e porque podem ser instituídos
pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal e pelos Municípios,
indiferentemente, sem as características de concorrências ou bitribução.
Tributos de competência privativa, distribuídos à competência privativa de cada
uma das três esferas tributantes, que são os impostos, especificamente, que são
de natureza Federal, Estadual e Municipais; Tributos de competência residual, A
CF/88 (art. 145) e o CTN art. 5.º, relacionam como tributos: impostos, taxas e
contribuições de melhoria; ademais, em dispositivos subseqüentes, ambos se
referem aos empréstimos compulsórios e às contribuições parafiscais (ou
especiais), incluindo os, pois, no sistema tributário e sujeitando-se às regras
de tributação. (Penna, 2002). TRIBUTOS ESTADUAIS: No Brasil, o poder tributário
é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso,
dividido, dá-se o nome de competência tributária. O instrumento de atribuição
de competência é a Constituição Federal. A capacidade tributária não se
confunde com a compet6encia. A competência é atribuída pela Carta Magna a um ente
estatal dotado de poder legislativo. É exercida mediante a educação de lei. Já
a capacidade tributária é atribuída pela Constituição ou por uma lei, a ente
estatal não necessariamente dotada de poder legislativo. É exercida mediante
atos administrativos. O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a
relação de tributação não é simples relação de poder. É relação jurídica, pois
está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e também o Estado.
(Penna, 2002) O convênio Arrecadação 01/99, publicado no Diário Oficial da
União, altera dispositivos do Convênio Arrecadação 1/98, de 19.06.98, e anexos,
que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos contratos de prestação de
serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Os tributos de arrecadação estadual
estão identificados como impostos de Transmissão causa mortis e doação, sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e sobre a
propriedade de veículos automotores. O ICMS O imposto incidente sobre as
operações relativas de Mercadorias - ICMS - envolve negócio jurídico mercantil
e não sobre simples mercadorias ou quaisquer espécie de circulação. Os diversos
elementos integrantes da regra-matriz de incidência do ICMS, atendem ao que
prescreve o direito tributário, as Resoluções do Senado n.º 22, de 19.05.90 e
95, de 13.12.96, que tratam sobre as alíquotas; as Leis Complementares n.º 87,
de 13.09.96, de 23.12.97, a 99 de 22.12.99, e 102, de 11.07.2000, quer versam
sobre suas aplicações e transferências. Os fatos geradores do ICMS só podem
decorrer da realização de todos os aspectos previstos na norma de incidência,
uma vez que as relações jurídicas devem pautar-se pelos critérios de segurança
e certeza. Devido aos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade, é
preciso observar aspectos da presunção, indícios e ficções. A presunção é o
resultado de um processo lógico, mediante o qual do fato conhecido, cuja
existência é certa, infere-se o fato desconhecido ou duvidoso, cuja existência
é provável. A presunção legal procura estabelecer uma verdade jurídica. O
indício é uma circunstância conhecida, um meio, dado ou elemento que, tendo
relação com o fato, constitui caminho para a apuração da verdade. E a ficção
jurídica é a instrumentação de uma situação inverídica de forma a importa uma
certeza jurídica, consagrando uma realidade ainda que não guarde consonância
com a natureza das coisas, ou mesmo que altere títulos e categorias do direito.
Assim, para legitimidade do fato gerador, deve ser procedida a reflexão das
presunções, ainda que veiculadas por lei; das ficções jurídicas que representam
autênticas normas; e os indícios que consistem em dados que podem compor ou
integrar uma presunção, sem jamais corporificar hipótese de incidência. (Melo,
2000) A base de cálculo constitui o aspecto fundamental da estrutura de
qualquer tipo tributário por conter a dimensão da obrigação pecuniária, tendo a
virtude de quantificar o objeto da imposição fiscal, como seu elemento nuclear,
o verdadeiro cerne da hipótese de incidência normativa. A regra de que integra
a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, está prevista no art.
13, parágrafo I, da LC 87/96. A Constituição Federal reza que o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal", conforme preceitua o art. 155 parágrafo 2.º,
I, e a Lei Complementar n.º 87/96 reproduz a diretriz constitucional. Assim, os
princípios de igualdade e da capacidade contributiva mantêm congruência com o
princípio da não-cumulatividade (Melo, 2000). Por outro lado, a seletividade é
expressamente consagrada na Constituição Federal, conforme estabelecem os arts.
153, 3.º e o 155, 2.º II, este último dispondo que o ICMS poderá ser seletivo
em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
CONCLUSÃO: Partindo da observância da conceituação,
distribuição e peculiaridades da natureza tributária no Brasil, dos
regulamentos que os norteiam, dos procedimentos a serem aplicados, das sanções
e ações corretoras necessárias, observa-se que no presente trabalho montou-se
todo um arcabouço de encaminhamento, do Tributo, do Direito Tributário, do
Poder Tributário, da Natureza dos Tributos, até chegar-se ao Tributo Estadual
e, conseqüentemente, o ICMS - Imposto sobre circulação de Mercadorias. O
objetivo central do trabalho fora localizar a consonância deste tributo
estadual com a legislação federal e os princípios que regem todo aglomerado
tributário brasileiro. No entanto, é conveniente observar que o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, vem sofrendo constantes
modificações em razão do desenvolvimento de novas atividades sujeitas à sua
incidência, os novos rumos da jurisprudência e, especialmente, em razão de
novas legislações que vão introduzindo alterações em sua sistemática. É claro
que aqui não se propõe discutir profundamente tal imposto, visto ser necessário
um maior espaço para delongar num trabalho de pesquisa mais conveniente.
Entretanto, torna-se imprescindível um aprofundamento nos debates com o
objetivo de permitir os entendimentos doutrinários e a vigente postura dos
tribunais, que implicam a adoção de novos procedimentos por parte da relação
entre fisco e contribuinte e dos demais operadores do direito. Um estudo dessa
natureza, trará, com certeza, maiores esclarecimentos acerca do imposto em
referência, bem como suscitará um maior entendimento sobre questões tributárias
necessárias a um amplo debate.
REFERÊNCIAS
ALAGOAS. Constituição de Alagoas. Maceió: SERGASA, 1989
_____. Legislação Tributária de Alagoas. Maceió: SEFAZ,
2002.
BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O poder de polícia fiscal.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.
BORBA, Claudio. Direito Tributário. São Paulo:
Impetus/Desenvolvimento educacional, 2001
BRASIL. Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva,
1992
_______. Constituição Federal. Recife: CEPE, 1990
FERRARI, Renato. Em busca da paz tributária: fundamentos
e projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional. São Paulo: R.Ferrari, 1996
LATORRACA, Nilton. Direito Tributário. São Paulo: Atlas,
1998
MACHADO, H. Brito. Curso de Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2001
MALUF, Sahid. Direito Constitucional. São Paulo:
Sugestões Literárias, 1980
MELO, José Eduardo. ICMs - teoria e prática. São Paulo:
Dialética, 2000
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1980
PENHA, Saulo Augusto B. V. Sistemas Tributários Nacional
e Alagoas. Módulo de Especialização em Gestão Fazendária. Maceió: UFAL, 2002
PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário.
Forense, 1992
ULHOA, Gilberto. Caderno de pesquisas tributárias. São
Paulo: Resenha Tributária, 1988. Veja mais aqui e aqui.
Veja
mais sobre:
Por que
Brasil, hem?, Raduan Nassar, Adrienne Rich, Robert Schumann,
Filolau de Crotona, Antonio Januzelli - Janô, Brian DePalma, Miguel Paiva,
Natalia Gutman, Melanie Griffith, Deborah Shelton, Jan Sluyters & Efigênia Coutinho Mallemont aqui.
E mais:
Preconceito,
ó, xô prá lá!, William
Blake, Claude Lévi-Strauss, Stefan Zweig, Jean-Baptiste Lully, Ângela Vieira, Salvatore Samperi, Laura Antonelli, Katia Pinno, Ballet
Eliana Cavalcanti, Nelina Trubach-Moshnikova & José Geraldo Batista aqui.
Eu &
ela no Jeju Loveland aqui.
Educação
de Jovens e Adultos – EJA – aqui.
Toque retal, teste da goma e
a homência onde é que fica aqui.
Derinha
Rocha - Vinte e oito de novembro aqui.
Proezas
do Biritoaldo aqui.
Rol das paixões: aniversário
dela, a protagonista aqui.
A
mulher: todo dia é dia da mulher aqui.
Paulo
Freire & a escola transformadora aqui.
Primeiro encontro, a entrega
quente no frio da noite aqui.
Todo dia
é dia da mulher aqui.
Palestras:
Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros
Infantis do Nitolino aqui.
&
Todo dia
é dia da mulher aqui.
Palestras:
Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros
Infantis do Nitolino aqui.
&
CRÔNICA DE AMOR POR ELA
CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na
Terra:
Recital
Musical Tataritaritatá - Fanpage.
EDUCATIVA FM – Entrevista concedida ao radialista Marcos Antonio para a Educativa FM, pela realização do show Tataritaritatá, em maio de 2011.
Veja mais na
Agenda da HomeLAM