sexta-feira, março 18, 2011

EMILY DICKINSON, LEE SMOLIN, ARTHUR DANTO, JOSHUA GREENE, VICTORIA BORISOVA-OLLAS, HERBERTO HELDER, SERVIÇO PÚBLICO & LITERÓTICA


A arte da premiada compositora sueca Victoria Borisova-Ollas, autora de obras tais como a peça Wings of the Wind, a Symphony nº 1 - The Triumph of Heaven, a Golden Dances of the Pharaohs, And time is running past midnight, a Phono Suecia, Behind the Shadows, entre outras.

UM POEMA PARA EMILY – Ah, quantas manhãs privei dos beijos ardentes de sua boca com ar inocente de tímida sagitariana, a se dizer só minha e a repetir o seu nome igual a da sua mãe, minha, toda minha, sempre minha. Quantas não foram as vezes das minhas mãos buliçosas alisando sua pele acetinada sob o vestido branco a me acolher com seus olhos escuros, travessos e trágicos por todos os dias infinitos. Quantas vezes não gozei o seu gozo de perversa puritana com seu sarcasmo refinado, rebelde irreverente de heterodoxia indisciplinada e sinceridade de lei, a dizer o que pensa sem nem mesmo pensar, esse seu jeito extrovertido de extravasar sua clausura, libertário aos extremos, a sua superioridade e extravagância. Quantas vezes a alegria de sua atraente brandura e severidade no seu sorriso contagiante a me envolver com seus cabelos brilhosos para que eu pudesse tê-la, enigmática lenda, deslumbrante mulher que fazia do seu autorretrato: Não disponho de uma fotografia, mas sou miúda como um anão, meus cabelos são encrespados como os nós da nogueira; meus olhos, como o vinho xerez deitado pelo hospede num copo. Servem-lhe estes dados. Quantas vezes recitou-me seus poemas de harmonias originais e estranhas, a sua fascinante forma de versejar desprezando metrificações e rimas que jamais caberiam no aborrecido seminário de Mary Lion, nem mesmo em South Hadley. Quantas vezes abriu seu diário confidencial de monja de Amherst, o segredo de sua carta ao mundo, a sua paixão reprimida a fazer da vida fatos e lendas: Minha vida fechou-se duas vezes antes de se fechar; mas ainda resta ver se a imortalidade de descobrir-me um terceiro acontecimento. Quantas vezes o seu andar gracioso de especial amante me chegou com seu delicado toque às minhas faces, alisando-me e deixando suas mãos percorrer meu tronco suado até meu sexo vivo ávido por seu magnético corpo faminto de aventuras além de todas as fronteiras com seu beijo quente selvagem sob o céu estrelado da sua solidão e o seu mundo a se desvelar aos meus desejos. Quantas vezes a ouvi sussurrar Eu não sou ninguém. Que terrível é ser alguém! Apregoar publicamente como uma rã nosso nome, todo o dia, divulgando-o para um pântano de admiração. Quantas vezes o seu abandono em um canto remoto dos Alpes, não havia como viver uma normalidade numa paixão pura e silenciosa, o isolamento desde os seus vinte e cinco anos, só a poesia por consolo em meus braços de quem nunca quis publicar nenhum dos seus poemas, nunca! Adorava o prazer inefável do anonimato e eu lhe descobri a eternidade a me dizia que eu era seu terceiro acontecimento: tão importante, tão inconcebível como aqueles dois. Dos céus só sabemos que partimos, e a partida é tudo quanto necessitamos do inferno. E reiterava que eu era o seu sonho secreto. E nos nossos beijos, abraços, entregas, os seus gritos líricos, os seus poemas rabiscados na minha pele e sexo, as imagens extraordinárias na sua audácia verbal sobejando minha carne e amando além da conta. Éramos zero nos ossos e o nosso amor a sua razão de viver e a minha. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui & aqui.


DITOS & DESDITOS - Tudo o que sabemos do amor, é que o amor é tudo que existe. Não há melhor fragata que um livro para nos levar a terras distantes. Viver é algo tão espantoso que sobra pouco tempo para qualquer outra coisa. Para sempre é composto de agoras. Pensamento da poeta estadunidense Emily Dickinson (1830-1886), que inspirou o drama Uma paixão tranquilaAlém das palavras (A quiet passion, 2016), dirigido por Terence Davies, contando os primeiros de uma jovem estudante até seus últimos anos, como sendo uma artista reclusa e não reconhecida. Veja mais aqui, aqui, aqui, aqui & aqui.

ALGUÉM FALOU: Esse é o problema moral moderno, nós contra eles. A moral é uma poderosa ferramenta da evolução humana. Pensamento do psicólogo, neurocientista e filósofo estadunidense Joshua Greene, que é professor da Universidade de Harvard e autor da tese The terrible, horrible, no good, very bad truth about morality and what to do about it (A verdade terrível, horrível, nenhuma boa, muito má sobre moralidade e o que fazer a respeito, 2002), em que observa que o cérebro humano não foi capacitado para lidar com as complexas questões contemporâneas de forma automática, sendo, portanto, crucial refletir antes de falar ou agir.

A RELATIVIDADE QUÂNTICA & O EVOLUCIONISMO CÓSMICO – [...] A relatividade e a teoria quântica foram, portanto, apenas os primeiros passos de uma revolução que agora, um século mais tarde, permanece inacabada. Para completar a revolução, precisamos encontrar uma teoria única que consiga reunir os avanços alcançados pela relatividade e pela teoria quântica. Essa teoria deve fundir a nova concepção de espaço e tempo, introduzida por Einstein, com a nova concepção da relação observador e observado ensinada pela teoria quântica. [...] De acordo com o que podemos compreender, é simplesmente absurdo falar de um universo que não contenha nada, da mesma forma que é absurdo falar de uma frase sem palavras. [...] A ilusão de que o mundo consiste em objetos é subjacente a muitas das construções da ciência clássica. Na descrição newtoniana descrevemos que o próton é em dado momento: onde está localizado no espaço, qual sua massa e carga elétrica e assim por diante. Isso é uma descrição do “estado” da partícula. O tempo não faz parte dessa descrição, sendo uma parte opcional do mundo newtoniano. Depois que descrevemos adequadamente alguma coisa, “ligamos” o tempo e descrevemos como ela se modifica. Para testar uma teoria, realizamos uma série de medidas. Cada medida deve velar o estado da partícula, congelada em algum momento de tempo. Uma série de medidas é como uma série de imagens fixas de filme — todas momentos congelados. A ideia de estado na física newtoniana compartilha com a pintura e a escultura clássica a ilusão do momento congelado, dando origem à ilusão de que o mundo é composto de objetos. Se o mundo fosse realmente assim, a descrição primária de alguma coisa seria como a coisa é, e suas mudanças seriam secundárias. [...] Uma mudança não seria nada mais do que uma alteração na maneira de ser da alguma coisa. Mas a relatividade tanto quanto a teoria quântica, dizem que nosso mundo é uma história de processos, o movimento e a mudança são primários. Nada é, exceto em um sentido muito aproximado e temporário. […] Desse ponto de vista, o universo consiste em um grande número de eventos, na qual evento pode ser entendido como a menor parte de um processo, menor unidade de mudança. O universo de eventos é um universo relacional, isto é, todas as suas propriedades são descritas em termos de relações entre os eventos [...]. Trechos extraídos da obra Três caminhos para a gravidade quântica (Rocco. 2002), do físico teórico Lee Smolin, tratando sobre cosmologia e a história da física, com as perspectivas que os físicos têm com relação a gravitação quântica. Ele também é autor dos livros Life of the cosmos (1997), Three roads to quantum gravity (2001) e The Trouble With Physics: The Rise of String Theory, the Fall of a Science, and What Comes Next (Houghton Mifflin, 2006).

A ARTE CONTEMPORÂNEAÉ parte do que define a arte contemporânea que a arte do passado esteja disponível para qualquer uso que os artistas queiram lhe dar. O que não lhes está disponível é o espírito em que a arte foi realizada. Havia limites para o que a arte - composta de gêneros como retrato, paisagem, natureza morta e pintura histórica (esta última, nas academias reais, gozava da mais alta estima) - poderia fazer para mostrar movimento. Expressão do filósofo e crítico estadunidense Arthur Danto (1924-2013), também autor de obras como Nietzsche as Philosopher (1965), The Transfiguration of the Commonplace (1981), Mysticism and Morality: Oriental Thought and Moral Philosophy (1987) e The Abuse of Beauty (2003), entre outros.

UM POEMAUm poema / cresce inseguramente / na confusão da carne. / Sobe ainda sem palavras, só ferocidade e gosto, / talvez como sangue / ou sombra de sangue pelos canais do ser. / Fora existe o mundo. Fora, a esplendida violência / ou os bagos de uva de onde nascem / as raízes minúsculas do sol. / Fora, os corpos genuínos e inalteráveis / do nosso amor, / rios, a grande paz exterior das coisas, / folhas dormindo o silencio / a hora teatral da posse. / E o poema cresce tomando tudo em seu regaço. / E já nenhum poder destrói o poema. / insustentável, único, / invade as casas deitadas nas noites / e as luzes e as trevas em volta da mesa / e a força sustida das cisas / e a redonda e livre harmonia do mundo. / Em baixo o instrumento perplexo ignora / a espinha do mistério / - E o poema faz-se contra a carne e o tempo. Poema do poeta português Herberto Helder (1930-2015).


O SERVIÇO PÚBLICO & A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICOTendo-se por base que, para Meirelles (2000, p. 455), a responsabilidade civil é a obrigação se impõe ao servidor de reparar o dano causado à administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Com isso, é preciso entender que o servidor público, no entendimento de Mello (2008), Carlin (2007), Andrade (2008) e Marinela e Bolzan (2008), é classificado em dois sentidos: no sentido amplo e no sentido restrito. No sentido restrito, conforme Andrade (2008), são também conhecidos como agentes administrativos, designando a pessoa física com vínculo profissional junto ao Poder Público, integrando a Administração Pública Direta e Indireta, sujeita à hierarquia administrativa, com remuneração paga pelos cofres públicos. Quando o servidor está sujeito ao regime estatutário e ocupante de cargo público é denominada servidor estatutário ou funcionário público. Já quando sujeita à legislação trabalhista e ocupante de emprego público é considerado empregado público. E quando for contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ele exerce função pública, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, sendo denominados de servidores temporários submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX da Constituição Federal vigente, tendo legislação própria na esfera federal pela Lei 8745/93 alterada pela Lei 9849/99 e na esfera estadual pela Lei 500/74. Desta forma, no sentido estrito, servidor público é toda pessoa física com vínculo profissional junto ao Poder Público, ou seja, Administração Direta e Indireta, sujeita à hierarquia administrativa, com remuneração paga pelos cofres públicos. Essa pessoa física quando sujeita ao regime estatutário e ocupante de cargo público é denominada servidor estatutário ou funcionário público. No sentido amplo, conforme Di Pietro (1995, p. 433-434), os servidores públicos são todos os agentes públicos que se vinculam a administração pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico, de natureza profissional e empregatícia. Mediante o exposto, fica entendido que as atividades da Administração, seus poderes, atos e a gestão de seus bens se operacionalizam pelo trabalho dos servidores públicos, ou seja, pelas pessoas que mantêm vínculo de trabalho com a Administração, o chamado pessoal da administração. Cabe aos servidores primordialmente fazer a Administração funcionar. As modalidades dos servidores públicos, conforme Meirelles (2000), Mello (2008) e Di Pietro (1995), são cargo em comissão e cargo vitalício. O cargo em comissão, conforme Meirelles (2000),é aquele que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art.37, V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Portanto, nessas hipóteses o provimento não será totalmente livre, como ocorre com os não servidores, isto é, os sem vínculo efetivo anterior a nomeação. A lei ali referida será de cada entidade política, mas, especialmente na fixação dos percentuais mínimos, deverá observar o principio da razoabilidade, sob pena de fraudar a determinação constitucional, no sentido de uma parte dos cargos em comissão ser provida de forma totalmente livre e outra, parcialmente, diante das limitações e condições previstas nessa lei. A instituição de tais cargos é permanente, mas seus desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade da função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração. O STF entendeu constitucional norma de lei orgânica municipal vedando nomeação, para cargos de confiança, de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, ou por adoção, do prefeito, vice, secretários e vereadores do Município, ressalvada a hipótese de já serem servidores públicos efetivos, conforme encontrado na ADI 1.521, DJU 17.03.2000, e RE 183.952, informativo 261. Para Mello (2008), os cargos de provimento em comissão, cujo provimento dispensa concurso público, inclusive, são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. Já para Di Pietro (1995), é o que se faz mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso em caráter transitório. Somente é possível com relação aos cargos que a lei declara de provimento em comissão. O provimento é, em regra, ato do Poder Executivo, conforme previsto no art.84, XXV) mas a atual Constituição estabeleceu algumas competências especiais distribuídas entre vários órgãos, como o Poder Executivo tem competência para nomear os seus próprios funcionários, conforme art. 84, XIV, da Constituição, e mais: os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e dos Diretores do Banco Central, todos eles após a aprovação do Senado, conforme art. 84, XIV; os Ministros do Tribunal de Contas, sendo 1/3 de sua própria escolha, mediante aprovação do Senado, e 2/3 de escolha do Congresso Nacional, conforme art. 84, e art. 73, §2º; os magistrados não nomeados por concurso, conforme art. 84, XVI, e 94 e o Advogado-geral da União, conforme (art.84, XVI; os membros do Conselho da República indicados no art. 89, VII; aos Tribunais foi conferida competência para prover cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição e os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, conforme art. 96, I, c e e; e o Ministério Público é competente para prover os cargos de seus respectivos membros e os dos serviços auxiliares, conforme art. 127, §2º. Quanto ao cargo vitalício, conforme Meirelles (2000), são os servidores investidos em caráter perpétuo no cargo. Os vitalícios não podem ser exonerados ex officio e somente perdem os respectivos cargos quando se exoneram a pedido ou forem punidos com a pena de demissão, ficando em disponibilidade com remuneração proporcional na hipótese de extinção. Para demissão do vitalício o único meio é o processo judicial, geralmente o penal, pois "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo" é efeito da condenação, devendo "ser motivadamente declarado na sentença" em que incorre o infrator, "condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública", quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano, ou quando for superior a quatro anos nos demais casos, conforme CP, art. 92, I, "a" e "b"; Lei 9.455, de 07.04.1997 – lei penal especial-, art. 1º, § 5º. No processo judicial, a Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme art. 5º, LV. Nada impede, porém, que, através de processo judicial diverso do penal, mas, como este, com contraditório e defesa ampla, se peça o reconhecimento da culpa do vitalício por fatos que, embora não consubstanciado crime definido em lei, constituam falta grave, ensejadora da penalidade máxima. Na primeira hipótese a perda de do cargo é efeito da aplicação da pena principal pelo Judiciário, enquanto na segunda a Justiça faculta à Administração a aplicação da pena demissória, reconhecendo a materialidade e a autoria do fato. Pode ocorrer, ainda, a perda da função pública com pena resultante de condenação judicial civil por improbidade administrativa, nos termos do art. 12, I,II e II, da Lei 8.429/92, que só será efetivada com trânsito em julgado da sentença condenatória, como determina o seu art. 20. Para Mello (2008), os cargos de provimento vitalício são, tal como os efeitos, predispostos à retenção dos ocupantes, mas sua vocação para retê-los é ainda maior. Os que neles hajam sido propostos, uma vez vitaliciados, só podem ser desligados mediante processo judicial. Tal vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo da Magistratura, conforme art. 95,I, a que se haja acedido por concurso ou imediatamente em seguida à posse bis casos constitucionalmente previstos de nomeação direta para Magistrado de Tribunal ou para cargo de Ministro do Tribunal de Contas. São cargos vitalícios unicamente os de Magistrado (art. 95, I), os de Ministro (ou Conselheiro, que é sua designação nas esferas distrital, estaduais e municipais) do Tribunal de Contas, conforme art. 73, § 3º, e de Membro do Ministério Público, cujo vitaliciamento também se dá após dois anos de exercício, conforme art. 128, § 5º, I, "a". Para Di Pietro (1995), é o que se faz em cargo público, mediante nomeação, assegurando ao funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial transitada em julgado. Somente é possível com relação a cargos que a Constituição federal define de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção a regra geral da estabilidade, definida no artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza. Na Constituição de 1988, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura, conforme art. 95, I, do Tribunal de Contas, conforme art. 73, §3º, e do Ministério Público, conforme art. 128, § 5º, a. Tanto a estabilidade como a vitaliciedade não impedem a aposentadoria compulsória do funcionário que tenha completado a idade limite. Com relação à vitaliciedade, houve pretensões desse tipo perante o Poder Judiciário, por parte de titulares de ofícios de Justiça aos quais a Constituição de 1946 outorgou essa garantia; argumentava-se que vitaliciedade significa perpetuidade; no entanto, esse entendimento não foi acolhido pelo STF, que, pela Súmula nº 36, deixou expresso que "servidor vitalício esta sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade". Enquanto o provimento efetivo se dá sempre por concurso público, o vitalício nem sempre depende dessa formalidade. Na Magistratura, de primeiro grau, essa exigência consta do artigo 93, I, da Constituição; nos Tribunais, o concurso se faz por promoção dos juízes de carreira ou por nomeação, sem concurso, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme art. 84, XIV e XVI, da Constituição Federal. Nesse último caso, a vitaliciedade é adquirida independentemente de estágio probatório; este só existe para juízes de carreira, nomeados por concurso, hipótese em que a perda do cargo, nesse período, exige deliberações do tribunal que o juiz estiver vinculado, conforme art. 95, I, da CF/88. Quando aos particulares em colaboração com o poder público, estes s são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, com ou sem remuneração, voluntária ou compulsoriamente (por requisição), podendo fazê-lo por delegação do poder público, como empregados de empresas concessionárias e permissionárias de obras e serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, os diretores de faculdades e escolas particulares reconhecidas, que realizam atividades que lhes foram delegadas em nome próprio, por sua conta e risco, segundo as normas impostas pelo Poder Público e sob sua permanente supervisão e fiscalização. mediante requisição, nomeação ou designação, quando há divergências doutrinárias, pois há quem os reconheça como agentes públicos por exercerem um múnus público e aqueles que os consideram cidadãos que prestam serviços relevantes sem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração, não incluindo-os em nenhuma categoria, são eles os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os mesários e os apuradores em eleições, os jurados; e como gestores de negócio, que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc. Vê-se, portanto, que as bases normativas sobre servidores públicos encontram-se na Constituição Federal. A matéria relativa a servidores foi alterada pela Emenda Constitucional 19, de 05.06.1998. No título dedicado à Administração Pública, a primeira sessão, arts. 37 e 38 e segunda - servidores públicos civis – arts.39 a 41, contêm preceitos sobre servidores civis; o art.42 e abriga normas sobre servidores militares dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios. Os arts. 17 a 19 do ADCT igualmente trazem regras sobre servidores civis. As normas constitucionais sobre servidores e outras vêm englobadas nos chamados Estatutos, ou seja, leis que reúnem os preceitos fundamentais na matéria para cada âmbito administrativo, aplicáveis a boa parte dos servidores." Os servidores públicos são regidos por bases normativas que vão desde as previsões constitucionais que foram alteradas pela Emenda Constitucional 19/98 e nos arts. 17 a 19 do ADCT. Segundo Mello (2008), os servidores públicos possuem direitos e deveres. Os direitos estão previstos na Lei 8112/90 para os servidores públicos federais. Já os municipais e estaduais seguem leis específicas dos entes federados, mas não há grandes diferenças com o Estatuto do Servidor Público Federal. Esses direitos são de ordem pecuniária, compreendendo subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias como indenizações, gratificações, adicionais e benefícios; ausência ao serviço, como férias, licenças e afastamentos; e aposentadoria com regime próprio de previdência social. Além disso, estendem-se os direitos e vantagens para os dependentes dos servidores com os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes, como pensão, auxílio-funeral e auxílio reclusão. Já os deveres, conforme Mello (2008), abrangem os deveres previstos na Lei 8112/90, compreendendo o dever de lealdade para com o ente estatal e o usuário do serviço público, o dever de obediência para acatar as ordens superiores e a lei e o dever de conduta ética pautada na honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia. A responsabilidade do servidor público: As responsabilidades do servidor público estão identificadas nas esferas administrativa, civil e penal, sendo que elas são independentes entre si, ou seja, o servidor público, por um mesmo ato, dependendo da natureza do ato, poderá ter de responder simultaneamente civil, penal e administrativamente, sendo, ainda, que na dependência do julgamento processual, vindo a sofrer sacões civis, penais e administrativas, podendo cumular-se por força do art. 125 da Lei 8.112/90. Assim, por serem independentes entre si, as responsabilidades poderão via de regra tramitar por instancias de apurações independentes. Daí, estas responsabilidades, conforme previsto no art. 121 da Lei 8.112/90, só surgirão pela prática irregular durante o exercício de suas atribuições. E conforme o art. 124 da citada lei, ele poderá independentemente da esfera administrativa, ser processado penal e civilmente por ato ilícito praticado fora do desempenho de sua função pública. A responsabilidade administrativa, conforme recolhido de Meirelles (1997), Mello (1991), Gasparin (2001), Granjeiro (2006), Marinela (2006) e Di Pietro (1995), ocorre quando o servidor público viola a norma interna administrativa, praticando ilícito comissivo ou omissivo no desempenho do seu cargo ou função, previsto no art. 124 da Lei 8.112/90. Desta forma, o servidor público deve obediência que se encontram disciplinadas e previstas nas normas administrativas, leis, decretos e provimentos regulares, previsto em vários artigos do diploma legal anteriormente citado. A sua apuração é efetuada por meio de processo administrativo, assegurando ao servidor publico, em conformidade com o inciso LV do art. 5º da Carta Magna e do art. 153 da Lei 8.112/90, a ampla defesa e o contraditório. Constatado o ato ilícito, o mesmo estará sujeito às sanções administrativas adequadas ao caso especifico, podendo sofrer, conforme previsto no art. 127 da citada lei, advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função. Em suma, a responsabilidade administrativa resulta da violação pelo servidor de normas internas da Administração ou normas legais que gerem ilícito administrativo, dando ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, observadas as regras do devido processo legal. Para Mello (2008), nos arts. 37 e 41 da Constituição Federal estão relacionadas as pessoas físicas que se ligam, sob regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços. Desta forma estão definidas como todos aqueles que matem com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência. Estas estão dispostas para execução dos serviços e obras que estão a seu cargo, a União os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e privadas, a sociedade de economia mista e autarquias, e empresa publica que necessitam de recursos humanos e materiais, ingredientes indispensáveis à realização de qualquer tarefa. Essas pessoas são os agentes públicos e são definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade. Para caracterizar o agente público, são necessários os requisitos da investidura em função pública e a natureza pública da função. A responsabilidade penal, conforme Meirelles (1997), Mello (1991), Gasparin (2001), Granjeiro (2006), Marinela (2006) e Di Pietro (1995), é apurada em juizado criminal, em atendimento ao previsto no art. 123 da Lei 8112/90, resultante da conduta infratora qualificada com abrangência nos crimes e contravenções funcionais, previstos em leis federais, previsto no inciso I, art. 22 da Constituição Federal, nos artigos 312 a 316 do Có4444digo Penal e outras leis federais, tais como concussão, peculato, prevaricação, corrupção passiva, entre outros. As sanções previstas são privativa de liberdade, com reclusão ou detenção, restritiva de direitos com perda de bens e valores, prestação pecuniária e serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Em suma, a responsabilidade penal é aquela que resulta do cometimento do crime funcional, definido em lei federal. A maioria dos crimes está definida nos artigos 312 a 327 do Código Penal, nada impedindo que outra lei federal preveja novos tipos penais, como, aliás, ocorre com a Lei 4898/65 que prescreve o crime funcional de abuso de poder ou de autoridade e por se tratar de matéria de competência exclusiva da União Federal para legislar, conforme previsto no art. 22, inc. I da CF/88, os Estados e os Municípios devem adotá-las. A responsabilidade civil do servidor público, conforme Mello (2008), Carlin (2007), Andrade (2008) e Marinela e Bolzan (2008), decorre da responsabilidade extracontratual do Estado, sendo assegurado à Administração Pública a ação regressiva contra o agente responsável pela culpa ou dolo do dano quando este não concordar em indenizar na via administrativa, quando resultar prejuízo ao erário ou a terceiros, quando decorre de ato omissivo, comissivo, doloso ou culposo pelo servidor, quando é passivo de sanção civil por indenização de ressarcimento de prejuízos causados e indenizações ao erário. Tendo, portanto, a idéia de que a responsabilidade civil, conforme Di Pietro (1995, p. 453) é a obrigação imposta a alguém para reparar um dano que é chamado de ilícito civil causado a outrem, entendendo-se que a responsabilidade objetiva é da Administração por causa do risco administrativo, e subjetiva ou com culpa para o servidor público. Por esta razão, o servidor público será obrigado a reparar o dano causado a terceiro ou à administração pública pela conduta culposa ou dolosa praticada de forma comissiva ou omissiva, sendo, por isso, uma responsabilidade subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva, conforme visto anteriormente. Isto quer dizer que, conforme previsto no caput do art. 122 da Lei 8112/90, o servidor público responderá civilmente sempre que causar por meio de culpa ou dolo qualquer ato comissivo ou omissivo prejuízo a terceiros ou ao erário público. Este servidor terá amplos meios de defesa, com base no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal. A responsabilidade civil objetiva, conforme Oliveira (2009), é vista como: [...] é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, que chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, podemos dizer que a responsabilidade civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva. A partir disso, encontra-se que a responsabilidade civil do servidor público, segundo Di Pietro (1995, p. 386), é de ordem patrimonial e decorre do artigo 159 do Código Civil que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dana a outrem é obrigado a repará-lo. Mediante todo exposto, observa-se que a responsabilidade civil do servidor público é a obrigação imposta para reparar o dano causado a terceiros e à Administração Pública por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
CONCLUSÃO - Tendo por objetivo tratar analiticamente acerca da responsabilidade civil do servidor público, o presente estudo foi elaborado com base na doutrina, sendo desenvolvido a partir do questionamento da responsabilidade, sua conseqüência no instituto da responsabilidade civil, sua tipologia, modalidade e previsão, até destacar a do servidor publico. Objetivando, pois, analisar a responsabilidade dos servidores públicos, levantando as previsões legais, preceitos conceituais e doutrinários da responsabilidade civil, propôs tratar, pois, da questão em razão do constante envolvimento de servidores públicos em escândalos e malversação do erário público, noticiado de forma constante pela imprensa e constatado a olhos vivos por todos os cidadãos brasileiros. Observa-se que a questão dos escândalos e corrupções se devem ao descumprimento das normas e regras constitucionais, onde há inobservância pelos servidores, agentes e promotores do serviço público dos ditames constitucionais previsto para a Administração Pública. A questão ética e os demais princípios da Administração Pública, parecem ser ignorados constantes pelo Estado, em todas as suas esferas de Poder e de atuação, cabendo a exigência da responsabilidade civil, penal e administrativa, para que, atendendo os requisitos legais, possa haver um Estado que atenda aos anseios e desejos da população brasileira. Por consideração final, está previsto constitucionalmente que os servidores públicos possuem deveres e direitos que devem obedecer aos princípios básicos e essenciais da Administração Pública, seja ele da administração direta, indireta, autarquias ou concessionárias e agentes públicos e privados no desenvolvimento das atividades públicas. Estas atividades compreendem a extensão do Estado que é constituído pelo povo, pelo território e pelo governo soberano, elementos estes originários e indissociáveis, organizado jurídica e administrativamente para atendimento dos anseios e desejos de todo o cidadão e sociedade. O servidor público por ser um profissional que desenvolve sua atividade laboral prestando serviço para a coletividade, precisa ser e estar revestido de responsabilidade e ética no desenvolvimento de suas atividades profissionais, esta sendo pautada na qualidade, no atendimento isonômico, no zelo do patrimônio público, no favorecimento do coletivo em detrimento do particular, sempre visando, assim, o bem-estar social. Por esta razão o servidor público precisa atuar contribuindo para o desenvolvimento das atividades de forma eficiente e eficaz, pautada no principio ético, no atendimento isonômico independente de raça, crença, cor, economia e sexo, promovendo a justiça social na dignidade humana e favorecendo o exercício da cidadania. Ao ser revestido na função e cargo de servidor público, este deve seguir os mandamentos constitucionais, observando atentamente seus direitos e deveres no cumprimento das regras da Administração Pública, revestido do sentimento ético de cumprir seu papel com zelo e honestidade, amparado nos valores morais da conduta e da responsabilidade de assumir o cumprimento e as conseqüências de todos os atos previstos no desempenho de sua função e cargo, dentro do previsto na boa-fé, na discrição, na sensatez, na firmeza de caráter, combatendo, assim, a extorsão, a corrupção, a ineficiência e a desqualificação dos serviços públicos, uma vez que estes serviços precisam atender os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. Conclusivamente, a responsabilidade civil do Estado atua no sentido de que nem o Estado, nem o servidor público devem lesar o cidadão, ou praticar atos de interesse particular em detrimento do coletivo. Isso está assentado nas previsões constitucionais da responsabilidade civil, quando todo aquele que causar danos ou prejuízo a outrem, terá indubitavelmente o dever de reparar o dano e indenizar. Por fim, fica evidenciado que a responsabilidade do servidor publico é decorrente da responsabilidade extracontratual do Estado, onde caberá a garantia ao próprio Estado de agir regressivamente contra o agente praticante do dano ou delito, com dolo ou culpa. Tendo um ilícito que resultar em prejuízo ou danos a terceiros ou ao erário, por atuação comissiva ou omissiva e culposa ou dolosa do servidor público, este terá a obrigação passiva de sanção civil no ressarcimento indenizatório dos prejuízos causados a terceiros e ao erário público. Verifica-se, com isso, que a responsabilidade objetiva é da Administração Pública. E, por conseqüência, a responsabilidade subjetiva é do servidor publico.Veja mais aquiaqui e aqui.
REFERÊNCIAS
AGUIAR JUNIOR. Ruy Rosado. A Responsabilidade Civil do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional no Brasil, Ajuris, 59/5, nota 16.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Responsabilidade Civil da Administração Pública. In: Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
ANDRADE, Flavia Cristina Moura. Direito administrativo: elementos do direito. São Paulo: Premier Máxima, 2008.
ARAÚJO. Edmir Netto. Da responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais,1981.
BAHIA, Saulo José Casali. Responsabilidade Civil do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
_______. A. responsabilidade por danos a consumidores. São Paulo: Saraiva, 1992.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.
______. Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2002.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.
________. Responsabilidade civil São Paulo: Saraiva, 1996.
CARLIN, Volnei Ivo. Manual de direito administrativo: doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009.
CASTELI, Isadora. Responsabilidade extracontratual da Administração Pública e denunciação da lide ao agente causador do dano. Florianópolis: UFSC, 1999.
CASTRO, G C. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros,2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1995.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_____ Dano corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitivos, Coimbra: Almedina, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil do Estado. In: Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1993.
______. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1993.
ELIAS FILHO, Rubens Carmo. Responsabilidade civil. São Paulo: PUC/IASP, 2005.
FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1979.
GARCEZ NETO, Martinho. Prática da responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1989.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. São Paulo : Saraiva, 2001.
GIORDANI, José Acir Lessa. A Responsabilidade civil objetiva - Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1995.
GRANJEIRO, J. Wilson. Administração Pública. Brasília: Vestcon, 2006.
JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. Revista Forense. Junho, 1941;
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Obrigação em geral. In Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. 
_______. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. Salvador: Podvim, 2006.
MARINELA, Fernanda; BOLZAN, Fabricio. Leituras complementares de direito administrativo: advocacia pública. Salvador: Podivm, 2008.
MEDEIROS, Rui. Dicionário de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000.
_____. Responsabilidade civil da administração. In: Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.
_____. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros. 1991.
MONTENEGRO, Antônio Lindbergh C. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.
_______ C. Do ressarcimento do dano à vida de relação. In: Ressarcimento de Dano Pessoais e Materiais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, 1996.
OLIVEIRA, Josinaldo Félix. A responsabilidade do Estado. São Paulo: WVC, 1998.
OLIVEIRA, Silas Silva. Responsabilidade do servidor público.Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=5&page_id=1702 Acesso em: 18 de Jun. 2009.
PEDROTTI, Irineu Antônio. Responsabilidade civil. São Paulo: Universitária de Direito, 1995.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1997.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil – responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000.
SCHAEFER, F. Responsabilidade civil do médico & Erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2002.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 1997.
SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SOUZA, Néri Tadeu Câmara. Responsabilidade civil e penal do médico. Campinas/SP: LZN, 2006.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo. São Paulo: Damasio de Jesus, 2006.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Responsabilidade civil do Estado. RILEG, 1987, nº.96.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2002. Veja mais aqui, aqui e aqui.


Veja mais sobre:
Por que Brasil, hem?, Raduan Nassar, Adrienne Rich, Robert Schumann, Filolau de Crotona, Antonio Januzelli - Janô, Brian DePalma, Miguel Paiva, Natalia Gutman, Melanie Griffith, Deborah Shelton, Jan Sluyters & Efigênia Coutinho Mallemont aqui.

E mais:
Preconceito, ó, xô prá lá!, William Blake, Claude Lévi-Strauss, Stefan Zweig, Jean-Baptiste Lully, Ângela Vieira, Salvatore Samperi, Laura Antonelli, Katia Pinno, Ballet Eliana Cavalcanti, Nelina Trubach-Moshnikova & José Geraldo Batista aqui.
Eu & ela no Jeju Loveland aqui.
Educação de Jovens e Adultos – EJA – aqui.
Toque retal, teste da goma e a homência onde é que fica aqui.
Crônicas Natalinas aqui.
Derinha Rocha - Vinte e oito de novembro aqui.
Proezas do Biritoaldo aqui.
Rol das paixões: aniversário dela, a protagonista aqui.
Tolinho & Bestinha aqui.
A mulher: todo dia é dia da mulher aqui.
Paulo Freire & a escola transformadora aqui.
Primeiro encontro, a entrega quente no frio da noite aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritatá!
Veja aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Paz na Terra:
Recital Musical Tataritaritatá - Fanpage.
Veja  aqui e aqui.