quarta-feira, junho 03, 2009

MICHAEL THELWELL, RUBÉN DARÍO, TROTULA DE SALERMO, DICKENS, MANET, DIREITO, MORA DE FERRO & ARTISTAS DE PERNAMBUCO

Artistas de Pernambuco (Recife, 1982), publicação organizada por José Cláudio, reunindo artistas como Abelardo da Hora, Wellington Virgolino, Silvia Pontual, Guita Charifker, Corbiniano, Bajado, Lula Cardoso Aires, Murillo La Greca, João Câmara, Cicero Dias, Vicente do Rego Monteiro, Tereza Costa Rego, Samico, Wandeckson, Pauo Brusky, entre outros.

A MORA DE FERRO – Essa é do tempo do ronca, meu avô me contou, sentado num tamborete, no meio de uma roda de camponês em Badalejo. Ouvi atentamente que chega decorei. Era a história de um sujeito que ele conheceu e não mais lembrava o nome dele, mas que era medonho de ganancioso, tão firme no que queria que arengava com todo mundo para conseguir seus objetivos. Aí teve um dia, contaram a ele, que ele chegou numa encruzilhada na escuridão da estrada, ajoelhou-se no meio com a Oração da Cabra Preta. Foi aí que apareceu um vulto com fedor de enxofre, aquela coisa toda agoniada ao redor e foi logo falando: Você quer riqueza num é? Quero! Eu lhe dou os poderes e você ficará rico. Mas terá que pegar a pedra branca da serpente no meio do mar! No meio do mar? Sim. E tem mais uma coisa: dentro dela tem um segredo, ele não pode sair voando senão você perde a parada, viu? Tem que pegar e sustentar de verdade para que todos os seus desejos se realizem. Como é que eu faço? Com os poderes que eu lhe dei, se vire! Nenhuma pista? Você tem o poder que quiser, convoque o Rei de Todas as Coisas e logo saberá. Eita! Saiu por ali meio desolado e parou na beira do rio. Rei dos Peixes! Apareceram muitos. Quero falar com o Rei dos Peixes. Foram chamá-lo. Logo lá vinha: O que é que há, cunhado? Sabe onde fica a pedra branca da serpente no meio do mar? Ah, sei sim, estava comendo agorinha mesmo no pé dela. Toca para lá! E foram. Chegando lá. Rei dos Peixes, quero essa pedra fora! Os peixes se juntaram e nada de conseguir mexer nem um dedinho. Cadê a Rainha Baleia? Vou chamá-la. Lá vinha a Rainha Baleia: O que é que há, cunhado? Quero essa pedra fora. Oxe, é pra já! E a baleia deu uma, duas, três tacadas boas e viu que a coisa era ruim pra se mexer. Aí ela juntou outras baleias do seu séquito e mandaram ver na função, que findou a pedra jogada lá na beira do mar. Obrigado, Rainha das Baleias, obrigado Rei dos Peixes, agora é comigo. Aí olhou, pensou e gritou: Cadê o Rei dos Carneiros? Apareceu uma tuia de carneiro. Quero falar com o Rei! Foram chamá-lo. Lá vinha ele: O que é que há, cunhado? Quero essa pedra esfarelada. É pra já, cunhado. O Rei dos Carneiros juntou uma tropa e danou marrada na pedra, tei tei tei. É forte, cunhado, só com o Rei dos Rinocerontes. Oxe, onde eu vou buscar rinoceronte que não tem aqui. Só sendo, cunhado. Oxe, vocês vão ter que esfarelar a pedra senão deixo tudinho cotó. Aí os carneiros, cabras, bodes e cabritos meteram a marrada na pedra, dela abrir-se no meio e paft! E foi tanto tum tum tum que aí findou esfarelada, expondo o centro onde uma caixinha com o segredo de todas as coisas estava acomodada. Era de ferro. Oxe, como vou abrir essa danasca? Armou-se de todo tipo de martelo, porrete, bigorna e pei pei pei, até que rachou-la no meio. Ao abri-la surgiu uma rolinha que saiu voando e foi-se embora. Pronto, agora lascou tudo. Cadê o Rei Gavião? Diga, cunhado. Pega a rolinha que saiu voando senão a desgraça pega tudo. O gavião foi e pegou a rolinha e trouxe pro cunhado. Pronto. Aí ele pegou a faca, rasgou o bucho da rolinha e de lá tirou dois ovos, quando ouviu a grande serpente fazer o maior reboliço no mar. Com os dois ovos na mão disse: Quero a Mora de Ferro! Acendeu-se uma vela dos ovinhos e ele repetiu: Me bota na Mora de Ferro, vai! De repente ele se viu diante da serpente que foi logo atacá-lo. Ele fez um gesto e logo uma espada enorme surgi de sua mão e desferiu um golpe certeiro de cortá-la em bandas. Pronto: quebrei a pedra, rasguei a rolinha e matei a serpente, agora quero toda riqueza do mundo! Oxe! Parece mentira, mas foi da noite pro dia, o cabra enriqueceu de comprar fazendas, carros e coisas, até comprar uma bonitona de uma mulher que chega doía na vista de tão formosa que ela era. Ele tinha de tudo, avião, navio e o escambau. Pense no tanto de coisa que ele tinha e nem sabia o quanto acumulou. Sumiu do mapa viajando pelo mundo, comprando e usufruindo das coisas da Terra, do Ar e das Águas, parece que só não detinha o poder sobre o fogo. Foi por isso que só se soube um dia desses que ele havia morrido no incêndio da mansão dele, de não sobrar nada, nem lembrança, nem retrato. É fogo na roupa, meu filho. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOS - Vi hostes inumeráveis, condenadas à escuridão, à sujeira, à pestilência, à obscenidade, ao sofrimento e à morte precoce. Pensamento do escritor inglês Charles Dickens (1812-1870). Veja mais aqui.

ALGUÉM FALOU: Na arte, a concisão é uma necessidade e um luxo; um homem conciso provoca pensamento, um homem prolixo provoca tédio; sempre se mova em direção à concisão. Na figura, procure a luz principal e a sombra principal, o resto virá por si só: muitas vezes, é muito pouco. Pensamento do pintor e artista gráfico francês Édouard Manet (1832-1883). Veja mais aqui & aqui.

TROTULA DE SALERMOÉ igualmente fequente que a concepção seja impedida por um defeito do homem como da mulher. Frase extraída da obra Trotulae curandurum aegritúdinem mulierorium ante et post partum, da médica italiana medieval Trotula de Salermo (1050-1097), a qual é composta de sessenta capítulos que tratam sobre a menstruação, concepção, parto, controle da natalidade, enfermidades ginecológicas, anatomia e fisiologia, entre outros remédios. Foi uma das mais importantes mulheres da história da medicina, estudou doenças das mulheres e vários escritos a respeito, enquanto professora permitiu o livre acesso da mulher ao ensino. Um monge modificou seu nome para Trótula, para que parecesse obra de homem, enquanto um historiador do século XX a reduziu a simples parteira. Toda a sua obra foi atribuídas a autores homens após a sua morte, negando-se, inclusive, a sua existência. Ela foi a primeira ginecologista da história que já considerava a prevenção com o principal aspecto médico e seu nome é relacionado com um compêndio de três textos em latim, muito difundido na França e Inglaterra nos séculos XII e XIII. Veja mais aqui e aqui.

QUANTO MAIS ELES VÊM – [...] A montanha de lixo parecia estender-se até muito longe e então, aos poucos, sem demarcação nem fronteira visível, virava outra coisa. Mas o quê? Uma coleção de estruturas, confusa e sem caminhos. Caixas de papelão, compensado e tábuas podres, carcaças de carros enferrujadas e sem vidros tinham sido amontoados para formar habitações. […]. Trecho da obra The harder they come: a novel (1980), do escritor e professor jamaicano Michael Thelwell.

LEDA - O cisne na sombra parece neve; o bico é âmbar, do amanhecer à luz; o crepúsculo suave que passa tão brevemente as asas francas da luz. / E então, nas ondas do lago azulado, após o amanhecer perder a forma, as asas abertas e o pescoço levantado, o cisne é prateado banhado pelo sol. / É assim que, quando ele bate as penas de seda, um pássaro olímpico ferido pelo amor e estupra Leda em sua linfa sonora, seus lábios acenando em flor. / Suspira a beleza nua e derrotada e, enquanto o ar passa por suas queixas, os olhos de Pan brilham perturbados pelo fundo esverdeado da folhagem densa. Poema do escritor do Modernismo nicaraguense Rubén Darío (1867-1916). Veja mais aqui.


DIREITO: TEORIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – O direito é um fenômeno social e, assim sendo, deve ser reflexo da sociedade e acompanhar a constante evolução desta. O direito entra em ação com seus postulados, regras de interpretação e poder coercitivo, não como mero solucionador de conflitos de interesses, tampouco o Poder Judiciário, Poder Constituído, exerce função restrita ao conhecimento, interpretação e aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, através de um juízo racional, imparcial e axiológico. É mais, o Direito tem um papel social relevante, como instrumento de desenvolvimento humano. Instrumento de controle é uma de suas finalidades, entretanto, revela-se também como fator condicionante do meio, exercendo papel educativo e transformador. Investigar a problemática da interpretação e da aplicação do Direito proporciona uma revisão dos conceitos hoje predominantes na doutrina, na jurisprudência e na Teoria do Direito, tornando primordial o estudo da Jurisdição, da Mediação e dos seus vínculos com as diversas áreas do Direito Material e Processual, com ênfase na constitucionalização. Com isso, o direito não é somente uma técnica de organização social, nem somente uma ciência normativa, mas é também axiologia, já que os valores fundamentais são a própria razão de ser do homem em sociedade. Imprescindível, destarte, que se conecte a interpretação do Direito com as práticas jurídicas. Este processo de discussão envolve, necessariamente, também, uma investigação da efetividade do sistema jurídico e da aplicabilidade das normas pelos tribunais. Quando se fala em aplicação do direito, no caso a aplicação feita pelo Estado-Juiz, surge um delicado problema, qual seja, o confronto entre uma norma geral e abstrata e um fato específico e concreto. Ao sentenciar, cabe ao juiz de direito adequar uma ou mais normas jurídicas a um ou mais fatos particulares, observando a situação de incidência, interpretando e, posteriormente, aplicando o direito. A aplicação do direito consiste, segundo Carlos Maximiliano, em "(...) enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano". Para ele, então, para se aplicar o direito é preciso examinar:  a norma em sua essência, conteúdo e alcance; passando pela análise do sistema jurídico ao qual está inserida, e também pela hermenêutica e pela interpretação; o caso concreto e suas circunstâncias; e a adaptação do preceito à hipótese em apreço. Já para Karl Engish, a aplicação do direito é a determinação in concreto daquilo que é realmente devido ou permitido, o que é feito de um modo autoritário pelos órgãos aplicadores do direito, pelo direito mesmo instituídos, isto é, "(...) através dos tribunais e das autoridades administrativas, sob a forma de decisões jurisdicionais e actos de administração". Entende Miguel Reale que "(...) o termo aplicação do direito reserva-se, entretanto, à forma de aplicação feita por força da competência de que se acha investido um órgão, ou autoridade". Desta forma, afirma, ainda, que a "(...) aplicação do direito é a imposição de uma diretriz como decorrência da competência legal. Assim, segundo ele, aplicação do direito "(...) é antes uma questão complexa na qual fatores lógicos, axiológicos e fáticos se correlacionam, segundo exigência de uma unidade dialética, desenvolvida ao nível da experiência, à luz dos fatos e de sua prova, e continua o jurista, donde podemos concluir que o ato de subordinação ou subsunção do fato à norma não é um ato reflexo e passivo, mas antes um ato de participação criadora do juiz, com a sua sensibilidade e tato, sua intuição e prudência, operando a norma como substrato condicionador de suas indagações teóricas e técnicas. Segundo Vicente Rao, a "(...) aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam". Assim, para este autor, o juiz deve em primeiro lugar considerar a situação de fato em sua individualidade completa, segundo o seu conteúdo de espírito e pensamento, e de conformidade com o sentido que recebe no ambiente social em que se verifica, despindo-a de qualquer definição jurídica. Quanto aos princípios gerais de direito, cuja definição oferece campo a controvérsias, Vicente Rao, na sua conhecida obra "O Direito e a Vida dos Direitos", observa que "o intérprete, a quem também incumbe realizar a restauração orgânica do direito, deve percorrer os seguintes graus progressivos de investigação, até alcançar o princípio que procura, capaz de resolver o caso concreto: o sistema jurídico da legislação de que se trate; as leis científicas do direito; e a filosofia do direito, que nos ensina os princípios fundamentaais, os mais amplos, inspiradores de todos os ramos da ciência jurídica e constitutivos da unidade do conhecimento do direito". Por sua vez, em sua obra Tratado de Direito Privado, Pontes de Miranda conceitua o tema como sendo a aplicação do direito aos fatos sobre os quais a regra jurídica incidiu, traçando um paralelo ou uma distinção entre os vocábulos aplicação e incidência. Em sua obra Comentários à Constituição de 1946, o autor chega a mencionar que a aplicação nada mais é do que a declaração de uma incidência. Mediante isso, pela própria característica de generalidade e abstração da norma jurídica, tem-se a incidência como característica marcante dela decorrente, uma vez considerada esta como a atuação da norma aos casos e fatos específicos e concretos da vida. Na diretriz dos dizeres de Pontes de Miranda, a eficácia da norma é mesmo incidir, e justamente sobre fatos específicos e concretos é que ela incide. Vale, aqui, destacar que incidência independe da vontade dos indivíduos; a estes cabe respeitá-la, e assim, aplicá-la. Assim, tem-se que a incidência começa antes da aplicação, sendo a aplicação nada mais do que a declaração de uma incidência. Então, somente depois da incidência é que se pode cogitar da aplicabilidade da lei. Assim, para compreender o Direito com precisão e direcionado à realização da justiça, deve-se perquirir o objetivo das suas prescrições, suas razões coletivas e a base social que ampara a ordem jurídica estatal. As pessoas encarregadas da missão específica de conhecer, interpretar e aplicar o Direito possuem um papel importante na permanência e desenvolvimento da sociedade, pois cabem a elas as tarefas de sentir os novos valores sociais e preservar aqueles que são essenciais à dignidade humana e coesão do grupo social. A propósito, a decisão do juiz denomina-se sentença e, com isso, o juiz como agente social que ao julgar, realiza atividade valorativa, sempre tendo como norte o critério da imparcialidade e da realidade social, integrando o direito que por natureza é estático à sociedade que é dinâmica. Essa interpretação valorativa do direito busca uma melhor aplicação e integração do jurídico no social. Assim, o direito como um sistema aberto, de controle e também de desenvolvimento social precisa ser visto como uma manifestação da sociedade, devendo ser interpretado e aplicado segundo os anseios da coletividade e com base nos valores que preservem a dignidade humana.
AS TEORIAS SUBJETIVAS E OBJETIVA E A INDETERMINAÇÃO DO DIREITO - As principais teorias influenciadoras das legislações modernas são a Teoria Subjetiva de Savigny e a Teoria Objetiva de Ihering. A primeira aceita dois elementos: o corpus e o animus. Para Savigny, o corpus, ou elemento material da posse, caracteriza-se como a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior, em oposição ao fato interior. O outro elemento, interior ou psíquico, animus, considera-o Savigny a intenção de ter a coisa como sua. Não é a convicção de ser dono – opinio seu cogitatio domini - mas a vontade de tê-la como sua – animus donimi. A concepção exige, pois, para que o estado de fato da pessoa em relação à coisa se constitua em posse, que o elemento físico (corpus) venha juntar-se a vontade de proceder em relação à coisa como procede o proprietário (affectio tenendi), mais a intenção de tê-la como dono (animus). Se faltar esta vontade interior, esta intenção de proprietário (animus domini), existirá simples detenção e não posse. A teoria se diz subjetiva em razão deste último elemento. Contrapondo-se a Savigny, temos Ihering. Analisa ele a posse nos seus elementos. Para ele, corpus é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa ou a aparência da propriedade. O elemento material da posse a conduta externa da pessoa, que se apresenta numa relação semelhante ao procedimento normal de proprietário. Não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente sem que com isto se destrua a posse. O elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário – affectio tenendi – independentemente de querer ser dono. A teoria de Ihering é chamada de objetiva por ignorar essa intenção. Partindo de que, normalmente, o proprietário é possuidor, Ihering entendeu que é possuidor quem procede com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade (exteriorização) do domínio. Com a dispensa da intenção, podemos, dentro da teoria objetiva de Von Ihering, caracterizar como relação possessória o esta de fato do locador em relação à coisa locada, do comodatário em relação à coisa comodada, etc. e isso não é mera abstração. Verdadeiramente dotado de efeitos práticos, permitirá a qualquer deles defender-se por via das ações possesórias ou interditos, não apenas contra os terceiros que tragam turbações, mas até mesmo contra o proprietário da coisa, que eventualmente moleste aquele que tenha a utilização dela. Assim, para Savingy, o corpus e o animi domini são elementos indispensáveis na posse, faltando o animi domini, há tão somente detenção e, assim, a vontade de ter a coisa para si, torna a detenção em posse. Nessa teoria o elemento subjetivo "ânimo" ganha ênfase em relação ao poder físico, por isso, tem ela o nome de teoria subjetiva da posse. Na teoria subjetivista o animus perde a sua importância, pois, para Ihering, a noção de animus é inerente a do corpus. O simples poder físico sobre a coisa, com intenção de permanência já é suficiente para a posse. Para Ihering, a posse é a condição do exercício da propriedade. Assim a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor. A posse se revela na maneira em que o proprietário agem em face da coisa, tendo em vista a sua finalidade econômica. Em suma, na teoria objetiva, para que a posse se constitua é necessário apenas o poder físico sobre a coisa com a intenção de manter uma permanência, não há, dessa forma, a necessidade de haver uma intenção isolada em manter a posse da coisa, pois, aqui, o animus já está incluso no corpus. Para Savigny o direito subjetivo seria sempre uma expressão da vontade, entendido este termo, a princípio de maneira empírica, como uma faculdade psicológica. O homem sabe, quer e age. Enquanto o homem quer e age, ele se situa invariavelmente no âmbito de regras de direito. O direito subjetivo, portanto, é a vontade juridicamente protegida. Esta teoria foi veementemente contestada, entre outros, por Ihering, já que o direito subjetivo existe e continua existindo a despeito da vontade do titular ou mesmo contra sua vontade. Sendo assim, na visão deste autor, a essência do direito subjetivo não é a vontade, mas sim o interesse, entendido este num sentido lato, (concreto ou abstrato); daí dizer ele que direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido. Contudo, também o posicionamento de Ihering não escapou ileso de críticas, na medida em que seus opositores consideravam extremamente vaga e imprecisa a definição de interesse, o que poderia prejudicar a segurança das relações jurídicas. Por outro lado, uma nova característica do Direito sugere uma outra interpretação apontada por Teubner. Primeiramente, a auto-referência sugere uma indeterminação por parte do Direito, como algo insuscetível de qualquer controle ou determinação externa, não sendo determinada por autoridades terrestres ou dos textos, pelo Direito Natural ou revelação divina. São as decisões anteriores que estabelecem a validade do Direito e este determina a si próprio por sua auto-referência, baseando-se em sua própria positividade. O Direito retira sua validade desta auto-referência pura, segundo a qual o Direito é o que o Direito diz ser Direito, isto é, qualquer operação jurídica reenvia ao resultado de operações jurídicas. A validade não pode ser importada do ambiente do sistema jurídico, porque  o Direito é válido, então, em razão de decisões que estabelecem sua validade, assim, a única racionalidade possível é a que consiste numa configuração interna possibilitadora de redução de complexidade do meio, o que incompatibiliza-se com as noções de “input” e “output”. Outra interpretação salienta a relação entre auto-referência e imprevisibilidade do Direito. Segundo esta interpretação, o dogma da segurança jurídica (previsibilidade da aplicação do Direito aos casos concretos) seria incompatível com a auto-referência. Conforme a própria idéia de contingência afasta a idéia de segurança jurídica e vislumbra-se a indeterminação diretamente vinculada a autonomia do Sistema do Direito. O Direito apresenta uma contínua mutação estrutural, no sentido de satisfação de sua funcionalidade específica. Existe a certeza de que haverá Direito, porém incerteza quanto ao seu conteúdo. A terceira interpretação proposta por Teubner é no sentido de salientar a circularidade essencial ao Direito. Tal perspectiva parte da constatação de que ao atingir os níveis hierarquicamente superiores há a impossibilidade de seguir, sendo remetido diretamente ao nível hierárquico mais inferior, num estranho círculo, onde geralmente, uma norma processual tenderá a decidir o conflito posto ao sistema jurídico. O Sistema do Direito é um sistema social parcial que, a fim de reduzir a complexidade apresentada por seu ambiente, através de uma comunicação específica (codificação binária: Direito/Não-Direito),atua mediante uma distinção, a qual faz emergir sempre auto-referência com o escopo de apreender situações do mundo real20 (meio envolvente) para o sistema parcial funcionalmente diferenciado que é o Direito. O Direito apresenta-se, assim, como um código comunicativo (a unidade da diferença entre Direito e Não Direito), no sentido manter sua estabilidade e autonomia - mesmo diante de uma imensa complexidade (excesso de possibilidades comunicativas) - através da aplicação de um código binário. Isto ocorre, pois a partir do circuito comunicativo geral (sistema social), novos e específicos circuitos comunicativos vão sendo gerados e desenvolvidos até o ponto de atingirem uma complexidade e perficiência tal, na sua própria organização auto-reprodutiva (através de um código binário específico), que autonomizam-se do sistema social geral, formando subsistemas sociais autopoiéticos de segundo grau/sistemas parciais. Cada Sistema Parcial passa a constituir o Sistema Social Geral mediante uma perspectiva própria. Com isto tem-se um acréscimo no potencial do sistema social para poder enfrentar e reduzir a complexidade que, paradoxalmente, devido esta especialização funcional, é aumentada. O problema surge, quando, irresistivelmente, tende-se a aplicar a distinção Direito/Não-Direito (a qual possibilita a clausura operacional) à própria distinção, o que repercutiria em conclusões do tipo: “não é Direito dizer o que é Direito/Não-Direito”. Isto causaria um bloqueio no processo de tomada de decisões. Estes bloqueios denominam-se “paradoxos da auto-referência.”, a partir de onde apresenta-se a quarta interpretação da auto-referencialidade do Direito, a qual constata que a realidade da prática do Direito é uma realidade circularmente estruturada. Esta interação auto-referencial dos elementos internos mediante articulações circulares acarretam em tautologias que bloqueiam a operação interna.
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DOGMÁTICA E RETÓRICA - A Teoria da Argumentação Jurídica, defendida por Warat fornece a possibilidade de uma análise do significado da norma jurídica e seu significado individual de justiça. Segundo essa teoria, nenhum discurso jurídico será considerado significativamente legítimo se contradizer as formas axiológicas predominantes. Os argumentos são persuasivos no direito, quando não contradizem à ideologia de seus destinatários, isto é, a ideologia dos Tribunais. Isto quer dizer que a racionalidade comunicativa que vem sendo tão difundida na contemporaneidade tem o sentido de expandir, exteriorizar o conhecimento, a fim de permitir a sua elucidação e aprimoramento. Contudo, para que se obtenha êxito nesse processo de conhecimento, mister se faz a utilização de técnicas argumentativas capazes de articular a linguagem, de modo a livrá-la de quaisquer ambigüidades ou distorções de sentido. Tais técnicas constituem aos operadores do mundo jurídico e político ferramenta indispensável para a condução lógica do raciocínio. Todavia, para que se adquira o domínio da argumentação é de fundamental importância o treinamento e aperfeiçoamento de suas técnicas. Para tanto, as prática argumentativas viabilizam  a difusão da pesquisa. É fundamental que o argumentador aplique o estudo teórico realizado acerca das técnicas argumentativas na prática, uma vez que assim terá a oportunidade de trabalhar com os argumentos em conjunto. Dentro de um processo de argumentação, assim como numa partida de xadrez, os argumentos – lances - concatenados se completam para traçar uma linha de raciocínio matemática e artisticamente suficiente para conduzir o adversário à derrota. É o que Perelman chama de interação dos argumentos. O estudo acerca da arte de argumentar tem origem já na Grécia Antiga, quando os cidadãos atenienses costumavam se reunir na Ágora para deliberar sobre os mais variados assuntos, como política, filosofia, astrologia, matemática. A argumentação, naquele tempo, era observada através da oratória, portanto só argumentavam com êxito aqueles que dominavam a arte de falar bem em público. Pode-se afirmar que o espaço que a argumentação encontrava na antigüidade era uma dádiva da idéia de democracia, muito difundida na paidéia grega. Ao longo dos séculos, o espaço democrático começou a diminuir em virtude de autoritarismos, seja por parte da Igreja na Idade Média, dos Estados Absolutos da monarquia moderna, da burguesia que desumanizava o proletariado ou do totalitarismo sangüinário das posições políticas extremistas. A partir da metade do século XX, a humanidade tem tentado resgatar e até mesmo estabelecer certos valores societais (como os Direitos Humanos) que estavam se perdendo no meio de tanta atrocidade. Dentre esses valores, a democracia foi a que encontrou terreno fértil para se firmar e se estender para vários povos, tratando de tornar a vida em sociedade um espaço em que todos os cidadãos teriam o direito de argumentar sobre suas idéias. Com a evolução da sociedade, a democracia tem cada vez mais firmado a sua função como a melhor forma de organização de Estado já desenvolvida pelo homem. Os países mais desenvolvidos, atualmente, são os que utilizam um método democrático para a escolha dos seus dirigentes. O reflexo da democracia no Direito está justamente nessa escolha. Quando o povo atribui poderes a um cidadão que se compromete a representá-lo através do Poder Legislativo, por exemplo, o caráter democrático do Direito está sendo evidenciado. Ora, é justamente nesse momento que surge um dos principais instrumentos democráticos do Direito: a norma jurídica. E novamente é preciso dispor de um discurso argumentativo, convincente e persuasivo, para que seja viável submeter o povo às normas criadas pelos seus representantes, ou seja, para que a norma jurídica tenha eficácia e, conseqüentemente, seja reafirmada a credibilidade da cidadania no sistema jurídico. A democracia se faz pelo amplo debate, no qual o pleno exercício da argumentação é fundamental. Hoje, a argumentação é, indubitavelmente, um instrumento do qual os cidadãos têm necessitado cada vez mais amiúde. E é justamente por isso que um estudo capaz de introduzir-nos a essa técnica chega a ser indispensável, uma vez que tem utilidade na vida social, política e profissional de todo o cidadão. Concebida como nova retórica, lógica, arte ou ciência, a argumentação tem o caráter de instrumentalidade, ou seja, por mais que seja teorizada, sua função é eminentemente prática. Para que uma argumentação não se limite à mera eloqüência, vazia de conteúdo, ela vai depender: do tema enfocado pelo argumentador, bem como do contexto em que se insere; dos interlocutores; do domínio e experiência que o argumentador tem acerca do assunto; e do espaço que é aberto para o desenvolvimento de uma discussão dialética, no sentido de possibilitar o contra-argumento (no caso, uma antítese), o que geralmente resulta na solidificação da discussão com uma síntese. O raciocínio jurídico, porquanto eminentemente vinculado ao caso concreto, ao contexto social, espacial e temporal em que está inserido, depende antes de uma demonstração argumentativa para ser comprovado que de uma demonstração lógica (nos moldes da lógica tradicional), de caráter puramente matemático, abstrato, genérico e objetivo. Da mesma forma, uma retórica que seja baseada principalmente na arte de persuadir a partir de construções frasais rebuscadas e ornamentadas – a famigerada retórica típica, de conotação até mesmo pejorativa – vem perdendo espaço para a crescente necessidade de praticidade e clareza nos discursos argumentativos atuais. Destarte, a Teoria da Argumentação é capaz de se adaptar mais facilmente à realidade jurídica atual, conferindo aos operadores do Direto um instrumento de trabalho útil e eficaz. Dentre os argumentos jurídicos mais comuns podemos citar: analogia; argumento histórico; a fortiori (por mais forte razão); a contrario sensu (pela razão contrária); ab absurdo; ab inutile sensu; a rubrica; a priori; a posteriori; a exempla; indução; dilema; à definição; de ordem; exceptione ad regulam; a majori ad minus; a miniori ad maius; cessante ratione; pro subjecta materia; ab impossibili; ab autorictate. A ciência formal do direito ou dogmática jurídica é entendida como: parte da ciência do direito que tem por objetivo o direito positivo vigente, tendo por finalidade construir conceitos interprodutivos da norma sob o ponto de vista lógico-formal, tomando-se útil a aplicação do direito, que através de sua técnica proporciona uma aplicação uniforme aos casos semelhantes, garantindo desta forma a segurança jurídica. A aplicação do direito seguindo a dogmática jurídica é neutra, demonstrando não levar em conta os valores econômicos, políticos ou sociais, pois seu objetivo é aplicar ao caso concreto independente de quem esteja sendo julgado a lei/legislação. A dogmática, tendo como principal objetivo a aplicação da lei ao caso concreto sem qualquer valoração, permite a demonstração de seus principais pressupostos ideológicos: a positividade e a estabilidade que estão ligados a idéia de um direito positivo. Esses pressupostos caracterizam a idéia de um direito único, de um princípio monista, ou seja, o direito positivo é visto como um fenômeno social por excelência, e o pressuposto da estabilidade enfatiza o Estado como órgão próprio, criador do direito. Conforme Luiz Fernando Coelho, o direito positivo visto como fenômeno social foi se afirmando e se consolidou com a formação do Estado moderno, eis que o Estado moderno é construção da classe dominante no mundo ocidental, organizado burocraticamente para servir seus próprios interesses de proprietários e, sendo assim, as normas de conduta, elaboradas e garantidas através dessa organização, deveriam impor-se a todos os grupos microssociais, absorvendo as normas de outra gênese e, valendo o único direito, o direito em si. A validade de um direito em si, único, monista, é reflexo de um direito positivo representado por uma sociedade que não precisava e nem permitia alterações significativas, porque atendia aos anseios daquele povo, naquela época histórica, em que o princípio da estabilidade, através do Estado, as condições necessárias para a existência de tal direito, pois continha o elemento lógico da “autoridade competente”. Observamos, até então, a predominância de um direito fechado em si, isento de qualquer influência de outras formas de conhecimento (social, político, econômico), a não ser o lógico-formal previsto pela dogmática jurídica, ou seja, pré-estabelecido e garantido por uma ordem jurídica estatal. Ainda sobre a questão da ciência formal ou dogmática jurídica, temos as colocações de Viehweg a respeito da dicotomia entre a dogmática e zetética, variando-se o enfoque conforme acentuássemos o aspecto resposta ou o aspecto pergunta, respectivamente. Aqui, a integração, ou a interdisciplinaridade entre os “saberes jurídicos”, dar-se-ia ao nível da combinação entre necessidade da decisão (dogmática) e aperfeiçoamento do sistema (zetéticas). Tércio Ferraz Júnior explica que: do ângulo zetético, o fenômeno comporta pesquisas de ordem sociológica, política, econômica, filosófica, histórica, etc. Nesta perspectiva, o investidor preocupa-se em ampliar as dimensões do fenômeno, estudando-o em profundidade, sem limitar-se aos problemas relativos à decisão dos conflitos sociais, políticos, econômicos. Esse descompromissamento com a solução de conflitos torna a investigação infinita, liberando-a para a especulação. Sintetizando estas colocações, poderíamos entender que a possibilidade de um saber crítico e interdisciplinar do Direito só pode ser pensada no interior da ciência jurídica dogmática, resgatando seu aspecto zetético, ou seja, o direito se caracterizaria por aspectos de idealidade e realidade. Todavia, é por estas questões que constata-se uma aceitação generalizada, sobretudo do enfoque dogmático, pois há uma formação conservadora e lógico-formal que garante a idéia de segurança, mas não permite a discussão crítica e interdisciplinar.

REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Metafísica. In: Os Pensadores. São Paulo : Abril Cultural, 1973
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Editora UNB. Brasília, 1995.
MACHADO, João Baptista, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Livraria Almedina, Coimbra, 1989
MENDES, João de Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Editora Danúbio, Lisboa, 1992
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