sexta-feira, julho 11, 2008

CLARICE LISPECTOR, HILDA HILST, MERLEAU-PONTY, ANDREI BELICHENKO, VIOLÊNCIA, ASSÍRIOS, HEBREUS, LITERÓTICA & FECAMEPA


 
Art by Andrei Belichenko

LITERÓTICA: SUFOCO DO PRAZER – A alcova dela é o meu regaço, um universo mágico, imprevisível. É onde tudo é estonteantemente aconchegante. Na ciranda do tempo ela vai e vem, cabelo ao vento, faíscas nos olhos. Ela se parece mais uma filha de rei inatingível, daquelas princesas do outro mundo. Mas não, eis que como uma ave alada capturada pelo fogo da minha volúpia, a namorada do tempo levita e vai pousando como uma ninfa liquefeita com sua face de lua e seus olhos de estrelas iluminadas ofuscando minha alma. Aterrissa firme até que aos puxavanques, na marra, trago-a arremessada pro meus beijos, tronco colado um no outro, pra minha chibata – a sua vergasta. Aí, ela com seu riso de heroína chegando, rangendo os dentes com seu dorso de égua mordendo a vida e o meu desejo com seus beijos tumultuosos e que me pertence inteira entre as minhas mãos alheias e eu nascendo na sua boca voluptuosa, valendo-me do seu soluço, da sua inquietação, de sua terra morena em êxtase na nossa dança de todos os ritmos. Eu, o dono da situação, minhas mãos buliçosas arrancando seus grilhões e minha língua ambulante mambembe saboreando todos os seus bagos, gomos, sua seiva, seus peitos maduros, seu ventre em brasa com sua flor deliciosa com olor enfeitiçante, sua rosa cobiçada ardendo nas suas entranhas mornas e siderais onde cavouco todo canteiro de jasmins, avencas, lírios e gerânios muitos, até ficar molhada de gozo para em estado de choque, estado de graça, me agasalhar incansável, persistente, devorando o seu império agoniado, festejando estocadas aos 45 minutos do segundo tempo, com marcação cerrada na cara do gol, pressão total, até que poemas intermináveis e o ribombar de sinos ensurdecedores venham celebrar nossa entrega abissal. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.


PENSAMENTO DO DIA - Desde as remotas eras até o tempo presente, tem-se que todo algoz, culposa ou dolosamente, nas suas práticas dominadoras e violentas, tem em seu coração que Deus o abençoa e está do seu lado para conseguir êxito em vencer, humilhar, tripudiar e massacrar os seus inimigos. (LAM)

O VISÍVEL E O INVISÍVEL –[...] O olhar envolve, apalpa, esposa as coisas visíveis. Como se estivesse com elas numa relação de harmonia preestabelecida, como se soubesse antes de sabê-las, move-se à sua maneira, em seu estilo sincopado e imperioso. [...]. Por meio desse cruzamento reiterado de quem toca e do tangível, seus próprios movimentos se incorporam ao universo que interrogam, são reportados ao mesmo mapa que ele [...]. Trechos extraídos da obra O visível e o invisível (Perspectiva, 2008), do filósofo fenomenólogo francês Maurice Merleau-Ponty (1908-1961). Veja mais aqui.

DAS RELAÇÕES & PAIXÕES – [...] Ambos sabiam que esse era um grande passo dado na aprendizagem. E não havia perigo de gastar este sentimento com medo de perdê-lo, porque se era infinito, de um infinito de ondas do mar. Eu estou sendo, dizia a árvore do jardim. Eu estou sendo, disse o garçom que se aproximou. Eu estou sendo, disse a água verde na piscina. [...] Mas a luz se aquietava para a noite e eles estranharam, a luz crepuscular. Lóri estava fascinada pelo encontro de si mesma, ela se fascinava e quase se hipnotizava [...] Era uma noite muito bonita: parecia com o mundo. O espaço escuro estava todo estrelado, o céu em eterna muda vigília. E a terra embaixo com suas montanhas e seus mares. Lóri estava triste. Não era uma tristeza difícil. Era mais como uma tristeza de saudade. Ela estava só. Com a eternidade à sua frente e atrás dela. O humano é só. Ela quis retroceder. Mas sentia que era tarde demais: uma vez dado o primeiro passo este era irreversível, e empurrava-a para mais, mais, mais! O que quero, meu Deus. É que ela queria tudo [...] Foi sem sobressalto que ela sentiu a mão dele pousar no seu ventre. A mão agora acariciava suas pernas. Não havia nesse momento sensualidade entre ambos. Embora ela estivesse cheia de maravilhas, como cheia de estrelas. Ela estendeu a própria mão e tocou-lhe no sexo que logo se transformou: mas ele se manteve quieto [...] Trecho extraído do romance Uma aprendizagem ou O livro dos prazeres (Rocco, 1998), da escritora e jornalista Clarice Lispector (1920-1977). Veja mais aqui e aqui.

DOIS POEMAS - E POR QUE HAVERIAS DE QUERER... E por que haverias de querer minha alma / Na tua cama? / Disse palavras líquidas, deleitosas, ásperas / Obscenas, porque era assim que gostávamos. / Mas não menti gozo prazer lascívia / Nem omiti que a alma está além, buscando / Aquele Outro. E te repito: por que haverias / De querer minha alma na tua cama? / Jubila-te da memória de coitos e de acertos. / Ou tenta-me de novo. Obriga-me. AQUELE OUTRO NÃO VIA... Aquele Outro não via minha muita amplidão / Nada LHE bastava. Nem ígneas cantigas. / E agora vã, te pareço soberba, magnífica / E fodes como quem morre a última conquista / E ardes como desejei arder de santidade. / (E há luz na tua carne e tu palpitas.) / Ah, por que me vejo vasta e inflexível / Desejando um desejo vizinhante / De uma Fome irada e obsessiva? Poemas da poeta, dramaturga e ficcionista Hilda Hilst (1930-2004). Veja mais aqui e aqui.


Art by Andrei Belichenko


ASSÍRIO & SODOMA: ANTIGUIDADES JUDAICAS - O império da Ásia estava nas mãos dos assírios e o país de Sodoma estava tão populoso e tão rico, que era governado por cinco reis de nome Balas, Baréias, Senabar, Simobar e Balé. Os assírios atacam com grande e poderoso exército, que dividiram em quatro corpos, comandados por quatro chefes; tendo obtido a vitória depois de sangrento combate, obrigaram a pagar o tributo. A eles estiveram sujeitos durante doze anos: no décimo terceiro, eles revoltaram-se. Os assírios para se vingar, voltaram segunda vez sob o comando de Marfed, de Arioque, de Codologomo e de Targal, devastaram toda a Síria, submeteram os descendentes dos gigantes e entraram nas terras de Sodoma, onde acamparam no vale que tinha o nome de poços de betume, por causa dos poços de betume que ali existiam então, mas que depois da destruição de Sodoma foi mudado num lago que se chama Asfaltite, porque o betume dele sai continuamente aos borbotões. Travou-se grande combate que foi muito renhido: vários de Sodoma foram mortos e vários feitos prisioneiros, dentre os quais estava Lot, que tinha vindo em seu auxílio. Fonte: História dos hebreus (Américas, 1956), de Flávio Josefo.

ALEXANDRE, O GRANDE – A ambição militar de Alexandre (356-323aC), expulsou de sua mente toda filosofia e todo senso comum. Era um verdadeiro demônio da audácia. O que outros receavam tentar, logo Alexandre o fazia. Conta Plutarco que ele era obsedado com a supersticiosa crença de que era filho de Zeus, convencendo-se de que o próprio céu estava lutando a seu lado. E conseguia transmitir essa convicção a todos os demais. Certa vez, quando ele cercava a cidade de Tiro, os habitantes amararam a estátua de Apolo e pregaram-na ao pedestal, para que assim o deus não pudesse desertar e passar-se para o lado de Alexandre. Mas, informa Plutarco, que Apolo não deu atenção aos esforços dos tírios para conservá-lo com eles. Apesar das cordas e pregos que prendiam o seu corpo em Tiro, ele fugiu em espírito para o campo de Alexandre. Assim, com espantosa rapidez, Alexandree conquistava um após outras as regiões asiáticas. Seus quase inacreditáveis triunfos tinham paralisado os seus inimigos num estado de impotente desespero: - Para que lutar contra um guerreiro descido do céu? Eram todos derrotados não tanto por Alexandre como pelo medo a Alexandre. Fonte: Vidas paralelas (L&PM, 2006), de Plutarco.

A GUERRA E A FÉ: O FANTÁSTICO BLITZKRIEG – No século VII, o império bizantino desmorona sob o ímpeto dos árabes. Entre as tropas de Heráclito e os soldados de Maomé, a batalha decisiva ocorre em 20 de agosto de 636, no vale de Yarmouk. Conduzidos por um chfe militar de grande prestígio, Moaviyya, as tropas árabes esmagam o exército de Heráclito que, todavia, era superior em número e em recursos militares. – Alá e nosso profeta Maomé -, brada o arrebatado Moaviyya – são os verdadeiros artífices de nossa vitória. Nossas armas, sozinhas, teriam podido vencer o imenso império bizantino? Não, por Alá! Esta vitória nós devemos, ó meus irmãos, à força de nossa fé! Agora, a vastidão do mundo se abre à nossa frente! Nada mais impedirá a marcha triunfal do Islã. Uma após outra, as fortalezas sírias foram afundadas pela onda destruidora dos conquistadores árabes: Antioquia, Alepo, Jerusalém, Gaballah, Cesaréia, Palmira, a celebra capital da rainha Zenóbia. Sob o enérgico comando de Moaviyya, os cavaleiros árabes travam uma fantástica blitzkrieg (guerra-relâmpago), digna das melhores campanhas de Alexandre. Os bizantinos, desfeitos, abatidos, atônitos por esta irresistível investida, procuram refugio por trás da cordilheira de Taurus, limite norte da Síria, na Cilícia e na Capadócia. Fonte: A civilização hispano-moura (Ferni, 1977), de Philipe Aziz.

COLOMBO & AS TERRAS DO BRASIL – O navegante Cristóvão Colombo, de regresso à Espanha, aos 9 de março de 1493, tocava em Lisboa e do rei João II, a quem visitava para lhe comunicar o descobrimento de novas terras ao ponte, escutava esta afirmação seca e categórica: - Todas me pertencem! Na concepção medievalista da época, bem fundamentado era o dito real, pois tinha-se o domínio territorial do mundo como uma dádiva de Deus, Senhor Absoluto do Universo, representado em nosso planeta através do papa, o sumo pontífice, vigário de Cristo, chefe inconteste da cristandade. Cada descobridor, muito arrogantemente, pressupunha-se dono, com foros de deus-todo-poderoso, das vastidões de terras descobertas. Ele – ou a nação que o patrocinava. Esquecidos ficavam os legítimos donos das terras invadidas, inapelavelmente. Descobre-se a “ilha grande” d’além-mar, a terra do pau-brasil, a qual não foge à regra geral. Tem inicio a história de sua civilização branca e cristã. O lugar – um verdadeiro continente – é habitado por índios, inicialmente gês e cariris. Estes são escorraçados da costa pelos tupis e guaranis, nações invasoras, mais fortes na guerra e mais adiantadas na cultura. Seis anos após a descoberta do Brasil pelos lusos, o papa Julio II assinava, em 24 de janeiro de 1506, a bula Eaque pro Bono pacis, de aprovação ao Tratado de Tordesilhas, de 7 de junho de 1494, o que preestabelecera limites territoriais entre as coroas de Portugal e Espanha nas suas descobertas no continente americano. A nova bula papal não poria termo, contudo, às pretensões espanholas em torno do Brasil, tendo em vista a possível prioridade de seu descobrimento por Alonso de Hojeda e Vicente Ianez Pinzon, desde Pernambuco até o Amazonas. A pendenga estende-se durante mais algum tempo, até que os reis de Espanha e Portugal chegam a um acordo e o Brasil finda mesmo sob o domínio lusitano, daí se intensificando a exploração das brasílicas terras com suas imensas florestas por entre as quais iam vivendo e logo mais começariam a ser tangidos ou simplesmente massacrados os gentios caetés/tabajaras, depois os cariris, mais adiante os tapuias-carnijós, etc. Tem começo, portanto, sem apelação, a inominável tragédia da exterminação dos legítimos donos daqueles mundos, com toda uma série de misérias e atrocidades cometidas pelos invasores europeus contra os quase indefesos indígenas brasileiros, os quais ficariam se o direito humano de viver livremente. Passariam a constituir um povo espoliado e sem sossego, um povo condenado à morte sem haver cometido crime algum. Fonte: Cronologia pernambucana: subsídios para a história do agreste e do sertão – até 1600 (CEHM/FIAM, 1982), de Nelson Barbalho.


VIOLÊNCIA, CRIMES DE TRÂNSITO & CRIMES DE ARMA DE FOGO - A violência tem sido uma das estatísticas mais alarmantes no contexto da realidade brasileira, seja ela praticada por arma de fogo, quanto seja cometidas por imprudência ou imperícia no trânsito, uma vez que ambas fazem parte da calamidade da população brasileira. Na esteira dessa realidade, convém observar a relação entre os crimes cometidos no trânsito e as punições previstas na legislação penal no tocante a arma de fogo. Inicialmente é preciso abordar que o Código Nacional de Trânsito, Lei 9.503/97, vem mantendo sua vigência no sentido de coibir os delitos, regrando a condução do trânsito no país, prevendo, inclusive, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, agora erigida à categoria de pena principal, aplicável de forma isolada ou cumulativa e com prazo de duração de dois meses a cinco anos, conforme previsto nos arts. 292 e 293.  E, dentre as diversas modificações legislativas em matéria de Direito Penal, cumpre destacar as inovações trazidas pela Lei 9503/97, o Novo Código de Trânsito, em especial o artigo 302 que trata dos homicídios culposos. Com esta normatização penal incriminadora, o homicídio culposo, correspondente à qualquer conduta causadora da morte de uma pessoa por imprudência, negligência ou imperícia e, também, o homicídio culposo de trânsito, sempre que praticado na direção de um veículo automotor. O primeiro sendo tipo penal descrito no Código Penal e que deve receber o 121, § 3 nomen juris de homicídio culposo comum, para diferenciá-lo da figura típica do homicídio culposo de trânsito ou homicídio culposo especial ou, ainda, homicídio automotivo, qualificado pela circunstância de ser praticado ao volante de um veículo automotor. O homicídio culposo de trânsito é considerado mais grave e, em conseqüência, marcado por uma maior carga punitiva. Nos termos do art. 302, do CNT, esta figura típica é descrita com forma fechada ou específica de realização (na direção de veículo automotor). Só haverá homicídio culposo de trânsito, se a morte da vítima for causada na direção de veículo automotor. E, considerando-se que se trata de infração penal grave, por atingir o bem jurídico de maior valor - a vida humana (mesmo se praticada na forma culposa) - compreende-se a opção em favor do endurecimento da resposta punitiva para o homicídio culposo de trânsito. Afinal, aplicada em seu mínimo, a pena de dois anos de detenção pode ser suspensa nos termos do art. 77 e segs., ou objeto de substituição por uma sanção restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP. Para o Direito Penal vigente, se alguém causa a morte involuntária de uma pessoa, mediante grave negligência ou imperícia ao manejar uma arma de fogo; por exemplo, o crime praticado será necessariamente o de homicídio culposo simples. Na verdade, nesses casos, por mais intenso que tenha sido o grau da culpa, seja qual for a circunstância desfavorável que torne o crime mais grave e reprovável, a pena mínima será de um ano e a máxima de três anos de detenção. No entanto, basta uma simples e trivial negligência ao volante de um veículo automotor, causadora de um homicídio, para que este seja punido com uma pena mínima de dois anos e máxima de quatro anos de detenção. Nos debates acalorados dos doutos jurisconsultos, efetua-se a relação do fato de que, por exemplo, o cidadão que violando o dever de cuidado (ou seja, culposamente) mata uma criança com uma arma de fogo responde pelo art. 121, § 3°, do Código Penal e estará sujeito a uma pena de um a três anos, enquanto que o motorista que atropela culposamente um transeunte estará sujeito a uma pena de dois a quatro anos. Nesta ótica, uma arma de fogo é um instrumento utilizado para matar, ferir, caçar, etc, já os automóveis, motocicletas, ônibus e caminhões, ao contrário, são utilizados como meios de transporte necessários, que contribuem diretamente na economia e no desenvolvimento de qualquer país.  Por outro lado, o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, trouxe mudanças que causaram certo impacto no âmbito jurídico criminal sendo alvo de várias discussões entre os cidadãos brasileiros que, em sua maioria, mostraram-se a favor desta. O novo diploma legal, além de regulamentar a posse, o porte e o comércio de armas de fogo, acessórios e munições no território nacional, criou uma série de crimes com o escopo de dar efetividade às suas normas, punindo rigorosamente determinadas condutas graves. Tratam-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido de forma absoluta pela lei, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. Assim, a objetividade jurídica dos delitos elencados no Estatuto é a incolumidade pública, ou seja, a segurança da sociedade como um todo, que deve ser preservada, evitando-se que bens jurídicos como a vida, a segurança e a integridade física da coletividade sejam lesionados ou expostos a perigo de dano. Assim, o sujeito passivo desses delitos será, via de regra, a coletividade e em alguns tipos penais pode-se ter pessoas determinadas como sujeito passivo secundário, como ocorre no disparo de arma de fogo em via pública, conforme o art. 15. Cuida-se, sem dúvida, de inovação no direito brasileiro que sempre teve presente a diferenciação entre crime de perigo abstrato e concreto, notadamente em várias passagens no Código Penal e na legislação especial, como no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei de Tóxicos. Assim sendo, com a severa legislação já delineada no Código Nacional de Trânsito e, agora com o Estatuto do Desarmamento, torna-se cada vez mais enriquecido o aparato legislativo brasileiro para coibir a violência, restando agora investir-se na educação pela busca de uma vida social saudável em que condene a iniciativa da injustiça e, consequentemente, da impunidade.

REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando, Arma de Fogo, São Paulo, 1ª ed., Saraiva, 1997.
CORTIZO SOBRINHO, Raymundo. Breves considerações acerca do novo Estatuto do Desarmamento: lei nº 10.826/03. Informativo ADPESP (Associação dos delegados de polícia do estado de São Paulo), Nº83, junho de 2004. p.24-25-26.
DAMÁSIO, Evangelista de Jesus. Crimes de Porte de Arma de fogo e Assemelhados, São Paulo, 1ª ed., Saraiva, 1999.
GOMES, Luiz Flávio, e DE OLIVEIRA, William Terra, Lei das Armas de Fogo, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2002.
JOBIM, Eduardo Schmidt. A inaplicabilidade do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001.
LEAL, João. Homicídio culposo de trânsito: a impropriedade de duas normas incriminadoras para uma mesma conduta típica. DireitoNet, 2005. Veja mais aqui e aqui.



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