A arte do pintor irlandês Daniel O’Neill (1920-1974)
DITOS & DESDITOS - Sobre manter um
diário. É superficial entender o diário como apenas um receptáculo para seus
pensamentos particulares, secretos – como uma confidente surda, muda e
analfabeta. No diário não apenas eu me expresso mais abertamente do que poderia
com qualquer pessoa, eu me crio. da
premiada Susan Sontag, pseudônimo da
escritora, crítica de arte e ativista estadunidense Susan Rosenblatt
(1933-2004). Veja mais aqui e aqui.
A MULHER – [...] O problema, portanto, não é efetivamente a
diferença em si, a diferença entre mulheres e homens. O problema é a diferença
vista como sendo da mulher em relação ao homem. É o modo pelo qual a diferença
é apreendida e tratada como imperativa e essencial. É a forma pela qual ela
afeta nossos modelos de conhecimento e de relacionamento, com vantagens para
alguns e desvantagem para outros. E é por essa razão que temos necessidade de
entender o discurso, a linguagem em uso, não como um sistema transparente de
significação no mundo, mas como um instrumento de construção pois o processo
pelo qual adquirimos conhecimento é discursivo [...]. Trecho de O que é a mulher? (Revista Cerrados –
UnB, 2011), da professora e pesquisadora Susana
Funck. Veja mais aqui.
VARIEDADES – [...] Tudo se move de grau em grau
imaginariamente... (porque) o mundo está irregularmente semeado com disposições
regulares. [...]. Trecho extraído da obra Variedades (Iluminuras, 1991), do filósofo e poeta do Simbolismo
francês, Paul Valéry (1871-1945). Veja mais aqui e aqui.
MANHÃ - Quando o sol da
manhã penetra pela vidraça da janela, / alegre e cuidadoso / como uma criança
querendo fazer surpresa / cedo, muito cedo em um dia de festa — / então me
espreguiço cheia de uma crescente exaltação / de braços abertos para o dia que
está por vir — / para o dia que é você / para a luz que é você / o sol é você /
e a primavera é você / e toda a linda, linda / vida me esperando é você!
Poema da escritora e tradutora sueca Karin
Maria Boye (1900-1941).
A arte do pintor irlandês Daniel O’Neill (1920-1974)
ADOÇÃO NO BRASIL - O presente estudo versa sobre a “Adoção: análise dos
aspectos legais, efetividade e evolução do instituto no Brasil” com base nas
prescrições constitucionais, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no
Código Civil vigente. Há que se considerar no desenvolvimento do presente
trabalho que o instituto da adoção apresenta constante evolução, pois,
acompanha o desenvolvimento da sociedade, além de se configurar como um ato de
amor e carinho, sendo, portanto, de suma importância a sua abordagem tendo em
vista à sua relevância jurídica e social. No Brasil encontra-se a adoção,
inicialmente, baseada no que foi previsto no Código Civil de 1916, onde privilegiava
o fato de dar filhos aos casais que não podiam tê-los, pouco importando os
direitos pertinentes à criança. Com o advento da Constituição de 1988 e,
posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o sistema de adoção
passou a proporcionar ao adotado a garantia dos seus direitos. E com a entrada
em vigor do Código Civil, a adoção passou a proporcionar continuidade à
família, especialmente no caso de pessoas sem filhos, quando, enfim, o
instituto da adoção visa proporcionar melhorias ao ser humano a fim de oferecer
condições básicas de vida. Desta forma, a adoção, na sua atual concepção, visa
a resgatar a dignidade humana da criança com a finalidade de sua proteção. A
adoção, conforme entendimento de Antonio Chaves, é conhecida e praticada desde
a mais remota antiguidade com finalidades religiosas, políticas e econômicas,
tendo uma regulamentação minuciosa no Código de Hamurabi, por volta de 2.283 e
2.241 anos a.C., sendo, também, amplamente praticada na Mesopotâmia, em Atenas,
no Egito. A esse respeito, assinala o autor ser o Código de Hamurabi o
documento mais antigo que se tem notícia e que foi por esta legislação, que os
direitos sucessórios do adotado eram garantidos e eram estabelecidas condições
para a irrevogabilidade da adoção: uma vez educado por uma família adotiva, a
família natural não podia mais reclamar a criança. Concernente às Leis de Manu,
notadamente no preceito IX, 10, compreende o autor mencionado que "aquele
que a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias
fúnebres não cessem", evidenciando que o adotado se desvinculava
totalmente de sua família de origem e integrava-se totalmente na nova religião.
Assim sendo, sob sua ótica, além de cultuar os mortos, o instituto visava
formalizar herdeiros, uma vez que, à época, não havia a figura do testamento. Já
na Grécia, especificamente em Atenas, observa Orlando Gomes, que é onde se
encontram regras precisas acerca dos requisitos, formalidades e efeitos da
adoção. Só os cidadãos gozavam do direito de adotar e serem adotados. Nessa
época, o ato da adoção era solene, exigindo a intervenção do magistrado, salvo
quando praticado por meio de testamento. A ingratidão do adotado era causa de
revogação do ato. Observa-se, portanto, que na Grécia antiga havia uma boa regulamentação
da adoção, e sua finalidade era, como na quase totalidade das civilizações
antigas, de cunho religioso, visando garantir a continuidade do culto doméstico
e evitar a extinção da família. Muito embora que homens e mulheres pudessem ser
adotados, somente os cidadãos poderiam fazê-lo. Cabe mencionar que havia a
adoção por testamento, mas de um modo geral ela se dava frente a um magistrado,
por ato solene. Revogava-se a adoção no caso de ingratidão. Além disso, o adotando
deveria ser do sexo masculino, pertencer à mesma classe social do adotante e
saber da importância das cerimônias religiosas. Desligava-se da sua família
natural, não mais sendo herdeiro e desobrigando-se de realizar seus ritos
fúnebres. Entrando para a família do adotante, recebia toda a sua herança, mas,
se concorresse com filho legítimo, teria direito somente a sexta parte. A
partir disso e com base nos autores mencionados, fica claro que a finalidade da
adoção na época pré-romana era assegurar a perpetuidade do culto aos mortos,
para que a família não sofresse a desgraça de sua extinção. No Direito Romano,
com base nos ensinamentos de Osmar Gama Kauss, Marcos Nogueira Garcez e Jorge
Franklin Felipe, a adoção surgiu para suprir uma falta criada pela natureza que
era a esterilidade, uma vez que não tendo filhos naturais, o homem necessitava
de alguém que continuasse a cultuar os seus antepassados. Pois foi exatamente a
partir daí que o instituto mais se desenvolveu, obedecendo a meta de dar filhos
civis a quem não tinha filhos consangüíneos. No entanto, com o fim do culto aos
mortos e a implantação do cristianismo, a adoção caiu em desuso, passando a ter
como função principal à de dar filhos a casais que não podia tê-los
naturalmente. Como em Roma era permitido que a adoção se realizasse entre
diferentes classes sociais, ou seja, plebeus podiam ser adotados por patrícios
e vice-versa. E segundo os autores mencionados, a adoção na época romana
ocorria de duas formas: a primeira, datio
in adoptionem, quando se adotavam apenas alieni júris - sob autoridade alheia. Isto quer dizer que o povo
era substituído pelo magistrado e, perante este se dava o cerimonial, que
abrangia primeiramente a extinção do pátrio poder do pai natural e,
posteriormente, a sua transferência para o adotante. A segunda, arrogatio, onde se adotavam pessoas sui júris - não dependentes de outrem.
Para tal ato, necessária era a intervenção do poder público e, além do
consentimento do adotante e do adotado, tornava-se mister que o povo,
especialmente convocado pelo pontífice, anuísse também. Vê-se, pois, que a adoção
apresentou duas fases. E de acordo com o Direito Romano antigo, realizava-se
por três emancipações sucessivas, seguidas de uma cessio injure. No entanto, segundo os autores mencionados, na época
de Justiniano essas formalidades desapareceram: as partes não precisavam
comparecer perante o pretor, em Roma ou perante o presidente nas províncias e
enunciar sua vontade. Era preciso a declaração do pai, pela qual concordava em
dar seu filho em adoção, e o adotante afirmava consentir em adotar a criança.
Se a criança não se opusesse, era redigidas uma ata das declarações e a adoção
estava feita. Observa-se, com isso, baseado nos autores mencionados, que a adoção
na Idade Média caiu em desuso por contrariar aos direitos eventuais dos
senhores sobre os feudos, uma vez que não se adaptava aos costumes e tradições
da época. O Direito Canônico desconheceu a adoção, em razão da Igreja
manifestar importantes reservas, pois os sacerdotes viam um meio de suprimir o
casamento e a constituição da família legítima e a possibilidade de fraudar as
normas que proibiam reconhecimento de filhos adulterinos. Isto quer dizer,
portanto, que com o Cristianismo, surgiu uma nova base religiosa, que substitui
a antiga, do culto familiar. A igreja somente reconhecia a família e os filhos
advindos do sacramento do matrimônio. Desse modo, foi quase inexistente a
adoção durante a Idade Média. Na Idade Moderna, segundo expressado por Arnaldo
Marmitt, é que ressurge a adoção na Dinamarca e em seguida na Alemanha. Pelas
leis da época era necessário um contrato escrito que seria submetido à
apreciação do tribunal. Devia apresentar vantagens para o adotado, estabelecia
diferença de idade e a imposição de idade mínima para o adotante. Incluía direitos
sucessórios e o caráter de irrevogabilidade da adoção. Com o Código Napoleônico
se estabeleceu quatro espécies de adoção: a adoção ordinária, a adoção
remuneratória, a adoção testamentária, e a adoção oficiosa. Assim sendo, vê-se
que com a revolução Francesa houve o ressurgimento do instituto da adoção, entretanto,
teve efetividade jurídica somente em 1807 com a promulgação do Código de
Napoleão, onde se estabeleceu as formas, os requisitos e os efeitos dele
decorrentes. A partir de então o tema tomou espaço na legislação moderna,
irradiando-se para quase todas legislações. No Direito Português antigo a
adoção era um título de filiação que servia apenas para pedir alimentos.
Existia, no entanto, a figura do perfilhamento, uma espécie de adoção que tinha
a finalidade de conceder ao perfilhado a condição de herdeiro. Era feito
através de documento privado e escrito que devia ser confirmado pelo Príncipe.
A adoção não foi acolhida no Código Civil português de 1867, retornando somente
no Código de 1966, nas formas de adoção plena e adoção restrita.
A ADOÇÃO
NO BRASIL - A adoção passou a ser instituição do Direito Civil brasileiro com a
utilização das Ordenações Filipinas - Livro III, Título 9, § 2° - e leis
portuguesas na legislação brasileira no século XIX. Contudo, em Portugal a
adoção era muito pouco utilizada. Tomou, lá, o nome de
"perfilhamento". O adotante só adquiria o pátrio poder se o adotado
tivesse perdido o pai natural e, para que o filho sucedesse ao pai adotante,
era preciso autorização do Príncipe, para que fosse destruída a ordem de
sucessão. A adoção no Brasil, segundo José Rafaelli Santini, surge com a
educação do Código Civil Brasileiro de 1916, tendo sua origem na legislação
estrangeira. Com isso, a legislação civil de 1916 veio disciplinar adoção como
forma de dar filho a quem não pudesse tê-los naturalmente. E somente era
possível adotar quem fosse maior de cinqüenta anos e que não possuísse filiação
legítima; entendendo assim o legislador que a partir desta idade provavelmente
não pudesse tê-los mais, e só então teria a permissão para fazer adoção,
suprindo-se dessa maneira a falha natural ocorrida. Isto quer dizer, portanto,
que até o Código Civil de 1916, existia no Brasil o perfilhamento nos mesmos
padrões do direito português e que a adoção foi positivada no Código Civil de
1916, artigos 368 a 378. Entretanto, originariamente, o instituto da adoção era
quase que impraticável: só poderia adotar o maior de cinqüenta anos, sem
descendentes legítimos ou legitimados e deveria ser, ao menos, dezoito anos
mais velho que o adotado. Além desses requisitos, o Código Civil estabelecia
que: só era possível à adoção por duas pessoas se fossem casadas; era exigido o
consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotado; eram causas para a dissolução
da adoção a convenção entre as partes ou a ingratidão do adotado contra o
adotante; a forma exigida era a da escritura pública não sujeita a condição ou
termo; exceto quanto aos impedimentos, o parentesco se dava apenas entre o
adotante e o adotado; os efeitos gerados pela adoção não seriam extintos pelo
nascimento posterior de filhos legítimos, exceto se a concepção tivesse
precedido o momento da adoção; com o nascimento de filhos legítimos, a herança
do adotado seria reduzida à metade do que coubesse a cada um dos filhos; os
direitos e deveres resultantes do parentesco natural permaneceriam, exceto o
poder familiar que se transferia ao pai adotivo. Conforme o autor mencionado, a
primeira modificação ocorreu em 8 de maio de 1957 com a Lei 3.133. Até então o
instituto da adoção era legitimado positivamente para atender aos interesses do
adotante, que era precipuamente o de ter filhos. Com esta lei, o instituto da
adoção passou a ser encarado como forma de melhorar a condição de vida da
criança sem lar, deixando de ser um ato exclusivo de atendimento aos interesses
de casais sem filhos, e adquirindo finalidade assistencial. Foi a partir desta
lei que se alterou a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos e aboliu a
necessidade de inexistência de prole como condição para adoção. Não importava
mais a existência ou não de prole; o que veio modificar radicalmente a
concepção sobre adoção, passando de um remédio à esterilidade para um remédio
às crianças sem lar e como forma e condição de aquisição de melhoria moral e
material destas crianças. Mediante isto, observa-se que a Lei 3.133, de
08.05.1957, modificou os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil:
alterou a idade mínima para adotar, diminuindo-a para 30 anos, estabelecendo
uma diferença mínima de dezesseis anos de idade entre o adotando e adotado, e
possibilitando que o nome do adotante faça parte do nome do adotado. Permitiu
também a adoção mesmo se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou
reconhecidos, neste caso, porém, não seriam concedidos direitos hereditários
aos adotados. Além disso, se o adotante fosse casado, a adoção só seria
possível depois de transcorridos cinco anos de casamento. Observa-se, ainda,
que a referida lei trouxe, pela primeira vez na legislação da adoção no Brasil,
referência à figura do nascituro, na alteração efetuada no artigo 372 do Código
Civil, que exige o consentimento do adotado ou de seu representante legal. Em
seguida, houve nova inovação na legislação especifica da adoção, exatamente em 02
de junho de 1965, quando foi a criada da legitimação adotiva, que colocava o
parentesco criado pela adoção em igualdade de pais e filhos consangüíneos. Ocorreu,
conforme encontrado nos autores mencionados no presente estudo, um grande
avanço no instituto da adoção com a Lei n. ° 4.655, de 02.05.1965, que dispunha
sobre a legitimidade adotiva. Tal lei tomava o filho adotivo praticamente igual
ao filho sanguíneo, em direitos e deveres. Em que pese à evolução do instituto
contida nessa lei, ela não tinha muita aplicação prática, devido ao excesso de
formalismo ali reinante. Com a legitimação adotiva, passou-se, realmente, a
visar o bem-estar do menor, uma vez que o instituto dava um lar aos menores
abandonados e não apenas filhos a quem não os tinha. Sob esta lei somente
crianças com menos de sete anos poderiam usufruir a legitimação adotiva. Casais
cujo matrimônio perdurasse há mais de cinco anos, desde que não tivessem filhos
legítimos, legitimados ou reconhecidos, e que um dos cônjuges tivesse pelo
menos 30 anos de idade podiam requerer a legitimação. Se um dos cônjuges fosse
estéril, o decurso de prazo do matrimônio era dispensado. Os viúvos também
poderiam adotar, desde que tivessem mais de 35 anos e o adotado estivesse
integrado em seu lar há mais de cinco anos. Possuindo a guarda do adotado
durante o período da constância do matrimônio, os desquitados também poderiam
requerer a legitimação. Desta forma, a legitimação passou a ser constituída
através de sentença, prescindindo o ato de escritura pública. Somente após a
verificação dos requisitos legais e a realização de audiência e sindicâncias,
onde seriam apurados as conveniências do menor e o seu bem-estar, a sentença
era proferida. Uma vez proferida esta seria inscrita no Registro Civil e, a
partir daí, os vínculos do legitimado com sua família natural cessariam, salvo
os relativos aos impedimentos matrimoniais. Não existiam mais quaisquer
direitos ou obrigações decorrentes daquela relação de parentesco. Outrossim, os
filhos legitimados eram excluídos da sucessão se houvessem filhos legítimos
supervenientes à adoção e os vínculos resultantes da legitimação só se
estendiam à família do legitimante - seus ascendentes - se estes concordassem. O
Código de Menores editado por meio da Lei 6.697 de 10 de outubro de 1.979,
substituiu esta legitimação adotiva pela adoção plena, extinguindo-se de vez a
sua característica de revogabilidade e a tornado ato irrevogável. Com o
preceito da irrevogabilidade, a adoção passou a apagar todos os sinais do
parentesco natural. O adotado substituía a relação familiar natural e biológica
pela relação entre adotante e adotado. Com a edição da Lei 6.697, de
10/10/1979, revogou expressamente a Lei 4.655 e instituiu o Código de Menores,
com diversas inovações, quando instituiu a adoção simples, autorizada pelo juiz
e aplicável aos menores em situação irregular, previstas nos artigos 27 e 28; e
substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, com várias adaptações previstas
nos artigos 29 a 37. Tal lei foi seriamente criticada, uma vez que, ao mesmo
tempo em que estabeleceu a adoção plena, manteve a adoção do Código Civil,
cujos dispositivos, não obstante obsoletos, continuaram vigentes. Entende-se
que a adoção simples, conforme Marco Aurélio Viana, era regida pela lei civil,
ou seja, aplicava-se a ela todas as disposições do Código Civil que regiam a
adoção. O menor deveria passar por um estágio de convivência com o adotante por
um período fixado pelo juiz, se tivesse mais de um ano de idade. Através da
adoção simples, o menor não se tornaria filho de modo absoluto, não extinguindo
os direitos resultantes do parentesco natural. Permitia a mudança dos apelidos
de família do adotado, com devida averbação no registro de nascimento. Além
disso, esta espécie de adoção era revogável pela vontade concordante das
partes. Já a adoção plena, segundo expressado por Marco Aurélio Viana,
aplicava-se a menores com até sete anos de idade em situação irregular não
eventual. Havia uma total ruptura com a família original, permanecendo
presentes apenas os impedimentos matrimoniais. O adotado era submetido a um
estágio de convivência com a nova família de, no mínimo, um ano. Podiam adotar
casais com mais de cinco anos de casamento, sendo que um dos cônjuges deveria
ter idade superior a trinta anos. Tal prazo de cinco anos era dispensado se
fosse apresentada prova de esterilidade de um deles ou de ambos. Isto quer
dizer que o menor com mais de sete anos, cuja guarda dada à nova família
tivesse começado antes dessa idade, também poderia ser adotado de forma plena. Com
a sentença de uma adoção plena, simplesmente ficava sem efeito no Registro
Civil o registro anterior. Eram colocados os nomes dos pais adotivos, dos avós
maternos e paternos. O pré-nome do menor podia ser alterado e os nomes dos
adotantes eram opostos ao pré-nome do menor. Cancelava-se o registro anterior
e, no novo registro, não se fazia referência alguma à adoção. Os vínculos da
adoção eram estendidos à família do adotante por força da própria lei. A adoção
tornava-se irrevogável e os direitos e deveres (alimentos, poder familiar e
sucessórios) eram iguais para os filhos de sangue e os adotados. Neste sentido,
Jason Albergaria, observa distinguindo a adoção simples da adoção plena,
entendendo que a primeira é revogável, porque seus efeitos diferem dos efeitos
da adoção plena, segundo os quais o adotado adquire a situação de filho do
adotante, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus
ascendentes e colaterais naturais, exceto os impedimentos matrimoniais. Observa
o autor que os efeitos da adoção simples limitam-se às relações entre o
adotante e o adotado. O adotado não adquire quaisquer direitos (sucessórios ou
alimentícios) contra os parentes do adotante, nem estes parentes adquirem
quaisquer direitos da mesma natureza contra o adotado ou seus descendentes.
Enquanto que na adoção plena, entende ele, que para atender a sua destinação,
há de ser irrevogável, coincidindo a sua duração com a da família natural. Observa-se,
portanto, que, segundo Liborni Siqueira, com o Código de Menores, começou-se a
se preocupar com a situação do menor em relação à adoção. O objeto da Lei
6.697/79 não era imitar a natureza e dar filhos aos casais que não podiam
tê-los naturalmente. O objetivo primeiro era dar um atendimento privilegiado ao
menor em situação irregular, carente e de abandono. Era dar uma família àqueles
que não a tinham. Contudo, ainda não é com essa lei que se dará a total
integração do adotado na sua nova família. A almejada integração começa a
ocorrer com a Constituição Federal promulgada em 1988, que igualou os filhos
adotivos aos filhos legítimos, inclusive quanto aos aspectos sucessórios. Na
Constituição Federal de 1988 o preceito anterior foi recepcionado no artigo 227,
parágrafo 6º, equiparando-se para quaisquer efeitos os filhos de qualquer
natureza, incluindo neste rol os filhos adotivos, isto é, oriundos e adquiridos
pelo instituto da adoção. Observa-se, portanto, que o posicionamento adotado
pela Constituição Federal vigente, deixou de existir qualquer distinção entre
tais filhos. E tal equiparação encontra-se no citado parágrafo 6°, do art. 227,
do texto constitucional: "Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação". Com isso, Orlando Gomes expressou que a
maior inovação contida no texto constitucional, encontra-se na inversão da
importância dada ao interesse do adotante para o interesse do adotado, ou seja,
anteriormente à Constituição da República de 1988, a adoção possuía um caráter
contratual, ressaltando a importância do adotante em adquirir um filho, sendo
que, após o advento da Carta Magna, o interesse do adotado passou a ter maior
relevância para a inserção da criança em família substituta. A respeito disso,
Washington de Barros Monteiro expressa que: "A nova lei restringe os
obstáculos normalmente encontrados no procedimento de adoção, mas ao mesmo
tempo impõe a observância de regras que demonstram ser sua finalidade, unicamente,
a proteção do interesse do menor". Mediante isso, faz-se necessário
lembrar que os dispositivos concernentes à adoção elencados no Código Civil,
embora obsoletos, continuaram vigentes durante toda a existência do Código de
Menores. Contudo, com a Constituição Federal de 1988, o Código de Menores
restou ultrapassado. Foi, então, revogado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n. ° 8.069 de 13.07.1990, que modificou a estrutura do
instituto da adoção no Brasil. Foi então a partir do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069/90, que foi ratificada a adoção plena aos menores de
18 anos, extinguindo-se desta forma para sempre qualquer vínculo que não seja
familiar legítimo ao adotado. Com o ECA, adoção simples e adoção plena foram
unificadas numa única forma de adoção, destinada a crianças - pessoa com até
doze anos incompletos -, e adolescentes - pessoa na faixa etária dos doze aos
dezoito anos. Para os maiores e os nascituros continuou vigente a adoção do
Código Civil.
A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – A adoção,
conforme visto anteriormente, é um dos mais antigos institutos existentes na
cultura de quase todos os povos. Por óbvio seu conceito varia de acordo com a
época e as tradições. E conforme Antonio Chaves, a palavra adoção vem do latim,
adopito, passando para a generalidade
das línguas modernas, adoción, em
espanhol, adoption, em francês e em
inglês, adozione, em intaliano,
significando, portanto, ato ou efeito de adotar. Conforme visto anteriormente, a
adoção visava atender a interesses religiosos dos adotantes. Já a linha
francesa tradicional admite o instituto como contrato, sustentando que há
necessidade de duas vontades, participando o adotado por si ou por representante.
Hoje em dia, portanto, a adoção visa mais ao interesse do adotado, que não
possui família. E sob qualquer prisma, a adoção precisa constituir sempre
efetivo benefício para o adotado, tanto para menores como agora, para os
maiores. Dentre as dezenas de definições, o autor mencionado encontra que no
Direito Romano é encontrada uma conceituação de que a adoção é o ato solene
pelo qual se admite em lugar de filho quem pela natureza não é. No Brasil,
encontra-se, segundo o mesmo autor, que a adoção é o ato jurídico pelo qual se
estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vinculo de
filiação, tratando-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas
pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta. Por fim, o autor
apresenta o significado de que é o ato sinalagmático e solene pelo qual,
obedecidos os requisitos fixados em lei, alguém estabelece, geralmente com um
estranho, num vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos
limitados, e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue. No
entanto, tais conceitos são adequados à concepção de adoção do Código Civil de
1916 e de leis posteriores que regularam esse instituto. No dizer de Washinton
de Barros Monteiro: "O intuito da adoção tem sua origem mais remota no
dever de perpetuar o culto doméstico" No conceito adotado por Maria Helena
Diniz, a adoção: [...] vem a ser o ato
jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece,
independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneos ou afins, um
vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho,
pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Para Silvio Rodrigues, a adoção é "[...]
ato do adotante pelo qual o traz, para sua família e na condição de filho,
pessoa que lhe é estranha". Já para Caio Mário Pereira, a adoção é
entendida como "[...] o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra
como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco
consangüíneo afim". Visando definir a natureza jurídica da adoção,
observa-se que esta sempre foi controvertida em vista da dificuldade decorre da
natureza e da origem do ato. E apesar de alguns doutrinadores acreditarem que a
adoção é um contrato, pois, em determinados momentos necessita da concordância
dos pais ou do representante legal do adotado, acredita-se ser um negócio
jurídico unilateral, pois, em alguns casos, esse consentimento não é exigido,
sendo somente necessária à manifestação de vontade de uma das partes, ou seja,
do adotante. Há que se observar que antes da atuação do Código Civil de 2002,
havia muitas controvérsias doutrinárias quanto à natureza jurídica da adoção.
Os autores se dividiam entre considerar a adoção um ato jurídico ou um ato de
natureza contratual. No entanto, atualmente não restam dúvidas que a natureza
jurídica do instituto da adoção é um ato jurídico, pois a adoção, para ser
concretizada, é necessária uma sentença que a declare como sendo totalmente
válida e que surtam todos os efeitos legalmente previstos. Tendo-se por base o Estatuto
da Criança e do Adolescente, a natureza jurídica de contrato está totalmente
descartada, pois, no instituto da adoção, o Juiz tem a função de decidir,
julgando o pedido, deferindo-o ou não, conforme os interesses do adotado. Desta
forma, há que se considerar que a adoção também é um negócio solene porque a
lei exige e lhe impõem determinada forma de cumprimento. Se a adoção for
realizada de qualquer outra maneira que não a prevista em lei, não gerará
efeito nenhum, sendo o ato, na sua essência, totalmente nulo de pleno direito. Fica,
portanto, definido que pela nova ordem constitucional, o instituto da adoção é
sempre plena e que após sentença transitado em julgado, torna-se irrevogável,
conforme previsto no artigo 47 do ECA. O instituto da adoção tem legitimação
jurídica na Constituição Federal, prevista no seu art. 227 parágrafos 5º e 6º,
e encontra-se positivado no art. 39 a 52 da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança
e do adolescente, onde se encontra disciplinado totalmente o instituto da
adoção. A CF/88 disciplina em seu artigo 227, parágrafo 5º que: "a adoção
será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte do estrangeiro". Já em seu parágrafo
6º disciplina que: "Os filhos havidos ou não na relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibida quaisquer
designação discriminatória relativa à filiação". Assim sendo, o instituto
da adoção vem de encontro ao princípio de igualdade exposto e disciplinado na
Constituição Federal. Diante do fato de que pessoas biologicamente
desconhecidas assumem a função de pais garante-se assim ao adotado o pleno laço
familiar, protegido pelo direito, e lhe proporciona uma situação jurídica de
pleno direito nesta nova relação. Desta forma, a Constituição Federal deu
suporte jurídico a legislações posteriores, onde o almejado traduz exatamente
os direitos do adotado, isto é, o colocou em igualdade de filiação, não havendo
quaisquer distinções entre os filhos. E com o advento da lei 8.069 de
13/07/1990 acataram-se os princípios de amparo a pessoas ora necessitadas de um
lar. Por esta razão a adoção produz vários efeitos, de natureza pessoal e
patrimonial, a partir da consideração de que ela cria vínculo de paternidade e
filiação que gera parentesco civil entre o adotante e o adotado, sem extinguir
direitos e deveres oriundos do parentesco natural, uma vez que o parentesco
resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos
impedimentos matrimoniais e, assim, não podem casar o adotante com o cônjuge do
adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; o adotado com o filho
superveniente ao pai ou à mãe adotiva, conforme previsto no Código Civil, art.
183, III e V; transfere, em caráter permanente, o pátrio-poder dos pais de
sangue para os pais adotivos, quando o adotado é menor de 21 anos; possibilita
ao adotado o uso do nome de família do adotante, em acréscimo ao nome da
família natural, ou somente àquele, com exclusão deste; cria obrigação
recíproca de alimentos entre adotante e adotado, mantendo, porém, a obrigação
alimentar recíproca em relação aos parentes de sangue, podendo o adotado
acionar os parentes naturais, ou por eles ser acionado, em ação de alimentos.
Essa obrigação alimentar entre adotante e adotado, contudo, não se estende aos
parentes naturais de um ou de outro, o que significa que adotante não deve
alimentos aos parentes naturais do adotado, nem este aos parentes de sangue do
adotante; em caso de morte de adotado que possua bens e não deixa descendente,
a herança é atribuída aos pais naturais, e, somente em falta destes, aos pais
adotivos, nos termos do artigo 1.069 do Código Civil Brasileiro, onde se
evidencia que o parentesco resultante de uma adoção limita-se em regra, ao
adotante e ao adotado; e o adotado herda dos pais de sangue e dos pais
adotivos, em igualdade de condições com os filhos naturais, conforme previsto
na CF/88, art. 227, § 6º. Por fim, se a escritura pública possuir qualquer
cláusula que suspenda, altere ou invalide os efeitos legais da adoção, esta
escritura será totalmente nula.
A ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E O CÓDIGO CIVIL - A adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente
e do atual Código Civil tem maior abrangência, indicadora de finalidade voltada
para os interesses do adotando. O que para José Marcius Pagliarini Tiburzio, a finalidade da moderna adoção é
oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança, que,
por algum motivo, ficou privada da sua família biológica. Sob esta ótica,
observa-se que a adoção prevista no ECA é dirigida para os menores de 18 anos;
já a adoção que permaneceu vigente no Código Civil de 1916 era dirigida aos
maiores de 18 anos. Com o instituto do novo Código Civil, a adoção de maiores
de 18 anos dependerá também da assistência efetiva do Poder Público e de
sentença constitutiva. Essa adoção de maiores terá a mesma amplitude que a dos
menores porque não se admite distinção entre categorias de filiação. Neste
sentido com a regulamentação da adoção pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei n° 8.069/90, nos artigos 39 a 52, onde ficou claro que a adoção
simples e a adoção plena deixaram de existir, passando então a ser admitida
apenas a adoção plena. Dessa forma, conforme Fábia Andréa Bevilaqua Valiko, entre
os diversos direitos elencados na Lei n° 8.069/90, a criança ou o adolescente
tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta
natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta
encontra-se a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que
atribui a condição de filho ao adotado, deferindo-lhe todos os direitos e
impondo-lhe os deveres inerentes à filiação. Com base no referido Estatuto, a
adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, não permitindo, pois, discriminação,
desde a Constituição Federal de 1988. Prevê o Estatuto em referência que serão
colocadas em adoção todas às crianças e adolescentes cujos pais biológicos ou
representantes legal concordarem com a medida, ou se os pais estiverem
destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos. Só será
efetivamente deferida, porém, quando manifestar reais vantagens para o adotado
e fundar-se em motivos legítimos. Com isso, o ECA exige que o adotante seja
pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, conforme previsto no artigo 42, §
3°. Se o adotante for um casal, pelo menos um dos cônjuges, ou conviventes,
deverá ser 16 anos mais velho que o adotado. O Estatuto da Criança e do
Adolescente passou a deixar clara a intenção de proteger o menor, visando sempre
o seu bem estar. Por esta razão, a adoção é irrevogável, conforme previsto no
seu artigo 48. Também é vedada a adoção aos pais dos próprios filhos, bem como
é vedada aos ascendentes e irmãos. A adoção por avós era admitida no sistema
anterior, entendendo a jurisprudência que não havia proibição para a mesma. O
ECA passou a definir a criança como todos os menores que não tenham doze anos
de idade, e por adolescente aqueles que possuam de doze até dezoito anos
incompletos. Existe, porém, uma exceção a esta regra: podem ser adotados
maiores de dezoito anos e menores de vinte e um, através dessa modalidade, caso
ao tempo, em que atingiram a maioridade, já estivessem sob a guarda ou tutela
dos adotantes. Com o ECA é vedada à adoção por procuração, devido ser aquela um
ato pessoal. Já para o deferimento da adoção é necessário que ela apresente
notáveis vantagens ao adotado e que tudo seja decidido em virtude do melhor
interesse do menor. Com isso, será o juiz da Vara da infância e da juventude o
competente para conhecer o pedido de adoção e seus incidentes, quando se tratar
de menores de 18 anos. Quando a adoção for de maiores de 18 anos, será
competente o juiz da Vara de família ou de Vara comum. No art. 45 do ECA está
previsto que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando, podendo ser dispensado em hipótese a ser estudada
posteriormente. Quando o adotado tiver mais de 12 (doze) anos de idade, é
exigido e necessário o seu consentimento. Também está evidenciado que o poder
familiar dos pais naturais não é restabelecido, quando os adotantes vierem a
falecer. Conforme previsto no art. 46 do ECA a adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou com o adolescente pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Já em seus artigos 39 a
52 a Lei nº 8069/90 (ECA) traduz direitos relativos ao adotado, dispondo-se
desde o estágio de convivência até adoção por estrangeiros. A partir disso
entende-se que o atestado de pobreza não é elemento definitivo para
possibilitar a adoção, segundo o artigo 23 do ECA. E ao tratar do menor
abandonado, deverão ser enviados todos os esforços para a localização dos pais,
conforme o artigo 24 do Estatuto. O artigo 22 menciona o dever de sustento, guarda
e educação dos filhos. E que a adoção de maiores de 18 anos pelo Novo Código
deve seguir essa lei, mas nada impede que se continue aplicando o ECA, até que
se regulamente a matéria, sendo, pois que se for maior de 18 anos e capaz,
deverá manifestar sua aquiescência por atos inequívocos, uma vez que a adoção
de maior de 18 anos não dispensa a assistência do poder público, nem processo
judicial. Os requisitos e procedimentos da adoção no ECA obedecem às
determinações de que a petição inicial deverá conter os requisitos do artigo
282 do CPC. Deverá ser objetiva, clara, devendo ser instruída com a
documentação necessária. Primeiramente, é necessário indicar a quem a petição
se dirige, a que juiz competente ou tribunal da infância e da juventude. Deve
ser feita a qualificação do requerente e se tiver, do cônjuge ou companheiro,
bem como deve ser feita a da criança ou do adolescente, e a de seus pais ou
responsáveis. Na petição inicial deve ser demonstrado se existe alguma relação
de parentesco entre o requerente ou entre seu cônjuge e a criança ou o
adolescente a ser adotado, devendo também ser demonstrado se o adotado possui
parentes vivos ou não. É preciso e necessário indicar o cartório onde foi
inscrito o nascimento do adotado e, se possível, anexar à petição inicial uma
cópia da certidão de nascimento do adotado. Outro documento necessário é a
declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente. Outro requisito importante é que na petição inicial
o requerente deve demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, as
reais vantagens que a adoção trará ao adotado e se o pedido é fundamentado em
motivos legítimos. Na petição inicial deverá ter comprovação de que o
requerente ou seu cônjuge é maior de 18 (dezoito) anos, bem como da
estabilidade familiar. Também deverá ser comprovada a diferença de 16
(dezesseis) anos entre adotante e adotado. O requerente, por fim, além de dar
valor à causa, deverá fazer um requerimento para a citação dos pais da criança
ou do adolescente. Esse requisito é um dos mais importantes. Se os pais do
adotado estiverem em lugar desconhecido, far-se-á a citação por edital, uma vez
que não ocorrendo à citação, haverá nulidade do processo. Após a citação o
requerido terá prazo de dez dias para oferecer resposta, juntando documentos,
arrolando testemunhas. Se o pai biológico do menor a ser adotado não o
reconheceu, é desnecessária a sua citação. Com relação aos efeitos da adoção, o
ECA estabeleceu critérios para adotante e adotado a partir da observação de que
a adoção coloca o filho adotivo na posição de filho legítimo decorrente do
vínculo de filiação; o parentesco resultante da adoção, sendo de natureza
civil, limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos
matrimoniais; o filho adotivo tem o direito de usar os apelidos do adotante e
de ser por ele alimentado e educado, se menor; o adotado tem direito sucessório
em relação ao adotante; com a adoção, o poder familiar passa a ser exercido
pelo adotante, com todos os seus efeitos jurídicos, sendo recíproca a obrigação
alimentar; a adoção é irrevogável; a morte do adotante não restabelece o
vínculo originário com os pais naturais; pode ser adotado novamente (morte dos
pais adotantes ou destituição); o adotado perde os vínculos biológicos com os
pais e parentes naturais; o registro, a pedido do adotado pode mudar o nome,
além de constar seus ascendentes novos; cancelamento do registro anterior; a
adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Com o advento
do Código Civil, de 2002, a matéria é disciplinada nos artigos. 1.618 a 1.629. E
as disposições que entraram em vigor em 10.01.2003, alteraram radicalmente o
instituto da adoção do Código anterior, que embora só se aplicasse à adoção de
maiores de 18 anos, ainda subsistia, com suas características contratuais. No
atual, as mesmas disposições aplicáveis aos menores, preconizadas pela
Constituição Federal e explicitadas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
passam a abranger também a adoção de maiores, ressalvadas algumas
peculiaridades. Dentre as mudanças que foram adotadas estão a de que enquanto o
ECA previa a idade mínima para o adotante era de 21 anos, passou para 18 anos
com a entrada do Código Civil em vigor. Em relação ao estado civil do adotante,
não há qualquer restrição. Outra inovação foi trazida sobre a legitimidade para
adotar. Uma delas é referente à possibilidade de a pessoa casada ou concubinada
adotar o filho do seu companheiro, sem afetar o liame de parentesco, e,
portanto, o poder familiar de seus ascendentes consangüíneos. Também a
permissão de dois cônjuges divorciados ou separados judicialmente, adotarem. A
condição para esta adoção é a prova da estabilidade familiar. Para um casal
divorciado ou separado judicialmente adotar, são necessários alguns requisitos:
primeiro, provarem que antes da separação já se havia iniciado o estágio de
convivência com o menor; e, em segundo, que no pedido de adoção declarem e
acordem a quem caberá a guarda do adotado, fixado, desde logo, o regime de
visita a que terá direito o outro, e sobre os alimentos.
OS DIREITOS E DEVERES NA ADOÇÃO - São os
direitos do menor e do adotado, conforme Jason Albergaria, Antonio Chaves e
Marco Aurélio Viana, explicitados nos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, muito embora os direitos dos menores não se confundam com do
adotado, visto ser destes últimos, suplementares. Assim sendo, os direitos
fundamentais da criança e da adolescência são aqueles referentes a qualquer
pessoa humana, sendo: direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao
respeito, à dignidade, à convivência familiar comunitária, à cultura, ao lazer,
ao esporte, à profissionalização e a proteção no trabalho. Estes direitos são
garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º e designados pelo
estatuto nos artigos 7º ao 69. A proteção destes direitos é garantia legal que
goza todo menor, assegurando de toda e qualquer forma seu desenvolvimento
físico, moral e mental diante da sociedade. E além de todos os direitos
referentes à criança e o adolescente, o adotado tem direito sobre a relação
jurídica de fato, ora submetida. Assim sendo, conforme Thales Tácito Pontes Luz,
a criança e o adolescente gozam do princípio da proteção integral adotado no
art. 1º do ECA, determinando a abrangência de todos os direitos da
personalidade e se encontrando eles em qualquer situação irregular. Assim
sendo, toda criança e adolescente goza dos direitos fundamentais, dentre eles,
o direito à vida e à saúde que, segundo Thales Tácito Pontes Luz, vem desde a
concepção obrigando o Estado a fazer atendimento pré-natal à gestante e
perinatal. Com relação ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da
criança e do adolescente, observa Thales Tácito Pontes Luz, abrange opinião,
igualdade de tratamento, igualdade de oportunidade e é ligado à personalidade
que deve ser respeitada. No caso do direito à convivência familiar e
comunitária, entende Thales Tácito Pontes Luz, proibindo qualquer distinção
entre filhos no casamento ou extramatrimonial ou por adoção. O direito a uma
sadia convivência familiar deve ser entendido como garantia assegurada às
crianças e aos adolescentes que se encontram institucionalizadas e sem a oportunidade
de gozar de uma proteção familiar, indispensável à formação e pleno
desenvolvimento, desde os primeiros dias de vida até se tornarem adultos. Isto,
pois, baseado no fato de que a família é o centro natural de afeição, suporte,
referência, conforto, cuidado e segurança que um menor precisa para que possa
crescer e desenvolver-se integralmente. A convivência familiar estável é fator
decisivo para desenvolvimento de uma pessoa. E compreendendo a importância da
família, na estruturação da criança, a Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 226 parágrafo 8º e 227 estabeleceu o direito à convivência familiar. O
ECA em seu artigo 19 repete o disposto na Constituição Federal, assim
expressado: "Art. 19. Toda criança ou adolescente, tem direito de ser
educado em sua família e, excepcionalmente em família substituta, assegurado a
convivência familiar comunitária". Com isso evidencia-se que todos os
esforços devem ser unidos no sentido de efetivar as garantias pertencentes às
crianças e aos adolescentes, mesmo sendo estas em relação a uma família
substituta, diante da igualdade atribuída a esta família, que cumpre o papel e
todas as funções de uma família biológica, legítima. Enfim, como bom e valioso
instrumento de integração sócio-familiar, o instituto da adoção concretiza o
direito à convivência familiar comunitária, posto que este é tão importante e
valioso como o próprio direito à vida. No que concerne ao direito à educação, à
cultura, ao esporte e ao lazer, entende Tarcisio José Martins Costa, que este previsto
constitucionalmente objetiva plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e a sua preparação para o trabalho. Conforme previsto
no art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, no entanto, conforme observado, embora confundidos
com os direitos e garantias referentes a qualquer criança, o adotado tem esta
prerrogativa de exceder seus direitos, por ser também um menor adotado. Neste
sentido, diz Tarcisio José Martins Costa que o interesse do Estado em propiciar
um futuro melhor ao vasto contingente de crianças e adolescentes privados de um
ambiente familiar sadio, está tão presente que o instituto da adoção escapa da
ordem privatista onde até então se abrigava, para ser considerado como uma
instituição de ordem pública. A partir disso encontra-se o direito a dignidade
e igualdade que faz parte do rol de garantias instituídas pela Constituição
Federal. No entanto, apenas após o ato de adoção, em que integra o menor à família,
é que surgem os direitos e os deveres como filho, inclusive os sucessórios.
Neste sentido prevê o artigo 41 § 2º do ECA determinando: "É recíproco o
direito sucessório, entre o adotado, seus descendentes, o adotante e seus
ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau, observada a ordem de
vocação hereditária". E da mesma forma o artigo 227 §6º da Constituição
Federal, seguido pelo artigo 21 do ECA: "Os filhos havidos ou não na
constância do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos". Isto
quer dizer, portanto, que todas restrições existentes aos filhos adotivos foram
extintas. Hoje se tem a adoção como colocação de criança ou adolescente em
família substituta, com todos os direitos e deveres de uma família natural. E esta
prerrogativa de igualdade possui razão de ser diante da tamanha perda ocorrida
com o menor em estado de adoção. No entanto, vê-se como única forma de
reparação deste dano, a concessão de garantias, em igualdade plena com os
filhos havidos naturalmente. No que concerne à sucessão hereditária, desde a
promulgação da Constituição Federal em 1988, filhos adotivos e filhos de sangue
concorrem à sucessão hereditária em igualdade de condições. Neste sentido Sílvio
Rodrigues expressa que "Tendo em vista a posição de filho do adotante, ele
desfruta de todos os direitos que a lei confere aos descendentes, entre eles e
no campo econômico os direitos sucessórios e alimentícios". Isto quer
dizer, portanto, que hoje, filhos adotivos e filhos de sangue, concorrem à
sucessão hereditária em igualdade de condições. Como os demais direitos, o de
prestação alimentícia é decorrente do vínculo estabelecido no ato da adoção,
resultante de lei, prevista nos art. 227 §6º e art. 229 da CF, não se
distinguindo do direito de filiação resultante de família natural. E como
alimentos entende-se tudo que for indispensável ao sustento. No entanto quando
é deferida uma Ação de Alimentos esta tem apenas o intuito de alimentar ou
sustentar com alimentos, mas sua destinação é a satisfação das necessidades
básicas e indispensáveis do menor, abrangendo também as outras necessidades
vitais como saúde, educação, habitação e vestuário. No artigo 41 do ECA está
regulamentado que são iguais os direitos e deveres em relação à pessoa do
adotado, partindo do princípio de igualdade estabelecido por este artigo. O
direito de prestação de alimentos passa a ser recíproco entre pais e filhos,
conforme disciplina o artigo 397 do Código Civil Brasileiro. Em conseqüência
disso, pode o adotado pleitear alimentos ao pai adotivo ou aos membros da
família deste se necessário for, conforme art. 396 do Código Civil. De igual
forma, prevalece o pai adotivo da mesma prerrogativa, de poder se socorrer do
filho adotivo quando necessitar de meios para sua subsistência. Não há distinção,
os alimentos são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, no mesmo
grau de igualdade como se família naturalmente constituída fosse. À criança e
ao adolescente é dado o direito ao amparo integral, conforme visto
anteriormente, notadamente no que diz respeito aos direitos e interesses afetos
a estes na sua proteção tanto na sua feição individual indisponível, como
difusa ou coletiva. Assim sendo, a colocação de menor em família substituta,
por si só consagra-se como sendo medida excepcional, e que se encontra
garantida pelo disposto no artigo 19 do ECA que prevê: Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Mediante isso, a regra
é que os pais biológicos cumpram as funções de proteção e cuidados da criança
referente ao pátrio poder, obedecendo ao princípio de prioridade da própria
família que é uma garantia à criança e ao adolescente, e vem de encontro com o
princípio da excepcionalidade que tem fonte inspiradora na Convenção das Nações
Unidas Sobre os Direitos das Crianças, que em seu artigo 21 assim expressa: Art. 21. Os estados partes que reconhecem ou
permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração
primordial seja interesse maior da criança. Desta forma atentarão para que: [...]
b - A adoção efetuada em outro país possa ser considerada como meio de cuidar
da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção
ou entregue a uma família adotiva, ou não logre atendimento adequado em seu
pais de origem. À família, no exercício das funções paternas, são garantidas
primordialmente a qualquer menor, por isso mesmo a legislação brasileira
preceitua que somente será admissível a colocação de criança em família
estrangeira na modalidade de adoção, conforme previsto no art. 31 do ECA. Além
do mais, todos têm direitos a uma nacionalidade, diante disso, essa garantia
deve também ser assegurada. Somente depois de esgotados todas tentativas de
possível manutenção do vínculo familiar natural e, buscada de todas as formas,
a colocação em adoção, de criança em família nacional, é que se pode admitir a
colocação de uma criança ou adolescente em família estrangeira. Diante disso, a
adoção nacional é colocada em prioridade, para que este menor mantenha sua
identidade, ou pelo menos parte de suas características naturais, diante do
fato que esta adoção poderia roubar-lhe suas características de origem, sua
cultura, seu habitat natural, sua educação e seus princípios originais. Tão
logo permitido o estrangeiro tem a faculdade de pleitear a adoção, porém será
priorizado ao nacional interessado. Essa excepcionalidade é prerrogativa
imposta pelo artigo 31 do ECA: "Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção". O pretendido com esta prerrogativa não é dificultar a adoção
internacional e sim solucionar os problemas brasileiros referentes à adoção,
proporcionando a melhor forma de reestruturação e adaptação para o menor.
Assim, um estrangeiro residente domiciliado no pais pode pleitear uma adoção,
uma colocação do menor em lar substituto. Os deveres do poder público em
relação aos direitos constituídos pelo menor, uma vez assegurados pelos artigos
59, 87, 88 e 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente e fundados no artigo
5º do ECA que assim expressa: Art. 5º:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos direitos fundamentais. Tal
fato demonstra que a lei visa a integral proteção aos direitos da criança e do
adolescente, no qual deverão ser sobrepostos a qualquer outro interesse, e
sempre com prioridade. Tendo em vista, conforme o art. 39 do ECA, em seu
parágrafo único que: "É vedada a adoção por procuração", desta forma
a adoção é ato pessoal do adotante. Por isso, todas as pessoas maiores de 18
anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimação para
adotar. Com isso, também há a possibilidade de ser deferida a adoção ao morto,
em conformidade com a regra do parágrafo 5° do artigo 42, do ECA: “Art. 42. [...]
§ 5°: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença”. E para ter validade esse tipo de adoção é necessária à
existência de dois pressupostos, sendo o primeiro que tenha havido inequívoca
manifestação de vontade do adotante, no curso do processo de adoção; e o
segundo, que o seu falecimento tenha ocorrido no curso do procedimento. No que
concerne à adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado 18 anos, ou seja, atingido a maioridade, e
desde que comprovem a estabilidade da família. E para que a adoção se torne o
mais natural possível exige-se que o adotante seja pelo menos 16 anos mais
velho que o adotado (artigo 42, § 3°, ECA, artigo 1.619 do Novo Código Civil).
Entretanto, não é permitido a irmãos ou ascendentes adotarem. Esta regra está
expressa no § 1° do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por
serem parentes em grau tão próximo, já lhes compete assistir o menor, sendo
desnecessária a constituição de vínculo adotivo. Com esta medida, evita-se a
confusão parental. Há o impedimento de que o tutor e curador não podem adotar o
tutelado e o curatelado enquanto não prestarem contas da administração e
tiverem as contas aprovadas. Tal preceito está previsto no artigo 44 do ECA. No
artigo 45 o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a adoção depende
do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, exceto quando
estes forem desconhecidos ou estejam destituídos. Esse consentimento, segundo
disposto no Código Civil/2002, poderá ser revogado até a publicação da sentença
constitutiva da adoção. Equivale à renúncia voluntária do poder familiar. Quando
o adotado tiver mais de 12 anos de idade, é necessário que haja seu
consentimento. Nesta idade, o menor tem capacidade e discernimento para optar entre
ser adotado ou não. A pessoa jurídica não pode adotar. Em relação à adoção de
maiores de 18 anos, esta dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder
Público e de sentença constitutiva. No que concerne ao estágio de convivência
esta é uma característica muito importante. Sua finalidade é a adaptação do
adotado ao novo lar, à nova família. É deixar comprovada a compatibilidade
entre adotante e adotado e o sucesso da adoção. Este pode ser dispensado em
duas hipóteses, sendo a primeira quando o adotado possuir menos de um ano de
idade, pois é óbvio o enquadramento do menor com sua nova família; e, em
segundo, quando o adotado já estiver na companhia do adotante por tempo
suficiente para se poder comprovar a conveniência do vínculo, independentemente
da idade do adotado. No caso de adoção por estrangeiro, o estágio de
convivência é indispensável. Se a criança tiver até 2 anos de idade, o estágio
será de no mínimo quinze dias e se a criança tiver mais de 2 anos de idade, o
estágio será de no mínimo trinta dias. Neste sentido observa Washington de
Barros Monteiro que: “Quando a criança adotada apresenta problemas, muitas
vezes ocorre à rejeição por parte dos adotantes. É com o estágio de
convivência, que não deve ser de um período curto, que essas situações podem
ser evitadas”. A partir disso observa-se que o estágio de convivência não
possui prazo estabelecido em lei, cabendo ao juiz fixá-lo. No entanto, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga, neste sentido: “Art. 46. A adoção
será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso”.
Isso deixa claro que o estágio de convivência é obrigatório, não podendo ser
dispensado. Seu cumprimento se dará sempre no Brasil, não havendo possibilidade
de se autorizar a sua realização no estrangeiro. Entende-se, portanto, que o estágio
de convivência, além de ser um período pelo qual adotante e adotado poderão se
conhecer melhor, evita, ainda, as adoções sentimentais e impensadas. Ou seja: é
o período no qual o adotante terá certeza se quer ou não adotar uma determinada
criança, podendo devolvê-la, se for o caso. No que concerne à manifestação da
vontade, fica claro que, segundo Magda Raquel Guimarães, para que a adoção se
concretize é preciso o consentimento dos pais da criança a ser adotada e dela
própria, se tiver mais de 12 anos. Os pais podem ser destituídos do poder
familiar por abandono ou maus tratos. Neste caso, é dispensado o seu
consentimento. O mesmo ocorre se os pais estão desaparecidos ou são
desconhecidos; a adoção poderá ser feita sem o conhecimento dos pais. Neste
sentido entende-se que tanto o adotante como os adotados deverão manifestar a
sua vontade a respeito da adoção. Se o adotante for casado, é necessário o
consentimento do cônjuge. No caso do adotado for absolutamente incapaz,
dependerá do consentimento dos pais de sangue, do tutor ou curador que o
representa. Se for relativamente incapaz, deverá participar do ato assistido
por seu representante. Isto quer dizer que a manifestação da vontade do
adotante é feita através do próprio pedido de adoção. E conforme o art. artigo
45, § 1°, não se admite o suprimento do consentimento por se tratar de um ato
personalíssimo. Esse consentimento só será dispensado quando os pais da criança
ou do adolescente sejam desconhecidos o tenham sido destituídos do poder
familiar. Estando presentes os pais, somente pode ser concedida a adoção com a
concordância destes. O consentimento deve ser de ambos os pais, já que a ambos
pertence o poder familiar. Se um deles discordar, o pedido de adoção se torna
inviável, a menos que existam motivos graves em decorrência de ação ou omissão
da pessoa que discordou. E se acontecer do pai estar desaparecido há muitos
anos, basta o consentimento apenas do cônjuge presente, o qual exerce o pátrio
poder com exclusividade. Assim sendo, após o consentimento, o pai pode dele se
retratar. Arrependido do consentimento, o pai pode voltar atrás em sua
manifestação de vontade, desde que o faça antes de o vínculo se tornar
definitivo pela sentença. Não há dispositivo legal que o proíba esse ato. No
caso da adoção póstuma, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a
matéria no artigo 42, § 5°. Enquanto o Código Civil disciplina a matéria em seu
artigo 1.628. A adoção póstuma é aquela que pode ser feita, mesmo depois de ter
falecido o adotante, desde que, em vida, tenha ele manifestada perante o juiz a
sua vontade de adotar. Assim sendo, caso venha a ocorrer à morte do adotante,
deverá o processo de adoção correr normalmente até a sentença definitiva, pois
o requisito essencial para assegurar a adoção póstuma já foi concretizado, ou
seja, a manifestação de vontade em adotar já foi dada pelo adotante no início
do processo. Não existe qualquer possibilidade de se iniciar o procedimento da
adoção póstuma após a morte do adotante porque não haverá o preenchimento de
todos os requisitos exigidos para a efetivação de tal instituto. Assim sendo,
conforme Thales Tácito Pontes Luz não podem adotar tutor ou curador enquanto
não tiverem suas contas aprovadas pelo juiz, além de ascendentes e irmãos do
adotando. No caso a adoção conhecida como à brasileira, observa-se o art. 242
do Código Penal que prescreve: "art. 242. Dar parto alheio como próprio,
registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém nascido ou substituí-lo,
suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena-reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos", este atende os casos por meio da qual as pessoas
registram como seu filho de outrem, ao invés de adotá-los regularmente, além de
três outras condutas ilegais, sendo elas: parto suposto, supressão e alteração
de direito inerente ao estado civil de recém nascido. Vê-se, portanto, que a adoção
à brasileira é delito que pode ser praticado por qualquer pessoa. Outro aspecto
importante a ser levado em conta na "adoção à brasileira" é em
relação aos danos que podem ser causados ao desenvolvimento psicológico da
criança. Assim sendo, é conveniente observar conforme o art. 1625 do ECA que
somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando;
que, conforme o art. 1622, p. único, os divorciados e os separados
judicialmente poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o
adotado houver iniciado na constância da sociedade conjugal e se fizerem acordo
sobre a guarda do menor e o regime do direito de visitas; que conforme a adoção
unilateral, se um dos cônjuges adotar o filho do outro, os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco entre os
respectivos parentes serão mantidos; que conforme previsto no art. 1.620, não
poderão os tutores/curadores adotar os tutelados/curatelados enquanto não
prestarem contas de sua administração e saldarem o débito se houver, fizerem
inventário e pedirem exoneração do encargo; que na hipótese de haver
reconhecimento de filho havido fora da relação conjugal, não é permitida a
adoção; e que conforme o art. 1622, se a adoção for efetivada por pessoas que
não sejam casadas nem conviventes, prevalece a 1ª adoção, sendo considerada
nula a segunda. É conveniente observar que a vigência do Código Civil de 2002
ocorreu uma série de inovações, dentre elas, em referência à possibilidade de a
pessoa casada ou concubinada adotar o filho do seu companheiro, sem afetar o
liame de parentesco, e, portanto, o poder familiar de seus ascendentes consangüíneos.
Também inovou com a permissão de dois cônjuges divorciados ou separados
judicialmente, adotarem, em virtude de ter a condição para esta adoção, é a
prova da estabilidade familiar, sendo, pois necessário para um casal divorciado
ou separado judicialmente adotar, estes provarem que antes da separação já se
havia iniciado o estágio de convivência com o menor; que no pedido de adoção
declarem e acordem a quem caberá a guarda do adotado, fixado, desde logo, o
regime de visita a que terá direito o outro, e sobre os alimentos. Há também a
possibilidade de ser deferida a adoção ao morto, conforme visto anteriormente.
ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA - Vários debates permeiam
a questão da adoção no caso das uniões homoafetivas. Neste caso convém abordar,
antes, porém, a questão da união estável definida no art. 226 § 3°da CF/88,
como "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado [...] § 3° Para efeito da proteção do Estado é reconhecida à união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento" com isso, entende-se que a família
possui a finalidade de alcançar a igualdade das partes desigualadas pela
situação de fato, visando salvaguardar os direitos daqueles que não têm, por si
próprios, a possibilidade de defendê-los, ou seja, dos filhos. Assim sendo, o conceito
de entidade familiar, exatamente como concebido pelo Direito brasileiro sob a
rubrica de união estável, nos termos do artigo 226 supra, a legalização e a
proteção a entidades de organização familiar. No entanto, a adoção por casais
homoafetivos, conforme Edenilza Gobbo, é defendida pela sexóloga e ex-deputada Marta
Suplicy – autora Projeto de Lei nº 1.151/95, que "Disciplina a união civil
entre pessoas do mesmo sexo” ainda em discussão no Congresso Nacional -, e pela
desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, ao se expressarem que
não há proibição dessa forma de adoção no ECA, pois, segundo suas
interpretações o adotante tem independência em seu estado civil. Essa forma de
adoção não é errônea e rara, pois há muitos jovens e adultos que necessitam de
uma família completa, seu único problema é a realidade social em que o adotante
viverá, pois terá dois pais ou duas mães. E as principais razões da obstrução a
essa prática no Brasil se deve, segundo as autoras evidenciadas, estão, em
primeiro lugar, a fatores religiosos, históricos e jurídicos, notadamente, ao
fato do casamento ser concebido como uma instituição com objetivo de procriar,
portanto, monogâmico e entre heterossexuais. No entanto, o Projeto de Lei nº
1.151/95 mencionado, pretende assegurar aos homossexuais o reconhecimento da
união civil, visando principalmente à proteção dos direitos à propriedade. E,
neste sentido, salienta Edenilza Gobbo que o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que regula a adoção de menores, não faz restrição nenhuma, seja
quanto à sexualidade dos candidatos, seja quanto à necessidade de uma família
constituída pelo casamento como requisitos para a adoção. E, segundo sua
expressão, em tema de legislação constitucional a viabilidade do reconhecimento
de direitos decorrentes do Direito de Família a casais homossexuais passa pela
necessidade de reformas constitucional e infraconstitucional. Em conformidade
com José Luiz Mônaco da Silva e Maria Berenice Dias, não há permissão no
ordenamento jurídico brasileiro à adoção por casais homoafetivos. Neste
sentido, para o autor, a questão bastante delicada, a envolver, de um lado,
menor em fase de formação física, intelectual e moral, e, de outro, pessoa
adulta que se entregou ao homossexualismo. No ordenamento jurídico, nem na
doutrina e na jurisprudência, não há nenhuma regra legal no Código Civil ou no
ECA que permita ou proíba a colocação do menor em lar substituto cujo titular
seja homossexual. A respeito da adoção por casais homoafetivos, defende Flavia
Ferreira Pinto que há ausência de vedação legal, argumentando, neste sentido,
que inexistindo vedação legal expressa, não se pode exigir que um indivíduo,
por ter orientação sexual destoante da convencional se prive do direito de
adotar se assim a lei não o determina. Para ela, o entendimento de que não há
impedimento legal para a adoção por homossexuais é admitida mesmo por aqueles
que se manifestam contrariamente à colocação em família substituta nestes
casos. Do ponto de vista moral, entende Flavia Ferreira Pinho que não é a
orientação sexual que determina se o indivíduo apresenta conduta que possa
prejudicar o desenvolvimento de um menor sob seus cuidados, até porque muitos
heterossexuais têm como rotina a dita vida desregrada atribuída a gays e
lésbica, observando, no entanto, que se o adotante é cumpridor de seus deveres
e apresenta virtudes desejáveis em qualquer cidadão, não é por ser homossexual
que há de se recusar à colocação em família substituta. No que concerne à
questão social, observa Flavia Ferreira Pinho que permitir a adoção por
homossexuais ajudaria a minimizar o drama das crianças e adolescentes
abandonadas nas ruas, pois poderiam ser educadas com toda a assistência
material, moral e intelectual e receber afeto, amor e carinho, para no futuro
se tornarem adultos normais e aptos para uma vida como a de qualquer outra
criança nascida e criada em um lar comum, em vez de serem relegadas ao abandono
e à marginalidade. Neste sentido, a autora conclui que a lei e a moral impõem tratamento
a todos os indivíduos igualmente, considerando a possibilidade de adoção por
homossexuais tanto do ponto de vista do requerente quanto do requerido, a única
conclusão aceitável é o deferimento da colocação em família substituta. A
respeito de tal temática, Tereza Maria Machado Lagrota Costa observa que o ECA
não traz de forma expressa a possibilidade da adoção por pessoa homoafetiva,
mas também não a veda. No entanto, anota que com relação à adoção por pares
homoafetivos, existem duas correntes: uma que entende que apenas com a
alteração do art. 226, § 3º da CF/88, dando ao par homoafetivo o status de
entidade familiar, será possível a adoção em conjunto. Já a outra corrente,
mais de vanguarda, entende que o artigo constitucional mencionado fere o
princípio da igualdade, da isonomia e, principalmente, o da dignidade humana
(art. 3º, e seus incisos; art.5º, I e art. 7º, XXX, todos da CF/88), que são os
fundamentos do estado democrático de direito. Em suas observações Tereza Maria
Machado Lagrota Costa considera que deve ser concedido pelos operadores do
direito aos pares homoafetivos todos os direitos que os pares heteroafetivos
têm, inclusive os requisitos exigidos ao casal heterossexual e seja de
interesse da criança, ser concedida a adoção da mesma a eles, sem que haja
necessidade de qualquer alteração constitucional para tal. Neste sentido, Anna
Paula Daher e Dominique Oliveira, consideram que o direito de adotar é
outorgado tanto ao homem como à mulher, bem como a ambos conjunta ou
isoladamente. No caso dos casais homoafetivos as autoras compreendem que estes não
podem adotar conjuntamente, porque o legislador exigiu a comprovação da
estabilidade da família para o deferimento da adoção simultânea e que, também, as
relações homossexuais não têm nenhuma espécie de regulamentação, assim sendo,
torna-se juridicamente impossível que dois homens ou duas mulheres pleiteiem,
em conjunto, a adoção de uma criança ou adolescente. Contrário a isso, as
autoras trazem o posicionamento adotado no Rio Grande do Sul e o Rio de
Janeiro, onde houve deferimento de guarda e até mesmo de adoção para pessoas
declaradamente homossexuais, conforme decisão abaixo: Adoção cumulada com destituição do pátrio poder – Alegação de ser
homossexual o adotante – Deferimento do pedido – Recurso do Ministério Público.
1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado
que o adotado, agora com dez anos, sente orgulho de ter um pai e uma família,
já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos
objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
desejados por toda a sociedade.2 Sendo o adotante professor de ciências de
colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e
inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fatos de formação
moral, cultural e espiritual do adotado.3. A afirmação de homossexualidade do
adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir
de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer
manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por
mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos
outros jovens. Apelo improvido. (Ac. Um. Da 9ª CC TJRJ – AC 14.332/98 – Rel.
Desembargador Jorge de Miranda Magalhães, j. 23.03.1999, DJ/RJ 26.08.1999, p.
269, ementa oficial). Desta forma, entende Tereza Maria Machado Lagrota
Costa que mesmo não havendo vedação constitucional, por todo o país vêm
surgindo leis orgânicas municipais e alterações nas constituições estaduais,
visando à proibição da discriminação por orientação sexual, havendo, pois, a Lei
Orgânica Municipal n.º 9791/2000 de Juiz de Fora/MG, que garantiu aos pares
homoafetivos o direito de se manifestarem em locais públicos. Além disso,
menciona a autora que existem leis semelhantes em Alfenas, Viçosa, João
Molevade, Belo Horizonte e várias outras cidades do Brasil, inclusive em São
Paulo foi publicada uma lei estadual de nº 10.948, em 05/11/2001, que penaliza
a discriminação em virtude de orientação sexual. Neste sentido, para Anna Paula
Daher e Dominique Oliveira, o fundamental no caso de adoções por casais
homoafetivas deva ser posta prática, porque o fundamental para os filhos é que
as funções tanto paternas quanto maternas sejam devidamente desempenhadas,
partindo do princípio de que toda criança merece fazer parte de uma família. Desta
forma, defende José Luiz Mônaco da Silva que: O que impedirá, pois, o acolhimento do pedido de colocação em família
substituta será, na verdade, o comportamento desajustado do homossexual, jamais
a sua homossexualidade. Assim, se ele cuidar e educar a criança dentro dos
padrões aceitos pela sociedade brasileira, a sua homossexualidade não poderá
servir de pretexto para o juiz indeferir a adoção (e tampouco a guarda ou a
tutela) pleiteada. Observa-se, portanto, que a discussão quanto à
possibilidade de adoção por casais homossexuais continua entre os debatedores
prós e contras, no entanto, com base na lei expressa esta autoriza apenas a
adoção conjunta entre marido e mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos,
quando o debate sinaliza para a adoção inclusive por casais homossexuais. Dando
prosseguimento aos estudos ora realizados e desenvolvendo o presente trabalho em
que se aborda analiticamente um levantamento histórico acerca do instituto da
adoção, sua fundamentação conceitual, natureza jurídica, direitos e obrigações,
impedimentos e condições previstas, bem como as questões atinentes à adoção no
campo homoafetivo, convém, aqui, portanto, após observar aspectos legais,
observar agora a efetividade da adoção no Brasil. No que concerne aos aspectos
legais já vistos anteriormente, com base em Silvio Salvo Venosa, Jorge Franklin
Felipe e Leila Dutra de Paiva, observam-se os requisitos recomendados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos critérios já mencionados no
presente estudo, quanto aos direitos, obrigações, impedimentos e condições
previstas pela adoção, para que se produzam os efeitos prescritos. Isto que
dizer, portanto, que com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem
como com o funcionamento dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude, o
processo de adoção tem sido facilitado, ganhando celeridade e tendo condições
de segurança especiais, como medidas de prevenção, processo de habilitação,
dentre outras razoáveis medidas requisitadas ao envolver as partes no processo
de adoção. Assim sendo, para a efetividade da adoção as condições jurídicas,
sociais e psicológicas da adoção, conforme observado por Marcos Nogueira Garcez
e Osmar Krauss, seguem obedecendo ao que foi estipulado em lei, já mencionado
no presente estudo, constatando-se sempre uma preocupação dos profissionais
envolvidos na assistência e acompanhamento da adoção, com a felicidade e
segurança da criança a ser adotada, proporcionando tal preocupação, a
realização de levantamentos, análises, entrevistas e visitas aos pretendentes
para subsidiar os esclarecimentos necessários para a efetiva adoção. No
entanto, observando-se a realidade atinente à abrangência temática, alguns
entraves são registrados para a efetivação da adoção tanto no Brasil, como em
Alagoas, tendo em vista que o processo se torna moroso, a exigência de
documentos e o critério dos adotantes esbarrarem num perfil que não é adequado
às crianças e adolescentes em fase de adoção. Com isso, uma pesquisa realizada
em Alagoas em 2004, conforme Edileuza Rodrigues Silva e Thaysa Rosa Domingos
Martins, no universo compreendido de cerca de 80 mil menores abrigados no
Estado, destes apenas 10% estão em condições efetivais para adoção, isto porque
um substancial percentual desses menores possui deficiência ou se encontram
acima da faixa etária, ou ainda, a cor da pele diferente da almejada pelos
adotantes. Por isso, observa-se nos estudos realizados que 70% dos adotantes
preferem menores com menos de 1 ano de idade. Vê-se, com isso, que um dos
maiores problemas enfrentados na adoção tanto no Brasil quanto em Alagoas, está
na existência de um número extraordinário de crianças que se encontram
desamparadas aguardando adotantes, não sendo, pois, bebês que se encaixem
perfeitamente no perfil desejado dos que pleiteiam a adoção, vez que, conforme
mencionado, muitos são além da idade requerida, muitos adolescentes que são
morenos, afrodescendentes ou Portadores de Necessidades Especiais - PNEs,
dentre outras situações por que passam as crianças e adolescentes de Maceió, de
Alagoas e do Brasil. Além disso, outros problemas envolvem o universo da
adoção, dentre eles, o mito da burocracia excessiva, as exigências radicais dos
candidatos, a inexistência de divulgação do instituto da adoção, de
infra-estrutura do judiciário provocando morosidade processual e tempo de
espera excessivo nos adotantes, precário funcionamento das varas da infância e
adolescência, bem como desta junto a varas criminais prevalecendo à repressão e
o ato infracional, além da burocracia sob o argumento de segurança. Por esta
razão, é detectada pelos estudos realizados já mencionados, cenários de fila de
adotantes nos serviços sociais, portarias excessivas, caos administrativo,
inclusive, este denunciado em várias matérias jornalísticas e reportagens tanto
no Brasil como em Alagoas. Tais dificuldades têm provocado casos de adoção à
brasileira, onde os adotantes cometem o ilícito de registrarem como consangüíneos
os adotados, possibilitando a causa de danos à criança e ao adolescente que
passou pelo processo. Para minimizar tais problemas, o presente estudo
encontrou, com base em Edileuza Rodrigues Silva e Thaysa Rosa Domingos Martins,
bem como base nas observações efetuadas nos resultados de estudos realizados pelos
Grupos de Estudos e Apoio à Adoção de Maceió – GEAD, Associação Nacional dos
Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD, Comissão Estadual Judiciária de Adoção do
Estado de Alagoas e Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente de
Alagoas, ações desenvolvidas no sentido de oferecer melhores condições para o
processo de adoção, em Alagoas, tendo como exemplo disso, o Centro de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA Zumbi dos Palmares que é uma
entidade civil sem fins lucrativos, cujo objetivo fundamental é a proteção
jurídico-social de crianças e adolescentes no Estado de Alagoas, cumprindo uma
das linhas de atuação da política de atendimento art. 87, V do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e que faz parte da Associação Nacional dos Centros de
Defesa - ANCED, entidade que congrega diversos Centros de Defesa de várias
regiões do país. Observou-se, também, a carência de dados e a dificuldade de
levantamentos para se ter uma realidade tanto do processo de adoção no Brasil,
como em Alagoas, assentando-se nas ações que planejam ser realizadas pelo Fórum
Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente Alagoas – Fórum Estadual DCA, onde se busca minimizar os
problemas da criança e do adolescente no processo de adoção do estado alagoano.
Também neste sentido, é meritório registrar ações como a da desembargadora-corregedora
Elisabeth Carvalho Nascimento nomeando por meio da Portaria nº 52/2007, os
juízes de Direito que compõem a Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional do Estado de Alagoas - CEJAI-AL, órgão encarregado da habilitação
de estrangeiros interessados na adoção de crianças brasileiras, no biênio
administrativo 2007-2008, visando preservar o direito de crianças e
adolescentes de conviverem no seio da família biológica, mas que se isso não é
possível, uma das alternativas que se apresenta é a adoção. Por fim merece
registro o papel da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, ao manter o Núcleo
Temático da Criança e do Adolescente – O NTCA/UFAL, que atua na área da
pesquisa, ensino e extensão na defesa da criança e adolescente, através de
diagnósticos desse segmento e de suas famílias em Alagoas e na articulação e
desenvolvimento de ações no âmbito do Sistema de Garantias e Direitos. Vê-se,
neste sentido, que apesar das dificuldades em levantar dados e efetuar
levantamentos a respeito da temática proposta, vê-se que há uma preocupação das
autoridades e sociedade como um todo na preocupação por uma ação efetiva no
processo de adoção em Alagoas.
CONCLUSÃO - O presente estudo destinou-se a
efetuar uma abordagem analítica acerca da temática, a partir da observância do
instituto na legislação brasileira. Para o desenvolvimento do presente estudo,
procurou-se inicialmente efetuar uma abordagem histórica acerca da adoção desde
as épocas mais remotas até o advento da Constituição Federal de 1988, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil vigente. Em seguida,
preocupou-se em efetuar uma abordagem analítica acerca do instituo da adoção,
sua fundamentação conceitual, sua natureza jurídica e o seu sentido adotado no
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil brasileiro. Por fim,
direcionou-se o presente estudo à abordagem dos direitos e deveres na adoção,
os impedimentos e condições previstas para a sua efetiva prática e, também, as
questões atinentes ao instituto entre casais homoafetivos, bem como os aspectos
legais e efetividade da adoção no Brasil. Observou-se que em épocas remotas a
adoção tinha o propósito de perpetuar o culto doméstico, sendo o instituto
possível somente ao casal que não podia ter filhos biológicos. Nessa época o
adotado não era totalmente incorporado na família adotante, ou seja, a qualquer
momento a família biológica poderia reclamar o seu filho de volta. Atualmente, a
adoção ocorre independentemente do casal ter ou não filhos biológicos, quando,
portanto, os propósitos da adoção são totalmente diferentes dos do passado,
pois o adotado é integrado totalmente na família adotante. No entanto, existem
questões ainda em debates como as referentes à adoção por casais homossexuais. No
ínterim das pesquisas encontrou-se que a adoção é uma forma de reestruturação
que visa promover a reintegração do menor abandonado à comunidade, proporcionando
a este menor melhores condições de vida, de sustento, de desenvolvimento
adquirindo autoconfiança e dignidade. E esta criança ou adolescente ao ser
adotado, além das prerrogativas legais garantidas a todos menores, possui
prerrogativas e direitos específicos garantidos juridicamente, fundados no
direito de igualdade. A partir da Constituição Federal vigente, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e do Código Civil vigente, determinam os direitos e garantias
impostas ao instituto da adoção como um mecanismo que gera igualdade a todos os
envolvidos, em direitos e obrigações, fazendo ressurgir ao envolvidos à
dignidade de se viver em família e comunidade. Visualizou-se, portanto, no
presente estudo o entendimento de que a adoção é uma instituição de caráter
humanitário na forma de um instituto pelo qual um casal, ou uma só pessoa
aceita uma pessoa como filho, ou seja, é um ato jurídico bilateral, pois
estabelece relações civis de paternidade e filiação e é, além disso, um ato
solene, no qual a lei lhe impõe forma, sem a qual o ato não é válido. Sendo,
portanto, um ato de vontade, a adoção é o ato de acolher uma criança e de
criá-la e educá-la à semelhança de um filho, gerando laços de paternidade, ou
seja, criando um parentesco civil. A adoção nada mais é do que um ato de amor e
carinho. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de
filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico. E por ser uma
forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, necessita
que o adotante revele compatibilidade com a natureza da adoção e ofereça ao
adotado ambiente familiar adequado. Os adotantes precisam apresentar condições
sociais, morais, econômicas e físicas para receberem o menor. E neste sentido,
a adoção busca encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não
de dar uma criança para aqueles que querem adotar. Pelo visto no presente
estudo, as obrigações inerentes ao ato da adoção, gerada após sentença
constitutiva, são idênticas aos atos e direitos de uma filiação legítima
biológica, não importando de forma alguma a vinculação de parentesco
anteriormente existente, não existindo distinção entre prole legítima e
adotiva. Por esta razão, o vínculo da adoção se constitui somente através de
sentença judicial. Na verdade a adoção só se convalida por meio de sentença
constitutiva, que tem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação
jurídica. Os efeitos da sentença de adoção se operam a partir do trânsito em
julgado da decisão judicial, com exceção à hipótese de falecimento do adotante,
prevista no § 6º do art. 47 do Estatuto, quando terá força retroativa a data do
óbito. Observou-se, ainda, no presente estudo que a posição atual da legislação
não permite a equiparação de casais de homossexuais para efeito de considerá-los
como sendo família, muito menos os casais homoafetivos são, na esteira desta
não permissividade, capazes para adoção. No entanto, posicionamentos são
favoráveis e contrários, prevalecendo à discussão a respeito de tão polêmico
caso, muito embora já exista uma série de decisões judiciais favoráveis à
adoção por casais homoafetivos, conforme expresso no decorrer do presente
trabalho. Além do mais, deve-se considerar que as discussões em torno do tema devem
analisar a assistência e o amparo que eles estão dispostos a proporcionar a
criança, isso independente do estado civil, nacionalidade ou da opção sexual de
cada um. Em suma, a adoção é um instituto relevante ao mundo jurídico, motivo
pelo qual os profissionais de direito devem dar-lhe maior atenção, devendo ser
levadas em consideração as reais vantagens para o menor. Com essas
considerações, podemos chegar à conclusão de que a adoção é um instituto de
direito humanitário que, observados os requisitos exigidos pela lei, traz para
uma família, na condição de filho, uma pessoa que é estranha à mesma. Desta
forma, o que se pretende com a adoção é atender as reais necessidades da
criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e
amada. Isto porque a adoção possibilita guarida aos adotados com muitos
problemas e que, por isso mesmo, evita a marginalidade, criminalidade,
violência, fome, abandono, dentre outros. No entanto, diversos problemas
permeiam a adoção frente aos aspectos legais e a realidade brasileira e, por
conseqüência, alagoana, onde se observa que para sua plena efetividade há a
necessidade de suplantação de muitos dos entraves, tais como morosidade da
justiça que tem provocado a adoção à brasileira, as longas filas de espera dos
adotantes visando o atendimento das exigências legais, inclusive, fontes de
matérias jornalísticas e reportagens nos diversos veículos de comunicação do
país; bem como outros entraves mencionados no presente estudo e que dificultam
o processo de adoção.
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