A arte do pintor italiano Angelo
Batti.
NO
DOMÍNIO DA PAIXÃO – Imagem: arte do pintor
italiano Angelo Batti. - A
sua imagem linda povoa o meu desejo de vê-la todo dia e a todo instante como se
fosse uma adoração profunda no domínio da paixão e eu não poderia negar jamais
da minha solidão atormentada que me persegue na noite adulta criando sonhos de
tê-la inteira ao alcance dos meus sentidos ah! como sonho despudoramente louco
capaz de verdadeiramente alcançá-la aos meus braços ah! como você é real... a
sua imagem doce é mais que real na minha loucura onírica e me persegue pelos
melhores caminhos dos devaneios em que eu possa flagrar-lhe linda pronta para
que eu despeje os galanteios de um flerte mais que obsessivo e possa venerá-la
sempre como uma deusa inatingível... isso porque a sua imagem sensual é
alvissareira prometendo que um dia eu possa assenhorear-me do seu corpo, furtar
os seus prazeres, tatuar o sol no seu sorriso, roubar seus cheiros mais íntimos
e agridoces, fazer uma pilhagem de sua voluptuosa emanação que corrompe meus
anseios para apossar-me indecente canibal de toda sua compleição medonhamente
saborosa... eu juro, pegou-me de jeito e, por isso, atenda o meu apelo priapo e
eu farei você tremer na base, gemer na rampa, chorar na vela porque me
apoderarei de sua cintura a rebolar ardendo de desejo e nua enquanto me oferece
o pescoço, os lábios, os seios, o sexo para fazer o que bem me convier até
escrever com a minha língua os versos eróticos que me inflamam no seu corpo até
uivar de gozo com as mordidas que darei na sua carne deliciosa chupando a sua
gostosa boceta arreganhada se derretendo com trejeitos lindos de prazer na
minha língua inquieta e deixarei sussurrar as mais deliciosas indecências
depois das vinte e duas e trinta, enquanto sua mão buliçosa procura nos
infernos do meu corpo o sabor do seu apetite até levar-me o sexo à boca para
felar providente e hábil como a degustar do sorvete mais delicioso e eu
crescendo rijo perante a mágica do seu contato reluzente e deixarei rosnar
rolando no chão enquanto suas coxas se inflamam entre as minhas coxas fazendo
de conta que nem querem, mas que se entrelaçam para as acrobacias de trepar
dolosamente lambuzando a sua pele de mulher verdadeira de nascença e eu juro,
farei um carinho que lhe acorrente até consumir suas energias pro sorriso do
seu útero, enquanto aliso suas costas, aperto seus glúteos, apalpo seu sexo,
fodendo sua alma enquanto você debruçada escreve um poema tórrido com nossas
ânsias e u lhe comendo toda enquanto você deposita versos luxuriosos no papel
em branco, enterrando o meu cajado no seu mais sedutor remelexo com seu sexo no
meu na maneira louca de você a mim se entregar até deixá-la livre para pousar
sentindo-se amada, gostosa, divina com a cara lisa e eu lhe direi loucamente
embevecido que é impossível não amar você. © Luiz
Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
A arte do pintor italiano Angelo
Batti.
PENSAMENTO DO DIA – A atitude de um homem diante do mundo deveria ser literária,
tanto quanto possível. Todo homem de uma raça menos amolecida ri certamente de
uma raça caída tão baixo que, para ela, ser literário é ter um defeito de caráter.
Todos os grandes homens eram escritores.
Pensamento do dramaturgo, encenador e poeta alemão Bertolt Brecht
(1898-1956). Veja mais aqui.
MODERNIDADE LÍQUIDA - [...] o que se sente
como liberdade não seja de fato liberdade; que as pessoas poderem estar
satisfeitas com o que lhes cabe mesmo que o que lhes cabe esteja longe de ser
‘objetivamente’ satisfatório; que, vivendo na escravidão, se sintam livres e,
portanto, não experimentem a necessidade de se libertar, e assim percam a
chance de se tornar genuinamente livres. [...]. Trecho extraído da obra Modernidade Líquida (Zahar, 2001), do
sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925- 2017). Veja mais aqui.
O AMOR – [...] Adeus - para a
vida ou para a morte! Tens poucas probabilidades a teu favor. O macabro baile
ao qual te arrastaram durará ainda vários anos malignos. Não queremos apostar
muita coisa na tua possibilidade de escapar. Para falar com franqueza, não sentimos
grandes escrúpulos ao deixar indecisa essa questão. Certas aventuras da carne e
do espírito, sublimando a tua singeleza, fizeram teu espírito sobreviver ao que
tua carne dificilmente poderá resistir. Momentos houve em que, cheio de
pressentimentos e absorto na tua obra de “rei”, viste brotar da morte e da
luxúria carnal um sonho de amor. Será que também da festa universal da morte,
da perniciosa febre que ao nosso redor inflama o céu desta noite chuvosa,
surgirá um dia o amor? Trecho extraído da
obra A montanha mágica (Nova
Fronteira, 1980), do escritor alemão e Prêmio Nobel de Literatura
de 1929, Thomas Mann (1875-1955). Veja mais aqui.
PARA AS COISAS SEM
EXPLICAÇÃO OU NO DIA EM QUE QUASE FIZ UM SONETO - escrevo,
porque o instante insiste / e a minha vida segue sempre incompleta / sou um
pouco alegre, um pouco triste / – posso dizer que sou poeta? / amigo, pelas
coisas fugidias, / cruzando acentos, de tempos em tempos, / sinto, muitas vezes
- intento – alegrias / por passar noites e dias, ao relento. / se apago e
reescrevo, se permaneço / no que desfaço, não sei, não sei / só sei que aqui eu
não fico, eu passo. / escrevo – e o poeta é quase nada, mas / não escapa das
palavras postas, derrocadas / por aqui apenas sei que morro! /(mais nada). Poema
da poeta Érica Zíngano.
A arte do pintor
italiano Angelo Batti.
GÜNTHER JAKOBS & O DIREITO PENAL DO
CIDADÃO E DIREITO PENAL DO INIMIGO - O presente trabalho visa abordar a questão do
Direito Penal do Cidadão e do Direito Penal do Inimigo proposto pelo catedrático
de Direito Penal e Filosofia do Direito da Universidade de Bonn, na Alemanha, o
doutrinador alemão Günther Jakobs, com o objetivo de combater a criminalidade. O
seu pensamento levou à criação do funcionalismo sistêmico radical, cuja teoria
defende que o Direito Penal deve proteger a norma e, apenas de forma indireta,
deve tutelar os bens jurídicos mais fundamentais. Na condição de discípulo de
Hans Welzer, um dos mais influentes dogmáticos e transformadores do Direito
Penal alemão do século XX, Günther Jakobs passou a defender a tese afirmativa,
justificadora e legimitadora do Direito penal do inimigo. Nesta linha, ele
confronta o Direito Penal do Cidadão com o Direito Penal do Inimigo,
distinguindo que o Direito penal do cidadão é um Direito penal de todos e que o
Direito penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o
Estado: é coação física, até chegar à guerra. Mediante isso, Günter Jakobs
apresenta uma dicotomia entre cidadão e inimigo, propondo que cidadão é quem,
mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que
atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia.
DIREITO PENAL DO INIMIGO - Efetuando uma leitura da
obra “Direito Penal do Cidadão e Direito
Penal do Inimigo”, de Günther Jakobs, encontrou-se, introdutoriamente, uma
abordagem acerca da pena como contradição ou como segurança, quando o autor
considera que a pena é coação e não só significa algo, como produz fisicamente
algo e que se dirige contra o individuo perigoso. Em seguida o autor traz
alguns esboços iusfilosóficos, abordando Rousseau, Fichte, Kant e Hobbes.
Depois trata acerca da personalidade real e periculosidade fática, onde aborda
o questionamento da diferenciação kanteana entre o estado de cidadania e o estado de natureza. Na
parte seguinte, o autor traça um esboço a respeito do direito processual penal
para efetuar, em seguida, a decomposição que leva à dicotomia entre cidadãos e
inimigos, para, logo depois, tratar acerca da personalização contrafática onde
confronta conceitualmente inimigos e pessoas. A partir desta leitura passou-se
a entender que o Direito Penal do Inimigo é uma teoria proposta em 1985, pelo
doutrinador alemão Günter Jakobs, visando a introdução de medida eficiente e
eficaz contra a criminalidade. A sua teoria partia do pressuposto de que ao
contrário do cidadão, o inimigo é uma fonte de perigo que não dispõe de uma
esfera privada imune ao Direito Penal, defendendo, pois, a possibilidade de
caracterização deste tipo de direito com base na imagem do autor do delito, ou
conforme ele mesmo menciona em sua obra, que “(....) o direito penal enxergar no autor um inimigo, isto é, uma fonte de
perigo para os bens a serem protegidos, alguém que não dispõe de qualquer
esfera privada, mas que pode ser responsabilizado até mesmo por seus mais
íntimos pensamentos”. Em sua obra o autor promove uma dicotomia entre as
entidades do cidadão e do inimigo. O cidadão, para ele, pode cometer um delito
infringindo uma norma com seus direitos de acusado preservados. Já o inimigo,
por sua vez, não pode estar vinculada às normas de direito. Este deve estar
submetido às normas de coação, o que, segundo o autor, é a única forma de
combater a sua periculosidade. Neste sentido, Günter Jakobs fixa limites ao
estabelecer uma fronteira entre o direito penal do inimigo e o direito penal do
cidadão, considerando, portanto que o primeiro modelo de direito penal otimiza
a proteção de bens jurídicos tendo em vista que o segundo direito penal
mencionado otimiza as esferas de liberdade. Esta dicotomia defendida pelo autor
evite, segundo suas idéias, que um direito penetre no direito do outro, ou
seja, que o inimigo tenha regalias só admissíveis aos cidadãos. No entanto,
essa distinção para ele tem servido exclusivamente para descritivos baseados na
história filosófica e política do Iluminismo, desde o individualismo hobbesiano
até o contratualismo kanteano, efetuando, assim, uma abordagem de diferenciação
entre cidadãos e inimigos. BASE TEÓRICA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO: Nesta
abordagem Jakobs se fundamenta teoricamente, conforme mencionado anteriormente,
nas idéias de Rousseau, Fichte, Hobbes e Kant. E a partir dessas idéias se
fundamenta para trazer, em primeiro lugar, o maniqueísmo dicotômico de seus
propósitos, ou seja: ou, na condição cidadão, a pessoa aceita as regras do
sistema, ou, na condição de inimigo, vai contra as regras e não se enquadrando
a elas, o que levaria, por conseqüência, a ser um não-cidadão, um inimigo do
Estado que não terá para si o Direito Penal do Cidadão e sim o Direito Penal do
Inimigo. Com isso, o doutrinador inclui no direito do cidadão o criminoso
comum, aquele que tem o dever de reparar o dano causado e que não pode se
despedir da sociedade por seu ato. Por outro lado, a condenação desse criminoso
revalidaria a norma penal, o delinqüente comum não tem como inimigo a
instituição do Estado, não quer derrubar os poderes deste, só teria quebrado
uma regra convencionada no sistema, não estando contra o sistema social, não se
dirigindo contra a permanência do Estado, nem contra suas instituições. Com
base no filósofo, escritor e teórico suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778),
no seu contrato social: “Qualquer
malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado, estando
desta forma em guerra com este, ao culpado se lhe faz morrer mais como inimigo
que como cidadão”, de que o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa
de ser membro do Estado, passando a estar em guerra contra ele e que, por isso,
deve morrer como tal. Assim, Jakobs defende que o inimigo, ao infringir o
contrato social, deixa de ser membro do Estado, pois está em guerra contra ele,
logo, deve morrer como tal. Isto quer dizer que considera quando o
delinqüente-inimigo comete infração atentando contra o “contrato social”, este
que foi previamente firmado com o Estado, perde, assim, o status de cidadão. Traduz
tal condição que a qualidade de inimigo não é destinada a qualquer um, mas
apenas àqueles representantes do mal, ou seja, pessoas refratárias que não
representam apenas uma ameaça ao ordenamento jurídico, como também simbolizam o
perigo, alto risco à sociedade de bem, justificando o adiantamento da sua
punição. Para esses indivíduos, assinala o autor, o direito penal do cidadão
não tem vigência. Com base no filósofo alemão Johann Gottlieb Fichte
(1762-1814): “(...) quem abandona o
contrato cidadão em um ponto em que no contrato se encontrava sua prudência,
seja no modo voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os
seus direitos como cidadão e como ser humano e passa a um estado de ausência
completa de direitos”.e que considera que quem abandona o contrato do
cidadão perde todos os seus direitos. Com isso, o autor explicita que quem
abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos. Com base no
filósofo, matemático e teórico político inglês, Thomas Hobbes (1588-1679),
entendida no seu contrato de submissão: “(...) a submissão por meio da violência – não se deve entender tanto como um
contrato, mas como uma metáfora que (futuros) cidadãos não perturbem o Estado
em seu processo de auto-organização”, o que seria distinto nos casos de
alta traição: “(...) pois, a natureza
deste crime está na rescisão da submissão (...) E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súbditos,
mas como inimigos”, ou seja, em casos de alta traição contra o Estado, o
criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo. Com isso
Jakobs entende que em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não
deve ser castigado como súdito, senão como inimigo. É na vertente hobbesiana
que todo o pensamento jakobsiano mais se aprofunda na defesa de seus
postulados, notadamente na classificação dada pelo filósofo inglês ao traidor
como sendo aquele súdito que se volta contra o seu soberano ou contra a sua
cidade, declarando sua desobediência ao regramento instituído de forma parcial
ou total, considerando-se isso já traição que é uma violação não das leis
civis, mas das leis naturais, ou seja, todas aquelas leis que nasceram com os
homens, declarada por Deus em sua palavra eterna. E nesse diapasão, o pesamento
hobbesiano defendia que os traidores deveriam ser punidos não pelo direito
civil, dos homens, mas pelo direito natural, ou seja, pelo direito de guerra,
por que eram inimigos das cidades. Mediante isso, Jakobs assinala que o inimigo
são aquelas "não-pessoas" incapazes de inspirar confiança acerca de
se deixarem "coagir a viver num estado de civilidade". Por fim, com
base no filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804), o autor entende que quem
ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o “estado
comunitário-legal”, deve ser tratado como inimigo. Vê-se, portanto, que a
teoria de Jakobs possui um lastro filosófico considerável. E, com isso, na
visão do autor, o Direito Penal do inimigo se legitima a partir do direito à
segurança dos cidadãos. Melhor dizendo, usando suas próprias palavras ao
consignar que o direito penal do inimigo "(...) só se mostra legitimável com um direito penal de emergência, vigendo em
caráter excepcional, e deve ser também visivelmente segregado do direito penal
do cidadão, para reduzir o perigo de contaminação”. Tal posicionamento
fortalece tal teoria a capacitação da burocracia e da repressão estatal no
sentido de possibilitar a tomada de medidas contra quaisquer grupos humanos
apontados pela legislação em vigor, como inimigo. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
PENAL DO INIMIGO: Tal ideário tem apresentado características extensas baseadas
na antecipação de determinadas proibições penais, características essas que
podem ser elencadas, com base na expressão do próprio autor, sob 10 aspectos
relacionados e assim identificados: em primeiro lugar, quando o inimigo não
pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança. Em segundo lugar, o
inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação. Em terceiro, o
Direito penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma
(antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios. Em quarto,
não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua
periculosidade. Em quinto, o cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o
status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua
periculosidade). Em sexto, as medidas contra o inimigo não olham
prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa
de perigo futuro). Em sétimo, o Direito penal do cidadão mantém a vigência da
norma. Em oitavo, não é um Direito penal retrospectivo, sim, prospectivo. Em
nono, o Direito penal do inimigo combate preponderantemente perigos. E, por
fim, em décimo, mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim,
justifica-se a antecipação da proteção penal e quanto ao cidadão (autor de um
homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a
reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo
(terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio
prévio, em razão de sua periculosidade. INTERPRETAÇÃO: À guisa de interpretação
analítica, observa-se que tais características antecipam realmente determinadas
proibições penais, uma vez que, para ele, os inimigos são aqueles que se
afastam do Direito de forma permanente e que não podem ter direitos
processuais, ou seja, os terroristas, os criminosos econômicos, os autores de
delitos sexuais, os delinqüentes organizados e os praticantes de infrações
penais perigosas. Por esta razão, tais indivíduos nas considerações do autor, não
podem ser beneficiados pelo status conceitual de pessoa em virtude de não se
encontrarem incluídos no estado de cidadania, cabendo ao Estado o não
reconhecimento de seus direitos, cabendo-lhes um procedimento de guerra. Tal
consideração é baseada no argumento de que quem não é comportamentalmente capaz
e pessoal de oferecer segurança cognitiva suficiente, não poderá jamais merecer
tratamento como pessoa. E, nesta direção, reitera, portanto, que o Estado não
pode tratá-lo por pessoa tendo em vista correr o risco de vulnerar o direito à
segurança das demais pessoas. É neste sentido que Jakobs defende que o Estado
pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: em primeiro lugar, pode
vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para
o próprio Estado. Em segundo, seriam os Direitos penais: um é o do cidadão, que
deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para
ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito penal do
inimigo, que deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para
intimidar outras pessoas. Dessa forma ele defende a existência de dois Direitos
Penais para tratamento dos delinqüentes, ou seja: em primeiro lugar, pode
vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para
o próprio Estado. E que de um lado está o do cidadão que, indubitavelmente,
deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais.
Assim, para ele vale na integralidade o devido processo legal, enquanto o outro
é o Direito Penal do inimigo, quando este deve ser tratado como fonte de perigo
e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas. A partir de uma leitura
atenta na obra em estudo, encontra-se que as principais bandeiras empunhadas
por Günter Jakobs na sua tese do Direito Penal do inimigo estão: a
flexibilização do princípio da legalidade, a inobservância de princípios
básicos como o da ofensividade, da exteriorização do fato, da imputação
objetiva, dentre outros; o aumento desproporcional de penas; a criação
artificial de novos delitos; o endurecimento sem causa da execução penal; a
exagerada antecipação da tutela penal; o corte de direitos e garantias
processuais fundamentais; a concessão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel
ao Direito; a flexibilização da prisão em flagrante; a infiltração de agentes
policiais; o uso e abuso de medidas preventivas ou cautelares; e as medidas
penais dirigidas contra quem exerce atividade lícita. Ampliando o estudo, a
partir de uma verificação mais aprofundada, é encontrada uma vertente
oferecendo críticas que já estão sendo dirigidas contra o denominado Direito
penal do inimigo, observando-se que tal modelo é visto como de terceira
velocidade, sendo, pois, de importância dentro da estrutura de um sistema
totalitário, significando a punição com base no autor e não no delito, uma vez
que este transforma as normas penais em um instrumento para eliminar e exterminar
coisas ou inimigos, além de ser fundada na antecipação da punição do inimigo,
criação de leis severas direcionadas a uma clientela específica: terroristas,
facções criminosas, traficantes, homens-bomba, dentre outros malfeitores, e na
desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas
garantias processuais. Desta forma, observa-se que os Direitos Humanos nesta
teoria devem ser apenas aplicados aos cidadãos que, mesmo cometendo infrações,
gozam de determinadas proteções. E que, ao contrário, com relação ao inimigo,
esta teoria propõe a coação por se tratar de indivíduos perigosos que precisam
ter seu potencial ofensivo e suas ações neutralizadas. Por esta razão, o
direito penal do inimigo pode ser visto, com base nas idéias expressas pelo
autor, como uma vertente jurídica posicionada na concepção da culpabilidade do
caráter, combatendo determinadas classes e grupos pela culpabilidade na conduta
de vida ou culpabilidade pela decisão de vida. Neste sentido, entende Jakobs
que o direito penal do inimigo causa menos dano à sociedade e à pessoa do que a
aplicação convencional do direito penal comum a todos. Assim, a título
conclusão, inicialmente observa-se que a tese de Jakobs, baseada na dicotomia
entre o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo, está voltada
para a punição do individuo. Sua base teórica assinala que o cidadão goze de
garantias que, mesmo cometendo um delito, tais garantias serão mantidas. No
entanto, quanto aos indivíduos reincidentes e já tidos como malfeitores
integrantes de tráfico de qualquer natureza, crimes hediondos, chefes de
quadrilhas, terroristas, dentre outros facínoras, jamais poderão gozar dos
privilégios constitucionais de um cidadão. A proposta básica de Jakobs está
assentada na coexistência de um modelo de direito penal que seja evidentemente
cercado de garantias e destinado aos cidadãos pura e simplesmente, uma vez ser
estes sujeitos de direito. Por outro lado, propõe o autor um outro modelo de
direito penal mais rigoroso e policialesco que seja destinado aos malfeitores
que costumam arrepiar a lei e que, por isso, não devem em tempo algum gozar das
regalias dos cidadãos. Esta proposta de um direito penal bifurcado para atender
as garantias do cidadão e coibir o abuso dos facínoras ou “não-pessoas” visa,
segundo idéias do autor, evitar a contaminação de um no outro, ou seja, para
evitar que o cidadão seja vitimado de uma legislação rigorosa ou que o malfeitor
seja contemplado com uma legislação repleta de garantias que só caberiam
àqueles que se encontram no privilégio da cidadania. E que, uma vez ter sido o
inimigo identificado, o autor propõe a criminalização antecipada de condutas em
prévio estágio de lesão do bem jurídico, a flexibilização de garantias
processuais e a majoração desproporcional da reprimenda. No entanto, no
aprofundamento dos estudos ora realizados, encontrou-se algumas correntes
contrárias ao Direito Penal do Inimigo proposto por Günther Jakobs,
principalmente entre os defensores dos direitos humanos e entre outros
observadores da guerra contra os terroristas travada atualmente. Contra estes,
o autor se define contra elementos perigosos que perturbam a sociedade e não
contra direitos humanos. Observando-se, portanto, o estado de direito mediante
tais postulados, observa-se que há uma lógica clara de intolerância atentando
contra o devido processo legal e a perda das garantias penais e processuais que
é democraticamente vigente, valendo-se naturalmente da lógica de guerra. É
conveniente, portanto, que pela vigência da Carta Cidadã que está fixada no
direito do cidadão e regendo todo o disciplinamento legislativo contemporâneo. Por
esta razão fica evidenciado a necessidade de maior aprofundamento da questão
abordada, uma vez que o presente trabalho não pretende exaurir toda amplidão da
temática, porém, apenas, contribuir para ampliação dos debates pertinentes. Veja mais aqui, aqui, aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
CALLEGARI, André Luís; GIACOMOLLI, Nereu José
(Orgs). Direito Penal e funcionalismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Cidadão e Direito
Penal do Inimigo. In: Direito penal e funcionalismo. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005.
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