PROEZAS DO BIRITOADO: I - Quando os Anjos Pagam o Pato Pela Bagunça no Céu! - Aqui começa uma história. E com ela, nasce um personagem. Tudo ocorreu quando Biritoaldo excedendo nos copos da aguardente, invadiu a residência do vizinho, no maior dos efeitos mais audazes da carraspana. O pinguço dançou com a mulher do coitado, mijou nas panelas, cagou na porta do banheiro, flertou a empregada, deu ordem para todo mundo ficar nu, fez arruaça em cima dos móveis e, ainda, depois de tudo, amarrou o maior bode e caiu, por fim, pesado no divã. O vexame foi tão grande que abriu até o olho de defunto timorato. Curiosos de todas as paragens testemunharam, in loco, todo ocorrido, passando de boca em ouvido, até ganhar o exagero dos comentários noutros rincões. Como já se sabe, nas principais províncias desta terra de meu deus, o pipoco é maior que a espoleta, dado o poder ilibado de aumentar as coisas que os comentaristas populares habilmente informam aos alheios. Se o negócio é do tamanho dum zigue-zigue toma logo proporções de um boeing para zepelin, tal a criatividade inventiva dos boateiros em arrolar detalhadamente as minudências escandalosas duma minúscula e insignificante leseira. Tá aí o retrato fiel da pabulagem no trato de petas e boatarias. O sucedido virou noticiário de uma semana pra outra no repertório de fofocas dos mais despudorados encontros de mesa de bar, assento de barbeiro, serviços de manicura e pedicura, roda de pescadores, reunião de caçadores e motoristas e vigias noturno, tudo alinhavado em minudências com as devidas e respectivas pitadas bem condimentadas nos anais invencionice. Olhe só o besouro tomando corpo e ficando abundante. Já de manhã, o bebão despertando com um gosto de chapéu velho na boca e vitimado de uma puta ressaca daquelas de nem querer abrir o olho por causa do peso da cabeça, foi tomando, aos poucos, ciência do bafafá. Estava tão atordoado devido a distinta embriagues não haver dispensado seu forte efeito ainda. Lentamente fez menção de se levantar, que combalido. Teve certeza da impossibilidade de ficar de pé, optando, então, sentadinho, em só admirar o ambiente. Havia algo de diferente na sala, feliz por constatar móveis novos, bem arrumados e melhor distribuídos. Que coisa? Tava cheio de empáfia, ancho, pabo, mordaz, elogiando o bom gosto da esposa. Impressionou-se mesmo com a criatividade decorativa dela, concluindo ter sido realizado ali uma verdadeira faxina para suntuosidade. Onde aprendera a fazer aquilo? Mulher tem cada pantim! Numa investigação mais acurada, ficou surpreso com a reforma feita de um dia para o outro, sem sua anuência, sem seu pitaco, sem sua participação, naquela dependência da casa. - Ou essa mulher tá de beiço virado ou arrumou macho para me desbancar! Deve de ter sido bem cara para ficar nesse luxo todo -, indagando solitariamente. Notou que ali não havia um televisor colorido dos grandões, de num sei quantas polegadas, sem botão algum, acompanhado de um... vídeo-cassete! E um vídeo-game! Todos depositados num rack elegante. Ora, também não possuía aquele telefone cheio dos trinques num criado mudo. Não lembrava mesmo de ter comprado tais objetos. Ou seria fruto de pintos na sua carteira? Espantou-se com a empregada ajeitada toda, alisando um aparelhagem de som de última geração. Hum... - Empregada nova, hem? Essa minha mulher é cheia das munganga... Tomou a direção do quarto no afã de maiores explicações e qual não foi o jeito dele ficar estupefato de quase cometer um delito à queima roupa, vez que não era ele aquele que se encontrava na sua cama. Eita! O sangue ferveu. Emputeceu-se prevendo a gaia. E foi tomar satisfação: a mulher não era dele, tampouco. Que alívio! - Danado um negócio desse! Empresta minha cama para a safadeza dos outros, hem? -, reclamou partindo para cozinha. Enquanto caminhava enraivecido foi notando que ali agora possuía um corredor, uma mobília nova e até um quintal que antes não estavam ali. - Ainda é pouco! - exaltou-se, abufelado com a certidão do fato: - muda de casa e não me avisa nada! Os dois intrusos que antes estavam na sua cama já lhe exigiam silêncio por causa da zoada que ele violentamente fazia. - Quem manda nesta porra ainda sou eu! Fora daqui todos os dois! -, gritou, esganando-se, quando eles exigiram que falasse mais baixo para não acordar a criança no berço. - Agora sim! Verdadeiro cu de boi na área do Central, não fosse a intervenção salvadora de Munga, sua esposa, esclarecendo a situação. Quer saber? Se tiver paciência, só no próximo capítulo. Héhéhéhéhéhé! © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Veja mais aqui.
PENSAMENTO
DO DIA – [...] Creio que é tempo de o
Brasil aprender a amar a natureza, as florstas, os rios, os lagos, os bichos,
os pássaros. Creio que é preciso reformular nosso conceito de patriotismo. Patriotismo,
para mim, é proteger o nosso patrimônio. Pensamento do arquiteto e pintor brasileiro Roberto Burle Marx (1909-1994). Veja mais aqui.
PATRIARCADO - [...] O
patriarcado, é o poder dos pais [...] um
sistema familiar, social, ideológico e político, em que os homens – pela força e pela pressão
direta, ou por intermédio de rituais, da tradição, de leis, da linguagem, dos
costumes, da etiqueta, da educação e da divisão do trabalho – determinam qual
função a mulher irá ou não desempenhar. É um sistema em que fêmea está em toda
parte, subordinada ao macho. [...]. Trecho extraído da obra Of woman born (Norton, 1977), da poeta, feminista e professora Adrienne Rich (1929-2012). Veja mais aqui.
SENTIDOS – O
Gelson explicou que tinha sido inundado pelos sentidos. Foi a palavra que ele
usou: inundado. Entrara na cosinha e a Desilaine, a nova cozinheira, estava
fazendo um lagarto na panela com muito alho, como sua mãe fazia, e o aroma era
o da sua infância. Pegou um aipim frito que esfriava em cima da geladeira e
começou a mastiga-lo, e olfato e paladar, para decidir qual dos dois era mais
feliz naquele instante mágico, só numa melhor de três. Ao mesmo tempo a cozinha
enfumaçada, sum faixo de luz natural fazendo brilhar as maçãs artificiais da
mesa, enchia os olhos de Gelson como uma composição da escola framenga do
século XVII. E como se não bastasse isso, no rádio tocava uma música do
Caetano. O único sentido que não acompanhacva o extase dos outros quatro era o
tato, e Gelson olhou em volta, atrás de algo para ocupá-lo. Uma das nádegas de
Desilaine cabia, miraculosamente, na palma da sua mão, e a sensação da carne
rija através do brim, explicou Gelson, completava maravilhosamente aquela
tomada sincrozizada das portas da percepção humana. Quando dona Zuleica entrara
na cozinha, não flagrara uma prosaica mão na bunda da empregada. Interrompera um
tableau de plenitude, um momento de sinergia entre memória e experiência que
raramente se abre ao Homem, explicou Gelson. Mas dona Zuleica não quis nem
saber, despachou a Desilaine e até hoje não fala com o marido, que não para de
lamentar a falta de sensibilidade poética no mundo moderno. Extraído da
obra O melhor das comédias da vida privada (Objetiva, 2004), do
escritor, cartunista, tradutor, roteirista e autor teatral Luis Fernando
Veríssimo. Veja mais aqui.
NASCIMENTO DO POEMA – É
preciso que venha de longe / do vento mais antigo / ou da morte / é preciso que
venha impreciso / inesperado como a rosa / ou como o riso / o poema
inecessário. / É preciso que ferido de amor / entre pombos / ou nas mansas
colinas / que o ódio afaga / ele venha / sob o látego da insônia / morto e
preservado. / E então desperta / para o rito da forma / lúcida / tranquila: /
senhor do duplo reino / coroado de sóis e luas. Poema extraído da obra
Poesia reunida (Topbooks, 1999), da poeta e tradutora Dora Ferreira da Silva
(1919-2006).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSOS – A
palavra "responsabilidade",
segundo o vocabulário jurídico, origina-se do vocábulo responsável, do verbo
responder, do latim "respondere",
que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir
o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim
considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais
resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir. Diante da etimologia das
duas palavras, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade
civil, o Código Civil anterior adotava a noção de ato ilícito, situando a culpa
em sentido amplo, como fundamento para a obrigação de reparar o dano, segundo
dispunha o art. 159, caput, 1.ª parte: "Aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano". No Código
Civil, vigente por força da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os atos
omissos foram nomeado no artigo 186, que estabelece: Art. 186. Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Uma
outra conceituação encontrada, conforme Diniz (1997:32), para o assunto é: A
responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por
ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal. Assim, apreende-se que a
responsabilidade civil é aquela que se traduz na obrigação de reparar danos
patrimoniais, e se extingue com a indenização. A Responsabilidade Civil, como
categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém
reparar o dano que causou à outrem, com fundamento em normas de Direito Civil.
Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito
de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha
máxima romana "neminem laedere",
ou seja, não lesar a ninguém. O uso da expressão responsabilidade civil ganhou
o mundo, não só porque a diferencia da responsabilidade criminal, mas também em
razão de ser apurada no juízo cível. É, portanto, na esfera do Direito Civil,
que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a reparação civil,
que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano. A
Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, em seu art. 37,
parágrafo 6.º, onde estabelece que: As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. E para se chegar a esta responsabilidade
ocorreu todo um processo de abordagem decorrente de lei específica ou
contratual, até lei genérica a partir de legislações extracontratuais,
aquiliana, patrimonial e civil, atravessando, desta forma um espaço
compreendido pela irresponsabilidade e a responsabilidade objetiva. Assim,
permeando o direito público e o direito privado, aproximando-os, o tema da
responsabilidade civil incorpora noções estritas e amplas acerca do seu próprio
significado. RESPONSABLIDADE CIVIL - O desenvolvimento da responsabilidade
civil se deu a partir do estabelecimento por obra da doutrina, dado ao processo
de evolução tecnológica emergente ocorrida nos últimos tempos que levou a sua
reformulação com propósito de humanizar a sua aplicação, acrescendo-lhe
pressupostos, tais como a ação ou omissão do agente; culpa do agente, relação
de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ou melhor, segundo se expressou Lôbo
(1999:135), argüindo que "(...) a
responsabilidade civil passou a assentar-se nos seguintes pressupostos
fundamentais, de caráter objetivo, como às três espécies: o dano; a
contrariedade a direito; a imputabilidade; e o nexo de causalidade". A
responsabilização de que cuida a Constituição é a civil, visto que a
administrativa decorre da situação estatutária, e a penal está prevista no
respectivo Código, em capítulo dedicado aos crimes funcionais, indicados nos
arts. 312 a 327 do CP. Essas três responsabilidades são independentes e podem
ser apuradas conjunta ou separadamente. Além disso, há uma farta legislação a
respeito, considerando, dentre eles, o Dec., 2.681, de 7.12.12, regula a
responsabilidade civil das estradas de ferro; Dec. 24216, de 9.5.34, provê
sobre a responsabilidade da Fazenda Pública; Dec. 52.795, de 31.10.63, aprova o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão; Lei 4.619, de 28.04.65, dispõe sobre
a ação regressiva da União contra os seus agentes; Lei 5.250, de 9.2.67, regula
a liberdade de manifestação do pensamento e de informação; Lei 6.453, de
17.1077, dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a
responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; Dec.
83.540, de 4.6.79, regulamenta a aplicação da Convenção internacional sobre
responsabilidades civil em danos causados por poluições por óleo; Lei 7.195, de
12.6.84, dispõe sobre a responsabilidade civil das agências de empregados
domésticos; Lei 7.300, de 27.3.85, equipara às empresas jornalísticas, para
fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas; Lei
7.347, de 24.7.85, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Lei 7.565, de
19.12.86, dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei 7.013, de
7.12.89, dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados aos investidores no mercado de valores mobiliários; Dec. 911, de
23.9.93, promulga a Convenção de Viena sobre a responsabilidade por danos
nucleares, de 21 maio de 1963, dentre outros diplomas legais (CASTRO, 1997;
DIAS, 1997; STOCO, 1997). O Código Civil vigente traz todo Título IX dedicado à
Responsabilidade Civil, trazendo a obrigação de indenizar, nos arts. 927 a 943,
e da indenização, dos arts. 944 a 954. No entanto, verifica-se, desta forma, a
existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil,
como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de
causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. A
partir de tais considerações, o presente estudo de pesquisa estará voltado para
abordar a temática da "Responsabilidade
Civil do Estado por atos omissivos", analisando e observando de que
forma tal responsabilidade se processa. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - A
consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível
mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a
possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurada a certeza de que
todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no
desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado. Funda-se
nos pilares da eqüidade e da igualdade, como salientou Caetano (1977, p. 545):
O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é responsável pelos fatos
ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas. O princípio de
igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para
se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade
extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fácticos e das circunstâncias,
haja razão para o desigual tratamento. Desta forma, define Cahali (1996:p. 65)
assim a responsabilidade civil do Estado: Entende-se por responsabilidade
patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar
economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e
que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos
ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Esta
responsabilidade pode ser estudada sob três diferentes prismas, conforme o
aspecto de funcionamento enfocado: administrativo, legislativo e judiciário. No
entanto, é importante frisar que a responsabilidade estatal não se confunde com
a de seu funcionário, uma vez que este último, no exercício de suas funções,
pode causar dano tanto a bens estatais quanto a de particulares. Em ambos os
casos, comprovada sua culpa, deverá ressarcir os prejuízos causados.
Entretanto, o cidadão lesionado em seu direito por ato decorrente do agir
estatal não depende desta prova para requerer sua indenização, pois pode
acionar diretamente o Estado, que responderá sempre que demonstrado o nexo de
causalidade entre o ato do seu funcionário e o dano injustamente sofrido pelo
indivíduo (Nalin, 1996; Soares, 1997). A culpa do administrador apenas será
discutida em um segundo momento, caso o Estado impetre ação de regresso. Assim,
conforme observa Caetano (1977, p.542): (...) diz-se que a responsabilidade
deste [o Estado] é objetiva, porque não se impõe ao particular, lesado por uma atividade
de caráter público (ou alguma omissão), que demonstre a culpa do Estado ou de
seus agentes. Sinteticamente, a responsabilidade do Estado se caracteriza pelo
preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) que se trate de pessoa jurídica de
direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; 2)que
estas entidades estejam prestando serviço público; 3) que haja um dano causado
a particular; 4) que o dano seja causado por agente (a qualquer título) destas
pessoas jurídicas e; 5) que estes agentes, ao causarem dano, estejam agindo
nesta qualidade. Pelo visto, percebe-se que não se confunde a responsabilidade
civil, que conforme Meirelles (1993, p.559) “(...) que traduz-se na obrigação de reparar danos patrimoniais e se
exaure com a indenização”, com as responsabilidades penal e administrativa.
No que concerne à responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco
administrativo ou risco criado, encontra suporte no ordenamento jurídico
pátrio, no artigo 37, §6.º, da Constituição Federal de 1988, que prescreve:
Art. 37, § 6.º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso nos casos de culpa ou dolo. Portanto, o Estado brasileiro, em qualquer
das suas três esferas, seja federal, estadual ou municipal, é responsável
independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados por seus
agentes administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários de
qualquer entidade estatal e seus desmembramentos. Resta apenas observar que
para que o prejuízo não tenha contribuído de forma culposa a vítima, quando
será a responsabilidade mitigada pela culpa concorrente, ou afastada, pela culpa
exclusiva da vítima (Nascimento, 1991). Assim sendo, a responsabilidade do
Estado necessita dos pressupostos: evento danoso; funcionário público na
prática ou omissão do ato; nexo de causalidade entre a ação ou omissão do
agente estatal e prejuízo ou dano experimentado pela vítima. A responsabilidade do Estado, embora objetiva
por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 e, também,
no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna, não dispensa, obviamente o
requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão
atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Neste sentido é a jurisprudência de nossos
tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - Ação ordinária de reparação de
danos causados por ato ilícito. Assalto cometido por marginais evadidos de
prisões estaduais. Responsabilidade civil do Estado. CF, art. 37, § 6º. Teoria
do risco integral e do acidente administrativo. Ato de saneamento processual.
Honorários advocatícios. Ação procedente. (TJPR - AC e RN 960/88 - 3ª C. - Rel.
Dês. Renato Pedroso - J. em 20.12.88) (RJ 139/122). Para efeito de
responsabilização civil do Estado não importa que o agente público, que
praticou o ato ou a omissão administrativa, estivesse irregularmente investido
no cargo ou na função. O importante é que o dano causado a terceiro decorra da
ação ou omissão do agente público no exercício de suas funções ou a pretexto de
exercê-las. Outrossim, dano decorrente de abuso do agente público no exercício
de suas atribuições não exime o Estado da sua responsabilidade objetiva, antes
a agrava, pois caracteriza-se aí a culpa in
eligendo (Oliveira, 1998). A carta política de 1988 estendeu a
responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito privado,
prestadoras de serviços públicos. Outrossim, qualquer pessoa de direito
público, nacional ou estrangeira, submeter-se-á ao preceito do § 6º do art. 37
da Constituição Federal. Assim, o Estado responde objetivamente por dano
causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, sem indagação
de culpa. E o ônus financeiro da assumpção dessa responsabilidade objetiva é
suportado por toda sociedade, que provê os cofres públicos através de tributos.
Os tributos são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos financeiros
necessários ao cumprimento de suas atribuições, inclusive para indenizar os
danos por ele causados, a terceiros, no desempenho dessas atribuições. Daí a
teoria do risco administrativo, que fundamenta toda a doutrina da
responsabilidade objetiva do Estado (Oliveira, 1998; Pereira, 1998; Tepedino,
1998). O prejudicado pela ação estatal sempre terá o direito à indenização a
ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou contra a pessoa jurídica privada
prestadora de serviço público a que pertencer o agente causador do dano. A ação
nunca é dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas vezes. Estes
limitam-se a responder regressivamente em casos de dolo ou culpa (Rodrigues,
1997). Para a caracterização do direito à indenização, segundo a doutrina da responsabilidade
civil objetiva do Estado, devem concorrer as seguintes condições: a efetividade
do dano, que deve existir concretamente o dano de natureza material ou moral
suportado pela vítima, consagrado pela Constituição Federal de 1988,
expressamente, a indenização por dano moral, prescrevendo a inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem das pessoas, conforme previsto no art. 5º, V;
que deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre
a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, isto quer dizer que
inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor não cabe
cogitação de indenização; que
responsabilidade civil objetiva do Estado, que é distinta da responsabilidade
legal ou contratual, decorre da conduta comissiva ou omissiva de seu agente no
desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las; que a doutrina da
responsabilidade objetiva adotada pela Carta Política está fundada na teoria do
risco administrativo e não na teoria do risco integral e que por isso a
responsabilidade do Estado não é absoluta, cede na hipótese de força maior ou
de caso fortuito e, da mesma forma, não haverá responsabilidade do Estado em
havendo culpa exclusiva da vítima, mas que no caso de culpa parcial da vítima
impõe-se a redução da indenização devida pelo Estado (Rodrigues, 1997). Enfim,
o Estado sempre responderá objetivamente pelo dano causado ao administrado, por
ação ou omissão de seus agentes, desde que injustamente causado. O Estado,
depois de ressarcida a vítima, promove a ação repressiva contra o agente
causador do dano, se houver culpa ou dolo deste. Quanto a responsabilidade do
Estado em decorrência de atos do Poder Judiciário, a doutrina que defende a
tese da irresponsabilidade do Poder Público, baseada no fato de que os juízes
não são prepostos do Estado, mas atuam como órgão da soberania nacional. O que
se impõe, no caso, é o afastamento da res
judicata através da revisão ou da rescisão do julgado. O direito à
indenização por erro judiciário está expresso no art. 5º, inciso LXXV da CF. A
regra do art. 133 do CPC, segundo a qual, o juiz responderá por perdas e danos
em casos de culpa, dolo ou fraude, não pode ser entendida como excludente da
responsabilidade civil objetiva do Estado, vez que aquela regra deve ser
interpretada no sentido da responsabilização individual do magistrado em ação
de regresso visando o ressarcimento, pelo Estado, daquilo de despendeu com a
indenização da pessoa vitimada pela atuação jurisdicional anormal (Rodrigues,
1997; Soares, 1997; Stoco, 1997). A responsabilidade pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros a que alude o texto
constitucional é a de natureza civil, contrapondo-se à responsabilidade
criminal. Isto quer dizer que o Poder Público e suas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias respondem por perdas e danos por ação ou
omissão de seus agentes, de conformidade com a teoria do risco administrativo,
isto é, sem indagação de culpa (Nalin, 1996). Não é lícito ao Estado ou aos
prestadores de serviço deixarem de prestar serviços que estão incorporados às
atividades básicas humanas, tais como saúde, educação, energia elétrica e
saneamento, sob pena de estarem dando ao homem tratamento degradante ou
desumano, que fragilize sua dignidade, conforme previsto no artigo 5º, III da
Constituição Federal. A falta ou má prestação dessa espécie de serviços acaba
por ir de encontro à concretização da terceira geração de Direitos
Fundamentais, qual seja a dos Direitos de Solidariedade, também chamados de
Direitos de Fraternidade, de onde salta uma de suas principais consequências, o
direito ao meio ambiente que ofereça ao homem qualidade de vida e bem estar.
Daí, com a vigência Código de Defesa do Consumidor, este veio a fulminar a
essencialidade dos serviços públicos com efeitos jurídicos e coerção, pois para
determinados tipos de prestação pelo Poder Público, não lhes adianta apenas a
adequação, eficiência e segurança, mas sobremaneira a obrigação de continuidade
da prestação essencial na forma do artigo 22 do CDC. Quanto ao Ordenamento
Jurídico na regulamentação das atividades essenciais, encontra-se a Portaria nº
04 de 13 de Março de 1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça que dispõe ser nula de pleno direito as cláusulas que: "(...) 2 - imponham, em caso de
impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio".
Já a Portaria nº 03 de 19 de Março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça que ao disciplinar o rol das Cláusulas abusivas assim
também dispôs que são nulas de pleno direito as cláusulas que: (...) 3 -
Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia)
incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros
serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe
e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da
cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado. Assim, os serviços
essenciais constam enumerados em determinadas normas, assim reconhecida a
relevância de sua continuidade para o homem. Portanto, acompanhando as fontes
do Direito, exemplifica-se serviços reconhecidos no Ordenamento Jurídico como
essenciais, contudo sem exaurir sua enumeração, o fornecimento de energia
elétrica, de competência para exploração direta ou indiretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão da União conforme o artigo 21, XII, alínea
b da Constituição Federal de 1988, o serviço de prestação de energia elétrica
está previsto como essencial no artigo 10, I da Lei 7.783/89 e item 3 da
Portaria nº 03 de 19 de Março de 1999 da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, sendo que permanece ratificada pelo recente Acórdão do
STJ, que teve como Relator o Ministro José Delgado, 1ª Turma(ROMS 8915/MA. DJ
17.08.98. Unânime); o fornecimento de água, considerada como verdadeiro bem
ambiental e necessidade básica do ser
humano, sem a qual compromete-se a sua dignidade enquanto merecedor de mínima e
inafastável qualidade de vida, tendo como competência privativa para legislar
sobre água a União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal; o sistema
único de saúde, nos termos do artigo 200, VI da Constituição Federal,
competindo fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; a telefonia,
que já conceituava o Art. 4º do Código
Brasileiro de Telecomunicações, como sendo “(...)
o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de
sons”, bem como as tecnologias implantadas na área de telecomunicações seja
por radares, satélites, antenas ou cabos de fibras óticas, que cresceram e
incorporaram-se aos costumes e tarefas humanos a ponto de torná-los essenciais
ao bem-estar social, como mesmo assegura e objetiva a Constituição Federal de
1988 em seu Preâmbulo e Art. 3º, IV; a administração da Justiça, que desde o
Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a justiça é posta como um dos
valores a que a sociedade almeja, contudo, para que se chegue a esse
Princípio-valor é necessário que se ponha a funcionar toda uma estrutura, um
Poder para que se aplique as normas impregnadas de justiça aos conflitos de
interesse, que in caso é o Poder Judiciário, devendo ser contínua, pois com ela
está a estabilidade das relações sociais e de toda uma Ordem Jurídica,
incluindo-se no contexto da Administração da Justiça os órgãos jurisdicionais, os magistrados e
serventuários da justiça, ou seja todos os protagonistas que oficiam para o
andar dos processos judiciais e que, por isso, a administração da justiça é
outro serviço que se qualifica como essencial e que logo não poderá sofrer
interrupção sob pena de haver abalos na Ordem Social e Jurídica; a educação,
que é “direito de todos e dever do Estado
e da família.”, como assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal de
1988, e a nível infraconstitucional, o artigo 2º da Lei nº 9.394/96 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; a segurança pública,
previsto na Constituição Federal de 1988
em seu artigo 144, que dispõe sobre a segurança pública mencionando ser esta “dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio”, tendo em vista o Princípio-valor da Segurança
encerrado no Ordenamento jurídico desde o Preâmbulo Constitucional assim como
no artigo 5º, caput, tem reflexos no aspecto judicial, pessoal e patrimonial; o
transporte coletivo, que é tratado na Constituição Federal em seu artigo 30, V,
que é de competência dos Municípios “organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial.”; a saúde pública como também a educação, e a segurança pública
é “direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”, conforme preleciona o
artigo 196, caput, da Constituição Federal; dentre outros serviços. Assimn,
caracterizado o serviço como essencial, reveste-se da inabalável obrigação de
continuidade de sua prestação, seja pelos Órgãos Públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento sob pena da ocorrência de danos materiais e morais irreversíveis
na esfera do consumidor. As concessões inserem-se dentre os chamados atos
administrativos negociais que na definição de Meirelles (1993 p. 562), são
aqueles que “são praticados contendo uma
declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do
particular, visando à concretização de negócios juríidicos públicos ou à
atribuição de certas vantagens ao interessado". Por isso, as concessões diferem das
permissões e autorizações, também atos negociais. Na opinião de Meirelles
(1993:631), o critério básico de diferenciação entre permissões e autorizações
residiria no interesse prevalecente, pois nas autorizações, o ato almejaria um
interesse predominante do particular e nas permissões, este interesse seria
público. De qualquer forma, a diferença entre as concessões e as permissões e
autorizações está em que aquela é um ato bilateral, comutativo e oneroso, em
contraposição ao caráter precário e unilateral das últimas. A delegação de
serviços públicos e da realização de obras públicas faz-se por meio de
concessões, daí surgir nosso interesse em uma breve digressão acerca festa
forma de ato público, pois na condição de concessionárias é que pessoas
jurídicas privadas poderão causar danos, dando margem ao questionamento acerca
do regime da sua responsabilidade. A possibilidade de responsabilização do
Estado e os contornos e intensidade que pode tomar estão intimamente ligados às
concepções político-jurídicas influenciadas pela concepção de Estado
vigorante. No sistema jurídico pátrio, a
dicção do artigo 37, § 6º, da CF/ 88, não deixa dúvidas acerca da adoção da
responsabilidade objetiva. No entanto, pelo fato de estarem atuando por sua
conta e risco mas realizando um serviço ou obra em regime de concessão é
elucidativo acerca da determinação da natureza da responsabilidade da
concessionária. Haverá incidência do artigo 37, § 6, da CF/88, ou seja, a
reponsabilidade é objetiva, e se traduz nos exatos termos em que se coloca a
responsabilidade do Estado no que respeita aos atos realizados por ele. Por isso, devido à grande produção em massa e
ao surgimento das grandes empresas, evidenciou-se a responsabilidade civil e o
Código de Defesa do Consumidor, porque a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 50, inciso XXXII, estipulou, como um direito e garantia fundamental do
cidadão, a proteção e defesa do consumidor, reafirmando tal prerrogativa em seu
art. 170 ao tratar da ordem econômica e financeira. Ao tratar da
responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor, inovou ao dar mais
garantias ao consumidor. Por isso, hoje a responsabilidade nas relações de
consumo se bifurcam em duas vertentes: a responsabilidade pelo fato do produto
e do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, que tem
como maior inovação à adoção da Responsabilidade Objetiva. Como regra geral, a
Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor,
desconsiderando o elemento culpa, sejam os danos decorrentes de acidente de
consumo, sejam decorrentes de vícios de qualidades dos produtos e serviços.
Exceção expressa restou estipulada no caso de acidentes de consumo decorrentes
de produtos ou serviços oferecidos no mercado de consumo pelos profissionais
liberais (art. 12, p. 4º). Ao lado da responsabilidade objetiva, restou
estabelecida a solidariedade passiva entre os participantes da cadeia produtiva
e comercial, seja fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante,
de modo a facilitar o exercício da pretensão indenizatória pelo lesado. Assim,
também, o Estado ou suas concessionárias poderão ser responsabilizadas pela má
qualidade de seus serviços, tanto uma concessionária de energia elétrica, como
o Juízo que não estiver procedendo andamento nas causas, como a escola que não
efetue atendimento das necessidades escolares e pedagógicas da comunidade,
dentre tantos outros serviços prestado pelo Estado ou por suas autorizadas e terceirizadas,
vez que são os serviços ditos essenciais, como indispensáveis à manutenção da
vida e dos direitos. De outro lado, percebe-se que os serviços essenciais não
têm o tratamento na Sociedade que lhe dá a legislação vigente, nem tampouco a
Constituição Federal de 1988, e estão a ser subtraídos a toda forma dos
consumidores, sem qualquer respeito. Não chegou ainda aos prestadores de tais
serviços a consciência de que um serviço essencial é na verdade um direito
essencial ou fundamental à subsistência digna do ser humano, e portanto, deve
sempre estar livre de soluções de continuidade, não apenas pela ilegalidade,
mas pelo próprio bem-estar do homem, conforme prevê o artigo 3º, IV da
Constituição Federal de 1988. Desta forma, passa-se, portanto, para as
considerações conclusivas. CONCLUSÃO - Após todo estudo desenvolvido na
presente pesquisa, passa-se a entender que o Código de Defesa do Consumidor
estabeleceu normas procurando garantia, equilíbrio e igualdade nas relações de
consumo. Em linhas gerais, trouxe ao consumidor brasileiro: a proteção da
saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, a proteção contratual no destaque das cláusulas desfavoráveis,
controle judicial da boa-fé, da transparência da plena consciência do sentido e
alcance das cláusulas, substituição da igualdade formal pelo o princípio da
vulnerabilidade do consumidor, o acesso à justiça, a indenização, a facilitação
da defesa dos seus direitos, a qualidade dos serviços públicos, dentre outros direitos.
Regulando tais garantias constitucionais da forma mais ampla possível,
estabelece a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. O respeito que se
busca impor ao consumidor, consolidando com seriedade relações necessárias ao
convívio social pacífico e produtivo, viu-se ainda mais consolidado quando, o
legislador ordinário, fez inscrever no art. 22, da Lei nº 8.078/90, regra
específica e expressamente dirigida ao Poder Público e aos concessionários de
serviços públicos. Estatui-se, nesse dispositivo, que os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, cabendo repisar, conforme a Lei
no. 8.987/95, que serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Entenda-se, portanto, que os serviços públicos, de uma maneira
geral, constituem hoje um dos temas mais preocupantes para o consumidor
brasileiro, tendo em vista a forma como tem sido encaminhado o amplo processo
de privatização que está em curso desde 1990, e que ganhou novo impulso a
partir de 1995, atingindo atualmente vários desses serviços. As preocupações
resumem-se à falta de mecanismos de defesa do usuário, falta de instrumentos
para participação da sociedade civil, ausência absoluta de transparência nas
informações e definição de políticas tarifárias, ineficiência das agências
reguladoras na defesa dos interesses dos consumidores e na fiscalização das
empresas concessionárias, entre outras. Nesse quadro, é importante esclarecer
que os serviços públicos continuam públicos, ou seja, sua prestação permanece
sob a responsabilidade exclusiva do Poder Público, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal. A privatização significa apenas que empresas privadas
também poderão ser concessionárias de serviços públicos, o que não era possível
antes da emenda da Constituição de 1988. Assim, além da nova legislação
tratando de cada tema, como por exemplo, a Lei no 9.427, de 26/12/1996, que
trata das concessões de serviços públicos de energia elétrica, e a Lei no
9.472, de 16/7/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações e dos contratos de concessão, os artigos 6o, inciso X, e 22 do
Código de Defesa do Consumidor, que tratam da prestação dos serviços públicos,
continuam valendo para os serviços de telefonia, fornecimento de gás, água,
energia elétrica, dentre outros. Segundo esses dispositivos do CDC, como já
visto, os serviços públicos devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos. Além disso, no caso de descumprimento total ou
parcial desses deveres, poderá o consumidor recorrer à Justiça para compelir o
fornecedor a cumpri-los e a indenizar os danos eventualmente sofridos. E se a
justiça não for célere, deve o consumidor cobrar da responsabilidade civil do
Estado para o atendimento de seus reclamos. É preciso entender que a prestação
de serviços públicos, conforme explicita o art. 175 da vigente Constituição
Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, que deve prestá-los de
forma direta ou indireta, quando delega o desempenho de suas atribuições a
terceiros, em regime de concessão ou permissão. Necessário considerar, todavia,
que a orientação que dimana da Carta Política em vigor, é no sentido de que a
execução de serviços públicos, por meio de concessões e permissões devem estar
submetidas e reguladas por um regime normativo específico que disponha sobre o
caráter especial dos contratos, bem como sobre as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão, direitos dos usuários, política tarifária, e, ainda,
acerca da obrigação de oferecer e manter serviço adequado. Há de se ter em mente, ademais, que nenhuma
sociedade evolui e prospera admitindo o desrespeito decorrente da má atuação de
segmentos específicos, voltados única e exclusivamente à defesa dos seus
próprios interesses a qualquer custo. A preocupação do legislador constituinte
nesse sentido é manifesta e elogiável e cumpre a todos e a cada um fazer valer
e prevalecer o seu direito, impondo o respeito que pela norma é objetivado.
Nesse sentido, consigna o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal
comando específico, por meio do qual se informa, de modo impositivo, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor", assim como, dentre os princípios gerais que
regem a ordem econômica e financeira, inscreve aquele que se refere
especificamente à defesa do consumidor, previsto no art. 170, V. Portanto, a
Lei 8078/90 cumpre fielmente a sua finalidade, qual seja, proteger o consumidor
respeitando assim a determinação do art. 5 da Constituição Federal e o
princípio da isonomia, pois trata os desiguais de forma desigual. A idéia da
responsabilidade civil, presente em qualquer comunidade social, está vinculada
ao preceito moral de não prejudicar o outro e à noção de reparação do dano a
terceiro. Veja mais aqui.
REFERÊNCIAS:
BITTAR, Carlos A. Responsabilidade por Danos a Consumidores. São Paulo: Saraiva,
1992.
BRASIL. Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 1999.
________. Novo
Código Civil Brasileiro. São Paulo: Escala, 2003
_________. Constituição do Brasil. Recife: CEPE, 1989
CAETANO, M. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro:
Forense, 1977.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996.
CANOTILHO, J J G. O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos. Coimbra:
Almedina, 1974.
CASTRO, G C. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 1997.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997
DINIZ, M H. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.
______________________. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 1997.
LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito das Obrigações. Brasília: Brasília Jurídica, 1999
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil. Curitiba: Juruá,
1996.
NASCIMENTO, T M C do. Responsabilidade Civil no CDC. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
OLIVEIRA, Josinaldo Félix. A responsabilidade do Estado. São Paulo:
WVC, 1998
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. . São Paulo: Malheiros, 1997.
SOARES, O. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e
jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e
jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas
Controvérsias na Atividade Estatal. In Temas de Direito Civil. Rio de
Janeiro: Editora Renovar, 1998
VEJA MAIS:
Pirangi, A família Eudemonista, Rabelais, Konstantin Razumov, Jocy de Oliveira, Cícero, Kerry Fox & Tchello D´Barros aqui.
Marlos Nobre, André Breton, Nikos Kazantzákis, Toni Morrison, Adolf Ulrik Wertmüller, Milos Forman, Natalie Portman & Tanussi Cardoso aqui.
CRÔNICA
DE AMOR POR ELA