quarta-feira, dezembro 30, 2009

PAUL VALÉRY, SUSAN SONTAG, KARIN MARIA BOYE, SUSANA FUNCK, DANIEL O’NEILL & ADOÇÃO


A arte do pintor irlandês Daniel O’Neill (1920-1974)

DITOS & DESDITOS - Sobre manter um diário. É superficial entender o diário como apenas um receptáculo para seus pensamentos particulares, secretos – como uma confidente surda, muda e analfabeta. No diário não apenas eu me expresso mais abertamente do que poderia com qualquer pessoa, eu me crioda premiada Susan Sontag, pseudônimo da escritora, crítica de arte e ativista estadunidense Susan Rosenblatt (1933-2004). Veja mais aqui e aqui.

A MULHER – [...] O problema, portanto, não é efetivamente a diferença em si, a diferença entre mulheres e homens. O problema é a diferença vista como sendo da mulher em relação ao homem. É o modo pelo qual a diferença é apreendida e tratada como imperativa e essencial. É a forma pela qual ela afeta nossos modelos de conhecimento e de relacionamento, com vantagens para alguns e desvantagem para outros. E é por essa razão que temos necessidade de entender o discurso, a linguagem em uso, não como um sistema transparente de significação no mundo, mas como um instrumento de construção pois o processo pelo qual adquirimos conhecimento é discursivo [...]. Trecho de O que é a mulher? (Revista Cerrados – UnB, 2011), da professora e pesquisadora Susana Funck. Veja mais aqui.

VARIEDADES – [...] Tudo se move de grau em grau imaginariamente... (porque) o mundo está irregularmente semeado com disposições regulares. [...]. Trecho extraído da obra Variedades (Iluminuras, 1991), do filósofo e poeta do Simbolismo francês, Paul Valéry (1871-1945). Veja mais aqui e aqui.

MANHÃ - Quando o sol da manhã penetra pela vidraça da janela, / alegre e cuidadoso / como uma criança querendo fazer surpresa / cedo, muito cedo em um dia de festa — / então me espreguiço cheia de uma crescente exaltação / de braços abertos para o dia que está por vir — / para o dia que é você / para a luz que é você / o sol é você / e a primavera é você / e toda a linda, linda / vida me esperando é você! Poema da escritora e tradutora sueca Karin Maria Boye (1900-1941).


A arte do pintor irlandês Daniel O’Neill (1920-1974)


ADOÇÃO NO BRASIL - O presente estudo versa sobre a “Adoção: análise dos aspectos legais, efetividade e evolução do instituto no Brasil” com base nas prescrições constitucionais, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil vigente. Há que se considerar no desenvolvimento do presente trabalho que o instituto da adoção apresenta constante evolução, pois, acompanha o desenvolvimento da sociedade, além de se configurar como um ato de amor e carinho, sendo, portanto, de suma importância a sua abordagem tendo em vista à sua relevância jurídica e social. No Brasil encontra-se a adoção, inicialmente, baseada no que foi previsto no Código Civil de 1916, onde privilegiava o fato de dar filhos aos casais que não podiam tê-los, pouco importando os direitos pertinentes à criança. Com o advento da Constituição de 1988 e, posteriormente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o sistema de adoção passou a proporcionar ao adotado a garantia dos seus direitos. E com a entrada em vigor do Código Civil, a adoção passou a proporcionar continuidade à família, especialmente no caso de pessoas sem filhos, quando, enfim, o instituto da adoção visa proporcionar melhorias ao ser humano a fim de oferecer condições básicas de vida. Desta forma, a adoção, na sua atual concepção, visa a resgatar a dignidade humana da criança com a finalidade de sua proteção. A adoção, conforme entendimento de Antonio Chaves, é conhecida e praticada desde a mais remota antiguidade com finalidades religiosas, políticas e econômicas, tendo uma regulamentação minuciosa no Código de Hamurabi, por volta de 2.283 e 2.241 anos a.C., sendo, também, amplamente praticada na Mesopotâmia, em Atenas, no Egito. A esse respeito, assinala o autor ser o Código de Hamurabi o documento mais antigo que se tem notícia e que foi por esta legislação, que os direitos sucessórios do adotado eram garantidos e eram estabelecidas condições para a irrevogabilidade da adoção: uma vez educado por uma família adotiva, a família natural não podia mais reclamar a criança. Concernente às Leis de Manu, notadamente no preceito IX, 10, compreende o autor mencionado que "aquele que a quem a natureza não deu filhos, pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem", evidenciando que o adotado se desvinculava totalmente de sua família de origem e integrava-se totalmente na nova religião. Assim sendo, sob sua ótica, além de cultuar os mortos, o instituto visava formalizar herdeiros, uma vez que, à época, não havia a figura do testamento. Já na Grécia, especificamente em Atenas, observa Orlando Gomes, que é onde se encontram regras precisas acerca dos requisitos, formalidades e efeitos da adoção. Só os cidadãos gozavam do direito de adotar e serem adotados. Nessa época, o ato da adoção era solene, exigindo a intervenção do magistrado, salvo quando praticado por meio de testamento. A ingratidão do adotado era causa de revogação do ato. Observa-se, portanto, que na Grécia antiga havia uma boa regulamentação da adoção, e sua finalidade era, como na quase totalidade das civilizações antigas, de cunho religioso, visando garantir a continuidade do culto doméstico e evitar a extinção da família. Muito embora que homens e mulheres pudessem ser adotados, somente os cidadãos poderiam fazê-lo. Cabe mencionar que havia a adoção por testamento, mas de um modo geral ela se dava frente a um magistrado, por ato solene. Revogava-se a adoção no caso de ingratidão. Além disso, o adotando deveria ser do sexo masculino, pertencer à mesma classe social do adotante e saber da importância das cerimônias religiosas. Desligava-se da sua família natural, não mais sendo herdeiro e desobrigando-se de realizar seus ritos fúnebres. Entrando para a família do adotante, recebia toda a sua herança, mas, se concorresse com filho legítimo, teria direito somente a sexta parte. A partir disso e com base nos autores mencionados, fica claro que a finalidade da adoção na época pré-romana era assegurar a perpetuidade do culto aos mortos, para que a família não sofresse a desgraça de sua extinção. No Direito Romano, com base nos ensinamentos de Osmar Gama Kauss, Marcos Nogueira Garcez e Jorge Franklin Felipe, a adoção surgiu para suprir uma falta criada pela natureza que era a esterilidade, uma vez que não tendo filhos naturais, o homem necessitava de alguém que continuasse a cultuar os seus antepassados. Pois foi exatamente a partir daí que o instituto mais se desenvolveu, obedecendo a meta de dar filhos civis a quem não tinha filhos consangüíneos. No entanto, com o fim do culto aos mortos e a implantação do cristianismo, a adoção caiu em desuso, passando a ter como função principal à de dar filhos a casais que não podia tê-los naturalmente. Como em Roma era permitido que a adoção se realizasse entre diferentes classes sociais, ou seja, plebeus podiam ser adotados por patrícios e vice-versa. E segundo os autores mencionados, a adoção na época romana ocorria de duas formas: a primeira, datio in adoptionem, quando se adotavam apenas alieni júris - sob autoridade alheia. Isto quer dizer que o povo era substituído pelo magistrado e, perante este se dava o cerimonial, que abrangia primeiramente a extinção do pátrio poder do pai natural e, posteriormente, a sua transferência para o adotante. A segunda, arrogatio, onde se adotavam pessoas sui júris - não dependentes de outrem. Para tal ato, necessária era a intervenção do poder público e, além do consentimento do adotante e do adotado, tornava-se mister que o povo, especialmente convocado pelo pontífice, anuísse também. Vê-se, pois, que a adoção apresentou duas fases. E de acordo com o Direito Romano antigo, realizava-se por três emancipações sucessivas, seguidas de uma cessio injure. No entanto, segundo os autores mencionados, na época de Justiniano essas formalidades desapareceram: as partes não precisavam comparecer perante o pretor, em Roma ou perante o presidente nas províncias e enunciar sua vontade. Era preciso a declaração do pai, pela qual concordava em dar seu filho em adoção, e o adotante afirmava consentir em adotar a criança. Se a criança não se opusesse, era redigidas uma ata das declarações e a adoção estava feita. Observa-se, com isso, baseado nos autores mencionados, que a adoção na Idade Média caiu em desuso por contrariar aos direitos eventuais dos senhores sobre os feudos, uma vez que não se adaptava aos costumes e tradições da época. O Direito Canônico desconheceu a adoção, em razão da Igreja manifestar importantes reservas, pois os sacerdotes viam um meio de suprimir o casamento e a constituição da família legítima e a possibilidade de fraudar as normas que proibiam reconhecimento de filhos adulterinos. Isto quer dizer, portanto, que com o Cristianismo, surgiu uma nova base religiosa, que substitui a antiga, do culto familiar. A igreja somente reconhecia a família e os filhos advindos do sacramento do matrimônio. Desse modo, foi quase inexistente a adoção durante a Idade Média. Na Idade Moderna, segundo expressado por Arnaldo Marmitt, é que ressurge a adoção na Dinamarca e em seguida na Alemanha. Pelas leis da época era necessário um contrato escrito que seria submetido à apreciação do tribunal. Devia apresentar vantagens para o adotado, estabelecia diferença de idade e a imposição de idade mínima para o adotante. Incluía direitos sucessórios e o caráter de irrevogabilidade da adoção. Com o Código Napoleônico se estabeleceu quatro espécies de adoção: a adoção ordinária, a adoção remuneratória, a adoção testamentária, e a adoção oficiosa. Assim sendo, vê-se que com a revolução Francesa houve o ressurgimento do instituto da adoção, entretanto, teve efetividade jurídica somente em 1807 com a promulgação do Código de Napoleão, onde se estabeleceu as formas, os requisitos e os efeitos dele decorrentes. A partir de então o tema tomou espaço na legislação moderna, irradiando-se para quase todas legislações. No Direito Português antigo a adoção era um título de filiação que servia apenas para pedir alimentos. Existia, no entanto, a figura do perfilhamento, uma espécie de adoção que tinha a finalidade de conceder ao perfilhado a condição de herdeiro. Era feito através de documento privado e escrito que devia ser confirmado pelo Príncipe. A adoção não foi acolhida no Código Civil português de 1867, retornando somente no Código de 1966, nas formas de adoção plena e adoção restrita.
A ADOÇÃO NO BRASIL - A adoção passou a ser instituição do Direito Civil brasileiro com a utilização das Ordenações Filipinas - Livro III, Título 9, § 2° - e leis portuguesas na legislação brasileira no século XIX. Contudo, em Portugal a adoção era muito pouco utilizada. Tomou, lá, o nome de "perfilhamento". O adotante só adquiria o pátrio poder se o adotado tivesse perdido o pai natural e, para que o filho sucedesse ao pai adotante, era preciso autorização do Príncipe, para que fosse destruída a ordem de sucessão. A adoção no Brasil, segundo José Rafaelli Santini, surge com a educação do Código Civil Brasileiro de 1916, tendo sua origem na legislação estrangeira. Com isso, a legislação civil de 1916 veio disciplinar adoção como forma de dar filho a quem não pudesse tê-los naturalmente. E somente era possível adotar quem fosse maior de cinqüenta anos e que não possuísse filiação legítima; entendendo assim o legislador que a partir desta idade provavelmente não pudesse tê-los mais, e só então teria a permissão para fazer adoção, suprindo-se dessa maneira a falha natural ocorrida. Isto quer dizer, portanto, que até o Código Civil de 1916, existia no Brasil o perfilhamento nos mesmos padrões do direito português e que a adoção foi positivada no Código Civil de 1916, artigos 368 a 378. Entretanto, originariamente, o instituto da adoção era quase que impraticável: só poderia adotar o maior de cinqüenta anos, sem descendentes legítimos ou legitimados e deveria ser, ao menos, dezoito anos mais velho que o adotado. Além desses requisitos, o Código Civil estabelecia que: só era possível à adoção por duas pessoas se fossem casadas; era exigido o consentimento da pessoa que tivesse a guarda do adotado; eram causas para a dissolução da adoção a convenção entre as partes ou a ingratidão do adotado contra o adotante; a forma exigida era a da escritura pública não sujeita a condição ou termo; exceto quanto aos impedimentos, o parentesco se dava apenas entre o adotante e o adotado; os efeitos gerados pela adoção não seriam extintos pelo nascimento posterior de filhos legítimos, exceto se a concepção tivesse precedido o momento da adoção; com o nascimento de filhos legítimos, a herança do adotado seria reduzida à metade do que coubesse a cada um dos filhos; os direitos e deveres resultantes do parentesco natural permaneceriam, exceto o poder familiar que se transferia ao pai adotivo. Conforme o autor mencionado, a primeira modificação ocorreu em 8 de maio de 1957 com a Lei 3.133. Até então o instituto da adoção era legitimado positivamente para atender aos interesses do adotante, que era precipuamente o de ter filhos. Com esta lei, o instituto da adoção passou a ser encarado como forma de melhorar a condição de vida da criança sem lar, deixando de ser um ato exclusivo de atendimento aos interesses de casais sem filhos, e adquirindo finalidade assistencial. Foi a partir desta lei que se alterou a idade mínima do adotante de 50 para 30 anos e aboliu a necessidade de inexistência de prole como condição para adoção. Não importava mais a existência ou não de prole; o que veio modificar radicalmente a concepção sobre adoção, passando de um remédio à esterilidade para um remédio às crianças sem lar e como forma e condição de aquisição de melhoria moral e material destas crianças. Mediante isto, observa-se que a Lei 3.133, de 08.05.1957, modificou os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Código Civil: alterou a idade mínima para adotar, diminuindo-a para 30 anos, estabelecendo uma diferença mínima de dezesseis anos de idade entre o adotando e adotado, e possibilitando que o nome do adotante faça parte do nome do adotado. Permitiu também a adoção mesmo se o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, neste caso, porém, não seriam concedidos direitos hereditários aos adotados. Além disso, se o adotante fosse casado, a adoção só seria possível depois de transcorridos cinco anos de casamento. Observa-se, ainda, que a referida lei trouxe, pela primeira vez na legislação da adoção no Brasil, referência à figura do nascituro, na alteração efetuada no artigo 372 do Código Civil, que exige o consentimento do adotado ou de seu representante legal. Em seguida, houve nova inovação na legislação especifica da adoção, exatamente em 02 de junho de 1965, quando foi a criada da legitimação adotiva, que colocava o parentesco criado pela adoção em igualdade de pais e filhos consangüíneos. Ocorreu, conforme encontrado nos autores mencionados no presente estudo, um grande avanço no instituto da adoção com a Lei n. ° 4.655, de 02.05.1965, que dispunha sobre a legitimidade adotiva. Tal lei tomava o filho adotivo praticamente igual ao filho sanguíneo, em direitos e deveres. Em que pese à evolução do instituto contida nessa lei, ela não tinha muita aplicação prática, devido ao excesso de formalismo ali reinante. Com a legitimação adotiva, passou-se, realmente, a visar o bem-estar do menor, uma vez que o instituto dava um lar aos menores abandonados e não apenas filhos a quem não os tinha. Sob esta lei somente crianças com menos de sete anos poderiam usufruir a legitimação adotiva. Casais cujo matrimônio perdurasse há mais de cinco anos, desde que não tivessem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, e que um dos cônjuges tivesse pelo menos 30 anos de idade podiam requerer a legitimação. Se um dos cônjuges fosse estéril, o decurso de prazo do matrimônio era dispensado. Os viúvos também poderiam adotar, desde que tivessem mais de 35 anos e o adotado estivesse integrado em seu lar há mais de cinco anos. Possuindo a guarda do adotado durante o período da constância do matrimônio, os desquitados também poderiam requerer a legitimação. Desta forma, a legitimação passou a ser constituída através de sentença, prescindindo o ato de escritura pública. Somente após a verificação dos requisitos legais e a realização de audiência e sindicâncias, onde seriam apurados as conveniências do menor e o seu bem-estar, a sentença era proferida. Uma vez proferida esta seria inscrita no Registro Civil e, a partir daí, os vínculos do legitimado com sua família natural cessariam, salvo os relativos aos impedimentos matrimoniais. Não existiam mais quaisquer direitos ou obrigações decorrentes daquela relação de parentesco. Outrossim, os filhos legitimados eram excluídos da sucessão se houvessem filhos legítimos supervenientes à adoção e os vínculos resultantes da legitimação só se estendiam à família do legitimante - seus ascendentes - se estes concordassem. O Código de Menores editado por meio da Lei 6.697 de 10 de outubro de 1.979, substituiu esta legitimação adotiva pela adoção plena, extinguindo-se de vez a sua característica de revogabilidade e a tornado ato irrevogável. Com o preceito da irrevogabilidade, a adoção passou a apagar todos os sinais do parentesco natural. O adotado substituía a relação familiar natural e biológica pela relação entre adotante e adotado. Com a edição da Lei 6.697, de 10/10/1979, revogou expressamente a Lei 4.655 e instituiu o Código de Menores, com diversas inovações, quando instituiu a adoção simples, autorizada pelo juiz e aplicável aos menores em situação irregular, previstas nos artigos 27 e 28; e substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena, com várias adaptações previstas nos artigos 29 a 37. Tal lei foi seriamente criticada, uma vez que, ao mesmo tempo em que estabeleceu a adoção plena, manteve a adoção do Código Civil, cujos dispositivos, não obstante obsoletos, continuaram vigentes. Entende-se que a adoção simples, conforme Marco Aurélio Viana, era regida pela lei civil, ou seja, aplicava-se a ela todas as disposições do Código Civil que regiam a adoção. O menor deveria passar por um estágio de convivência com o adotante por um período fixado pelo juiz, se tivesse mais de um ano de idade. Através da adoção simples, o menor não se tornaria filho de modo absoluto, não extinguindo os direitos resultantes do parentesco natural. Permitia a mudança dos apelidos de família do adotado, com devida averbação no registro de nascimento. Além disso, esta espécie de adoção era revogável pela vontade concordante das partes. Já a adoção plena, segundo expressado por Marco Aurélio Viana, aplicava-se a menores com até sete anos de idade em situação irregular não eventual. Havia uma total ruptura com a família original, permanecendo presentes apenas os impedimentos matrimoniais. O adotado era submetido a um estágio de convivência com a nova família de, no mínimo, um ano. Podiam adotar casais com mais de cinco anos de casamento, sendo que um dos cônjuges deveria ter idade superior a trinta anos. Tal prazo de cinco anos era dispensado se fosse apresentada prova de esterilidade de um deles ou de ambos. Isto quer dizer que o menor com mais de sete anos, cuja guarda dada à nova família tivesse começado antes dessa idade, também poderia ser adotado de forma plena. Com a sentença de uma adoção plena, simplesmente ficava sem efeito no Registro Civil o registro anterior. Eram colocados os nomes dos pais adotivos, dos avós maternos e paternos. O pré-nome do menor podia ser alterado e os nomes dos adotantes eram opostos ao pré-nome do menor. Cancelava-se o registro anterior e, no novo registro, não se fazia referência alguma à adoção. Os vínculos da adoção eram estendidos à família do adotante por força da própria lei. A adoção tornava-se irrevogável e os direitos e deveres (alimentos, poder familiar e sucessórios) eram iguais para os filhos de sangue e os adotados. Neste sentido, Jason Albergaria, observa distinguindo a adoção simples da adoção plena, entendendo que a primeira é revogável, porque seus efeitos diferem dos efeitos da adoção plena, segundo os quais o adotado adquire a situação de filho do adotante, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, exceto os impedimentos matrimoniais. Observa o autor que os efeitos da adoção simples limitam-se às relações entre o adotante e o adotado. O adotado não adquire quaisquer direitos (sucessórios ou alimentícios) contra os parentes do adotante, nem estes parentes adquirem quaisquer direitos da mesma natureza contra o adotado ou seus descendentes. Enquanto que na adoção plena, entende ele, que para atender a sua destinação, há de ser irrevogável, coincidindo a sua duração com a da família natural. Observa-se, portanto, que, segundo Liborni Siqueira, com o Código de Menores, começou-se a se preocupar com a situação do menor em relação à adoção. O objeto da Lei 6.697/79 não era imitar a natureza e dar filhos aos casais que não podiam tê-los naturalmente. O objetivo primeiro era dar um atendimento privilegiado ao menor em situação irregular, carente e de abandono. Era dar uma família àqueles que não a tinham. Contudo, ainda não é com essa lei que se dará a total integração do adotado na sua nova família. A almejada integração começa a ocorrer com a Constituição Federal promulgada em 1988, que igualou os filhos adotivos aos filhos legítimos, inclusive quanto aos aspectos sucessórios. Na Constituição Federal de 1988 o preceito anterior foi recepcionado no artigo 227, parágrafo 6º, equiparando-se para quaisquer efeitos os filhos de qualquer natureza, incluindo neste rol os filhos adotivos, isto é, oriundos e adquiridos pelo instituto da adoção. Observa-se, portanto, que o posicionamento adotado pela Constituição Federal vigente, deixou de existir qualquer distinção entre tais filhos. E tal equiparação encontra-se no citado parágrafo 6°, do art. 227, do texto constitucional: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Com isso, Orlando Gomes expressou que a maior inovação contida no texto constitucional, encontra-se na inversão da importância dada ao interesse do adotante para o interesse do adotado, ou seja, anteriormente à Constituição da República de 1988, a adoção possuía um caráter contratual, ressaltando a importância do adotante em adquirir um filho, sendo que, após o advento da Carta Magna, o interesse do adotado passou a ter maior relevância para a inserção da criança em família substituta. A respeito disso, Washington de Barros Monteiro expressa que: "A nova lei restringe os obstáculos normalmente encontrados no procedimento de adoção, mas ao mesmo tempo impõe a observância de regras que demonstram ser sua finalidade, unicamente, a proteção do interesse do menor". Mediante isso, faz-se necessário lembrar que os dispositivos concernentes à adoção elencados no Código Civil, embora obsoletos, continuaram vigentes durante toda a existência do Código de Menores. Contudo, com a Constituição Federal de 1988, o Código de Menores restou ultrapassado. Foi, então, revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. ° 8.069 de 13.07.1990, que modificou a estrutura do instituto da adoção no Brasil. Foi então a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, que foi ratificada a adoção plena aos menores de 18 anos, extinguindo-se desta forma para sempre qualquer vínculo que não seja familiar legítimo ao adotado. Com o ECA, adoção simples e adoção plena foram unificadas numa única forma de adoção, destinada a crianças - pessoa com até doze anos incompletos -, e adolescentes - pessoa na faixa etária dos doze aos dezoito anos. Para os maiores e os nascituros continuou vigente a adoção do Código Civil.
A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO – A adoção, conforme visto anteriormente, é um dos mais antigos institutos existentes na cultura de quase todos os povos. Por óbvio seu conceito varia de acordo com a época e as tradições. E conforme Antonio Chaves, a palavra adoção vem do latim, adopito, passando para a generalidade das línguas modernas, adoción, em espanhol, adoption, em francês e em inglês, adozione, em intaliano, significando, portanto, ato ou efeito de adotar. Conforme visto anteriormente, a adoção visava atender a interesses religiosos dos adotantes. Já a linha francesa tradicional admite o instituto como contrato, sustentando que há necessidade de duas vontades, participando o adotado por si ou por representante. Hoje em dia, portanto, a adoção visa mais ao interesse do adotado, que não possui família. E sob qualquer prisma, a adoção precisa constituir sempre efetivo benefício para o adotado, tanto para menores como agora, para os maiores. Dentre as dezenas de definições, o autor mencionado encontra que no Direito Romano é encontrada uma conceituação de que a adoção é o ato solene pelo qual se admite em lugar de filho quem pela natureza não é. No Brasil, encontra-se, segundo o mesmo autor, que a adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vinculo de filiação, tratando-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta. Por fim, o autor apresenta o significado de que é o ato sinalagmático e solene pelo qual, obedecidos os requisitos fixados em lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, num vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados, e sem total desligamento do adotado da sua família de sangue. No entanto, tais conceitos são adequados à concepção de adoção do Código Civil de 1916 e de leis posteriores que regularam esse instituto. No dizer de Washinton de Barros Monteiro: "O intuito da adoção tem sua origem mais remota no dever de perpetuar o culto doméstico" No conceito adotado por Maria Helena Diniz, a adoção: [...] vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneos ou afins, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Para Silvio Rodrigues, a adoção é "[...] ato do adotante pelo qual o traz, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha". Já para Caio Mário Pereira, a adoção é entendida como "[...] o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consangüíneo afim". Visando definir a natureza jurídica da adoção, observa-se que esta sempre foi controvertida em vista da dificuldade decorre da natureza e da origem do ato. E apesar de alguns doutrinadores acreditarem que a adoção é um contrato, pois, em determinados momentos necessita da concordância dos pais ou do representante legal do adotado, acredita-se ser um negócio jurídico unilateral, pois, em alguns casos, esse consentimento não é exigido, sendo somente necessária à manifestação de vontade de uma das partes, ou seja, do adotante. Há que se observar que antes da atuação do Código Civil de 2002, havia muitas controvérsias doutrinárias quanto à natureza jurídica da adoção. Os autores se dividiam entre considerar a adoção um ato jurídico ou um ato de natureza contratual. No entanto, atualmente não restam dúvidas que a natureza jurídica do instituto da adoção é um ato jurídico, pois a adoção, para ser concretizada, é necessária uma sentença que a declare como sendo totalmente válida e que surtam todos os efeitos legalmente previstos. Tendo-se por base o Estatuto da Criança e do Adolescente, a natureza jurídica de contrato está totalmente descartada, pois, no instituto da adoção, o Juiz tem a função de decidir, julgando o pedido, deferindo-o ou não, conforme os interesses do adotado. Desta forma, há que se considerar que a adoção também é um negócio solene porque a lei exige e lhe impõem determinada forma de cumprimento. Se a adoção for realizada de qualquer outra maneira que não a prevista em lei, não gerará efeito nenhum, sendo o ato, na sua essência, totalmente nulo de pleno direito. Fica, portanto, definido que pela nova ordem constitucional, o instituto da adoção é sempre plena e que após sentença transitado em julgado, torna-se irrevogável, conforme previsto no artigo 47 do ECA. O instituto da adoção tem legitimação jurídica na Constituição Federal, prevista no seu art. 227 parágrafos 5º e 6º, e encontra-se positivado no art. 39 a 52 da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente, onde se encontra disciplinado totalmente o instituto da adoção. A CF/88 disciplina em seu artigo 227, parágrafo 5º que: "a adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte do estrangeiro". Já em seu parágrafo 6º disciplina que: "Os filhos havidos ou não na relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibida quaisquer designação discriminatória relativa à filiação". Assim sendo, o instituto da adoção vem de encontro ao princípio de igualdade exposto e disciplinado na Constituição Federal. Diante do fato de que pessoas biologicamente desconhecidas assumem a função de pais garante-se assim ao adotado o pleno laço familiar, protegido pelo direito, e lhe proporciona uma situação jurídica de pleno direito nesta nova relação. Desta forma, a Constituição Federal deu suporte jurídico a legislações posteriores, onde o almejado traduz exatamente os direitos do adotado, isto é, o colocou em igualdade de filiação, não havendo quaisquer distinções entre os filhos. E com o advento da lei 8.069 de 13/07/1990 acataram-se os princípios de amparo a pessoas ora necessitadas de um lar. Por esta razão a adoção produz vários efeitos, de natureza pessoal e patrimonial, a partir da consideração de que ela cria vínculo de paternidade e filiação que gera parentesco civil entre o adotante e o adotado, sem extinguir direitos e deveres oriundos do parentesco natural, uma vez que o parentesco resultante da adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais e, assim, não podem casar o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva, conforme previsto no Código Civil, art. 183, III e V; transfere, em caráter permanente, o pátrio-poder dos pais de sangue para os pais adotivos, quando o adotado é menor de 21 anos; possibilita ao adotado o uso do nome de família do adotante, em acréscimo ao nome da família natural, ou somente àquele, com exclusão deste; cria obrigação recíproca de alimentos entre adotante e adotado, mantendo, porém, a obrigação alimentar recíproca em relação aos parentes de sangue, podendo o adotado acionar os parentes naturais, ou por eles ser acionado, em ação de alimentos. Essa obrigação alimentar entre adotante e adotado, contudo, não se estende aos parentes naturais de um ou de outro, o que significa que adotante não deve alimentos aos parentes naturais do adotado, nem este aos parentes de sangue do adotante; em caso de morte de adotado que possua bens e não deixa descendente, a herança é atribuída aos pais naturais, e, somente em falta destes, aos pais adotivos, nos termos do artigo 1.069 do Código Civil Brasileiro, onde se evidencia que o parentesco resultante de uma adoção limita-se em regra, ao adotante e ao adotado; e o adotado herda dos pais de sangue e dos pais adotivos, em igualdade de condições com os filhos naturais, conforme previsto na CF/88, art. 227, § 6º. Por fim, se a escritura pública possuir qualquer cláusula que suspenda, altere ou invalide os efeitos legais da adoção, esta escritura será totalmente nula.
A ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO CIVIL - A adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente e do atual Código Civil tem maior abrangência, indicadora de finalidade voltada para os interesses do adotando. O que para José Marcius Pagliarini Tiburzio, a finalidade da moderna adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança, que, por algum motivo, ficou privada da sua família biológica. Sob esta ótica, observa-se que a adoção prevista no ECA é dirigida para os menores de 18 anos; já a adoção que permaneceu vigente no Código Civil de 1916 era dirigida aos maiores de 18 anos. Com o instituto do novo Código Civil, a adoção de maiores de 18 anos dependerá também da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Essa adoção de maiores terá a mesma amplitude que a dos menores porque não se admite distinção entre categorias de filiação. Neste sentido com a regulamentação da adoção pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, nos artigos 39 a 52, onde ficou claro que a adoção simples e a adoção plena deixaram de existir, passando então a ser admitida apenas a adoção plena. Dessa forma, conforme Fábia Andréa Bevilaqua Valiko, entre os diversos direitos elencados na Lei n° 8.069/90, a criança ou o adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta encontra-se a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, deferindo-lhe todos os direitos e impondo-lhe os deveres inerentes à filiação. Com base no referido Estatuto, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais, não permitindo, pois, discriminação, desde a Constituição Federal de 1988. Prevê o Estatuto em referência que serão colocadas em adoção todas às crianças e adolescentes cujos pais biológicos ou representantes legal concordarem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos. Só será efetivamente deferida, porém, quando manifestar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos. Com isso, o ECA exige que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, conforme previsto no artigo 42, § 3°. Se o adotante for um casal, pelo menos um dos cônjuges, ou conviventes, deverá ser 16 anos mais velho que o adotado. O Estatuto da Criança e do Adolescente passou a deixar clara a intenção de proteger o menor, visando sempre o seu bem estar. Por esta razão, a adoção é irrevogável, conforme previsto no seu artigo 48. Também é vedada a adoção aos pais dos próprios filhos, bem como é vedada aos ascendentes e irmãos. A adoção por avós era admitida no sistema anterior, entendendo a jurisprudência que não havia proibição para a mesma. O ECA passou a definir a criança como todos os menores que não tenham doze anos de idade, e por adolescente aqueles que possuam de doze até dezoito anos incompletos. Existe, porém, uma exceção a esta regra: podem ser adotados maiores de dezoito anos e menores de vinte e um, através dessa modalidade, caso ao tempo, em que atingiram a maioridade, já estivessem sob a guarda ou tutela dos adotantes. Com o ECA é vedada à adoção por procuração, devido ser aquela um ato pessoal. Já para o deferimento da adoção é necessário que ela apresente notáveis vantagens ao adotado e que tudo seja decidido em virtude do melhor interesse do menor. Com isso, será o juiz da Vara da infância e da juventude o competente para conhecer o pedido de adoção e seus incidentes, quando se tratar de menores de 18 anos. Quando a adoção for de maiores de 18 anos, será competente o juiz da Vara de família ou de Vara comum. No art. 45 do ECA está previsto que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, podendo ser dispensado em hipótese a ser estudada posteriormente. Quando o adotado tiver mais de 12 (doze) anos de idade, é exigido e necessário o seu consentimento. Também está evidenciado que o poder familiar dos pais naturais não é restabelecido, quando os adotantes vierem a falecer. Conforme previsto no art. 46 do ECA a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou com o adolescente pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. Já em seus artigos 39 a 52 a Lei nº 8069/90 (ECA) traduz direitos relativos ao adotado, dispondo-se desde o estágio de convivência até adoção por estrangeiros. A partir disso entende-se que o atestado de pobreza não é elemento definitivo para possibilitar a adoção, segundo o artigo 23 do ECA. E ao tratar do menor abandonado, deverão ser enviados todos os esforços para a localização dos pais, conforme o artigo 24 do Estatuto. O artigo 22 menciona o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. E que a adoção de maiores de 18 anos pelo Novo Código deve seguir essa lei, mas nada impede que se continue aplicando o ECA, até que se regulamente a matéria, sendo, pois que se for maior de 18 anos e capaz, deverá manifestar sua aquiescência por atos inequívocos, uma vez que a adoção de maior de 18 anos não dispensa a assistência do poder público, nem processo judicial. Os requisitos e procedimentos da adoção no ECA obedecem às determinações de que a petição inicial deverá conter os requisitos do artigo 282 do CPC. Deverá ser objetiva, clara, devendo ser instruída com a documentação necessária. Primeiramente, é necessário indicar a quem a petição se dirige, a que juiz competente ou tribunal da infância e da juventude. Deve ser feita a qualificação do requerente e se tiver, do cônjuge ou companheiro, bem como deve ser feita a da criança ou do adolescente, e a de seus pais ou responsáveis. Na petição inicial deve ser demonstrado se existe alguma relação de parentesco entre o requerente ou entre seu cônjuge e a criança ou o adolescente a ser adotado, devendo também ser demonstrado se o adotado possui parentes vivos ou não. É preciso e necessário indicar o cartório onde foi inscrito o nascimento do adotado e, se possível, anexar à petição inicial uma cópia da certidão de nascimento do adotado. Outro documento necessário é a declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Outro requisito importante é que na petição inicial o requerente deve demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, as reais vantagens que a adoção trará ao adotado e se o pedido é fundamentado em motivos legítimos. Na petição inicial deverá ter comprovação de que o requerente ou seu cônjuge é maior de 18 (dezoito) anos, bem como da estabilidade familiar. Também deverá ser comprovada a diferença de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado. O requerente, por fim, além de dar valor à causa, deverá fazer um requerimento para a citação dos pais da criança ou do adolescente. Esse requisito é um dos mais importantes. Se os pais do adotado estiverem em lugar desconhecido, far-se-á a citação por edital, uma vez que não ocorrendo à citação, haverá nulidade do processo. Após a citação o requerido terá prazo de dez dias para oferecer resposta, juntando documentos, arrolando testemunhas. Se o pai biológico do menor a ser adotado não o reconheceu, é desnecessária a sua citação. Com relação aos efeitos da adoção, o ECA estabeleceu critérios para adotante e adotado a partir da observação de que a adoção coloca o filho adotivo na posição de filho legítimo decorrente do vínculo de filiação; o parentesco resultante da adoção, sendo de natureza civil, limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais; o filho adotivo tem o direito de usar os apelidos do adotante e de ser por ele alimentado e educado, se menor; o adotado tem direito sucessório em relação ao adotante; com a adoção, o poder familiar passa a ser exercido pelo adotante, com todos os seus efeitos jurídicos, sendo recíproca a obrigação alimentar; a adoção é irrevogável; a morte do adotante não restabelece o vínculo originário com os pais naturais; pode ser adotado novamente (morte dos pais adotantes ou destituição); o adotado perde os vínculos biológicos com os pais e parentes naturais; o registro, a pedido do adotado pode mudar o nome, além de constar seus ascendentes novos; cancelamento do registro anterior; a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Com o advento do Código Civil, de 2002, a matéria é disciplinada nos artigos. 1.618 a 1.629. E as disposições que entraram em vigor em 10.01.2003, alteraram radicalmente o instituto da adoção do Código anterior, que embora só se aplicasse à adoção de maiores de 18 anos, ainda subsistia, com suas características contratuais. No atual, as mesmas disposições aplicáveis aos menores, preconizadas pela Constituição Federal e explicitadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a abranger também a adoção de maiores, ressalvadas algumas peculiaridades. Dentre as mudanças que foram adotadas estão a de que enquanto o ECA previa a idade mínima para o adotante era de 21 anos, passou para 18 anos com a entrada do Código Civil em vigor. Em relação ao estado civil do adotante, não há qualquer restrição. Outra inovação foi trazida sobre a legitimidade para adotar. Uma delas é referente à possibilidade de a pessoa casada ou concubinada adotar o filho do seu companheiro, sem afetar o liame de parentesco, e, portanto, o poder familiar de seus ascendentes consangüíneos. Também a permissão de dois cônjuges divorciados ou separados judicialmente, adotarem. A condição para esta adoção é a prova da estabilidade familiar. Para um casal divorciado ou separado judicialmente adotar, são necessários alguns requisitos: primeiro, provarem que antes da separação já se havia iniciado o estágio de convivência com o menor; e, em segundo, que no pedido de adoção declarem e acordem a quem caberá a guarda do adotado, fixado, desde logo, o regime de visita a que terá direito o outro, e sobre os alimentos.
OS DIREITOS E DEVERES NA ADOÇÃO - São os direitos do menor e do adotado, conforme Jason Albergaria, Antonio Chaves e Marco Aurélio Viana, explicitados nos direitos fundamentais da criança e do adolescente, muito embora os direitos dos menores não se confundam com do adotado, visto ser destes últimos, suplementares. Assim sendo, os direitos fundamentais da criança e da adolescência são aqueles referentes a qualquer pessoa humana, sendo: direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar comunitária, à cultura, ao lazer, ao esporte, à profissionalização e a proteção no trabalho. Estes direitos são garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º e designados pelo estatuto nos artigos 7º ao 69. A proteção destes direitos é garantia legal que goza todo menor, assegurando de toda e qualquer forma seu desenvolvimento físico, moral e mental diante da sociedade. E além de todos os direitos referentes à criança e o adolescente, o adotado tem direito sobre a relação jurídica de fato, ora submetida. Assim sendo, conforme Thales Tácito Pontes Luz, a criança e o adolescente gozam do princípio da proteção integral adotado no art. 1º do ECA, determinando a abrangência de todos os direitos da personalidade e se encontrando eles em qualquer situação irregular. Assim sendo, toda criança e adolescente goza dos direitos fundamentais, dentre eles, o direito à vida e à saúde que, segundo Thales Tácito Pontes Luz, vem desde a concepção obrigando o Estado a fazer atendimento pré-natal à gestante e perinatal. Com relação ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, observa Thales Tácito Pontes Luz, abrange opinião, igualdade de tratamento, igualdade de oportunidade e é ligado à personalidade que deve ser respeitada. No caso do direito à convivência familiar e comunitária, entende Thales Tácito Pontes Luz, proibindo qualquer distinção entre filhos no casamento ou extramatrimonial ou por adoção. O direito a uma sadia convivência familiar deve ser entendido como garantia assegurada às crianças e aos adolescentes que se encontram institucionalizadas e sem a oportunidade de gozar de uma proteção familiar, indispensável à formação e pleno desenvolvimento, desde os primeiros dias de vida até se tornarem adultos. Isto, pois, baseado no fato de que a família é o centro natural de afeição, suporte, referência, conforto, cuidado e segurança que um menor precisa para que possa crescer e desenvolver-se integralmente. A convivência familiar estável é fator decisivo para desenvolvimento de uma pessoa. E compreendendo a importância da família, na estruturação da criança, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226 parágrafo 8º e 227 estabeleceu o direito à convivência familiar. O ECA em seu artigo 19 repete o disposto na Constituição Federal, assim expressado: "Art. 19. Toda criança ou adolescente, tem direito de ser educado em sua família e, excepcionalmente em família substituta, assegurado a convivência familiar comunitária". Com isso evidencia-se que todos os esforços devem ser unidos no sentido de efetivar as garantias pertencentes às crianças e aos adolescentes, mesmo sendo estas em relação a uma família substituta, diante da igualdade atribuída a esta família, que cumpre o papel e todas as funções de uma família biológica, legítima. Enfim, como bom e valioso instrumento de integração sócio-familiar, o instituto da adoção concretiza o direito à convivência familiar comunitária, posto que este é tão importante e valioso como o próprio direito à vida. No que concerne ao direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, entende Tarcisio José Martins Costa, que este previsto constitucionalmente objetiva plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua preparação para o trabalho. Conforme previsto no art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, no entanto, conforme observado, embora confundidos com os direitos e garantias referentes a qualquer criança, o adotado tem esta prerrogativa de exceder seus direitos, por ser também um menor adotado. Neste sentido, diz Tarcisio José Martins Costa que o interesse do Estado em propiciar um futuro melhor ao vasto contingente de crianças e adolescentes privados de um ambiente familiar sadio, está tão presente que o instituto da adoção escapa da ordem privatista onde até então se abrigava, para ser considerado como uma instituição de ordem pública. A partir disso encontra-se o direito a dignidade e igualdade que faz parte do rol de garantias instituídas pela Constituição Federal. No entanto, apenas após o ato de adoção, em que integra o menor à família, é que surgem os direitos e os deveres como filho, inclusive os sucessórios. Neste sentido prevê o artigo 41 § 2º do ECA determinando: "É recíproco o direito sucessório, entre o adotado, seus descendentes, o adotante e seus ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária". E da mesma forma o artigo 227 §6º da Constituição Federal, seguido pelo artigo 21 do ECA: "Os filhos havidos ou não na constância do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos". Isto quer dizer, portanto, que todas restrições existentes aos filhos adotivos foram extintas. Hoje se tem a adoção como colocação de criança ou adolescente em família substituta, com todos os direitos e deveres de uma família natural. E esta prerrogativa de igualdade possui razão de ser diante da tamanha perda ocorrida com o menor em estado de adoção. No entanto, vê-se como única forma de reparação deste dano, a concessão de garantias, em igualdade plena com os filhos havidos naturalmente. No que concerne à sucessão hereditária, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, filhos adotivos e filhos de sangue concorrem à sucessão hereditária em igualdade de condições. Neste sentido Sílvio Rodrigues expressa que "Tendo em vista a posição de filho do adotante, ele desfruta de todos os direitos que a lei confere aos descendentes, entre eles e no campo econômico os direitos sucessórios e alimentícios". Isto quer dizer, portanto, que hoje, filhos adotivos e filhos de sangue, concorrem à sucessão hereditária em igualdade de condições. Como os demais direitos, o de prestação alimentícia é decorrente do vínculo estabelecido no ato da adoção, resultante de lei, prevista nos art. 227 §6º e art. 229 da CF, não se distinguindo do direito de filiação resultante de família natural. E como alimentos entende-se tudo que for indispensável ao sustento. No entanto quando é deferida uma Ação de Alimentos esta tem apenas o intuito de alimentar ou sustentar com alimentos, mas sua destinação é a satisfação das necessidades básicas e indispensáveis do menor, abrangendo também as outras necessidades vitais como saúde, educação, habitação e vestuário. No artigo 41 do ECA está regulamentado que são iguais os direitos e deveres em relação à pessoa do adotado, partindo do princípio de igualdade estabelecido por este artigo. O direito de prestação de alimentos passa a ser recíproco entre pais e filhos, conforme disciplina o artigo 397 do Código Civil Brasileiro. Em conseqüência disso, pode o adotado pleitear alimentos ao pai adotivo ou aos membros da família deste se necessário for, conforme art. 396 do Código Civil. De igual forma, prevalece o pai adotivo da mesma prerrogativa, de poder se socorrer do filho adotivo quando necessitar de meios para sua subsistência. Não há distinção, os alimentos são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, no mesmo grau de igualdade como se família naturalmente constituída fosse. À criança e ao adolescente é dado o direito ao amparo integral, conforme visto anteriormente, notadamente no que diz respeito aos direitos e interesses afetos a estes na sua proteção tanto na sua feição individual indisponível, como difusa ou coletiva. Assim sendo, a colocação de menor em família substituta, por si só consagra-se como sendo medida excepcional, e que se encontra garantida pelo disposto no artigo 19 do ECA que prevê: Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Mediante isso, a regra é que os pais biológicos cumpram as funções de proteção e cuidados da criança referente ao pátrio poder, obedecendo ao princípio de prioridade da própria família que é uma garantia à criança e ao adolescente, e vem de encontro com o princípio da excepcionalidade que tem fonte inspiradora na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Crianças, que em seu artigo 21 assim expressa: Art. 21. Os estados partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja interesse maior da criança. Desta forma atentarão para que: [...] b - A adoção efetuada em outro país possa ser considerada como meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva, ou não logre atendimento adequado em seu pais de origem. À família, no exercício das funções paternas, são garantidas primordialmente a qualquer menor, por isso mesmo a legislação brasileira preceitua que somente será admissível a colocação de criança em família estrangeira na modalidade de adoção, conforme previsto no art. 31 do ECA. Além do mais, todos têm direitos a uma nacionalidade, diante disso, essa garantia deve também ser assegurada. Somente depois de esgotados todas tentativas de possível manutenção do vínculo familiar natural e, buscada de todas as formas, a colocação em adoção, de criança em família nacional, é que se pode admitir a colocação de uma criança ou adolescente em família estrangeira. Diante disso, a adoção nacional é colocada em prioridade, para que este menor mantenha sua identidade, ou pelo menos parte de suas características naturais, diante do fato que esta adoção poderia roubar-lhe suas características de origem, sua cultura, seu habitat natural, sua educação e seus princípios originais. Tão logo permitido o estrangeiro tem a faculdade de pleitear a adoção, porém será priorizado ao nacional interessado. Essa excepcionalidade é prerrogativa imposta pelo artigo 31 do ECA: "Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção". O pretendido com esta prerrogativa não é dificultar a adoção internacional e sim solucionar os problemas brasileiros referentes à adoção, proporcionando a melhor forma de reestruturação e adaptação para o menor. Assim, um estrangeiro residente domiciliado no pais pode pleitear uma adoção, uma colocação do menor em lar substituto. Os deveres do poder público em relação aos direitos constituídos pelo menor, uma vez assegurados pelos artigos 59, 87, 88 e 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente e fundados no artigo 5º do ECA que assim expressa: Art. 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos direitos fundamentais. Tal fato demonstra que a lei visa a integral proteção aos direitos da criança e do adolescente, no qual deverão ser sobrepostos a qualquer outro interesse, e sempre com prioridade. Tendo em vista, conforme o art. 39 do ECA, em seu parágrafo único que: "É vedada a adoção por procuração", desta forma a adoção é ato pessoal do adotante. Por isso, todas as pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, têm capacidade e legitimação para adotar. Com isso, também há a possibilidade de ser deferida a adoção ao morto, em conformidade com a regra do parágrafo 5° do artigo 42, do ECA: “Art. 42. [...] § 5°: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”. E para ter validade esse tipo de adoção é necessária à existência de dois pressupostos, sendo o primeiro que tenha havido inequívoca manifestação de vontade do adotante, no curso do processo de adoção; e o segundo, que o seu falecimento tenha ocorrido no curso do procedimento. No que concerne à adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 anos, ou seja, atingido a maioridade, e desde que comprovem a estabilidade da família. E para que a adoção se torne o mais natural possível exige-se que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado (artigo 42, § 3°, ECA, artigo 1.619 do Novo Código Civil). Entretanto, não é permitido a irmãos ou ascendentes adotarem. Esta regra está expressa no § 1° do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por serem parentes em grau tão próximo, já lhes compete assistir o menor, sendo desnecessária a constituição de vínculo adotivo. Com esta medida, evita-se a confusão parental. Há o impedimento de que o tutor e curador não podem adotar o tutelado e o curatelado enquanto não prestarem contas da administração e tiverem as contas aprovadas. Tal preceito está previsto no artigo 44 do ECA. No artigo 45 o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, exceto quando estes forem desconhecidos ou estejam destituídos. Esse consentimento, segundo disposto no Código Civil/2002, poderá ser revogado até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Equivale à renúncia voluntária do poder familiar. Quando o adotado tiver mais de 12 anos de idade, é necessário que haja seu consentimento. Nesta idade, o menor tem capacidade e discernimento para optar entre ser adotado ou não. A pessoa jurídica não pode adotar. Em relação à adoção de maiores de 18 anos, esta dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. No que concerne ao estágio de convivência esta é uma característica muito importante. Sua finalidade é a adaptação do adotado ao novo lar, à nova família. É deixar comprovada a compatibilidade entre adotante e adotado e o sucesso da adoção. Este pode ser dispensado em duas hipóteses, sendo a primeira quando o adotado possuir menos de um ano de idade, pois é óbvio o enquadramento do menor com sua nova família; e, em segundo, quando o adotado já estiver na companhia do adotante por tempo suficiente para se poder comprovar a conveniência do vínculo, independentemente da idade do adotado. No caso de adoção por estrangeiro, o estágio de convivência é indispensável. Se a criança tiver até 2 anos de idade, o estágio será de no mínimo quinze dias e se a criança tiver mais de 2 anos de idade, o estágio será de no mínimo trinta dias. Neste sentido observa Washington de Barros Monteiro que: “Quando a criança adotada apresenta problemas, muitas vezes ocorre à rejeição por parte dos adotantes. É com o estágio de convivência, que não deve ser de um período curto, que essas situações podem ser evitadas”. A partir disso observa-se que o estágio de convivência não possui prazo estabelecido em lei, cabendo ao juiz fixá-lo. No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga, neste sentido: “Art. 46. A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso”. Isso deixa claro que o estágio de convivência é obrigatório, não podendo ser dispensado. Seu cumprimento se dará sempre no Brasil, não havendo possibilidade de se autorizar a sua realização no estrangeiro. Entende-se, portanto, que o estágio de convivência, além de ser um período pelo qual adotante e adotado poderão se conhecer melhor, evita, ainda, as adoções sentimentais e impensadas. Ou seja: é o período no qual o adotante terá certeza se quer ou não adotar uma determinada criança, podendo devolvê-la, se for o caso. No que concerne à manifestação da vontade, fica claro que, segundo Magda Raquel Guimarães, para que a adoção se concretize é preciso o consentimento dos pais da criança a ser adotada e dela própria, se tiver mais de 12 anos. Os pais podem ser destituídos do poder familiar por abandono ou maus tratos. Neste caso, é dispensado o seu consentimento. O mesmo ocorre se os pais estão desaparecidos ou são desconhecidos; a adoção poderá ser feita sem o conhecimento dos pais. Neste sentido entende-se que tanto o adotante como os adotados deverão manifestar a sua vontade a respeito da adoção. Se o adotante for casado, é necessário o consentimento do cônjuge. No caso do adotado for absolutamente incapaz, dependerá do consentimento dos pais de sangue, do tutor ou curador que o representa. Se for relativamente incapaz, deverá participar do ato assistido por seu representante. Isto quer dizer que a manifestação da vontade do adotante é feita através do próprio pedido de adoção. E conforme o art. artigo 45, § 1°, não se admite o suprimento do consentimento por se tratar de um ato personalíssimo. Esse consentimento só será dispensado quando os pais da criança ou do adolescente sejam desconhecidos o tenham sido destituídos do poder familiar. Estando presentes os pais, somente pode ser concedida a adoção com a concordância destes. O consentimento deve ser de ambos os pais, já que a ambos pertence o poder familiar. Se um deles discordar, o pedido de adoção se torna inviável, a menos que existam motivos graves em decorrência de ação ou omissão da pessoa que discordou. E se acontecer do pai estar desaparecido há muitos anos, basta o consentimento apenas do cônjuge presente, o qual exerce o pátrio poder com exclusividade. Assim sendo, após o consentimento, o pai pode dele se retratar. Arrependido do consentimento, o pai pode voltar atrás em sua manifestação de vontade, desde que o faça antes de o vínculo se tornar definitivo pela sentença. Não há dispositivo legal que o proíba esse ato. No caso da adoção póstuma, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a matéria no artigo 42, § 5°. Enquanto o Código Civil disciplina a matéria em seu artigo 1.628. A adoção póstuma é aquela que pode ser feita, mesmo depois de ter falecido o adotante, desde que, em vida, tenha ele manifestada perante o juiz a sua vontade de adotar. Assim sendo, caso venha a ocorrer à morte do adotante, deverá o processo de adoção correr normalmente até a sentença definitiva, pois o requisito essencial para assegurar a adoção póstuma já foi concretizado, ou seja, a manifestação de vontade em adotar já foi dada pelo adotante no início do processo. Não existe qualquer possibilidade de se iniciar o procedimento da adoção póstuma após a morte do adotante porque não haverá o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a efetivação de tal instituto. Assim sendo, conforme Thales Tácito Pontes Luz não podem adotar tutor ou curador enquanto não tiverem suas contas aprovadas pelo juiz, além de ascendentes e irmãos do adotando. No caso a adoção conhecida como à brasileira, observa-se o art. 242 do Código Penal que prescreve: "art. 242. Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos", este atende os casos por meio da qual as pessoas registram como seu filho de outrem, ao invés de adotá-los regularmente, além de três outras condutas ilegais, sendo elas: parto suposto, supressão e alteração de direito inerente ao estado civil de recém nascido. Vê-se, portanto, que a adoção à brasileira é delito que pode ser praticado por qualquer pessoa. Outro aspecto importante a ser levado em conta na "adoção à brasileira" é em relação aos danos que podem ser causados ao desenvolvimento psicológico da criança. Assim sendo, é conveniente observar conforme o art. 1625 do ECA que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando; que, conforme o art. 1622, p. único, os divorciados e os separados judicialmente poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o adotado houver iniciado na constância da sociedade conjugal e se fizerem acordo sobre a guarda do menor e o regime do direito de visitas; que conforme a adoção unilateral, se um dos cônjuges adotar o filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro, e de parentesco entre os respectivos parentes serão mantidos; que conforme previsto no art. 1.620, não poderão os tutores/curadores adotar os tutelados/curatelados enquanto não prestarem contas de sua administração e saldarem o débito se houver, fizerem inventário e pedirem exoneração do encargo; que na hipótese de haver reconhecimento de filho havido fora da relação conjugal, não é permitida a adoção; e que conforme o art. 1622, se a adoção for efetivada por pessoas que não sejam casadas nem conviventes, prevalece a 1ª adoção, sendo considerada nula a segunda. É conveniente observar que a vigência do Código Civil de 2002 ocorreu uma série de inovações, dentre elas, em referência à possibilidade de a pessoa casada ou concubinada adotar o filho do seu companheiro, sem afetar o liame de parentesco, e, portanto, o poder familiar de seus ascendentes consangüíneos. Também inovou com a permissão de dois cônjuges divorciados ou separados judicialmente, adotarem, em virtude de ter a condição para esta adoção, é a prova da estabilidade familiar, sendo, pois necessário para um casal divorciado ou separado judicialmente adotar, estes provarem que antes da separação já se havia iniciado o estágio de convivência com o menor; que no pedido de adoção declarem e acordem a quem caberá a guarda do adotado, fixado, desde logo, o regime de visita a que terá direito o outro, e sobre os alimentos. Há também a possibilidade de ser deferida a adoção ao morto, conforme visto anteriormente.
ADOÇÃO NA UNIÃO HOMOAFETIVA - Vários debates permeiam a questão da adoção no caso das uniões homoafetivas. Neste caso convém abordar, antes, porém, a questão da união estável definida no art. 226 § 3°da CF/88, como "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...] § 3° Para efeito da proteção do Estado é reconhecida à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" com isso, entende-se que a família possui a finalidade de alcançar a igualdade das partes desigualadas pela situação de fato, visando salvaguardar os direitos daqueles que não têm, por si próprios, a possibilidade de defendê-los, ou seja, dos filhos. Assim sendo, o conceito de entidade familiar, exatamente como concebido pelo Direito brasileiro sob a rubrica de união estável, nos termos do artigo 226 supra, a legalização e a proteção a entidades de organização familiar. No entanto, a adoção por casais homoafetivos, conforme Edenilza Gobbo, é defendida pela sexóloga e ex-deputada Marta Suplicy – autora Projeto de Lei nº 1.151/95, que "Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo” ainda em discussão no Congresso Nacional -, e pela desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, ao se expressarem que não há proibição dessa forma de adoção no ECA, pois, segundo suas interpretações o adotante tem independência em seu estado civil. Essa forma de adoção não é errônea e rara, pois há muitos jovens e adultos que necessitam de uma família completa, seu único problema é a realidade social em que o adotante viverá, pois terá dois pais ou duas mães. E as principais razões da obstrução a essa prática no Brasil se deve, segundo as autoras evidenciadas, estão, em primeiro lugar, a fatores religiosos, históricos e jurídicos, notadamente, ao fato do casamento ser concebido como uma instituição com objetivo de procriar, portanto, monogâmico e entre heterossexuais. No entanto, o Projeto de Lei nº 1.151/95 mencionado, pretende assegurar aos homossexuais o reconhecimento da união civil, visando principalmente à proteção dos direitos à propriedade. E, neste sentido, salienta Edenilza Gobbo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de menores, não faz restrição nenhuma, seja quanto à sexualidade dos candidatos, seja quanto à necessidade de uma família constituída pelo casamento como requisitos para a adoção. E, segundo sua expressão, em tema de legislação constitucional a viabilidade do reconhecimento de direitos decorrentes do Direito de Família a casais homossexuais passa pela necessidade de reformas constitucional e infraconstitucional. Em conformidade com José Luiz Mônaco da Silva e Maria Berenice Dias, não há permissão no ordenamento jurídico brasileiro à adoção por casais homoafetivos. Neste sentido, para o autor, a questão bastante delicada, a envolver, de um lado, menor em fase de formação física, intelectual e moral, e, de outro, pessoa adulta que se entregou ao homossexualismo. No ordenamento jurídico, nem na doutrina e na jurisprudência, não há nenhuma regra legal no Código Civil ou no ECA que permita ou proíba a colocação do menor em lar substituto cujo titular seja homossexual. A respeito da adoção por casais homoafetivos, defende Flavia Ferreira Pinto que há ausência de vedação legal, argumentando, neste sentido, que inexistindo vedação legal expressa, não se pode exigir que um indivíduo, por ter orientação sexual destoante da convencional se prive do direito de adotar se assim a lei não o determina. Para ela, o entendimento de que não há impedimento legal para a adoção por homossexuais é admitida mesmo por aqueles que se manifestam contrariamente à colocação em família substituta nestes casos. Do ponto de vista moral, entende Flavia Ferreira Pinho que não é a orientação sexual que determina se o indivíduo apresenta conduta que possa prejudicar o desenvolvimento de um menor sob seus cuidados, até porque muitos heterossexuais têm como rotina a dita vida desregrada atribuída a gays e lésbica, observando, no entanto, que se o adotante é cumpridor de seus deveres e apresenta virtudes desejáveis em qualquer cidadão, não é por ser homossexual que há de se recusar à colocação em família substituta. No que concerne à questão social, observa Flavia Ferreira Pinho que permitir a adoção por homossexuais ajudaria a minimizar o drama das crianças e adolescentes abandonadas nas ruas, pois poderiam ser educadas com toda a assistência material, moral e intelectual e receber afeto, amor e carinho, para no futuro se tornarem adultos normais e aptos para uma vida como a de qualquer outra criança nascida e criada em um lar comum, em vez de serem relegadas ao abandono e à marginalidade. Neste sentido, a autora conclui que a lei e a moral impõem tratamento a todos os indivíduos igualmente, considerando a possibilidade de adoção por homossexuais tanto do ponto de vista do requerente quanto do requerido, a única conclusão aceitável é o deferimento da colocação em família substituta. A respeito de tal temática, Tereza Maria Machado Lagrota Costa observa que o ECA não traz de forma expressa a possibilidade da adoção por pessoa homoafetiva, mas também não a veda. No entanto, anota que com relação à adoção por pares homoafetivos, existem duas correntes: uma que entende que apenas com a alteração do art. 226, § 3º da CF/88, dando ao par homoafetivo o status de entidade familiar, será possível a adoção em conjunto. Já a outra corrente, mais de vanguarda, entende que o artigo constitucional mencionado fere o princípio da igualdade, da isonomia e, principalmente, o da dignidade humana (art. 3º, e seus incisos; art.5º, I e art. 7º, XXX, todos da CF/88), que são os fundamentos do estado democrático de direito. Em suas observações Tereza Maria Machado Lagrota Costa considera que deve ser concedido pelos operadores do direito aos pares homoafetivos todos os direitos que os pares heteroafetivos têm, inclusive os requisitos exigidos ao casal heterossexual e seja de interesse da criança, ser concedida a adoção da mesma a eles, sem que haja necessidade de qualquer alteração constitucional para tal. Neste sentido, Anna Paula Daher e Dominique Oliveira, consideram que o direito de adotar é outorgado tanto ao homem como à mulher, bem como a ambos conjunta ou isoladamente. No caso dos casais homoafetivos as autoras compreendem que estes não podem adotar conjuntamente, porque o legislador exigiu a comprovação da estabilidade da família para o deferimento da adoção simultânea e que, também, as relações homossexuais não têm nenhuma espécie de regulamentação, assim sendo, torna-se juridicamente impossível que dois homens ou duas mulheres pleiteiem, em conjunto, a adoção de uma criança ou adolescente. Contrário a isso, as autoras trazem o posicionamento adotado no Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, onde houve deferimento de guarda e até mesmo de adoção para pessoas declaradamente homossexuais, conforme decisão abaixo: Adoção cumulada com destituição do pátrio poder – Alegação de ser homossexual o adotante – Deferimento do pedido – Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos, sente orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade.2 Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fatos de formação moral, cultural e espiritual do adotado.3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido. (Ac. Um. Da 9ª CC TJRJ – AC 14.332/98 – Rel. Desembargador Jorge de Miranda Magalhães, j. 23.03.1999, DJ/RJ 26.08.1999, p. 269, ementa oficial). Desta forma, entende Tereza Maria Machado Lagrota Costa que mesmo não havendo vedação constitucional, por todo o país vêm surgindo leis orgânicas municipais e alterações nas constituições estaduais, visando à proibição da discriminação por orientação sexual, havendo, pois, a Lei Orgânica Municipal n.º 9791/2000 de Juiz de Fora/MG, que garantiu aos pares homoafetivos o direito de se manifestarem em locais públicos. Além disso, menciona a autora que existem leis semelhantes em Alfenas, Viçosa, João Molevade, Belo Horizonte e várias outras cidades do Brasil, inclusive em São Paulo foi publicada uma lei estadual de nº 10.948, em 05/11/2001, que penaliza a discriminação em virtude de orientação sexual. Neste sentido, para Anna Paula Daher e Dominique Oliveira, o fundamental no caso de adoções por casais homoafetivas deva ser posta prática, porque o fundamental para os filhos é que as funções tanto paternas quanto maternas sejam devidamente desempenhadas, partindo do princípio de que toda criança merece fazer parte de uma família. Desta forma, defende José Luiz Mônaco da Silva que: O que impedirá, pois, o acolhimento do pedido de colocação em família substituta será, na verdade, o comportamento desajustado do homossexual, jamais a sua homossexualidade. Assim, se ele cuidar e educar a criança dentro dos padrões aceitos pela sociedade brasileira, a sua homossexualidade não poderá servir de pretexto para o juiz indeferir a adoção (e tampouco a guarda ou a tutela) pleiteada. Observa-se, portanto, que a discussão quanto à possibilidade de adoção por casais homossexuais continua entre os debatedores prós e contras, no entanto, com base na lei expressa esta autoriza apenas a adoção conjunta entre marido e mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos, quando o debate sinaliza para a adoção inclusive por casais homossexuais. Dando prosseguimento aos estudos ora realizados e desenvolvendo o presente trabalho em que se aborda analiticamente um levantamento histórico acerca do instituto da adoção, sua fundamentação conceitual, natureza jurídica, direitos e obrigações, impedimentos e condições previstas, bem como as questões atinentes à adoção no campo homoafetivo, convém, aqui, portanto, após observar aspectos legais, observar agora a efetividade da adoção no Brasil. No que concerne aos aspectos legais já vistos anteriormente, com base em Silvio Salvo Venosa, Jorge Franklin Felipe e Leila Dutra de Paiva, observam-se os requisitos recomendados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos critérios já mencionados no presente estudo, quanto aos direitos, obrigações, impedimentos e condições previstas pela adoção, para que se produzam os efeitos prescritos. Isto que dizer, portanto, que com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com o funcionamento dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude, o processo de adoção tem sido facilitado, ganhando celeridade e tendo condições de segurança especiais, como medidas de prevenção, processo de habilitação, dentre outras razoáveis medidas requisitadas ao envolver as partes no processo de adoção. Assim sendo, para a efetividade da adoção as condições jurídicas, sociais e psicológicas da adoção, conforme observado por Marcos Nogueira Garcez e Osmar Krauss, seguem obedecendo ao que foi estipulado em lei, já mencionado no presente estudo, constatando-se sempre uma preocupação dos profissionais envolvidos na assistência e acompanhamento da adoção, com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, proporcionando tal preocupação, a realização de levantamentos, análises, entrevistas e visitas aos pretendentes para subsidiar os esclarecimentos necessários para a efetiva adoção. No entanto, observando-se a realidade atinente à abrangência temática, alguns entraves são registrados para a efetivação da adoção tanto no Brasil, como em Alagoas, tendo em vista que o processo se torna moroso, a exigência de documentos e o critério dos adotantes esbarrarem num perfil que não é adequado às crianças e adolescentes em fase de adoção. Com isso, uma pesquisa realizada em Alagoas em 2004, conforme Edileuza Rodrigues Silva e Thaysa Rosa Domingos Martins, no universo compreendido de cerca de 80 mil menores abrigados no Estado, destes apenas 10% estão em condições efetivais para adoção, isto porque um substancial percentual desses menores possui deficiência ou se encontram acima da faixa etária, ou ainda, a cor da pele diferente da almejada pelos adotantes. Por isso, observa-se nos estudos realizados que 70% dos adotantes preferem menores com menos de 1 ano de idade. Vê-se, com isso, que um dos maiores problemas enfrentados na adoção tanto no Brasil quanto em Alagoas, está na existência de um número extraordinário de crianças que se encontram desamparadas aguardando adotantes, não sendo, pois, bebês que se encaixem perfeitamente no perfil desejado dos que pleiteiam a adoção, vez que, conforme mencionado, muitos são além da idade requerida, muitos adolescentes que são morenos, afrodescendentes ou Portadores de Necessidades Especiais - PNEs, dentre outras situações por que passam as crianças e adolescentes de Maceió, de Alagoas e do Brasil. Além disso, outros problemas envolvem o universo da adoção, dentre eles, o mito da burocracia excessiva, as exigências radicais dos candidatos, a inexistência de divulgação do instituto da adoção, de infra-estrutura do judiciário provocando morosidade processual e tempo de espera excessivo nos adotantes, precário funcionamento das varas da infância e adolescência, bem como desta junto a varas criminais prevalecendo à repressão e o ato infracional, além da burocracia sob o argumento de segurança. Por esta razão, é detectada pelos estudos realizados já mencionados, cenários de fila de adotantes nos serviços sociais, portarias excessivas, caos administrativo, inclusive, este denunciado em várias matérias jornalísticas e reportagens tanto no Brasil como em Alagoas. Tais dificuldades têm provocado casos de adoção à brasileira, onde os adotantes cometem o ilícito de registrarem como consangüíneos os adotados, possibilitando a causa de danos à criança e ao adolescente que passou pelo processo. Para minimizar tais problemas, o presente estudo encontrou, com base em Edileuza Rodrigues Silva e Thaysa Rosa Domingos Martins, bem como base nas observações efetuadas nos resultados de estudos realizados pelos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção de Maceió – GEAD, Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – ANGAAD, Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Alagoas e Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente de Alagoas, ações desenvolvidas no sentido de oferecer melhores condições para o processo de adoção, em Alagoas, tendo como exemplo disso, o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA Zumbi dos Palmares que é uma entidade civil sem fins lucrativos, cujo objetivo fundamental é a proteção jurídico-social de crianças e adolescentes no Estado de Alagoas, cumprindo uma das linhas de atuação da política de atendimento art. 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que faz parte da Associação Nacional dos Centros de Defesa - ANCED, entidade que congrega diversos Centros de Defesa de várias regiões do país. Observou-se, também, a carência de dados e a dificuldade de levantamentos para se ter uma realidade tanto do processo de adoção no Brasil, como em Alagoas, assentando-se nas ações que planejam ser realizadas pelo Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Alagoas – Fórum Estadual DCA, onde se busca minimizar os problemas da criança e do adolescente no processo de adoção do estado alagoano. Também neste sentido, é meritório registrar ações como a da desembargadora-corregedora Elisabeth Carvalho Nascimento nomeando por meio da Portaria nº 52/2007, os juízes de Direito que compõem a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Alagoas - CEJAI-AL, órgão encarregado da habilitação de estrangeiros interessados na adoção de crianças brasileiras, no biênio administrativo 2007-2008, visando preservar o direito de crianças e adolescentes de conviverem no seio da família biológica, mas que se isso não é possível, uma das alternativas que se apresenta é a adoção. Por fim merece registro o papel da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, ao manter o Núcleo Temático da Criança e do Adolescente – O NTCA/UFAL, que atua na área da pesquisa, ensino e extensão na defesa da criança e adolescente, através de diagnósticos desse segmento e de suas famílias em Alagoas e na articulação e desenvolvimento de ações no âmbito do Sistema de Garantias e Direitos. Vê-se, neste sentido, que apesar das dificuldades em levantar dados e efetuar levantamentos a respeito da temática proposta, vê-se que há uma preocupação das autoridades e sociedade como um todo na preocupação por uma ação efetiva no processo de adoção em Alagoas.
CONCLUSÃO - O presente estudo destinou-se a efetuar uma abordagem analítica acerca da temática, a partir da observância do instituto na legislação brasileira. Para o desenvolvimento do presente estudo, procurou-se inicialmente efetuar uma abordagem histórica acerca da adoção desde as épocas mais remotas até o advento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil vigente. Em seguida, preocupou-se em efetuar uma abordagem analítica acerca do instituo da adoção, sua fundamentação conceitual, sua natureza jurídica e o seu sentido adotado no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil brasileiro. Por fim, direcionou-se o presente estudo à abordagem dos direitos e deveres na adoção, os impedimentos e condições previstas para a sua efetiva prática e, também, as questões atinentes ao instituto entre casais homoafetivos, bem como os aspectos legais e efetividade da adoção no Brasil. Observou-se que em épocas remotas a adoção tinha o propósito de perpetuar o culto doméstico, sendo o instituto possível somente ao casal que não podia ter filhos biológicos. Nessa época o adotado não era totalmente incorporado na família adotante, ou seja, a qualquer momento a família biológica poderia reclamar o seu filho de volta. Atualmente, a adoção ocorre independentemente do casal ter ou não filhos biológicos, quando, portanto, os propósitos da adoção são totalmente diferentes dos do passado, pois o adotado é integrado totalmente na família adotante. No entanto, existem questões ainda em debates como as referentes à adoção por casais homossexuais. No ínterim das pesquisas encontrou-se que a adoção é uma forma de reestruturação que visa promover a reintegração do menor abandonado à comunidade, proporcionando a este menor melhores condições de vida, de sustento, de desenvolvimento adquirindo autoconfiança e dignidade. E esta criança ou adolescente ao ser adotado, além das prerrogativas legais garantidas a todos menores, possui prerrogativas e direitos específicos garantidos juridicamente, fundados no direito de igualdade. A partir da Constituição Federal vigente, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil vigente, determinam os direitos e garantias impostas ao instituto da adoção como um mecanismo que gera igualdade a todos os envolvidos, em direitos e obrigações, fazendo ressurgir ao envolvidos à dignidade de se viver em família e comunidade. Visualizou-se, portanto, no presente estudo o entendimento de que a adoção é uma instituição de caráter humanitário na forma de um instituto pelo qual um casal, ou uma só pessoa aceita uma pessoa como filho, ou seja, é um ato jurídico bilateral, pois estabelece relações civis de paternidade e filiação e é, além disso, um ato solene, no qual a lei lhe impõe forma, sem a qual o ato não é válido. Sendo, portanto, um ato de vontade, a adoção é o ato de acolher uma criança e de criá-la e educá-la à semelhança de um filho, gerando laços de paternidade, ou seja, criando um parentesco civil. A adoção nada mais é do que um ato de amor e carinho. O ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico. E por ser uma forma de colocação da criança ou adolescente em família substituta, necessita que o adotante revele compatibilidade com a natureza da adoção e ofereça ao adotado ambiente familiar adequado. Os adotantes precisam apresentar condições sociais, morais, econômicas e físicas para receberem o menor. E neste sentido, a adoção busca encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de dar uma criança para aqueles que querem adotar. Pelo visto no presente estudo, as obrigações inerentes ao ato da adoção, gerada após sentença constitutiva, são idênticas aos atos e direitos de uma filiação legítima biológica, não importando de forma alguma a vinculação de parentesco anteriormente existente, não existindo distinção entre prole legítima e adotiva. Por esta razão, o vínculo da adoção se constitui somente através de sentença judicial. Na verdade a adoção só se convalida por meio de sentença constitutiva, que tem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Os efeitos da sentença de adoção se operam a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, com exceção à hipótese de falecimento do adotante, prevista no § 6º do art. 47 do Estatuto, quando terá força retroativa a data do óbito. Observou-se, ainda, no presente estudo que a posição atual da legislação não permite a equiparação de casais de homossexuais para efeito de considerá-los como sendo família, muito menos os casais homoafetivos são, na esteira desta não permissividade, capazes para adoção. No entanto, posicionamentos são favoráveis e contrários, prevalecendo à discussão a respeito de tão polêmico caso, muito embora já exista uma série de decisões judiciais favoráveis à adoção por casais homoafetivos, conforme expresso no decorrer do presente trabalho. Além do mais, deve-se considerar que as discussões em torno do tema devem analisar a assistência e o amparo que eles estão dispostos a proporcionar a criança, isso independente do estado civil, nacionalidade ou da opção sexual de cada um. Em suma, a adoção é um instituto relevante ao mundo jurídico, motivo pelo qual os profissionais de direito devem dar-lhe maior atenção, devendo ser levadas em consideração as reais vantagens para o menor. Com essas considerações, podemos chegar à conclusão de que a adoção é um instituto de direito humanitário que, observados os requisitos exigidos pela lei, traz para uma família, na condição de filho, uma pessoa que é estranha à mesma. Desta forma, o que se pretende com a adoção é atender as reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada. Isto porque a adoção possibilita guarida aos adotados com muitos problemas e que, por isso mesmo, evita a marginalidade, criminalidade, violência, fome, abandono, dentre outros. No entanto, diversos problemas permeiam a adoção frente aos aspectos legais e a realidade brasileira e, por conseqüência, alagoana, onde se observa que para sua plena efetividade há a necessidade de suplantação de muitos dos entraves, tais como morosidade da justiça que tem provocado a adoção à brasileira, as longas filas de espera dos adotantes visando o atendimento das exigências legais, inclusive, fontes de matérias jornalísticas e reportagens nos diversos veículos de comunicação do país; bem como outros entraves mencionados no presente estudo e que dificultam o processo de adoção.
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