sexta-feira, outubro 30, 2009

ALFONSINA STORNI, TERENCE WHITE, CHESTERTON, SPENGLER, BOUCHARDON, EDUCAÇÃO ESPECIAL & INCLUSÃO

A arte do escultor francês Edmé Bouchardon (1698-1762).

DO QUE FIZ & NÃO FIZUMA: METENDO AS MÃOS PELAS PERNAS – Nunca fui preguiçoso, sempre gostei de aprender e trabalhar. Para onde virasse as vistas, lá estava eu metendo as catanas, concentrado, estudando, aprendendo. Fui fazer o curso de Letras porque queria ser escritor e aprender tudo de Literatura. Fui para Dramaturgia, queria ser autor teatral, não ator, e estudei um bocado. Depois fui pro Direito e, tão desapontado, optei pela área Ambiental, depois Educacional. Não parei por aí, Comunicação Social, Pedagogia, Psicologia, algumas especializações, e lá ia abarcando tudo e metendo na maior confusão. Foi quando Chesterton me alertou: Uma das grandes desvantagens de termos pressa é o tempo que nos faz perder. Horrível essa impressão que fica de ter perdido tanto tempo, não me arrependo. Ficaram as lições válidas e acumuladas, pelo menos. DUAS: A SEDE PELA VERDADE & DAR COM BURROS N’ÁGUA – Ah, eu era – e sou até hoje – um insaciável buscador da verdade. Oxe, sempre gostei de pesquisar, investigar, ir bem fundo no assunto que me levasse à reflexão, dúvidas demais. Aí me deparei com Spengler: O que é verdade? Para a multidão, aquilo que continuamente lê e ouve. Eita! Sempre duvidei, mas não me dava conta de que trilhava o caminho errado. A sensação de perda de tempo foi deprimente, mas não de todo: reaprender nunca é tarde. TRÊS: NADA QUE UM SENTIMENTO DE AMOR & LIBERDADE NÃO RESOLVA – Quantas vezes me vi com a cara no chão, deprimido e sobrecarregado de dúvidas. Não era para menos. Tudo que havia construído de sonhos e realizações, tudo por água abaixo. Não fossem os versos de Alfonsina Storni: Que voe o meu empenho, que voe a minha esperança... / A minha vida deve ter sido horrível, / deve ter sido uma artéria incontível / e é apenas cicatriz que sempre dói, não teria refletido sobre o que fiz, o que sou e o que precisava ser feito de mim e da minha vida. Os fracassos me ensinaram a realmente viver e a rir de tudo, hehehehehe. Até amanhã. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOS - Do aniquilamento do vencido emerge a lei que se impõe ao derrotado. A lei humana é sempre a lei do mais forte, com a qual se tem de conformar o mais fraco. Considerada como algo de permanentemente válido entre as tribos, essa lei constitui a "paz". Paz semelhante existe também dentro da tribo, com o fim de manter suas forças disponíveis para a ação externa. O Estado é a ordem interna de um povo para os fins externos. O Estado é, como forma, como possibilidade, o que a história de um povo é como realidade. Mas a história, tanto a antiga como a de agora, é a história da guerra. A política é apenas um substituto temporário da guerra que usa mais as armas do intelecto. E a parte masculina de uma comunidade é originariamente um sinónimo de hoste. O carácter do animal de rapina livre se trasladou, com seu traços essenciais, do indivíduo para o povo organizado, que é o animal que tem uma alma e muitas mãos. A técnica do governo, da guerra e da diplomacia têm todas essa mesma raiz e em todos os tempos revelaram uma profunda afinidade. Pensamento do filósofo e historiador alemão Oswald Spengler (1880-1936), que assim se expressou sobre a imprensa: A imprensa hoje é um exército com armas cuidadosamente organizadas, os jornalistas seus oficiais, os leitores seus soldados. O leitor não sabe nem deve conhecer os propósitos para os quais é usado e o papel que deve desempenhar. Veja mais aqui.

ALGUÉM FALOU: Há grandes homens que fazem com que todos se sintam pequenos. Mas o verdadeiro grande homem é aquele que faz com que todos se sintam grandes. O temperamento artístico é uma doença que aflige os diletantes. Pensamento do escritor, filósofo, dramaturgo, jornalista e crítico de arte inglês, Gilbert Keith Chesterton (1874–1936). Veja mais aqui.

A ESPADA NA PEDRA – [...] "A melhor coisa para quando se está triste", respondeu Merlin, dando um suspiro profundo, "é aprender algo. É a única coisa que nunca falha. Você pode ficar velho e trêmulo na sua anatomia, você pode passar a noite acordado ouvindo a desordem das suas veias, você pode perder o seu único amor, você pode ver o mundo que costumava conhecer devastado por lunáticos demoníacos, ou ter a sua honra rolando no esgoto de mentes apequenadas. Há apenas uma coisa para isso então - aprender. Aprender porquê o mundo gira e o quê o faz girar. Essa é a única coisa da qual a mente nunca ficará exausta, nunca se alienará, pela qual nunca será torturada, nunca temerá ou desacreditará, e nunca sonhará em voltar atrás. Aprender é a única coisa para você. Olhe quantas coisas temos para aprender. [...]. Trecho extraído da obra A espada na pedra. (Francis, 2007), do escritor britânico Terence Hanbury White (1906-1964), conhecido pelo pseudônimo de T. H. White. Dele um pensamento: Talvez damos a melhor parte do nosso coração, para aqueles que mal pensam em nós.

TU ME QUERES CASTA - Tu me queres alva, / me queres de espuma, / me queres de nácar, / que seja açucena / mais casta que todas. / De perfume suave; / corola fechada. / Nem raio de lua / filtrado me toque. / Nem a margarida, / seja minha irmã. / Tu me queres nívea, / tu me queres branca, / tu me queres casta./ Tu, que as taças todas / já tiveste à mão. / Os lábios corados / de frutos e mel. / Tu, que no banquete / coberto de pâmpanos, / as carnes gastaste / festejando a Baco. / Tu, que nos jardins / escuras do engano, / lascivo e vermelho / correste ao abismo. / O’ tu, que o esqueleto, / não sei por que graça / ou por que milagre / conservas, intacto, / só me queres branca, / (que Deus te perdoe!) / só me queres casta, / (que Deus te perdoe!) / só me queres alva. / Foge para o bosque, / vai para a montanha, / purifica a boca, / vive na humildade. / Segura com as mãos / a terra orvalhada. / Alimenta o corpo / de raiz amarga. / Bebe a água das rochas / dorme sobre a geada, / renova os tecidos / com salitre e água. / Conversa com os pássaros, / lava-te na aurora. / E já quando as carnes / ao corpo te voltem. / E quando hajas posto / nos carnes a alma / que, pelas alcovas, / ficou enredada. / Então,—homem puro,— / pretende-me nívea, / pretende-me branca, / pretende-me casta. Poema da poeta suíça Alfonsina Storni (1892-1938). Veja mais aqui e aqui.



EDUCAÇÃO ESPECIAL, PNE & INCLUSÃO - As leis são fundamentais para um país, para uma sociedade, tendo em vista que nelas os cidadão possuem a garantia de suas conquistas. No que diz respeito à educação, observa-se não só se fazer necessário a criação de leis como o cumprimento destas no melhoramento do ensino. E para que elas sejam executadas de forma eficiente, na sua maioria, exigem-se subsídios que perpassam outras questões, tais como o da formação profissional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que significou a reconquista de cidadania, a educação brasileira ganhou relevância e passou a ser disciplinada em conformidade com o art. 205, da Carta Magna, estabelecendo que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Brasil, 1989:109). O direcionamento constitucional pelo exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, articula as necessidades do estudante brasileiro frente as emergências tecnológicas atuais com o processo de globalização do conhecimento, exigindo de cada indivíduo uma formação mais qualificada e antenada com os anseios individuais e coletivos da população brasileira. Com isso, a educação assume um papel relevante nas questões que envolvem o ato cognoscente, o diálogo, a crítica, a criatividade, a reflexão atenta à futuridade revolucionária, a responsabilidade ética, a participação social, a emancipação política e a inclusão. A partir disso, o ensino brasileiro, em conformidade com o art. 206 do Diploma Legal em referência, passou a ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições e acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; da valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; da gestão democrática do ensino público, na forma da lei; e da garantia do padrão de qualidade. Em seguida, do artigo 207 ao 214, estão evidenciadas outras questões atinentes a todo o processo educativo, notadamente o art. 210, que fixou conteúdos mínimos, e o 214, que estabeleceu o plano nacional de educação, visando a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, à melhoria da qualidade do ensino, à formação para o trabalho e a promoção humanística, científica e tecnológica do país. Esta nova proposta constitucional resultou no estabelecimento das diretrizes e bases da educação nacional, a partir da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reafirmando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, baseada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme previsto no art. 2.º da LDB (Brasil, 1999). A legislação educacional em questão foi observada por Dornas (1997:19) como um projeto com característica de: (...) tratar realmente de uma norma de diretrizes e bases, com noventa e dois artigos, delineando princípios norteadores suficientemente maleáveis para que o ensino aconteça em cada momento e em cada local de acordo com as condições necessárias e características próprias, não se tratando de um regimento rígido, mas de uma norma que contém princípio e diretrizes.  Isto quer dizer que, a seu ver, a lei valoriza a integração da escola com o mundo real e do trabalho e o aproveitamento pela escola de todo e qualquer conhecimento ou habilidade adquiridos pelo educando em sua vida, permitindo em qualquer nível de ensino que se aproveite tudo aquilo que alguém aprendeu com êxito, cabendo, assim, à escola, completá-lo e certificá-lo, estimulando a entrada e o retorno à sala de aula, para aumentar, aprimorar ou reciclar conhecimentos (Dornas, 1997). A composição dos níveis escolares passou, então, a ser distribuído de duas formas, conforme art. 21 da LDB: educação básica, envolvendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio; e a educação superior (Brasil, 1999). Na modalidade de educação básica, também foram previstas as condições para educação de jovens e adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme preceitua o art. 37 da LDB. Além disso, envolveu ainda a educação profissional, prevista no art. 39 da LDB, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva; e a educação especial, prevista no art. 58 da mesma legislação, entendendo-se a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 
A EDUCAÇÃO ESPECIAL - A Educação Especial é uma modalidade de ensino, transversal ao ensino básico, que garante a crianças e jovens com necessidades especiais de aprendizagem o direito constitucional de ingressar no sistema educacional de ensino, desde a educação infantil até o ensino médio. Isto, portanto, está previsto no art. 58 da LDB, envolvendo educandos com necessidades especiais e que possuam necessidades incomuns, diferentes dos outros alunos. Tudo atinente às aprendizagens curriculares compatíveis com suas idades, assegurando a essa clientela nos sistemas de ensino, conforme previsto no art. 59, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades; além de terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacidades para a integração desses educandos nas classes comuns; educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular (Brasil, 1999; Carneiro, 1998). Os alunos desta modalidade educacional estão distribuídos entre os portadores de deficiência mental, física, auditiva, visual, múltipla; os portadores de condutas típicas, portadores de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos com repercussão sobre o desenvolvimento e comprometimento no relacionamento social; as crianças de alto risco que possuem o desenvolvimento fragilizado em decorrência de fatores como gestação inadequada, alimentação imprópria ou nascimento prematuro; e os portadores de altas habilidades, crianças que exibem elevada potencialidade na capacidade intelectual geral, criativa e produtiva, além de um talento especial para as artes (Brasil, 1999: Carneiro, 1998). Carneiro (1998:41) ressalta que "(...) estas crianças têm direito a um atendimento educacional especializado. Preferencialmente, devem ter o seu espaço de aprendizagem em classes normais, ao lado das demais crianças, evitando-se desta forma, qualquer modalidade de segregação". Objetiva-se, então, a inclusão destes alunos, e no dizer de Godoy (2000:119): Evidencia-se o papel da escola comum do ensino regular em todos os seus níveis e etapas no sentido de acolher a diversidade dos alunos, de realizar uma avaliação de próprio processo educativo, de definir sua responsabilidade no estabelecimento de relações que possibilitem a criação de espaços inclusivos. Isto quer dizer que o objetivo geral da educação volta-se para a formação e capacitação do educando em três aspectos entendidos como o individual (de auto-realização); individual e social (qualificação para o trabalho) e social (preparo de uma cidadania consciente) (Godoy, 2000). Há mais de dez anos, o princípio da inclusão escolar de alunos com necessidades educacionais especiais é uma preocupação dos educadores comprometidos com qualidade da educação e desenvolvimento humano. E o professor tem assumido o compromisso pedagógico de participar do processo de  inclusão social através do desenvolvimento de atividades educativas que possibilitem o preparo desses estudantes para vida e para o trabalho. Neste sentido, alerta Santos (1997:6) que "(...) é  preciso fazer com que os preceitos constitucionais - que garantem o direito à educação ao educando com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino, da forma mais integrada possível - saiam do papel e ocupem o cotidiano de nossas escolas". Nessa perspectiva, a inclusão escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais torna-se parte do princípio maior da educação: a inclusão social por meio de uma escola pública de qualidade para todos. É conveniente observar preliminarmente que a inclusão tem sido o desafio daqueles que priorizam a qualidade do ensino regular com a aprendizagem no centro das atividades e a meta no sucesso dos alunos, proporcionando-lhes o pleno exercício da cidadania, conforme preceitua a LDB 9.394/96. Sendo a inclusão mais do que acomodar uma criança ou adolescente dentro de uma sala de aula, onde tudo ao seu redor é novo e antes a excluíra, é imprescindível uma reforma considerável da escola que será seu novo ambiente, principalmente dos profissionais que irão trabalhar com esses alunos. Desses profissionais, o educador é o que irá exercer um papel primordial, pois é ele que estará presente em todos os momentos dessa implantação. Os professores encontram-se, portanto, diante de uma situação inovadora, onde a inclusão de alunos portadores de necessidades especiais, mas sem nenhum preparo necessário para um bom desempenho, criando um desafio como o de atendê-los e de transmitir os conhecimentos adquiridos durante sua caminhada, colocando-os em condição de igualdade com os demais, desenvolvendo sentimentos de respeito às diferenças e beneficiando a todos os alunos. Desta forma, observa Mazzotta (2000:26) que: (...) sendo um espaço público de capital importância na construção da cidadania para cumprir esse papel, a escola tem de ser organizada de modo a atender a diversidade dos educandos, configurando-se como uma instituição social aberta e destinada a todos, com sentido integrador e inclusivo. O fundamental, pois, é que a escola se firme como espaço privilegiado das relações sociais para todos, não ignorando, portanto, aqueles que apresentem necessidades educacionais especiais. Tal compromisso implica absorção de mudanças nos papéis desempenhados pelos membros da organização escolar, no sentido de criticamente articular o estudante à aprendizagem e à vida participativa na sociedade e no seu meio, através do reconhecimento da diversidade dos talentos humanos e a valorização do trabalho de cada pessoa, compartilhando o saber e proporcionando um processo emancipatório de cidadania. Apreende-se daí o que observa Godoy (2000:118): Educação inclusiva é a transformação do sistema educacional, proporcionando o atendimento diferenciado para cada indivíduo: educação para todos. Exige igualdade de oportunidades educacionais, que é a possibilidade de oferecer a cada indivíduo meios de desenvolver o máximo de suas potencialidades de acordo com o seu ritmo de aprendizagem. A inclusão educacional é a garantia do acesso imediato e contínuo do aluno com deficiência ao espaço educacional e escolar comum, independentemente do tipo de deficiência e do grau de comprometimento, para que possam se desenvolver social e intelectualmente junto às crianças da classe comum. A escola inclusiva aceita todas as diferenças e se adapta à variedade humana, criando ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades individuais. Neste sentido é que se tem buscado viabilizar novas alternativas para melhoria do ensino, de se apresentar esforços mais contundentes no atual cenário de competitividade e competência para a clientela heterogênea que participa da sala de aula, inclusive, com a inserção de alunos com déficits temporários ou permanentes, garantindo o direito ao acesso de todos à educação. No que diz respeito à atuação com os alunos surdos, necessário se faz que os professores possam trabalhar com estes sentindo-se confiantes para acompanhar as evoluções, tomando em consideração as necessidades e exigências da sociedade competitiva na construção deste ser cidadão, o surdo. Pretende-se efetuar a formação deste profissional, rompendo-se com os modelos padrões do sistema educacional, o que acontecerá com a conscientização dos professores atuantes no processo inclusivo dos surdos, iniciando-se uma transformação social para obter as mudanças desejadas. Neste caso, é essencial que sejam criadas condições para que os professores se sintam indivíduos participante e contribuidores dessa transformação social, fortalecendo sua auto-estima e proporcionando condições mínimas necessárias para que as reformas educacionais dos surdos se tornem realidade. É necessário mencionar que trabalhar esta heterogeneidade requer capacitação e qualificação conveniente para garantir uma escolarização de qualidade aos alunos que, em decorrência de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, necessitem de respostas educativas especiais da escola. E, à proporção que o docente esteja se capacitando, se renovando, encontrando a necessidade de mudar a forma de trabalho, melhora-se o nível de conhecimento dos profissionais, que se manterão bem informados e preparados para lidar com os alunos surdos. Daí, por que é importante a formação continuada.
A FORMAÇÃO DOCENTE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL - A educação tem trilhado vários caminhos e cada um com sua história e suas mudanças, influenciadas e regidas por esta histórias. As transformações significantes, bem como a tecnologia avançada, têm exigido do educador uma qualificação capaz de atender as escolas do futuro, necessitando dele uma avaliação de qualificação profissional e a auto-avaliação como pessoa. Não se pode esquecer que o professor do novo século é o mesmo que vem atuando como educador, porém é preciso ter a consciência da busca de conhecimentos, do estudar e reciclar para o enquadrar e adaptar às novas realidades, identificando-o como sujeito dessa nova geração através de seus saberes. Conforme enfatiza Kullok (1999:70), "A formação não se contrói por acumulação (recursos, conhecimentos ou técnicas), mas sim, através de um trabalho de flexibilidade crítica sobre as práticas e de reconstrução permanente de uma identidade pessoal". Com as transformações surgidas no final do século passado, passou-se a exigir da educação o seu envolvimento nas mudanças que emergiram mediante os novos paradigmas, quebrando a visão obsoleta da formação como atualização científica, didática e psicopedagógica, oferecendo uma formação e atualização fundamentada em adotar um conceito que consiste em descobrir, organizar, fundamentar, revisar e construir a teoria. A sociedade, então, passou a exigir do sujeito discernimento, imaginação e capacidade de cuidar do seu destino, ou seja, o conhecimento alicerçado no aprender a conhecer, aprender a fazer para poder agir; aprender a viver em comum, cooperar; aprender a ser. Com isso, evidenciou-se a necessidade dos seres reflexivos e ativos para que pudessem não conservar o que encontram na sociedade, mas interferir nela, buscando melhorias significativas. Daí, surgem questões interrogativas atinentes a que forma ou modelo se deve usar para ensinar um sujeito ativo e transformador, enquanto forem educados para a passividade e para tornar alunos obedientes. Isto prova que nenhuma mudança acontece por acaso e que é necessário, em primeiro lugar, que se tome consciência da necessidade de mudar para, a partir daí, lutar-se para a efetivação das mudanças. A necessidade de aprender a aprender, ou mesmo re-significar o sentido de aprender, passando para educar de verdade no aprendizado com as coisas, pessoas ou idéias e encontrando no real e no imaginário a aprendizagem, levando em consideração o presente, o passado e o futuro e utilizando a razão e a emoção. Após a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no tocante à formação do professor, ressurge uma nova postura, por conta das exigências apresentadas no art. 62, que estabelece: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (Brasil, 1999:70). Isto quer dizer, portanto, que, conforme previsto no art. 61, a formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamento a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço, e o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades (Brasil, 1999). Neste tocante, Demo (1997:45), enfoca que a LDB: (...) trata o professor como o eixo central da qualidade da educação. Modernas teorias da aprendizagem conseguiram estabelecer alguns parâmetros de seu processo constitutivo e evolutivo, podendo-se destacar: (....) que papel essencial desempenha o professor na condição de orientador, não só porque não se aprende sozinho, mas sobretudo porque a aprendizagem precisa da motivação humana e decorrente avaliação. Observa-se, entretanto, que serão muitas as exigências para o professor, tendo ele que vencer a sua própria acomodação a partir para a busca de novos conhecimentos, o que se leva a afirmar que o profissional que o mercado de trabalho procura para atendimento da clientela educacional, estará pautado nas exigências e requisitos da boa formação, da independência, da iniciativa, do saber arriscar e não ter medo de desafios, da facilidade para relacionamento interpessoal, do ser um bom ouvinte, da atenção às novidades tecnológicas, da dedicação para ser um estudante incansável, do falar idiomas fluentemente, das aberturas a críticas e mudanças, da criatividade e rapidez para sugerir soluções e novas propostas, da ambição de carreira para alcançar um ideal de um novo profissional necessário na participação de cursos, na disciplina, na organização, na autonomia individual para resolver problemas e oferecer sugestões, no respeito às visões, valores e às tradições dos outros indivíduos; na curiosidade para aprender e apreender o mundo, na preparação para o trabalho em grupo, enfim, como observa Kullok (1999:82/3) que "(...) sabe-se que a formação dos professores tem que ser vista como um processo contínuo, mas deve ocorrer ao longo de todo curso de formação inicial e estende-se continuamente". Tais preceitos encontram-se articulados aos pressupostos da Declaração de Salamanca, onde se reuniram na Espanha, em 1994, vários profissionais e representantes de entidades que assistem a portadores de necessidades especiais, mostrando a verdadeira importância da inclusão dos PNE's na sociedade, com seus direitos, suas necessidades e seus deveres como cidadãos, para que estes sejam tratados como verdadeiros seres capazes de produzir e de terem igualdade de oportunidades independentemente de suas diferenças. Desse documento, ressaltam-se as questões à atenção especial que deverá ser dispensada à preparação de todos os professores, para que exerçam com autonomia e apliquem suas competências na adaptação dos programas de estudos e da pedagogia, a fim de atender às necessidades dos alunos. Enfatiza, também, que a capacitação de professores especializados deverá ser reexaminada com vista a lhes permitir o trabalho em diferentes contextos e o desempenho de um papel-chave nos programas relativos às necessidades educacionais especiais. Considera, ainda, que deve ser levada a importância da língua de sinais - LIBRAS - como meio de comunicação para os surdos, além de ser assegurado a todos acesso ao ensino da língua de sinais de seu país de origem. E, finalmente, estabelece que o corpo docente, e não apenas cada professor, deverá partilhar a responsabilidade do ensino ministrado à crianças e adolescentes com necessidades especiais. Assim, a partir da Declaração de Salamanca e da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tais dispositivos legais possibilitam estabelecer o horizonte das políticas educacionais, de modo que se assegure a igualdade de oportunidade e a valorização da diversidade no processo educativo. Neste sentido, tais dispositivos convertem-se em um compromisso ético-político de todos nas diferentes esferas de poder e uma responsabilidade bem definida para a realidade escolar. O professor é o sujeito do processo de produção do conhecimento e uma referência para o aluno, tendo em vista o seu papel na construção do conhecimento, na formação de atitudes e valores do futuro cidadão que se forma dentro de uma sala de aula. Neste tocante, é importante que o docente esteja desenvolvendo o exercício constante de reflexão e o compartilhamento de idéias, sentimentos e ações, acompanhado do aprimoramento e atualização dos seus conhecimentos e formação; que seja capaz de se conceber como agente de mudanças do contexto social, com uma atuação comprometida com as condições da escola e com a qualidade de sua formação acadêmica, evitando os efeitos insatisfatórios das práticas docentes perante a complexidade e impulsionando a busca de novos saberes que, ao se cruzarem, podem emitir sinais para a melhor compreensão da escola e da prática nela realizada. Nesta tarefa, o professor vai enfocando o processo de desenvolvimento com o objetivo próprio do processo de reconstrução e reconstituição da experiência, caminhando na direção da melhoria do processo permanente da eficiência individual. É preciso, então, entender que a prática do professor, embora individual, sempre estará carregada das condições político-sociais e institucionais; acompanhada sempre da compreensão do contexto, numa visão mais ampla e alargada que deve estar presente na reflexão sobre sua prática, além de seus esforços objetivando uma mudança de prática individual que se articule com a mudança de sua situação profissional. Assim, à medida que reflete sobre a sua ação e sobre sua prática, a sua compreensão se amplia, ocorrendo com análises, críticas, reestruturação e incorporação de novos conhecimentos respaldem o significado e a escolha de ações posteriores, sempre com o questionamento intrínseco de se saber por que ensina, para que ensina, para quem e como ensina, ou seja, o professor precisa refletir sobre os objetivos e as conseqüências do seu ensino desde a formação, robustecido das qualidades essenciais na capacidade de solidarizar-se com os educandos, a disposição de encarar dificuldades como desafios estimulantes; que identifique a confiança na capacidade de todos de aprender e ensinar; conhecendo ele os educandos, suas expectativas, cultura, características e problemas e suas necessidades de aprendizagem, buscando conhecer cada vez melhor os conteúdos a serem ensinados, atualizando-se constantemente. É, entretanto, preciso que professor tenha sempre em mente a necessidade de refletir permanentemente sobre sua prática, buscando os meios de aperfeiçoá-la, com uma especial sensibilidade para trabalhar com a diversidade, favorecendo a autonomia dos educandos, estimulando-os a avaliar constantemente seus progressos e suas carências, ajudando-os a tomar consciência de como a aprendizagem se realiza. Em sua prática, é preciso que se mantenha altivo e flexível na condução de discussões,  tornando-se relevante os aspectos de levantar problemas e questões desafiantes que levem o grupo a discutir e trazer informações contidas na aula; recuperando conhecimentos, assuntos e temas já vistos em etapas anteriores; fazendo conexões entre informações e conceitos; estabelecendo relações com outras áreas de conhecimentos; contrapondo as hipóteses diferentes dos alunos, fazendo com que eles defendam seu ponto de vista e argumentem a favor dele utilizando textos e materiais que sirvam de fonte para intermediar a discussão; trazendo e comparando hipóteses iniciais apresentadas pelos alunos com as informações posteriormente pesquisadas e analisadas nos diversos materiais pesquisados;  apresentando e analisando o mesmo fenômeno ou fato a partir de diferentes interpretações ou pontos de vista; fazendo generalizações, procurando articular diversas informações; problematizando para que os alunos possam apresentar novas hipóteses. Desta forma, introduzindo o caráter regional do ensino e o fortalecimento da cidadania, da solidariedade e do respeito ao outro, para que os alunos se sintam cidadãos de seu próprio país e cidadãos do mundo, possibilitando que eles participem com as características como a cooperação, a interatividade e o respeito às diferenças que são aspectos que precisam ser priorizados em todas as instâncias e setores educacionais. Ademais, o professor precisa ter a consciência de que sua ação profissional competente esteja trabalhando para o fim comum, uma vez que a formação de qualidade dos docentes deve ser vista em um amplo quadro de complementação às tradicionais disciplinas pedagógicas e que, inclui entre outros, um razoável conhecimento em variadas e diferenciadas atividades de aprendizagem. Isto quer dizer que é preciso que ele tenha conhecimentos razoáveis e que esteja preparado para interagir e dialogar, junto com seus alunos com outras realidades fora do mundo da escola. Mais ainda: em um mundo que muda rapidamente, o professor deve estar preparado para auxiliar seus alunos a analisarem situações complexas e inesperadas; a desenvolverem suas criatividades; a utilizarem outros tipos de racionalidades, tais como a imaginação criadora, a sensibilidade táctil, visual e auditiva, dentre outras. O respeito às diferenças e o sentido de responsabilidade são outros aspectos básicos de que o professor precisa estar ciente para trabalhar com seus alunos, para aprenderem a ser, ambos, professor e alunos, cidadãos do país e do mundo, o que constitui um dos principais objetivos da educação atual. Essas competências não excluem a obrigação primordial do professor e do ensino, que é a de promover uma sólida formação nas disciplinas básicas e uma boa cultura geral, encarando a si mesmo e seus alunos como uma equipe de trabalho, com desafios novos e diferenciados a vencer e com responsabilidades individuais e coletivas a cumprir no respeito mútuo, na colaboração e no espírito interno de grupo. Assim, portanto, o professor assume a postura de um incansável pesquisador, que reinventa a cada dia, que aceita os desafios e a imprevisibilidade da época para melhorar-se cada vez mais e que procura conhecer-se para definir seus caminhos a cada instante. Com isso, precisa saber orientar os educandos sobre onde colher informação, como tratá-la e como utilizá-la, como um encaminhador de autopromoção e conselheiro da aprendizagem dos alunos, estimulando o trabalho individual e apoiando sempre o trabalho de grupos.Numa apropriada observação, Mercado (1999:91/3) traçou o perfil do professor e as exigências de sua formação, que deve levá-lo a ser: (...) Comprometido com as transformações sociais e políticas, com o projeto político-pedagógico assumido com e pela escola; competente, evidenciando uma sólida cultura geral que lhe possibilite uma prática interdisciplinar e contextualizada, dominando novas tecnologias educacionais; crítico que revele, através da sua postura, suas convicções, os seus valores, a sua epistemologia e a sua utopia, fruto de uma formação permanente; aberto às mudanças, ao novo, ao diálogo, à ação cooperativa e que contribua para que o conhecimento das aulas seja relevante para a vida teórica e prática dos estudantes; exigente e que promova um ensino exigente, realizando intervenções pertinentes, desestabilizamdo e desafiando os alunos para que desencadeie a sua ação reequilibradora; e interativo, que concorra para a autonomia intelectual e moral dos seus alunos trocando conhecimentos com profissionais da própria área e com os alunos, no ambiente escolar, construindo e produzindo conhecimento em equipe, promovendo a educação integral, de qualidade, possibilitando ao aluno, desenvolver-se em todas as dimensões: cognitiva, afetiva, social, moral, física, estética. É assim, articulado com uma proposta que se baseie em princípios educacionais construtivistas, pautada na cooperação, na autonomia intelectual e social, na aprendizagem ativa e na cooperação, propiciando o desenvolvimento global de todos os alunos, bem como a capacitação e o aprimoramento profissional dos professores, que o professor desenvolverá importante papel na inclusão que implica o envolvimento, o fazer parte, o pertencer, de seus alunos. Ou seja, por inclusão deve-se entender ação que envolve quem está excluído por falta de condições adequadas, significando trazer para dentro de um conjunto alguém que já faz parte dele.  É, neste sentido, que disse Fávero (2002), (...) a educação é um dos pilares para alcançarmos essa almejada sociedade inclusiva. É começando pelas crianças, com a conscientização delas sobre as diversidades que as necessidades especiais de alguns alunos passarão a ser vistas como devem ser, como algo natural, que faz parte da natureza humana. Isto, de conformidade com a LDB e a Resolução n.º 2, de 11 de setembro de 2001, do Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Básica, que designam as diretrizes nacionais sobre a educação especial na educação básica. D'Antino (1998:16), sobre esta abordagem, observa que: Pode-se dizer que a integração é um processo bilateral que pressupõe a participação e a ação compartilhada, ao mesmo tempo dividida e somada. É um movimento de conquista de espaço, interno e externo, tanto daquele que pertence ao chamado grupo minoritário quanto dos demais membros participantes da comunidade. Isto quer dizer que é necessário refletir sobre a integração da pessoa com deficiência, o sentido atribuído à educação e em atualizar as concepções e dar significado aos propósitos educacionais, compreendendo a complexidade e a amplitude que envolvem o processo de construção de cada indivíduo, seja ou não deficiente. A propósito, Carvalho (1999d:51) afirma: A educação inclusiva é anunciada como a forma mais recomendável de atendimento educacional para os alunos que apresentam deficiência, altas habilidades e condutas típicas de síndrome. É identificada hoje como o caminho eficiente para a construção da cidadania e da participação social em consonância com a perspectiva da educação para todos e com todos. A seu ver, os parâmetros curriculares nacionais constituem referências válidas para guiar a educação dos alunos com necessidades especiais e, também, para todos os demais alunos, tendo em vista que os seus pressupostos, objetivos e indicações consideram questões pedagógicas atuais, admitindo a pluralidade de concepções pedagógicas e do fazer educativo, de forma a atender à diversidade dos alunos na escola e às particularidades de sua cultura.  Além disso, a vivência escolar tem demonstrado que a inclusão pode ser favorecida quando se observam as seguintes providências: preparação e dedicação dos professores; apoio especializado para os que necessitam; e a realização de adaptações curriculares e de acesso ao currículo, se pertinentes (Carvalho, 1999d). Foi, portanto, a partir de tais questionamentos que, para melhor embasamento no presente estudo de pesquisa, realizou-se uma pesquisa de campo, na tentativa de investigar a real situação do professor que atua com PNEs surdos nas escolas de Alagoas, com o objetivo de contribuir para uma atuação mais adequada junto à sua clientela, identificando a problemática significativa apresentada pelos professores, na necessidade de adaptação a esta realidade.
CONCLUSÃO – Tratando sobre questão alusiva à formação do professor atuante em salas regulares, onde estão matriculados alunos portadores de necessidades especiais PNE's numa perspectiva inclusiva, analisou-se a importância dos postulados estabelecidos tanto constitucionalmente quanto através da legislação específica, notadamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que se direcionou para o exercício da cidadania e preparação para o trabalho e para a vida dos estudantes da rede de ensino. E, como resultado desses estudos, deverá configurar-se o processo de inclusão social dos alunos portadores de necessidades especiais - PNE's. Como resultado, chegou-se à conclusão que se pode dizer que a aprendizagem é uma ação permanente do homem, por serem seres pensantes que, mesmo não possuindo a consciência disso, estão realizando uma prática aliada a uma teoria que a sustenta. Em algumas ações não é possível nem necessário estar cônscio, mas é importante saber que acontece. Porém no ato de educar é indispensável que se tenha a concepção clara de que não se age sem se ter uma teoria como base, pois toda ação é reflexiva e intencional. A grande alavanca para a mudança exigida ao homem deste século, está em tomar consciência das ações, refletindo-se sobre o porquê, o como e o para quê está-se fazendo algo. A educação não deve ter os limites da escola, precisa ser reflexiva e transformadora. Mudar a educação não significa dizer que o professor terá que abandonar o conhecimento já adquirido ao longo dos seus anos de estudos, mas de fazer uma reestruturação na prática de ensino do passado para adaptar-se às novas realidades. Além disso, é preciso estar aberto aos novos paradigmas para atender às exigências do presente. E nesse presente, o que é oferecido encontra-se na implantação da educação inclusiva, isto é, incluir em salas com situações comuns de ensino todos os alunos portadores de necessidades especiais em todos os níveis, desde a pré-escola até o quarto grau. No entanto, qualquer implantação carece de planificação, planejamento, prever as acomodações, os espaços, os materiais, os recursos, as modalidades, além de ter de construir uma condição básica para a sua efetivação. Desta forma, é fácil falar de inclusão. Porém quem compartilha dessa experiência sabe que nem sempre é assim, pois não existe nenhuma reforma sem que se invista na capacitação dos profissionais que atuam diretamente no trabalho proposto, ou seja, interação entre experiência, tomada de consciência, discussão e envolvimento em novas situações. Uma outra necessidade detectada é a de que é preciso estar-se cônscio de que a inclusão era necessária e urgente para uma sociedade que luta por uma democratização onde todos possam se dizer cidadãos. A alavanca foi dada a partir da Constituição de 1988, depois com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No entanto, como na verdade não há vontade efetiva de que a mudança ocorra, passar a ser apenas uma forma de mostrar para a sociedade que os governantes estão abertos às mudanças e que busquem tornar a cidadania um direito de todos. Os percalços na execução da lei são visíveis, pois o alicerce necessário para que se torne efetiva e funcional não é dado. Na política atual, é observada a falta de formação que faz o professor receber as culpas pelo fracasso da educação, da falência do sistema educacional da não aprendizagem dos seus alunos, entre outras difamantes acusações. No entanto, pouco se procura informar sobre como foi oferecida sua formação e como estão sendo questionadas ou implantadas as renovações ocorridas depois da Lei de Diretrizes e Bases da  Educação Nacional. No caso da educação, atribuir ao professor a culpa da decadência do ensino e da dificuldade de trabalhar com a inclusão, é querer reduzir ou simplificar uma situação mais ampla e complexa. Desta forma, é importante que todas as reflexões sobre a educação e suas possíveis causas de degradação seja motivo de debate, pois assim vem ressaltar-se a urgência de se buscarem formas eficazes de combatê-las. É líquido e certo que o professor precisa ser agente ativo nessa luta, sendo um ser político, exercendo o papel de cidadão: exigindo, cobrando e agindo. A identidade profissional do professor tornar-se-á espelho de sua aula, definindo sua conduta científica, tornando-a conveniente para si e para os da comunidade em que atua, de forma a orientá-los numa opção existencial/profissional. No entanto, para que a inclusão dos PNE's com qualidades e igualdade seja efetivada, sugere-se que seja realizada uma formação continuada voltada para o preparo e qualificação dos professores, para que estes sejam realmente considerados iguais em direitos, para que possam tratar os portadores de necessidades especiais - PNE's, igualmente aos normais e dando oportunidades àqueles. Que a inquietação demonstrada pelos professores, para atender aos surdos, desperte neles o papel de cidadão, passando a cobrar este preparo e lutando pelos direitos de seus novos alunos que, já tão discriminados, querem ser vistos como parte ativa da sociedade. Na prática pedagógica da educação brasileira, encontram-se realidades gritantes e totalmente adversas, complicando-se muito mais quando se fala de atendimento aos surdos em salas regulares. Com a presença destes, o profissional sente-se impotente para alcançar os objetivos desejados em situações regulares de ensino. Além do mais, a educação especial, conforme observações tomadas de Franco (2000), não pode ser vista e praticada como um bloco homogêneo de necessidades especiais, mas sim, como um espaço que trabalhe com as peculiaridades, as potencialidades e as necessidades de cada grupo. Defende-se, portanto, uma escola para aprendizes surdos que trabalhe a partir de uma perspectiva bilíngüe, ainda que este termo esteja carregado de diferentes conotações e perspectivas, como forma de respeitar o processo afetivo desses alunos e alunas, acreditando-se ser essa uma forma da inclusão não assimilacionista e sim emancipatória. Considerando o que foi visto no decorrer do presente trabalho investigatório, chegou-se a entender que a escola precisa ser um espaço de democratização, onde a sua gestão, o seu fim, o seu serviço à comunidade, a sua horizontalidade nas relações interpessoais, possibilitem consolidar os eixos norteadores de uma escola que se possa denominar cidadã, pela integração entre a educação e cultura, a escola e a comunidade, entre as relações de poder dentro da escola no enfrentamento das mais diversas questões inclusivas, com uma visão interdisciplinar e na formação permanente de seus educadores. Desta forma, torna-se imprescindível que a escola esteja preparada para lidar com as diferenças, que ofereça oportunidades de atendimento educacional que prevejam as necessidades, as limitações, as potencialidades e os interesses de cada aluno, ou seja, individualizando o ensino de acordo com sua necessidade específica, entendendo que cada indivíduo, com personalidade própria e padrões específicos de desempenho, é dotado de um potencial que, convenientemente orientado, pode permitir a sua auto-realização. E daí realizar a construção de uma sociedade inclusiva que estabeleça um compromisso com as minorias, dentre as quais se inserem os alunos que apresentam necessidades educacionais especiais. Estas merecem, na observação de Carvalho (1999:18) um atendimento capacitado e qualificado, de forma que: (...) às pessoas portadoras de deficiência, cujos direitos de cidadania têm sido desrespeitados em decorrência, entre outros fatores, da desinformação sobre as deficiências e dos inúmeros preconceitos e estigmas que povoam o imaginário coletivo acerca dessas pessoas. (...) se constatam inúmeras práticas de exclusão contra as pessoas portadoras de deficiência, seja do convívio social integrado, seja do acesso e usufruto dos bens e serviços historicamente acumulados e disponíveis na sociedade, os movimentos históricos marcados pela exclusão e segregação das pessoas portadoras de deficiência têm sido substituídos por propostas inclusivas. Isto quer dizer que o comportamento atual se direciona para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão de pessoas portadoras de deficiência, inspiradas por uma série de documentos contendo declarações, recomendação e normas jurídicas produzidas por organizações internacionais e nacionais envolvidas com a temática da deficiência. Para a execução ampla da inclusão, observa Goffredo (1999:30) que "nosso sistema educacional precisa saber não só lidar as desigualdades sociais, como também com as diferenças. Precisamos saber, então, associar o acesso à permanência com qualidade e eqüidade". Isto quer dizer que a proposta de educação inclusiva recomenda que todos os indivíduos portadores de necessidades educativas especiais sejam matriculados em turma regular, o que se baseia no princípio de educação para todos. E que, frente a esse novo paradigma educativo, a escola deve ser definida não como uma instituição social que tem por obrigação atender todas as crianças, sem exceção, devendo, entretanto, ser aberta, pluralista, democrática e de qualidade (Goffredo, 1999). Isto traduz que a partir do movimento de inclusão, o professor precisa ter capacidade de conviver com os diferentes, superando os preconceitos em relação às minorias. Tem de estar sempre preparado para adaptar-se às novas situações que surgirão no interior da sala de aula. Além disso, a formação de professores para educação inclusiva carece de: mecanismos funcionais de cognição das pessoas com deficiência; consciência das suas próprias condições, conhecimentos pedagógicos e metacognitivos; desenvolvimento da capacidade de auto-regular-se e de tomar consciência das etapas do processo de ensino-aprendizagem; coerência entre sua maneira de ser e ensinar, entre teoria e prática; capacidade de ministrar aulas sobre um mesmo conteúdo curricular a alunos que têm níveis diferentes de compreensão e de desempenho acadêmico; respeito ao ritmo de aprendizagem de cada aluno; utilização flexível dos instrumentos de avaliação de desempenho escolar, adequando-os às necessidades dos alunos. É importante ressaltar, no entanto, que a formação dos profissionais da educação deverá estar de acordo com os fundamentos previsto no capítulo VI da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação, a já citada Lei n.º 9394/96, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase de desenvolvimento do educando. É preciso, então, entender que a inclusão beneficia a todos, uma vez que sadios sentimentos de respeito à diferença, de cooperação e de solidariedade podem se desenvolver no recinto escolar. Enfim, esta é a modesta contribuição que se oferta com o resultado do presente estudo de pesquisa, possibilitando-se um aprofundamento quanto às questões da capacitação profissional para um qualititativo atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE's. Veja mais aqui, aqui, aqui,  aquiaqui e aqui.
REFERÊNCIAS
ALVES, Nilda (Org.). Formação de professores: pensar e fazer. São Paulo: Cortez, 1999
ALONSO, Myrtes. Formar professores para uma nova escola. In: O trabalho docente: teoria & prática. São Paulo: Pioneira, 1999
BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais. Bases legais. Brasília: Ministério da Educação, 1999
________. Constituição do Brasil. Recife: CEPE, 1989
______. Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/Secretaria de Educação à Distância, 1999
BRZEZINSKI, Iria (Org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo: Cortez, 1998
CANDAU, Vera Maria. Magistério: construção cotidiana. Petrópolis: Vozes, 1997
CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva. Petrópolis: Vozes, 1998
CARVALHO, Erenice Natália. Adaptações curriculares: uma necessidade. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999d
CARVALHO, Rosita Edler. O direito de ter direitos. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999
_______. Integração e inclusão: do que estamos falando? In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999b
_______. Removendo barreiras para a aprendizagem. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999c
D'ANTINO, Maria Eloisa Famá. Integração, deficiência mental e educação. In: Deficiência mental & Deficiência física. Brasília: Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação a distância, 1998
DEMO, Pedro. A nova LDB: Ranços e avanços. São Paulo: Papirus, 1997
DORNAS, Roberto. Diretrizes e bases da educação nacional. Belo Horizonte: Modelo, 1997
FÁVERO, Eugênia Augusta. Inclusão da pessoa portadora de deficiência. O que é? Educação inclusiva: principal documento. São Paulo: Mario's Homepage, 2002.
FORREST, Marsha & PERAPOINT, Jock. Inclusão: um panorama maior. In: A intregração de pessoas com deficiência: contribuições para uma reflexão sobre o tema. São Paulo: SENAC, 1971
FRANCO, Monique. A sala de aula inclusiva: o currículo e a diversidade lingüistica e identitária. Revista Espaço. Ruio de Janeiro: INES n.13, jan-jun, 2000
GODOY, Maria de Fátima Reipert. Formação de profissionais na educação especial. In: Anais do Seminário. Surdez para o próximo milênio. Rio de Janeiro: INES/Divisão de Estudos e pesquisas, 2000
GOFFREDO, Vera Lúcia. Educação: direito de todos os brasileiros. In: Educação especial: Tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999
______. A escola como espaço inclusivo. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999b
______. Como formar professores para uma escola inclusiva. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999c
IMBERNÓN, Francisco. Formação docente e profissional: formar-se para a mudança e a incerteza. São Paulo: Cortez, 2001
KULLOK, Maisa Gomes Brandão. Formação de professor: do nível médio ao nível superior. Maceió: Catavento, 1999
LOURO, Aline Kátia de Morais. A formação de professores: um desafio a mais na integração de alunos com deficiência. Brasília: Integração, ano 7 n.º 19 (35-37), 1997
MALBRÁN, Maria del Carmem. Modelos comunitários e deficiência. Desafios para os profissionais. Brasília: Integração, ano 7 n.º 19 (9-15), 1997
MAZZOTA, Marcos José. Educação inclusiva - uma escola para todos. In: Anais do Seminário. Surdez para o próximo milênio. Rio de Janeiro: INES/Divisão de Estudos e pesquisas, 2000
______. Educação especial - significado de termos. In: Anais do Seminário. Surdez para o próximo milênio. Rio de Janeiro: INES/Divisão de Estudos e pesquisas, 2000b
MERCADO, Luís Paulo Leopoldo. Formação continuada de professor e novas tecnologias. Maceió: Edufal, 1999
QUELUZ, Ana & ALONSO, Myrtes (Orgs.). O trabalho docente: teoria e prática. São Paulo: Pioneira, 1999
RIBEIRO, Antonio Carrilho. Formar professores: elementos para uma teoria e prática da formação. Lisboa: Texto, 1997
RODRIGUES, David (Org.). Educação e diferença: valores e práticas para uma educação inclusiva. Porto: Porto, 2001
SANTOS, Marlene Ribeiro. Programa de municipalização da educação especial: desafio de educação para todos passa pela integração do aluno com deficiência. Brasília: Integração, ano 7 n.º 19 (6-8), 1997
SANTOS, Monica Pereira. A família e o movimento pela inclusão. In: Educação especial: tendências atuais. Brasilia: MEC/SEED, 1999
SASSAKI, Romeu Kazumi. Educação para o trabalho e a proposta inclusiva. In: Educação especial: tendências atuais. Brasília: MEC/SEED, 1999. Veja mais aqui, aqui e aqui.


Veja mais sobre:
Das idas e vindas, a vida, Roberto Crema, Martins Pena, Leila Diniz, Angeli, Sharon Bezaly, Paulo César Saraceni. Anders Zorn, Eudes Jarbas de Melo & João Monteiro aqui.

E mais:
Leitura, escrita, aprendizagem & avaliação na educação aqui.
Idealismo & educação aqui.
Psicanálise e educação aqui.
Cinema aqui, aqui e aqui.
Uns trecos dos tecos, A importância do sono, Doro arretado & Zé Bilola aqui.
Horário eleitoral puto da vida: a campanha de Zé Bilola aqui.
Cordel O sertanejo Antonio Cobra Choca, de José Vila Nova aqui.
Voto Moral aqui.
Maurren Maggi aqui.
Horário eleitoral, Dani Calabreza & outras presepadas aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.

CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitoras Tataritaritatá
Veja aqui, aqui e aqui.

CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá
Veja aqui.
 

quinta-feira, outubro 29, 2009

LEA GOLDBERG, JULIA HOWE, KHAYYAM, VAUVENARGUES, KONSALIK, CACÁ DIEGUES, BEAUMARCHAIS, VOLPI, BIOÉTICA, ANENCEFALIA & ABORTO.

Eu não falo, eu pinto.
A arte do pintor Alfredo Volpi (1896-1988), que integrou o círculo do Grupo de Santa Helena, sempre inspirado naquela garçonete que chamava Judite, na verdade Benedita da Conceição, sua musa inspiradora para a vida e para a tela Mulata, de 1927. O casal teve uma filha e adotou outros dezenove filhos. Veja mais aqui e  aqui.

DOS DIAS & DA VIDAUMA: DE MUITO TRUPÉ FINDAR COM A CARA NA PORTA - Das muitas ideias - muitas de paspalho, outras de nem tanto -, sempre dei corda em mim mesmo de achar espetacular os planejamentos às pressas, coisa de botar o carro na frente dos bois, mastigar remoetas, sapecar doidices e arrojar no maior esmero de realizá-las. Das tantas, pouquíssimas saíram do papel, de fato. Essas mantidas por hercúleas forças que sequer possuía, faltava alicerce bom no tino, davam com a cara na porta. Foi quando ouvi Cacá Diegues: É interessante como o fracasso de um projeto é capaz de mudar positivamente a vida, às vezes mais do que qualquer sucesso. Deu nisso mesmo: com a cara na porta. Se bem que a comparação é absurda, eu jamais senti o gostinho de qualquer êxito. Para quê mesmo, hem? Hehehehehe. DUAS: DAS DUAS, UMA: QUAL DAS? – De tudo que fiz sempre aparecia ou uma ou outra opção. Parava, duvidava, ímpar ou par, uni, duni, tê, e escolhia. Até que um dia soube da de Omar Khayyam: Nessa encruzilhada do desejo e da necessidade, não deixes nada: não voltarás lá nunca mais. Eita, era tarde, já tinha deixado um rastro e não sabia que a cauda tinha deixado um rastilho que eu fugia, nem escapava, me lascava de todo jeito. Isso porque no fim o escolhido não era. Errei de novo e sempre. Um dia acerto, nada não. TRÊS: DE TUDO FEITO, NADA POR RESULTADO - Pelo visto, na verdade, nunca fiz nada que prestasse. Boa fé e vontade nunca me faltaram, cometi de tudo para acertar o alvo. Não fosse Beaumarchais estaria inocente inútil – pra não dizer estúpido de milésimo grau - até hoje: Só se pode corrigir os homens fazendo-os ver tal como são. Apresso-me a rir de tudo, com medo de ser obrigado a chorar. Pois é, nunca tinha me visto, me achava o tal, o rei da cocada preta, e não era. Que ridículo. Era aí o meu erro e como errava. Ainda hoje rio de mim e das besteiras que levei tão a sério e nem eram para tanto, hehehehehe. Até amanhã. © Luiz Alberto Machado. Direitos reservados.


DITOS & DESDITOS - Falta-nos o amor-próprio suficiente para não nos importarmos com o desprezo dos outros. O ódio dos fracos não é tão perigoso como a sua amizade. A paciência é a arte de esperar. Pensamento do escritor francês Marquês de Vauvenargues (1715-1747).

ALGUÉM FALOU: Sempre me pareceu que um ser humano só pode ser salvo por outro ser humano. Pensamento do escritor alemão Heinz Günther Konsalik (1921-1999).

CARTA IMAGINÁRIA – [...] As noites do início do outono caíam como frutas maduras e perfumadas na janela de Ruth. Os gafanhotos do outro lado da janela tocavam uma melodia dolorosa no piano ferido da hora. E no ar, entre a terra e a lua, o hálito do verão ainda estava suspenso, úmido e quente. Ruth acordou uma daquelas noites e de repente se esqueceu do que sonhara. Pareceu um bom sonho. Ela levou a mão ao rosto para tocar o sorriso e não sentiu a mão enxugar uma lágrima. E pela manhã havia apenas o medo dos olhos vazios do dia e saudade, como névoa nos lábios. [...] A tarde na sala era familiar e incompreensível como um cachorro com a cabeça apoiada no colo do dono. Ruth folheou os poemas de outras pessoas e ficou surpresa por ela não os ter escrito. Havia tristeza nas cidades distantes nos poemas, e neles o rosto do homem brilhava e se compria, pálido e alto, como as torres das torres que podem ser vistas através das janelas do trem. Lembrou-se das janelas do trem. [...] Trechos extraídos da obra Cartas desde un viaje imaginario (Pre-Textos, 2006), da escritora e tradutora israelense Lea Goldberg (1911-1970).

MULHER PARA CRIANÇA - Você que era trevas aqueceu minha carne / onde da escuridão subiu a semente. / Então todo o mundo que fiz em mim; / todo o mundo que você ouve e vê / pendurado no meu sangue sonhador. / Mudaram as estrelas numerosas, / e pássaros e peixes coloridos se moviam. / Nadaram os continentes deslizantes. / Todo o tempo estava rolando em mim, e sentido, / e amor que não conhecia sua amada. / O nó e foco do mundo; / Eu seguro você profundamente dentro desse poço / você deve escapar e não escapar / que ainda reflete sua forma de dormir; / que nutre ainda sua célula crescente. / Eu murcho e você se quebra de mim; / ainda que você dance na luz viva / Eu sou a terra, eu sou a raiz, / Eu sou o caule que alimentou a fruta, / a liga que o une à noite. Poema da poeta, abolicionista e ativista social estadunidense Julia Ward Howe (1819-1910).



 ANENCEFALIA – Efetuando uma revisão da literatura acerca da fundamentação conceitual sobre anencefalia, encontra-se que, segundo Silvia Pimentel e Thomaz R. Gollop, a anencefalia é uma má-formação fetal congênita, tendo por base a ausência de partes do cérebro reconhecida durante o pré-natal e seu diagnóstico pode ser realizado a partir de 12 semanas, através de ultra-sonografia. Na observação de Manuel Sabino Pontes, este entende que: A anencefalia é uma alteração na formação cerebral resultante de falha no início do desenvolvimento embrionário do mecanismo de fechamento do tubo neural e que se caracteriza pela falta dos ossos cranianos (frontal, occipital e parietal), hemisférios e do córtex cerebral. O tronco cerebral e a medula espinhal estão conservados, embora, em muitos casos, a anencefalia se acompanhe de defeitos no fechamento da coluna vertebral. Aproximadamente 75% dos fetos afetados morrem dentro do útero, enquanto que, dos 25% que chegam a nascer, a imensa maioria morre dentro de 24 horas e o resto dentro da primeira semana. Assim sendo, com base no autor mencionado, na anencefalia, a inexistência das estruturas cerebrais (hemisférios e córtex) provoca a ausência de todas as funções superiores do sistema nervoso central. Estas funções têm a ver com a existência da consciência e implicam na cognição, percepção, comunicação, afetividade e emotividade, ou seja, aquelas características que são a expressão da identidade humana. Há apenas uma efêmera preservação de funções vegetativas que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinhal. Esta situação neurológica corresponde aos critérios de morte neocortical (high brain criterion), enquanto que, a abolição completa da função encefálica define a morte cerebral ou encefálica (whole brain criterion). Observa-se, portanto, que com base noutros autores, tais como Paulo Tominaga, Jorge Andalaft Neto e Adel Tasse que clinicamente a anencefalia, oriunda do latim "congenitus", que significa "gerado com", é um defeito congênito e começa a se desenvolver bem no início da vida intra-uterina. Assim, por significar "sem encéfalo", ou seja, aquele que não possui o conjunto de órgãos do sistema nervoso central contidos na caixa craniana. Trata-se, pois, de patologia fetal letal na maioria dos casos. Mediante isso, entende-se que clinicamente a anencefalia não possui tratamento uma vez que ela pertence à família de defeitos de soldadura do tubo neural – DSTN, e consite numa má-formação congênita que ocorre entre o 20º e o 28º dia após a concepção. O que levou Fabrício Fazolli a mencionar que: A anencefalia trata-se de uma anomalia diagnosticável, porém, não possui nenhuma explicação plausível para justificar sua origem, sabendo-se, apenas, que o feto não apresenta abóbada craniana e os hemisférios cerebrais ou não existem, ou se apresentam como pequenas formações aderidas à base do crânio. E expõe o óbvio, a médica geneticista Dafne Horovits, em entrevista dada à revista Época na edição de 15 de março de 2004, quando afirma que: "A anencefalia é fatal em 100% dos casos". Assim, com base nos autores mencionados, a anencefalia ocorre quando o final da extremidade superior do tubo neural deixa de se fechar. Assim, as crianças com esse distúrbio nascem sem couro cabeludo, calota craniana, meninges, cérebro com seus hemisférios e cerebelo, embora normalmente tenham preservado o tronco cerebral. O tecido cerebral restante é protegido somente por uma fina membrana. Normalmente a criança é cega, surda e não tem ou tem muito poucos reflexos. E, segundo estatísticas encontradas nos autores até agora mencionados, cerca de 40% dos fetos anencefálicos morre intra-útero e 25% ao nascer. Aqueles que sobrevivem têm uma expectativa de vida de poucas horas, poucos dias e muito raramente poucos meses. As causas da anencefalia ainda não foram encontradas, sendo, pois, em conformidade com os autores até então mencionados, que, provavelmente a doença seja desencadeada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, dentre eles, algumas pesquisas apontam uma relação entre a anencefalia e a exposição da mulher grávida a ambientes muitos poluídos. Quanto à incidência, conforme José de Paula Araújo, esta ocorre com mais freqüência em casos de mães muito jovens ou nas de idade avançada. O risco de incidência, conforme os autores ora estudados, aumenta 5% a cada gravidez subseqüente. Inclusive, mães diabéticas têm seis (6) vezes mais probabilidade de gerar filhos com este problema. Vê-se, pois, que o problema é uma das mais comuns disfunções do sistema nervoso central de fetos e atinge mais meninas que meninos. Sob tal condução, segundo José de Paula Araújo, há a consideração de que pela ingestão de ácido fólico antes da concepção possa prevenir em mais de 50% a ocorrência de DSTN e que alguns medicamentos como a pílula anticoncepcional, o ácido valpróico (anticonvulsivante), drogas antimetabólicas e outras reduzem os níveis absorção de ácido fólico, daí sua ingestão aumentar o risco de dar à luz uma criança com anencefalia. No que concerne à expectativa de vida, conforme Priscila Guimarães Otto, cerca de 25% das crianças anencéfalas que vivem até o fim da gravidez morrem durante o parto; 50% têm uma expectativa de vida de poucos minutos a 1 dia; 25% vivem além de 10 dias. E que pode ser diagnosticada por meio de exame de ultra-som de alta resolução a partir da décima semana de gestação. No entanto, em circunstâncias não ideais, a anencefalia não pode ser detectada ou excluída por um exame de ultra-som até a 16ª semana de gravidez. Uma vez confirmada a anencefalia inicia-se um longo e doloroso percurso para as mulheres que sabem que estão gestando um corpo sem autonomia de vida. No que concerne aos problemas e complicações maternas, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, segundo Sandro D´Amato Nogueira, são claras e evidentes, tendo, pois, a prática obstetrícia mostrado que a manutenção da gestação de feto anencefálico tende a se prolongar além de 40 semanas; que sua associação com polihidrâminio (aumento do volume no líquido amniótico) é muito freqüente; que a associação com doença hipertensiva especifica da gestação (DHEG); que a associação com vasculopatia periférica de estase; que alterações do comportamento e psicológicas de grande monta para a gestante; que dificuldades obstétricas e complicações no desfecho do parto de anencéfalos de termo; que há necessidade de apoio psicoterápico no pós-parto e no puerpério; há necessidade de registro de nascimento e sepultamento desses recém-nascidos, tendo o cônjuge que se dirigir a uma delegacia de polícia para registrar o óbito; há necessidade de bloqueio de lactação (suspender a amamentação); puerpério com maior incidência de hemorragias maternas por falta de contratilidade uterina; e maior incidência de infecções pós-cirúrgicas devido às manobras obstetrícias do parto de termo. Assim sendo, conforme posicionamento adotado pela FEBRASGO, segundo Jorge Andalaft Neto, alguns fatores, entretanto, servem como subsídio à tomada de decisão, dentre as quais fazem parte às complicações obstétricas e pelo fato de que freqüentemente haja a associação da anencefalia a polihidrâmnio, cerca de 50%, e apresentação fetal anômala, correspondendo ao pélvico transverso, de face e oblíquo, devido à dificuldade de insinuação do polo fetal no estreito inferior da bacia. Também não é desprezível, segundo o autor mencionado, a associação com doença hipertensiva específica de gravidez - DHEG, comprometendo o bem-estar físico da gestante, justificando a alta incidência de polihidrâmnio ao fato de que parte do liquido amniótico é deglutido pelo concepto. Neste caso, a perda da deglutição ocorre por falta de controle pelo SNC. Mediante isso, assinala Marcus Henrique Pinto Basílio que é certo que uma gravidez como esta, em alguns casos, tem causado graves transtornos psicológicos, até mesmo com tentativa de suicídio, eis que sabe a mulher que, na verdade, está condenada a ser um "caixão ambulante", carregando no ventre um feto sem qualquer possibilidade de vida extra-uterina. Além do mais, apesar de a gravidez poder ser levada adiante normalmente, uma vez que pode não ocorrer risco maior à saúde da mãe do que em uma gravidez de uma criança saudável, muitas vezes elas são aconselhadas a interromper a gravidez. Há que se levar em consideração que a interrupção da gravidez no Brasil é crime, uma vez que o aborto só é permitido legalmente em duas condições: quando a gravidez resultou de um estupro ou quando a vida da mãe está em risco. Ainda assim, pode se conseguir uma liminar com um juiz, pedindo a antecipação de parto. Isto será feito com acompanhamento médico.
ANENCEFALIA NO DIREITO - O caso da anencefalia tem se tornado polêmico e bastante discutido nos últimos anos por envolver diversos aspectos, entre eles os de caráter médico, técnico, religioso, ético e principalmente jurídicos. E, segundo Jorge Andalaf Neto, o motivo mais evidente dos debates em torno da Anencefalia diz respeito, inicialmente, à capacidade potencial que os casais teriam de decidir sobre o futuro de sua gestação tão logo recebam o diagnóstico. Entretanto, esta possibilidade não está contida no Código Penal Brasileiro e, portanto, decide-se entre os profissionais de saúde se a interrupção é ou não um ato benéfico para a gestante. Outros debates ainda ocorrem no Judiciário sobre a discussão acerca da possibilidade de realizar a antecipação do parto ou o abortamento, criando-se possibilidades legais enquanto a lei não é aprovada. Desta forma, observa-se juridicamente que, conforme Luiz Regis Prado, o caso da anencefalia e da indicação eugenésica é observada da seguinte forma: A indicação eugenésica ou eugênica não é agasalhada pela legislação penal brasileira. Essa indicação permite o aborto quando existam riscos fundados de que o embrião ou o feto sejam portadores de graves anomalias genéticas de qualquer natureza ou de outros defeitos físicos ou psíquicos decorrentes da gravidez. Trata-se de causa de exclusão de culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. Demais disso, argumenta-se que não se pode exigir que a mãe dedique sua própria vida a cuidar de alguém portador de graves anomalias. Confere-se, pois, preponderância ao interesse materno de preserva a própria saúde ante a vida do nascituro, despojada das garantias mínimas de bem-estar. Neste sentido, o autor quer dizer que existem três tendências nas legislações atuais, quais sejam, a primeira bastante restritiva, como se faz notar no código vigente. Outra mais permissiva, que consente o aborto num maior número de casos (prole numerosa e casal sem recursos, idade avançada da mulher, morte ou incapacidade do pai, mulher não casada). Um terceiro grupo de leis, bastante liberais, confia a decisâo à mulher e permite que o médico decida quanto ao aborto (Japão, Suécia, Rússia, Hungria). Sob a ótica do Código Penal, decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, este autoriza a interrupção da gestação em casos de risco de vida para a mulher e na gravidez resultante de estupro.  No entanto, tem ocorrido nos anos, devido ao processo de emergência e avanço das tecnologias permitindo a realização de exames precisos para este tipo de má-formação fetal, proporcionando decisões onde juízes têm dado autorizações para que as mulheres grávidas de fetos anencéfalos possam efetuar a interrupção da mesma. Tais autorizações se baseiam de acordo com todos os parâmetros médicos e preceitos jurídicos que dizem respeito à dignidade das mulheres previstos nas legislações nacionais e internacionais. Há que se observar, entretanto, que as autorizações dadas pelos juízes são proporcionadas somente quando as mulheres as solicitam, tendo em vista que nenhuma gravidez pode ser interrompida sem que haja o pedido e a permissão da mulher. Caso contrário, comete-se crime previsto na lei e passível de penalização. É conveniente mencionar, portanto, que no Brasil a morte cerebral é o parâmetro utilizado para confirmação de morte de um indivíduo e somente através desta confirmação é que as equipes que trabalham com doação de órgãos podem efetuar aos procedimentos cirúrgicos necessários para transplante. Vale, portanto, enfatizar que, embora o aborto seja proibido nestes casos, já foram expedidos no Brasil, conforme observação feita pelos autores aqui estudados, cerca de 3000 autorizações judiciais para a interrupção da gestação. No entanto, esta possibilidade só é oferecida a todos os casais tão logo se faça o diagnostico de anencefalia. Quando a decisão da mulher ou do casal for favorável à interrupção da gestação, deverão ser elaborados documentos para a obtenção de autorização judicial para que o procedimento seja legalmente realizado. Para tanto são necessários vários documentos, tais como: relatório médico, solicitando ao senhor Juiz da Vara a autorização judicial, explicando no relatório que a patologia é letal em 100% dos casos; exames de ultra-som morfológico com avaliação de idade gestacional e descrição da patologia; avaliação psicológica e assinatura do casal. Com isso, o atestado de óbito deverá ser fornecido pelo médico obstetra. O que se apreende é que para melhor entendimento dos debates e discussões acerca da anencefalia, é a necessidade de se colocar este tema frente a um outro, que é o do aborto e que está previsto na legislação brasileira, condução esta que é tomada neste momento no presente estudo ao se abordar a questão abortícia.
O ABORTO EUGÊNICO E A ANENCEFALIA – O aborto, em conformidade com as idéias recolhidas de Cezar Roberto Bittencourt, Ivete Senise Ferreira, Paulo César Bucato e Cristine Elaine Dantas et al, é uma palavra originada do latim ab-ortus, étimo que transmite a idéia de privação do nascimento. Traz, portanto, a idéia de que a prática do aborto é entendida como interrupção da gravidez, com a morte do produto da concepção, o que leva a conceituação de que é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do produto da concepção que passa por várias fases durante a gravidez, sendo chamado de ovo nos dois primeiros meses, de embrião nos dois meses seguintes e, finalmente, de feto no período restante. Por questões meramente didáticas mencionamos apenas a palavra feto para abranger as três hipóteses. Historicamente para Fernando Capez A prática do aborto nem sempre foi objeto de incriminação, sendo muito comum a sua realização entre os povos hebreus e gregos. [...] Em tempos posteriores o aborto passou a ser considerado uma lesão ao direito do marido à prole, sendo sua prática castigada. Foi então com o cristianismo que o aborto passou a ser efetivamente reprovado no meio social. [...] Em se tratando de aborto, a igreja sempre influenciou com seus ensinamentos, a sua criminalização, fato este que perdura até os dias atuais.[...] O judaísmo e o cristianismo sempre foram contra o aborto, e assim o foi a legislação civil do Ocidente na era cristã, até os tempos presentes.[...] Leis permissivas foram promulgadas por aproximadamente dois terços das nações do mundo, na última década. Permitem agora a mulher grávida a praticar o aborto a pedido. Buscando conceituar, portanto, o aborto encontram-se diversas definições, dentre elas a de Damásio de Jesus que assinala ser este “[...] a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto de concepção)”. Neste sentido,  a morte do feto é requisito indispensável. Provocado o aborto e, havendo nascimento com vida, não terá havido aborto e sim, aceleração do parto. Para Alexandre M. Moreira, no sentido etimológico, aborto quer dizer privação do nascimento, advindo de ab, que significa privação, e ortus, nascimento .Já para Fabrizio Fazolli, conceitualmente o aborto :[...] consiste na destruição da vida antes do início do parto, ou então, é o período que compreende desde de a concepção até o início do parto, que é o fim da vida intra-uterina. Assim, pode-se dizer que, o aborto ocorre quando por algum motivo a vida intra-uterina é interrompida, e que a causa desta interrupção não seja o nascimento da criança. Prosseguindo o presente estudo, portanto, existem diversos tipos de aborto, dentre eles o aborto natural, com interrupção espontânea da gravidez. O aborto acidental, com conseqüência de traumatismo, queda, acidentes em geral, ou seja, geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo como, por exemplo, uma queda e que, por isso, não constitui crime. Percebe-se, pois que o aborto acidental também não é provocado, não sendo, portanto, punível. Ele decorre de acidente que acaba por impedir o prosseguimento da gestação tal como quedas, batidas, atropelamentos, dentre outros. Se decorre de traumatismo ou de outro acidente, também não há crime. Além desses, vem o aborto criminoso, previsto nos arts. 124 a 127 do Código Penal; e o legal ou permitido, previsto nos art. 128 do Código Penal. Ainda se encontra outros tipos de aborto, tais como o espontâneo, o provocado, o terapêutico, o honoris causa, o eugênico ou profilático, e o social. O aborto espontâneo é aquele em que o próprio organismo se encarrega de realizar. Assim, independente da vontade da mulher, o organismo expulsa o feto (pode acontecer pelos motivos mais diversos), impossibilitando, então, a continuidade da gestação. Entende-se, pois, que o aborto espontâneo é a conseqüência do estado patológico da gestante ou do feto, capaz de impedir a continuidade da gestação, não se tratando de aborto provocado. Aqui há interrupção espontânea da gravidez. Esse tipo de aborto poderá, então, se dar em decorrência de problemas de saúde, tais como: sífilis, diabetes, intoxicações, má-formações, dentre outras. Não é punível, pois nesta hipótese não há crime. O aborto provocado é aquele feito intencionalmente, ocasionando, então, a morte do feto por vontade própria, sendo definido de forma médico-legal como o que sempre que a gravidez for interrompida dolosamente, independente do período gestacional, estará configurado o crime de aborto. E, para a execução deste tipo de aborto, existem variados métodos que podem ser empregados. O aborto terapêutico, ou necessário, é aquele feito porque a gravidez põe em risco a vida da gestante. Está previsto no art. 128 do Código Penal, prevendo que: “Art.128. Não se pune o aborto praticado por médico: (...) I - se não há outro meio para a vida da gestante”. Vê-se, pois, que o aborto terapêutico é legalmente permitido porque é praticado para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério e iminente em decorrência de gravidez anormal. Isto quer dizer que é a interrupção da gravidez pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Trata-se de espécie de estado de necessidade. Desse modo, há dois bens jurídicos postos em perigo: a vida do feto e o, da gestante. O legislador optou pela prevenção do bem maior que, no caso, é a vida da mãe em contrapartida a de um ser ainda não foi totalmente formado. Não seria nada razoável sacrificar a vida de ambos se, na realidade, um poderia ser destruído a favor de outro. O aborto honoris causa, honroso ou moral, é aquele que consiste em abortar o feto por ser a gestação resultante de estupro. Trata-se, pois, conforme Damásio de Jesus, de aborto realizado por médico no caso em que a gravidez decorreu de um crime de estupro. O Estado não pode abrigar a mulher a aceitar o resultado de um coito vagínico violento, dados os danos, em especial o dano psicológico, que isso lhe pode acarretar. O consentimento é prova de estupro. O médico, para realizar o aborto, ao contrário do aborto necessário, necessita do prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal. A lei não exige autorização judicial, processo judicial ou sentença condenatória contra o autor do crime de estupro para a prática do aborto sentimental. Basta prova idônea do atentado sexual (boletim de ocorrência, testemunhos colhidos perante autoridade policial). Caso não tenha havido estupro, e o médico, induzido a erro, tenha realizado o aborto, haverá erro de tipo, que exclui o dolo e portanto, a tipicidade da conduta, conforme previsto no Código Penal, artigo 20, § 2° "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro". O aborto eugênico ou profilático, representa o tipo de aborto feito pois o feto apresenta alguma anomalia grave, ou seja, permitido para impedir a continuação da gravidez quando há possibilidade de que a criança nasça com doenças ou desvios hereditários. Neste caso, conforme Julio Farbini Mirabete, um outro argumento em favor do aborto e apresentado pelos advogados quando entendem que é melhor para a criança não nascer do que levar uma vida sobrecarregada de doenças. É também recomendado em casos em que certos defeitos são descobertos durante o desenvolvimento do feto. Os defeitos podem ser produzidos por várias causas: exposição à rubéola, uso de drogas durante a gravidez e muitas anomalias. No entanto, são devidos a defeitos genéticos, isto é, genes defeituosos herdados de um ou de ambos os pais. No Brasil não é permitido pela nossa legislação e, por isso, configura crime. Entende ainda Julio Fabrini Mirabete que neste caso seja observado que "[...] No entanto mediante prova irrefutável de que o feto não dispõe de qualquer condição de sobrevida, consubstanciadas em laudos subscritos por juntas médicas, o poder judiciário tem autorizado a prática do aborto". E ainda continua "[...] os alvarás concedidos não encontram apoio no direito material e nem no direito processual". Há que se observar, portanto, que muitos críticos averbam que o aborto eugênico visa o aperfeiçoamento da raça e que a legislação permissiva deste tipo de aborto pode gerar aceitação pela sociedade. Consideram, entretanto, que é inadmissível interromper a gravidez se o feto for portador de Síndrome de Down ou de qualquer outra doença que venha causar retardamento ou debilidade mental de uma criança pois, apesar da anomalia estar presente, o feto é um ser que precisa viver. O aborto social é aquele que é realizado por questão de controle de natalidade, ou seja, é permitido em casos de família numerosa, para não lhe agravar a situação social. Assim, segundo Fernando Capez "O aborto social e económico cometido no caso de famílias muito numerosas em que o nascimento agravaria a crise financeira e social. Nosso ordenamento não admite. Haverá crime, no caso". Entendendo-se, portanto, que é aquele realizado por motivos sociais tais como: situação de enfermidade física ou psíquica de algum membro da família. São exemplos também de algumas mães jovens ou idosas que não tenham condições de assumir a maternidade e as obrigações provenientes desta. No entanto, vê-se que se pune, inquestionavelmente, ao aborto social realizado para impedir que se agrave a situação de penúria ou miséria da gestante, bem como, honoris causa, praticado em decorrência da gravidez. Pune-se ainda o aborto que visa preservar a saúde da gestante, mesmo que não esteja correndo risco de vida. O aborto necessário ou terapêutico está previsto no art. 128, I do Código Penal, prevendo que Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”, por se tratar de uma situação em que o profissional médico avaliará a mãe especialmente em seu estado de saúde, evidenciando o fato da possibilidade de interromper a gravidez quando não houver outro meio de salvar a vida da mãe. Tem-se, ainda, como modelo o auto-aborto e o aborto consensual, aquele em que há a provocação do aborto com o consentimento da gestante. Esta responderá pelo crime previsto no art. 124 e aquele que pratica as manobras abortivas ou causa o aborto de outra forma será punido pelo crime em estudo, com pena mais severa. Com relação ao auto-aborto ou aborto consentido, Damásio de Jesusobserva que este se encontra previsto no artigo 124,9 caput, 1a figura e consiste no aborto praticado pela própria gestante. O aborto consentido está previsto na 2a figura do artigo: consiste no consentimento da gestante para que outro (um terceiro) nela pratique o aborto. Trata-se de crime de mão própria, pois somente a gestante pode realizá-lo. Contudo, isso não afasta a possibilidade do crime em questão. No auto-aborto é a própria mulher quem executa a ação material do crime, ou seja, ela emprega os meios ou manobras abortivas sobre si mesma. É possível a participação em que o terceiro apenas induz, instiga ou auxilia de maneira secundária a gestante a provocar aborto a si mesma. Se porém, o terceiro executar ato de provocação de aborto, não será partícipe do crime do artigo 124 do Código Penal, mas um autor de fato do artigo 126. No caso do aborto praticado sem o consentimento da gestante, está previsto no artigo 125 do Código Penal. Não há consentimento da gestante no emprego dos meios ou manobras abortivas por terceiro: “Artigo 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos”. O dissentimento é real quando o sujeito emprega contra a gestante fraude ou grave ameaça; ou quando o sujeito emprega violência. :O dissentimento é presumido quando a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental, conforme Código Penal, artigo 126, parágrafo único. No caso do aborto praticado com o consentimento da gestante, ou seja, aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, conforme Damásio de Jesus, está previsto no artigo 126 do Código Penal. É possível o consenso de pessoas na hipótese em que há auxilio. Há conduta de terceiro que provoca o aborto, por exemplo, quando a enfermeira que auxilia o médico em clínica de aborto. Para que se caracterize a figura do aborto consentido, previsto no Código Penal, artigo 126, é necessário que o consentimento da gestante seja válido, isto é, que ela tenha capacidade para consentir. Ausente essa capacidade, o delito poderá ser outro, previsto no Código Penal, artigo 125. Segundo Danásio de Jesus, o consentimento válido: "é necessário que a gestante tenha capacidade não se tratando de capacidade civil"  Isto, portanto, leva em conta a vontade real da gestante desde que juridicamente relevante. O terceiro que praticar manobras abortivas na gestante, que consentiu validamente, responderá pelo delito do artigo 126 do Código Penal. Já o consentimento inválido de modo que o aborto praticado contra a gestante que emitiu consentimento inválido caracterizará a figura típica do artigo 125. Assim, Damásio E. de Jesus vê na gestante "alienada ou débil mental" uma pessoa que se insere no caput do artigo 126, sendo, portanto, inimputável. Para o autor, o consentimento da gestante semi-imputável bastará para que o crime permaneça no artigo 126. O consentimento da gestante deve perdurar durante toda a execução do aborto, de modo que, se houver revogação por parte dela em momento prévio ou intermediário e, a despeito disso, tenha o terceiro prosseguido na manobra, haverá para este o cometimento do delito mais grave, conforme previsto no artigo 125. A gestante, por sua vez, não responderá por delito algum. Vê-se, pois, que o aborto é considerado um crime, com duas exceções, conforme já vistas anteriormente e que são quando a gravidez resulta de estupro ou se colocar em risco a vida da gestante. Nestes dois casos o aborto torna-se legal, com a condição de ser realizado por um médico, conforme previsto no art. 128 do Código Penal já mencionado anteriormente.  Nesta questão, José Frederico Marques entende que no Brasil: O crime de aborto está previsto e descrito, nas suas várias formas de figura delituosa, nos arts. 124, 1’25 e 126, respectivamente do Código Penal (...) A ação de provocar o aborto pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive pela gestante. Donde falar o art. 124 em provocar a gestante aborto em si mesma (auto-aborto) e os arts. 125 e 126, em provocar aborto sem ou com consentimento da gestante. Nesta mesma linha Álvaro Mayrink Costa entende que “O crime de aborto é a conduta dirigida à interrupção ilegítima do processo fisiológico da gravidez, causando a destruição do embrião ou a morte do feto, com ou sem o consentimento da gestante”. Nesta questão, é conveniente observar que para Damásio de Jesus, tal temática é levada em consideração de que: “Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepção). No sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento. Advém de ab, que significa privação, e ortus, nascimento”. Desta forma, para o autor, o aborto é crime material, uma vez que as figuras típicas descrevem a conduta de provocar e o resultado, que é a morte do feto, exigindo a sua produção. Assim sendo, a objetividade jurídica do aborto é a vida da pessoa humana e o sujeito passivo é o feto. Entretanto, salienta o autor que, no caso do aborto provocado sem o consentimento da gestante, haveria dupla objetividade jurídica, protegendo o Direito Penal também a incolumidade física e psíquica da gestante. Conseqüentemente, haveriam dois sujeitos passivos: o feto e a gestante. No que concerne ao aborto, proposta temática do presente estudo, há que se considerar que, conforme Julio Fabrini Mirabete, é entendido como: Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas da gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Para o autor o sujeito passivo deste crime é o Estado, interessado no nascimento, e não o feto, ou seja, o produto da concepção, que não é titular de bens jurídicos, embora a lei civil resguarde os direitos do nascituro. Assim sendo, fora das especificações legais do aborto na legislação penal brasileira, o aborto é considerado crime e o feto é considerado um ser humano, isso com base no art. 5o da Constituição Federal conferindo o direito a vida para todos. E com isso, o Código Civil trata desde a concepção os direitos do nascituro; e o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu art. 7o que toda criança tem direito a vida mediante a efetivação de políticas sociais-públicas que permitam o nascimento. Já de acordo com o Código Penal, são passíveis de penalizações o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124, determinando “Art. 124. Provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”; o aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125, especificando que “Art.125. Provocar aborto, sem consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos  e o art. 126 que observa que “Art. 126. Provocar o aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”; trazendo, inclusive, no seu parágrafo único que: “Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze anos), ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido através de fraude, grave ameaça ou violência”. Isto quer dizer, portanto, que só se pode cogitar de crime de aborto quando uma mulher está grávida. Vê-se, pois, que o aborto criminoso, segundo Luiz Flávio Gomes, é a interrupção ilícita da gravidez, com a morte do produto, haja ou não a expulsão qualquer que seja o seu estado evolutivo, desde a concepção até o momento antes parto. E se dá, quanto á objetividade jurídica, quando existe a vida do feto. Isto quer dizer que se o feto já estiver morto por causa natural e o médico apenas faz a retirada, não há crime, pois o que se pune no crime de aborto é a conduta de tirar a vida do feto. Também não há crime se o feto está morto e o agente, sem saber disso, pratica uma manobra abortiva; se o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto, como no caso da ingestão de medicamentos que não têm o potencial de provocar a morte do feto, ou na realização de rezas ou simpatias para provocar o aborto; se o aborto pode também ser cometido por omissão, supondo-se que a gestante seja informada por seu médico que a gravidez está passando por um período de alto risco e, para evitar o abortamento, deverá ela ingerir certo medicamento. Ela, contudo, querendo a morte do feto, deixa de ingerir o medicamento indicado, sobrevindo a morte do feto. É conveniente observar que o elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, direto ou eventual, pois não existe aborto culposo como crime autônomo. E a consumação do aborto se dá com a morte do feto, ainda que ele permaneça no ventre materno.  Ou seja, conforme César Roberto Bittencout, o aborto só é punível a título de dolo, vontade de interromper a gravidez e é causa a morte do produto da concepção. Não existe aborto culposo. O dolo pode ser direto e eventual. Direto, quando há vontade firme de interromper a gravidez e de produzir a morte do feto. Eventual quando o sujeito assume o risco de produzir esse resultado. No que concerne à consumação e tentativa, assinala César Roberto Bittencourt que, consuma-se o crime de aborto, em qualquer de suas formas, com a morte do feto ou do embrião. Pouco importa que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele. É irrelevante, ainda, que ocorra a expulsão do feto ou que este não seja expelido das entranhas maternas. Isto quer dizer que se consuma o aborto com a morte do feto, ou com a destruição do ovo. Logo, a materialidade do aborto pressupõe a existência de um feto vivo, uma gravidez em curso e finda a gravidez, não se poderá praticar o aborto, já que a morte do feto tem de ser resultado de manobras abortivas ou da imaturidade do feto para viver fora do ventre materno em decorrência dessas manobras. Neste caso, é indispensável comprovar que o feto ou o embrião, isto é, o ser em formação, estava vivo quando a ação abortiva foi praticada e que foi esta que lhe produziu a morte, ou seja, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre a ação e o resultado produzido. Desta forma, reitera o autor em estudo que o emprego abortivo, por si só, é insuficiente para concluir com certeza a produção de aborto. Por esta razão é necessária a prova de que o feto estava vivo no momento da ação. Assim, como crime material, como prova de aborto o Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito, no artigo 158, aplicando-se a esse crime a materialidade do crime de homicídio. Com isso, salienta ainda o autor que o crime de aborto, como crime material, admite a figura da tentativa, desde que, a despeito da utilização, com eficácia e idoneidade, de meios de manobras abortivas, não ocorra a interrupção da gravidez com a morte do feto. No que concerne ao aborto eugênico ou seletivo, aquele, conforme mencionado anteriormente, provocado devido a limitações físicas e/ou mentais do feto, .recebeu no Anteprojeto de Lei que o regula proposta de uma nova redação para o Código Penal, alterando seus três incisos, que é a seguinte: Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se: I. não há outro meio para salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II. a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; III. há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais. Parágrafo 1o . Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido do consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro; Parágrafo 2o . No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro. Desta forma, a proposta visa possibilitar o aborto seletivo, além de trazer outras alterações, apresentando uma justificativa bastante difundida a respeito da legalização do aborto seletivo que é a de afirma haver um grande número de alvarás autorizando a prática. O argumento da jurisprudência acumulada é utilizado como prova da necessidade de legitimação da prática através de sua descriminação.Além disso, um outro argumento empregado contra o aborto eugênico é o que afirma que, muitas vezes, o fato de ser deficiente não traz consigo infelicidade para o ser humano. Há deficientes mais felizes que muitas pessoas normais. A propósito, uma opinião bastante assaz. Assim sendo, vê-se que o debate acerca da descriminação do aborto eugênico ou eugenésico nos caos de anencefalia, mereceu, inclusive, a consideração de Ivete Senise Ferreira, abordando a temática de que: Aborto eugênico. Não reconhecido na lei brasileira, que considera criminoso. Consiste na interrupção da gestação quando há suspeita de que o nascituro apresenta doenças ou anomalias graves, que um dos genitores teria transmitido. Hirsch o recomenda nos casos de retinite pigmentosa, idiotia amaurótica, demência precoce, psicose maníaco-depressiva, coréia de Huntinzton e epilepsia genuína. Outros ainda falam nos casos de rubéola, de uso de certas drogas (talidomida). Todavia, a genética não esta ainda em condições para orientar o conhecimento exato desses casos. No Japão, a Lei de Proteção Eugênica não impediu as elevadas estatísticas de abortos criminosos. Da mesma forma foi observado por Aníbal Bruno quando ele entende que: (...) O nosso direito não reconhece o critério chamado eugênico, em que a provocação do aborto tem por fim evitar o nascimento de seres afetados de graves desvios da normalidade, de origem hereditária, quer do ponto de vista puramente biológico, quer do ponto de vista da adaptabilidade social do novo ser. O conhecimento cientifico sobre a transmissão da herança de doenças e deformações não a justifica. É impossível definir com segurança o que resultará do jogo entre os genes favoráveis e desfavoráveis provindos dos dois núcleos germinais e submetido por sua vez à influência das infinitas condições que irão cercar a evolução do novo ser e imprimir-lhe a extrema complexidade da sua estrutura e do seu comportamento individual. As próprias leis formuladas pela genética moderna deixam ver como será aventurosa uma previsão que se pretenda bem definida sobre fatos da hereditariedade. No entanto, Julio Fabrini Mirabete observa que: Tem-se entendido que não há excludente de criminalidade no chamado aborto eugenésico (ou eugênico) que é o executado ante a suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves, por herança dos pais. Há décadas surgiu o problema do nascimento de crianças com graves deformações em virtude da utilização da mãe, durante a gestação, da substancia conhecida como thalidomide. Há, entretanto, uma tendência à descriminação do aborto eugênico em hipóteses específicas. Com o válido argumento de que não se deve impedir o aborto em caso de grave anomalia do feto, que o incompatibiliza com a vida, de modo definitivo, já se tem concedido centenas de alvarás judiciais para abortos em casos de anencefalia (ausência ou má formação de cérebro) (RT 756/652, 239/375, HCAT83-84/699, RDJ 22/264), má conformação congênita do feto (RT791/581), psicológicos agenesia renal (ausência dos rins), abertura de parede abdominal e síndrome de Patau (em que já problemas renais, gástricos e cerebrais gravíssimos). A inviabilidade da vida extra-uterina e os danos psicológicos à gestante justificam tal posição, apoiando-se alguns na tese da existência da possibilidade de aborto terapeutico e outros no reconhecimento da excludente de culpabilidade e inexigibilidade de conduta diversa. A verdade é que a questão do aborto seletivo é bastante polêmica, pois só há consenso em casos limites de anomalias, como a anencefalia, pois tanto a medicina como o social concordam com a total impossibilidade da vida biológica e moral, solucionando os dilemas éticos da questão. Nos outros casos, entretanto, restam apenas dúvidas. Sobre tais questionamentos é que se direciona o próximo capítulo onde constarão os debates acerca do aborto eugênico no caso de anencefalia, sob a ótica doutrinária, jurisprudencial e bioética.
A BIOÉTICA – As questões acerca do aborto anencefálico redunda em discussões acaloradas, conforme visualizado por Alexandre Moreira, Luiz Roberto Barroso, Dilio Alvarenga, Glauco Cidrack do Vale Menezes e José Aristodemo Pinotti, dentre outros, por envolver questões atinentes ao direito à vida, ao direito da mulher, a legalidade e debates favoráveis e contrários a tal prática. No que concerne à proteção do direito à vida, tal princípio se baseia no fato de que a fecundação inicia a vida, defendendo que o feto é uma vida. E isto é um fato, uma vez que a maioria dos ordenamentos jurídicos considera o direito do feto, em detrimento do princípio de autonomia da mulher, com estrutura ontológica bem mais completa. Com base em tal princípio, encontra-se a convenção de San José, assinada em 1969 na Costa Rica, sobre os direitos humanos e que traz a defesa pela obrigação de respeito a vida protegida por lei, considerando que a vida se inicia na concepção. O Brasil assinou esta Convenção em 1985, mantendo o aborto como crime previsto pelo Código Penal decretado desde 1940. A 24ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial de 1970, em Oslo, na Noruega definiu que o aborto terapêutico deve ser praticado apenas sob indicação médica; que a decisão de interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional; e que a intervenção deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes. Entretanto, a declaração esclarece que: se o médico, em razão de suas convicções, considera estar impedido de aconselhar ou de praticar o aborto, ele pode se negar a fazê-lo assegurando a continuidade dos cuidados por um colega qualificado. Por outro lado, o juramento médico de Genebra, em 1948, afirma o dever de respeito absoluto à vida desde a concepção até a morte. Já o Código de Ética de Enfermagem, proíbe o aborto no seu artigo 45, deixando sobre a consciência do profissional os casos previstos em lei nacional. Com base no direito à vida é que se posiciona a corrente contrária à interrupção da gravidez do feto anencéfalo, baseada na revelação bíblica que ressalta a preciosidade irrepetível de cada vida humana, quando descreve a criação do ser humano, feito do barro (adamah) pela mão do Senhor e animado pelo seu espírito (nefesh) soprado poderosamente nas narinas. Vê-se, pois, que ao longo de toda a Sagrada Escritura, é possível encontrar a convicção profunda de que o segredo da vida e de seu nascimento é maior do que o homem e do que a mulher, os quais, desde sua condição de criaturas, apenas participam desse imenso mistério do qual não detêm o controle e a manipulação. Razão esta que se encontra no Catolicismo que desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstancia, permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da igreja católica. Desta forma, observa-se que a igreja católica considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação e, assim, proíbe o aborto em qualquer fase, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozóide. A punição que a igreja católica dá a quem aborta, é a excomunhão. Tal corrente defende, segundo José de Paula Araújo, que a própria fecundidade do casal é um dom do Criador que, soberanamente, ordena: ''Crescei e multiplicai-vos'', permitindo ao ser humano reproduzir o mistério da vida que, no entanto, permanece mistério e, desvelando-se, somente deixa entrever Aquele que ninguém jamais viu e cujo Nome não pode ser sequer pronunciado porque ultrapassa todo entendimento humano. Já no que concerne ao direito da mulher, conforme visão de Cristine Elaine Dantas, Maria Garcia, Ivete Senise Ferreira, Guylene Vasques Moreira Martins, dentre outras, há uma corrente que se encontra amparada nas conquistas dos movimentos feministas das últimas décadas, defendendo a exigência de respeito pelo direito subjetivo de escolha da mulher, sendo ela, pois, a quem deve caber a decisão ou não de levar adiante uma gravidez. Com isso enfatizam os movimentos feministas que ninguém tem mais direito à vida do que os que a possuem em plenitude, observando, ainda que em se tratando da anencefalia que é uma doença congênita incurável, onde ocorre a ausência de cérebro descaracterizando a probabilidade de vida do feto, sendo essa doença fatal em 100% dos casos, considerando mais o fato de que a mãe neste caso corre um grande risco proveniente dessa anomalia fetal, pois este morre muitas vezes antes mesmo de seu nascimento. Dessa forma a antecipação do parto seria uma medida terapêutica para salvaguardar a vida da mãe, tirando um feto que não teria a menor chance de sobrevivência. Semelhante é o posicionamento adotado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde - CNTS, sob a ótica de que a gestação de feto anencefálico além de não trazer em hipótese alguma possibilidade de vida ao feto, gera danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbito intra-uterino desses fetos, defendendo, pois, a inutilidade de levar-se adiante uma gravidez que não apresente possibilidade de vida extra-uterina. Nesta direção, assevera Luiz Augusto Coutinho que: Não nos parece razoável aguardar-se o final da gestação para ser consentida, na hipótese mencionada, a interrupção da gravidez. O ser humano também se caracteriza por sua constituição física. A gestação somente se justifica para reproduzir o homem. A ausência de cérebro (anencefalia), (para a hipótese, não se confunde com anomalias físicas – outro grande debate) afeta profundamente as características físicas do próprio homem, ou, explica a ciência, a sobrevivência e de curto espaço de tempo, não ultrapassando em regra, cinco dias. Posição semelhante é adotada por Jorge Andalaft Neto ao se manifestar que: Do ponto de vista dos direitos sexuais e reprodutivos, buscando não restringir a autonomia das mulheres, somos favoráveis à livre decisão pela antecipação do parto na anencefalia. Do ponto de vista clínico e obstétrico há evidências muito claras de que a manutenção da gestação pode elevar o risco de morbi-mortalidade materna, justificando-se, deste modo, a livre decisão de médicos e pacientes pela antecipação do parto. Também assim se manifesta Rene Ariel Dotti Não pode haver preceito legal, princípio ético ou mandamento religioso que obrigue uma desditosa mulher a acalentar no ventre e na alma o fruto de uma dolorosa concepção definida pelo dicionário como "monstruosidade em que não há abóbada craniana e os hemisférios cerebrais ou não existem, ou se apresentam como pequenas formações aderidas à base do crânio”. Afinal, do parto deve surgir a vida e não a morte. Segue este posicionamento o Conselho Nacional de Saúde – CNS, defendendo a interrupção da gravidez no casos em que for comprovada a anencefalia do feto. Acompanham favoravelmente tal posicionamento o Ministério da Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Desta forma, vê-se que há correntes que defendem a legalização do aborto, evitando-se, pois, o risco de perda da vida da mãe de forma desnecessária, uma vez que o feto não tem a menor chance de vida. Outra corrente favorável se encontra articulada com as conseqüências sociais geradas por uma alta taxa de natalidade. Esta corrente defende que em sociedades de alta explosão demográfica seria necessária a prática do aborto com finalidade de controle de natalidade, visto que uma super-população provavelmente provocaria uma queda no poder aquisitivo da população, aumentando fome, miséria e marginalidade. Do ponto de vista jurídico, observa-se que ponto de vista jurídico, a lei não estabelece limites de idade para a efetuação do aborto, pois este apenas é conceituado como a interrupção da gravidez com a intenção de eliminar o feto, sem se importar com mais detalhes. É neste sentido que se manifesta Marcus Henrique Pinto Basílio comentando que: O que o Direito tutela é a vida – intra e extrauterina –, nunca a morte nem a mera possibilidade de vida extra-uterina imediatamente seguida de morte. Já se disse que o feto é jurídica e cientificamente uma vida, e, como tal, está sob a proteção do Direito, mas uma proteção que se destina a mantê-la, assegurá-la, preservá-la. (...) Havendo prova insofismável, certa e induvidosa, de que não haverá vida extra-uterina e que o feto morrerá à primeira oxigenação fora do ventre materno, pela irreversibilidade da anencefalia que o acomete, após o parto não haverá vida a proteger pela inevitabilidade da tragédia congênita da morte, razão bastante para que o bom senso prevaleça e poupe a gestante do risco de um parto inócuo quanto à sobrevida do feto. (...) Com maior força, um outro argumento justifica o deferimento da medida. O Código Civil e o Código de Processo Penal não definem o momento da morte. Os antigos sustentavam que a morte ocorria com a parada cardíaca (gregos) ou com o último suspiro, sendo o pulmão o indicador da morte (tradição judaico- cristã) ou quando cessam o coração, pulmão e cérebro (franceses no século XVII). (...) Ora, ausente o cérebro, o que ocorre quando constatada a anencefalia, não há vida juridicamente a proteger, o que evidencia que a conduta pleiteada não agride o bem jurídico protegido, o que a torna atípica. Já do ponto de vista médico, este considera aborto a interrupção da gravidez, antes do feto completar 20 semanas e de pesar 500 gramas, ou antes, de medir 16,5 cm, já que segundo a medicina antes de completar os requisitos previstos, no feto ainda não se constitui vida. Além dessas discussões, ocorrem, ainda, os debates acerca da bioética sobre o assunto. A questão do aborto com relação à bioética, conforme, Maria Helena Diniz, Joaquim Clotet, Heloisa Barbosa e Vicente Barreto, Javier Gafo Fernandez, dentre outros, observa o fato de existir sério risco ou probabilidade de que o feto seja portador de graves afecções que darão origem a uma criança com importantes anomalias ou má-formações. Há que se entender, antes de tudo, que a bioética, segundo Heloisa Barbosa e Vicente Barreto, é literalmente entendida como a ética da vida, é um enfoque contemporâneo do humanismo preocupado com o avanço das biociências. Como movimento social, entende os autores que surgiu na década de 1970, preocupado com os comportamentos de maior aceitabilidade pelas sociedades, impondo uma reflexão axiológica, bem como a elaboração de normas para regulamentar as relações que o desenvolvimento da ciência médica traz para o seio da sociedade. Desta forma, a bioética, segundo Joaquim Clotet, tem como objeto garantir que sejam efetuadas, dentro de padrões éticos e de respeito à dignidade humana, todas as intervenções médicas, desde as exercidas no processo inicial da vida, como a fecundação in vitro, até as que culminam com a extinção da pessoa. Com o reconhecimento do respeito à dignidade humana, conforme Maria Helena Diniz, Elida Seguin e Cristine Elaine Dantas, a bioética e o biodireito passam a ter um sentido humanista, estabelecendo um vínculo com a justiça. Assim, entendem os autores mencionados, que para a bioética e o biodireito a vida humana não pode ser uma questão de mera sobrevivência física, mas sim de "vida com dignidade". A partir disso, entende-se que a bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos, não podendo, por isso obstinar-se em não ver as tentativas da biologia molecular ou da biotecnologia de manterem injustiças contra a pessoa humana sob a máscara modernizante de que buscam o progresso científico em prol da humanidade. Mediante isso, confirma-se que as discussões envolvendo o aborto anencefálico envolvem questões éticas e morais, tendo em vista a controvérsia entre o direito à vida, de um lado, e o direito da mulher na escolha em seu próprio corpo, de outro, bem como os direitos humanos, dentre outras óticas consideráveis. Javier Gafo Fernandez observa que é preciso buscar uma geral coerência extraordinária que seja importante e criando meio para ajudar as mulheres que vivem sua gravidez com dificuldade, defendendo, acima de tudo, o direito à vida, entendendo que as opções e convicções levam a não aceitar o aborto por ser contra a vida. Para Alberto Silva Franco, este considera que a gravidez não é um episódio desimportante na vida de uma mulher, pois é algo que lhe  acarreta a transformação total de seu ser. É uma duplicação: um fazer-se dois: outra pulsação e minha pulsação, outra respiração e minha respiração. Já não é a mesma porque não é uma; é ela transformada em dois. Junto a outro que agora é uma pulsação, uma respiração, mínimos sinais vitais. [...] Estar grávida não é pois assunto trivial. Nem enfermidade, nem assunto de órgão corpóreo: é uma situação existencial –limite que coloca a mulher diante do supremo mistério de ser um e ser com outro. Desta forma, defende o autor em questão, que o embrião aparece para a mãe como um ser outro na própria mulher. Assim, para ele, na hipótese em que a mãe gestante opta pela interrupção da gravidez ou pela antecipação do parto, os quatro princípios da autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência que sedimentam a Bioética se fazem presentes. E enfatiza Alberto Silva Franco: Ao aceitar-se a manifestação da gestante, respeitou-se a autonomia de quem, livre e devidamente informada, deu a solução que considerava mais adequada para si mesma e para seu grupo familiar. O princípio de justiça alude à proporcionalidade das contribuições das partes, à eqüidade. No caso, desafortunadamente, a ciência médica somente podia efetuar sua contribuição para aliviar o dano de que padecia a gestante, uma vez que nada podia fazer, nem nesse momento, nem em qualquer outro para otimizar as possibilidades de sobrevida do nasciturus. Sob este ângulo, o justo é dar ajuda à única pessoa que pode ser auxiliada. O princípio da beneficência versa sobre a realização de um bem. Adotar a solução reclamada por quem a pleiteia era autorizar um bem que não apenas atingia a quem solicitava, mas também a todo um grupo familiar que, com ela, padecia. Desconsiderar seu pedido entraria em colisão com o princípio da não-maleficência, já que, induvidosamente, lhe causaria um sensível prejuízo. A partir da ótica do anencéfalo, não se violava o princípio da não- maleficência na medida em que o adiantamento do parto não aumentava as possibilidades de um desenlace fatal que era uma conseqüência inevitável de sua gravíssima patologia”34. É evidente que a manifestação de vontade da mãe, portadora de feto anencéfalo, no sentido de pôr fim à sua gravidez, não pode ser imposta por ninguém, muito menos pelo Estado. Isto significa que cada mulher, no exercício de seu direito de liberdade e da sua autonomia de vontade pode, desde que devidamente informada, adotar qualquer direção. Tanto pode legitimamente optar pela expulsão do anencéfalo como pode querer levar a gravidez a termo. Do ponto de vista ético, uma e outra hipótese merecem respeito. O que não pode ser admitido, é que o Estado, a qualquer título, possa impedir à mulher o exercício do seu direito de opção. Defende, pois, o autor, que a mãe gestante de anencéfalo tem o direito de optar pela vida ou não do processo de gravidez e, ao decidir pela interrupção da gravidez ou pela antecipação do parto, não ofende nenhum dos quatro princípios que regem a Bioética. No caso da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, trata Letícia Gomes Cordeiro que a anencefalia é uma espécie de anomalia diagnosticável que importa na inexistência de todas as funções superiores do sistema nervoso central que é responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Para a autora, não existe um tratamento pelo qual o feto anencefálico possa passar e sobreviver. Ela é fatal em 100% dos casos. Assim sendo, ela anota que a questão acerca da antecipação do parto em tais casos não é simples, envolvendo, pois, uma série de aspectos religiosos, filosóficos e científicos, e, acima de tudo, políticos, quando se impõe, entretanto, uma mínima noção de eqüidade, solidariedade e, acima de tudo, argúcia para que se chegue a uma solução razoável. Nesta direção, Marilia Andrade Santos, ao tratar acerca da legalidade do aborto de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica, considera que é mais adequado obter resultado a respeito pelo método filosófico, já que a norma que delimitou as hipóteses de exclusão da imputabilidade é bastante antiga, chegando-se à conclusão de que o legislador já permitiu a prática legal do aborto sem levar em conta a realidade do feto, mas exclusivamente a da gestante, fato que comprovado pela permissão do abortamento no caso de estupro, o que demonstra a necessidade de proteção de sua saúde física e mental. E isto somente será alcançado se a gestante não for obrigada a levar a cabo uma gestação de um anencéfalo. Também se expressa a respeito do assunto Luiz Flávio Gomes, no sentido de observar que no caso anencefálico, parece não haver dúvida que o risco criado para o bem jurídico vida do feto não é desaprovado juridicamente, uma vez que, segundo ele, “(...) Todas as normas e os princípios constitucionais invocados na ação de descumprimento de preceito fundamental (....) conduzem à conclusão de que não se trata de uma morte desarazzoada”,  com base nos arts. 1º, IV – dignidade da pessoa humana; 5º, II – principio da legalidade, da liberdade e de autonomia da vontade; 6º, caput e 196 – direito à saúde, todos da Constituição Federal vigente. As questões acerca do aborto anencéfalo, ocorreram a partir de 1989, em Rondônia, quando pela primeira vez na história do Direito Penal brasileiro, deu-se a primeira decisão judicial no Brasil autorizando uma gestante a interromper a gravidez por anencefalia do bebê. Em seguida, em 1992, o Juiz da Comarca de Londrina, no Paraná, Dr. Miguel Kfouri Neto, concedeu autorização para que fosse feito um ato abortivo pelo feto anencefálico, cuja gestação já se encontrava com 20 semanas de idade, dando início aos questionamentos. Logo após, em 1993, foi impetrado pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi atendido. Hoje, segundo Silvia Pimentel e Thomaz Gollop, no Brasil já chegaram à Justiça cerca de 3.000 casos de anencefalia e em 97% das ações, os juízes autorizaram a interrupção da gravidez. Os consentimentos por parte do Judiciário levantaram mais pedidos e houve outras concessões do Judiciário que suscitou a hipótese da liberação judicial para o aborto em casos de fetos vítimas de malefícios incompatíveis com a vida extra-uterina. Nesta direção comentou Guilherme de Souza Nucci, observando que: A questão do aborto eugênico em confronto com a anencefalia: algumas decisões de juízes têm autorizado abortos de fetos que tenham graves anomalias, inviabilizando, segundo a medicina atual, a sua vida futura. Seriam crianças que fatalmente morreriam logo ao nascer ou pouco tempo depois. Assim, baseando-se no fato de algumas gestantes, descobrindo tal fato, não se conformam com a gestação de um ser completamente inviável, abrevia-se o sofrimento e autoriza-se o aborto. Com isso, vê-se que há uma tendência para a descriminação fato que não é pacífico, visto que correntes doutrinárias nomeadamente religiosas, invocam a dignidade humana e os princípios à vida e seus correlatos. Para dirimir tais questões, encontra-se em discussão para aprovação da lei federal que autoriza o aborto quando os fetos tiverem anencefalia, abrindo a discussão para o âmbito nacional. Tais discussões transitam no Congresso Nacional no projeto de lei nº 4403, de autoria da deputada Jandira Feghali, que propôs acréscimo ao art. 128 do Código Penal do inciso III, que prevê, ao lado das duas pré-existentes, uma nova exclusão de antijuricidade do crime de aborto. Inclusive tal projeto de lei já recebeu parecer favorável, em 13 de fevereiro de 2006, da conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos termos da emenda apresentada pelo relator com a alteração proposta. Além disso, através de proposta feita pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, o Supremo Tribunal Federal no dia 27 de abril de 2005, retomou a discussão sobre o assunto. Ao se analisar a questão da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 54 acerca da anencefalia, pode-se afirmar que esta é considerada como um instrumento necessário para questionar a falta de previsão legal para essa questão do aborto anencefálico. O pleito da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, segundo Luiz Roberto Barroso, defendia que os crimes de aborto tipificados no Código Penal não se aplicam nem à gestante nem aos profissionais de saúde no caso de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. E que, como conseqüência, fosse reconhecido às gestantes que se encontrassem nessa situação o direito de interromperem a gestação, sem necessidade de autorização judicial prévia ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado. Os principais argumentos constitucionais eram os seguintes: viola a dignidade da pessoa humana submeter a gestante ao enorme e inútil sofrimento de levar a termo uma gravidez inviável, que afeta sua integridade física e psicológica (CF, art. 1º, IV); viola o direito de liberdade da gestante – “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – aplicar a ela a vedação do Código Penal relativa ao aborto, quando de aborto não se tratava, à vista da falta de potencialidade de vida do feto (CF, art. 5º, II); viola o direito à saúde da gestante obrigá-la a levar a termo uma gravidez inviável, quando há procedimento médico adequado para minimizar seu sofrimento físico e psicológico, sendo certo que em relação ao feto nada se pode fazer (CF, arts. 6º e 196). Uma liminar foi concedida monocraticamente, ad referendum do Plenário, pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, reconhecendo o direito das gestantes portadoras de fetos anecefálicos de se submeterem à antecipação terapêutica do parto, uma vez atestada em laudo médico a anomalia. DECISÃO – LIMINAR DO STF 1ª). Despacho DECISÃO-LIMINAR ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/99. LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE - GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO. 1.. O Colegiado a que integrado a relatora confirmou a óptica, assentando: HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoáes em foco. Daí o acolhimento do pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como também o reconhecimento do direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu o feto. É como decido na espécie. Ao Plenário para o crivo pertinente. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2004, às 13 horas. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. Ao mesmo tempo, o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB de ser incluída como parte interessada na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 54 juizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, requerendo CNBB sua inclusão no processo na condição de amicus curiae, para poder se manifestar sobre a matéria, com base no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 9.882/99. Sobre este fato Carlos Ayres Brito comentou a concessão da liminar na ADPF/54/DF no sentido de: (...) Quero dizer: o crime deixa de existir se o deliberado desfazimento da gestação não é impeditivo da transformação de algo em alguém. Se o produto da concepção não se traduzir em um ser a meio caminho do humano, mas, isto sim, em um ser que de alguma forma parou a meio ciclo do humano. Incontornavelmente empacado ou "sem qualquer possibilidade de sobrevida" (ainda uma vez, locução tomada de empréstimo à mesmíssima resolução do CFM), por lhe faltar as características todas da espécie. Uma crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estádio de borboleta. O que já importa proclamar que se a gravidez "é destinada ao nada" -- a figuração é do ministro Sepúlveda Pertence -, sua voluntária interrupção é penalmente atípica. Já não corresponde ao fatotipo legal, pois a conduta abortiva sobre a qual desaba a censura legal pressupõe o intuito de frustrar um destino em perspectiva ou uma vida humana in fieri. Donde a imperiosidade de um conclusivo raciocínio: se a criminalização do aborto se dá como política legislativa de proteção à vida de um ser humano em potencial, faltando essa potencialidade vital aquela vedação penal já não tem como permanecer. Equivale a dizer: o desfazimento da gravidez anencáfala só é aborto em linguagem simplesmente coloquial, assim usada como representação mental de um fato situado no mundo do ser. Não é aborto, contudo, em linguagem depuradamente jurídica, por não corresponder a um fato alojado no mundo do dever-ser em que o Direito consiste. (...). No entanto, posteriormente o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, pela maioria dos seus ministros, decidiu revogar a liminar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, na discussão sobre a legitimidade constitucional da antecipação de parto de feto anencefálico , com o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54 -, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS. Cabe, portanto, ao STF o desafio de consolidar esses precedentes históricos emancipatórios, que simbolizam o triunfo da dignidade humana e dos direitos humanos das mulheres, no marco de um Estado laico, pluralista e democrático.
CONCLUSÃO - O presente estudo direcionou-se pela temática da anencefalia e a bioética. Para tanto, inicialmente abordou a fundamentação conceitual acerca da anencefalia e a visão jurídica sobre o assunto. Em seguida, abordou-se a previsão legal do aborto até chegar a uma abordagem analítica acerca do aborto eugênico e anencefalia. Por fim, foi tratado acerca dos debates sobre anancefalia sob a ótica da bioética, os posicionamentos debatedores - prós e contras -, e as decisões proferidas a respeito da temática. Observou-se ao longo do estudo realizado que o tema é bastante extenso além de polêmico e controverso, tendo em vista transitar sob óticas que vão desde questões jurídicas, sociais, médicas, bioética e religiosas. Na esfera da bioética, o assunto toma relevante condução tendo em vista o confronto entre as correntes religiosas e progressitas, tendo em vista ser o tema aborto, do ponto de vista moral, proibido por lei historicamente, muito embora, sob o ponto de vista médico, psicológico, econômico e social, haver posicionamentos pelas necessidades da mãe e da mulher nos questionamentos da aceitação ou não desta prática. Na esfera jurídica, se encontra no Código Penal brasileiro, em vigor desde 1940, o aborto no capítulo dos "Crimes contra a vida", artigos 124 a 128. Abre-se exceção para o aborto realizado por profissional médico para salvar a vida da gestante ou em caso de estupro. Os casos de anencefalia, portanto, abriram novas discussões sobre o tema, tem em vista ser uma doença incurável e que, na maioria absoluta dos casos, o feto morre e causa sérios riscos à mãe. Pleitos foram concedidos por juízes e tribunais possibilitando a interrupção da gestação em casos de anencefalia. Tanto ocorreu que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS propôs a ADPF 54 no Supremo Tribunal Federal, sendo atendida liminarmente pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, que foi posteriormente cassada pelo Plenário e devolvida para o relator da mesma, ou seja, o mesmo Ministro para condução dos debates e, conseqüentemente, o seu julgamento. As correntes se digladiam, uma defendendo a vida e contra a prática do aborto sob qualquer hipótese, enquanto que outra, atendendo aos alarmes médicos se posicionam pela concessão de interrupção da gravidez em virtude da morte do feto e riscos causados à mãe. Esta última recebendo apoio de organizações médicas e de enfermagens, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras. O debate prossegue sob óticas religiosas, bioéticas, médicas, jurídicas, econômicas e sociais, permanecendo, pois, necessário o aprofundamento da questão para uma definitiva decisão a respeito.
REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Dílio Procópio Drummond de. Anencefalia e aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 324, 27 maio 2004.
ANDALAFT NETO, Jorge. Anencefalia: posição da FEBRASGO. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, 2006.
ARAUJO, José de Paula. A polêmica da anencefalia. Jornal de Debates, 2006.
BARBOSA, Heloísa H.; BARRETO, Vicente de P. (orgs). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BARROSO, Luis Roberto. Conheça os bastidores da discussão sobre anencefalia. Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2004.
BASÍLIO, Marcus Henrique Pinto. A questão do feto acometido de anencefalia. Direitos Fundamentais, 2006.
BERNARDES, Juliano Taveira. Aborto de feto anencefálico e "derrotabilidade" . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 617, 17 mar. 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Aborto.. Manual de Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2001.
______. . Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
BONAVIDES, Pulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal/Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.
BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1972.
BUCATO, Paulo César. Tipicidade material, aborto e anencefalia. Governador Valadares: UNIVALE, 2004.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa. São Paulo: Max Limonad, 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2004.
CLOTET, Joaquim (org.). Bioética. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001.
CORDEIRO, Letícia Gomes. A antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1412, 14 maio 2007.
COSTA, Álvaro Mayrink. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
COSTA, Domingos Barroso da. Sobre a atipicidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1002, 30 mar. 2006.
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000
COUTINHO, Luiz Augusto. Aborto em casos de anencefalia: crime ou inexigibilidade de conduta diversa?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 617, 17 mar. 2005.
CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto vinculante. Decisão liminar do STF declara legal o aborto de crianças anencéfalas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 372, 14 jul. 2004. _____. Quem é o anencéfalo? É preciso conhecer aquele que está no banco dos réus do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005.
DANTAS, Cristine Elaine et. all. Aspectos éticos e legais do aborto no Brasil. São Paulo:Funpec/USP, 2005.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito São Paulo: Saraiva, 2002.
DOTTI, René Ariel. O aborto de uma tragédia . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 378, 20 jul. 2004.
FAZOLLI, Fabricio. Anencefalia e aborto . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 372, 14 jul. 2004.
FERNANDEZ, Javier Gafo. 10 palavras-chave em bioética. São Paulo: Paulinas, 2000.
FERREIRA, Ivette Senise. Aborto. São Paulo: Saraiva, 1977.
FRANCO, Alberto Silva. Anencefalia: breves considerações médicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais. São Paulo: IBCCRIM, 2005.
GARCIA, Maria. Limites da Ciência: a ética da responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
GOMES, Luiz Flávio. Aborto anencefálico: exclusão da tipicidade material. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1090, 26 jun. 2006.
_______. Aborto anencefálico e imputação objetiva: exclusão da tipicidade. RDPPP nº 33, (5-6), ago-set, 2006.
GOMES, Luiz F; PIOVESAN, Flávia (orgs). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revista do Tribunais, 2000.
GUERRA, Gustavo Rabay. Julgar é humano... Ou crônica de uma morte anunciada. O aborto de fetos anencefálicos na jurisdição constitucional brasileira e a modernidade jurídica (laica e emancipatória). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 617, 17 mar. 2005.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos interpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.
JESUS, Damásio E. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
LARA, André Martins; WILHELMS, Fernando Rigobello et al. Existe aborto de anencéfalos? . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 617, 17 mar. 2005.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 1999.
MARTINS, Guylene Vasques Moreira. A polêmica (i)legalidade do aborto de feto anencéfálico . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006.
MEDEIROS, João Bosco. Redação Científica, a prática de fichamentos, resumos, resenhas. São Paulo: Atlas, 2003;
MENEZES, Glauco Cidrack do Vale. Aborto eugênico: alguns aspectos jurídicos. Paralelo com os direitos fundamentais da vida, da liberdade e da autonomia da vontade privada e com os direitos da personalidade no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 413, 24 ago. 2004.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2005
MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais, Teoria Geral, comentários aos arts. 10. A 50. Da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2005.
__________. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.
MOREIRA, Alexandre M. Direito à Vida e Aborto. Porto Alegre: Jornal O Sul, 18.01.2005.
NOGUEIRA, Sandro D´Amato. Anencefalia. Escola Paulista da Magistratura, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
OTTO, Priscila Guimarães. Genética humana e clínica. São Paulo: Roca, 1998.
PIMENTEL, Silvia; GOLLOP, Thomaz Rafael. O STF e a Anomalia Fetal Grave: Justiça. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, 2006.
PINOTTI, José Aristodemo Anencefalia: Opinião Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, 2006.
PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
QUEIROZ, Eduardo Gomes de. Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa. A influência das circunstâncias concomitantes no comportamento humano. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006.
QUEIROZ, Victor Santos. Reflexões acerca da equiparação da anencefalia à morte encefálica como justificativa para a interrupção da gestação de fetos anencefálicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 760, 3 ago. 2005.
RAMOS, Luiz Carlos. Anencefalia - Um decisum polêmico. Direito.Net,.2006.
REGIS, Arthur Henrique de Pontes. Início da vida humana e da personalidade jurídica: questões à luz da Bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 617, 17 mar. 2005.
SANTOS, Maria Andrade. A legalidade do aborto de anencéfalos sob o prisma da hermenêutica. Monografias, 2006.
SARLET, Ingo W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
______. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SÉGUIN, Elida. Biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
SILVA, Reinaldo P. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda . O aborto de feto com anencefalia. Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/09/2006. D
TASSE, Adel El. Aborto de feto com anencefalia: ausência de crime por atipicidade. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre: Síntese, ano V, nº 27, ago-set 2004.
TOMINAGA, Paulo. Anencefalia x Liberdade Correio Braziliense, p. 18, 02/08/2004.
TORRES, José Henrique Rodrigues. 1999. Aspectos Legais do Abortamento. Campinas-SP. Jornal da Rede Saúde –nº 18- Setembro 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil de 2002, Código Civil de 1916. São Paulo: Atlas, 2003.
VILLANUEVA, Laufran. STF libera aborto em caso de anencefalia. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Jornal da Ciência, 2006. Veja mais aqui e aqui.
 



Veja mais sobre:
A vida, um sorriso, Fernando Pessoa, Charles Chaplin, João Ubaldo Ribeiro, William Shakespeare, Connie Chadwell, Marilyn Monroe, Michael Ritchie, Barbara Feldon, Jeremy Holton & Visão holística da educação aqui.

E mais:
Minha voz aqui e aqui.
Dia Nacional do Riso aqui e aqui.
E se nada acontecesse, nada valeria, Cecília Meireles, Albert Camus, Pierre-Auguste Renoir, Richard Wagner, Sophia de Mello Breyner, Gwyneth Jones, Hal Hartley, Aubrey Christina Plaza, Paul Laurenzi & Princípios de Neurociências de Kandel aqui.
Cordel A chegada de Getulio Vargas no céu e o seu julgamento, de Rodolfo Coelho Cavalcante aqui.
Horário Eleitoral do Big Shit Bôbras, Zé Bilola, Enzonzoamento de Mamão, Ocride, Classificados de Mandús e Cabaços & Previsão meteorológica aqui.
A arte de Karyme Hass aqui.
Dicionário Tataritaritatá – Big Shit Bôbras & Fecamepa aqui.
Richard Bach, Velho Chico, Ísis Nefelibata & Chamando na grande aqui.
Cordel A história de Jesus e o mestre dos mestres, de Manoel D´Almeida Filho aqui.
Fecamepa aqui e aqui.
Palestras: Psicologia, Direito & Educação aqui.
Livros Infantis do Nitolino aqui.
&
Agenda de Eventos aqui.


CRÔNICA DE AMOR POR ELA
Leitora Tataritaritata
Veja aqui, aqui e aqui.


CANTARAU: VAMOS APRUMAR A CONVERSA
Recital Musical Tataritaritatá
Veja aqui.



JUDITH BUTLER, EDA AHI, EVA GARCÍA SÁENZ, DAMA DO TEATRO & EDUCAÇÃO LINGUÍSTICA

  Imagem: Acervo ArtLAM . A música contemporânea possui uma ligação intrínseca com a música do passado; muitas vezes, um passado muito dis...