sexta-feira, março 13, 2009

KERTÉSZ, UMBERTO SABA, LYOTARD, BLANCHOT, JIA LU, NÊNIA DE ABRIL & SERVIÇOS PÚBLICO



 
Imagem da artista chinesa Jia Lu.

NÊNIA DE ABRIL
UM CANTO CIDADÃO - Música de Luiz Alberto Machado sobre poema de Sérgio Campos - memória.

Sou um poeta obscuro.

Os meus companheiros são poetas obscuros.

Nosso país é o amor subterrâneo em sagração de interiores catedrais.

Porquanto seja nosso pranto anônimo, choramos nossos mortos sozinhos.

Nosso embalar ainda é canto inaudível nas praças e nas avenidas do povo.

Lambemos nossas feridas ignoradas e nossos cantos codificam perdas.

Mas se o país é triste somos tristes porque é de nós sofrer a aflição geral.

Somos cidadãos de um trágico país cuja desgraça ataca sempre e cedo.

Antes que os nossos filhos denunciem o luto secular de seus abris.

O que é melhor em nós desfaz-se em perda.

O que tocamos nos trai com seus punhais.

Perpetramos nosso sonho coletivo e o velamos, mas quando tangemos é tarde demais.

Enfim quando se vai o que é do povo
Aqui na terra se depõe perto de nós.

É quando os obscuros cantam suas nênias
Para embalar o amado enquanto morto.

Sou um poeta obscuro.

Meus companheiros são poetas obscuros.

Nosso país é o amor.

© Luiz Alberto Machado. Direitos reservados. Música, voz e violão de Luiz Alberto Machado sobre poema de Sérgio Campos. Produção, edição & arte: Derinha Rocha.



DITOS & DESDITOS - Talvez então, escrevendo, aceitarás como o segredo de escrita esta conclusão prematura apesar de já tardia, de acordo com o esquecimento: Que outros escrevam em meu lugar, nesse lugar sem ocupante que é minha única identidade. Pensamento do escritor, ensaísta, romancista e crítico literário Maurice Blanchot (1907-2003). Veja mais aqui.

AUSCHWITZ – [...] Auschwitz: nome que marca o limite do conhecimento histórico; nome próprio de uma paraexperiência, ou de uma destruição da experiência. Território de ausência total de legitimação onde a própria enunciação da experiência é impossível. Nos campos de extermínio, não teria havido sujeito na pessoa do plural; nenhuma frase teria sido construída na modalidade do “nós fazíamos isso”, ou “eles nos faziam aquilo’’. Cada um teria sido reduzido à solidão e ao silêncio e não teria havido testemunha coletiva [...]. Trecho extraído da obra Le differend (Minuit, 1983), do filósofo francês Jean-François Lyotard (1924-1998). Veja mais aqui.

LIQUIDAÇÃO - [...] Vivemos na era das catástrofes, todo homem é portador da catástrofe, e para a sobrevivência se faz necessária uma arte peculiar da sobrevivência. O homem do tempo das catástrofes não tem destino, não tem qualidades, não tem caráter. O meio social terrível — o Estado, a ditadura, chame-o como quiser — o seduz com a força de atração dos redemoinhos vertiginosos até que ele desista da resistência e nele exploda o caos como um gêiser fervente — e a partir de então o caos se torna sua morada. Para ele, já não existe retorno a um ponto de equilíbrio do Eu, a uma certeza sólida e incontestável do Eu: portanto, perde-se no sentido mais verdadeiro da palavra. Esse ser sem o Eu é a catástrofe, o verdadeiro Mal. De novo se tornam válidos os dizeres da Bíblia: resista à tentação, evite conhecer-se, porquê, se o fizer, estará danado. [...] A sociedade viável tem de manter desperto e sempre renovar o conhecimento, o saber acerca de si, de suas condições. E, se ela decidir que o dia negro de luto do Holocausto é parte indispensável desse saber, a conclusão não será baseada em compaixão ou em arrependimento, mas tornar-se-á juízo de valor. O Holocausto é valor porque levou, mediante sofrimentos incomensuráveis, a um saber incomensurável; e por essa razão abriga uma reserva incomensurável de moral. [...] É notável a semelhança entre tudo isso e a resposta que Silenos foi obrigado a dar ao rei Midas: “A melhor coisa para você seria não ter nascido, não ser nada. A segunda melhor coisa, porém, seria morrer o quanto antes”. [...]. Trechos extraídos da obra Liquidação (Companhia das Letras, 2004), do escritor húngaro e prêmio Nobel de Literatura de 2002, Imre Kertész (1929-1016). Veja mais aqui.

DOIS POEMAS - O POETA - O poeta tem os seus dias / contados, / como todos os homens; mas quanto, / quanto mais variados! / As horas do dia e as quatro estações, / um tanto menos de sol ou mais de vento, / são o devaneio, o acompanhamento / sempre diverso para suas paixões, / sempre as mesmas; e o tempo que faz, / ao levantar-se, eis o grande acontecimento / do dia, sua alegria assim que desperta. / Nada como as luzes contrárias o alegra, / nada como os belos dias / movimentados, / e em longas histórias multidões imersas, / onde o azul e a tempestade duram pouco, / onde se alternam searas de infortúnio / e de vitória. / Com um rubro crepúsculo se entusiasma; / e com as nuvens muda de cor, / ainda que lhe não mude a alma. / O poeta tem os seus dias / contados, / como todos os homens; mas quanto, / quanto mais abençoados! A CABRA - Conversei com uma cabra. / Estava só, no campo, amarrada. / Saciada de erva, molhada / de chuva, berrava. / Seu berro monótono era fraterno / a minhas dores. E eu respondi-lhe, primeiro / brincando, depois porque também eterno, / invariável e monótono é o sofrimento. / Essa era a voz que eu ouvia gemer numa cabra / solitária. / Numa cabra de rosto semita / ouvia o lamento de todas as dores, / de todas as vidas. Poemas do poeta italiano Umberto Saba (1883-1957).



SERVIÇO PÚBLICO – Os serviços públicos abrangem atividades as mais díspares, destinadas a satisfazer necessidades de natureza muito diversa. Daí porque se diz que a área por eles coberta varia no espaço, de país a país, e através do tempo, influenciada que está, entre outros fatores pelo grau de desenvolvimento da sociedade, pelo progresso da técnica que suscitou necessidades novas e até mesmo pela influência do regime político em cada país. Com efeito, a instituição de serviços públicos não é problema jurídico, nem unicamente econômico, mas também político. Por isso, como critério norteador no assunto, principalmente em país como o Brasil, cuja Constituição Federal assegura a livre iniciativa individual, inclusive no terreno econômico, aplica-se o princípio de que são suscetíveis de ser erigidas em serviços públicos apenas as atividades voltadas para a satisfação das necessidades que só possam ser atendidas de modo cabal pela intervenção administrativa, seja devido a sua natureza, seja devido a circunstâncias excepcionais ou particulares. O interesse público levado em conta pelos governantes é, pois, o traço fundamental justificador do serviço público, interesse cujo resguardo impõe a participação mais ou menos direta da administração na execução do serviço. Para desenvolver tais atividades, os governos disponibilizam servidores públicos para o atendimento dos anseios e desejos da população. Esse servidor é regido por uma legislação específica. E é sobre esta temática, a do serviço público e dos servidores que será tratado o presente estudo de pesquisa. O serviço público pode ser entendido de duas maneiras, ou seja, em primeiro lugar como atividade, na concepção chamada material, ou como organismo destinado a exercer essa atividade, na concepção formal. No primeiro sentido, define-se como a atividade ou serviço que satisfaz a uma necessidade coletiva e cuja gestão é assumida quer pela administração, diretamente, quer por pessoa ou entidade disso incumbida pela administração, ou com a colaboração desta. No segundo sentido, a concepção formal, entende o serviço público como o órgão prestador de atividade e, nesse âmbito, duas idéias são comumente aceitas: a de que a atividade se destina a satisfazer necessidade geral ou coletiva, ou de interesse público; e a de que ela se realiza com a presença direta ou indireta da administração pública. Desta forma, o serviço público caracteriza-se pelo fim e pela presença direta ou indireta da administração em sua prestação. A atividade de serviço público, dados os seus fins, está sujeita a regime jurídico específico, diferente do que rege, de modo geral, as atividades privadas, e que é um regime de direito público, ou em outras palavras, um regime que importa em prerrogativas e deveres de poder público. A administração pública está determinada no Capítulo VIII, da Constituição Federal, quando se estabelece no art. 37, que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão  declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todo art. 37 é distribuído em vinte e um incisos que prevêem o prazo de validade do concurso público (inc. III), os editais (IV), as funções de confiança (V), o direito à livre associação sindical (VI), o direito de greve (VII), admissão de pessoas portadoras de deficiência (VIII), a contratação (IX), a remuneração (X e XI), os vencimentos (XII), vinculações ou equiparações (XIII), acréscimos pecuniários (XIV), o subsídio (XV), acumulação (XVI e XVII), servidores fiscais (XVIII), das autarquias (XIX), subsidiárias (XX) e demais pontuações. O artigo 38 versa sobre o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional no exercício do mandato eletivo. A seção II, do Capítulo VII, do Título II da Constituição Federal, abrange os Servidores Públicos, envolvendo o art. 39 até o 43 da Carta Magna. O art. 39 prevê em seus incisos e parágrafos, a fixação dos padrões de vencimento, os cargos, os requisitos para investidura, a peculiaridade dos cargos, os proventos, dentre outras aplicações. O artigo 39 desta Constituição prescreve que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Uma mudança introduzida na constituição foi o conceito da política nacional de capacitação, que exige dos Estados e União a manutenção de escolas de treinamento para os seus quadros. Agora, o treinamento é uma condução para promoção de carreira. Por força deste artigo surge a lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, disciplinando o novo regramento das relações entre os servidores, de acordo com o disposto no artigo 39 da Constituição, no seu texto de 1988. Com isso, evidentemente, muitos dos direitos, deveres e benefícios dos servidores federais foram modificados. Contempla a Lei específica garantia alusiva não só à estabilidade (art.21) mas também à inalterabilidade unilateral das atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado (art.13). Na verdade, o governo pretende com esta lei dar um fim na obrigatoriedade de adoção de um único regime jurídico, se a União, os Estados ou os Municípios assim o quiserem. Diversas passagens do texto original da Lei 8.112/90, cujas modificações foram consolidadas e republicadas de acordo com o determinado no artigo 13 da Lei 9.527, de 1998, modificando o texto e o entendimento conseqüente do que determinavam, seja o antigo Estatuto do Funcionário, da Lei 1.711/52, sejam as leis que alteraram aquele estatuto. O regime unicista foi instituído pela atual Constituição com o escopo precípuo de racionalizar a administração de pessoal no Serviço Público, mas apenas em relação aos entes de Direito Público integrados à administração direta, autárquica e fundacional, administração essa que, nessa esfera, se mostrava de extrema dificuldade pela diversidade de regimes que então se apresentava. Ora, eram as contratações regidas pelo Estatuto da classe, ora adotava-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 optou pela adoção do regime estatutário, determinando, em seu art. 243, que ficariam submetidos ao regime jurídico por ela instituído, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas, excetuando apenas aqueles contratados por prazo determinado pela CLT. Ao alterar a redação do artigo 39 da Carta Política, através da Emenda Constitucional 19, deixando de exigir o regime unicista, pode-se dizer que se tornou possível, além do regime institucional, também a utilização pelos entes de direito público, do regime de natureza contratual regulado pela CLT, embora não se possa entender que a simples exclusão da referência ao regime único importe em autorização para tanto, pois em direito público não basta a ausência de proibição, há necessidade de norma expressa prevendo a situação que se deseja praticar. Um fator importante da reforma foi condicionar todos os programas de orçamento às metas a serem atingidas. Para cada programa existe um gerente, uma equipe, e um objetivo a ser cumprido. Essa inovação contém o gene revolucionário da administração pública, que começa então a ser tratada com mentalidade empresarial privada. As pessoas estão percebendo as vantagens de trabalhar num sistema desses, que coloca desafios claros ao longo do processo. Quanto à estabilidade, são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Esta regra que se vê insculpida no art. 41 da Constituição em vigência, onde também se inscreve a garantia segundo a qual, para os detentores da estabilidade, a perda do cargo somente ocorrerá em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Consigna a Lei 8.112/90 que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. A estabilidade é, portanto, uma garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, voltada, em princípio, a assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que tenham sido atendidos os requisitos postos em lei. Instituída há longo tempo, encontra ela sua origem e disciplinamento mais completo no momento em que se convivia com regime de governo reconhecidamente ditatorial, não tendo esse fato, no entanto, impedido que fosse ela mantida e aperfeiçoada nos dispositivos constitucionais posteriores. A estabilidade é, portanto, uma garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, voltada, em princípio, a assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que atendidos os requisitos postos em lei. CONCLUSÃO - Há que se entender que o processo de implementação do neoliberalismo e de suas concepções no campo das relações de trabalho tem atingido de maneira contundente a organização do serviço público e os direitos dos servidores, nesses últimos dezesseis anos. Uma das mais importantes derivações dessa concepção, expressa nas premissas da “Nova Gerência Pública”, movimento multifacetado de reformas da administração pública. Tranformando-se em regime jurídico administrativo, essa revisão se dá mediante a flexibilização do direito administrativo e de suas regras gerais, com vistas a afastar as diferenciações entre o setor público e o setor privado, dar maior capacidade de gestão aos administradores públicos, reduzir as prerrogativas dos servidores públicos, desregulamentando seus direitos, e abertura de espaço à introdução de instrumentos gerenciais e contratuais em lugar do império da lei e da relação hierárquica típica daquele regime. No entanto, apesar do discurso que aponta a necessidade de conferir maior capacidade de gestão e maior grau de eficiência à administração pública, melhorando a qualidade de serviços públicos e ampliando a oferta dos mesmos aos cidadãos, a verdadeira questão que subjaz ao processo de adaptação e ajuste do aparelho do Estado nos países em desenvolvimento às orientações de cunho neoliberal, disfarçado sob o rótulo de reformas, mais até do que nas “matrizes” do mundo desenvolvido, é a superação da crise fiscal do Estado. A importância dessa mudança está, para além dos aspectos de interesse econômico, especialmente a potencial, mas improvável, redução do gasto público com pessoal e encargos, no fato de que o servidor que resulta dessa nova relação de trabalho será um servidor muito mais vulnerável às pressões dos dirigentes políticos, ainda mais se considerarmos que a sua inserção profissional se dará num contexto de valorização do comportamento gerencial dos dirigentes, cuja busca da eficiência poderá dar-se de maneira enviezada pelo personalismo e pelo uso e abuso dos meios. Ao largo das discussões sobre o que seja o servidor público como responsável direto pela prestação dos serviços públicos, implementa-se aceleradamente novas (ou velhas) formas de prestação de serviços através de provedores privados, tais como “organizações sociais”, ou entidades do Terceiro Setor, em ambos os casos “instituições públicas não-governamentais”. Sob o marco legal específico, ampliado pela Lei do Terceiro Setor, que permite amplamente a firmatura de Termos de Parceria entre o governo e as “organizações da sociedade civil de interesse público” se viabiliza a substituição gradual, porém virtualmente irreversível, dos aparelhos estatais voltados à prestação de serviços em diversas áreas, por entidades privadas mantidas por recursos públicos, mas onde a relação de consumo vai se sobrepondo ao direito universal de acesso, a fim de que aqueles que possam pagar pelos serviços públicos o façam, subsidiando a prestação de serviços aos “excluídos”, mas aprofundando as disparidades de tratamento e legitimando a apartheid social. Serviços públicos, porém, que serão prestados por agentes cuja relação de trabalho não será com o Estado, mas com os provedores privados cuja relação com o Estado é, também, de natureza exclusivamente contratual. A discussão sobre a universalização dos serviços públicos, e o papel dos servidores públicos, passa portanto por uma completa revisão e redirecionamento das políticas e concepções adotadas em período recente, não apenas no Brasil, mas nos demais países que precarizaram o seu serviço público e o levaram, pela ausência de políticas afirmativas, à sua atual situação de deslegitimação e sucateamento. Se é fato que o cidadão merece um serviço público eficiente, mais verdade ainda é que esse serviço público deve ser eqüitativo, facilmente acessível e direcionado para os interesses da maioria da sociedade, atendendo com qualidade o cidadão que dele necessita. Veja mais aqui e aqui.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição do Brasil, 1988. Assembléia Nacional Constituinte. Recife: Companhia Editora de Pernambuco, 1989.
________. Regime jurídico único - consolidado. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, 1998.
DALLARI, Adilson. O que é funcionário público? São Paulo: Brasiliense, 1989
GARCIA, J. F. Pereira. T & D mobilizando a organização para a qualidade. In: Manual de Treinamento e Desenvolvimento. São Paulo: Makron Books, 1994.
PENNAFORTE, Charles. Globalização: a nova dinâmica mundial. Rio de Janeiro: Editora Livro Técnico, 1996
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Exposição no Senado sobre a reforma da administração pública. Brasília: Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1998.
SANTOS, Luiz Alberto. O servidor público sob a onda neoliberal. São Paulo: Fórum CTE, 2000
______; O papel, a organização do serviço público e as perspectivas para sua universalização. São Paulo: Fórum CTE, 2001

Imagem da artista chinesa Jia Lu.




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